II SÉRIE — n.º 207
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 207/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 II SÉRIE — Número 207
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação
- Parágrafo, página 1: ...de Estado em Sofala:
- Parágrafo, página 1: Secretaria do Estado: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macossa:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Quelimane:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 96/2020 – P.
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 15/2022
- Texto do artigo, página 1: Fernando Farnela Campine, então Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 46/2020, de 18 de Agosto, referente ao Processo n.º 72/2019/CP/1.ª, que o sancionou com a pena de multa no valor de 188.000,00MT (cento e oitenta e oito mil Meticais), ao abrigo do artigo 114, n.º 5, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, decorrente da execução prévia ilegal de um contrato de empreitada de obras públicas, relativo à reabilitação das casas geminadas da messe do Distrito de Mueda, no valor total de 11.840.027,29MT (onze milhões, oitocentos e quarenta mil, vinte e sete Meticais, e vinte e nove centavos), assinado aos 30 de Julho de 2019, veio, perante esta instância jurisdicional interpor recurso, elencando alegações constantes de folhas 100 a 103 dos autos, tendo arguido, essencialmente o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: “O referido contrato não foi executado sem visto do Tribunal Administrativo, entretanto, no exercício do contraditório, não foi possível juntar documentos que comprovassem a referida inexecução por inexistência de disponibilidade financeira no Plano de Execução Orçamental de 2020”.
- Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo que se declare nula a decisão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 1: Anexou uma Ordem de Pagamento datada de 31 de Maio de 2021, no montante de 15.341.031,80MT (quinze milhões, trezentos e quarenta e um mil, trinta e um Meticais, e oitenta centavos), fl. 140 dos autos.
- Texto do artigo, página 1: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 151 a 153 dos autos, tendo promovido, na essência, a improcedência do recurso de apelação e a manutenção do acórdão recorrido, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, Cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 1: Dos autos vislumbra-se que o apelante foi sancionado com a pena de multa no valor de 188.000,00MT (cento e oitenta e oito mil Meticais), com o fundamento de ter praticado infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, resultante da execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto.
- Texto do artigo, página 1: Nas suas alegações de recurso, o requerente afirma que o Tribunal considerou erradamente a execução prévia ilegal do contrato com base no ponto 3 da cláusula 13.ª que referia que o mesmo entra em vigor após a sua assinatura, sem ter realizado a diligência de prova.
- Texto do artigo, página 1: Atesta-se que, nesta instância, o requerente alega que não executou o contrato. Para o efeito, anexou a fl. 140 dos autos, uma Ordem de Pagamento datada de 31 de Maio de 2021, no montante de 15.341.031,80MT (quinze milhões, trezentos e quarenta e um mil, trinta e um Meticais, e oitenta centavos), valor notoriamente diferente do que figura no contrato em alusão, que é de 11.840.027,29MT (onze milhões, oitocentos e quarenta mil, vinte e sete Meticais, e vinte e nove centavos), no qual fica claro que este documento não tem nenhuma relação com o contrato objecto desta lide.
- Texto do artigo, página 1: Ademais, a cláusula 9.ª do contrato, referente aos pagamentos e facturação, dispõe que os pagamentos far-se-ão de forma faseada, ou seja, 20% no início da contratação e o valor remanescente seria mediante situações de trabalhos.
- Texto do artigo, página 1: Analisada a Ordem de Pagamento apresentada pelo ora apelante, verifica-se que foi ordenado na totalidade, não se conformando com a cláusula contratual acima referida.
- Texto do artigo, página 1: Ora o valor de pagamento apresentado pelo recorrente não se conforma com a cláusula acima referida. Assim sendo, o impetrante não apresenta fundamentos que abalem o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Farnela Campine, então Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Custas pelo recorrente, que se fixam no valor de 10.000,00MT (dez
- Texto do artigo, página 2: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, (Fui Presente). Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 5/2021-P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 20/2022
- Texto do artigo, página 2: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica de Maputo (UP Maputo), representada pela Vice-Reitora, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida, através do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 10/2020, de 17 de Novembro, pela I Subsecção da III Secção deste Tribunal, que recusou o visto ao contrato de arrendamento celebrado com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP, com fundamento na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, veio interpor o presente recurso de apelação, louvando-se, em resumo, no seguinte:
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica de Maputo celebrou, a 10 de Julho de 2019, com os Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E P – Direcção Executiva CFM Sul, um contrato de arrendamento, a que coube o número 52A002441/ADN/N.º 0017/2019, na satisfação do interesse público, no âmbito da “Educação de Qualidade”, visando proporcionar, aos estudantes e funcionários, um espaço para aulas e funcionamento condignos.
- Texto do artigo, página 2: Pela urgente necessidade em ter as salas de aulas devidamente preparadas e na iminência do início do semestre, no ano lectivo de 2019, impôs-se a necessidade de condicionar a eficácia do contrato a 1 de Agosto daquele ano, como melhor consta da Cláusula 15 do referido contrato.
- Texto do artigo, página 2: Por lapso, não se juntou a declaração de urgente conveniência de serviço, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do
- Texto do artigo, página 2: artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para fundamentar a retroactividade, isto é, o início da implementação do contrato antes do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Os gestores da UP declaram-se cientes da irregularidade cometida e que não agiram de má-fé, movidos, apenas, pela preocupação de salvaguardar o interesse público, numa situação de urgente necessidade em ter salas aulas, prestes a iniciar o segundo semestre do ano lectivo.
- Texto do artigo, página 2: Termina, pedindo a revalidação do referido contrato, com fundamento na Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, salvaguardando-se o efeito útil do contrato administrativo em causa, a bem do interesse público.
- Texto do artigo, página 2: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as suas alegações de fls. 5 a 6.
- Texto do artigo, página 2: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39 a 39/v dos autos, pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido, realçando que “… como se depreende das próprias alegações da recorrente, o acórdão recorrido não tem qualquer anomalia ou ilegalidade, pois estão bem indicadas as razões da recusa do visto e com elas a recorrente concorda”.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, e tudo visto.
- Texto do artigo, página 2: Mostram, os autos, que a denegação, nos termos da lei, da concessão do visto ao contrato de arrendamento celebrado entre a Universidade Pedagógica de Maputo e os Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., CFM Sul, a 10 de Julho de 2019, foi motivada pela execução do mesmo sem a prévia fiscalização do Tribunal Administrativo, preterida a apresentação da declaração de urgente conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 2: Em sede do presente recurso, vem, a Universidade Pedagógica de Maputo, requerer “a revalidação do contrato com fundamento na declaração de Urgente Conveniência de Serviço, nos termos da alínea f) do artigo 73, da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto”, sustentando que foi por lapso que, no acto da submissão do pedido de fiscalização do aludido contrato, não juntou a competente declaração.
- Texto do artigo, página 2: Reconhece a irregularidade, apresentando, no entanto, não ter agido de má-fé.
- Texto do artigo, página 2: Sucede que, compulsados os autos, verifica-se que a recusa de visto fundou-se na Cláusula 15.ª do Contrato, que reza “O presente contrato produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Agosto de 2019”. Facto, porém, é que o contrato só deu entrada no Tribunal Administrativo no dia 1 de Outubro de 2020, conforme atesta o carimbo aposto na página 1, significando que o mesmo vinha sendo executado sem a prévia fiscalização por parte deste tribunal.
- Texto do artigo, página 2: Refere, a apelante, que o contrato foi celebrado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, supra mencionada. Ora, nos termos desta alínea, a eficácia dos contratos de qualquer natureza em caso fortuito ou de força maior, ainda que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia, excepcionalmente, carece de declaração, por escrito, pelo membro do Governo ou entidade competente, da urgente conveniência de serviço, constituindo - a declaração -, elemento essencial na instrução do processo de visto, em sede da primeira instância. É o que não aconteceu caso vertente.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, da leitura feita às alegações de recurso, não se vislumbra nenhum fundamento ou argumento válido, capaz de justificar alguma
- Texto do artigo, página 3: ponderação, em se tratando de um contrato em execução desde 2019 e só submetido à fiscalização prévia em Outubro de 2020.
- Texto do artigo, página 3: Deste modo, é mister concluir, como doutamente observado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 3: Decidindo:
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Pedagógica de Maputo, por falta de suporte legal, mantendo-se, em consequência, o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 10/2020, de 17 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: Sem custas. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 69/2017-P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 23/2022
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Florindo Murane, melhor identificado na Acção n.º 31/2015CA- Tribunal Administrativo Provincial de Tete, veio, ao abrigo do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, interpor o presente recurso de apelação, contra a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, da Primeira Secção, sob Proc. n.º 79/20161.ª, com os seguintes fundamentos, resumidamente:
- Texto do artigo, página 3: O apelante intentou, junto do Tribunal Administrativo Provincial de Tete, uma acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique - AT, cujos critérios foram aprovados através Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: A petição foi indeferida liminarmente, como melhor consta do Acórdão n.º 16/PAPT/2016.
- Texto do artigo, página 3: Na verdade, sobre as Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, que é o caso vertente, nunca houve acto administrativo a favor do recorrente, de que este tenha contenciosamente recorrido e com decisão transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 3: Daí que interpôs o recurso jurisdicional para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, para a anulação do Acórdão n.º 16/TAPT/2016, tendo, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo, negado provimento ao
- Texto do artigo, página 3: referido recurso, sustentando, em resumo, que:
- Texto do artigo, página 3: a) Existe uma conexão jurídica e material entre a pretensão do recorrente na acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT, nos autos do Proc. n.º 31/2015-CA - com o recurso contencioso contra o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 06 de Junho de 2011, nos autos do Proc. n.º 46/2014-CA - e o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 41/2014, de 21 de Novembro, todos do Tribunal Administrativo Provincial de Tete, entendendo, o tribunal da segunda instância, que não estão reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro; e
- Texto do artigo, página 3: b) Mesmo com a eventual procedência da acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias, a mesma não teria efeito útil, por o requerente já estar enquadrado na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT por acto que já não é passível de sindicância, em virtude de caso julgado (vide páginas 4 e 5 do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 30/2017 — Proc. n.º 79/2016, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 3: Acontece que, no recurso jurisdicional que o recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo de Tete, o apelante defendeu que não há conexão jurídica entre as Carreiras Transitórias e as Carreiras Específicas da AT, no sentido de que o regime jurídico das Carreiras Transitórias consta da Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, e do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, diferentemente do regime jurídico das Carreiras Específicas, as quais são regidas pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março. Entende, o apelante, que o recurso contencioso contra o despacho que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro, tem a ver com as Carreiras Especificas da AT, enquanto a acção de reconhecimento de direito legítimo versa sobre a matéria das Carreiras Transitórias da AT. Trata-se, portanto, de matérias diferentes cuja apreciação deve ser feita de forma autónoma e sucessiva.
