III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 10
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito Guijá: Despacho. Governo do Distrito de Vilankulo: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Agrícola Tsembeka. Associação Evista Mozambique. Associação Juvenil Culamuca. Brideshead, Limitada. Wave Energy, Limitada. Hms – Hot Media & Serviços, Limitada. Logistic Land, Limitada. Novas Industrias Urbanas, Limitada. Sublime Art, Limitada. Lurica Security & Service, Limitada. Dinamic Technology, Limitada. Antaser Moz e Services, Limitada. J. Streicher, Limitada. Smart Connection – Sociedade Unipessoal, Limitada. Destiny Lottery, Limitada. Casa 3, Limitada. Socimo – Sociedade Comercial Industrial Moçambicana, Limitada Casa Minha, Limitada. Chen – Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shu – Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salão de Cabeleireiro e Boutique Chérie, Limitada. Sbi International Holdings A.G. Serigrafia Logos, Limitada. Sociedade Nifiquile, Projecto Investimento, Comércio e Serviços
Parágrafo · p. 1 Limitada. W4B-Consultores, Limitada. Banco Big Moçambique, S.A. Omar Trading, Limitada. Reino Import & Export, Limitada. Igreja Siloé Cristã Apostólica de Moçambique (Certidão). Maroi Agric, Limitada. Mirrow Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oceno Group, Limitada. Reton, Serviços de Informática, Limitada. Saide Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Terra Nova, Limitada. Feishang Resources Africa, Limitada. Faison International CO., Limitada.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Culamuca (AJC), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado- -Pemba o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os fins e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Culamuca.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Dezembro de 2006. — O Governador, Lázaro Sebastião Mathe.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Tsembeka, com sede na localidade de Nalazi-sede, posto administrativo do mesmo nome, distrito de Guijá, província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Agrícola Tsembeka, com sede na Localidade de Nalazi, no Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 2 de Novembro de 2017. O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Vilankulo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais e estrangeiros, residentes no distrito de Vilankulo, província de Inhambane, requereu o reconhecimento da associação designada, Evista Mozambique, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação designada, Evista Mozambique.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Vilankulo, 8 de Novembro de 2017. O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Juvenil Culamuca
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Juvenil Culamuca, adiante designada por CULAMUCA, com sigla AJC, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, constituída por jovens e, adultos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A AJC tem a sua sede no distrito de Ibo-Sede, Rua da República, podendo criar delegações e operar em todo território nacional ou estrangeiro, por símples deliberação da direcção, após o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fins e âmbitos)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus fins, a AJC propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e, em particular, associações emergentes, que proponham a trabalhar para o desenvolvimento da arte moçambicana e do mundo;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e desenvolver actividades culturais, económicas sobre questões relativas a juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgar valores e objectivos juvenís, promover intercâmbios entre jovens moçambicanos e de outros estados;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e organizar debates, palestras, conferências, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter cultural, social recreativa, desportiva e informativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Impulsionar a luta contra a dependência social (criando iniciativas inovadoras de rendimentos).
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros, direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição de constituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrngeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontánea vontade dos estatutos da organização que sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral poderá constituir distinção a membro honorário pelos seus actos a favor da AJC.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O regulamento interno difinirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Texto do artigo · p. 2 Para a procecussão dos seus objectivos, a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração, alteração dos comunicados de Diplomas Legislativos que visem a melhoria das condições da vida dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 b) Pesquisar e elaborar brochuras sobre a situação dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e participar em actividades de preservação do meio ambiente e sua protecção;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras formas de intervenção sociojuvenil;
Número ou marcador · p. 2 f) Fomentar o intercâmbio com outras Associações e Organizações Nacionais ou Estrangeiras com actividades consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão, bem como a valorização do Estado de Direito;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar com organismos não- -governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento de difusão das leis de direito;
Número ou marcador · p. 2 i) Divulgar o trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 2 j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objectivos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 k) Proporcionar a criação de um espaço socio-cultural;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções de combate às pandemias e o HIV/SIDA nas comunidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter a posse de Cartão de Membro e representar a AJC em contactos com organismos nacionais e internacionais com vista a organizar apoios e definições de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fomular propostas de projectos que coordenam com os fins e actividades da AJC. Tratado com correção e respeito;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser ouvido antes de qualquer punição, com excepção da pena de advertência;
Número ou marcador · p. 3 g) Gozar as honras, regalias e presidências inerentes a função;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir-se a entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e defender cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal seja indigitado;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Defender o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Respeitar as relações internas e internacionais estabelecidas pelas associações e contribuir para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos da AJC sãos os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral e subsequentes, por um período de três anos, podendo ser reeleito por vários mandatos seguidos, sem limite desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJC, composta por todos seus membros; presidido pelo Presidente de mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por
