III SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 90/2016

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Número ou marcador · p. 22 c) Eleição e reeleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Votação
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (51%) de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) de votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 23 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador ou por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e máximo de 7 administradores, conforme deliberado pela assembleia geral, sendo um deles nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos, segundo melhor descrição da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de mandatário, em conformidade com os respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, 1 (uma) vez por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Quórum
Número ou marcador · p. 23 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 23 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade pela assembleia geral, serão nomeados os liquidatários com todos os poderes necessários para dissolver a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 24 Para o primeiro mandato que termina em Fevereiro de 2020, são nomeados como administradores da sociedade o senhor Arnold Pistorius e a senhor Reinecke Janse Van Rensburg.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 21 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Acorlis Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100663759, uma entidade denominada, Acorlis Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em Anexo, entre:
Texto do artigo · p. 24 Adolfo Manuel da Silva Correia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102283390P, emitido aos 20 de Abril de 2012 pela Direcção de Identificação de Maputo, que pelo presente instrumento nos termos do artigo 90 do Código Comercial constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Acorlis Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua José Mateus, n.º 20, 8.º andar, em Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode, por deliberação do único sócio, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da assinatura do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a venda de produtos alimentares a retalho e em online.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transações sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio Adolfo Manuel da Silva Correia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixadas pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da data em que ocorre a cessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações do sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e, pode:
Número ou marcador · p. 24 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 24 c) Nomear os directores e determinar a sua remuneração, bem como a sua demissão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio conforme está previsto na lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio único que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador pode constituir representantes, e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
Número ou marcador · p. 24 a) Assinatura do sócio;
Número ou marcador · p. 24 b) Assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 24 c) Assinatura de um terceiro expecificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
Número ou marcador · p. 24 e) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 24 a) 20% para uma reserva legal, até 20% do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos;
Número ou marcador · p. 24 c) O remanescente será, discricionariamente, distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os casos omissos serão regulados pela Legislação Moçambicana.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 19 de Outubro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Perfect Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta número um de dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Perfect Eventos, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 760, loja n.º 2, matriculada sob o NUEL 100741695, com o capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), os sócios deliberaram o acréscimo do objecto social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A empresa tem como objecto:
Texto do artigo · p. 25 Consultoria, assessoria, organização, gestão e animação de eventos (festas, casamentos, conferências, congressos, feiras de negócio e culturais, espectáculos, shows e outros), prestação de serviços de catering, aluguer de equipamento de som, imagem, luz e de decoração, serviços de fotografia e filmagem; compra e venda de material e equipamento ligado à eventos, publicidade, promotores de vendas, marketing, serviços imobiliários (venda, aluguer e intermediação), serviços de limpeza, jardinagem e recolha de lixo, incluindo a venda e fornecimento de material de limpeza e higiene, venda e fornecimento de material de papelaria, aluguer de viaturas, serviços de delivery (entregas).
