II SÉRIE — n.º 207
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 207/2022
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- Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos e a evidência que foi anexada no âmbito do contraditório, de fls. 631 e 632, constatamos que se trata de factura e recibo onde se comprova que foi efectuada a transferência no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais) para o Hotel Inter Tete, não fazendo fé as supracitadas alegações dos gestores, pois estes documentos são os mesmos que a equipa de auditoria tinha retirado no âmbito do seu trabalho para alicerçar o achado.
- Texto do artigo, página 17: Ademais, a resposta dada não procede na medida em que os funcionários já faziam parte da viagem e o hotel já havia sido pago, pelo que, mantemos a constatação, que contraria o previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, bem como a alínea c) do n.º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto.
- Texto do artigo, página 17: O retro mencionado consubstancia infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente ao facto dos Balancetes de Execução, ao Nível Central, os valores acumulativos apenas espelharem os dados do período, os gestores responderam que “na apresentação dos gastos trimestrais, por lapso não se fez constar a folha dos balancetes com os valores acumulados dos trimestres anteriores, pelo que, enviamos em anexo a este contraditório as folhas em falta que representam esses balancetes trimestrais para os financiamentos do IDA e do PHRD”.
- Texto do artigo, página 17: Analisado a resposta enviada ao contraditório (cfr. fls. 633 a 640 dos autos), nota-se que o balancete enviado apenas apresenta uma coluna, o que contraria as normas de contabilidade geralmente aceites, conjugado com o ponto 9.4 do Manual dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, pelo que, mantém-se a constatação, que, configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 4. Em relação aos pagamentos, ao Nível Central, de aquisição de combustível à empresa LIMA 4, no valor global de 1.290.000,00MT (um milhão, duzentos e noventa mil Meticais), recorrendo-se a um contrato já expirado, os gestores alegaram que “é com base no contrato 004/INIR-UGEA/BENS/COMB/RENOV-14B/16 (junto aos anexos), que o PROIRRI efectuou pagamentos de combustível para viaturas no ano de 2017. Pedimos desculpa por termos apresentado inicialmente um contrato fora do prazo”. Ora, compulsados os autos e o documento anexado no contraditório (vide fls. 641 a 644 dos autos), verifica-se que se trata de um contrato rubricado entre o Instituto Nacional de Irrigação – INIR e a empresa LIMA 4 Lda., com validade de 12 meses, ou seja, expirou em Ferevero de 2017, pelo que, não deveria ser com base neste contrato que o projecto realizou despesas de combustível no ano em alusão, bem como, o mesmo se encontrava fora do prazo, o que, claramente, viola o previsto no artigo 107 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, consubstanciando infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e J) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 5. Relativamente aos processos de Sofala, há pagamentos de ajudas de custo, no valor de 393.080,00MT (trezentos e noventa e três mil
- Texto do artigo, página 17: e oitenta Meticais), que não constam os mapas de cálculo da diária, não se sabendo para quantos dias correspondem o valor atribuído aos funcionários que se deslocaram, os gestores replicaram que “todos os
- Texto do artigo, página 17: processos de pagamentos de ajudas de custo estão acompanhados de uma requisição interna onde consta o número de dias a pagar, o valor unitário correspondente e o valor total a pagar de acordo com o número de dias atribuídos na deslocação, assim como a Guia de Marcha com o número de dias que o funcionário passará em missão de serviço, estando realçada a data da partida e do regresso do funcionário em causa. Contudo, acolhemos a recomendação do auditor”.
- Texto do artigo, página 17: Anlisando os autos, efectivamente o que os gestores alegam constam dos processos, entretanto, uma vez que não se cumpriu com os procedimentos de pagamento que insta o seguinte, a informação proposta e os documentos relacionados devem ter dados e fundamentos necessários para emitir o parecer ou despacho, de acordo com a Circular n.° 1/GAB-MEF/2012, de 01 de Fevereiro de 2017, conjugado com alinea b) do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, somos pela manutenção da constatação, que contraria o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, pelo artigo 75 (Título 1) do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), publicado pelo Diploma Ministerial n.˚181/2013, de 14 de Outubro, bem como o previsto no n.º 5.6 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 17: Assim, o facto acima configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 6. Quanto ao facto do projecto, na Zambézia, ter realizado diversas despesas, no valor total de 49.037,00MT (quarenta e nove mil e trinta e sete Meticais), sem que tenha anexado as três (3) cotações exigidas pela modalidade de Concurso por Cotações, os gestores pronunciaram-se do seguinte modo: “Constata-se que está sendo crecente o número de fornecedores de bens e de servicos que já não aceitam fornecer cotações com alegação de que o PROIRRI-Zambézia apenas pede cotações e as suas instituições não tem sido seleccionadas. Relativamente à despesa com Carlos Chambal constatamos a existência do processo completo, com mapa de comparação de preços e 3 (três) cotacões. No concernente às despesas com Jaime do Rosário e Alif Limitada, acolhemos a recomendação do Auditor e iremos proceder conforme. A despesa com Hebe Rodrigues, não foram apresentadas as 3 cotações porque na altura da preparacão da visita todos os 3 (três) locais que oferecem acomodação condigna em Mopeia estavam ocupadas e não aceitaram passar cotação com alegação de que não dispunham de espaço para acomodação, mas que futuramente iremos proceder conforme recomendado. Quanto ao Flamingo, Lda., concordamos com a constatação e acolhemos a recomendação do auditor. E por fim, no que tange à despesa do Hotel Elite, acolhemos a recomendação da equipe de auditoria, e que futuramente em colaboração com a DPASA Zambézia, iremos rubricar contratos conjuntos com alguns locais de hospedagem”.
- Texto do artigo, página 17: Ora, analisando a resposta chegamos a conclusão que a entidade reconhece o achado da auditoria. Ademais, compulsados os anexos do contraditório (cfr. fls. 832 a 839 dos autos), constata-se que se trata de facturas e recibos das despesas realizadas, o que contraria a constatação que aborda a falta de cotação exigida pelo Regulamento de Contratação Pública, para justificar a razoabilidade da escolha do fornecedor, pelo que, mantém-se a constatação, que viola o descrito nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 90 e 91, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, bem como a alínea c) do n.º 9.6.1 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira, constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 17: O acima exposto, consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 7. No que concerne aos pagamentos de ajudas de custo, nos processos de despesas de Manica, no valor de 270.950,00MT (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta Meticais), que não constam os mapas de cálculo da diária, não se sabendo para quantos dias correspondem o valor atribuído aos funcionários que se deslocaram, os responsáveis disseram que “normalmente, para qualquer despesa de deslocação em missão de serviço, é necessário conhecer os dias que a missão vai durar, para facilitar o cálculo dos custos dessa missão. Acreditamos que pode ter havido omissão dos mapas de cálculos de dias no envio dos processos, no entanto, neste item não está especificado qual o mês nem o n.º da requisição interna a que o auditor se refere para efeito de verificação e regularização”.
- Texto do artigo, página 18: Perante a resposta dos gestores, somos pela manutenção da constatação, pois a irregularidade é reconhecida pelos mesmos, ademais, não se cumpriu com os procedimentos de pagamento que insta que a informação proposta e os documentos relacionados devem ter dados e fundamentos necessários para emitir o parecer ou despacho, de acordo com a Circular n.° 1/GAB-MEF/2012, de 01 de Fevereiro de 2017, conjugado com alinea b) do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro e as evidências trazidas pela equipa de auditoria, de fls. 235 a 241 dos autos, não consta o referido mapa, o que contraria o plasmado no artigo 58 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, bem como, o previsto no n.º 5.6 dos Procedimentos de Gestão Administrativa e Financeira constante no Manual de Implementação do Projecto, Volume III, de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 18: Assim, o supracitado configura infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 8. Sobre a diferença, nos processos de despesa em Manica, referentes aos pagamentos de ajudas de custo, no valor total de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos Meticais), entre o que foi pago, no montante de 102.000,00MT (cento e dois mil Meticais), e o que deveria ser atribuído, no total de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos Meticais), conforme a tabela de fls. 975 e 976 dos autos, referente aos funcionários que viajaram em missão de serviço, cujos valores processados não correspondem aos respectivos grupos salariais/ função, os responsáveis alegaram que “foi usado o critério disposto no Artigo 52 do EGFAE, de 8 de Setembro de 2009, que estipula quando numa mesma deslocação se encontram integrantes de funcionários ou agentes de Estado de carreiras ou categorias diferentes, mas na mesma missão, são todos abonados ajudas de custo que couber ao funcionário ou agente do Estado com maior categoria ou cargo desde que se encontrem hospedados no mesmo local de alojamento. Normalmente as missões de trabalho do PROIRRI em Manica são sempre acompanhadas de membros desde o Auxiliar Administrativo ao Técnico Superior e tratando-se do campo em que normalmente tem apenas um único local para hospedagem ou por vezes não há nenhum local, abona-se a mesma taxa do técnico com maior categoria. Se calhar a instituição esteja a fazer má interpretação do artigo acima citado”.