- Texto do artigo, página 3: Entende, também, o apelante, que haveria conexão jurídica entre a matéria decidida através do Acórdão n.º 41/TAPT/14, de 21 de Novembro, e a que pretendia ver apreciada em sede da acção que intentou, se os pedidos, nos dois processos, fossem os mesmos e as causas de pedir fossem, também, as mesmas. Porém, o que se verífica é que o pedido e a causa de pedir constantes do recurso contencioso contra o despacho, que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro, são bem diferentes do pedido e a causa de pedir constantes da Acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT. Aliás, aquele processo de recurso nem devia ser chamado à colação no processo de acção, por não se acharem preenchidos os requisitos de apensação previstos no artigo 95 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Partindo do entendimento de haver conexão jurídica e material entre a acção de reconhecimento do seu direito ao enquadramento nas Carreiras Transtiórias da AT e o recurso contencioso contra
- Texto do artigo, página 3: o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, o tribunal a quo concluiu não estarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/ 2014, de 28 de Fevereiro, para este tipo de acções. Só que a citada disposição legal não diz que o facto de não haver essa conexão jurídica e ou material é pressuposto para que acções de reconhecimento de direito ou interesses legalmente protegidos sejam propostas. Portanto, haver ou não relação jurídica e/ou material não faz parte dos pressupostos legais para se intentar uma acção de reconhecimento de direito. Quanto à inutilidade de uma eventual procedência da acção, a tese não é de colher, já que com o reconhecimento do direito ao enquadramento do recorrente nas Carreiras Transitórias da AT - e o seu efectivo enquadramento nos moldes requeridos -, ficaria abanado o
- Texto do artigo, página 4: acto administrativo que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT. Estar-se-ia perante um facto ou elemento superveniente bastante para servir de base e fundamento para a revisão daquele despacho, daí resultando o reenquadramento do peticionário nas Carreiras da AT, corrigindo-se, desse modo, a ilegalidade cometida.
- Texto do artigo, página 4: Entende, o apelante, que a revisão de um acto administrativo ou decisão jurisdicional visa corrigir o erro cometido e repor a legalidade, afinal mesmo as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão ex vi alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos dos particulares. Como se pode ver, está provado que não existe razão para a negação do reconhecimento do direito que assiste ao recorrente ao enquadramento nas Carteiras Transitórias da AT, estando reunidos todos os pressupostos legais para a procedência da acção intentada (vide alínea a) do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro). Termina, pedindo que ao presente recurso seja dado provimento, anulando-se o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, proferido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, seguindo-se os ulteriores termos da acção de reconhecimento de direito ao enquadramento nas Carreiras Transitórias da AT, relativamente às quais não foi praticado nenhum acto administrativo a favor do recorrente.
- Texto do artigo, página 4: Chamada aos autos, para contra-alegar, querendo, veio a Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, responder nos seguintes termos, em resumo: Ab initio, não é inteligível, à apelada, a fundamentação do apelante, quando procura alicerçar o seu recurso refutando a existência de conexão jurídica da matéria decidida nos autos do recurso contencioso, através do Acórdão n.º 41/TAPT/14,
- Texto do artigo, página 4: de 21 de Novembro, com a que pretende ver apreciada em sede da acção que intentou, alegadamente, porque uma trata de Carreiras Específicas, enquanto a outra trata de Carreiras Transitórias da AT. No entender da apelada, o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 30/2017, de 4 de Abril, é tão cristalino quanto explícito, ao elucidar que a eventual procedência da acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, de que resultasse, hipoteticamente, direito de enquadramento em Carreiras Transitórias da AT, não teria efeito útil, por o peticionário já estar enquadrado na categoria de Superintendente Aduaneiro, decidida por acto que já não é passível de sindicância em virtude de caso julgado.
- Texto do artigo, página 4: Mesmo admitindo que as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão, como refere o apelante ao abrigo da alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugada com o artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tal exercício não anularia o efeito inútil acima elucidado, pois, nos autos do Proc. n.º 46/2014/CA, tramitado e decidido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Tete, o acto de enquadramento de Florindo Murane, na categoria de Superintendente Aduaneiro, ficou consolidado na ordem jurídica, por ter sido liminarmente indeferido o seu recurso em virtude da caducidade do direito. Termina, requerendo a improcedência do recurso, confirmando-se o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 30/2017-1ª, de 4 de Abril. Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, promovido – fls. 192 a 192v - a “improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
- Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 4: Discute-se, nos presentes autos, a existência, ou não, de conexão jurídica e material entre a pretensão do apelante, através da acção de reconhecimento do direito ao enquadramento nas Carreiras Transtiórias da Autoridade Tributária de Moçambique (ATM),
- Texto do artigo, página 4: e o recurso contencioso contra o despacho de enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 6 de Junho de 2011, implicando não estarem reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para o meio processual adoptado.
- Texto do artigo, página 4: A análise desta questão passa por factos jurídicos relevantes, referenciados nos articulados das partes, relativamente às carreiras da Autoridade Tributária, que importa percorrer circunstanciadamente.
- Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que criou a Autoridade Tributária de Moçambique, determinou, no seu artigo 22, que o Conselho de Ministros criasse as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, ou seja, neste caso, a partir do dia de publicação desta lei.
- Texto do artigo, página 4: Subsequentemente, através do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, o Governo aprovou o Estatuto do Pessoal da ATM, nos termos de cujo artigo 4, n.º 2, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, sendo, a aprovação das Carreiras e dos respectivos Qualificadores, incumbida à Autoridade Nacional da Função Pública.
- Texto do artigo, página 4: Foi neste quadro que se iniciou o processo de reenquadramento dos funcionários da ATM, o qual arrancou com um pacote de três resoluções, todas de 21 de Junho de 2007, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, designadamente:
- Texto do artigo, página 4: A Resolução n.º 6/2007, que cria as carreiras transitórias de auxiliar aduaneiro e para a área tributária, bem como as funções de direcção e chefia a vigorar na Autoridade Tributária de Moçambique, além de definir as carreiras transitórias de natureza paramilitar e de natureza não paramilitar; A Resolução n.º 7/2007, que aprova os qualificadores profissionais das carreiras e funções transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique; A Resolução n.º 8/2007, que aprova o Regime de Transição e
- Texto do artigo, página 4: Enquadramento dos Funcionários integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas para as carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: O artigo 7 das normas de transição fixadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, clarificava que “Os efeitos salariais e outras resultantes do enquadramento efectuado por virtude da aplicação do presente regime produzem-se a partir da data da anotação das listas pelo Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 4: Decorrente da necessidade de operacionalizar o regime de transição e enquadramento nas carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, surgiu o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, que estabeleceu os critérios a observar na transição e enquadramento dos funcionários. Nesse processo, e para as diversas categorias, classes, graus e escalões, elegeu-se, como critério, a categoria em que o funcionário estivesse inserido – nessa altura -, associada ao grau académico e tempo de serviço na carreira aduaneira ou tributária.
- Texto do artigo, página 4: Posteriormente, a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, da Comissão Interministerial para a Função Pública, procedeu à actualização dos qualificadores do sector e revogou as Resoluções n.ºs 6 e 7/2007, ambas de 21 de Junho, enquanto a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, fixou o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique - integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública - para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Convém reter – no que de decisivo houve neste processo - que era imprescindível a aprovação do estatuto remuneratório da ATM e, mais do que isso, a efectiva dotação orçamental.
- Texto do artigo, página 5: O estatuto remuneratório veio a ser aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, no meio de natural expectativa geral na instituição.
- Texto do artigo, página 5: O artigo 3 deste diploma legal atribuiu ao Ministro que superintende a área das finanças a competência para emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do estabelecido no estatuto remuneratório.
- Texto do artigo, página 5: Só então se completou o processo de criação das condições financeiras ou orçamentárias imprescindíveis à materialização do enquadramento profissional dos funcionários do sector. Cristalino, por isso, que a demora na aprovação do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique condicionou a passagem dos funcionários para as carreiras estabelecidas para as áreas aduaneira e tributária.
- Texto do artigo, página 5: Importa, ainda, mencionar, por incontornável, neste processo, a intervenção do Tribunal Administrativo, na vertente de fiscalização prévia, o que pressupunha a efectividade do referido estatuto remuneratório preconizado no artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, e definido à luz do n.º 4 do artigo 4 desta lei, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 19 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: O apelante insiste em que a questão de fundo trazida à lide é um pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento nas carreiras transitórias, perante os critérios aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do regime de transição geral, trazido pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo que ele pudesse atingir, sucessivamente, categorias superiores nas Carreiras da Autoridade Tributária.
- Texto do artigo, página 5: Referindo-se à questão de conexação entre e acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e o recurso contencioso contra o despacho da ora apelada, o apelante defende que, “Quanto à inutilidade de uma eventual procedência da acção, não é de se acolher, pois, com o reconhecimento do direito ao enquadramento do recorrente nas Carreiras Transitórias da AT, e o seu efectivo enquadramento nos moldes requeridos, fica abanado o acto administrativo que o enquadrou na categoria de Superintendente Aduaneiro das Carreiras da AT, na medida em que isso constituirá um facto ou elemento superveniente, que pode servir de base e fundamento para a revisão daquele despacho, daí resultando o seu reenquadramento nas Carreiras da AT, corrigindose, assim, a ilegalidade cometida”.
- Texto do artigo, página 5: E remata, dizendo que, “afinal mesmo as decisões transitadas em julgado são passíveis de recurso de revisão ex vi alínea c) do artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 174 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos dos particulares, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
- Texto do artigo, página 5: Sobre esta questão, e tal como salientado pela apelada e aqui demonstrado, houve motivos intransponíveis que impossibilitaram a aplicação das carreiras transitórias da Autoridade Tributária antes do Estatuto Remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique (previsto na lei da sua criação mas só estabelecido em 2010 pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho).
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, e nos termos do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, havia já expirado o prazo para a concretização do enquadramento nas carreiras transitórias da ATM.
