III SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 92/2015

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Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais
Texto do artigo · p. 21 procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Direitos especiais dos sócios
Texto do artigo · p. 21 O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Disposição final
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Nkobel Comércio Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100669889 uma entidade denominada Nkobel Comércio Internacional, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Adamo Haggy Issufo, casado com Mariamo Essimela Salimo, natural de Ilha de Moçambique, residente na Matola, bairro Tsalala, quarteirão trinta e oito, casa número cento sessenta e três, célula A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170994A, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Hamede Ibraimo Faquira, casado com Latifa Antonio Rendição, natural de Ilha de Moçambique, residente em Maputo, no bairro da Malhangalene, casa número duzentos vinte e cinco A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100588940A, emitido aos dois de Novembro de dois mil e dez em Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Nkobel Comrecio Internacional, Limitada e tem a sua sede na avenida vinte e cinco de Setembro, quinto andar, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar a empresa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços e venda de material de escritório e de desporto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais, correspondendo à soma das duas quotas distribuidas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Adamo Haggy Issufo; b)Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, subscrita pela sócia Hamede Ibraimo Faquira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social desde que, para o efeito, reúna dois quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital existente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e for a dele, activa e passivamente, pertence aos sócios maioritários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócios poderão nomear procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio maioritário e um dos sócios a nomear desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e estejam os dois presentes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na ausência de um dos sócios, deverá fazer-se representar seja por procuração ou documento particular e autenticado no notário.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Para proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas deverá ser mediante a assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral será convocada mediante notificações dirigidas aos sócios, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circinstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios maioritários, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de
Texto do artigo · p. 23 dois quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em assembleia geral ou por outra entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos sócios, na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique e as demais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Aamina Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico para efeitos de publicação, que por acta avulsa número um, do dia dezoito de Maio de dois mil e quinze, da sociedade Aamina Motors, Limitada, matriculada sob NUEL 100344653, deliberaram a cessão de quota no valor de cinquenta mil meticais que os sócios Mohamed Masad Mohamed Mansoor, Mazoomy Najeemdeen e Anas Mohamed Najimudeen, que possuíam no capital social da referida sociedade e que cederam aos novos sócios Mohamed Ameen Watapuluwe Gedara Mohamed Thajudeen e Mohamed Akmal Mohamed Amanullah.
Texto do artigo · p. 23 Deste modo e em consequência das alterações verificadas, fica alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte redação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Ameen Watapuluwe Gedara Mohamed Thajudeen;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mazoomy Najeemdeen;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Anas Mohamed Najimudeen;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspon/ dente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohammed Akmal Mohamed Amanullah.
Texto do artigo · p. 23 Que, em tudo o não alterado continua a vigorar as disposições do pacto social anterior. Não havendo mais nada a tratar, a sessão foi dada por encerrada e, para constar, lavrou-se apresente.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 topintura, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da assembleia geral da Topintura, Limitada, uma sociedade por quotas, de direito moçambicano, com sede na avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil e oitenta e seis, distrito urbano número um, bairro Central, em Maputo, com o capital social de quarenta mil meticais, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número um, zero, zero, dois, oito, um, sete, um, seis, foi deliberada aos quatro dias do mês Novembro do ano de dois mil e quinze, a dissolução e liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, cinco de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 thery Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, exarada a folhas uma a cinco, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100666197, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 23 CLáUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 Denominação e tipo de sociedade
Texto do artigo · p. 23 A presente sociedade é por quotas, e adopta a denominação de Thery Eventos, Limitada e tem a sua sede principal na província de Maputo, distrito de Boane, rua da Mozal, número dois, quarteirão quatro, Podendo deslocar-se ou abrir sucursais em qualquer ponto do território
Texto do artigo · p. 23 nacional ou no estrangeiro, nos termos do número um, artigo noventa e cinco, do código comercial.
Texto do artigo · p. 23 CLáUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 Existência e duração da sociedade
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade, será por tempo indeterminado, nos termos do Número um, artigo noventa e seis, tendo-se esta como existente a partir do momento do registo definitivo do presente contrato social em cartório, nos termos do artigo oitenta e nove do código comercial.
Texto do artigo · p. 23 CLáUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 23 O objecto desta sociedade é a exploração de salão de eventos, serviços de catering, e outros afins, e pode ainda explorar quaisquer outras áreas de negócios não proibidos por lei desde que para tal obtenha o respectivo licenciamento.