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares ou afins com objecto principal, ou totalmente distintas, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes e se enquadrem no que se acha estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 19 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Gasotech, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifica-se para efeitos de publicação que, por deliberação da assembleia geral tomada em oito de Julho de dois mil e catorze, da sociedade Gasotech, Limitada, com sede na Avenida OUA, número cento e vinte e um, rés-do-chão, bairro da Coop, cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100094878, com o capital social
Texto do artigo · p. 25 de duzentos mil meticais, foi aprovada a dissolução da mencionada sociedade, entrando a mesma, de imediato, em liquidação, nos precisos termos da lei.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, dezoito de Julho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Pérola Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e dezasseis exarada a folhas cento e quarenta e três à cento quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Pérola Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura respectiva.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) O exercício de actividade comercial por grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 b) A construção civil;
Número ou marcador · p. 25 c) A prospecção e exploração de recursos minerais, de recursos aquíferos, pesqueiros, agro-pecuária, de madeira; d)A promoção de turismo;
Número ou marcador · p. 25 e) A compra e comercialização de ouro, pedras preciosas e semi-preciosas e seus derivados;
Texto do artigo · p. 25 f)O exercício de actividade de microcrédito;
Número ou marcador · p. 25 g) A prestação de serviços, nomeadamente agenciamento, comissões, consignações, assessoria jurídica e quaisquer prestações decorrentes do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 25 h) A segurança privada e escoltas de vária índole.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e correspondente à uma única quota correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel da Cruz.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser alterado-se for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas a estranhos, bem como a sua divisão depende de prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias a contar da verificação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo de conta particular do sócio na sociedade conforme for negativo ou positivo, será o que resultar do balanço o que procederá para este efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral bem como o administrador por esta nomeado, por ordem ou com autorização deste, pode constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração
Texto do artigo · p. 25 A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Manuel da Cruz, desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Por morte ou interdição do sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Balanço
Texto do artigo · p. 26 Anualmente, será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções acordadas em assembleia geral, serão entregues ao sócio.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da disposição geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Em caso omisso, esta sociedade regular-se-á de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 15 de Abril de 2016. — A Conser-
Texto do artigo · p. 26 vadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Igreja Evangélica Bede Saide Nazaré em Moçambique
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2016, foi matriculada sob NUEL 100721708, uma entidade denominada, Igreja Evangélica Bede Saide Nazare em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 26 É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Evangélica Bede Saide Nazaré em Moçambique, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 26 A Igreja tem a sua sede no bairro Bagamoyo, quarteirão 17, casa n.º 96, Célula E no Distrito Municipal Kamubukwana, Município de Maputo. Ela é de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
Texto do artigo · p. 26 da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país. A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 26 a) Pregar a Palavra de Deus segundo os ensinamentos proféticos e apostólicos;
Número ou marcador · p. 26 b) Praticar o amor de Deus através da prática de serviços de caridade;
Número ou marcador · p. 26 c) Cooperar com outras confissões religiosas contribuindo para a expansão do reino de Deus;
Número ou marcador · p. 26 d) Estabelecer Ministérios segundo os Departamentos das Mulheres, Jovens e Crianças;
Número ou marcador · p. 26 e) Transmitir os valores morais, éticos e cívicos aos membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 26 São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicadas pela Comissão Executiva da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 26 As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 b) Membros efectivos – São todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros principiantes – São todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 26 d) Membros à prova – São todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o Baptismo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os Membros Principiantes são admitidos provisoriamente pela Comissão Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 26 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 26 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 26 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 26 f) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 26 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outros que de forma adequada estabelecidos pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 26 e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 26 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Cessação de qualidade de membros da Igreja)
Texto do artigo · p. 26 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 26 a) Sua vontade própria de desvincular-se da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) Violar os estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 c) Morte;
Número ou marcador · p. 27 d) Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 27 Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Comissão Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais desta Igreja:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos com direito a renovação, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades. Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 ( Natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Assembleia Geral )
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral é dirigida pelo Bispo da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto do Bispo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Comissão Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 27 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 27 g) Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Bispo da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Comissão Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 27 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 27 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 27 Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Comissão Executiva é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
Número ou marcador · p. 27 Três) Assume cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 27 A Comissão Executiva é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 27 a) Bispo;
Número ou marcador · p. 27 b) Adjunto do Bispo
Número ou marcador · p. 27 c) Superintendente geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Secretário geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Tesoureiro geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 27 a) Administrar e gerir a Igreja;