- Texto do artigo, página 5: Recorda-se, a este propósito, que o artigo 22 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, determinara que o Conselho de Ministros criasse as condições necessárias para a entrada em funcionamento da Autoridade Tributária, no prazo máximo de um ano, a contar da sua entrada em vigor (que ocorreu na data da publicação lei, isto é, a 22 de Março de 2006).
- Texto do artigo, página 5: Por seu turno, e como acima mencionado, foi através do Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, que o Governo aprovou o Estatuto do Pessoal da ATM, nos termos de cujo artigo 4, n.º 2, fixou que, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, sendo, a aprovação das Carreiras e dos respectivos Qualificadores, incumbida à Autoridade Nacional da Função Pública (artigo 5), o que se efectivou através das Resoluções n.ºs 6/2007, 7/2007 e 8/2007, todas de 21 de Junho. Tratou-se de instrumentos de vigência limitada no tempo. por determinação da própria lei, a que se juntou a inexistência, na altura, de um estatuto remuneratório.
- Texto do artigo, página 5: Daí, claramente, a impossibilidade legal de fazer uso desses instrumentos normativos, por insuficiência, revogação ou substituição, antes de o apelante demandar os tribunais em torno do que iria colocar como sua pretensão e preocupação – face ao seu enquadramento em Junho de 2011 -, razão mais do que evidente de que, no âmbito das carreiras transitórias da AT, não podia ter sido praticado nenhum acto administrativo a favor, ou não, do apelante.
- Texto do artigo, página 5: Acresce que fica, definitivamente, demonstrada a conexão jurídica e material entre a pretensão do apelante na acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, nos autos do Proc. n.º 33/2015/CA, e o recurso contencioso contra o despacho do seu enquadramento na categoria de Superintendente Aduaneiro, de 6 de Junho de 2014, nos autos do Proc. n.º 46/2014/CA, o que consolida a decisão contida no douto acórdão recorrido, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Florindo Murane, com todas as consequências legais.
- Texto do artigo, página 5: Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 5: Meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 21/2020-P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28 /2022
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Afonso Silva Dambile melhor identificado nos autos, não concordando com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019-1ª, de 31 de Outubro, vem dele interpor recurso de agravo, à luz do que dispõem os artigos 163 e ss da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro ou artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, assente na nulidade do mesmo, por violação, em simultâneo, do imperativo constitucional plasmado nos arts. 2, 3, 35, 38, 42, 43, 44, 56, 69, 79, 212, 214, 228 e 230 da Constituição da República, conjugado com o estatuído nos artigos 4, 6, 7 e 25 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, e arts. 4, 6, 8 e 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro - sendo que os arts. 4 e 28 desta lei foram parcialmente alterados pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro -, e o prescrito nos arts. 264.º, 266.º, 272.º, alínea c) do n.º 1 do art. 570.º, n.º 1 do art. 511.º, arts. 513.º, 514.º, 515º, n.º 1 do art. 519.º, art. 532.º, n.º 1 do art. 535º, art. 536.º, alíneas c) e f) do n.º 2 do art. 650.º, art. 653.º, n.º 2 do art. 659º, arts. 660.º, 661.º, 663.º e 664º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 3 da citada Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, o despacho reproduzido afls.15 – que, de Agente Aduaneiro, o enquadra na categoria de Superintendente Aduaneiro, em 2 de Junho de 2011 – mereceu, do ora agravante, um recurso hierárquico, e o silêncio ostensivo, por parte da agravada Autoridade Tributária de Moçambique, consubstancia violação dos preceitos constitucionais, em geral, e, em particular, do estatuído nos arts. 2 a 15, 52 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e arts. 20 a 180, 59 a 106, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Salvo o devido respeito e melhor interpretação, afigura-se que o
- Texto do artigo, página 6: douto Tribunal não atentou para o seguinte: Os anos de serviço vertidos a fls. 11 a 14; Os certificados académicos a fls. 62 e 63, reproduzidos junto aos
- Texto do artigo, página 6: Autos n.º 235/2015-12, e fls. 12 e 13 dos autos de Recurso n.º 146/201813;
- Texto do artigo, página 6: O exacto entendimento do imperativo vertido nos diplomas reproduzidos a fls. 16 e 61 e 90, junto aos autos do Proc. 235/2015-1.ª;
- Texto do artigo, página 6: Por força da apresentação do certificado de fls. 62 e à luz do que o mesmo dispõe, a partir de 16/07/1983 deveria ter ascendido da categoria de Técnico Profissional B4 para a de Oficial Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 6: Da existência do certificado de fls. 12 e 13, deveria ter ascendido à Categoria de Sub-Comissário Geral, conforme a tabela das carreiras transitórias instituídas pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto;
- Texto do artigo, página 6: Da existência do certificado académico reproduzido a fls. 63, nos autos do Proc. 235/2015-1.ª, em apenso, em 2011 o recorrente teria passado para a categoria de Comissário Geral.
- Texto do artigo, página 6: Torna-se manifesto que o conteúdo do despacho de enquadramento reproduzido a fls. 15 viola os dispositivos atrás expendidos, sobretudo o imperativo vertido na alínea c) do n.º 3 do Decreto 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Esta sucessiva e lesiva omissão, por parte da agravada, impediu a percepção, pelo agravante, dos salários correspondentes, sucessivamente, às carreiras de Oficial Aduaneiro, Sub-Comissário e Comissário Geral, com efeitos a partir das datas mencionadas nos actos relevantes.
- Texto do artigo, página 6: Termina, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e provado e, por via disso, considerados nulos e inexistentes o acórdão recorrido e os despachos relacionados, em virtude de os mesmos estarem feridos de violação da lei, nos termos dos dispositivos atrás
- Texto do artigo, página 6: elencados. Mais requer a condenação da agravada à actualização das categorias (1) e à percepção dos salários correspondentes (2), à luz do que dispõem os arts. 551.º e 559.º, ambos do Código Civil.
- Texto do artigo, página 6: Regularmente citada, veio, a Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, contra-alegar nos seguintes termos, em resumo:
- Texto do artigo, página 6: A apelada mantém, ipsis verbis, tudo quanto foi dito aquando da resposta ao recurso contencioso interposto pelo apelante, constituindo puras inverdades todos os argumentos que sustentam o recurso em apreço.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, as alegações articuladas pelo apelante são infundadas e recorrentemente sustentadas por má-fé, pois não constitui verdade que o douto
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019-1ª, de 31 de Outubro, prolatado pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, não considerou os factos por si aduzidos.
- Texto do artigo, página 6: Todos os elementos que o apelante traz à colação já foram esgrimidos em sede da apreciação da sua petição inicial, de que resultou o Acórdão n.º 29/TACM/2018, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, bem como nos autos do Recurso de Apelação n.º 146/2018, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, onde foi prolatado o douto
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019, que lhe negou provimento, por decisão justa.
- Texto do artigo, página 6: É que, como já se repisou em inúmeras vezes, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, o apelante não possuía ainda os requisitos que lhe permitissem ter a categoria de Superintendente Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 6: A expectativa de progressão, criada com a possível aplicação do referido diploma, foi salvaguardada pelos critérios de transição e enquadramento nas carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovadas pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março. Aliás, mesmo que o apelante já tivesse obtido algum grau académico, a transição não seria automática, uma vez que deveria ter ser precedida da emissão do competentes títulos de provimento, a serem homologados pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, sujeitos à anotação do Tribunal Administrativo e à publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a procedência do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 133/2019-1ª, com base nos fundamentos de facto e de direito apresentados, tanto na contestação como nas contra-alegações, e a sua manutenção nos precisos termos, fazendo-se, deste modo, a tão almejada justiça.
- Texto do artigo, página 6: Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado exarado o seu visto de fls. 99 a 101, promovendo, na essência, a improcedência do recurso, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, e salientando que o recorrente vem estribar-se em argumentos que consubstanciam matéria factual cuja apreciação não compete a esta instância, cabendo-lhe, sim, apreciar, apenas, matéria de direito.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 6: O presente recurso de apelação emerge de recurso interposto da decisão proferida através do Acórdão n.º 29/TACM/18, de 25 de Julho, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, recaída sobre acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, intentada pelo ora apelante naquela instância, em que decaiu por inadequação do meio processual usado, por o seu caso ter sido objecto de acto administrativo, através do qual ele transitou da categoria de Agente Aduaneiro para a de Superintendente Aduaneiro, no quadro das Carreiras Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique aprovadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho.
- Texto do artigo, página 6: Neste Plenário, instância que, no caso vertente, conhece, apenas, da matéria de direito, o apelante exibe factos que já foram objecto de apreciação e decisão, na primeira e segunda instâncias, requerendo que sejam declarados nulos e inexistentes o acórdão recorrido e o despacho do seu enquadramento, por entender que os mesmos estão feridos do vício de violação da lei, nos termos das disposições que arrola na lista,
- Texto do artigo, página 7: quase interminável, da sua petição, desde a Constituição da República até decretos, passando por algumas leis e códigos. Curiosamente, chega a pedir a declaração de inexistência do tal despacho de enquadramento, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo e na base do qual vem auferindo, há mais de dez anos, vencimentos e abonos, além dos demais direitos e regalias que a lei lhe reconhece expressamente, ou dela decorrem.
- Texto do artigo, página 7: O certo, porém, é que factos jurídicos relevantes sobre a matéria não legitimam este aparente desespero do apelante.
- Texto do artigo, página 7: Sucede, na verdade, que, no quadro do desiderato plasmado no artigo 4 do Estatuto do Pessoal da Autoridade Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 30/2006, de 30 de Agosto, segundo o qual, “Durante o primeiro ano do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique vigoram carreiras transitórias para as áreas aduaneira e tributária”, o processo de reenquadramento dos funcionários da ATM inicia com um pacote de três resoluções, todas de 21 de Junho de 2007, da extinta Autoridade Nacional da Função Pública, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: A Resolução n.º 6/2007, que cria as carreiras transitórias de auxiliar aduaneiro e para a área tributária, bem como as funções de direcção e chefia a vigorar na Autoridade Tributária de Moçambique, além de definir as carreiras transitórias de natureza paramilitar e de natureza não paramilitar; A Resolução n.º 7/2007, que aprova os qualificadores profissionais das carreiras e funções transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique; A Resolução n.º 8/2007, que aprova o Regime de Transição e
- Texto do artigo, página 7: Enquadramento dos Funcionários integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos e das Alfândegas para as carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: O artigo 7 das normas de transição fixadas pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, clarificava que “Os efeitos salariais e outras resultantes do enquadramento efectuado por virtude da aplicação do presente regime produzem-se a partir da data da anotação das listas pelo Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 7: Decorrente da necessidade de operacionalizar o regime de transição e enquadramento nas carreiras transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 8/2007, de 21 de Junho, surgiu o Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, que estabeleceu os critérios a observar na transição e enquadramento dos funcionários. Nesse processo, e para as diversas categorias, classes, graus e escalões, elegeu-se, como critério, a categoria que o funcionário tivesse, associada ao grau académico e tempo de serviço na carreira aduaneira ou tributária.