Texto do artigo · p. 3 um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou por mais 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por matérias simples de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da actuação da AJC, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por matéria favorável de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberação sobre a aquisição honorosa e alienação dos seus imóveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 f) Conferir distinção de membros honorários ou beneméritos, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o plano anual de actividades bem como de contas e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como relatório de contas e do orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre todos assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir os trabalhos das sessões;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder a palavra aos membros da associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 3 f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, depois de previamente advertido.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Presidente da Mesa nas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 Único. É responsabilidade da Mesa assegurar a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo passagem de testemunho á presidência subsequente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à direcção da AJC representála incumbindo-se designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o Secretariado Executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a associação junto dos organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar anualmente os Planos de Actividades bem como as Contas e o Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar anualmente os Relatórios das Actividades e das Contas e Orçamento do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor à associação a realização das assembleias gerais extraordinárias; e
Número ou marcador · p. 3 j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação nas suas acções;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir o funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar o executivo na implementação; das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros da associação a ser submetidos na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar actos administrativos e demais realizações.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar o Presidente no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões de direcção elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber e expedir toda a correspondência de direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer as convocatórias das sessões e convites;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir o expediente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a cobrança de jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir os demais processos de escrituração financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a excrituração contabilística e de outros documentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) Dár parecer sobre relatório e as contas e orçamento do exercício bem como sobre o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar a Direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Texto do artigo · p. 4 Controlar regularmente a conservação do património da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses, é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente terá, para além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Associação e cooperação)
Texto do artigo · p. 4 A AJC pode associar ou filiar-se com organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos da AJC:
Número ou marcador · p. 4 a) Produtos das quotas e das jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) O produto das vendas de quaiquer bens ou serviços que a associação realize, para fins de manutenção quaisquer.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Vigência)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data de assinatura de escritura e, submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 4 18 de Dezembro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Agrícola Tsembeka de Nalazi-Sede
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede âmbito, área de actividade e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A agremiação adopta a denominação de Associação Agrícola Tsembeka sendo um órgão de âmbito local, podendo por deliberação da assembleia geral expandir as suas actividades para outros pontos da província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e área de actividade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Agrícola Tsembeka, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A principal área de actividade da associação é o desenvolvimento da produção agrícola, onstentando um logotipo que apresenta as seguintes características:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma junta de bois puxando uma charrua, simbolizando a principal actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma planta de milho com uma maçaroca na fase de maturação simbolizando produção agrícola.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agrícola Tsembeka, tem a sua sede na aldeia de Nalazi, localidade de Nalazi, Posto Administrativo de Nalazi, distrito de Guija.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Agrícola Tsembeka guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Mubanguene.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Defender os direitos e interesses dos seus membros, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agrícola Tsembeka é constituída por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Geral:
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agrícola Agrícola Tsembeka de Nalazi-sede tem por finalidade congregar e defender interesses dos seus membros com o propósito de promover actividades agrícolas direcionadas à sua integração social e seus dependentes directos;
Texto do artigo · p. 4 Específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com
Texto do artigo · p. 5 os princípios plasmados na Constituição da República de Moçambique, Lei de Terras e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 5 b) Cooperar com instituições públicas, privadas, ONGs e outras afins, com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agrícola ao nível da associação e da comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da associação e da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções que contribuam para mitigação e adaptação à mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 5 Associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da associação desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos financeiros da Associação Agrícola Tsembeka provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos e doações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem bens patrimoniais da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Terreno onde os associados desenvolvem as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 b) Bens e outros meios doados ou adquiridos legalmente pela associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da admissão, categorias, direitos, deveres, sanções e expulsão dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros do associação todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 5 b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 5 c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
Número ou marcador · p. 5 d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da associação classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para a associação, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas sessões da assembleiageral;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Observar e cumprir com os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Multa a reverter para o fundo da associação a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses da associação.
