II SÉRIE — n.º 207
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 207/2022
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- Texto do artigo, página 34: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 151 a 154 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 155 a 238 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 240 a 263 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 265 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 34: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 267 e 268, promovendo na essência o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 34: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 34: Compulsados os autos, verifica-se que devidamente citados e discorrido o prazo indicado, os gestores pautaram pelo silêncio, pelo que não são refutados os factos arrolados no relatório de auditoria, dando-se, por isso, como assentes e provadas as constatações e as conclusões que se seguem, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 35: 1. Relativamente à falta de enumeração sequenciada dos modelos remetidos ao Tribunal, os responsáveis pela gerência aduziram que “Não foi intencional, mais sim, um erro humano que nos levou ao esquecimento total por nossa parte, portanto, comprometemo-nos a designar-se em prestar mais atenção em todos os detalhes nos próximos casos que advirem”.
- Texto do artigo, página 35: Facto reconhecido pelos gestores, pelo que mantém-se a constatação que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.°
- Texto do artigo, página 35: 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 35: 2. No que concerne à marcação com letra “X” na coluna “Não Aplicável” nos modelos 21 e 22, acompanhada da pertinente justificação, colocação da letra “X” na coluna “Não Envia”, para o modelo 24 no lugar de sigla “N\A” (Não Aplicável) e marcação da letra “X” ” na coluna “Envia” para o modelo 26, os respondentes disseram que “por não entendimento da interpretação profunda das instruções obrigatórias levou-nos a cometer estes erros, e a entidade compromete-se em suprir as tais dificuldades que enfrenta”.
- Texto do artigo, página 35: Resulta diáfano a prevalência da inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro. Este facto configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 35: 3.No que tange à indicação incompleta das moradas dos responsáveis da Conta de Gerência dificultando assim a sua localização, os gestores disseram que “A entidade não apresenta a morada completa dos responsáveis pela gerência (o número de casa, rua e quarteirão), pois, este facto cria embaraço nas autoridades locais, tratando-se de um distrito que ainda não foi requalificado, tendo em conta que o mesmo somente possui os nomes dos bairros sem que estes tivessem divididos em quarteirões muito menos a numeração das casas, razão pela qual a entidade não apresentou esses dados”.
- Texto do artigo, página 35: Retira-se a constatação porquanto a entidade apresentou, na fase do contraditório, o Modelo 4 com a indicação do bairro e vila não obstante a falta de indicação dos respectivos números das casas por razões não imputáveis aos responsáveis.
- Texto do artigo, página 35: 4. Quanto às irregularidades apresentadas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, designadamente:
- Texto do artigo, página 35: • Falta de demonstração na linha 17 do valor da Receita Própria entregue à Tesouraria Central, no valor de 666.422,00MT, entretanto registada na linha 6. • Soma errada do valor a crédito (Despesas + Saldo), tendo sido registado o valor de 33.609.653,00MT, em vez de 33.939.736,00MT, originando uma diferença de 330.083,00MT; • Diferença de 20.000,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo no valor de 666.422,00MT e o valor da mesma receita registada no modelo 6 – Mapa de Execução da despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, no valor de 686.422,00MT; •Disparidade de 49.667,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, no valor de 666.422,00MT e o valor da mesma receita registada no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, no montante de 616.755,00MT; • Divergência de 395.522,00MT, entre o valor da Receita Própria registada neste modelo, na ordem de 666.422,00MT e o
- Texto do artigo, página 35: valor da mesma receita patente no modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, que evidencia o montante de 270.900,00MT;
- Texto do artigo, página 35: • Diferença no valor de 666.422,00MT, entre o valor total das despesas com receitas próprias e outras receitas registadas neste modelo, na ordem de 996.844,00MT, e o total das mesmas despesas registadas no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento na ordem de 330.083,00MT;
- Texto do artigo, página 35: Os responsáveis afirmaram que “A entidade não demonstrou na linha 9, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a Requisição no Regime de Contas a Ordem à Tesouraria Central, os valores 330.083,00MT e 666.422,00MT, estes foram usado no lado do crédito, nas linhas 14 e 15 para despesas com receitas próprias e Outras Receitas, respectivamente, porque os mesmos valores constam nas linhas 6.1 e 6.2 no lado do débito, o que se a entidade demonstrasse seria uma duplicação de valores e os mesmos seriam que ser lançados à crédito na linha 17 no lado do crédito.”.
- Texto do artigo, página 35: Tendo a entidade feito uma análise profunda no que tange às diferenças constatadas em diferentes modelos que comparados com o modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), optou-se por reconstruir uma nova conta de modo que se possa esclarecer as irregularidades em causa, conforme ilustra o documento em anexo.
- Texto do artigo, página 35: Não obstante os responsáveis da entidade terem apresentado o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - retificado, fl. 164 dos autos, o mesmo ostenta as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 35: • Diferença de 345.875,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, na ordem de 616.775,00MT, e o valor da mesma receita registada no modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Cobrada de 270.900,00MT; • Na coluna a Débito, nas alíneas 8.1 e 8.2, referentes às Receitas do Fundo do Orçamento Corrente e de Investimento, foram registados os valores de 23.476.225,30MT e 14.496.987,00MT, respectivamente, em vez de fundos concedidos à entidade nas mesmas componentes constantes no Modelo 7, nos valores de 22.534.914,00MT e 10.408.317,00MT. • Na coluna a crédito, não foi incluída na alínea 17 (Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central) o valor de Outras Receitas arrecadadas e registadas na coluna a débito, na alínea 7, no valor de 751.044,41MT. Ademais não consta nenhuma nota explicativa no Relatório da Conta de Gerência sobre a falta de remessa da mesma à Tesouraria Central e o destino dado a esta receita. Outrossim, os responsáveis não anexaram no contraditório extractos bancários que poderiam corroborar com a existência deste valor como saldo para a gerência seguinte como espelha Modelo 5, ora retificado.
- Texto do artigo, página 35: Ademais a reconstituição da Conta de Gerência está despida de documentos que sustentem as alterações introduzidas.