Número ou marcador · p. 27 b) Decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutários, regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, assim como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 e) Elaborar um regulamente interno e submete-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrezia da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 g) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 27 h) Contratar o pessoal necessário para as actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 i) Propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista nos números um e dois do artigo, treze;
Número ou marcador · p. 27 j) Propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 27 k) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 27 l) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Escalões subsequentes)
Texto do artigo · p. 27 Tanto a Assembleia Geral assim como a Comissão Executiva operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. As competências das comissões e departa-
Texto do artigo · p. 28 mentos que a Comissão Executiva da Igreja vir a criar será descrita num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências dos membros da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Bispo:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar e presidir as sessões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Empossar os membros da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 d) Representar a Igreja nos termos previstos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Coordenar e dirigir as actividades da Comissão Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 28 g) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário geral, os cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao adjunto do Bispo:
Número ou marcador · p. 28 a) Substituir o Bispo na sua ausência e renúncia;
Número ou marcador · p. 28 b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 c) Responsabilizar-se por todos os assuntos de carácter eclesiástico.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao superintendente geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Substituir o Adjunto do Bispo na sua falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 28 b) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Comissão Executiva e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Outros Dirigentes da Igreja)
Texto do artigo · p. 28 Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que venham a ser seleccionados para os cargos ou títulos de obreiros como diáconos, evangelistas, pregadores, exortadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no regulamento interno da Igreja, caso não desempenham funções chave na Igreja.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles é o Presidente, seguido de um vice-presidente e um secretário do conselho. Os restantes são vogais do conselho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral e relatam nas sessões desta. O presidente tem a responsabilidade de dirigir as reuniões deste conselho sob assistência do resto dos membros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Receitas)
Texto do artigo · p. 28 Constituem receitas da Igreja:
Número ou marcador · p. 28 a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 28 c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 28 d) Pagamento do valor da jóia e quotas dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 28 e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Despesas)
Texto do artigo · p. 28 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 28 a) A sua administração; b) O seu funcionamento; c) Outras despesas autorizadas pela
Texto do artigo · p. 28 Comissão Executiva e ou a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 Todos os bens móveis e imóveis comprados pelos fundos da Igreja ou oferecidos à mesma constituem património da Igreja e são registados num livro adquirido para este efeito chamado inventário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Extinção)
Número ou marcador · p. 28 Um) Extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os bens são destinados a outra pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Emendas)
Texto do artigo · p. 28 Este estatuto pode ser alterado ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada ou reprovada pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: c) Eleição e reeleição dos administradores.
  2. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  3. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  4. Número ou marcador, página 22: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  5. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  6. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  8. Texto do artigo, página 23: Representação em assembleia geral
  9. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: Votação
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (51%) de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  14. Número ou marcador, página 23: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) de votos correspondentes ao capital social:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Aumento ou redução do capital social;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Cessão de quotas;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Nomeação e destituição de administradores.
  20. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 23: Administração e gestão da sociedade
  23. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador ou por um conselho de administração composto por um mínimo de 2 e máximo de 7 administradores, conforme deliberado pela assembleia geral, sendo um deles nomeado presidente.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  26. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 23: Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos, segundo melhor descrição da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 23: Formas de obrigar a sociedade
  30. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada:
  31. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura de qualquer administrador;
  32. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de mandatário, em conformidade com os respectivos instrumentos do mandato.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 23: Reuniões do conselho de administração
  35. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, 1 (uma) vez por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  37. Número ou marcador, página 23: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 23: Quórum
  40. Número ou marcador, página 23: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.
  41. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  42. Número ou marcador, página 23: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 23: Contas da sociedade
  45. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  47. Número ou marcador, página 23: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  48. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 23: Distribuição de lucros
  51. Texto do artigo, página 23: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  52. Número ou marcador, página 23: a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  53. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 23: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  59. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade pela assembleia geral, serão nomeados os liquidatários com todos os poderes necessários para dissolver a sociedade.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 24: Omissões
  62. Texto do artigo, página 24: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 24: Disposições finais e transitórias
  65. Texto do artigo, página 24: Para o primeiro mandato que termina em Fevereiro de 2020, são nomeados como administradores da sociedade o senhor Arnold Pistorius e a senhor Reinecke Janse Van Rensburg.
