III SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 92/2015

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Número ou marcador · p. 28 Dois) A liquidação da sociedade será realizada nos termos deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Eleições)
Número ou marcador · p. 28 Um) A primeira assembleia geral será convocada por um dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos cada três anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Conforto Mobiliário, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e um de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas quatro a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e nove e um traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto social em que os sócios Hilàrio Lucas Manjate Machel, com uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, divide a sua quota em duas novas sendo uma no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social que reserva para si, e outra no valor nominal de oito mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social a favor da Ratiba Ismael Abdul Wahabo, que entra para sociedade como nova sócia e por sua vez a Elisabete Abner Sidumo cede na totalidade a sua quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social a favor Ratiba Ismael Abdul Wahabo, que entra para sociedade como nova sócia, e esta unifica as suas quotas ora recebidas passando a deter na sociedade uma quota com o valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 29 Que a sócia Elisabete Abner Sidumo, apartase da sociedade e nada tendo haver dela.
Texto do artigo · p. 29 Que, em consequência da cessão da quota, é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de vinte mil meticais, correspodente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Hilàrio Lucas Manjate Machel;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Ratiba Ismael Abdul Wahabo.
Texto do artigo · p. 29 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 29 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, cinco de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 29 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Rovuma Engenharia, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezassete de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e quarenta e dois a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária do cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída, uma sociedade anónima denominada, Rovuma Engenharia, S.A., e tem a sua sede Avenida Paulo Samuel Kankhombanr número seiscentos e oitenta e nove, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Rovuma Engenharia, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sede da sociedade é na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número seiscentos e oitenta e nove Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único - Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para outro local, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto todas actividades de construção, obras públicas, imobiliária, consultoria e, exploração e desenvolvimento de projectos nas áreas acima referidas, toda as actividades de importação e exportaçãodesde que devidamente autorizada, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto social principal.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 29 No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cinquenta milhões de meticais,em cinquenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo Primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo Segundo. As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou
Texto do artigo · p. 29 passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo Primeiro – Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 29 É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Votos)
Texto do artigo · p. 30 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas Assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral anual)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Primeiro. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivasacções correspondam.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Segundo. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 30 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 30 As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 CAPITULO IV Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Texto do artigo · p. 30 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de Presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo segundo. Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Terceiro. Os administradores exercerão os respectivos mandatos com
Texto do artigo · p. 30 dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujovalor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Primeiro.O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Terceiro. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo Sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 30 Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 30 b) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 30 d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 30 e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 30 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo Segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Número ou marcador · p. 31 g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição do órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo Primeiro. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competência e funcionamento)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Exercícios e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício)
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 31 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 31 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Nomeação dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 31 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo vinte de Outubro dois mil e quinze.-
Texto do artigo · p. 31 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Sá & Vieira, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas oitenta e um a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta, traço um, do Segundo Cartório Notarial, a cargo do conservador e notário superior em exercício, António Mário Langa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Sá & Vieira, Limitada., e tem a sua sede social na Rua da Gávea número trinta e três, quinto andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se apartir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Engenharia de moldes;
Número ou marcador · p. 32 b) Desenhos e projectos;
Número ou marcador · p. 32 c) Comercialização a grosso e a retalho de;
Número ou marcador · p. 32 d) Participações e investimentos;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e exportação bem como o exercício da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI;
Número ou marcador · p. 32 f) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão de armazéns e lojas;
Número ou marcador · p. 32 h) Prestação de serviços e consultorias;
Número ou marcador · p. 32 i) Estudos, projectos e montagem de equipamentos;
Número ou marcador · p. 32 j) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e está representado por duas quotas, sendo uma de valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Ferreira Antunes Vieira e outra no valor nominal de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rodrigues De Sá.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 32 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas
Texto do artigo · p. 32 de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 c) Eleição do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao inicio dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ficam desde já nomeados os dois sócios, gerentes da sociedade, com plenos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para que a sociedade fique válidamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessário a assinatura individual de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A nomeação de procuradores é da competencia da assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respetivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedencia de trinta dias, ficando reservado o direito de preferencia aos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Balanço
Texto do artigo · p. 32 O exercicío social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 32 Os lucros serão destribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Omissões
Texto do artigo · p. 32 Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 32 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Moça Bela S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois dias do mês de Julho, do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta á trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e dezasseis,
Texto do artigo · p. 33 do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário do mesmo Ministério, foi constituída uma sociedade comercial denominada, Moça Bela S.A., que se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída sob a forma sociedade anónima, adopta a denominação de Moça Bela S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, número quatrocentos e nove.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Agricultura e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 33 b) Agro-pecuária e processamento;
Número ou marcador · p. 33 c) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 33 d) Transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 33 e) Montagem de tractores;
Número ou marcador · p. 33 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal e nomeadamente poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade entre as quais de mediação comercial desde que devidamente autorizados e os accionistas assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer
Texto do artigo · p. 33 forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Capital social e acções
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de três milhões de meticais, e está representado por três mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso do aumento de capital, proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (tipos de acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções são ordinárias, nominativas
Texto do artigo · p. 33 e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 33 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 33 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 33 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 33 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Dois)Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da empresa, o Plano Estratégico Trienal, Plano Anual Operacional e respectivo Orçamento e Projecções Financeiras, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com previa autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 34 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 34 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 34 i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 34 l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual
Texto do artigo · p. 34 deverá sempre submeter a respectiva propostas de remuneração à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 34 Três)Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Na convocatória deverá constar: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda
Texto do artigo · p. 35 convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Actas)
Texto do artigo · p. 35 As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Participação na Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Representação dos accionistas na Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até um hora antes do inicio da sessão.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 35 Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 a) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 35 e) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição,
Texto do artigo · p. 35 alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 35 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: Dois) A liquidação da sociedade será realizada nos termos deliberados em assembleia geral.