- Texto do artigo, página 35: Destarte mantém-se a constatação que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro, pela prestação deficiente da informação, e, no n.° 2 do artigo 98 conjugado com o artigo 100 da mesma lei pela falta de entrega da receita à Tesouraria Central e clarividente uso na fonte sem documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 35: 5. No que concerne às irregularidades do Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, que a seguir se aduzem:
- Texto do artigo, página 35: • A ausência da demonstração na linha de Requisições no Regime de contas de Ordem à Tesouraria Central, o valor
- Texto do artigo, página 36: de 330.083,00MT usados no lado do crédito, linha de despesas com receitas não consignadas;
- Texto do artigo, página 36: • A falta de evidenciação, na linha de Entregas no Regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, do valor da Receita Própria no valor de 686.422,00MT, registado na linha de Receitas Cobradas; • Diferença de 69.667,00MT, entre a Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, no valor de 686.422,00MT e o valor da mesma receita registada no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, na ordem de 616.755,00MT; • Disparidade de 415.522,00MT, entre o valor da Receita Própria arrecadada e registada neste modelo, na ordem de 686.422,00MT e o valor da mesma receita registada no modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada que ostenta o montante de 270.900,00MT; • Não indicação no modelo em alusão o valor do Saldo para Gerência Seguinte, no montante de 66.375,00MT, que também não está evidenciado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidades.
- Texto do artigo, página 36: Em sede do contraditório os responsáveis optaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 36: Estes factos não observam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e configuram infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro e
- Texto do artigo, página 36: 6. No que concerne ao Modelo 8 – Balanço Patrimonial – em que foi registado o valor de disponibilidades no início da gerência o valor de 174.000,00MT, e o mesmo não consta como Saldo da Gerência anterior nos Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada- e no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, os responsáveis limitaram-se a remeter ao Tribunal o Modelo 8 retificado.
- Texto do artigo, página 36: Ora o Modelo 8 – Balanço Patrimonial - retificado ostenta as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 36: • O Saldo da Disponibilidade no início da Gerência na ordem de 751.044,41MT, contrastando o saldo nulo no início da Gerência registado nos Modelo 5 e Modelo 6. • Na alínea “A” da coluna 4, não foram registados os valores de Aumento de Disponibilidades, de 616.775,00MT e 751.044,41MT, referentes de receita própria e outras receitas, respectivamente, registados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada- e no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, na mesma ordem. • Falta de registo de 616.775,00MT na alínea “A” da coluna 5 referentes ao valor da Diminuição de Disponibilidades, na, rubrica Entregue à Tesouraria Central, registado no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada- e no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento.
- Texto do artigo, página 36: Resulta diáfano que as incongruências persistem. Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: 7. Quanto à disparidade de 103.225,06MT patente no modelo 10 – Mapa de Alterações da Receita, entre o valor da Previsão Final deste modelo, na ordem de 616.775,00MT, e o registado no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, no valor de 720.000,00MT, os responsáveis remeteram ao Tribunal o modelo rectificado, pelo que retira-se a constatação.
- Texto do artigo, página 36: 8. Relativamente à apresentação do Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada – ora revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro os responsáveis esgrimiram que “A apresentação do modelo 12 revogado pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2014, de 20 de Janeiro, surge na medida em que a entidade solicita a informação de dados no sistema e o mesmo fornece vários dados ou mistura informação de outras entidades, tendo como solução, apresentar o modelo em apresso acompanhado com as respectivas guias M/B”.
- Texto do artigo, página 36: Retira-se a constatação, relativamente à apresentação do modelo revogado, porquanto o facto decorre de factores exógenos que estão fora do controlo dos responsáveis, porém, sobre o mesmo afigura uma diferença de 345.875,00MT, entre a Receita Própria total registada na coluna 15 deste modelo, no montante de 270.900,00MT e o valor da mesma receita registada na coluna 13 do modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, na ordem de 616.775,00MT;
- Texto do artigo, página 36: Ora a diferença acima elencada configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: 9. No que concerne ao Modelo 25 – Mapa de Investimento em que se apurou as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 36: • Registo de 174.000,00MT de Investimento em Reabilitações entretanto omitido na coluna de aumentos de Imobilizado do Modelo 8 – Balanço Patrimonial; • Diferença de 113.796,22MT, entre o Total de Investimentos na coluna 7 deste modelo, na ordem de 10.522.113,22MT e a soma do valor das Fontes de Financiamento no montante 10.408.317,00MT.
- Texto do artigo, página 36: Os responsáveis em sede do contraditório remeteram o modelo rectificado, no qual persiste a incongruência de registo do valor de Investimento em Reabilitações, que no modelo corrigido ostenta o valor 7.838.893,26MT, sem contudo constar na coluna de aumentos de Imobilizado do modelo 8 – Balanço Patrimonial. Ademais esta alteração não está acompanhada de nenhuma nota explicativa no Relatório da Gerência e dos respectivos documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 36: Este facto configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão consubstanciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018, cometeram, as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 36: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 36: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 36: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 37: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 37: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 37: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, exercício económico de 2018, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 37: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 37: reposição aos responsáveis da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, em de 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor 751.044,41MT (setecentos e cinquenta e um mil e quarenta e quatro Meticais e quarenta e um centavos) referente à falta de remessa à Tesouraria Central e dos documentos justificativos sobre o destino dado à esta receita conforme ilustra o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 164 dos autos.
- Texto do artigo, página 37: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 37: - Virgílio Hilário Luís – Administrador Distrital- repõe 160.000,00MT (Cento e sessenta mil Meticais). - José Manuel Muarauane Tavela - Secretário Permanente – Repõe 160.000,00MT (Cento e sessenta mil Meticais). - Ali Omar Naclavana – Chefe de Repartição de Administração e Finanças – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais). -Muriricho Amade Ussene - Agente de Conformidade – repõe 91.044,41MT (noventa e um mil e quarenta e quatro Meticais e quarenta e um centavos). - Radina Salimo Sualei – Agente de Execução Orçamental repõe 100.000,00MT (cem mil Meticais) - Alima Ramos Buramuge – Agente de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 37: - repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 37: 4. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, em de 2018, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 37: - Virgílio Hilário Luís – Administrador Distrital multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais) - José Manuel Muarauane Tavela - Secretário Permanente multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Ali Omar Naclavana – Chefe de Repartição de Administração e Finanças – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais). - Delito Salimo dos Santos – Administrador de Segurança – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). - Muriricho Amade Ussene - Agente de Conformidade – multado em 20.000,00MT (VINTE MIL Meticais). - Radina Salimo Sualei – Agente de Execução Orçamental – multada em 18.000,00MT (dezoito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 37: - Sualei Jorge António – Supervisor da Folha de Salários – Multado em 18.000,00MT (dezoito mil Meticais). - Yolanda Gomes Florentino Taveira – Agente da Efectividade – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Martins Sulai Mussaica – Agente Recenseador - multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). - Alima Ramos Buramuge – Agente de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 37: – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). 5. Recomendar aos gestores da Secretaria Distrital de Pebane – Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 37: Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 22 Abril de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 37: Processo n.º 1424/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Transportes Terrrestres –
- Texto do artigo, página 37: (INATER)– Delegação Provincial de Tete Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 37: 1. Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial.