- Texto do artigo, página 7: Posteriormente, a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, da Comissão Interministerial para a Função Pública, procedeu à actualização dos qualificadores do sector e revogou as Resoluções n.ºs 6 e 7/2007, ambas de 21 de Junho, enquanto a Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, veio fixar o regime de transição e enquadramento dos funcionários da Autoridade Tributária de Moçambique - integrados nas carreiras de regime especial diferenciadas da Administração Tributária dos Impostos, das Alfândegas de Moçambique e em demais carreiras da Administração Pública - para as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Importa mencionar, por incontornável neste processo, a intervenção do Tribunal Administrativo, no concernente à fiscalização prévia, o que pressupunha a efectividade do estatuto remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique, previsto no artigo 16 da Lei n.º 1/2006,
- Texto do artigo, página 7: de 22 de Março, o qual, no meio de natural expectativa, só veio a ser aprovado pelo Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho.
- Texto do artigo, página 7: Só então se completou o processo de criação das condições financeiras ou orçamentárias imprescindíveis à materialização do
- Texto do artigo, página 7: enquadramento profissional dos funcionários do sector. Cristalino, por isso, que a demora na aprovação do Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique condicionou a passagem dos funcionários para as carreiras das áreas aduaneira e tributária.
- Texto do artigo, página 7: O apelante insiste em que a questão de fundo trazida à lide é um pedido de reconhecimento de direito ao enquadramento nas carreiras transitórias mediante os critérios aprovados pelo Diploma Ministerial n.º 72/2008, de 6 de Agosto, antes da aplicação do regime de transição, aprovado pela Resolução n.º 5/2011, de 30 de Março, de modo a poder atingir, sucessivamente, categorias superiores nas Carreiras da Autoridade Tributária.
- Texto do artigo, página 7: Sobre esta questão, e tal como salientado pela apelada nos presentes autos, houve motivos intransponíveis que impossibilitaram a efectivação das carreiras transitórias da Autoridade Tributária antes do estatuto remuneratório da Autoridade Tributária de Moçambique, previsto na lei da sua criação, e na expectativa do qual decorreu tudo quanto ocorreu na linha da implementação efectiva das carreiras transitórias.
- Texto do artigo, página 7: Definitivamente, pois, mostra-se inelutável que o apelante não elenca nenhuma das causas de nulidade do acórdão previstas no artigo 668.º do CPC ex vi artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, sendo, aliás, firme e consolidado que as decisões prolatadas pelo tribunal a quo não merecem censura, por assentarem em correcta interpretação e aplicação da lei. Clarifica-se, adicionalmente, que sai prejudicado o pedido de condenação da apelada na actualização das categorias e no pagamento de salários.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Afonso Silva Dambile, mantendo, nos seus precisos termos, o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 133/2019-1ª, de 31 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: Custas pelo apelante, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 7: Meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 90/2017-P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 29/2022
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: A Universidade Lúrio, representada pelo respectivo Reitor, inconformada com o teor do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 66/2016, de 5 de Outubro, através do qual a Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas recusou o visto no Proc. n.º 28661/2016, veio do mesmo interpor o recurso de revisão de fls. 28 a 29, louvando-se nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 8: 1. Foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo o processo referente à cidadã Josefa Vanguir Muhorro Rombe, contratada a 29 de Agosto de 2016, para actividades de docência.
- Texto do artigo, página 8: 2. Sucede, porém, que no mês de Novembro de 2016 a recorrente foi notificada do acórdão que recusava o visto requerido, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concretamente, a intempestividade decorrente da execução prévia ilegal do contrato.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Tribunal Administrativo assim decidiu, em face de um erro cometido pela contratada, ao assinar o termo de início do exercício da função, com a data de 18 de Julho de 2016, dando a entender que a mesma iniciou as actividades mesmo antes da celebração do contrato, facto que não constitui verdade.
- Texto do artigo, página 8: 4. Ciente de que houve falta de atenção do nosso pessoal afecto ao Sector dos Recursos Humanos, uma vez que deveria ter detectado o erro atempadamente, a recorrente remeteu uma nota ao Tribunal, visando esclarecer o sucedido, porém, foi, o expediente, devolvido no dia 18 de Dezembro, com a indicação da via do recurso, caso a pretensão fosse impugnar a decisão.
- Texto do artigo, página 8: 5. Para fazer prova dos factos aqui apontados, enviou-se todo o processo referente à contratação da referida cidadã, incluindo a confirmação do cabimento de verba, o mapa de efectividade e o termo de início de funções rectificado, de forma a atestar que a mesma começou a exercer funções depois da assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 8: 6. Tratou-se de um mero lapso, e não de uma execução prévia ilegal
- Texto do artigo, página 8: decorrente da não observância dos procedimentos legais referentes à contratação de agentes do Estado estabelecidos nos artigos 9 a 19, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como nos artigos 3 a 15, todos do respectivo regulamento.
- Texto do artigo, página 8: Termina, pedindo que ao recurso seja dado total provimento, anulando-se o recorrido
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 66/2016, assim como a multa aplicada à Directora dos Recursos Humanos da instituição.
- Texto do artigo, página 8: Distribuído, o processo, em sede do Plenário, foi, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, convidado a pronunciar-se, tendo promovido de fls. 151 a 152 dos autos, nos seguintes termos, resumidamente.
- Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos do processo em epígrafe, depreende-se que a recorrente está inconformada com a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 66/2016, da 1.ª Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que decidiu pela recusa do visto sobre o Proc. n.º 28661/2016, com fundamento na intempestividade da sua submissão à fiscalização prévia decorrente da execução prévia ilegal.
- Texto do artigo, página 8: Desta decisão interpôs, a recorrente, um recurso de revisão, o qual não foi admitido, com fundamento na intempestividade, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com n.º 2 do artigo 4 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho de 8 de Dezembro de 2008.
- Texto do artigo, página 8: Insatisfeito, a recorrente reclamou, invocando tratar-se de recurso de revisão, o qual se rege pelo preceituado no artigo 128 da lei supra citada, conjugado com o disposto no fundamento na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: A questão foi apreciada e decidida por
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 03/2017, de 12 de Setembro de 2017, que deu provimento à reclamação, anulou o despacho de não admissão do recurso e admitiu o recurso de revisão.
- Texto do artigo, página 8: O Ministério Público observa não ser perceptível o recurso duma decisão que é favorável à recorrente – a deduzir pela capa do Proc. 90/2017, em que figura, como recorrente, a Universidade Lúrio e, recorrido, o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 03/2017 -, o mesmo acórdão que admitiu o recurso de revisão interposto pela Universidade Lúrio.
- Texto do artigo, página 8: Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 8: A recorrente pede a anulação, pela via de revisão, do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 66/2016, proferido pela 1.ª Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, denegando, por execução prévia ilegal, a concessão de visto à contratação da cidadã Josefa Vanguir Muhorro Rombe, no âmbito do Proc. nº 28661/2016, já que no Termo de Início de Funções constava a data de 18 de Julho de 2016, como a de início do exercício de funções (fls. 39), antes da celebração do contrato, que foi a 29 de Agosto (fls. 37), submissão do expediente, a 9 de Setembro (fls.25 ) e visto recusado, em 5 de Outubro de 2016 (fls. 36).
- Texto do artigo, página 8: A recorrente declara reconhecer que houve falta de atenção do pessoal afecto ao Sector dos Recursos Humanos, uma vez que “deveriam ter detectado o erro atempadamente, de modo a esclarecer o sucedido”.
- Texto do artigo, página 8: Para fazer prova dos factos por si apontados, enviou expediente contendo o processo em causa, incluindo a confirmação do cabimento de verba, o mapa de efectividade e o termo de início de funções rectificado, de forma a atestar que a mesma começou a exercer as suas actividades após a assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 8: Constam dos autos, de fls. 54 a 67, os mapas de efectividade a que a recorrente se refere, sendo (1) de 19 de Junho a 19 de Julho - fls. 64 a 67; (2) de 19 de Julho a 19 de Agosto - fls. 60 a 63; (3) de 19 de Agosto a 19 de Setembro -fls. 57 a 59; (4) de 19 de Setembro a 19 de Outubro - fls. 54 a 56.
- Texto do artigo, página 8: A cidadã Josefa Vanguir Muhorro Rombe figura como efectiva no
- Texto do artigo, página 8: período de 19 de Setembro a 19 de Outubro, como o número 54. Estes são os factos. Quid juris?
- Texto do artigo, página 8: Importa, antes de mais, esclarecer que a capa dos presentes autos induz facilmente em erro, na medida em que o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 03/2017, de 12 de Setembro, surge em resposta, favorável, à reclamação apresentada pela recorrente ao colectivo de Juízes da Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas, face ao despacho de não admissão do seu recurso de revisão por intempestividade, como se alcança de fls. 15 e 15v.
- Texto do artigo, página 8: O presente recurso assume a forma de recurso extraordinário de revisão, segundo o preceituado no artigo 131 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, competindo, a este Plenário, a sua apreciação e decisão.
- Texto do artigo, página 8: Ora, dos motivos que, alegadamente, levaram a reclamante e agora recorrente à não apresentação tempestiva dos pertinentes elementos instrutórios do processo de visto em causa, há que mencionar, de acordo com as suas próprias palavras, a “falta de atenção do pessoal afecto aos Recursos Humanos” e o “lapso na observância dos procedimentos legais da contratação”, o que demonstra que se está perante um caso de denegação do visto por culpa indesculpável da entidade recorrente.
- Texto do artigo, página 8: Evidencia-se, pois, que não está preenchido o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 771.º do CPC, aplicável ex vi artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, segundo o qual, “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão…quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável…”.