- Texto do artigo, página 18: Ora, analisando o contraditório, efectivamente a interpretação da norma esta correcta, entretanto, esta resposta peca por não se encontrar acompanhada pelo suporte documental, ou seja, os justificativos de que os funcionários que se beneficiaram das ajudas de custo estavam hospedados no mesmo local e acompanhados pelos técnicos de categoria superior e assim sendo abonaram o mesmo valor, pelo que, mantémse a constatação, que contraria o plasmado no n.º 1 do Despacho do Ministro das Finanças, de 10 de Outubro de 2006, publicado no BR n.º 23, I Série, de 25 de Outubro de 2006, que actualiza o abono de ajudas de custo diário, bem como o abono de subsídio de campo devido aos agentes e funcionários do Estado, em consonância com o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações.
- Texto do artigo, página 18: O retro mencionado consubstância infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 9. Quanto aos pagamentos, em Manica, no valor total de 5.322,55MT (cinco mil, trezentos e vinte e dois Meticais e cinquenta e cinco centavos), para aquisição de combustível, em que os documentos justificativos (facturas, recibos e V.D), não apresentam as respectivas chapas de matrícula das viaturas beneficiadas, os responsáveis arguiram que “trata-se de uma viagem efectuada a Maputo, a fim de participar na reunião interna do PROIRRI/INIR e usou-se a viatura AAM 489 MP de acordo com a GUIA N.º 286 da R.I nr. 109, e por falha em alguns recibos dessa viagem não se colocou a matrícula da viatura durante os abastecimentos”.
- Texto do artigo, página 18: Face ao reconhecimento da irregularidade cometida, mantém-se a constatação, que consubstância infracção financeira, nos termos das alíneas b), e) e j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017.
- Texto do artigo, página 18: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 18: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 18: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 18: Decidindo:
- Texto do artigo, página 18: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 18: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 18: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 18: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
- Texto do artigo, página 18: de reposição aos responsáveis pela gerência do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado
- Texto do artigo, página 19: pagamento indevido, no valor total de 73.500,00MT (setecenta e três mil e quinhentos Meticais), referentes a:
- Texto do artigo, página 19: a) Transferência bancaria n.º 2437298, no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil Meticais), feita ao Nivel Central, a favor do Hotel Inter Tete, alegadamente, referente ao reembolso para o Sr. Paiva Munguambe, no valor de 35.000,00MT, por adiantamento da despesa da Sra Vice-Ministra da Agricultura e Segurança Alimentar, no âmbito da viagem à Província de Tete;
- Texto do artigo, página 19: b) Diferença, nos processos de despesa em Manica, referentes aos pagamentos de ajudas de custo, no valor total de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos Meticais), entre o que foi pago, no montante de 102.000,00MT (cento e dois mil Meticais), e o que deveria ser atribuído, no total de 77.500,00MT (setenta e sete mil e quinhentos Meticais), conforme a tabela de fls. 975 e 976 dos autos, referentes aos funcionários que viajaram em missão de serviço, cujos valores processados não correspondem aos respectivos grupos salariais/função.
- Texto do artigo, página 19: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 19: - Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central) – repõe 17.000,00MT (dezassete mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), retro mencionada. - Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central) – repõe repõe 17.000,00MT (dezassete mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), supracitada. - Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central) – repõe em 15.000,00MT (quinze mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea a), acima citada. - Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica) – repõe em 12.250,00MT (doze mil, duzentos e cinquenta Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea b), já citada. - Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província de Manica) – repõe em 12.250,00MT (doze mil, duzentos e cinquenta Meticais), por ser um dos agentes da infracção da alínea b), supracitada.
- Texto do artigo, página 19: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Projecto de Desenvolvimento de Irrigação Sustentável (PROIRRI), no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 19: - Eugénio Nhone - Gestor de Projecto (Nivel Central) – multado em 604.000,00MT (seiscentos e quatro Meticais). - Feliciano Tembe - Oficial Financeiro (Nivel Central) – multado em 470.000,00MT (quatrocentos e setenta mil Meticais). - Ornilia Mutemba - Assistente de Administração e Finanças (Nivel Central) – multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - Mahomed Rafik Valá – Director Nacional dos Serviços Agrários – multado em 110.000,00MT (cento e dez Meticais). - Teresa Jamal – Chefe do Departamento de Administração e Finanças (Nivel Central) – multada em 73.000,00MT (setenta e três mil Meticais).
- Texto do artigo, página 19: - Manuel Magombe – Coordenador de Campo (Província de Sofala) – multado em 540.000,00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais). - Edilia da Luz Mondlane – Assistente Administrativo (Província de Sofala) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - António Joaquim Checo – Coordenador de Campo (Província da Zambézia) - multado em 540.000,00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais). - Dina Francisco Estevão – Assistente Administrativa (Província da Zambézia) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). - Leonardo Lucas Manhique – Coordenador de Campo (Província de Manica) - multado em 540.000,00MT 00MT (quinhentos e quarenta mil Meticais) - Sheila Delfina Malumbe – Assistente Administrativa (Província de Manica) - multada em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 19: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão de Projectos no Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 19: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 25 de Março de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 616/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 19: 1. José Domingos Tomás – Administrador do Distrito
- Texto do artigo, página 19: 2. Eduardo Issá – Secretario Permanente do Distrito
- Texto do artigo, página 19: 3. Manuel João Bernardo – Administrativo
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.° 24/2022
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Cheringoma Sofala, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 19: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
- Texto do artigo, página 20: do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 45 a 61 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 128, 129 e 130/CCA/TA/361/2018, todos de 28 de Dezembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 20: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, através da Nota n.º 760/SDC/RAF/030/2019, de 17 de Julho, de fls. 95 a 98 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 99 a 149 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 152 a 170 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 174 e 175, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 20: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 20: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 20: 1. Relativamente à falta de Modelos previstos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, que devem acompanhar o processo da Conta de Gerência, nomeadamente: Modelo 8 – Balanço Patrimonial, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Modelo 12 - Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 - Mapa de Receitas Liquidadas/ Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 20 – Relação das Guias de Depósito dos Descontos, Modelo 21 - Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 - Mapa de Donativos e Ajuda Externa e o Modelo 30 Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores alegaram que “assumindo e acatando as Instruções Obrigatórias, anexa-se ao processo da Conta Gerência os modelos em falta, sendo os mapas 10, 12, 13, 14, 17, 22 e 30”.
- Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, verifica-se que a entidade anexou, no âmbito do contraditório, os modelos em falta acima citados, sendo que, somente encontram-se preenchidos o Modelo 8 – Balanço Patrimonial, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Modelo 12 - Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e o Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, faltando os restantes modelos acima citados, pelo que, mantemos a constatação.
- Texto do artigo, página 20: Assim, a apresentação com deficiências da Conta de Gerência, bem como, a deficiente prestação de documentos pedidos pelo tribunal, constitui infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: 2. Quanto ao facto da entidade não apresentar todos os Modelos obrigatórios, dificultando a análise da Conta de Gerência Consolidada, pois não se identifica em todos os modelos a classificação orgânica, funcional, nome completo e Número Único de Identificação Tributária (NUIT), bem como, não apresenta os modelos em estrito rigor às notas explicativas das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal
- Texto do artigo, página 20: Administrativo, os responsáveis responderam que “relativamente aos aspectos gerais, passamos a anexar os modelos obrigatórios observando criteriosamente a organização do processo, identificação em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo da entidade e o Número Único de Identificação Tributária (NUIT)”.
- Texto do artigo, página 20: Ora, analisando os modelos que foram anexados no âmbito do contraditório, denota-se persistem as mesmas irregularidades, a titulo de exemplo, os Modelos 8 e 10 (vide fls. 119 e 120 dos autos), que não se encontram enumerados sequencialmente, pelo que, mantemos a constatação, que configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015.
- Texto do artigo, página 20: 3. Sobre a deficiente apresentação do relatório segundo as Instruções Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, Capítulo II, Secção I, cuja elaboração deve ser de forma sucinta não excedendo as cinco páginas, com a caracterização da instituição, identificação número de trabalhadores, actividades desempenhadas, forma de organização, desempenho das actividades, avaliação do desempenho, pontos fortes e fracos relativos à gestão financeira, indicadores e outras informações que se considerem relavantes, os gestores não retorquiram, apenas anexaram um relatório.
- Texto do artigo, página 20: Analisando o conteúdo do referido relatório (cfr. fls. 102 a 105 dos autos), constata-se que ainda possuem algumas deficiências acima citadas, nomeadamente, a falta da avaliação de desempenho, a ausência dos pontos fortes e fracos relativos à gestão financeira, os indicadores e as dificuldades sentidas na elaboração das peças financeiras que constituem a Conta, tanto ao nível da informação obtida como de construção dos Modelos, sendo assim, mantemos a constatação, que consubstância infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei já citada.