Texto do artigo · p. 5 Único. Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento da associação, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 5 b) Violar gravemente os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação Agrícola Tsembeka:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando
Texto do artigo · p. 6 tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução da associação, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da composição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os órgãos da associação são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões e durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral. Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretária;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo da associação, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleiageral;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar da associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 6 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar os serviços da secretária;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelas contas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro da associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Supervisionar todas as actividades da associação junto dos associados, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 10
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: ÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REP
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Governo do Distrito Guijá: Despacho. Governo do Distrito de Vilankulo: Despacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Agrícola Tsembeka. Associação Evista Mozambique. Associação Juvenil Culamuca. Brideshead, Limitada. Wave Energy, Limitada. Hms – Hot Media & Serviços, Limitada. Logistic Land, Limitada. Novas Industrias Urbanas, Limitada. Sublime Art, Limitada. Lurica Security & Service, Limitada. Dinamic Technology, Limitada. Antaser Moz e Services, Limitada. J. Streicher, Limitada. Smart Connection – Sociedade Unipessoal, Limitada. Destiny Lottery, Limitada. Casa 3, Limitada. Socimo – Sociedade Comercial Industrial Moçambicana, Limitada Casa Minha, Limitada. Chen – Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shu – Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Salão de Cabeleireiro e Boutique Chérie, Limitada. Sbi International Holdings A.G. Serigrafia Logos, Limitada. Sociedade Nifiquile, Projecto Investimento, Comércio e Serviços
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. W4B-Consultores, Limitada. Banco Big Moçambique, S.A. Omar Trading, Limitada. Reino Import & Export, Limitada. Igreja Siloé Cristã Apostólica de Moçambique (Certidão). Maroi Agric, Limitada. Mirrow Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oceno Group, Limitada. Reton, Serviços de Informática, Limitada. Saide Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Terra Nova, Limitada. Feishang Resources Africa, Limitada. Faison International CO., Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Culamuca (AJC), requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado- -Pemba o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os respectivos estatutos.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem os fins e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil Culamuca.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Dezembro de 2006. — O Governador, Lázaro Sebastião Mathe.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Tsembeka, com sede na localidade de Nalazi-sede, posto administrativo do mesmo nome, distrito de Guijá, província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a Associação Agrícola Tsembeka, com sede na Localidade de Nalazi, no Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Guijá.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 2 de Novembro de 2017. O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Vilankulo
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais e estrangeiros, residentes no distrito de Vilankulo, província de Inhambane, requereu o reconhecimento da associação designada, Evista Mozambique, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
  31. Texto do artigo, página 2: possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando, o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação designada, Evista Mozambique.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Vilankulo, 8 de Novembro de 2017. O Administrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Associação Juvenil Culamuca
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  39. Texto do artigo, página 2: A Associação Juvenil Culamuca, adiante designada por CULAMUCA, com sigla AJC, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, constituída por jovens e, adultos.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  42. Texto do artigo, página 2: A AJC tem a sua sede no distrito de Ibo-Sede, Rua da República, podendo criar delegações e operar em todo território nacional ou estrangeiro, por símples deliberação da direcção, após o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Fins e âmbitos)
  45. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus fins, a AJC propõe-se em especial:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e, em particular, associações emergentes, que proponham a trabalhar para o desenvolvimento da arte moçambicana e do mundo;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e desenvolver actividades culturais, económicas sobre questões relativas a juventude;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Divulgar valores e objectivos juvenís, promover intercâmbios entre jovens moçambicanos e de outros estados;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Promover e organizar debates, palestras, conferências, saraus culturais, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter cultural, social recreativa, desportiva e informativa;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Impulsionar a luta contra a dependência social (criando iniciativas inovadoras de rendimentos).
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Membros, direitos e deveres)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição de constituição.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrngeiras que tenham expressamente aceite de livre e espontánea vontade dos estatutos da organização que sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral poderá constituir distinção a membro honorário pelos seus actos a favor da AJC.
  57. Número ou marcador, página 2: Quatro) O regulamento interno difinirá as regras de tal distinção.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  60. Texto do artigo, página 2: Para a procecussão dos seus objectivos, a associação propõe-se:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Fazer representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração, alteração dos comunicados de Diplomas Legislativos que visem a melhoria das condições da vida dos jovens;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Pesquisar e elaborar brochuras sobre a situação dos jovens;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida dos jovens;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Promover e participar em actividades de preservação do meio ambiente e sua protecção;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras formas de intervenção sociojuvenil;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Fomentar o intercâmbio com outras Associações e Organizações Nacionais ou Estrangeiras com actividades consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão, bem como a valorização do Estado de Direito;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar com organismos não- -governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento de difusão das leis de direito;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Divulgar o trabalho da associação;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objectivos da sua actividade;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Proporcionar a criação de um espaço socio-cultural;
  72. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de combate às pandemias e o HIV/SIDA nas comunidades.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Ter a posse de Cartão de Membro e representar a AJC em contactos com organismos nacionais e internacionais com vista a organizar apoios e definições de possíveis áreas de cooperação;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Fomular propostas de projectos que coordenam com os fins e actividades da AJC. Tratado com correção e respeito;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Ser ouvido antes de qualquer punição, com excepção da pena de advertência;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Gozar as honras, regalias e presidências inerentes a função;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir-se a entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  86. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e defender cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal seja indigitado;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Defender o bom nome e prestígio da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Respeitar as relações internas e internacionais estabelecidas pelas associações e contribuir para o seu desenvolvimento.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  100. Texto do artigo, página 3: Os órgãos da AJC sãos os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Direcção; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  106. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral e subsequentes, por um período de três anos, podendo ser reeleito por vários mandatos seguidos, sem limite desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJC, composta por todos seus membros; presidido pelo Presidente de mesa da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por
  111. Texto do artigo, página 3: um presidente, vice-presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou por mais 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação; e
  116. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por matérias simples de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da associação.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da actuação da AJC, em especial:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por matéria favorável de 2/3 de votos dos membros;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Deliberação sobre a aquisição honorosa e alienação dos seus imóveis;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento interno;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Conferir distinção de membros honorários ou beneméritos, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o plano anual de actividades bem como de contas e do orçamento;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como relatório de contas e do orçamento; e
  128. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre todos assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais.