  66. Texto do artigo, página 24: Maputo, 21 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 24: Acorlis Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  68. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100663759, uma entidade denominada, Acorlis Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em Anexo, entre:
  69. Texto do artigo, página 24: Adolfo Manuel da Silva Correia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102283390P, emitido aos 20 de Abril de 2012 pela Direcção de Identificação de Maputo, que pelo presente instrumento nos termos do artigo 90 do Código Comercial constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  72. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Acorlis Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua José Mateus, n.º 20, 8.º andar, em Maputo.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode, por deliberação do único sócio, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  74. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  77. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da assinatura do respectivo contrato de sociedade.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  80. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a venda de produtos alimentares a retalho e em online.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  82. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transações sejam permitidas legalmente.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota, pertencente ao sócio Adolfo Manuel da Silva Correia.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  89. Texto do artigo, página 24: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixadas pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 24: (Cessão e divisão de quotas)
  92. Texto do artigo, página 24: A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da data em que ocorre a cessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 24: (Deliberações do sócio)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e, pode:
  96. Número ou marcador, página 24: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  97. Número ou marcador, página 24: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  98. Número ou marcador, página 24: c) Nomear os directores e determinar a sua remuneração, bem como a sua demissão.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio conforme está previsto na lei.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  103. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio único que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador pode constituir representantes, e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
  106. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
  107. Número ou marcador, página 24: a) Assinatura do sócio;
  108. Número ou marcador, página 24: b) Assinatura do administrador;
  109. Número ou marcador, página 24: c) Assinatura de um terceiro expecificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
  110. Número ou marcador, página 24: e) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 24: (Balanço e distribuição de resultados)
  113. Número ou marcador, página 24: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
  114. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  115. Número ou marcador, página 24: Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  116. Número ou marcador, página 24: a) 20% para uma reserva legal, até 20% do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  117. Número ou marcador, página 24: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos;
  118. Número ou marcador, página 24: c) O remanescente será, discricionariamente, distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  120. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  121. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  122. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação do sócio.
  123. Número ou marcador, página 24: Três) Os casos omissos serão regulados pela Legislação Moçambicana.
  124. Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Outubro de 2015. — O Técnico, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 25: Perfect Eventos, Limitada
  126. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta número um de dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade denominada Perfect Eventos, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 760, loja n.º 2, matriculada sob o NUEL 100741695, com o capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), os sócios deliberaram o acréscimo do objecto social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  129. Número ou marcador, página 25: Um) A empresa tem como objecto:
  130. Texto do artigo, página 25: Consultoria, assessoria, organização, gestão e animação de eventos (festas, casamentos, conferências, congressos, feiras de negócio e culturais, espectáculos, shows e outros), prestação de serviços de catering, aluguer de equipamento de som, imagem, luz e de decoração, serviços de fotografia e filmagem; compra e venda de material e equipamento ligado à eventos, publicidade, promotores de vendas, marketing, serviços imobiliários (venda, aluguer e intermediação), serviços de limpeza, jardinagem e recolha de lixo, incluindo a venda e fornecimento de material de limpeza e higiene, venda e fornecimento de material de papelaria, aluguer de viaturas, serviços de delivery (entregas).
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver e explorar outras áreas complementares ou afins com objecto principal, ou totalmente distintas, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes e se enquadrem no que se acha estabelecido na lei.
  132. Texto do artigo, página 25: Maputo, 19 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  133. Texto do artigo, página 25: Gasotech, Limitada
  134. Texto do artigo, página 25: Certifica-se para efeitos de publicação que, por deliberação da assembleia geral tomada em oito de Julho de dois mil e catorze, da sociedade Gasotech, Limitada, com sede na Avenida OUA, número cento e vinte e um, rés-do-chão, bairro da Coop, cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100094878, com o capital social
  135. Texto do artigo, página 25: de duzentos mil meticais, foi aprovada a dissolução da mencionada sociedade, entrando a mesma, de imediato, em liquidação, nos precisos termos da lei.