- Texto do artigo, página 8: Do exposto, resulta consolidada a execução ilegal do contrato, pelo que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, e ainda que, em prisma de ponderação, neste Plenário, para assegurar a eficácia jurisdicional do contrato, se elegesse a figura de visto tácito, à luz do artigo 74 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a recusa seria inteiramente legal. É que, tendo, o expediente, sido submetido ao Tribunal Administrativo no dia 9 de Setembro de 2016 – com recusa
- Texto do artigo, página 9: a 5 de Outubro -, o facto de a contratada ter iniciado funções no mesmo mês de Setembro não se compagina com o disposto naquele preceito legal para a automaticidade do visto, pois se pressupõe que hajam decorrido 8 dias sobre o período de 45 dias fixado para a tomada de decisão.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso, mantendo-se, por consequência, o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 66/2016, de 5 de Outubro, da Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas.
- Texto do artigo, página 9: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 74/2020-P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 30/2022
- Texto do artigo, página 9: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, inconformada com o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março, que denegou a concessão de visto ao Contrato n.º 27/AT/2019, celebrado com a Intertek International, Limited, e, ipso facto, determinou a abertura de um processo de multa contra a apelante e o Director-Geral dos Serviços, Manufe Pagula, na qualidade de Director de Logística e Infra-estruturas, e Teresa Matsule, Chefe da Divisão de Contratos, vem, à luz das disposições conjugadas dos artigos 47, 79 e 118, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, interpor o presente recurso, louvando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 9: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique (AT), através da Informação-Proposta n.º 31 /AT/DGSC/2017, datada de 02 de Novembro, submeteu, ao Ministro da Economia e Finanças, o pedido de contratação da empresa Intertek Internacional, Ltd. (Anexo 1). A AT sugeria a contratação pelo período de 2 anos.
- Texto do artigo, página 9: 2. Para efeitos de parecer, o expediente foi remetido à Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE), conforme despacho ministerial datado de 07 de 11 de 2017. (Anexo 2).
- Texto do artigo, página 9: 3. Sobre a Informação-Proposta nº 202/DNPE/2018, o Ministro
- Texto do artigo, página 9: exarou o seguinte despacho: “Ver com a AT o que efectivamente está a ser contratado.
- Texto do artigo, página 9: 1. Preencher o vazio legal do período de 2017-2018;
- Texto do artigo, página 9: 2. Contratar serviços para capacitação da AT para executar os
- Texto do artigo, página 9: serviços actualmente executados pela INTERTEK.
- Texto do artigo, página 9: Se o decreto corresponde ao que se solicita então os serviços previstos em 2 acima podem ser objecto de uma Adenda ao Contrato principal e não em concurso autónomo e nestas condições não acho objecção e a Exma. Sra. PAT tem competência para a contratação e submissão ao TA para visto”.
- Texto do artigo, página 9: 4. Ainda sobre a comunicação do despacho do Ministro da Economia e Finanças, através da Nota n.º 28/GAB-DNPE/2018, foi frisado o seguinte: “No encontro com os assessores da Empresa Intertek Internacional, Ltd., solicitaram a extensão do contrato até Dezembro de 2019, para permitir uma desmobilização do pessoal” (Anexo 4).
- Texto do artigo, página 9: 5. Subsequentemente, a AT submeteu o Ofício n.º 322/AT/
- Texto do artigo, página 9: GAB-PAT/2018, de 17 de Dezembro, sobre o qual recaiu o seguinte despacho do Ministro, datado de 19 de Dezembro de 2018: “Autorizo a contratação nos termos propostos, incluindo a extensão do prazo até Dezembro de 2019” (Anexo 5). 6. Assim, e com vista a dar seguimento ao despacho do Ministro, a AT celebrou o contrato com a empresa Intertek Internacional, Ltd. e submeteu o expediente ao pronunciamento da Procuradoria da República da Cidade Maputo, nos termos da alínea x) do artigo 4 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro (Anexo 6).
- Texto do artigo, página 9: 7. A PGR devolveu o processo para saneamento de algumas questões relativas à instrução do mesmo, mormente a anexação de alguns documentos (Anexo 7).
- Texto do artigo, página 9: 8. Sanadas as irregularidades apontadas pela PGR, a Direcção de Logística e Infra-estruturas remeteu o processo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.
- Texto do artigo, página 9: 9. A Intertek Internacional, Ltd., vem prestando serviços ao Governo de Moçambique, representado pelo Ministério da Economia e Finanças - Autoridade Tributaria de Moçambique, desde 1 de Janeiro de 1996, e de forma contínua.
- Texto do artigo, página 9: 10. Trata-se de serviços de extrema importância que, pela sua natureza, são de carácter contínuo.
- Texto do artigo, página 9: 11. Refira-se, ademais, que a empresa Intertek Internacional, Ltd. ainda não foi paga pelos serviços prestados desde o ano 2017.
- Texto do artigo, página 9: 12. A escolha da modalidade de Ajuste Directo, regime excepcional previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 8, conjugado com o artigo 94, ambos do Regulamento de Contratação Pública, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, prende-se com o facto de ser a modalidade mais ajustada ao que se pretende, estando reunidos os pressupostos para a sua materialização, para fazer face à maximização da colecta de receitas para o funcionamento do Estado.
- Texto do artigo, página 9: 13. Nesta conformidade, o Governo de Moçambique, representado pelo MEF-AT, optou em recorrer à modalidade supracitada, previsto no n.º 1 do artigo 8 do dispositivo legal em alusão, com a seguinte transcrição: “Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado”.
- Texto do artigo, página 9: 14. A adopção deste regime excepcional de contratação pública está, igualmente, prevista na parte final da alínea a) do artigo 94 do Regulamento de Contratação Pública, de cujo teor se menciona: “(...) se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão”. Outrossim,
- Texto do artigo, página 9: 15. A fundamentação está justamente no proémio do retro citado
- Texto do artigo, página 9: artigo 94, ao dispor que “O Ajuste Directo é a modalidade de
- Texto do artigo, página 10: contratação aplicável sempre que se mostre inviável a contratação em qualquer das outras modalidades (...)”, sendo certo que, no caso em apreço, tendo em conta os factos acima citados, justificava-se a manutenção da uniformidade de padrão.
- Texto do artigo, página 10: A apelante termina, requerendo a procedência do recurso, “porque provado que o procedimento de contratação da empresa Intertek International, Ltd. visava a defesa dos interesses supremos do Estado moçambicano e a maximização da arrecadação da receita”. Requer, ainda, a improcedência da abertura de processo de multa contra os titulares dos órgãos identificados no recorrido
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março.
- Texto do artigo, página 10: Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo, o Digníssimo Magistrado, promovido, de fls. 92 a 93, nos seguintes termos, em resumo:
- Texto do artigo, página 10: A apelante impugna a decisão prolatada pelo
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março, da Primeira Subsecção da Secção de Contas Públicas, que ordenou a abertura de processo de multa, por execução prévia ilegal de um contrato de Prestação de Serviços de Inspecção PréEmbarque de Mercadorias Importadas, Assistência Técnica no Processo de Desembaraço Aduaneiro do Mercadorias, Formação e Capacitação Institucional, Criação de Base de Dados de Valor Aduaneiro e Apoio ao Projecto de Instalação de um Laboratório de Análises para as Alfandegas, no valor global de 34.776.000,00USD (trinta e quatro milhões e setecentos e setenta e seis mil Dólares americanos).
- Texto do artigo, página 10: Depreende-se, dos autos, que a apelante, não se conformando com a decisão vertida no referido acórdão, vem alegar que a modalidade contratual de ajuste directo, para a prestação de serviço, visava a defesa dos interesses supremos do Estado Moçambicano e arrecadação de receitas, requerendo, por conseguinte, a improcedência da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 118 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agonto, alterada e republicada pela Lei n,º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas, apenas cabe curso em matéria de direito, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 25, em conjugação com o artigo 26, todos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro. Afere-se, da decisão recorrida, que o recurso improcedeu por execução prévia ilegal, sendo que a impetrante sustenta as suas alegações incidindo na justificativa da escolha da modalidade contratual, como forma de afastar a responsabilidade pela infracção.
- Texto do artigo, página 10: Acontece que o legislador ordinário impôs, no artigo 60 da citada Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a obrigatoriedade da fiscalização prévia dos actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades públicas, que é reforçada pelo n.º1 do artigo 98 da mesma lei, pois determina a anulação a todo tempo da execução do acto ou contrato sem prévia sujeição a visto ou após conhecimento da recusa.
- Texto do artigo, página 10: Dos extractos supra, subentende-se que, ainda que o regime jurídico contratual seja diferenciado do regime geral, a entidade contratante tem a obrigação de submeter o contrato à fiscalização prévia, mecanismo preterido pela apelante, por se ter limitado a demonstrar que a execução contratual obedeceu o regime excepcional, ao invés de demonstrar, junto da instância a quo, provas com eficácia jurídica que abalem a decisão.
- Texto do artigo, página 10: Prescreve, o artigo 341.º do CC, que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, no caso em concreto, a apelante não fez prova bastante para afastar o grau da culpabilidade, conforme o enunciado no artigo 342.º do CC., aplicável por remissão do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, acima citado.
- Texto do artigo, página 10: Nesta conformidade, o Ministério Público promove a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, e a manutenção do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10 de Março de 2020.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto. A apelante impugna a decisão contida no
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 03/2020, de 10
- Texto do artigo, página 10: de Março, que recusou o visto ao Contrato n.º 27/AT/2019, celebrado com a Intertek International, Limited.
- Texto do artigo, página 10: O expediente remonta ao ano de 2017, quando a ora apelante submeteu, ao Ministro da Economia e Finanças, a Informação-Proposta n.º 31 /AT/DGSC/2017, datada de 2 de Novembro, solicitando a contratação da empresa Intertek Internacional, Ltd., por um período de dois anos. A tutela da Autoridade Tributária de Moçambique exarou despacho concordante, mencionando ter, a ora apelante, competência para a contratação e submissão do expediente ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Acontece que o contrato foi rubricado em 25 de Maio de 2019, deu entrada no Tribunal Administrativo, pela primeira vez, em 15 de Julho de 2019, e teve submissão firme em 5 de Fevereiro de 2020, depois do saneamento das irregularidades processuais.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, verifica-se que, na cláusula terceira do contrato em apreço, ficou estabelecido que a “A duração do presente contrato é de um de Janeiro de dois mil e dezassete a trinta e um de Dezembro de dois mil e dezanove”, significando que, tendo sido formalizado em Maio de 2019 – faltando alguns meses, apenas, para o seu termo -, o referido contrato já estava, efectivamente, em execução prévia ilegal, em violação do disposto no artigo 62 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: Nesse sentido, aliás, é esclarecedor o despacho do Ministro recaído sobre o Ofício n.º 322/AT/GAB-PAT/2018, de 17 de Dezembro, donde se lê “Autorizo a contratação nos termos propostos, incluindo a extensão do prazo até Dezembro de 2019”. (Anexo 5). Ao que acresce que consta do processo o cronograma dos serviços a serem prestados de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2019, bem como, a estrutura de honorários referentes ao mesmo período.