- Texto do artigo, página 20: 4. No que tange ao Modelo 1 – Guia de Remessa, a entidade assinala com X na coluna Envia para os Modelos 6, 10, 12, 19, 26, mas os mesmos não constam da Conta de Gerência, bem como na coluna Não Envia para o Modelo 25, e o mesmo não consta do processo, os responsáveis alegam que “foi elaborada a Guia de Remessa, espelhando efectivamente o processso de Conta Gerência no seu todo”.
- Texto do artigo, página 20: Compulsando os autos, a entidade no exercício de contraditório, fez as devidas correções, exceptuando a falta de justificação pelo “Não Envio” do Modelo 25, assim sendo, mantém-se a constatação, que se enquadra nas infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei anteriormente mencionada.
- Texto do artigo, página 20: 5. Sobre as inconsistências apresentadas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, apresentação de um modelo com estrutura diferente do recomendado pelas instruções obrigatórias, a não apresentação de valores totais na respectiva coluna e a divergência de 858.529,00MT (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove Meticais), entre o que apresenta no lado do crédito na linha 17 (Entregas no regime de conta ordem á tesouraria central), no valor de 1.375.000,00MT e o que consta no lado do débito nas linhas 6.1 e 6.2 referentes a Receitas Próprias Consignadas e não Consignadas, no montante que resulta da soma de 63.930,00MT + 452.541,00MT = 516.471,00MT, os gestores replicaram que “no que tange ao Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, reconhecendo que há necessidade de espelhar com clareza os movimentos dos fundos recebidos e as despesas pagas pela entidade no período de gerência, cumprindo com as Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, foram feitas as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 20: Ora, analisando o modelo corrigido, no que concerne à falta de apresentação de valores totais na respectiva coluna, a entidade no exercício de contraditório, repetiu os montantes parciais na coluna de valores totais. Em relação a divergência de 858.529,00MT (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove Meticais), a entidade não
- Texto do artigo, página 21: justificou e verificado o modelo rectificado e anexado ao processo, não preencheu correctamente, omitindo a entrega da receita à Tesouraria Central na linha 17 do lado de crédito, sendo assim, mantemos a constatação, que configura infracção conforme estipulado nas alíneas
- Texto do artigo, página 21: d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 21: 6. Relativamente à diferença de 1.375,253,39MT (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três Meticais e trinta e nove centavos), verificada entre o lado de crédito na linha 8.2 - Orçamento de Investimento, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 2.314.036,61MT, e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta um montante de 3.689.290,00MT, os gestores alegaram que “relativamente à divergência verificada entre o ponto 8.2 do Modelo 5 – Orçamento de Investimento e o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, há que realçar que na verdade no Fundo de Investimento foi executado um montante de 3.689.289,90MT (Três milhões, seiscentos oitenta e nove mil, duzentos oitenta e nove Meticais e nocenta Centavos) na Conta Receitas de Terceiros da Direcção Provincial de Economia e Finanças de Sofala, pelo facto deste valor ter sido planificado para o projecto de abertura de dois furos de água na Vila Sede de Inhaminga cujo concurso aberto para o efeito não teve concorrentes e por lapso transferiu-se indevidamente para as contas dos empreiteiros Bena Construções Lda e Selesa Unipessoal Lda., os quais por lógica repuseram os valores, conforme ilustram os comprovativos em anexo digo Ordens de pagamento e talões de depósito”.
- Texto do artigo, página 21: Compulsado o modelo corrigido, anexado no âmbito do contraditório, no que concerne à diferença de 1.375,253,39MT resultante da discrepância entre o valor de 2.314.036,61MT apresentado na linha 8.2 - orçamento de investimento e o valor de 3.689.290,00MT apresentado no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, a entidade justificou mas não fez devidamente as correções exigidas, por este considerar todo valor de 3.689.290,00MT recebido na linha 8.2 - Orçamento de Investimento como valor executado na linha 16.2 – Despesa paga com orçamento de investimento. Entretanto deste valor apenas 2.314.036,61MT foi executado e 1.375.000,00MT foi depositado no regime de contas de ordem no Banco de Moçambique como reembolso resultante de um pagamento indevido. Apesar de devidamente justificada esta transacção, a entidade não demonstrou no modelo rectificado, sendo assim, mantem-se a constatação, que constitui infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: 7. Quanto ao facto de não apresentar o modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa concernente à receita para comparar com o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis responderam que “no que se refere ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da despesa referente às receitas para comparar com os dados do Modelo 5, cabe-nos clarificar que a entidade não conseguiu extrair o Modelo em referência no sistema pelo facto de não se encontrar disponível, deste modo tivemos que recorrer ao Modelo tradicional em anexo”.
- Texto do artigo, página 21: Analisando o modelo que foi anexado no âmbito do contraditório (vide fls. 137 dos autos), constata-se que o mesmo diverge com o recomendado pelas Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, sendo assim, mantem-se a constatação, que se, enquadra como infracção financeira prevista nas alíneas d) e e), n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada.
- Texto do artigo, página 21: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
- Texto do artigo, página 21: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, em 2017.
- Texto do artigo, página 21: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, em 2017, cometeram irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 21: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 21: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 21: Decidindo:
- Texto do artigo, página 21: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 21: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 21: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 21: 3. Sancionar os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
- Texto do artigo, página 21: de Cheringoma - Sofala, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d)e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 21: - José Domingos Tomás – Administrador do Distrito – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). - Eduardo Issá – Secretario Permanente – multado em 39.000,00MT (trinta e nove mil Meticais). - Manuel João Bernardo – Administrativo – multado em 9.000,00MT (nove mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 21: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 25 de Março de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 1763/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de
- Texto do artigo, página 22: Quelimane. Exercício económico – 2017 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 22: 1. Carlos Baptista Carneiro – Administrador;
- Texto do artigo, página 22: 2. Luísa Maria Pinto – Secretária Permanente;
- Texto do artigo, página 22: 3. António José Bonde – Director dos Serviços (Janeiro a Julho de 2017);
- Texto do artigo, página 22: 4. Nazimo Issa Moisés Adamo - Director dos Serviços (Agosto a Dezembro de 2017);
- Texto do artigo, página 22: 5. Felisberta Ernesto Mutaliano – Técnica da Repartição da
- Texto do artigo, página 22: Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 25/2022
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2018, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane.
- Texto do artigo, página 22: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela instituição reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
- Texto do artigo, página 22: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane.
- Texto do artigo, página 22: Alcançou-se o propósito acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por esta instituição.
- Texto do artigo, página 22: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 22: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 22: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria (vide fls. 08 a 25 dos autos).
- Texto do artigo, página 22: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 1521/CCA/TA/2019, 1522/CCA/TA/2019 e 1523/CCA/TA/2019 , todos de 24 de Maio, de acordo com as certidões de fls. 50, 53, 56 e 62, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 22: Em resposta, vislumbra-se que foi submetido, a este Tribunal, o contraditório de fls. 69 a 73 dos autos, com anexos de fls. 74 a 111, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de fls. 116 a 163, subscrito pelos gestores com a excepção do Administrador Carlos Baptista Carneiro e da Secretária Permanente Luísa Maria Pinto, que se dão por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Após exame de legalidade dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, emitiu o seu visto de fls. 140 e 141, promovendo na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 22: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Auditoria de Regularidade Serviço Distrital de Planeamento e Infra – Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 22: 1. Relativamente à aquisição de diversos materiais de escritório no montante de 141.000,00MT (cento e quarenta e quatro mil Meticais), sem apresentação de evidências de recebimento por parte da entidade), os gestores afirmaram que “reconhecem a irregularidade cometida, pois no período em que a equipe da auditoria esteve a realizar os seus trabalhos a entidade não havia conseguido achar evidências. Vide anexo 2”. A resposta dada pelos gestores não é satisfatória na medida em que, a Nota de Entrega n.º 048039 e o Termo de Entrega constante de constante de fl. 78 a 80 dos autos, do referido anexo 2, são constituídos por cópias não autenticadas, violando o que se dispõe no artigo 387.º, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 22: Fica, deste modo, confirmada a infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 22: 2. Relativamente ao pagamento de no montante de 2.000,00MT (dois mil Meticais) à empresa Entreposto Comercial de Moçambique S.A, referentes à aquisição de combustível, e o valor total de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil Meticais), pagos à Oficina Auto Benedito, sem indicação das chapas de inscrição, os gestores reconhecem a constatação e afirmaram que, “no momento em que a equipa de auditoria realizou os seus trabalhos a instituição não teve cuidado de identificá-las mas que possui as referências das matrículas. Vide anexo 3.”. A resposta dos gestores não é satisfatória, na medida em que o anexo 3 mostra que a Requisição Interna n.º 1 e a factura n.º 332 emitida pela Oficina Auto Benedito, fls.82 e 83 e fl. 93 dos autos, respectivamente, são constituídas por cópias não autenticadas, violando o que se dispõe no artigo 387.º, do Código Civil.