- Texto do artigo, página 37: 2. Pedro Mureua Amós Meque – Chefe dos Segurança Rodoviária.
- Texto do artigo, página 37: 3. Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administracção e Finanças.
- Texto do artigo, página 37: 4. Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planificacao e
- Texto do artigo, página 37: Informática.
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.° 40/2022
- Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 37: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Trnsportes Terrestres (INATER), Delegação Provincial de Tete, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 37: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 71 a 83 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 37: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
- Texto do artigo, página 38: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 893, 894,895 896/CCA/TA/330/2020, todos de 13 de Abril, e as respectivas certidões de fls. 91, 94,97 e 100 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório. Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 102 a 107 dos autos, e os respectivos anexos (vide fls. 108 a 137 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 139 a 150 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de gls 152 verso, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 155 e 156 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 38: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta do Instituto de Trnasportes Terrestres (INATER) – Delegação Provincial de Tete, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
- Texto do artigo, página 38: 1. Relativamente ao envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis retorquiram que “a entrada tardia da Conta Gerência deveu-se pela auditoria que a Delegação Provincial teve entre os dias 15 a 30 de Março de 2019 efectuada pelo Ministério dos Transportes e Comunicações sem prévia antecedência, mas tudo reconhecemos e prometemos melhorar”.
- Texto do artigo, página 38: Os responsáveis reconhecem a inobservância do dispositivo acima mencionado, pelo que mantém-se a constatação, que consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.° 3 artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 38: 2. No que tange à falta de repetição de cabeçalho na página seguinte nos Modelos 1 - Guia de Remessa e 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada com Receitas Próprias e Finananciamento - os gestores disseram que “atinente à este ponto informar que todos os modelos apresentam a repetição de cabeçalho, exceptuando os modelos de continuação tendo apenas se verificado a falta de menção do exercício económico da Conta de Gerência. Acatámos nos próximos processos faremos a menção de análise concedida quanto à ocupação de mais de duas páginas em correlação ao Modelo 1 - de Guia de Remessa e o Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada com Receitas Próprias e Finananciamento.
- Texto do artigo, página 38: Os responsáveis reconhecem a constatação, pelo que a mesma mantém-se, facto que viola o ponto 2 do Capítulo II das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 38: A preterição das normas acima citadas constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 38: 3. Quanto à ausência de indicação do período de gerência e da fonte de finciamento nos modelos elaborados manualmente os resposaveis retorquiram que “Naõ é toda conta de gerência que não apreseta o período, mas sim alguns modelos da Conta da Gerência, com isto acatámos as recomendações e nas próximas Contas de Gerência analisaremos com muita atenção para o seu cumprimento”.
- Texto do artigo, página 38: Os responsáveis recohecem a constatacção, pelo que mantém-se, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 38: 4. Retivamente à falta de enumeração das folhas que compõe o processo, à apresentacção incompleta da morada dos responsáveis pela gerência no Modelo 4, à apresentação da categoria em vez de função desempenhada pelos gestores, à apresentação do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de forma incorrecta, os respondentes reconhecem as constatações dizendo que “agradecemos pela observação e assumimos nas próximas contas de gerência iremos observar estritamente as recomendações”.
- Texto do artigo, página 38: Ora os factos acima arrolados postergam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, os quais consubstanciam infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 38: 5. No que concerne à soma incorrecta no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada que no lugar de 5.003.989,40MT ostenta 3.270.191.51MT os responsáveis pela gerência arguiram que “as somas correctas seriam o valor a débito dotado como orçamento de funcionamento no E-Sistafe de 3.296.161,51MT da dotação actualizada e 1.574.000,00MT das receitasa próprias, ao invés de 3.270.191.51MT das despesas pagas via directa pelo sistema e feitas as somas o valor perfaz o total de 4.870.161,51MT”.
- Texto do artigo, página 38: Ora em sede do contraditório foi apresentado o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada corrigido mas com a prevalência da irregularidade, pois o total dos Fundos do Orçamento do Estado a débito ostenta o montante de 3.296.161,51MT perfazendo o total de 6.370.161,51MT, pelo que mantém-se a constatação, facto que posterga as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP// TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro. Este facto conbustancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 38: 6. Retivamente à soma inexacta da coluna auxiliar a crédito e a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consoidada - que exibem o montante de 59.320.014,81MT em vez de 148.891.941,15MT e 165.298.101,73MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência disseram que “foi falta de informação e reconhemos o erro e continuaremos a melhorar nos próximos anos”. Mantém-se a constatação, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 38: 7. Relativamente ao facto do Modelo 5 - Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 38: Consolidada - indicar o valor de 1.500.000,00MT referente ao Orçamento de Investimento e no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - extraído do E-Sistafe - não conter este valor, dificultando a aferição sobre a proveniência do mesmo, os responsáveis aduziram que “O mapa demonstrativo consolidado do orçamento de Investimento mostra que foram dotados os fundos de investimento no montante de 1.500.000,00MT e por sua vez o mesmo não chegou a ser disponibilizado para a sua execução, vide anexo do Modelo 7”.
