III SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 100/2023

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Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto desenvolver a actividade de fornecimento de mobiliário de escritório, equipamento informático, consumíveis, assistência informática, fornecimento de softwares e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiária da activiade principal com vista a melhorar o seu rendimento, desde que seja permitida pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente avaliado e realizado em bens, é correspondente a 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 Uma quota de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, subscrita pelo sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os associados deliberem sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os associados por deliberação poderão admitir a entrada de um novo sócio ou ceder a sua quota a quem desejar desde que esteja na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, pertence ao único sócio e gerente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na ausência deste, deverá nomear seu representante seja por procuração ou documento particular e autenticado no cartório notarial.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas deverá ser mediante a assinatura do sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada pelo veto conjunto dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pagos todos os passivos e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente de igual pelos sócios na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pela Legislação vigente e aplicável na República de Moçambique e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 El Macamo Carpintaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101953580, uma entidade denominada El Macamo Carpintaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Orlando Alexandre Macamo, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, no Bairro das Mahotas, quarteirão 9, casa n.º 308, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110505052835J, emitido a 5 de Dezembro de 2019, em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adota a denominação de El Macamo Carpintaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro das Mahotas, quarteirão 308, casa n.º 9, rés-do-chão, cidade de Maputo. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem como objeto social o exercício da actividade económica, sendo o comércio, importação e exportação de máquinas de carpintaria, madeiras, artigos de carpintaria, portas, aros e matérias de construção, venda a grosso e retalho, venda e aluguer de material de construção e cofragem e outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio Orlando Alexandre Macamo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competirão ao sócio único ou a um gerente nomeado por decisão dela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura do gerente nomeado pelo sócio único nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários nos termos e para efeitos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Herdeiros
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por resolução do sócio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Electro Ferragem Viva – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 5 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105002748, uma entidade denominada Electro Ferragem Viva – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É constituída a presente sociedade unipessoal limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 9 Karim Ashokbhai Makhani, solteiro, maior, natural de Rajkot, de nacionalidade indiana, portador de DIRE n.º 11IN00023233M, emitido a 26 de Outubro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Central, avenida Vladimir Lenine, n.º 1108.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade por quota unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Electro Ferragem Viva – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na província de Maputo, Matola Gare, avenida Josina Machel, n.º 111, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social venda por grosso e retalho, com importação e exportação de todo o material de ferragem, material de construção e electrodomésticos, material plástico, madeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Karim Ashokbhai Makhani.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador e fica nomeado desde já o senhor Karim Ashokbhai Makhani.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do senhor Karim Ashokbhai Makhani ou de um procurador ou mandatário, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 23 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Electro Trading, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 25 de Abril de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105001450, uma sociedade
Texto do artigo · p. 9 anónima (comercial) denominada Electro Trading, S.A., que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 Sob a denominação de Electro Trading, S.A., fica constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Resistência, n.º 1642, primeiro andar, Bairro da Malhangalene, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 9 a) Comércio geral de produtos diversos, equipamentos, máquinas, material de construção, peças de viaturas ligeiras e pesadas, computadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Comércio a retalho e a grosso de electrodomésticos, aparelhos diversos, louças em cerâmica e em vidro, madeira, material de constru-ção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de serviços diversos (actividades de consultoria e gestão).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social, valor e espécie de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido e representado em cem mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social pode ser aumentado nos termos e nas condições deliberadas pela assembleia geral e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções são ordinárias nominativas e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá emitir acções de preferência, sem direito a voto, nos termos de legislação geral e nas condições da lei e conterão sempre a assinatura de cinco administradores, podendo ser postas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade será administrada por um administrador-presidente, accionista ou não, mas residente no país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, competências e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Dinis Matsolo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração será composto por 3 elementos nomeados pelos accionistas. Este número de elementos do Conselho de Administração pode aumentar com a entrada de mais accionistas na empresa de acordo com o ponto seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Uns) Os accionistas poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A gestão e a representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/instruções escritas emanadas pelos accionistas, com a forma e conteúdo decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal será composto de 3 membros efectivos e suplentes em igual número, residentes no país, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e participações em Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros meses, após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos accionistas e seja convocada por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação das assembleias)
Texto do artigo · p. 10 A convocação da Assembleia Geral far-se-á por anúncios publicados na empresa, por carta fechada ou por correio electrónico, como manda a lei, e deles deverão constar a ordem do dia, ainda que sumariamente e o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 10 O exercício social termina em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais e do lucro líquido verificado. Após as devidas amortizações, será deduzida a percentagem de 5% (cinco por cento), para constituição do fundo de reserva legal, até alcançar 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O saldo fica à disposição da assembleia geral, que fixará o dividendo, por proposta do diretor-presidente e ouvido o conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 10 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 ELIC Excellence Logistic, Investiment & Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Maio de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 10 Legais, sob NUEL 105003096, uma entidade denominada ELIC Excellence Logistic, Investiment & Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Alcídio Pedro Mandamule, solteiro, natural de Nhaloi, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110702634945C, emitido a 15 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, quarteirão 53, casa n.º 4.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 ELIC Excellence Logistic, Investiment & Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1912, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações bem como transferir a sua sede para qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por um periodo de tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do objecto e capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por ojecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Logística;
Número ou marcador · p. 10 b) Investimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Limpeza geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Jardinagem;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlo de pragas;
Número ou marcador · p. 10 f) Recolha de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 10 g) Recolha de águas residuais;
Número ou marcador · p. 10 h) Manutenção e decoração de edifícios;
Número ou marcador · p. 10 i) Consultoria em HST;
Número ou marcador · p. 10 j) Comércio de produtos e equipamentos de limpeza, higiene e combate de pragas;
Número ou marcador · p. 10 k) Aluguer de equipamento de transporte e carga;
Número ou marcador · p. 10 l) Fornecimento de víveres;
Número ou marcador · p. 10 m) Recrutamento;
Número ou marcador · p. 10 n) Procurement;
Número ou marcador · p. 10 o) Importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 10 p) Afins.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) do único sócio Alcídio Pedro Mandamule.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do aumento do capital social, gestão e assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social aumenta por deliberação do sócio Alcídio Pedro Mandamule, uma ou mais vezes, mediante a entrada de dinheiro, devendo ser observadas as formalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Gestão