- Texto do artigo, página 22: Fica, deste modo, confirmada a infracção financeira tipificada nas alíneas b) e j) do n.º 3, ambos do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 22: 3. No que se refere à realização da despesa no total de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil Meticais), pagos à Oficina Auto Benedito com recurso ao regime de cotações, sem observância do Regulamento de Contratação de Empreitada de obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os gestores afirmaram que “todos os processos foram elaborados para submeter ao tribunal administrativo local, sendo que a demora deveuse a devolução no momento das assinatura.” A resposta dos gestores não coaduna com a constatação, facto que constitui infracção financeira tipificadas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantem-se a constatação.
- Texto do artigo, página 22: 4. Quanto ao pagamento no valor total de 141.000,00MT (cento e
- Texto do artigo, página 22: quarenta e um mil), a ALIF LIMITADA sem os respectivos processos administrativos de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, postergando, o disposto na alínea a) do artigo 59, alínea c) do n.º 1 do artigo 60, conjugados com o artigo 61 todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores afirmaram que “houve abertura de processo administrativo que culminou com a classificação desta empresa mas pecamos por não ter submetido ao Tribunal administrativo o processo para efeitos de visto”.
- Texto do artigo, página 23: Este facto consubstancia infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98, ambas da Lei retro mencionada, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 23: Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com multa, de acordo com o disposto nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 23: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 23: 1. Acolher o Relatório Final da Auditoria de regularidade do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 23: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, no exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 23: 3. Isentar da responsabilidade financeira o responsável António José Bonde – Director dos Serviços de Janeiro a Julho de 2017, por não ter cometido infracções financeiras arroladas no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 23: 4. Sancionar com multa os responsáveis, abaixo indicados, pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Quelimane, em 2016, , nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: • Carlos Baptista Carneiro – Administrador multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Luísa Maria Pinto – Secretária Permanente – multada em 39.000,00MT (trinta e nove mil Meticais). • Nazimo Issa Moisés Adamo – Director dos Serviços de Agosto a Dezembro de 2017 - multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais). • Felisberta Ernesto Mutaliano – Técnica da Repartição da Administração e Finanças multada em 12.000,00MT (doze mil Meticais)
- Texto do artigo, página 23: 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital de Planeamento
- Texto do artigo, página 23: e Infra - Estruturas de Quelimane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, de forma a detectar e corrigir os erros verificados e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 23: Custas Emolumentos devidos nos termos da lei. Maputo, 25 de Março de 2022. Registe, notifique e publique-se. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 55/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Inspecção Nacional de Actividades Económicas
- Texto do artigo, página 23: (INAE) – Delegação de Tete Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 23: 1. Ofélio Jeremias Cauiriza – Delegado Provincial;
- Texto do artigo, página 23: 2. Celma Mariza Andate Isaías Pinto – Gestora.
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.° 31/2022
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 23: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 47 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 23: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1071 e 1072/ CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Maio, e as respectivas certidões de fls. 152 e 155 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório apenas subscrito pelo Delegado Provincial, Ofélio Jeremias Cauiriza, através da Nota n.º 188/INAE/DT/2018, de 18 de Julho, de fls. 157 a 158 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 159 a 178 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 180 a 185 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por depacho de gls 237 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 23: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 189 a 191 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 23: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 23: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
- Texto do artigo, página 24: Relativamente à diferença de 1.080.158,09MT, resultante da comparação entre as despesas pagas no ponto 16.2, no valor de 2.411.191,22MT do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e o total do modelo 25 – Mapa de Investimentos, no montante de 1.331.033,13MT, os gestores alegaram que, no que tange ao esclarecimento da suposta diferença resultante da comparação entre as despesas pagas no ponto 16.2 explica-se pelo facto do valor de 1.331.033,13MT constituir o valor do patrimônio existente na instituição, cuja demonstração se faz através do modelo 25. O valor de 2.411.191,22MT é o fundo do Orçamento do Estado cuja demonstração foi feita através do modelo 5.
- Texto do artigo, página 24: Compulsados os autos e analisando o contraditório, concluímos que a resposta dos gestores não é satisfatória, na medida em que abonam que o 1.331.033,13MT constitui valor do patrimônio existente na instituição, elucidado no modelo 25, entretanto não anexaram o modelo em causa, pelo que, mantemos a constatação, o que configura apresentação com deficiências da Conta de Gerência, bem como, a deficiente prestação de documentos pedidos pelo tribunal, constituindo infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 24: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se de que os gestores da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, cometeram a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 24: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 24: Decidindo:
- Texto do artigo, página 24: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 24: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, referente ao exercício econômico de 2014.
- Texto do artigo, página 24: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 24: 3. Sancionar os responsáveis pela gerência da Inspecção Nacional
- Texto do artigo, página 24: de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: - Ofélio Jeremias Cauiriza – Delegado Provincial – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Celma Mariza Andate Isaías Pinto – Gestora – multada em 18.000,00MT (dezaoito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 24: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) – Delegação de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 24: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 1225/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 24: e Religiosos de Inhambane. Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 24: 1. Cecílio Moisés Bila – Director Provincial;
- Texto do artigo, página 24: 2. Abicinane Anilzo Amade – Chefe do Departamento da Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 24: 3. António Xavier Vaz Júnior – Chefe do Departamento do Registo
- Texto do artigo, página 24: Notáriado.
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 32/2022
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas de Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 24: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 49 a 57 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através do ofício n.º 1514/CCA/TA/2018, todos de 20 de Julho, de acordo com as certidões de fls. 63, 66 e 69, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 25: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em Setembro de 2018, o contraditório solidário de fls. 72 a 77 dos autos, com o anexo de fl. 78, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de à Conta Gerência de fls. 80 a 88 dos autos, que se
- Texto do artigo, página 25: dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 89 verso, notificado ao Ministério Público, nos próprios autos, em comprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 92 a 93, que aqui dão-se por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem o conhecimento do mérito do objecto. Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta Gerência da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas de Inhambane, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 25: 1. Relativamente ao envio tardio da Conta de Gerência, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores afirmaram que “a entidade deu entrada o processo de Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em tempo útil, ou seja, no dia 30 de Março de 2017, conforme a cópia da nota n.º185/000/DPJACRI/17 de 30/03/17” O anexo fl. 78 dos autos atesta a resposta dos responsáveis, pelo que, retira-se a constatação.
- Texto do artigo, página 25: 2. No que se refere à falta de apresentação dos Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Modelo 9 – Mapa de Operação de Tesouraria, Modelo – 10 Mapa de Alterações Orçamentais de Receita, Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental de Receitas, Modelo - 12 Mapa da Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldo de Receita, Modelo 15 - Mapa de Reembolso e Restituição, Modelo 21 – Mapa de Reposição Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos, Modelo 24 – Mapa de Empréstimos Obtidos, Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, Modelo 27 – Lista de Contratos – Programa, Modelo 30 – Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências, os gestores afirmaram que “ relativamente ao Modelos 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 21, tratou-se de um lapso da entidade pelo facto de não estar a cobrar receitas.”
- Texto do artigo, página 25: No que se refere aos Modelos 23 e 24, aos gestores afirmaram que “durante o exercício económico de 2016, a entidade não concedeu e não obteve nenhum empréstimo.”
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores afirmaram que “ foi enviado e consta do processo de Conta de Gerência 2016 a fl. 33. Todavia, como este e outos modelos foram impressos no SISTAFE, julgou-se inoportuno a separação dos mesmos, ou seja, apresentando-os de forma continua (fls. 14 a 33 do processo de Conta de Gerência”
- Texto do artigo, página 25: Relativamente ao Modelo 27 – Lista de Contratos – Programa, os gestores afirmaram que “não foi apresentado o presente modelo pelo facto de a entidade não ter celebrado nenhum contacto programa.”
- Texto do artigo, página 25: Quanto ao Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores afirmaram que “a entidade possui três contas bancárias e apresentou três exemplares dos referidos modelos correspondendo a cada uma das instituições bancárias, nomeadamente: Millennium BIM, BCI, BARCLAYS (vide fls. 37,38 e 39) ”
- Texto do artigo, página 25: Ora, não é de se acolher a resposta dos gestores, na medida em que dos documentos, de fls. 14 a 33, 37, 38 e 39 dos autos, enviados ao Tribunal, em sede do contraditório são constituídos por cópias não autenticadas, violando ao artigo 387.º, do Código Civil, pelo que, mantemos a constatação, confirmando-se a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, bem como o incumprimento do Despacho n.º 6/GP/TA/2018, publicado no BR n.º 39 I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008, relativo aos modelos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo e seu preenchimento.