- Texto do artigo, página 39: O Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento anexo do contraditório evidencia que o mesmo não foi dispobilizado, destarte, não deveria constar no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada. Ora, a não inclusão daquele valor no modelo em alusão se espelha cada vez mais a falta de clareza da informação produzida, desequibrando-se entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito no modelo em referência, assim, mantém-se a constatação que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: 8. Relativamente à disparidade de 14.906.160.58MT, entre o montante de 16.480.160,58MT patente na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas- do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o ostentado no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Própias e Financiamento – Receitas Cobradas na Gerência - no valor de 1.574.000,00MT, os responsáveis disseram que “na verdade a Delegação colectou um total de 14.906.160,58MT em receitas consignadas e tendo sido canalizadas ao INATER Central para prestação de contas e o INATER Central procede com alocação de um valor parcial para as províncias, e para a Província de Tete foi alocado em 2018 o montante de 1.574.000,00MT”.
- Texto do artigo, página 39: Em sede do contraditório anexou o Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento rectificado, fl. 115 dos autos, entretanto o mesmo apresenta uma discrepância de
- Texto do artigo, página 39: 2.156.984,42MT entre o valor corrigido de 16.480.160,58MT que consta do total a débito e o valor de 18.637.145,00MT que evidencia a crédito no mesmo mapa. Ademais, incumbia aos responsáveis apresentarem provas que sustentem as alegações apresentadas (n.° 1 do artigo 342 do Código Civil) que alicerce a correcção efectuada no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento - e da canalização da receita ao INATER Central, pelo que mantém-se a constatação, que consubstancia infracção financeira prevista nos artigo 99 e100 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: 9. Quanto à soma incorrecta de valores no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - na linha referente ao Total dos Fundos do Orçamento do Estado, que no lugar de 5.003.989,40MT apresenta o montante de 3.270.191,51MT, os responsavés aludiram que “as somas correctas seriam o valor de débito dotado como orçamento de funcionamento no E-Sistafe foi de 3.296.161,51MT da dotação actualizada e de 1.574.000,00MT das receitas próprias, ao invés de 3.270.191,51MT das despsas pagas via directa pelo sistema, o que perfaz o total de 4.870.161,51MT.
- Texto do artigo, página 39: Os respondentes anexaram o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada corrigido, fl. 111 dos autos, porém ainda prevalecem discrepâncias pois, a linha referente ao Total dos Fundos do Orçamento do Estado evidencia a débito o valor de 3.296.161,51MT o que perfaz o global de 6.370.161,51MT, pelo que persiste a constatação que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: 10. No que concerne à soma incorrecta no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada, que em vez de 148.891.941,15MT na coluna auxiliar de crédito figura o montante de 59.320.014,81MT, e, ainda no mesmo modelo o total da coluna auxiliar a débito apresenta o valor de 59.320.014,81MT em vez de 165.298.101,73MT, os gestores aduziram que “reconhecemos o erro e continuaremos a melhorar nos próximos tempos”.
- Texto do artigo, página 39: Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: 11. Relativamente à diferença de 233.797,98MT entre o total de Fundos Recebidos - Orçamento Corrente – do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada no valor de 3.503.989,40MT e o total de Fundos
- Texto do artigo, página 39: Concedidos – Orçamento de Funcionamento no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - extraído do E-Sistafe, no montante de 3.270.191,51MT, os gestores arguiram que “A delegação no exercício económico de 2018 teve as seguintes fontes de financiamento: O fundo de funcionamento no total de 3.296.161,51MT como orçamento anual e deste orçamento foram pagas despesas por via directa no total de 3.270.191,51MT tendo ficado como seu saldo total de 25.970,00MT. Quanto às receitas próprias foi nos financiado do INATER Central o valor de 1.574.000,00MT e foi executado na sua totalidade e o saldo que descrito no extracto de conta bancária número 327751070 é referente ao valor que nos foi financiada para a reabilitação do edifício desta Delegação que na altura não foi executado”.
- Texto do artigo, página 39: Ora, o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, anexado fls 111 dos autos, mostra o total de Fundos Recebidos - Orçamento Corrente o valor de 4.870.161,51MT e o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (E-Sistafe) menciona o valor total de 3.270.191,51MT, persistindo uma diferença de 1.599.970,00MT, pelo que mantém-se a constatação, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: 12. Quanto à diferença de 3.696.505,80MT, entre o montante de 16.480.160,58MT apresentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas – do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e o valor de 12.783.654,78MT patente no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada – os respondentes disseram que ”assumimos o erro e nas próximas Contas de Gerência prestaremos com muita atenção neste ponto”.
- Texto do artigo, página 39: Os gestores reconhecem a constatação, facto que consubstancia infracção financeira prevista na na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: 13. No que tange à não indicação do saldo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - porquanto o extracto bancário da conta 327751070 Milleniu bim evidencia o montante de 582.984,99MT como saldo que transitou para gerência seguinte os gestores disseram que “ assumimos que foi uma flaha de não mencionarmos o saldo bancário no modelo 5 e acatamos as recomenções”.
- Texto do artigo, página 39: Os responsáveis pela gerência da entidade assumem erro. Ora adicionando este valor a Crédito, no mapa supra, o montante de 582.984,99MT, numa das rubricas do Saldo Para Gerência Seguinte, se revela com muita clarividência a falta de clareza da informação produzida pois com a sua incorporação desequibra-se entre os Totais de Débito e os Totais de Crédito do mesmo modelo e demosntrando a inexactidão das demosntrações financeiras. Destarte, mantém-se a constatação que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 39: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018.
- Texto do artigo, página 39: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, cometeram a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 40: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 40: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 40: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com reposicaço e multa.
- Texto do artigo, página 40: Decidindo:
- Texto do artigo, página 40: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 40: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, referente ao exercício econômico de 2018.
- Texto do artigo, página 40: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 40: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 40: reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desaparecimento de fundos públicos, percebido pela disparidade de 14.906.160.58MT (catorze milhões, novecentos e seis mil, cento sessenta Meticais e cinquenta e oito centavos) entre o montante de 16.480.160,58MT patente na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos – Receitas Consignadas - do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o ostentado no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Própias e Financiamento – Receitas Cobradas na Gerência - no valor de 1.574.000,00MT.