  2. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 28: (Eleições)
  4. Número ou marcador, página 28: Um) A primeira assembleia geral será convocada por um dos sócios fundadores.
  5. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos cada três anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  8. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  9. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Outubro de dois mil
  10. Texto do artigo, página 28: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 28: Conforto Mobiliário, Limitada
  12. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e um de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas quatro a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e nove e um traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas, entrada de novo sócio e alteração parcial do pacto social em que os sócios Hilàrio Lucas Manjate Machel, com uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, divide a sua quota em duas novas sendo uma no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social que reserva para si, e outra no valor nominal de oito mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social a favor da Ratiba Ismael Abdul Wahabo, que entra para sociedade como nova sócia e por sua vez a Elisabete Abner Sidumo cede na totalidade a sua quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social a favor Ratiba Ismael Abdul Wahabo, que entra para sociedade como nova sócia, e esta unifica as suas quotas ora recebidas passando a deter na sociedade uma quota com o valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  13. Texto do artigo, página 29: Que a sócia Elisabete Abner Sidumo, apartase da sociedade e nada tendo haver dela.
  14. Texto do artigo, página 29: Que, em consequência da cessão da quota, é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa ter a seguinte nova redacção:
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de vinte mil meticais, correspodente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Hilàrio Lucas Manjate Machel;
  18. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Ratiba Ismael Abdul Wahabo.
  19. Texto do artigo, página 29: Que em tudo o mais não alterado continuam
  20. Texto do artigo, página 29: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, cinco de Novembro de dois mil
  21. Texto do artigo, página 29: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 29: Rovuma Engenharia, S.A.
  23. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezassete de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e quarenta e dois a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária do cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída, uma sociedade anónima denominada, Rovuma Engenharia, S.A., e tem a sua sede Avenida Paulo Samuel Kankhombanr número seiscentos e oitenta e nove, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  27. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Rovuma Engenharia, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 29: A sede da sociedade é na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número seiscentos e oitenta e nove Maputo, Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único - Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para outro local, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  34. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto todas actividades de construção, obras públicas, imobiliária, consultoria e, exploração e desenvolvimento de projectos nas áreas acima referidas, toda as actividades de importação e exportaçãodesde que devidamente autorizada, podendo exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do objecto social principal.
  35. Texto do artigo, página 29: Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 29: (Aquisição de participações)
  38. Texto do artigo, página 29: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  39. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Capital social
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 29: (Capital social e acções)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de cinquenta milhões de meticais,em cinquenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
  43. Texto do artigo, página 29: Parágrafo Primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  44. Texto do artigo, página 29: Parágrafo Segundo. As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou
  46. Texto do artigo, página 29: passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
  49. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
  50. Texto do artigo, página 29: Parágrafo Primeiro – Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 29: (Amortização de acções)
  53. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 29: (Aquisição de acções próprias)
  56. Texto do artigo, página 29: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 29: (Financiamento da sociedade)
  59. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 29: (Órgãos da sociedade)
  63. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o órgão de fiscalização.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 30: (Composição da assembleia geral)
  69. Texto do artigo, página 30: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 30: (Votos)
  72. Texto do artigo, página 30: Por cada acção contar-se-á um voto.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas)
  75. Texto do artigo, página 30: Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas Assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
  76. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  77. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia geral)
  80. Texto do artigo, página 30: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia geral)
  83. Texto do artigo, página 30: Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral anual)
  86. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 30: (Assembleias gerais extraordinárias)
  89. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  92. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  93. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Primeiro. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivasacções correspondam.