- Texto do artigo, página 25: 3. No que se refere ao Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, quanto à diferença de 1.009.696,00MT, verificada entre o valor da Despesa Paga constante deste modelo no total de 25.377.993,63MT e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado no valor de 24.368.297,63MT, os gestores afirmaram que “a entidade recebeu do Orçamento do Estado o total de 24.368.297,63MT (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e sete Meticais sessenta e três centavos), usados na totalidade, igualmente, veio a receber donativos no total de 743.775,00MT (setecentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e cinco Meticais), usados na totalidade, perfazendo de 25.377.993,63MT (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e sete Mil, novecentos e noventa e três Meticais e sessenta e três centavos), daí que o valor da diferença verificada não é 1.009.696,00MT (um milhão e nove mil, seiscentos e noventa e seis Meticais), mas sim de 743.775,00MT (setecentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e cinco Meticais), que correspondem ao donativo dado pela UNICEF.”
- Texto do artigo, página 25: Ora, a resposta dada pelos gestores não procede, na medida em que a Despesa Paga com fundos do Estado, constante do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, é de 25.377.993,63MT, sendo Orçamento Corrente – 23.127.993,63MT e o valor de 2.250.000,00MT apresentado no Orçamento de Investimento, persistindo, deste modo, uma diferença de 1.009.696,00MT.
- Texto do artigo, página 25: Ademais, compulsados os autos, constata-se que a entidade não anexou nenhum documento que certifique a sua resposta, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 25: 4. No que tange ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, constatou-se uma diferença no montante de 4.506.806,26MT entre o valor pago em salários e remunerações do modelo referido, no total de 22.807.538,56 MT e o constante do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações no montante de 18.300.732,40MT, os gestores retorquiram afirmando que” o valor bruto usado para o pagamento de Salários e Remunerações foi de 21.510.617,66MT conforme consta do Modelo 19 Relação de Salários e Remunerações, adicionando o valor de 1.296.921,00MT que corresponde ao abono 13.º para o pessoal civil activo, totalizam 22.807.538,56 MT (vinte e dois milhões, oitocentos e sete mil, quinhentos e trinta e oito Meticais e cinquenta e seis centavos).
- Texto do artigo, página 25: O valor de 18.300.732,40MT corresponde ao valor líquido após os descontos.
- Texto do artigo, página 25: No entanto, usando o valor descontado de 3.209.885,26MT e adicionando 1.296.921,00MT correspondente ao abono 13.º para o pessoal civil activo, totalizam 4.506.806,26MT achados como diferença”.
- Texto do artigo, página 26: Quanto à informação apresentada pela entidade referente ao conteúdo do Modelo ao Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa procede a resposta dos gestores, pelo que, retira-se a constatação.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com multa, de acordo com o disposto nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 26: 1. Acolher o Relatório Final da Verificação Interna do da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane, no exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 26: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane, no exercício económico de 2016, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 26: 3. Sancionar com multa os responsáveis, abaixo indicados, pela gerência Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane, em 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 26: a) Cecílio Moisés Bila – Director Provincial – multado em 51.000,00MT (cinquenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 26: b) Abicinane Anilzo Amade – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais);
- Texto do artigo, página 26: c) António Xavier Vaz Júnior – Chefe do Departamento do Registo Notariado, multado em 17.000,00MT (dezassete mil Meticais).
- Texto do artigo, página 26: 4. Recomendar aos gestores do Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosas de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 26: 5. Ordenar à Contadoria de Contas do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 26: a realização de uma inspecção, ao exercício económico de 2016, à Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos de Inhambane.
- Texto do artigo, página 26: Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 08 Abril de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 225/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
- Texto do artigo, página 26: – Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral - APPSA
- Texto do artigo, página 26: Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 26: 1. Olga Faftine – Directora Geral do Instituto;
- Texto do artigo, página 26: 2. Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de
- Texto do artigo, página 26: Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.° 33/2022
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 26: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 26: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 26: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 26: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do APPSA.
- Texto do artigo, página 26: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 13 a 25 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 26: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1741 e 1742/CCA/TA/361/2018, todos de 3 de Julho, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 50 e 53 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem
- Texto do artigo, página 26: o direito do contraditório. Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 27 de Julho de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 56 a 61 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 109 a 127 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls 128 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 27: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 131 e 132 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo. Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 27: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 27: 1. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 39.800,00MT, conforme a tabela de fls. 117 dos autos, sem que constem as Guias de Marcha e Relatórios de Actividades, os responsáveis arguiram que, em relação a tabela onde se referencia o pagamento de ajudas de custo sem justificativos, no valor de 30.000,00MT, em nome do funcionário Manuel Amane, temos a informar que foram solicitados e constam em anexo no processo. Relativamente ao funcionário Hermenegildo Matimele, não realizou a viagem por essa razão não consta no processo de pagamento a guia de marcha do técnico, mas há o relatório da equipa que realizou a viagem. O funcionário Hermenegildo Matimele procedeu a devolução das ajudas de custo no valor de 9.800,00MT, que foi depositado na conta do APPSA. Junto anexa-se a cópia do talão de depósito nº180409171003784.
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os autos, em sede de contraditório, os gestores anexaram o talão de depósito da devolução do valor de 9.800,00MT do funcionário Hermenegildo Matimele, pelo que, retira - se a constatação no que concerne ao referido montante. Entretanto, relativamente ao remanescente, no montante de 30.000,00MT (trinta mil Meticais), pago ao funcionário Manuel Amane, por não constar nenhum justificativo da devolução do valor nos autos, bem como, a ausência das guias e os relatórios de viagem, mantemos a constatação.
- Texto do artigo, página 27: O facto acima contraria o disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, bem como, a alínea i), n.º 5.6 do Manual de Implementação do Projecto, Secção C, Procedimentos de Gestão Financeira, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela
- Texto do artigo, página 27: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: 2. No que tange aos cheques emitidos a ordem dos colaboradores, no valor de 783.595,00MT, vide tabela de fls. 123 dos autos, para posterior pagamento aos fornecedores do IIAM em numerário, os responsáveis alegaram que, o IIAM tem a esclarecer que este facto ocorreu no âmbito das deslocações dos técnicos aos Distritos e localidades recônditas, onde dificilmente pode-se obter cotações para efectuar-se o pagamento a favor do fornecedor. E pela necessidade da realização da actividade pagou-se a favor dos colaboradores. Temos consciência do erro e prometemos melhorar.
- Texto do artigo, página 27: Ora, compulsados os autos, em sede de contraditório, os gestores não anexaram os justificativos de como e onde foi gasto o montante acima citado, pois de acordo com a tabela já citada, o valor foi para despesas com alojamento e ajudas de custo e não se vislumbra dos autos qualquer comprovativo nesse sentido.
- Texto do artigo, página 27: Ademais, os mesmos reconhecem o erro, pelo que, mantemos a constatação, que contraria o estabelecido no n.º 4 do artigo 70 do Diploma Ministerial nº 181/2013, de 14 de Outubro, consubstanciando infracção financeira típica, nos termos do n.º 2 do artigo 98, conjugado
- Texto do artigo, página 27: com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: 3. Relativamente ao facto dos bens arrolados (cfr. tabela de fls. 125 dos autos), no montante de 327.652,12MT, que não constam do Inventário fornecido à equipa de auditoria, os gestores responderam que, no momento em que ocorreu a auditoria os bens ainda não tinham sido inventariados, mas de momento estes bens constam no Inventário do IIAM.
- Texto do artigo, página 27: Ora, após a análise ao conteúdo da resposta dos gestores, mantemos a constatação, em virtude do seu reconhecimento, que no momento da auditoria os bens não estavam inventariados, para além de que em sede de auditoria não apresentaram o Inventário actualizado.
- Texto do artigo, página 27: Ademais, compulsados os autos não se vislumbra o referido mapa da inventariação dos bens supracitados, facto que viola o previsto no artigo 32 do Decreto n.º 23/2007, de 09 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado e consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 27: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 27: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 27: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e a prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei é punível com multa.
- Texto do artigo, página 27: Decidindo:
- Texto do artigo, página 27: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 27: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 27: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 27: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 27: reposição aos responsáveis pela gerência do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes
- Texto do artigo, página 28: I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 813.595,00MT (oitocentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco Meticais), referentes a:
- Texto do artigo, página 28: a) Ao Pagamento a favor do funcionário Manuel Amane no montante de 30.000,00MT decorrentes de ajudas de custo cujo processo não constam as Guias de Marcha e Relatórios de Actividades, conforme a tabela de fls. 117 dos autos;
- Texto do artigo, página 28: b) Cheques emitidos a ordem dos colaboradores, no valor de 783.595,00MT, vide tabela de fls. 123 dos autos, para posterior pagamento aos fornecedores do IIAM em numerário, sem documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 28: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 28: - Olga Faftine – Directora Geral do Instituto – repõe 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção das alíneas a) e b), retro mencionada. - Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 323.595,00MT (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco Meticais), por ser um dos agentes da infracção das alíneas a) e b), supracitada. 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Projecto para Aumento da Produtividade Agrária na Africa Austral (APPSA) – Componentes I e II, no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Olga Faftine – Directora Geral do Instituto – multada em 110.000,00MT (cento e e dez mil Meticais). - Eugênia Eduardo Tembe – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 28.000,00MT (vinte e oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 28: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão de Projectos no Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 28: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 8 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 981/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
- Texto do artigo, página 28: Homoíne - Inhambane Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 28: 1. Antonieta Feliciana Matavel – Directora Distrital;
- Texto do artigo, página 28: 2. Flora Moises – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 28: 3. Manuel Zacarias – Gestor da Receita e Salários.