- Texto do artigo, página 40: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 40: - Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões Meticais). - Pedro Mureua Amós Meque - Chefe dos Segurança Rodoviária – repõe 3.000.000,00MT (três milhões de Meticais). - Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administração e Finanças – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões de Meticais). - Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planifição e Informática repõe 1.906.160,58MT (um milhão, novecentos e seis mil, cento e sesseta Meticais e cinquenta e oito centavos). Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Casimiro Serrote Omar – Delegado Provincial – multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Pedro Mureua Amós Meque Chefe dos Serços Rodoviários – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 40: - Alcino Bacar de Abreu – Chefe do Sector de Administração e Finanças – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). -Carlos Júnior Cardoso Cândido – Chefe de Planifição e Informação multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 40: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão Instituto de Transportes Terrestes (INATER) – Delegação de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 40: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Abril de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 40: Processo n.º 1/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Nacional de Contabilidade Pública Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 40: • Amélia Carlos Mutemba – Directora Nacional • Amade Hagy Hassane – Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 40: Acórdão n.° 62/2021
- Texto do artigo, página 40: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 40: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 40: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 34 a 41 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 40: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 828 e 829/CCA/TA/2015, ambos de 27 de Julho e confirmada a sua recepção através das certidões de fls. 44 e 47 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 40: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 66 a 74 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na
- Texto do artigo, página 41: elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 161 a 164 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 41: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 168 e 169 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos declarando-se a regularidade da presente Conta, e, consequentemente, quites os respectivos gestores, conforme o parecer do Relatório Final de folhas 161 a 164 dos autos, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 41: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 41: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 41: Compulsado o conteúdo do Relatório Final de Verificação da Conta em análise, consta como conclusão que foram satisfatoriamente respondidas as questões suscitadas e as demostrações não enfermam de irregularidades de natureza financeira e contabilística, recomendando, assim, a sua Certificação (vide fls. 164 do autos).
- Texto do artigo, página 41: Decidindo:
- Texto do artigo, página 41: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam Julgar regular as demostrações financeiras da Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, referente ao exercício económico de 2013, e, consequentemente, quites os respectivos responsáveis.
- Texto do artigo, página 41: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Junho de 2021. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 158/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 41: 1. José Luís Quembo - Director Nacional 2.Filomena Rosa Diakos - Chefe do Departamento da Administração
- Texto do artigo, página 41: e Finanças
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 88/2021
- Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 41: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 41: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta, bem como à consistência
- Texto do artigo, página 41: dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Verificação Interna, constante de fls. 43 a 53 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Face às irregularidades e inconsistências vertidas no Relatório Preliminar acima mencionado, foram devidamente citados os responsáveis pela gerência, através dos ofícios n.ºs 1271/CCA/ /TA/360/2019 a 1272/CCA/TA/360/2019, todos de 18 de Abril, de acordo com as certidões de fls. 56 e 69, para, querendo, individual ou solidariamente exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 41: Em resposta, foi enviada ao Tribunal, uma Nota com ref.ª n.º 307/235/MITADER/CENACARTA/DAF/036/2019, de 19 de Dezembro, subscrita pelo Director Nacional, José Luís Quembo, de fls. 70 dos autos, que remete o contraditório solidário e os respectivos anexos (vide fls. 71 a 76 dos autos), com anexos de fls. 77 a 124, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna (de fls. 126 a 142 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 146 a 147, que aqui se dão por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 41: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 41: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se a prevalência das irregularidades constantes do Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência, pois, não são apresentadas alegações ou factos novos, que abalem e afastem o facto constatado:
- Texto do artigo, página 41: 1. Quanto à não apresentação de alguns Modelos previstos no Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, que aprova as Instruções Obrigatórias, impedindo a análise dos mesmos, os gestores não se pronunciaram, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantemos constatação.
- Texto do artigo, página 41: 2. No que se refere ao conteúdo dos Modelos apresentados que a
- Texto do artigo, página 41: entidade preteriu algumas regras descritas nas Instruções de Execução Obrigatórias, no que se refere aos Modelos 8 – Balanço Patrimonial, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 21, 22, 25 e 28 – Mapa de Execução da Despesa suportadas por Receitas Próprias e Financiamento, Mapa de alterações Orçamentais da Receita, Mapa da Execução Orçamental da Receita, Mapa da Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas, Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Mapa de Investimentos e Mapa de Contratos, Modelos 19 e 26 – Relação da Folha de Salários e Remunerações e Certidão de Fundos Disponibilizados, os responsáveis anexaram o Modelo 8 – Balanço Patrimonial, anexo (Doc. 2), como sendo derivada da não aquisição de bens de capital no exercício económico de 2016, mas a resposta não é satisfatória, na medida em que, o mesmo continua a apresentar irregularidades, ou seja, segundo o Modelo 6 enviado, a entidade arrecadou receitas próprias no valor de 84.920,00MT (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte Meticais).