  131. Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 3: c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir os trabalhos das sessões;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Conceder a palavra aos membros da associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, depois de previamente advertido.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente da Mesa nas ausências e impedimentos;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  141. Número ou marcador, página 3: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  142. Texto do artigo, página 3: Único. É responsabilidade da Mesa assegurar a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo passagem de testemunho á presidência subsequente.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  145. Texto do artigo, página 3: A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, secretário e tesoureiro.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  148. Texto do artigo, página 3: A direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  151. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à direcção da AJC representála incumbindo-se designadamente:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o Secretariado Executivo e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Representar a associação junto dos organismos oficiais e privados;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do Secretariado Executivo;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar anualmente os Planos de Actividades bem como as Contas e o Orçamento;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente os Relatórios das Actividades e das Contas e Orçamento do exercício anterior;
  158. Número ou marcador, página 3: g) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  159. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
  160. Número ou marcador, página 3: i) Propor à associação a realização das assembleias gerais extraordinárias; e
  161. Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação nas suas acções;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir o funcionamento do Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Orientar o executivo na implementação; das deliberações do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros da associação a ser submetidos na Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar actos administrativos e demais realizações.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o Presidente no desempenho das suas funções;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões de direcção elaborar as respectivas actas;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Receber e expedir toda a correspondência de direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Fazer as convocatórias das sessões e convites;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Gerir o expediente.
  176. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao tesoureiro:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a cobrança de jóias e quotas dos membros;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a gestão financeira;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Garantir os demais processos de escrituração financeira.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  182. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por presidente, vice-presidente e vogal.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a excrituração contabilística e de outros documentos da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Dár parecer sobre relatório e as contas e orçamento do exercício bem como sobre o programa de acções e orçamento para o ano seguinte;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  190. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar a Direcção e Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  191. Texto do artigo, página 4: Controlar regularmente a conservação do património da associação.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 4: (Convocação e funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses, é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente terá, para além do seu voto, direito a voto de desempate.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 4: (Associação e cooperação)
  198. Texto do artigo, página 4: A AJC pode associar ou filiar-se com organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  202. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da AJC:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Produtos das quotas e das jóias dos membros;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 4: c) O produto das vendas de quaiquer bens ou serviços que a associação realize, para fins de manutenção quaisquer.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 4: (Vigência)
  209. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data de assinatura de escritura e, submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  210. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  211. Texto do artigo, página 4: 18 de Dezembro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 4: Associação Agrícola Tsembeka de Nalazi-Sede
  213. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede âmbito, área de actividade e duração
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 4: (Denominação e âmbito)
  216. Texto do artigo, página 4: A agremiação adopta a denominação de Associação Agrícola Tsembeka sendo um órgão de âmbito local, podendo por deliberação da assembleia geral expandir as suas actividades para outros pontos da província.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 4: (Natureza e área de actividade)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Agrícola Tsembeka, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) A principal área de actividade da associação é o desenvolvimento da produção agrícola, onstentando um logotipo que apresenta as seguintes características:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Uma junta de bois puxando uma charrua, simbolizando a principal actividade da associação;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Uma planta de milho com uma maçaroca na fase de maturação simbolizando produção agrícola.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  225. Texto do artigo, página 4: A Associação Agrícola Tsembeka, tem a sua sede na aldeia de Nalazi, localidade de Nalazi, Posto Administrativo de Nalazi, distrito de Guija.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 4: (Princípios gerais)
  228. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Agrícola Tsembeka guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Mubanguene.