Texto do artigo · p. 23 CLáUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 23 Estrutura do capital social
Texto do artigo · p. 23 Um) O capital social subscrito em dinheiro é de dez mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas, repartidas e realizadas tal como abaixo se descreve:
Texto do artigo · p. 23 a) Uma quota subscrita e realizada em setenta por cento do capital, equivalente a sete mil meticais, pertencente ao sócio Walter Michel Roberts dos Santos António; e
Texto do artigo · p. 23 b) Uma quota subscrita e realizada em trinta por cento do capital, equivalente a três mil meticais, pertencente ao sócio Teresa da Conceição Graça Simões.
Texto do artigo · p. 23 Dois) A realização do capital social na íntegra pelos sócios, deverá ocorrer dentro de um prazo de noventa dias, a contar da data da escritura pública do presente contrato social.
Texto do artigo · p. 23 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral na concordância de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 23 CLáUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 23 Não haverá prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais formalidades a estabelecer em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 CLáUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 Cedência de quotas
Texto do artigo · p. 23 A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, depende do consentimento escrito de todos os sócios, deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 24 Administração e gestão da sociedade
Texto do artigo · p. 24 Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e noutros fóruns, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios, sendo que será necessária a assinatura de pelo menos um dos sócios, para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Texto do artigo · p. 24 Dois) Sem prejuízo do estipulado no parágrafo anterior, podem os sócios por conveniência, nomear de entre si um que actue como procurador da sociedade, para representála em todos os actos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 24 Representação e delegação de responsabilidades
Texto do artigo · p. 24 Os sócios poderão na impossibilidade de fazê-lo pessoalmente, delegar os seus poderes de administração e gestão da sociedade aos outros sócios, ou aos seus representantes ainda que estranhos a esta.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA NONA
Texto do artigo · p. 24 Balancetes e distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 24 Anualmente, haverá um balanço fechado com data do último dia útil, do último mês do ano do calendário civil, os lucros líquidos apurados, depois de deduzidos dez porcento para o fundo de investimento e cinco porcento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ou seus representantes, e é na sociedade o órgão máximo de decisão, devendo reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.
Texto do artigo · p. 24 Dois) A assembleia geral pode ainda reunirse por iniciativa de qualquer um dos sócios, sem quaisquer formalidades, para apreciar questões pontuais sobre a vida da sociedade.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 Independência da sociedade
Texto do artigo · p. 24 Os sócios não deverão utilizar nunca a sociedade, em actos que a ela não digam respeito, nem dar em garantia de quaisquer obrigações, tais como letras de favor, fianças, abonações, sob pena de indemnizá-la por possíveis danos.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 24 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 24 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes porém,
Texto do artigo · p. 24 continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que os represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 24 CLáUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 24 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos, regularão as disposições legais sobre as sociedades por quotas, e a demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Esta conforme. Matola, vinte e seis de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Moz gems Montepuez, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas uma a três do livro do livro de notas para escrituras diversas número nove deste Cartório Notarial de Montepuez, a cargo de Arira Inure, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Kukwira, S.A, e Aaeg-Mining, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A presente sociedade adopta a denominação Moz Gems Montepuez, Limitada, e tem a sua sede na vila de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A presente sociedade tem por objecto a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização mineira.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido no número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Kukwira, S.A;
Número ou marcador · p. 24 b) Outra quota no valor de cento e c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondentes a trinta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Aaeg-Mining, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por esccrito, do seu direito de preferência.
Texto do artigo · p. 25 .
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirse-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração do pacto societário;
Número ou marcador · p. 25 b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
Número ou marcador · p. 25 d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Forma de convocação
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realizá-la.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Administração
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios da sociedade, podendo, a mesma, fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade será obrigada pela assinatura de ambos os sócios ou seus representantes com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelo administrador serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Fiscalização
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Balanço
Número ou marcador · p. 25 Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Lucros
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinarse-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Falecimento e interdição
Texto do artigo · p. 25 Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 25 de Montepuez, seis de Outubro de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 tecnotornos, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, lavrada de folhas oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e vinte e oito C, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo a cargo do substituto do notário, António Salvador Sitoe, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 Tecnotornos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial e industrial, por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Emília Dausse, número mil trezentos e cinco barra onze, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do acto de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal, as seguintes actividades comerciais e industriais:
Número ou marcador · p. 26 a) Representação e agência de fabricantes de todo o tipo de produtos comerciáveis.
Número ou marcador · p. 26 b) Importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 26 c) Produção de peças ferrosas e não ferrosas, através de maquinagem, soldaduras e outros meios, instalações e reparações eléctricas.
Número ou marcador · p. 26 d) Fabricação de pequenas máquinas com moageiras, prensas de óleo e outras.