- Texto do artigo, página 41: Este facto constitui infracção financeira previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 41: 3. Relativamente à falta de preenchimento dos Modelos 6, 10, 11, 12, 13, 14 – Mapa de Execução da Despesa suportadas por Receitas Próprias e Financiamento, Mapa da execução Orçamentais da Receita, Mapa da Execução Orçamental da Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Mapa de Receitas Liquidadas
- Texto do artigo, página 42: e Anuladas, Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, os responsáveis reconhecem a irregularidade e anexam Documentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, referentes aos respectivos Modelos, devidamente preenchidos. Porém, a entidade não se justificou quanto ao não preenchimento do Modelo 25 – Mapa de Investimentos, facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 4. No que se refere à diferença no montante de 1.496.645,72MT (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e quarenta e cinco meticais e setenta e dois centavos) que resulta da comparação entre o valor registado no montante de 21.554.760,00MT (vinte e um mil milhões e cinquenta e quatro mil e setecentos e sessenta Meticais), constante no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 23.051.505,72MT (vinte e três milhões cinquenta e um mil quinhentos e cinco Meticais e setenta e dois centavos) Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis anexaram (Doc. 19) um novo Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada corrigida, mas a resposta não é satisfatória, visto que, o referido anexo, continua a apresentar uma diferença de 2.209.617,28MT (dois milhões duzentos e nove mil seiscentos e dezassete Meticais e vinte e oito centavos), facto que constitui infracção financeira previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 5. No que se refere à discrepância de 1.841.339,10MT (um milhão
- Texto do artigo, página 42: oitocentos e quarenta e um mil trezentos e trinta e nove Meticais e dez centavos) que resulta da comparação entre o valor de 10.158,01MT (dez mil cento e cinquenta e oito Meticais e um centavo), que consta do lado do débito, que a entidade apresentou no Orçamento Investimento Interno, com o valor de 1.851.497,11MT (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e sete Meticais e onze centavos), exibido no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis alegaram que “… junto remetemos (Anexo 20) Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, com a informação devidamente preenchida…”
- Texto do artigo, página 42: Os gestores reconhecem a irregularidade e, em sede de contraditório, juntaram o Modelo 5 preenchido de modo a corrigir a mesma, acontece porém, que subsiste uma diferença de 1.841.339,10MT (um milhão, oitocentos e quarenta e um Mil, trezentos e trinta e nove Meticais e dez centavos), entre a importância de 10.158,010MT (dez mil, cento e cinquenta e oito Meticais e dez centavos), que consta que consta do lado do débito, que a entidade apresentou no Orçamento Investimento Interno e o valor de 1.851.497,11MT (um milhão oitocentos e cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e sete meticais e onze centavos), exibido no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, facto que consubstancia infracção financeira indicada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: 6. Sobre a diferença no montante de 1.433.737,80MT (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil setecentos e trinta e sete meticais e oitenta centavos) entre o valor de 21.554.760,00MT (vinte e um milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta meticais) que consta do lado do débito, no Orçamento Corrente e no
- Texto do artigo, página 42: Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, e o valor de 22.988.497,80MT (vinte e dois milhão novecentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete Meticais e oitenta centavos), os gestores reconhecem a constatação e anexaram (Anexo 21) Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, informação devidamente preenchida. Fica, deste modo, confirmada a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 42: Assim, confirmam-se a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 42: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deliberam:
- Texto do artigo, página 42: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna Conta de Gerência do Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 42: 2. Julgar irregular a referida Conta, face às incongruências de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 42: 3. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência da Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção, em 2016, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 42: a) José Luís Quembo - Director Nacional, multada em 84.000,00MT (oitenta e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 42: b) Filomena Rosa Diakos - Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multado em 46.000,00MT (quarenta e seis mil Meticais).
- Texto do artigo, página 42: 4. Recomendar aos gestores da Centro Nacional de Cartografia
- Texto do artigo, página 42: e Teledeteção, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 42: Custa devidas nos termos da lei Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 Novembro de 2021 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 42: Processo n.º 1650/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Inspecção Nacional das Actividades Económicas -
- Texto do artigo, página 42: Delegação de Inhambane Exercício económico – 2016 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 42: 1. Ernesto José Tafula – Delegado Provincial;
- Texto do artigo, página 42: 2. Zelma Amelia Silva - Chefe da Repartição de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 42: 3. Elísio Afonso Pandzambila – Responsável da Unidade Gestora de
- Texto do artigo, página 42: Aquisições e Execuções.
- Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 89/2021
- Texto do artigo, página 42: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Pública do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 42: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para 2017, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 43: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Delegação, reflectem a situação financeira real, naquele exercício económico.
- Texto do artigo, página 43: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 43: Alcançou-se o propósito acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por esta Delegação.
- Texto do artigo, página 43: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações relevantes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 43: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 43: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria (vide fls. 58 a 74 dos autos).
- Texto do artigo, página 43: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores devidamente citados, através dos ofícios n.ºs 2693/CCA/TA/361/2017, 2694/CCA/TA/361/2017 e 2695/CCA/ TA/361/2017, todos de 16 de Maio, e as respectivas Certidões de fls. 135, 136 e 137 dos autos, para querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 43: Compulsados os autos, verifica-se que devidamente citados e discorrido o prazo indicado, não são refutados os factos arrolados no relatório de auditoria, pelos gestores, dando-se, por isso, como assentes e provadas as constatações e as conclusões que se seguem, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 43: 1. Relativamente ao envio tardio da Conta de Gerência, facto que viola o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores não retorquiram, confirmando-se a infração financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 2. Quanto às irregularidades encontradas nos modelos constante nos processos de contas, isto é, a não apresentação dos extratos bancários das contas, bem como a não apresentação da acta aprovada, os gestores não retorquiram, confirmando-se a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, bem como o incumprimento do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, publicado no BR n.º 39 I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 2008.
- Texto do artigo, página 43: 3. Quanto à diferença de 16.132,66MT (desaseis mil, cento e trinta
- Texto do artigo, página 43: e dois Meticais e sessenta e seis centavos), verificada entre as Despesas pagas com recurso ao Orçamento do Estado na rubrica Demais despesas com Pessoal na coluna dos totais do Modelo 17 – Mapa de Execução das Despesas no valor de 905.400,00MT (novecentos e cinco mil e quatrocentos Meticais) e o total do valor liquidado das despesas pagas no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal paga na mesma rubrica no valor de 889.267,34MT (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete Meticais e trinta e quatro centavos), os gestores não replicaram confirmando-se a deficiente
- Texto do artigo, página 43: prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 4. Relativamente à diferença no montante de 212.311,38MT (duzentos e doze mil, trezentos e onze Meticais e trinta e oito centavos), verificada entre o total dos fundos concedidos do Modelo 26 – Relatório de adiantamento de fundos concedidos no valor de 5.302.030,00MT (cinco milhões trezentos e dois mil e trinta Meticais), os gestores não retorquiram confirmando-se a deficiente prestação de informação e documentos exigidos por lei, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 5. Quanto aos pagamentos, de ajudas de custo pagos a mais a Ernesto
- Texto do artigo, página 43: José Tafula – Delegado Provincial e Elísio Afonso Pandzambila, nos montantes de 4.000,00 (quatro mil Meticais) e 6.000,00 (seis mil Meticais), respectivamente, não havendo evidência de devolução dos valores aos cofres do Estado por parte dos beneficiários, os gestores não retorquiram confirmando-se a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 4. Relativamente ao uso de facturas pró-forma para efeito de liquidação das despesas, pagas aos fornecedores Brithol Michcoma e Resotel, no valor total de 18.250,00 (dezoito mil e duzentos e cinquenta Meticais), sem nenhum documento que fundamente a escolha dos respectivos fornecedores, os gestores não retorquiram, configurando infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 5. Quando ao pagamento de 20.400,00MT (vinte mil e quatrocentos Meticais), para alojamento de José Rodolfo, sendo que o mesmo não consta na relação dos funcionários e não se vislumbra, em anexo, nenhum documento que justifique a realização da referida despesa, facto este que viola o preceituado no artigo 81 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – Titulo I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os gestores optaram pelo mutismo, confirmando-se a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 6. Quanto à realização de despesas, no valor total de 47.000,00MT
- Texto do artigo, página 43: (quarenta e sete mil Meticais), a favor da ESA – Inhambane, referentes ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes para viatura da Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane, sem justificativos e nem extratos emitidos pelo fornecedor, facto que viola o preceituado no artigo 81 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos – Titulo I, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os gestores nada responderam, confirmando-se, deste modo, a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: 7. No que tange ao não envio à fazenda nacional o montante de 345.167,46MT (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e sete Meticais e quarenta e seis centavos), proveniente das multas cobradas aos estabelecimentos comerciais, até o dia 10 do mês seguinte da cobrança, contrariando o preceituado no ponto 10.4 das Instruções do Orçamento do Estado, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril, conforme ilustra a tabela de fls. 159 dos autos, os gestores não retorquiram, ficando deste modo confirmada a infração financeira prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto constante de fls. 169 a 170 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 44: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 44: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane, no exercício económico de 2016, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão indiciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: Com efeito, das irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto nas alíneas a), d) e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 44: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 44: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna da Auditoria de Regularidade da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Delegação de Inhambane, em 2016.