- Texto do artigo, página 10: Destarte, a invocação da modalidade de contratação por ajuste directo – posto que sustentável mas aqui irrelevante -, não afasta o facto de ter ocorrido violação da lei, consubstanciada na execução prévia ilegal do contrato.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso, confirmando, por consequência, o recorrido
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 3/2020, de 10 de Março.
- Texto do artigo, página 10: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine;
- Texto do artigo, página 11: Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 72/2021 - P
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 37/2022
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: César Zacarias Francisco Inhangumbe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 41/2021-1.ª, de 13 de Abril, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 67 a 70 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: Devidamente notificada a apelada para apresentar as suas contraalegações (vide fls. 90v dos autos), fê-lo nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 91 a 93 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 97 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: O acórdão recorrido alicerça a sua decisão na competência que detinha o Director Nacional Adjunto das Alfândegas de proferir o despacho de despromoção e a decisão de dispensa do ora apelante, na medida em que, na altura em que foi proferido o supracitado despacho (3/11/2000), a referida delegação de competências não se tinha extinguido por mudança do titular do órgão ou agente delegante, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 26 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pois o retro mencionado diploma ainda não tinha entrado em vigor, tendo-se, por isso, verificado uma errada interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 11: Ora, relativamente ao fundamento supracitado, compulsadas as alegações do apelante, constata-se que em nenhuma circunstância o mesmo é opugnado, ou seja, em nenhum momento a decisão do acórdão da instância a quo é atacado, apontando-lhe qualquer vício ou violação da lei, como seria próprio de alegações de recurso de apelação, o que não coaduna com o entendimento que se pode extrair do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pois impunha-se que o recorrente indicasse as faltas e deficiências referentes à matéria de direito que o acórdão recorrido contenha, de modo a justificar a sua alteração ou anulação, o que não se verifica.
- Texto do artigo, página 11: O fundamento da decisão contida no acórdão recorrido delimitou, necessariamente, o âmbito do julgamento, pelo que, não podem ser outros, esgrimidos em sede de recurso, os determinantes da presente decisão, pois são irrelevantes para este julgamento.
- Texto do artigo, página 11: Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao recurso interposto por Cézar Zacarias Francisco Inhangumbe, mantendo-se o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 11: Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam, em
- Texto do artigo, página 11: 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 13 de Abril de 2022 Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
- Número ou marcador, página 11: Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 498/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - INAS, Delegação
- Texto do artigo, página 11: do Chimoio Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 11: • Marcelo Fernando Dias – Directora do Serviço; • Anita Passe– Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016); • Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016); • Piúza Francisco – Chefe da Repartição de Assistência (01/01 a 30/09/2016); • António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistência (01/10 a 31/12/2016); • Camilo Zucula – Chefe da Repartição de Programa de Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.° 04/2022
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 12: Constitui objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 12: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 12: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 12: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 12: Da auditoria resultou a elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 73 a 101 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 12: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 439, 440, 441, 442, 443 e 445/CCA/TA/361/2017, todos de 9 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 12: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 29 de Maio de 2018,
- Texto do artigo, página 12: o contraditório solidário (vide fls. 333 a 435 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 439 a 481 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 485 e 486 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 12: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 12: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 12: 1. Relativamente ao facto da entidade efectuar o pagamento de subsídio de refeição, no valor de 92.190,00MT (noventa e dois mil, cento e noventa Meticais), a funcionários do INAS numa base mensal independentemente dos mesmos estarem envolvidos nas actividades de campo, os gestores alegaram que o problema surge pelo facto de aquando do pagamento do estímulo não houve separação dos processos de pagamentos, sendo que esta questão já foi ultrapassada pois o processo de pagamento de subsídio de refeição é autónomo e permite ser analisado individualmente tornando-se mais transparente, ademais referir que as pessoas que constam no mapa de pagamento do subsídio de alimento e que não estejam no plano de pagamentos, realizam trabalhos de logística ligados aos pagamentos e ficam o dia todo até a devolução completa dos valores ao cofre.
- Texto do artigo, página 12: A entidade em sede do contraditório não apresenta os documentos que autorizam o pagamento de subsídio de alimentação ao pessoal da logística, pelo que mantém-se a constatação, consubstânciando infração
- Texto do artigo, página 12: financeira prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: 2. Quanto ao facto da entidade continuar a efectuar pagamento de estímulos, no âmbito dos Gastos Administrativos, no valor total de 1.753.701,35MT (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e um Meticais e trinta e cinco centavos), pagos em moeda estrangeira, mesmo após a extinção do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), conforme a nota n.º 95/Dorç-Cor-MPF/97, que previa o referido subsídio, os responsáveis arguiram que, “no nosso entender a criação do INAS não visava a extinção de direitos, apenas foi a mudança de designação e todas as actividades continuaram para além de que ao INAS, foi-lhe acrescida responsabilidades. Como podem notar, o Despacho não emana do Estatuto orgânico do GAPVU e nem do INAS, trata-se de um Despacho que pelas circunstâncias de sua criação visa valorizar o trabalho do funcionário do Sector da Acção Social, mas o espírito do legislador não foi de criar benefícios, como se pretende evidenciar no Relatório Preliminar, mas sim da necessidade de não precarização do serviço social, quer do lado do funcionário, quer do lado do beneficíario, fundando-se no próprio interesse público.
- Texto do artigo, página 12: Atento ao objecto do GAPVU e do INAS facilmente se pode concluir que o referido despacho mantem-se com a mesma intensidade por se manterem as causas e os feitos de sua criação, portanto trata-se de mutatis mutandis.
- Texto do artigo, página 12: Sendo assim, achamos que o pagamento de estímulo não viola a lei e nem prejudica os planos com assistência aos beneficiários, o que também não compete ao Delegado a sua revogação ou reformulação, visto que o Despacho emana do Ministro das Finanças e o Delegado situa-se muito abaixo em termos de hierarquia, conforme o previsto no n.º1 do artigo 40, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 12: Ora, os direitos e deveres inerentes do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), concernente ao pagamento em moeda estrangeira, extinguiram-se com a sua dissolução, de acordo com a Circular 001/DLC/2015 de 18 de Novembro, que proíbe efectuar pagamentos locais em moeda estrangeira, excepto nos casos de amortização de empréstimos em moeda estrangeira, pelo que, mantémse a constatação, que constitui infração financeira típica, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: 3. No que tange as despesas inelegíveis, que contrariam os custos administrativos constantes no ponto 5.4 do Manual de Procedimentos do Programa, no valor total de 770.142,38MT (setecentos e setenta mil, cento e quarenta e dois Meticais e trinta e oito centavos), os responsáveis alegaram que “o Manual de Procedimentos já sofreu algumas adaptações em decorrência da insuficiência de fundos do Orçamento Permanente. O fundamento dessa filosofia era a existência de uma verba suficiente (Fundo Permanente) independente dos Programas para suster o funcionamento normal da instituição e outras despesas mesmo com impacto directo nos Programas, mas não classificadas. A Experiência mostrou que as Delegações nunca receberam essa verba e sempre houve problemas na gestão de gastos administrativos.
- Texto do artigo, página 12: Face à essa problemática, avançou-se para outra abordagem: repartição do orçamento de cada Programa em duas partes, um percentual para beneficiários e outro para gastos administrativos.
- Texto do artigo, página 12: Assim, a análise que é feita com esta nova abordagem é se a Delegação executou dentro do parámetro de gastos administrativos, e apenas consubstancia em desvio de aplicação quando uma determinada despesa de um Programa é suportada num outro Programa ou quando se ultrapassa o limite de gastos Administrativos, e isso não se observa na nossa Delegação.
- Texto do artigo, página 12: Note-se bem, os nossos gastos administrativos, conforme o orçamento de 2016, eram no valor de 15.267.890,00MT, mas a Delegação gastou apenas um total de 14.534.737,67MT, resultando
- Texto do artigo, página 13: uma diferença de 733.152,33MT não executado, passando para os Beneficiários. Para dizer que não há risco de incumprimento dos Planos e nem de desvio de aplicação.
- Texto do artigo, página 13: Como pode-se demonstrar, o valor alocado para despesas de funcionamento, conforme a Tabela de Despesas de 2017, extraida do e-SISTAFE, em anexo, é demasiado exiguo e nada vislumbra dúvidas que é impossível operacionalizar Programas complexos sem dinheiro adicional.
- Texto do artigo, página 13: A entidade afirma que o Manual de Procedimentos já sofreu algumas adaptações em decorrência da insuficiência de fundos do Orçamento Permanente, entretanto, não se vislumbra em anexo ao contraditório
- Texto do artigo, página 13: as adaptações feitas devidamente autorizadas, pelo que, mantém-se a constatação, consubstanciando infracção financeira, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 13: 4. Relativamente às ajudas de custo, no valor de 650.725,00MT (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco Meticais), pagas ao Delegado, Chefe da Contabilidade e o Tesoureiro, que nos termos do Manual de Procedimentos, nos pontos 10 e 22 das páginas 27 e 30, respectivamente, os mesmos não se devem envolver directamente na distribuição, mas constavam nas equipas, os gestores responderam que a incorporação dessa proibição no Manual de Procedimentos visava não atrasar a prestação de contas ao INAS Central, que de momento encontra-se ultrapassada.
- Texto do artigo, página 13: Dos citados ninguém se envolve no Processo de Pagamentos, porque essa é tarefa específica de Pagadores e Assistentes;
- Texto do artigo, página 13: No caso específico da Tesoureira, no momento em que se realizou a Auditoria a pessoa que se arrola no Relatório Preliminar (a Senhora Leopoldina Rosa Inácio Chocolate) era Tesoureira e beneficiou das ajudas de custo quando não era. A Delegação adoptou uma medida de fazer rotação das Tesoureiras com vista a dar oportunidade a todas elas a se deslocarem ao campo.
- Texto do artigo, página 13: De referir que, até Setembro de 2016, o Senhor Fernando Alberto não era Chefe da RAF, pelo que não havia impedimento de participar nos pagamentos. Também era momento de integração.