Número ou marcador · p. 26 e) Comércio em geral, a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e quando os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de vinte milhões de meticais e corresponde a soma se duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota de catorze milhões de meticais, subscrita pela sócia Ramila Balu;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota de seis milhões de meticais, subscrita pelo sócio Gulabchandra Vithaldas Palan.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Deliberada qualquer variação do capital, o montante do aumento ou redução será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo á assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feita a sua realização, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos
Texto do artigo · p. 26 sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem aquelas sejam oferecidas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de as novas quotas serem adequeridas pelos sócios existentes os valores das quotas até aí tituladas por estes serão aumentados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Não haverá lugar a prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 ( Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e cessão de quotas, assim como a constituição de ónus sobre elas como garantia de quaisquer dívidas ou obrigações dos sócios carecem de autorização prévia da sociedade dada através de deliberação da assembleia geral, salvaguardando o disposto nos números quatro e cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, informará a sociedade com antecedência de trinta dias, por carta registada dando a conhecer o nome do cessionário, o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 26 Três) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alineação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano; para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do referido conselho, por meio de carta registada, com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de Trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias tratando-se de assembleia geral extraordinária, dando-se-a
Texto do artigo · p. 26 conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários á tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir, em local fora da sede, se tal facto não prejudicar, os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensará as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou acordem, também por escrito, que por essa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem modificação do pacto social dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito indicada, por simples carta dirigida ao presidente do conselho de gerência e que deverá estar na sua posse até as dezassete horas do último dia útil anterior á data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar, nas reuniões da assembleia geral, por um dos sócios, mediante comunicação escrita e dirigida ao presidente com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Votos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral, considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria diferentes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Conselho da gerência, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por dois membros designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) A sócia Ramila Balu designará um gerente;
Número ou marcador · p. 27 b) O sócio Gulabchandra Vithaldas Palan designará outro gerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do conselho de gerência, são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 27 Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerências, os próprios sócios ou pessoas colectivas, que se farão representar pelas pessoas físicas, que para o efeitos designarem em carta dirigida ao seu presidente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Caberá a sócia Ramila Balu, designar o primeiro presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A remuneração dos gerentes será fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências e delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de gerência, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, nos termos para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência reunirá, sempre que necessários para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por dois outros gerentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória enviada deverá incluir, a ordem de trabalhos, a data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de decisões, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As deliberações do conselho de gerência, serão tomadas por maioria simples de votos
Número ou marcador · p. 27 Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar, é necessários que estejam presentes ou representados pelo menos quatro dos seus membros. Neste caso, as deliberações, serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O membro do conselho de gerência, temporariamente impedido de comparecer as
Texto do artigo · p. 27 reuniões pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta telegrama ou telefax, dirigido ao presidente daquele órgão.
Número ou marcador · p. 27 Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (gestão diária)
Texto do artigo · p. 27 A gestão diária da sociedade é confiada a um director geral cuja designação, caberá ao conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos sócios:
Número ou marcador · p. 27 a) Um membro do conselho de gerência, designado nos termos do artigo décimo- segundo número um;
Número ou marcador · p. 27 b) Do director-geral ou de um dos gerentes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em assuntos e actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director-geral ou de qualquer outro empregado devidamente autorizado para tal em virtude das suas funções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, inadequadamente contraídas, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 27 CáPITULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e prestações de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
Texto do artigo · p. 27 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 27 Dois) A criação de quaisquer outros fundos de reserva carece de deliberação aprovada pela totalidade dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Três) A parte restante dos lucros será distribuída aos sócios, na proporção das suas quotas no capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Serão liquidatários os membros de conselho de gerência em exercício á data da deliberação, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de dissolução da sociedade, os sócios moçambicanos, gozam do direito de preferência na aquisição de quaisquer instalações e equipamentos existentes pelo valor que vier a ser acordado entre os sócios ou no caso de não haver acordo nos três meses seguintes á data da decisão do tribunal, segundo as regras estabelecidas nos artigos milésimo quinquagésimo oitavo e seguintes do código do processo civil, ficando desde já estipulado para a respectiva acção o tribunal da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 27 Ate á primeira reunião da Assembleia Geral, as funções dos conselho de gerência serão desempenhadas pelos sócios Ramila Balu e Gulabchandra Vithaldas Palan, devendo a assembleia geral ser por eles convocados no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Deposição final)
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de Mil Novecentos e Um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Chesa Nyama, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato oito de Maio de dois mil e quinze, exarada a folhas um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º100630079, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Chesa Nyama, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo
Texto do artigo · p. 28 indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida União Africana, mil seiscentos e trinta e um, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 28 Serviços de restaurante.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhao e quinhentos meticais , correspondente a duas quotas, distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 28 Dois) Uma quota com valor nominal de setecentos e cinquenta mil, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Noorul Islam.