- Texto do artigo, página 44: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Delegação de Inhambane, no exercício económico de 2016, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 44: 3. Sancionar com pena de reposição, nos termos do n.º 2 artigo 114
- Texto do artigo, página 44: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por se ter provado o cometimento da infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 98 da lei acima referida, pelo pagamento de ajudas de custo pago a mais a Ernesto José Tafula – Delegado Provincial e Elísio Afonso Pandzambila, nos montantes de 4.000, 00MT ( quatro mil Meticais) e 6.000, 00MT ( seis mil Meticais), respectivamente e, pelo pagamento indevido no montante de 20.400, 00MT ( vinte mil e quatrocentos Meticais), pelo alojamento de José Rodolfo, sendo que o mesmo não consta na relação dos funcionários e nem se vislumbra nenhum documento, no processo, que demonstre a prestação de serviços, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 44: a) Ernesto José Tafula – Delegado Provincial repõe o montante de 14.200,00MT (catorze mil e duzentos Meticais), decorrente do recebimento de ajudas de custo a mais no montante de 4.000MT (quatro mil Meticais) e, 10.200,00MT (doze mil e duzentos Meticais) pelo pagamento indevido a José Rodolfo;
- Texto do artigo, página 44: b) Zelma Amelia Silva - Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe 10.200,00MT (dez mil e duzentos Meticais), decorrente do pelo pagamento indevido a José Rodolfo;
- Texto do artigo, página 44: Elísio Afonso Pandzambila – Responsável da Unidade Gestora de Aquisições e Execuções, repõe o montante de 6.000,00MT (seis mil Meticais) decorrente do recebimento a mais das ajudas de custo pagas no mesmo montante.
- Texto do artigo, página 44: 4. Sancionar com pena de multa os responsáveis pela gerência da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Delegação de Inhambane, em 2016, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 2, e nas alíneas a), d), e) e j) do n.º 3, todos do artigo 98 da lei acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 44: a) Ernesto José Tafula – Delegado Provincial, multado em 51.000,00MT em (cinquenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 44: b) Zelma Amelia Silva, Chefe da Repartição de Administração e Finanças, multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 44: 5. Recomendar aos gestores da Inspecção Nacional das Actividades
- Texto do artigo, página 44: Económicas - Delegação de Inhambane, para que melhorem o sistema
- Texto do artigo, página 44: de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 44: Custas devidas noa termos da lei. Maputo, 4 de Novembro de 2021 José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 44: Conselho dos Serviços de Representação de Estado
- Texto do artigo, página 44: Secretaria de Estado em Sofala
- Texto do artigo, página 44: Aviso
- Texto do artigo, página 44: De acordo com o despacho do dia 8 de Novembro 2021, da Secretária de Estado na Província de Sofala, publica-se a lista definitiva dos candidatos apurados na entrevista profissional ao concurso de ingresso na carreira de técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1, do quadro do pessoal do Gabinete do Secretário de Estado na Província de Sofala, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conforme o aviso de abertura de concurso publicado no jornal Diário de Moçambique no dia 22 de Novembro de 2021, e devidamente homologado pela Secretária de Estado a 20 de Outubro de 2022.
- Texto do artigo, página 44: Carreira de técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 44: 1. Raramai Farnela Chuva..............................................................13,49
- Texto do artigo, página 44: 2. Ernesto Alberto Charles.............................................................11,14
- Texto do artigo, página 44: 3. Nelito Virgílio Samanha Soares.................................................10,10 Reprovado:
- Texto do artigo, página 44: Dércio Dinis Zibane.......................................................................9,1 Excluídos por falta de formação compatível ao concurso:
- Texto do artigo, página 44: 1. Raquel Tacia Rinze Esmael Bassopa.
- Texto do artigo, página 44: 2. José Artur Meque.
- Texto do artigo, página 44: Beira, 8 de Junho de 2022. —A Presidente do Júri, Cláudia Pita Madajo. — O 1.º Vogal, Gabriel Moiana. — O 2.º Vogal, Eugénio Pascoa Luís Coimbra.
- Texto do artigo, página 44: Governo do Distrito de Macossa
- Texto do artigo, página 44: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Texto do artigo, página 44: Aviso
- Texto do artigo, página 44: Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de apuramento provisório do concorrente ao concurso de ingresso na carreira de médico de clínica geral de 2.ª (medicina dentária geral), do quadro do pessoal e privativo do Governo
- Texto do artigo, página 45: Distrital de Macossa, a que se refere o aviso publicado no dia 5 de Abril de 2022, devidamente homologado por despacho de 1 de Abril de 2022, do Administrador do Distrito de Macossa e a 31 de Maio de 2022.