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.° 37/2022
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 28: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 28: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 28: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 28: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 53 a 76 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 28: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 168, 170 e 173 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2321, 2322 e 2323/CCA/TA/361/2018, todos de 2 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 28: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 14 de Janeiro de 2019, o contraditório solidário (vide fls. 175 a 181 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 185 a 220 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 222v, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 28: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 225 e 226 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 29: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 29: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 29: 1. Relativamente ao facto do sistema de controlo interno implantado ser deficiente, pois enferma de irregularidades, nomeadamente, a falta de enumeração da informação proposta da receita; a ausência de publicação da receita própria nos locais de fácil acesso para os utentes da informação económica; uso de livros não apropriados para o registo da receita diária; não elaboração de folhas de diário de caixa; falta de termos de recepção de valores nos processos de ajudas de custo e pagamento de dívidas de exercícios anteriores (2012, 2014 e 2015) com recurso ao Orçamento Corrente do exercício de 2016, sem, no entanto, estarem reconhecidas no sistema, os gestores alegaram que “houve falha numa e outra proposta, mas a maioria das mesmas estão enumeradas, assim como a receita própria já é publicada nos locais de fácil acesso para os utentes, e já existe o livro apropriado para o registo diário da receita, assim sendo, uma vez tendo o livro de registo diário da receita e o livro de controlo da conta bancária onde se faz o lançamento de todos os depósitos diários, vimos que não há necessidade do uso da folha diária de caixa. Quanto à falta de termo de recepção de valores nos processos de ajudas de custo por parte de alguns funcionários dizer que já esta ultrapassada e os mapas já estão assinados. Em relação ao pagamento de dívidas de exercícios anteriores, foi por causa da pressão por parte dos fornecedores, uma vez eles terem fornecidos os bens e prestados serviços já há muitos anos, vimo-nos obrigados a transgredir as normas do BR n.º 17, II de Abril de 2001”.
- Texto do artigo, página 29: Analisando a resposta dos gestores, denota-se o reconhecimento das irregularidades acima citadas, por parte dos mesmos, pelo que, mantemos o achado da auditoria, que contraria as Instruções sobre a execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II série de 25 de Abril de 2001, consubstanciando infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 2. Quanto à falta de envio do Extracto da Acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta, os responsáveis alegaram que houve dificuldades e falta de acesso ao BR. n.º 31, I Série de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 29: Ora, após a confirmação por parte dos gestores do não envio da referida acta, mantemos a constatação, que viola as Instruções de Execução Obrigatória do TA, aprovadas pelo Despacho n.º 06/ GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos das alíneas b) e d), n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 3. No que tange ao Modelo Certidão de Responsabilidade, em que não se faz menção a transição de Saldo para a gerência seguinte, sendo que os extractos bancários apresentam saldos a 31 de dezembro de 2016, conforme a tabela fls. 193 dos autos, os responsáveis afiançam que os mesmos estão ilustrados nas reconciliações bancárias da mesma conta de gerência.
- Texto do artigo, página 29: Compulsados os autos, nomeadamente, o Modelo 30 – Conciliação bancária e Justificação das Divergências (vide fls. 37 dos autos), efectivamente consta o registo de uma parte do valor, ou seja,
- Texto do artigo, página 29: 38.860,00MT, constante da Conta n.º 5547237, faltando o registo do montante de 54.733,55MT, proveniente da Conta n.º 5820098, conforme a tabela de folhas acima citada, pelo que, mantemos a constatação, que constitui violação das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/ GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, ambos publicados no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que caracteriza infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 4. No que concerne à inconsistência, no valor de 718.149,47MT, entre os totais apresentados nas colunas de Débito, no montante de 27.971.121,86MT e coluna Crédito, na ordem de 27.252.972,39MT, do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, foi afirmado pelos gestores que, houve falha na coluna dos débitos do valor executado conforme ilustra o modelo 17 da execução da despesa. Ainda no mesmo Modelo 5 a entidade observou que houve deficiente interpretação por parte dos auditores, visto que, o mesmo modelo na coluna de créditos ilustra valores da receita arrecadada e o comunicado do orçamento do ano em referência, e na coluna dos débitos, ilustra valor executado da receita e do Orçamento do Estado, tendo-se verificado a falha do valor executado no OE.
- Texto do artigo, página 29: Ora, havendo a eventual falha aludida pelos gestores e deduzindo a diferença mencionada do couluna de débito no modelo em alusão se evidencia o busílis da falta da clareza e exactidao das demonstrações financeiras porquanto a subtracção daquele valor desequibrará entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 29: Este facto viola as pertinentes disposições das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que consubstância infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 5. Quanto ao facto do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, o valor arrecadado da receita própria, no total de 27.971.121,86MT não ter sido enviado à Recebedoria de Fazenda, pois não se encontra registada na linha Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, bem como, o valor de 98.213,70MT registado na rubrica despesas pagas com recurso a receitas própria, não foi registada na linha Requisições no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria, os responsáveis não se pronunciaram. Este facto evidencia a utilização da receita na fonte sem documentos justificativos e despida da base legal para o efeito, pelo que mantém-se o achado, pois viola o estabelecido nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/ GPTA/2008, ambos publicados no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que consubstancia infracção financeira, nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 e do artigo 100 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 6. Relativamente à diferença de 1.392.586,67MT entre o total
- Texto do artigo, página 29: do valor disponibilizado para o Orçamento Corrente, na razão de 27.845.345,36MT, apresentada na coluna Fundos Concedidos por adiantamento de Fundos do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - e as despesas pagas via directa do Relatório de Execução Orçamental da Despesa Por CED, no valor de 26.452.758,69MT, registado na mesma fonte de recurso, a débito deste modelo e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financeira por Fundos do Orçamento do Estado, os gestores optaram pelo silêncio, mantendo-se a constatação. Este facto contraria o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho
- Texto do artigo, página 30: n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que representa infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 7. No que tange à diferença de 1.392.586,67MT, entre o total do valor disponibilizado para o Orçamento Corrente na razão de 27.845.345,36MT apresentada na coluna Fundos Concedidos por Adiantamento de Fundos do Modelo 5 -Conta de Gerência Consolidada e as despesas pagas via directa do Relatório de Execução Orçamental da Despesa Por CED no montante de 26.452.758,69MT registado na mesma fonte de recurso, a débito deste modelo e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financeira por Fundos do Orçamento do Estado, os gestores, também, não se pronunciaram, mantendo-se o achado, pois viola o estabelecido nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 8. No que se refere ao facto de não se fazer menção, no Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada, sobre a transição de um Saldo para a Gerência seguinte, sendo que os extractos bancários apresentam saldos a 31 de dezembro de 2016, no valor de 93.593,65MT (noventa e três mil, quinhentos e noventa e três Meticais e sessenta e cinco centavos), bem como o Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa suportada por Receita Própria e Financiada, os responsáveis alegam que “deveu-se a falta de domínio e interpretação do mesmo, sendo já um assunto do domínio da entidade, e que as próximas contas de gerência não se cometerão os mesmos erros”. Ora, incluindo valor de 93.593,65MT no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada se espelha cada vez mais a falta de clareza e exactidao da informação produzida, pois irá desequibrar entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito tornando as demonstrações financeiras cada vez mais ininteligíveis. Mantemos a constatação pois confirmada pelos gestores que violaram o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que representa infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 9. Quanto ao valor de 125.776,50MT correspondente às receitas próprias, não registadas no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, tanto na linha Entrega no Regime de Contas de Ordem á Tesouraria Central como nas Requisições no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central para realização da despesa, os gestores disseram que os valores foram registados nas linhas erradas tanto na coluna de crédito como na coluna de débito.
- Texto do artigo, página 30: Após o reconhecimento do achado da auditoria pelos gestores, mantemos a constatação, que viola o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira,
- Texto do artigo, página 30: nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 10. Pelo facto do Modelo 9 - Mapa de Operações de Tesouraria - não ter sido preenchido (modelo destina-se a registar o movimento de entradas e saídas de fundos de tesouraria), bem como o saldo que transita para outra gerência os quais se encontram plasmados no
- Texto do artigo, página 30: Modelo 30 - Conciliação Bancaria e Justificação das divergências, e nos extratos, no valor de 93.593.65MT os gestores alegam que, o modelo 9 - Mapa de Operações da Tesouraria, não foi preenchido por falta de conhecimento dos valores que deveriam constar no mesmo causando assim divergência junto com os extractos.