Número ou marcador · p. 28 Três) Uma quota com valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Muhammad Shuaib.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada. A assembleia geral se reunirá por iniciativa dos dois sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar
Texto do artigo · p. 28 o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas total ou parcial entre os sócios ou a terceiros é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada e comunicada à mesma por escrito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral ordinária reunir-se-á, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de gerência)
Texto do artigo · p. 28 A administração e representação da sociedade competem a um conselho de gerência, composto por um máximo de três membros e um mínimo de um, eleitos em assembleia geral. A administração da sociedade será exercício pelos dois sócios a saber: Noorul Islam e Muhammad Shuaib.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais
  2. Texto do artigo, página 21: procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  3. Número ou marcador, página 21: Três) Passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  5. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  8. Texto do artigo, página 21: Direitos especiais dos sócios
  9. Texto do artigo, página 21: O sócio tem como direito especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na lei número cinco barra dois mil e catorze de cinco de Fevereiro.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  12. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicação
  16. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  20. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 22: Morte, interdição ou inabilitação
  24. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  28. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  30. Número ou marcador, página 22: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 22: Disposição final
  33. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  34. Texto do artigo, página 22: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 22: Nkobel Comércio Internacional, Limitada
  36. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100669889 uma entidade denominada Nkobel Comércio Internacional, Limitada.
  37. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  38. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Adamo Haggy Issufo, casado com Mariamo Essimela Salimo, natural de Ilha de Moçambique, residente na Matola, bairro Tsalala, quarteirão trinta e oito, casa número cento sessenta e três, célula A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170994A, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e dez em Maputo;
  39. Texto do artigo, página 22: Segundo. Hamede Ibraimo Faquira, casado com Latifa Antonio Rendição, natural de Ilha de Moçambique, residente em Maputo, no bairro da Malhangalene, casa número duzentos vinte e cinco A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100588940A, emitido aos dois de Novembro de dois mil e dez em Maputo.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  42. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Nkobel Comrecio Internacional, Limitada e tem a sua sede na avenida vinte e cinco de Setembro, quinto andar, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar a empresa.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 22: Duração
  45. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 22: Objecto
  48. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços e venda de material de escritório e de desporto.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 22: Capital social
  53. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais, correspondendo à soma das duas quotas distribuidas da seguinte maneira:
  54. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Adamo Haggy Issufo; b)Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, subscrita pela sócia Hamede Ibraimo Faquira.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social desde que, para o efeito, reúna dois quartos dos votos correspondentes à totalidade do capital existente.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  58. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  61. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) Gozam de direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 22: Administração
  66. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e for a dele, activa e passivamente, pertence aos sócios maioritários.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócios poderão nomear procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
  68. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio maioritário e um dos sócios a nomear desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e estejam os dois presentes.
  69. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na ausência de um dos sócios, deverá fazer-se representar seja por procuração ou documento particular e autenticado no notário.
  70. Número ou marcador, página 22: Cinco) Para proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas deverá ser mediante a assinatura dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição dos lucros e perdas.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada mediante notificações dirigidas aos sócios, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circinstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  79. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios maioritários, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  82. Número ou marcador, página 22: Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de
  83. Texto do artigo, página 23: dois quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em assembleia geral ou por outra entidade por esta designada.
  85. Número ou marcador, página 23: Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos sócios, na proporção da sua participação social.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  88. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique e as demais aplicáveis.
  89. Texto do artigo, página 23: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  90. Texto do artigo, página 23: Aamina Motors, Limitada
  91. Texto do artigo, página 23: Certifico para efeitos de publicação, que por acta avulsa número um, do dia dezoito de Maio de dois mil e quinze, da sociedade Aamina Motors, Limitada, matriculada sob NUEL 100344653, deliberaram a cessão de quota no valor de cinquenta mil meticais que os sócios Mohamed Masad Mohamed Mansoor, Mazoomy Najeemdeen e Anas Mohamed Najimudeen, que possuíam no capital social da referida sociedade e que cederam aos novos sócios Mohamed Ameen Watapuluwe Gedara Mohamed Thajudeen e Mohamed Akmal Mohamed Amanullah.
  92. Texto do artigo, página 23: Deste modo e em consequência das alterações verificadas, fica alterado o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte redação.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 23: Capital social
  95. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas:
  96. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Ameen Watapuluwe Gedara Mohamed Thajudeen;
  97. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mazoomy Najeemdeen;
  98. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Anas Mohamed Najimudeen;
  99. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspon/ dente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohammed Akmal Mohamed Amanullah.