  136. Texto do artigo, página 25: Maputo, dezoito de Julho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 25: Pérola Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
  138. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e dezasseis exarada a folhas cento e quarenta e três à cento quarenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  139. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  142. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Pérola Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou qualquer outra forma de representação.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 25: Duração
  145. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura respectiva.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 25: Objecto
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  149. Número ou marcador, página 25: a) O exercício de actividade comercial por grosso e a retalho com importação e exportação;
  150. Número ou marcador, página 25: b) A construção civil;
  151. Número ou marcador, página 25: c) A prospecção e exploração de recursos minerais, de recursos aquíferos, pesqueiros, agro-pecuária, de madeira; d)A promoção de turismo;
  152. Número ou marcador, página 25: e) A compra e comercialização de ouro, pedras preciosas e semi-preciosas e seus derivados;
  153. Texto do artigo, página 25: f)O exercício de actividade de microcrédito;
  154. Número ou marcador, página 25: g) A prestação de serviços, nomeadamente agenciamento, comissões, consignações, assessoria jurídica e quaisquer prestações decorrentes do seu objecto social;
  155. Número ou marcador, página 25: h) A segurança privada e escoltas de vária índole.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  157. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  159. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e correspondente à uma única quota correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel da Cruz.
  160. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser alterado-se for deliberado em assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 25: Cessão de quotas
  163. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas a estranhos, bem como a sua divisão depende de prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
  164. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  166. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de sessenta dias a contar da verificação.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo de conta particular do sócio na sociedade conforme for negativo ou positivo, será o que resultar do balanço o que procederá para este efeito.
  168. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral bem como o administrador por esta nomeado, por ordem ou com autorização deste, pode constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 25: Administração
  171. Texto do artigo, página 25: A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio único Manuel da Cruz, desde já nomeado administrador.
  172. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 25: Por morte ou interdição do sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 26: Balanço
  176. Texto do artigo, página 26: Anualmente, será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções acordadas em assembleia geral, serão entregues ao sócio.
  177. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da disposição geral
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 26: Em caso omisso, esta sociedade regular-se-á de acordo com a legislação vigente na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 15 de Abril de 2016. — A Conser-
  181. Texto do artigo, página 26: vadora e Notária Técnica, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 26: Igreja Evangélica Bede Saide Nazaré em Moçambique
  183. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2016, foi matriculada sob NUEL 100721708, uma entidade denominada, Igreja Evangélica Bede Saide Nazare em Moçambique.
  184. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza jurídica)
  187. Texto do artigo, página 26: É constituída a presente Igreja com denominação Igreja Evangélica Bede Saide Nazaré em Moçambique, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 26: (Sede e âmbito)
  190. Texto do artigo, página 26: A Igreja tem a sua sede no bairro Bagamoyo, quarteirão 17, casa n.º 96, Célula E no Distrito Municipal Kamubukwana, Município de Maputo. Ela é de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Comissão Executiva.
  191. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  193. Texto do artigo, página 26: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
  194. Texto do artigo, página 26: da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país. A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  197. Texto do artigo, página 26: A Igreja tem como objectivos:
  198. Número ou marcador, página 26: a) Pregar a Palavra de Deus segundo os ensinamentos proféticos e apostólicos;
  199. Número ou marcador, página 26: b) Praticar o amor de Deus através da prática de serviços de caridade;
  200. Número ou marcador, página 26: c) Cooperar com outras confissões religiosas contribuindo para a expansão do reino de Deus;
  201. Número ou marcador, página 26: d) Estabelecer Ministérios segundo os Departamentos das Mulheres, Jovens e Crianças;
  202. Número ou marcador, página 26: e) Transmitir os valores morais, éticos e cívicos aos membros da Igreja.
  203. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  204. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 26: (Admissão dos membros)
  206. Texto do artigo, página 26: São membros desta Igreja todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicadas pela Comissão Executiva da Igreja.
  207. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 26: (Categoria dos membros)
  209. Texto do artigo, página 26: As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores – São todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja.