- Texto do artigo, página 30: Analisando a resposta e o reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, e porque o desconhecimento da lei não isenta a responsabilidade, mantém-se a constatação, pois foi preterido o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/ GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, consubstanciando infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 11. Relativamente ao Modelo 28 - Mapa de Contratos, que não foi preenchimento e não há evidências de submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, na medida em que os Modelos 17 e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) apresentam os valores gastos conforme ilustra a tabela de fls. 196 dos autos, os responsáveis alegaram que, em relação ao Modelo 28 (Mapa de contratos), dizer que o mesmo foi preenchido e tem evidências de submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação.
- Texto do artigo, página 30: Ora, compulsando os autos, efectivamente os Modelos 17 e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), vide fls. 18 a 26 dos autos, constam despesas contratadas que já não se apresentam no Modelo 28 – Mapa de Contratos (cfr,. fls. 32 dos autos).
- Texto do artigo, página 30: Ademais, no âmbito do contraditório, os gestores não anexaram nenhum modelo rectificado para justificar a incongruência de dados, bem como, evidências de submissão ao TA dos contratos para efeito de anotação, pelo que, mantemos a constatação, por ter sido preterido o previsto nas Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008 e o Despacho n.º 07/GPTA/2008, publicado no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, configurando infracção financeira nos termos das alíneas b) e d) n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 12. Quanto à inconsistência de valores reflectido em rubricas do Modelo 17 - Relatório de Execução Orçamental da Despesa por Classificação Económica da Despesa da Conta de Gerência e o Balancete Final, conforme atesta a tabela de fls. 200 dos autos, os responsáveis abonam sendo, “a falta de domínio do Classificador Economico de Despesas por parte do AEO, como primeiro ano dele da actividade com este perfil, uma vez a descentralização por parte da Secretaria Distrital para os serviços aconteceu no ano em referência, o que fez com que certas despesas fossem cabimentadas nas rubricas não apropriadas. Assim, a informção produzida nos próximos relatórios será consistente e coesa, visto que o AEO já tem domínio e que se beneficiou de uma capacitação na matéria”.
- Texto do artigo, página 30: Face ao reconhecimento da irregularidade pelos responsáveis, e porque a ignorância da lei não isenta a responsabilidade, mantémse a constatação, pois contraria o estabelecido nas regras básicas no preenchimento dos modelos, aprovado pelos despachos já citados, o que representa infracção financeira, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do art.º 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: 13. No que tange às despesas, a favor dos gestores, que totalizam 51.108,74MT (cinquenta e um mil, cento e oito Meticais e setenta e quatro), referentes a aquisição de aparelho celular, no valor de 21.299,00MT (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove Meticais), e pagamentos de facturas telefónicas, no montante de 29.809,74MT (vinte e nove mil, oitocentos e nove Meticais e setenta e quatro centavos),
- Texto do artigo, página 31: contrariando o n.º 2 do artigo 2 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, do Ministro das Finanças, os gestores disseram que “assumem não ter havido atenção no acto de registo do número de celular em nome da instituição, mas sim em nome do singular, violando assim o disposto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, e pela má interpretação e falta de domínio do MAF”.
- Texto do artigo, página 31: Ora, a norma acima contrariada, estipula que as despesas de telefones celulares a favor de funcionários que ocupam determinados cargos, não inclui a aquisição, assistência e reparação de aparelhos celulares, assinatura de contratos ou recargas, pelo que, ao assumirem o achado da auditoria, mantemos a constatação, que contraria o disposto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, configurando infracção financeira típica, prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 14. No que se refere ao pagamento, no total de 40.200,00MT (quarenta mil e duzentos Meticais), a favor de Mangue Eletrodomésticos e Kaya Ka Hina, referente a fornecimento de lanches, almoços para funcionários, sem anexar a relação nominal dos beneficiários, os responsáveis arguiram que “já se fez constar a lista dos visados no respectivo processo e de salientar que a mesma existia so não estava anexa ao processo em causa”.
- Texto do artigo, página 31: Ora, compulsados os autos, bem como o contraditório dos gestores, não se vislumbra a lista dos beneficiários da despesa supracitada, pelo que, mantém-se a constatação, porque não justificada, contrariando a alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002 de 12 de Fevereiro conjugado com o artigo 104 do Título 1 do MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que representa infracção financeira, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 15. Relativamente ao pagamento de despesas de Funcionamento de 2014, 2015 com recurso ao Orçamento de 2016, no valor total de 253.063.50MT (duzentos e cinquenta e três mil, sessenta e três Meticais e cinquenta centavos), os responsáveis alegam que “a entidade assume o erro de ter usado fundos de 2016 para pagar despesas dos exercícios anteriores, isto porque tratando-se de dividas contraídas pela mesma entidade e por não ter a rubrica de exercícios findos para efeitos de pagamentos, viu a necessidade de pagar as mesmas, também havia falta do domínio do MAF, onde recomenda que as dívidas contraídas nesse ano e não se conseguisse pagar por insuficiência de fundos, fosse necessário o seu registo no sistema para o ano seguinte”.
- Texto do artigo, página 31: Face ao reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado da auditoria, que, viola o n.º 4 in fine do artigo 54, Título 3 e artigo 78, Título 1, todos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 31 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 15 da
- Texto do artigo, página 31: Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que configura infracção financeira,
- Texto do artigo, página 31: nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 16. Quanto aos pagamentos referentes às despesas de ajudas de custo em missão de serviço dentro do país, no valor de 43.500,00MT (quarenta e três mil, quinhentos Meticais), sem que constem dos processos os respectivos documentos justificativos (Relatórios de Actividades), os gestores alegam que “no acto de elaboração de processo de contas, houve falta de atenção em anexar o respectivo relatório das actividades no processo de prestação de contas e já consta no processo”.
- Texto do artigo, página 31: E porque compulsado os autos não se vislumbram os referidos relatórios, iremos manter a constatação, pois não se encontra justificada, contrariando, assim, o prescrito no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129,
- Texto do artigo, página 31: ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro, o que consubstância infracção financeira típica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 17. No que tange aos processos de entrega da receita própria à Repartição de Área Fiscal, as Guias Modelo B embora apresentem
- Texto do artigo, página 31: o carimbo de Cobrado, não estão apensos os justificativos (Recibos) impressos pela Administração Fiscal como comprovativo de pagamento, no valor de 66.509,00MT (sessenta e seis mil, quinhentos e nove Meticais), os responsáveis alegaram que, assumem e já esta ultrapassado, pois a entidade já se deslocou a Area Fiscal para obter os comprovativos da entrega da Receita Própria do período em referência”.
- Texto do artigo, página 31: Em face do reconhecimento pelos gestores da irregularidade, e não haver provas substanciais de entrega da receita as finanças, pela ausência de recibos mantemos a constatação, que, viola o previsto no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, conjugado com o ponto n.º 5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que representa infracção financeira, nos termos das alíneas do n.º 2, alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 e artigo 100 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016.
- Texto do artigo, página 31: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 31: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 31: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 31: Decidindo:
- Texto do artigo, página 31: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 31: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, referente ao exercício econômico de 2016.
- Texto do artigo, página 31: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 31: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 31: reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada
- Texto do artigo, página 32: pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 28.132.239,60MT (vinte e oito milhões, cento ev trinta mil, duzentos e trinta e nove Meticais e sessenta centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 32: a) À falta de entrega à Recebedoria de Fazenda e como corolário a sua utilização na fonte sem documentos justificativos, pois não se encontra registada na linha Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, no montante de 27.971.121,86MT (vinte e sete milhões, novecentos e setenta um mil, cento e vinte e um Meticais e oitenta e seis centavos)
- Texto do artigo, página 32: b) À falta de Recibos impressos pela Administração Fiscal como comprovativo de entrega à Repartição de Área Fiscal da receita própria no valor de 66.509,00MT (sessenta e seis mil, quinhentos e nove Meticais).
- Texto do artigo, página 32: c) Pagamentos, que totalizam 51.108,74MT (cinquenta e um mil, cento e oito Meticais e setenta e quatro), referentes a aquisição de aparelho celular, no valor de 21.299,00MT (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove Meticais), e pagamentos de facturas telefónicas, no montante de 29.809,74MT (vinte e nove mil, oitocentos e nove Meticais e setenta e quatro centavos), contrariando o n.º 2 do artigo 2 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 32: d) Ajudas de custo em missão de serviço dentro do país, no valor de 43.500,00MT (quarenta e três mil, quinhentos Meticais), sem que constem dos processos os respectivos documentos justificativos (Relatórios de Actividades).
- Texto do artigo, página 32: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: - Antonieta Feliciana Matavel – Directora Distrital – repõe 14.500.000,00MT (catorze milhões e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b) e c), retro mencionada. - Flora Moisés – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 32: – repõe 10.000.000,00MT (dez milhões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b) e c) supracitada.