- Texto do artigo, página 13: Sendo assim, não iremos mais proceder e passaremos a cumprir na íntegra a recomendação do Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 13: Ora, o Manual de Procedimentos é claro quanto ao envolvimento dos responsáveis supracitados, no processo de pagamento, ou seja, A RAF da Delegação deve ter um contabilista, um tesoureiro e o chefe da Repartição e nenhum deles deve/ pode abrigar a delegação por conflito de interesses, pelo que, mantemos a constatação, constituindo uma infração financeira á luz do artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, os gestores assumem a infracção, compromentendo-se a cumprir na íntegra as recomendações do tribunal.
- Texto do artigo, página 13: 5. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 739.850,00MT (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta Meticais), a polícia de protecção, contrariando o n.º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor na altura dos factos, bem como o acordo firmado com a Polícia, por forma a efectuar o pagamento do subsídio de policiamento previsto na alinea d) do ponto 5.4 do Manual de Procedimentos, no que concerne aos gastos com pessoal, os gestores alegaram que, de facto, a lei não acautelou este tipo de casos, quando fundado com o REGFAE, na verdade a Delegação se baseou no Acordo assinado entre o Ministério do Interior e o INAS.
- Texto do artigo, página 13: Entretanto, na nossa humilde opinião, pensamos que essa medida surge pelo facto de os pagamentos não obedecerem o período normal de escala dos membros da PRM, assim sendo e porque eles não devem
- Texto do artigo, página 13: abandonar os Pagadores sob esse pretexto, o subsídio serve-lhes para alimentarem-se de algo para manter energia. Achamos que o INAS e o Ministério do Interior procuraram evitar actos de sabotagem que eventualmente podiam surgir.
- Texto do artigo, página 13: O Manual de Procedimentos versa sobre o pagamento de subsídio de policiamento por forma a salvaguardar os interesses do Estado, pelo que, o achado da auditoria faz menção a ilegalidade relativamente ao pagamento de ajudas de custo, pois estas somente devem ser pagas em caso de deslocação para fora das áreas da polícia em causa, assim sendo, mantém-se a constatação, que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98, bem como, infracção típica prevista no artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 13: 6. Relativamente às irregularidades constatadas no acompanhamento dos pagamentos do Programa Subsídio Social Básico, no Distrito de Sussundega na localidade de Rotanta-Sede, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 13: Pagamento do subsídio a terceiros por ausência dos beneficiários, contrariando o ponto n.º 3 da pág. 15 do Manual de Orientação e Procedimentos do Programa Subsídio de Alimentos (não se deve conceder subsídio de alimentos a terceiros, irmão, vizinhos, netos etc, por alegadas doenças, temporárias ou deslocação dos potenciais beneficiários, pois estes poderão receber no mês seguinte;
- Texto do artigo, página 13: Os permanentes no acto de recebimento dos dinheiros dos acamados marcam impressões digitais, contrariando os pontos n.º 9 e 10 da pág. 15 do Manual supracitado, (o pagador ou permanente estão proibidos de marcar impressões digitais nas listas de pagamentos, em caso de permanente efectuar o levantamento de alguns valores dos beneficiários, deve assinar o seu nome legível no espaço indicado na folha pagamento e não marcar impressão digital);
- Texto do artigo, página 13: O Permanente recebe a lista de pagamentos no momento do pagamento, contrariando o ponto n.º 15 da pág. 16 do Manual (devem receber as listas de pagamentos 10 dias antes dos pagamentos).
- Texto do artigo, página 13: Os gestores replicaram que, é essa confiança que tem que ser criada enquanto o beneficiário directo estiver em vida. Reiteramos em afirmar que o Manual de Procedimentos está demasiadamente desajustado com a nova abordagem dos Programas.
- Texto do artigo, página 13: Sobre as impressões digitais dos Permanentes, pensamos que é algo para mudar, e para já iremos avançar com um plano de acção, só lamentamos o facto de a equipa de Auditoria ter observado e não ter reportado na devida altura.
- Texto do artigo, página 13: Contudo, nós estamos apenas a justificar o porque não seguimos aquele procedimento, caso o Tribunal Administrativo entenda manter seu posicionamento face à questão iremos cumprir.
- Texto do artigo, página 13: A entidade assume a constatação levantada, pelo que, mantém-se, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 13: 7. Quanto às despesas inelegíveis, no valor de 520.653,70MT (quinhentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e três Meticais e setenta centavos), constantes do Programa de Apoio Social Directo, que contrariam o Manuel de Procedimentos, pois não prevê o pagamento de custos administrativos, exceptuando despesas com combustível e ajudas de custo do pessoal que se fez ao campo no âmbito do projecto, os gestores alegaram que, sobre esta questão, segue o mesmo raciocínio da resposta do ponto 6, a Delegação sempre coloca as necessidades do Beneficiário em primeiro lugar, não há desvio de aplicação, há sim risco de incumprimento de planos.
- Texto do artigo, página 13: A entidade no contraditório faz a demostração de resultados, entretanto não envia o documento que autoriza os pagamentos das despesas ilustradas na constatação na rubrica de gastos administrativo,
- Texto do artigo, página 14: pelo que mantem-se o achado, facto que constitui um pagamento indevido, que consubstancia também uma infracção financeira prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: 8. No que concerne ao pagamento de despesas inelegíveis, no valor total de 1.307.028,42MT (um milhão, trezentos e sete mil, vinte e oito Meticais e quarenta e dois centavos), constantes dos processos de despesas realizadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, no âmbito do Programa de Serviços Sociais de Acção Social, os responsáveis alegaram que, o Centro Aberto/Centro de Transito está em construção, os Idosos são atendidos temporariamente no Infantário Provincial e como os Idosos não devem estar com as crianças tomou-se a iniciativa de reabilitar parte do espaço disponível no Infantário no valor de 175.000,00MT, pois era uma medida urgente.
- Texto do artigo, página 14: Os Idosos e as crianças precisam de condições mínimas de comodidade e estamos proibidos de alegar a falta de fundos para justificar o atendimento não adequado aos nossos beneficiários.
- Texto do artigo, página 14: Parte do valor do Centro foi aplicado nas obras no Centro, ora em curso, são os tais valores que a equipe de auditoria encontrou e não são gastos administrativos, mas sim com beneficiário e essas actividades envolvem a movimentação de técnicos e naturalmente usam viaturas, daí justifica-se a aquisição dos combustíveis.
- Texto do artigo, página 14: Ora, relativamente às despesas com as obras de reabilitação do Centro, no valor global de 1.125.028,42MT, por terem sido devidamente justificadas e explicadas, na medida em que havia a necessidade de acautelar a questão das crianças e dos idosos, somos pela retirada do referido achado.
- Texto do artigo, página 14: No entanto, quanto às despesas com o combustível, no valor total de 182.000,00MT, tendo em conta que o Instituto possui uma rubrica para esta despesa, bem como no Manual de Procedimentos ela não se encontra inscrita, somos pela manutenção da constatação, que configura pagamentos indevidos, consubstanciando infracção financeira típica prevista no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada a Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: 9. Sobre o facto de a entidade ter executado um contrato de Fornecimento de Produtos Alimentares, Lacteos e Higiene, no valor de 18.998.760,00MT (dezoito milhões, novecentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta Meticais), sem o visto do Tribunal Administrativo, os responsáveis alegaram que, o processo sub judice foi remetido ao Tribunal Administrativo em Abril de 2016, conforme os anexos do Portador Diário, junto em anexo e tivemos resposta no dia 03 de Agosto de 2016, portanto 3 meses depois, conforme se atesta com a cópia do vosso Ofício V/ Ref. n.3554/3ª/V-TA/2015, que entendemos que V. Excia queria dizer 2016 e por lapso escreveu 2015, que deu entrada na nossa Secretaria Geral através do Tribunal Administrativo Provincial de Manica.
- Texto do artigo, página 14: Apesar de que o vosso Ofício data de 03 de Maio de 2016, para todos os efeitos, os prazos contam a partir do recebimento do ofício, “ex vi” conforme o previsto no n.º1 e ss do artigo 128 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
- Texto do artigo, página 14: Na sequência, foi formulada uma carta de reclamação, a qual deu entrada no Tribunal Administrativo Provincial de Manica, que
- Texto do artigo, página 14: até de momento não tivemos resposta. O motivo da reclamação era pelo facto de o Tribunal evidenciar que já não tinha mais o processo e provavelmente teria desaparecido.
- Texto do artigo, página 14: Gostariamos de deixar claro que a execução do acto não foi pelo facto de ter esta cobertura legal, mas sim o INAS trabalha com pessoas vulneráveis (as crianças, os Idosos, as pessoas vivendo com HIV, crianças desnutritas, que ficariam degeneradas com essa demora) por isso, rogamos sensibilidade por parte do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: Compulsados os autos, a cotação e o recibo anexo a resposta do contraditório do Portador Diário não faz referência do tipo de documento a enviar nem o destinatário, pelo que, não constitui prova bastante.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, a carta de reclamação referenciada pela entidade como submetida ao Tribunal Administrativo da Província de Manica, não tem evidência de ter dado entrada na mesma, pelo que mantém-se a constatação, facto que constitui uma infração financeira á luz da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: 10. Relativamente aos 29 processos individuais dos funcionários, analisados, que se encontram desorganizados, pois os documentos são arquivados de forma desordenada, ou seja, não obedecem a uma ordem cronológica, misturando-se documentos que dizem respeito a assuntos pessoais com os profissionais, não se encontram enumerados na totalidade, bem como, tem em falta alguns processos individuais, o Currículo Vitae (CV) e a cópia do Bilhete de identidade (BI), os gestores alegaram que, a Delegaçao compromete-se a fazer a reverificação do arquivo para apurar os processos em causa e conformar com o referido Manual de Procedimentos do Estatudo Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 14: A entidade compromete-se em rever os procedimentos, assumindo a infracção, pelo que, mantém-se a constatação, que contraria o preceituado no artigo 91 e 93 que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016.
- Texto do artigo, página 14: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 14: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 14: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), i), e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 14: Decidindo:
- Texto do artigo, página 14: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 14: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, referente ao exercício econômico de 2016.