  100. Texto do artigo, página 23: Que, em tudo o não alterado continua a vigorar as disposições do pacto social anterior. Não havendo mais nada a tratar, a sessão foi dada por encerrada e, para constar, lavrou-se apresente.
  101. Texto do artigo, página 23: Maputo, dezoito de Maio de dois mil e quinze.
  102. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 23: topintura, Limitada
  104. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da assembleia geral da Topintura, Limitada, uma sociedade por quotas, de direito moçambicano, com sede na avenida das Forças Populares de Libertação de Moçambique, número mil e oitenta e seis, distrito urbano número um, bairro Central, em Maputo, com o capital social de quarenta mil meticais, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número um, zero, zero, dois, oito, um, sete, um, seis, foi deliberada aos quatro dias do mês Novembro do ano de dois mil e quinze, a dissolução e liquidação da sociedade.
  105. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, cinco de Novembro de dois mil
  106. Texto do artigo, página 23: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 23: thery Eventos, Limitada
  108. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, exarada a folhas uma a cinco, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100666197, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  109. Texto do artigo, página 23: CLáUSULA PRIMEIRA
  110. Texto do artigo, página 23: Denominação e tipo de sociedade
  111. Texto do artigo, página 23: A presente sociedade é por quotas, e adopta a denominação de Thery Eventos, Limitada e tem a sua sede principal na província de Maputo, distrito de Boane, rua da Mozal, número dois, quarteirão quatro, Podendo deslocar-se ou abrir sucursais em qualquer ponto do território
  112. Texto do artigo, página 23: nacional ou no estrangeiro, nos termos do número um, artigo noventa e cinco, do código comercial.
  113. Texto do artigo, página 23: CLáUSULA SEGUNDA
  114. Texto do artigo, página 23: Existência e duração da sociedade
  115. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade, será por tempo indeterminado, nos termos do Número um, artigo noventa e seis, tendo-se esta como existente a partir do momento do registo definitivo do presente contrato social em cartório, nos termos do artigo oitenta e nove do código comercial.
  116. Texto do artigo, página 23: CLáUSULA TERCEIRA
  117. Texto do artigo, página 23: Objecto da sociedade
  118. Texto do artigo, página 23: O objecto desta sociedade é a exploração de salão de eventos, serviços de catering, e outros afins, e pode ainda explorar quaisquer outras áreas de negócios não proibidos por lei desde que para tal obtenha o respectivo licenciamento.
  119. Texto do artigo, página 23: CLáUSULA QUARTA
  120. Texto do artigo, página 23: Estrutura do capital social
  121. Texto do artigo, página 23: Um) O capital social subscrito em dinheiro é de dez mil meticais, correspondentes a soma de duas quotas, repartidas e realizadas tal como abaixo se descreve:
  122. Texto do artigo, página 23: a) Uma quota subscrita e realizada em setenta por cento do capital, equivalente a sete mil meticais, pertencente ao sócio Walter Michel Roberts dos Santos António; e
  123. Texto do artigo, página 23: b) Uma quota subscrita e realizada em trinta por cento do capital, equivalente a três mil meticais, pertencente ao sócio Teresa da Conceição Graça Simões.
  124. Texto do artigo, página 23: Dois) A realização do capital social na íntegra pelos sócios, deverá ocorrer dentro de um prazo de noventa dias, a contar da data da escritura pública do presente contrato social.
  125. Texto do artigo, página 23: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral na concordância de todos os sócios.
  126. Texto do artigo, página 23: CLáUSULA QUINTA
  127. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
  128. Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais formalidades a estabelecer em assembleia geral.
  129. Texto do artigo, página 23: CLáUSULA SEXTA
  130. Texto do artigo, página 23: Cedência de quotas
  131. Texto do artigo, página 23: A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos à sociedade, depende do consentimento escrito de todos os sócios, deliberado em assembleia geral.
  132. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA SÉTIMA
  133. Texto do artigo, página 24: Administração e gestão da sociedade
  134. Texto do artigo, página 24: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e noutros fóruns, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios, sendo que será necessária a assinatura de pelo menos um dos sócios, para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  135. Texto do artigo, página 24: Dois) Sem prejuízo do estipulado no parágrafo anterior, podem os sócios por conveniência, nomear de entre si um que actue como procurador da sociedade, para representála em todos os actos acima mencionados.
  136. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA OITAVA
  137. Texto do artigo, página 24: Representação e delegação de responsabilidades
  138. Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão na impossibilidade de fazê-lo pessoalmente, delegar os seus poderes de administração e gestão da sociedade aos outros sócios, ou aos seus representantes ainda que estranhos a esta.