  94. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Segundo. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 30: (Quórum deliberativo)
  97. Texto do artigo, página 30: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 30: (Local da reunião)
  100. Texto do artigo, página 30: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
  101. Número ou marcador, página 30: CAPITULO IV Administração da sociedade
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  104. Texto do artigo, página 30: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  105. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de Presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  106. Texto do artigo, página 30: Parágrafo segundo. Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  107. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Terceiro. Os administradores exercerão os respectivos mandatos com
  108. Texto do artigo, página 30: dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujovalor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
  111. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  112. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Primeiro.O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  113. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  114. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Terceiro. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  115. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  116. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  117. Texto do artigo, página 30: Parágrafo Sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 30: (Poderes de gestão)
  120. Texto do artigo, página 30: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
  121. Número ou marcador, página 30: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  122. Número ou marcador, página 30: b) Participação no capital de outras sociedades;
  123. Número ou marcador, página 30: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  124. Número ou marcador, página 30: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  125. Número ou marcador, página 30: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
  126. Número ou marcador, página 30: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  129. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
  130. Texto do artigo, página 31: Parágrafo Primeiro. O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
  131. Texto do artigo, página 31: Parágrafo Segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  134. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  135. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 31: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 31: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  139. Número ou marcador, página 31: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Fiscalização da sociedade
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 31: (Composição do órgão de fiscalização)
  143. Texto do artigo, página 31: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
  144. Texto do artigo, página 31: Parágrafo Primeiro. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  145. Texto do artigo, página 31: Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 31: (Competência e funcionamento)
  148. Texto do artigo, página 31: Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  149. Texto do artigo, página 31: Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Exercícios e aplicação de resultados
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 31: (Exercício)
  153. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  156. Texto do artigo, página 31: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 31: (Adiantamentos sobre os lucros)
  159. Texto do artigo, página 31: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  160. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  161. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  163. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 31: (Liquidação)
  166. Texto do artigo, página 31: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 31: (Autorização para levantamento do capital)
  170. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 31: (Nomeação dos corpos sociais)
  173. Texto do artigo, página 31: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  174. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo vinte de Outubro dois mil e quinze.-
  175. Texto do artigo, página 31: A Técnica, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 31: Sá & Vieira, Limitada
  177. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas oitenta e um a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta, traço um, do Segundo Cartório Notarial, a cargo do conservador e notário superior em exercício, António Mário Langa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  180. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Sá & Vieira, Limitada., e tem a sua sede social na Rua da Gávea número trinta e três, quinto andar, cidade de Maputo.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 31: Duração
  184. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se apartir da data da celebração da escritura.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 32: Objecto
  187. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  188. Número ou marcador, página 32: a) Engenharia de moldes;
  189. Número ou marcador, página 32: b) Desenhos e projectos;
  190. Número ou marcador, página 32: c) Comercialização a grosso e a retalho de;
  191. Número ou marcador, página 32: d) Participações e investimentos;
  192. Número ou marcador, página 32: e) Importação e exportação bem como o exercício da actividade comercial em geral, a grosso ou retalho de todas as mercadorias das classes I a classe XXI;
  193. Número ou marcador, página 32: f) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos;
  194. Número ou marcador, página 32: g) Gestão de armazéns e lojas;
  195. Número ou marcador, página 32: h) Prestação de serviços e consultorias;
  196. Número ou marcador, página 32: i) Estudos, projectos e montagem de equipamentos;
  197. Número ou marcador, página 32: j) A representação e exploração de licenças comerciais e ou industriais e agenciamentos.
  198. Número ou marcador, página 32: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  199. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 32: Capital social
  201. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, e está representado por duas quotas, sendo uma de valor nominal de dezoito mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Ferreira Antunes Vieira e outra no valor nominal de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rodrigues De Sá.
  202. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  203. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares e suprimentos
  205. Número ou marcador, página 32: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas
  206. Texto do artigo, página 32: de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
  207. Número ou marcador, página 32: Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  208. Número ou marcador, página 32: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  209. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  211. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
  212. Número ou marcador, página 32: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  213. Número ou marcador, página 32: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  214. Número ou marcador, página 32: c) Eleição do conselho de gerência.
  215. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  216. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de sessenta e cinco por cento do capital social.
  217. Número ou marcador, página 32: Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao inicio dos trabalhos.
  218. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 32: Administração da sociedade
  220. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 32: Dois) Ficam desde já nomeados os dois sócios, gerentes da sociedade, com plenos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 32: Três) Para que a sociedade fique válidamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessário a assinatura individual de um dos sócios.
  223. Número ou marcador, página 32: Quatro) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
  224. Número ou marcador, página 32: Cinco) A nomeação de procuradores é da competencia da assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  225. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  227. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
  229. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respetivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
  230. Número ou marcador, página 32: Quatro) A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 32: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedencia de trinta dias, ficando reservado o direito de preferencia aos sócios.