  211. Número ou marcador, página 26: b) Membros efectivos – São todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  212. Número ou marcador, página 26: c) Membros principiantes – São todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  213. Número ou marcador, página 26: d) Membros à prova – São todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o Baptismo.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 26: (Admissão)
  216. Número ou marcador, página 26: Um) Os Membros Principiantes são admitidos provisoriamente pela Comissão Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  217. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  220. Texto do artigo, página 26: Constituem direitos dos membros:
  221. Número ou marcador, página 26: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  222. Número ou marcador, página 26: b) Receber o cartão de membro;
  223. Número ou marcador, página 26: c) Solicitar a sua desvinculação;
  224. Número ou marcador, página 26: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  225. Número ou marcador, página 26: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  226. Número ou marcador, página 26: f) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 26: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  228. Número ou marcador, página 26: h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  229. Número ou marcador, página 26: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  232. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros:
  233. Número ou marcador, página 26: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regulamentos e outros que de forma adequada estabelecidos pelos órgãos da Igreja;
  234. Número ou marcador, página 26: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da Igreja;
  235. Número ou marcador, página 26: c) Tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  236. Número ou marcador, página 26: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  237. Número ou marcador, página 26: e) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões para que tenha sido convocado;
  238. Número ou marcador, página 26: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 26: (Cessação de qualidade de membros da Igreja)
  241. Texto do artigo, página 26: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  242. Número ou marcador, página 26: a) Sua vontade própria de desvincular-se da Igreja;
  243. Número ou marcador, página 27: b) Violar os estatutos da Igreja;
  244. Número ou marcador, página 27: c) Morte;
  245. Número ou marcador, página 27: d) Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 27: (Causas de exclusão de membros)
  248. Texto do artigo, página 27: Constituem fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Comissão Executiva ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos:
  249. Número ou marcador, página 27: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  250. Número ou marcador, página 27: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 27: c) Servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  252. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  255. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais desta Igreja:
  256. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 27: b) Comissão Executiva;
  258. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 27: (Mandatos)
  261. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos com direito a renovação, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades. Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  262. Número ou marcador, página 27: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  263. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 27: ( Natureza)
  266. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  267. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  268. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a Mesa da Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 27: (Composição da Assembleia Geral )
  271. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral é dirigida pelo Bispo da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto do Bispo.
  272. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 27: (Competência da Assembleia Geral)
  274. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral:
  275. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  276. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  277. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Comissão Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  278. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  279. Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Comissão Executiva;
  280. Número ou marcador, página 27: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  281. Número ou marcador, página 27: g) Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 27: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  284. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Bispo da Igreja.
  285. Número ou marcador, página 27: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Comissão Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 27: (Quórum deliberativo)
  288. Texto do artigo, página 27: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  289. Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos;
  290. Número ou marcador, página 27: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  291. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de membros.
  292. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II
  293. Texto do artigo, página 27: Da Comissão Executiva
  294. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  295. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  296. Número ou marcador, página 27: Um) A Comissão Executiva é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  297. Número ou marcador, página 27: Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
  298. Número ou marcador, página 27: Três) Assume cargos de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumir as suas responsabilidades cabalmente.
  299. Número ou marcador, página 27: Quatro) Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 27: (Composição da Comissão Executiva)
  302. Texto do artigo, página 27: A Comissão Executiva é constituída pelo:
  303. Número ou marcador, página 27: a) Bispo;
  304. Número ou marcador, página 27: b) Adjunto do Bispo
  305. Número ou marcador, página 27: c) Superintendente geral;
  306. Número ou marcador, página 27: d) Secretário geral;
  307. Número ou marcador, página 27: e) Tesoureiro geral.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 27: (Competências da Comissão Executiva)
  310. Texto do artigo, página 27: Compete à Comissão Executiva:
  311. Número ou marcador, página 27: a) Administrar e gerir a Igreja;
  312. Número ou marcador, página 27: b) Decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 27: c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutários, regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, assim como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  315. Número ou marcador, página 27: e) Elaborar um regulamente interno e submete-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 27: f) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrezia da Igreja;
  317. Número ou marcador, página 27: g) Autorizar a realização das despesas;
  318. Número ou marcador, página 27: h) Contratar o pessoal necessário para as actividades da Igreja;
  319. Número ou marcador, página 27: i) Propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares quando se verifique a situação prevista nos números um e dois do artigo, treze;
  320. Número ou marcador, página 27: j) Propor empossamento ou despromoção de órgãos provinciais;
  321. Número ou marcador, página 27: k) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
  322. Número ou marcador, página 27: l) Promover e desenvolver todas as acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 27: (Escalões subsequentes)
  325. Texto do artigo, página 27: Tanto a Assembleia Geral assim como a Comissão Executiva operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. As competências das comissões e departa-
  326. Texto do artigo, página 28: mentos que a Comissão Executiva da Igreja vir a criar será descrita num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 28: (Competências dos membros da Comissão Executiva)
  329. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Bispo:
  330. Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir as sessões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 28: b) Empossar os membros da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 28: c) Servir de guia espiritual da Igreja;
  333. Número ou marcador, página 28: d) Representar a Igreja nos termos previstos no presente estatuto;
  334. Número ou marcador, página 28: e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 28: f) Coordenar e dirigir as actividades da Comissão Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  336. Número ou marcador, página 28: g) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário geral, os cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
  337. Número ou marcador, página 28: h) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  338. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao adjunto do Bispo:
  339. Número ou marcador, página 28: a) Substituir o Bispo na sua ausência e renúncia;
  340. Número ou marcador, página 28: b) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  341. Número ou marcador, página 28: c) Responsabilizar-se por todos os assuntos de carácter eclesiástico.