  139. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA NONA
  140. Texto do artigo, página 24: Balancetes e distribuição de dividendos
  141. Texto do artigo, página 24: Anualmente, haverá um balanço fechado com data do último dia útil, do último mês do ano do calendário civil, os lucros líquidos apurados, depois de deduzidos dez porcento para o fundo de investimento e cinco porcento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  142. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA DÉCIMA
  143. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  144. Texto do artigo, página 24: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ou seus representantes, e é na sociedade o órgão máximo de decisão, devendo reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias assim o justifiquem.
  145. Texto do artigo, página 24: Dois) A assembleia geral pode ainda reunirse por iniciativa de qualquer um dos sócios, sem quaisquer formalidades, para apreciar questões pontuais sobre a vida da sociedade.
  146. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  147. Texto do artigo, página 24: Independência da sociedade
  148. Texto do artigo, página 24: Os sócios não deverão utilizar nunca a sociedade, em actos que a ela não digam respeito, nem dar em garantia de quaisquer obrigações, tais como letras de favor, fianças, abonações, sob pena de indemnizá-la por possíveis danos.
  149. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  150. Texto do artigo, página 24: Dissolução da sociedade
  151. Texto do artigo, página 24: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes porém,
  152. Texto do artigo, página 24: continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que os represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  153. Texto do artigo, página 24: CLáUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  154. Texto do artigo, página 24: Lei aplicável
  155. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, regularão as disposições legais sobre as sociedades por quotas, e a demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 24: Esta conforme. Matola, vinte e seis de Outubro de dois mil
  157. Texto do artigo, página 24: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 24: Moz gems Montepuez, Limitada
  159. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas uma a três do livro do livro de notas para escrituras diversas número nove deste Cartório Notarial de Montepuez, a cargo de Arira Inure, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Kukwira, S.A, e Aaeg-Mining, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  160. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  163. Texto do artigo, página 24: A presente sociedade adopta a denominação Moz Gems Montepuez, Limitada, e tem a sua sede na vila de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
  164. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 24: Duração
  166. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 24: Objecto
  169. Número ou marcador, página 24: Um) A presente sociedade tem por objecto a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização mineira.
  170. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido no número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
  171. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
  172. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 24: Capital social
  174. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondentes a duas quotas assim distribuídas:
  175. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondentes a setenta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Kukwira, S.A;
  176. Número ou marcador, página 24: b) Outra quota no valor de cento e c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondentes a trinta por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Aaeg-Mining, Limitada.
  177. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
  178. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
  179. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  182. Texto do artigo, página 24: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  185. Número ou marcador, página 24: Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
  186. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
  187. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por esccrito, do seu direito de preferência.
  188. Texto do artigo, página 25: .
  189. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 25: Da assembleia geral
  192. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirse-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  193. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  194. Número ou marcador, página 25: a) Alteração do pacto societário;
  195. Número ou marcador, página 25: b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 25: c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
  197. Número ou marcador, página 25: d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 25: e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
  199. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
  200. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 25: Forma de convocação
  203. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  205. Número ou marcador, página 25: Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
  206. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realizá-la.
  207. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  208. Texto do artigo, página 25: Administração
  209. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios da sociedade, podendo, a mesma, fazer-se representar no exercício das suas funções.
  211. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
  212. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade será obrigada pela assinatura de ambos os sócios ou seus representantes com poderes para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 25: Cinco) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelo administrador serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
  214. Número ou marcador, página 25: Seis) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  215. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
  216. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  217. Texto do artigo, página 25: Fiscalização
  218. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 25: Balanço
  221. Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
  222. Número ou marcador, página 25: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 25: Lucros
  225. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  226. Número ou marcador, página 25: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinarse-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 25: Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
  228. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 25: Falecimento e interdição
  231. Texto do artigo, página 25: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 25: Dissolução e casos omissos
  234. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
  235. Número ou marcador, página 25: Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  236. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  237. Texto do artigo, página 25: de Montepuez, seis de Outubro de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 25: tecnotornos, Limitada
  239. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis, lavrada de folhas oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e vinte e oito C, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo a cargo do substituto do notário, António Salvador Sitoe, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  240. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  242. Texto do artigo, página 25: Tecnotornos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial e industrial, por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 25: (Sede e representações)
  245. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Emília Dausse, número mil trezentos e cinco barra onze, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  248. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do acto de constituição.