  232. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 32: Balanço
  234. Texto do artigo, página 32: O exercicío social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  235. Texto do artigo, página 32: Os lucros serão destribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  237. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  238. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 32: Omissões
  241. Texto do artigo, página 32: Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  242. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
  243. Texto do artigo, página 32: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 32: Moça Bela S.A.
  245. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois dias do mês de Julho, do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta á trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e dezasseis,
  246. Texto do artigo, página 33: do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário do mesmo Ministério, foi constituída uma sociedade comercial denominada, Moça Bela S.A., que se rege pelos estatutos seguintes:
  247. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Disposições gerais
  248. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 33: (Denominação e natureza)
  250. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma sociedade anónima, adopta a denominação de Moça Bela S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  251. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  253. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  256. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, número quatrocentos e nove.
  257. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  259. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  261. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  262. Número ou marcador, página 33: a) Agricultura e agro-indústria;
  263. Número ou marcador, página 33: b) Agro-pecuária e processamento;
  264. Número ou marcador, página 33: c) Indústria e comércio;
  265. Número ou marcador, página 33: d) Transportes e comunicações;
  266. Número ou marcador, página 33: e) Montagem de tractores;
  267. Número ou marcador, página 33: f) Importação e exportação.
  268. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal e nomeadamente poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade entre as quais de mediação comercial desde que devidamente autorizados e os accionistas assim o deliberem.
  269. Número ou marcador, página 33: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer
  270. Texto do artigo, página 33: forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Capital social e acções
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  274. Texto do artigo, página 33: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de três milhões de meticais, e está representado por três mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 33: (Aumento de capital)
  277. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  278. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso do aumento de capital, proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  279. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  280. Número ou marcador, página 33: Quatro) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 33: (tipos de acções)
  283. Número ou marcador, página 33: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
  284. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções são ordinárias, nominativas
  285. Texto do artigo, página 33: e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
  286. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 33: (Acções próprias)
  288. Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  289. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  290. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  291. Número ou marcador, página 33: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  292. Número ou marcador, página 33: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  293. Número ou marcador, página 33: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  294. Número ou marcador, página 33: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  295. Número ou marcador, página 33: e) Seja adquirido um património a título universal.
  296. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  297. Número ou marcador, página 33: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Obrigações
  299. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  300. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações)
  301. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  302. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  303. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  304. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 33: (Outras formas de financiamento)
  306. Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  307. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  308. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  309. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 34: (Órgãos da sociedade)
  311. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da sociedade:
  312. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Administração;
  314. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V
  316. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 34: (Natureza)
  319. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
  320. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  322. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  323. Texto do artigo, página 34: Dois)Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da empresa, o Plano Estratégico Trienal, Plano Anual Operacional e respectivo Orçamento e Projecções Financeiras, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  324. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com previa autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 34: (Composição e mandato)
  328. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  329. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  330. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  332. Número ou marcador, página 34: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 34: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  334. Número ou marcador, página 34: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
  335. Número ou marcador, página 34: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  336. Número ou marcador, página 34: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
  337. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  338. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  339. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja superior a dez por cento do capital social;
  340. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  341. Número ou marcador, página 34: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  342. Número ou marcador, página 34: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
  343. Número ou marcador, página 34: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  344. Número ou marcador, página 34: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual
  345. Texto do artigo, página 34: deverá sempre submeter a respectiva propostas de remuneração à aprovação da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 34: m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  347. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  348. Texto do artigo, página 34: Três)Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 34: (Convocação da Assembleia geral)
  351. Número ou marcador, página 34: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  352. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  353. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
  354. Número ou marcador, página 34: Quatro) Na convocatória deverá constar: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 34: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  356. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  358. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda
  359. Texto do artigo, página 35: convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  360. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações será tomada por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  361. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 35: (Actas)
  363. Texto do artigo, página 35: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  364. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 35: (Suspensão das sessões)
  366. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  367. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  368. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  369. Texto do artigo, página 35: (Participação na Assembleia geral)
  370. Número ou marcador, página 35: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 35: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
  372. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 35: (Representação dos accionistas na Assembleia geral)
  375. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  376. Número ou marcador, página 35: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até um hora antes do inicio da sessão.
  377. Número ou marcador, página 35: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  378. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  379. Número ou marcador, página 35: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  380. Número ou marcador, página 35: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  381. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  383. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  384. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  385. Número ou marcador, página 35: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  386. Texto do artigo, página 35: Alteração ou reforma dos estatutos;
  387. Número ou marcador, página 35: a) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  388. Número ou marcador, página 35: b) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 35: c) Emissão de obrigações;
  390. Número ou marcador, página 35: d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  391. Número ou marcador, página 35: e) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição,
  392. Texto do artigo, página 35: alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Conselho de Administração
  394. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 35: (Composição e mandato)
  396. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  398. Número ou marcador, página 35: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  399. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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