- Texto do artigo, página 14: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 14: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 14: reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, conforme o estatuído
- Texto do artigo, página 15: no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no valor total de 4.709.262,43MT, referentes a:
- Texto do artigo, página 15: • Pagamento de subsídio de refeição, no valor de 92.190,00MT (noventa e dois mil, cento e noventa Meticais) a funcionários do INAS numa base mensal independentemente dos mesmos estarem envolvidos nas actividades de campo; • Pagamento de estímulos, no âmbito dos Gastos Administrativos, no valor total de 1.753.701,35MT (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e um Meticais e trinta e cinco centavos), pagos em moeda estrangeira, mesmo após a extinção do GAPVU (Gabinete de Apoio à População Vulnerável), conforme a nota n.º 95/Dorç-Cor-MPF/97, que previa o referido subsídio; • Despesas inelegíveis, que contrariam os custos administrativos constantes no ponto 5.4 do Manual de Procedimentos do Programa, no valor total de 770.142,38MT (setecentos e setenta mil, cento e quarenta e dois Meticais e trinta e oito centavos); • Ajudas de custo, no valor de 650.725,00MT (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco Meticais), pagas ao Delegado, Chefe da Contabilidade e o Tesoureiro, que nos termos do Manual de Procedimentos, nos pontos 10 e 22 das páginas 27 e 30, respectivamente, os mesmos não se devem envolver directamente na distribuição, mas constavam nas equipas; • Pagamento de ajudas de custo, no valor de 739. 850,00MT (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta Meticais), a polícia de protecção, contrariando o subsídio de policiamento previsto no Manual de Procedimentos; • Despesas inelegíveis, no valor de 520.653,70MT (quinhentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e três Meticais e setenta centavos), constantes do Programa de Apoio Social Directo, que contrariam o Manuel de Procedimentos; • Pagamento de despesas inelegíveis, no valor de 182.000,00MT (cento e oitenta e dois mil Meticais), referentes à combustível, provenientes do montante global de 1.307.028,42MT (um milhão, trezentos e sete mil, vinte e oito Meticais e quarenta e dois centavos), constantes dos processos de despesas realizadas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, no âmbito do Programa de Serviços Sociais de Acção Social.
- Texto do artigo, página 15: Assim, os responsáveis abaixo indicados, deverão repor os fundos públicos supracitados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: - Marcelo Fernando Dias – Delegado – repõe 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - Anita Passe Alberto Lingadine – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016) – repõe 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016) – repõe em 1.505.600,00MT (um milhão, quinhentos e cinco mil e seiscentos Meticais). - António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistência (01/10 a 31/12/2016) – repõe 192.462,43MT (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois Meticais e quarenta e três centavos).
- Texto do artigo, página 15: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei
- Texto do artigo, página 15: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), i) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: - Marcelo Fernando Dias – Delegado – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). - Anita Passe Alberto Lingadine – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/01 a 30/09/2016) – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Fernando Alberto – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01/10 a 31/12/2016) – multado em 5.000,00MT (cinco mil Meticais). - António Mário Vegove – Chefe da Repartição de Assistencia (01/10 a 31/12/2016) – multado em 5.000,00MT (cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 15: 5. Os gestores Piúza Francisco – Chefe da Repartição de Assistência (01/01 a 30/09/2016) e Camilo Zucula – Chefe da Repartição de Programa de Desenvolvimento, porque a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente da acção (vide n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro), não estando arrolados como responsáveis das infracções constantes do Relatorio Final de Auditoria, ficam isentos da responsabilidade financeira no processo sub judice.
- Texto do artigo, página 15: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 15: de Acção Social, Delegação de Chimoio, em 2016, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 15: Cópias do Acórdão ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 15: Emolumentos a pagar pela entidade, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 55 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado pelo artigo 10 do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa.
- Texto do artigo, página 15: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 24 de Fevereiro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 220/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar –
- Texto do artigo, página 15: Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável - PROIRRI Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 15: 1. Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central);
- Texto do artigo, página 15: 2. Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central);
- Texto do artigo, página 15: 3. Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central);
- Texto do artigo, página 15: 4. Mahomed Rafik Valá – Director Nacional dos Serviços Agrários;
- Texto do artigo, página 15: 5. Teresa Jamal – Chefe do Departamento de Administração e
- Texto do artigo, página 15: Finanças (Nivel Central);
- Texto do artigo, página 16: 6. Manuel Magombe – Coordenador de Campo (Província de Sofala);
- Texto do artigo, página 16: 7. Edilia da Luz Mondlane – Assistente Administrativo (Província de Sofala);
- Texto do artigo, página 16: 8. António Joaquim Checo – Coordenador de Campo (Província da Zambézia);
- Texto do artigo, página 16: 9. Dina Francisco Estevão – Assistente Administrativa (Província da Zambézia);
- Texto do artigo, página 16: 10. Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica);
- Texto do artigo, página 16: 11. Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província
- Texto do artigo, página 16: de Manica).
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.° 23/2022
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 16: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 16: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 16: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 16: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do PROIRRI.
- Texto do artigo, página 16: Em resultado foi elaboração o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 10 a 73 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 16: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1234, 1235, 1236, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243 e 1244/CCA/TA/361/2018, todos de 7 de Junho, afiançadas pelas respectivas certidões recebidas, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 16: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 22 de Junho de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 319 a 359 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 892 a 996 dos autos, que se
- Texto do artigo, página 16: dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 1001 a 1003, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que
- Texto do artigo, página 16: obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 16: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 16: 1. Quanto ao facto da entidade, ao Nivel Central, ter realizado diversas despesas, no valor total de 2.899.640,00MT (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta Meticais), conforme tabela de fls. 914 dos autos, sem que tenha anexado as três (3) cotações, exigidas pela modalidade de Concurso por Cotações, os responsáveis arguiram que “relativamente ao fornecedor Hotel Castelo Branco, a ausência das outras duas cotações se deveu à falta de vagas nos outros hoteis da cidade e que futuramente iremos garantir que as reservas sejam acompanhadas pelas três cotações. A despesa do Vip Executive Tete, tratando-se da cidade onde decorreu o Fórum de Infraestruturas, a ausência das outras duas cotações se deveu à falta de vagas nos outros hoteis da cidade e que futuramente, também faremos questão de as reservas serem acompanhadas pelas cotações. No que tange à despesa da Rio Sol Residencial, por se tratar de único local de hospedagem na vila do Búzi, julgamos não ter qualquer acção a tomar. Quanto às despesas do Hotel Milpark e Restaurante Bar, os processos em causa não necessitam de 3 cotações porque os fornecedores tem um contrato de prestação de serviço com a entidade. E por fim, a despesa com a ROZ, por lapso, não anexamos as outras duas cotações, todavia, junto enviamos as cotações para melhor apreciação e que futuramente iremos agir para garantir que os processos arquivados contenham todos os documenmtos”.
- Texto do artigo, página 16: Ora, compulsados os autos, constata-se que a entidade somente anexou o contrato e as cotações pertencentes as despesas com o Hotel Milpark (vide fls. 367 a 380 dos autos), no montante total de 1.053.790,00MT (um milhão, cinquenta e três mil, setecentos e noventa Meticais), pelo que, relativamente às restantes despesas no valor global de 1.845.850,00MT (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta Meticais), uma vez que a entidade não enviou as cotações solicitadas, a constatação mantém-se, pois viola o descrito no n.º 1 e 2 dos artigos 90 e 91, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, sobre o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como a alínea c) do n. º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira, constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 16: O facto acima consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 16: 2. No que tange à transferência bancaria n.º 2437298, no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), feita ao Nivel Central, a favor do Hotel Inter Tete, alegadamente, referente ao reembolso para o Sr. Paiva Munguambe, no valor de 35.000,00MT, por adiantamento da despesa da Sra. Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, no âmbito da viagem à Província de Tete, os responsáveis alegaram que “por razões protocolares, o local reservado para a hospedagem da SEXA Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, foi alterado na última hora. Assim sendo, o novo local selecionado deveria ser pago imediatamente, tendo o Director Geral do Instituto Nacional de Irrigação (Sr. Paiva Munguambe) efectuado respectivo adiantamento. No entanto, o valor pago ao hotel Inter Tete foi utilizado para cobrir
- Texto do artigo, página 17: as despesas de hospedagem de outros participantes do evento (Fórum de Infraestruturas), que não tinham efectuado previamente a reserva de quartos para hospedagem. Para evidência, junto enviamos o recibo do hotel”.
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Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 15/2022 Plenário Processo n.º 96/2020 – P. Acórdão n.º 15/2022
- Acórdão n.º 24/2022 Processo n.º 616/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 24/2022
- Acórdão n.º 25/2022 Processo n.º 1763/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Acórdão n.º 25/2022
- Acórdão n.º 31/2022 Processo n.º 55/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Inspecção Nacional de Actividades Económicas Acórdão n.° 31/2022
- Acórdão n.º 32/2022 Processo n.º 1225/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais Acórdão n.º 32/2022
- Acórdão n.º 33/2022 Processo n.º 225/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique Acórdão n.° 33/2022
- Acórdão n.º 37/2022 Processo n.º 981/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 37/2022
- Acórdão n.º 38/2022 Processo n.º 1082/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Acórdão n.° 38/2022
- Acórdão n.º 39/2022 Processo n.º 272/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 39/2022
- Acórdão n.º 40/2022 Processo n.º 1424/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Transportes Terrrestres – Acórdão n.° 40/2022
- Acórdão n.º 62/2021 Processo n.º 1/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Nacional de Contabilidade Pública Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 62/2021
- Acórdão n.º 20/2022 Processo n.º 5/2021-P Acórdão n.º 20/2022
- Acórdão n.º 88/2021 Processo n.º 158/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 88/2021
- Acórdão n.º 89/2021 Processo n.º 1650/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Acórdão n.º 89/2021
- Aviso Conselho dos Serviços de Representação de Estado Secretaria de Estado em Sofala
- Aviso Governo do Distrito de Macossa Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Governo do Distrito de Quelimane Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Acórdão n.º 23/2022 Processo n.º 69/2017-P Acórdão n.º 23/2022
- Acórdão n.º 28/2022 Processo n.º 21/2020-P Acórdão n.º 28 /2022
- Acórdão n.º 29/2022 Processo n.º 90/2017-P Acórdão n.º 29/2022
- Acórdão n.º 30/2022 Processo n.º 74/2020-P Acórdão n.º 30/2022
- Acórdão n.º 37/2022 Processo n.º 72/2021 - P Acórdão n.º 37/2022
- Acórdão n.º 04/2022 Processo n.º 498/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - INAS, Delegação Acórdão n.° 04/2022
- Acórdão n.º 23/2022 Processo n.º 220/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar – Acórdão n.° 23/2022