  249. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  251. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal, as seguintes actividades comerciais e industriais:
  252. Número ou marcador, página 26: a) Representação e agência de fabricantes de todo o tipo de produtos comerciáveis.
  253. Número ou marcador, página 26: b) Importação e exportação de mercadorias.
  254. Número ou marcador, página 26: c) Produção de peças ferrosas e não ferrosas, através de maquinagem, soldaduras e outros meios, instalações e reparações eléctricas.
  255. Número ou marcador, página 26: d) Fabricação de pequenas máquinas com moageiras, prensas de óleo e outras.
  256. Número ou marcador, página 26: e) Comércio em geral, a grosso e a retalho.
  257. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas e quando os sócios assim o deliberem.
  258. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de vinte milhões de meticais e corresponde a soma se duas quotas, assim distribuídas:
  261. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de catorze milhões de meticais, subscrita pela sócia Ramila Balu;
  262. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de seis milhões de meticais, subscrita pelo sócio Gulabchandra Vithaldas Palan.
  263. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 26: (Aumento e redução do capital social)
  265. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação de assembleia geral.
  266. Número ou marcador, página 26: Dois) Deliberada qualquer variação do capital, o montante do aumento ou redução será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo á assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feita a sua realização, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  267. Número ou marcador, página 26: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos
  268. Texto do artigo, página 26: sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem aquelas sejam oferecidas.
  269. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de as novas quotas serem adequeridas pelos sócios existentes os valores das quotas até aí tituladas por estes serão aumentados.
  270. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  272. Texto do artigo, página 26: Não haverá lugar a prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 26: ( Divisão e cessão de quotas)
  275. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão de quotas, assim como a constituição de ónus sobre elas como garantia de quaisquer dívidas ou obrigações dos sócios carecem de autorização prévia da sociedade dada através de deliberação da assembleia geral, salvaguardando o disposto nos números quatro e cinco deste artigo.
  276. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota, informará a sociedade com antecedência de trinta dias, por carta registada dando a conhecer o nome do cessionário, o preço e as demais condições da cessão.
  277. Número ou marcador, página 26: Três) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  278. Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alineação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nestes estatutos.
  279. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  280. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia Geral
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  283. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano; para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  284. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do referido conselho, por meio de carta registada, com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de Trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias tratando-se de assembleia geral extraordinária, dando-se-a
  285. Texto do artigo, página 26: conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários á tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  286. Número ou marcador, página 26: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir, em local fora da sede, se tal facto não prejudicar, os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  287. Número ou marcador, página 26: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensará as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou acordem, também por escrito, que por essa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  288. Número ou marcador, página 26: Cinco) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem modificação do pacto social dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  291. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito indicada, por simples carta dirigida ao presidente do conselho de gerência e que deverá estar na sua posse até as dezassete horas do último dia útil anterior á data da sessão.
  292. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar, nas reuniões da assembleia geral, por um dos sócios, mediante comunicação escrita e dirigida ao presidente com a antecedência indicada no número anterior.
  293. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 26: (Votos)
  295. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral, considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  296. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria diferentes.
  297. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Conselho da gerência, gestão e representação da sociedade
  298. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 26: (Conselho de gerência)
  300. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência, composto por dois membros designados da seguinte forma:
  301. Número ou marcador, página 26: a) A sócia Ramila Balu designará um gerente;
  302. Número ou marcador, página 27: b) O sócio Gulabchandra Vithaldas Palan designará outro gerente.
  303. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de gerência, são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo disposição em contrário da assembleia geral, e não carecem de prestação de caução.
  304. Número ou marcador, página 27: Três) Poderão ser nomeados para o conselho de gerências, os próprios sócios ou pessoas colectivas, que se farão representar pelas pessoas físicas, que para o efeitos designarem em carta dirigida ao seu presidente.
  305. Número ou marcador, página 27: Quatro) Caberá a sócia Ramila Balu, designar o primeiro presidente do conselho de gerência.
  306. Número ou marcador, página 27: Cinco) A remuneração dos gerentes será fixada pela assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 27: (Competências e delegação de poderes)
  309. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de gerência, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, nos termos para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial.
  311. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  313. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência reunirá, sempre que necessários para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por dois outros gerentes.
  314. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação da reunião será feita com pré-aviso de recepção ou por escrito, através de qualquer sistema de telecomunicação, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  315. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória enviada deverá incluir, a ordem de trabalhos, a data, hora e local da sessão e ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de decisões, quando seja esse o caso.
  316. Número ou marcador, página 27: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, reunir-se em outro local do território nacional.