  229. Número ou marcador, página 4: Dois) Defender os direitos e interesses dos seus membros, sem discriminação de qualquer natureza.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  232. Texto do artigo, página 4: A Associação Agrícola Tsembeka é constituída por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  233. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  236. Texto do artigo, página 4: Geral:
  237. Texto do artigo, página 4: A Associação Agrícola Agrícola Tsembeka de Nalazi-sede tem por finalidade congregar e defender interesses dos seus membros com o propósito de promover actividades agrícolas direcionadas à sua integração social e seus dependentes directos;
  238. Texto do artigo, página 4: Específicos:
  239. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com
  240. Texto do artigo, página 5: os princípios plasmados na Constituição da República de Moçambique, Lei de Terras e outros dispositivos legais;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Cooperar com instituições públicas, privadas, ONGs e outras afins, com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agrícola ao nível da associação e da comunidade no geral;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da associação e da comunidade;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções que contribuam para mitigação e adaptação à mudanças climáticas.
  246. Texto do artigo, página 5: Associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da associação desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 5: (Recursos financeiros)
  250. Texto do artigo, página 5: Os recursos financeiros da Associação Agrícola Tsembeka provêm das seguintes fontes:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Quotas pagas pelos membros;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Donativos e doações.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 5: (Recursos patrimoniais)
  255. Texto do artigo, página 5: Constituem bens patrimoniais da associação:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Terreno onde os associados desenvolvem as actividades agrícolas;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Bens e outros meios doados ou adquiridos legalmente pela associação.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da admissão, categorias, direitos, deveres, sanções e expulsão dos membros
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  261. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros do associação todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
  265. Número ou marcador, página 5: d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  268. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da associação classificam-se nas seguintes categorias:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo da associação;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do associação;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para a associação, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  276. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento da associação;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  280. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas sessões da assembleiageral;
  281. Número ou marcador, página 5: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  282. Número ou marcador, página 5: f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  285. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas da associação;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Observar e cumprir com os estatutos da associação.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  292. Texto do artigo, página 5: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  293. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão verbal;
  294. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  295. Número ou marcador, página 5: c) Multa a reverter para o fundo da associação a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  296. Número ou marcador, página 5: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  297. Número ou marcador, página 5: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses da associação.
  298. Texto do artigo, página 5: Único. Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento da associação, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  301. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  302. Número ou marcador, página 5: a) Declaração expressa de renúncia;
  303. Número ou marcador, página 5: b) Violar gravemente os estatutos da associação;
  304. Número ou marcador, página 5: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio da associação;
  305. Número ou marcador, página 5: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património da associação.
  306. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais da associação
  307. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  309. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação Agrícola Tsembeka:
  310. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia geral;
  311. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  312. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando
  316. Texto do artigo, página 6: tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não têm direito a voto.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  320. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução da associação, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da composição
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  327. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Presidente da Mesa;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos órgãos)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os órgãos da associação são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  340. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Assinar todas as deliberações;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões e durante a discussão dos assuntos agendados;
  343. Número ou marcador, página 6: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral. Dois) Compete ao vice-presidente:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  346. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  349. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  352. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  353. Número ou marcador, página 6: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  354. Número ou marcador, página 6: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
  355. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  356. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Direcção)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  362. Número ou marcador, página 6: c) Secretária;
  363. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
  364. Número ou marcador, página 6: e) Coordenador.
  365. Número ou marcador, página 6: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo da associação, compete-lhe:
  366. Número ou marcador, página 6: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  368. Número ou marcador, página 6: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  369. Número ou marcador, página 6: d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
  370. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  371. Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  372. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleiageral;
  373. Número ou marcador, página 6: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  375. Número ou marcador, página 6: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
  376. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  377. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  379. Número ou marcador, página 6: Um) Presidente:
  380. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  381. Número ou marcador, página 6: b) Representar da associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  382. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o voto de desempate;
  383. Número ou marcador, página 6: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  384. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  385. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente;
  386. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  387. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à secretária:
  388. Número ou marcador, página 6: a) Organizar os serviços da secretária;
  389. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 6: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  391. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  392. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelas contas e fundos da associação;
  393. Número ou marcador, página 6: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro da associação.
  394. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao coordenador:
  395. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os serviços da associação;
  396. Número ou marcador, página 6: b) Supervisionar todas as actividades da associação junto dos associados, instituições governamentais e não governamentais;
  397. Número ou marcador, página 6: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços da associação;
  398. Número ou marcador, página 6: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no da associação;
  399. Número ou marcador, página 7: e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
  400. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação
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