- Texto do artigo, página 45: Carreira de médico de clínica geral de 2.ª (medicina dentária geral): Apurados: Valores
- Texto do artigo, página 45: 1. Jorge José Vasco........................................................................15,6
- Texto do artigo, página 45: 2. Arão Fernando Machatine.........................................................15,06 Suplentes:
- Texto do artigo, página 45: 1. António Cesário Lopes ..............................................................15
- Texto do artigo, página 45: 2. Jeremias Salomão Chone ...........................................................13,2
- Texto do artigo, página 45: 3. Cláudio José Ferreira Verniz ....................................................11,1
- Texto do artigo, página 45: 4. Amélia Loiane Vilanculo...........................................................11,1 Reprovados:
- Texto do artigo, página 45: 1. Regina Manuel Augusto ............................................................9,9
- Texto do artigo, página 45: 2. Carlos Ferrão Nhombe...............................................................9,6
- Texto do artigo, página 45: Macossa, 7 de Maio de 2022. — O Presidente do Júri, Ngonga Bala.
- Texto do artigo, página 45: — O 1.º Vogal, Domingos Manuel Domingos. — O Secretário, Pinto José Serrote.
- Texto do artigo, página 45: Governo do Distrito de Quelimane
- Texto do artigo, página 45: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Texto do artigo, página 45: Aviso
- Texto do artigo, página 45: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva da classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso de docentes em exercício nas carreiras de docente N1, classe E, escalão 1, docente N3, classe E,
- Texto do artigo, página 45: escalão 1 e docente N4, classe U, escalão 1, para ocuparem as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Quelimane, do quadro do pessoal do Distrito de Quelimane, a que se refere o aviso publicado na Rádio Zambeze FM, Rádio Moçambique e afixado na vitrina do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Quelimane a 3 de Junho de 2022, devidamente homologado por despacho n.º 419, de 5 de Outubro de 2022, do Administrador do Distrito de Quelimane.
- Texto do artigo, página 45: Carreira de docente N1, classe E, escalão 1: Nome do concorrente: Valores
- Texto do artigo, página 45: 1.º Aquil Ali Eugénio Raibo ....................................................... 18,0 2.º Jonito Amadeu Joaquim........................................................... 17,9 3.º Abel Lobo de Mendonça Lopes Junior.................................... 17,6 4.º Mariana Halifa Mleli ............................................................... 17,5 5.º Sousa Daniel António Cafrage ................................................ 17,0 6.º Marlina Carlos Muassava ........................................................ 17,0 7.º Gertrudes Rafael Chirrime....................................................... 16,0 8.º Mane Silva Mane..................................................................... 16,5 9.º Idalina Carlota Alexandrinha Reffel........................................ 15,0 10.º Chadul Salimo Cassimo........................................................... 14,0 Carreira de docente N3, classe E, escalão 1:
- Texto do artigo, página 45: Nome do concorrente: Pancrácio Causer João .................................................................. 17,0
- Texto do artigo, página 45: Carreira de docente N4, classe U, escalão 1: Nome do concorrente:
- Texto do artigo, página 45: 1.º Naima Pedro Munhamasse Mueima.......................................... 16,5 2.º Yasmin Aly Abdala ................................................................... 15,5 3.º Denisse Vasco Chaima .............................................................. 15,5 4.º Augusto Isac Augusto............................................................... 15,0
- Texto do artigo, página 45: Quelimane, 5 de Outubro de 2022.— A Presidente do Júri, Sofia Horácio Dzeco. — O 1.º Vogal, Samuel Valentim Germano. O 2.º Vogal, Bebilone Samuel Máquina.
- Parágrafo, página 46: Preço — 230,00 MT
- Parágrafo, página 46: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 15/2022 Plenário Processo n.º 96/2020 – P. Acórdão n.º 15/2022
- Acórdão n.º 24/2022 Processo n.º 616/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Governo do Distrito de Cheringoma - Sofala Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 24/2022
- Acórdão n.º 25/2022 Processo n.º 1763/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra - Estruturas de Acórdão n.º 25/2022
- Acórdão n.º 31/2022 Processo n.º 55/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Inspecção Nacional de Actividades Económicas Acórdão n.° 31/2022
- Acórdão n.º 32/2022 Processo n.º 1225/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais Acórdão n.º 32/2022
- Acórdão n.º 33/2022 Processo n.º 225/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique Acórdão n.° 33/2022
- Acórdão n.º 37/2022 Processo n.º 981/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 37/2022
- Acórdão n.º 38/2022 Processo n.º 1082/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Saúde de Niassa – Projecto Acórdão n.° 38/2022
- Acórdão n.º 39/2022 Processo n.º 272/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Secretaria Distrital de Pebane - Zambézia Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 39/2022
- Acórdão n.º 40/2022 Processo n.º 1424/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Transportes Terrrestres – Acórdão n.° 40/2022
- Acórdão n.º 62/2021 Processo n.º 1/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Nacional de Contabilidade Pública Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 62/2021
- Acórdão n.º 20/2022 Processo n.º 5/2021-P Acórdão n.º 20/2022
- Acórdão n.º 88/2021 Processo n.º 158/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Nacional de Cartografia e Teledeteção Exercício económico - 2016 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 88/2021
- Acórdão n.º 89/2021 Processo n.º 1650/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Inspecção Nacional das Actividades Económicas - Acórdão n.º 89/2021
- Aviso Conselho dos Serviços de Representação de Estado Secretaria de Estado em Sofala
- Aviso Governo do Distrito de Macossa Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Governo do Distrito de Quelimane Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Acórdão n.º 23/2022 Processo n.º 69/2017-P Acórdão n.º 23/2022
- Acórdão n.º 28/2022 Processo n.º 21/2020-P Acórdão n.º 28 /2022
- Acórdão n.º 29/2022 Processo n.º 90/2017-P Acórdão n.º 29/2022
- Acórdão n.º 30/2022 Processo n.º 74/2020-P Acórdão n.º 30/2022
- Acórdão n.º 37/2022 Processo n.º 72/2021 - P Acórdão n.º 37/2022
- Acórdão n.º 04/2022 Processo n.º 498/2017 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Instituto Nacional de Acção Social - INAS, Delegação Acórdão n.° 04/2022
- Acórdão n.º 23/2022 Processo n.º 220/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar – Acórdão n.° 23/2022