  317. Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações do conselho de gerência, serão tomadas por maioria simples de votos
  318. Número ou marcador, página 27: Seis) Para o conselho de gerência poder deliberar, é necessários que estejam presentes ou representados pelo menos quatro dos seus membros. Neste caso, as deliberações, serão tomadas por unanimidade.
  319. Número ou marcador, página 27: Sete) O membro do conselho de gerência, temporariamente impedido de comparecer as
  320. Texto do artigo, página 27: reuniões pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta telegrama ou telefax, dirigido ao presidente daquele órgão.
  321. Número ou marcador, página 27: Oito) As deliberações do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio para o efeito, devendo as referidas actas serem subscritas e assinadas por todos os presentes.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 27: (gestão diária)
  324. Texto do artigo, página 27: A gestão diária da sociedade é confiada a um director geral cuja designação, caberá ao conselho de gerência.
  325. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 27: (Vinculação)
  327. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos sócios:
  328. Número ou marcador, página 27: a) Um membro do conselho de gerência, designado nos termos do artigo décimo- segundo número um;
  329. Número ou marcador, página 27: b) Do director-geral ou de um dos gerentes.
  330. Número ou marcador, página 27: Dois) Em assuntos e actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director-geral ou de qualquer outro empregado devidamente autorizado para tal em virtude das suas funções.
  331. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, inadequadamente contraídas, fianças e abonações.
  332. Texto do artigo, página 27: CáPITULO IV Das disposições diversas
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestações de contas)
  335. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
  336. Texto do artigo, página 27: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 27: (Resultados e sua aplicação)
  339. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
  340. Número ou marcador, página 27: Dois) A criação de quaisquer outros fundos de reserva carece de deliberação aprovada pela totalidade dos votos dos sócios presentes ou representados.
  341. Número ou marcador, página 27: Três) A parte restante dos lucros será distribuída aos sócios, na proporção das suas quotas no capital social.
  342. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  344. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos presentes estatutos.
  345. Número ou marcador, página 27: Dois) Serão liquidatários os membros de conselho de gerência em exercício á data da deliberação, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  346. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de dissolução da sociedade, os sócios moçambicanos, gozam do direito de preferência na aquisição de quaisquer instalações e equipamentos existentes pelo valor que vier a ser acordado entre os sócios ou no caso de não haver acordo nos três meses seguintes á data da decisão do tribunal, segundo as regras estabelecidas nos artigos milésimo quinquagésimo oitavo e seguintes do código do processo civil, ficando desde já estipulado para a respectiva acção o tribunal da cidade de Maputo.
  347. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  348. Texto do artigo, página 27: (Disposição transitória)
  349. Texto do artigo, página 27: Ate á primeira reunião da Assembleia Geral, as funções dos conselho de gerência serão desempenhadas pelos sócios Ramila Balu e Gulabchandra Vithaldas Palan, devendo a assembleia geral ser por eles convocados no prazo de seis meses.
  350. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 27: (Deposição final)
  352. Texto do artigo, página 27: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de Mil Novecentos e Um e demais legislação aplicável.
  353. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Outubro de dois mil
  354. Texto do artigo, página 27: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 27: Chesa Nyama, Limitada
  356. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato oito de Maio de dois mil e quinze, exarada a folhas um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º100630079, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  357. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  358. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  360. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Chesa Nyama, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo
  361. Texto do artigo, página 28: indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  364. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida União Africana, mil seiscentos e trinta e um, cidade da Matola.
  365. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  366. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  369. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas seguintes áreas:
  370. Texto do artigo, página 28: Serviços de restaurante.
  371. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  372. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  373. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  374. Texto do artigo, página 28: Capital social
  375. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  377. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhao e quinhentos meticais , correspondente a duas quotas, distribuídas nos seguintes termos:
  378. Número ou marcador, página 28: Dois) Uma quota com valor nominal de setecentos e cinquenta mil, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Noorul Islam.
  379. Número ou marcador, página 28: Três) Uma quota com valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Muhammad Shuaib.
  380. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  383. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada. A assembleia geral se reunirá por iniciativa dos dois sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar
  384. Texto do artigo, página 28: o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  385. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 28: (Cessão e divisão de quotas)
  387. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas total ou parcial entre os sócios ou a terceiros é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada e comunicada à mesma por escrito.
  388. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  391. Texto do artigo, página 28: A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  394. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral ordinária reunir-se-á, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior.
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 28: (Conselho de gerência)
  397. Texto do artigo, página 28: A administração e representação da sociedade competem a um conselho de gerência, composto por um máximo de três membros e um mínimo de um, eleitos em assembleia geral. A administração da sociedade será exercício pelos dois sócios a saber: Noorul Islam e Muhammad Shuaib.
  398. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  400. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
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