  342. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao superintendente geral:
  343. Número ou marcador, página 28: a) Substituir o Adjunto do Bispo na sua falta ou impedimento;
  344. Número ou marcador, página 28: b) Zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 28: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  346. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao secretário geral:
  347. Número ou marcador, página 28: a) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  348. Número ou marcador, página 28: b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 28: c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
  350. Número ou marcador, página 28: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  351. Número ou marcador, página 28: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  352. Número ou marcador, página 28: f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
  353. Número ou marcador, página 28: Cinco) Compete ao tesoureiro geral:
  354. Número ou marcador, página 28: a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  355. Número ou marcador, página 28: b) Ter em sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  356. Número ou marcador, página 28: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  357. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apreciação da Comissão Executiva e aprovação pela Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 28: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e o respectivo orçamento.
  359. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 28: (Outros Dirigentes da Igreja)
  361. Texto do artigo, página 28: Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que venham a ser seleccionados para os cargos ou títulos de obreiros como diáconos, evangelistas, pregadores, exortadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no regulamento interno da Igreja, caso não desempenham funções chave na Igreja.
  362. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  363. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  365. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 28: (Composição do Conselho Fiscal)
  368. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles é o Presidente, seguido de um vice-presidente e um secretário do conselho. Os restantes são vogais do conselho.
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  371. Texto do artigo, página 28: Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral e relatam nas sessões desta. O presidente tem a responsabilidade de dirigir as reuniões deste conselho sob assistência do resto dos membros.
  372. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 28: (Receitas)
  375. Texto do artigo, página 28: Constituem receitas da Igreja:
  376. Número ou marcador, página 28: a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  377. Número ou marcador, página 28: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  378. Número ou marcador, página 28: c) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
  379. Número ou marcador, página 28: d) Pagamento do valor da jóia e quotas dos membros da Igreja;
  380. Número ou marcador, página 28: e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 28: (Despesas)
  383. Texto do artigo, página 28: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  384. Número ou marcador, página 28: a) A sua administração; b) O seu funcionamento; c) Outras despesas autorizadas pela
  385. Texto do artigo, página 28: Comissão Executiva e ou a Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  387. Texto do artigo, página 28: (Património)
  388. Texto do artigo, página 28: Todos os bens móveis e imóveis comprados pelos fundos da Igreja ou oferecidos à mesma constituem património da Igreja e são registados num livro adquirido para este efeito chamado inventário.
  389. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 28: (Extinção)
  392. Número ou marcador, página 28: Um) Extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  393. Número ou marcador, página 28: Dois) Os bens são destinados a outra pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  394. Número ou marcador, página 28: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, é nomeada uma Comissão Liquidatária.
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  397. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir no presente estatuto, são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 28: (Emendas)
  400. Texto do artigo, página 28: Este estatuto pode ser alterado ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada ou reprovada pela Assembleia Geral.
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