- Texto do artigo, página 32: - Manuel Zacarias – Gestor da Receita e Salários repõe 3.632.239,60MT (três milhões, seicentos e trinta mil, duzentos e trinta e nove Meticais e sesseta centavos) por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitada.
- Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b),
- Texto do artigo, página 32: d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: - Antonieta Feliciana Matavel – Directora Distrital – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). - Flora Moises – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 32: – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: - Manuel Zacarias – Gestor da Receita e Salários – multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Homoíne - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 32: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 1082/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto
- Texto do artigo, página 32: Prestação de Serviços de Saúde - PPSS Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 32: 1. José Alberto Manuel – Director Provincial;
- Texto do artigo, página 32: 2. Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 32: 3. Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 32: 4. Valdamira Francisco – Chefe da Contabilidade;
- Texto do artigo, página 32: 5. Eliseu Jamal – Responsavel da UGEA
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.° 38/2022
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade a Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 32: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 32: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 32: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 32: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectvos do PPSS.
- Texto do artigo, página 32: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 13 a 26 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 32: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 33: Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1817, 1818, 1819, 1820 e 1821/CCA/ TA/2018, todos de 29 de Junho, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 68, 71, 74, 77 e 80 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 33: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 20 de Agosto de 2018,
- Texto do artigo, página 33: o contraditório subscrito pelo Director Provincial José Alberto Manuel (vide fls. 81 a 90 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 94 a 113 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por depacho de gls 114, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 115 e 116 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 33: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 33: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 33: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira a Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 33: 1. Quanto à diferença, no valor total de 112.613,01MT, entre as Guias de Abastecimento de Combustível do fornecedor, no montante de 3.012.219,93MT, e as respectivas facturas, no total de 2.899.606,92MT, conforme ilustra a tabela de fls. 103 e 14 dos autos, os responsáveis arguiram que, “o combustível é controlado numa única ficha de stock, daí que o excesso deriva-se dos pagamentos dos outros fundos que houve necessidade de reforçar as quantidades distribuídas aos SDSMAS, para além da quota comprada pelo projecto PPSS”.
- Texto do artigo, página 33: Compulsado os autos, bem como o conteúdo do contraditório, denota-se que o achado de auditoria é reconhecido pelos mesmos, pelo que, somos pela manutenção da constatação, e porque não é possível verificar se as facturas de combustível pagas com o fundo do PPSS foram meramente para as actividades do referido projecto, violando deste modo, o estatuído na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, configura infracção financeira típica, nos termos do n.º 23 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 2. No que tange ao facto do projecto adoptar os procedimentos de contratação, no valor total de 8.766.026,79MT, conforme a tabela de fls. 107 dos autos, do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 33: 5/2016, de 08 de Março, ao invés, das Modalidades de Contratação do Banco Mundial (Regime Especial) para a qual foram autorizadas, os gestores alegaram que, “a nova equipa da UGEA, adoptou as modalidades previstas no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, contudo face à constatação comprometemo-nos em observar o modelo de gestão de licitação prevista no projecto do Banco Mundial mediante reforço da capacidade Institucional através de capacitação atinente em coordenação com a Unidade Gestora dos Fundos do Banco Mundial do MISAU”.
- Texto do artigo, página 33: Ora, em face da resposta dada pela gerência que reconhece a irregularidade suscitada, mantemos a constatação, que contraria o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, conjugado com a autorização do Ministério das Finanças para aplicação do Regime Especial, consubstanciando infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 3. Relativamente aos contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, no valor total de 8.766.026,79MT (vide tabela de fls. 107 dos autos), não haver indicação do montante que será financiado pelo Projecto de Prestação de Serviços de Saúde, mas sim o valor global de todos os fundos existentes na DPS de Niassa, os gestores retorquiram que, “a DPS acata com a recomendação, na instauração do procedimento de contratação, indicaremos os valores e as fontes de financiamento para o objecto de contratação previsto.
- Texto do artigo, página 33: Para além desta recomendação que nos foi deixado pela auditoria, também tivemos a oportunidade de apreender na reunião que tivemos em Nampula, que foi abordado sobre a agregação de várias fontes. Para garantir a gestão de processos de contratação há necessidade de lançar por lotes ou lançado um único concurso para vários fundos demonstrado os valores de comparticipação do total do contrato”.
- Texto do artigo, página 33: Face à resposta supracitada, somos pela manutenção da constatação, pois viola o previsto no artigo 65 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e consubstância infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 33: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017.
- Texto do artigo, página 33: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 33: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 33: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 101, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 33: Decidindo:
- Texto do artigo, página 33: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 33: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 33: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 33: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde -
- Texto do artigo, página 34: PPSS, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no valor total de 112.613,01MT (cento e doze mil, seiscentos e treze mil
- Texto do artigo, página 34: e um centavo), referentes à diferença, no valor total de 112.613,01MT (cento e doze mil, seiscentos e treze mil e um centavo), entre as Guias de Abastecimento de Combustível do fornecedor, no montante de 3.012.219,93MT (três milhões, doze mil, duzentos e dezanove Meticais e noventa e três centavos), e as respectivas facturas, no total de 2.899.606,92MT (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e seis Meticais e noventa e dois centavos), conforme ilustra a tabela de fls. 103 e 14 dos autos.
- Texto do artigo, página 34: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: - José Alberto Manuel – Director Provincial – repõe 46.000,00MT (quarenta e seis mil Meticais). - Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 23.000,00MT (vinte e três mil Meticais). - Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 23.000,00MT (vinte e três mil Meticais). - Valdamira Francisco – Chefe da Contabilidade – repõe 20.613,01MT (vinte mil,seiscentos e treze Meticais e um centavo). 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - José Alberto Manuel – Director Provincial – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). - Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco Meticais). - Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). - Valdamira Francisco – Chefe da Contabilidade – multada em 18.000,00MT (Dezoito mil Meticais Meticais). - Eliseu Jamal – Responsavel da UGEA – multado em 16.000,00MT (DEZASSEIS MIL Meticais).
- Texto do artigo, página 34: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Prestação de Serviços de Saúde - PPSS, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 34: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 34: Processo n.º 272/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 34: 1. Virgílio Hilário Luís – Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 34: 2. José Manuel Muarauane Tavela - Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 34: 3. Ali Omar Naclavana – Chefe de Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 34: 4. .Delito Salimo dos Santos – Administrador de Segurança.
- Texto do artigo, página 34: 5. Muriricho Amade Ussene - Agente de Conformidade.
- Texto do artigo, página 34: 6. Radina Salimo Sualei – Agente de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 34: 7. Sualei Jorge António – Supervisor da Folha de Salários.
- Texto do artigo, página 34: 8. Yolanda Gomes Florentino Taveira – Agente da Efectividade.
- Texto do artigo, página 34: 9. Martins Sulai Mussaica – Agente Recenseador.
- Texto do artigo, página 34: 10. Alima Ramos Buramuge – Agente de Administração e
- Texto do artigo, página 34: Finanças.
- Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 39/2022
- Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 34: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 34: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 144 a 160 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 34: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofícios n.ºs 1409/CCA/ TA/330/2020 a 1420/CCA/TA/330/2020, todos de 27 de Abril, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
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Diplomas nesta edição
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- Acórdão n.º 24/2022 Processo n.º 616/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 24/2022
- Acórdão n.º 25/2022 Processo n.º 1763/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Acórdão n.º 25/2022
- Acórdão n.º 31/2022 Processo n.º 55/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Inspecção Nacional de Actividades Económicas Acórdão n.° 31/2022
- Acórdão n.º 32/2022 Processo n.º 1225/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais Acórdão n.º 32/2022
- Acórdão n.º 33/2022 Processo n.º 225/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique Acórdão n.° 33/2022
- Acórdão n.º 37/2022 Processo n.º 981/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 37/2022
- Acórdão n.º 38/2022 Processo n.º 1082/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Acórdão n.° 38/2022
- Acórdão n.º 39/2022 Processo n.º 272/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 39/2022
- Acórdão n.º 40/2022 Processo n.º 1424/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Transportes Terrrestres – Acórdão n.° 40/2022
- Acórdão n.º 62/2021 Processo n.º 1/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Nacional de Contabilidade Pública Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 62/2021
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- Acórdão n.º 88/2021 Processo n.º 158/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 88/2021
- Acórdão n.º 89/2021 Processo n.º 1650/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Acórdão n.º 89/2021
- Aviso Conselho dos Serviços de Representação de Estado Secretaria de Estado em Sofala
- Aviso Governo do Distrito de Macossa Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
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- Acórdão n.º 23/2022 Processo n.º 69/2017-P Acórdão n.º 23/2022
- Acórdão n.º 28/2022 Processo n.º 21/2020-P Acórdão n.º 28 /2022
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- Acórdão n.º 37/2022 Processo n.º 72/2021 - P Acórdão n.º 37/2022
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