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão e a sua representação, em juizo e fora dele, cabem ao sócio Alcídio Pedro Mandamule.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O gestor tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo-lhes poderes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio ou procurador nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado a qualquer gestor ou mandatário assinar quaisquer actos ilícitos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para o balanço e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Reúne-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que seja necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei ou quando o único sócio assim o entender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Herdeiros
Texto do artigo · p. 11 Em casos de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, os herdeiros assumem o lugar na sociedade, com despensa de caução desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 11 Os casos de dúvidas de interpretação serão regulados pela lesgilação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 ETA Holding – SGPS, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de oito de Fevereiro de dois mil e vinte e três, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade ETA Holding – SGPS, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100547996, com capital social de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) (sociedade), deliberou por unanimidade de votos sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passarão a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) A ETA Holding – SGPS, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Agostinho Neto, n.º 714, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da administração, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, considera-se haver relação de grupo ou de domínio não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, mais de metade dos votos na Assembleia Geral de outras sociedades ou o direito de eleger a maioria dos membros das administrações dessas mesmas outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Mediante proposta da administração, aprovada em Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por duzentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Acções
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções serão nominativas ou ao portador quanto à sua espécie e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 11 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 11 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas à remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 11 i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, a administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 12 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 12 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 12 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 12 d) A aquisição seja feita em processo executivo se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 12 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 12 Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida à administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente,
Texto do artigo · p. 12 o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida à administração, a qual será por esta dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção
Texto do artigo · p. 12 da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 12 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Direito de voto
Texto do artigo · p. 12 Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número
Texto do artigo · p. 13 dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros da administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, podendo as reuniões realizar-se presencialmente ou por meios tecnológicos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Local da reunião
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância da administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Convocatória
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita através da publicação de anúncio no site de internet, por aviso escrito enviado aos accionistas para os endereços físicos e electrónicos que constem dos registos da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na ausência deste, pela administração.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Composição
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade compete a um administrador único ou a uma administração composta por um número ímpar e mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger o administrador único ou os membros da administração designará quando aplicável, o presidente e fixará a caução a ser prestada, sem prejuízo de poder dispensar a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nela delegar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à administração, nomeadamente, e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 13 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou grupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 13 g) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 h) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 13 i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 13 j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 13 Três) O administrador único ou a administração poderá conferir mandatos, fixando os limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 13 O administrador único ou a administração será responsável pelos actos que pratique no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 13 a) Administrador único; ou
Número ou marcador · p. 13 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do administrador único ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do secretário de sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Secretário de sociedade
Texto do artigo · p. 13 A eleição do secretário de sociedade faz-se mediante decisão do administrador único ou da administração para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competência
Texto do artigo · p. 14 As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o administrador único.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir-se com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização
Texto do artigo · p. 14 ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Exercício social
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributado, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 14 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do administrador único ou da administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 14 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador único que estiver em exercício será o liquidatário da sociedade, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 8 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, datada de trinta de Março de dois mil e vinte e três, foi deliberada a reformulação integral dos estatutos da Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número um zero um oito oito zero cinco cinco nove, com o capital social de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a denominação de Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, n.º 210, piso 19, bairro Polana Cimento A, Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, deslocar a sede social dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro nos ramos vida e não vida, com a amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da prevista no número anterior, incluindo sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Do capital social, acções e meios de financiamento
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Duração
  2. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: Objecto
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto desenvolver a actividade de fornecimento de mobiliário de escritório, equipamento informático, consumíveis, assistência informática, fornecimento de softwares e prestação de serviços.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiária da activiade principal com vista a melhorar o seu rendimento, desde que seja permitida pela lei vigente.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 8: Capital social
  9. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente avaliado e realizado em bens, é correspondente a 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  10. Texto do artigo, página 8: Uma quota de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, subscrita pelo sócio.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital
  13. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os associados deliberem sobre o assunto.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Os associados por deliberação poderão admitir a entrada de um novo sócio ou ceder a sua quota a quem desejar desde que esteja na sociedade.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 8: Administração
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, pertence ao único sócio e gerente.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio único.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) Na ausência deste, deverá nomear seu representante seja por procuração ou documento particular e autenticado no cartório notarial.
  20. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas deverá ser mediante a assinatura do sócio.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada pelo veto conjunto dos associados.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) Pagos todos os passivos e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente de igual pelos sócios na proporção da sua participação social.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  27. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela Legislação vigente e aplicável na República de Moçambique e demais legislação aplicáveis.
  28. Texto do artigo, página 8: Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 8: El Macamo Carpintaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  30. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101953580, uma entidade denominada El Macamo Carpintaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  31. Texto do artigo, página 8: Orlando Alexandre Macamo, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, no Bairro das Mahotas, quarteirão 9, casa n.º 308, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110505052835J, emitido a 5 de Dezembro de 2019, em Maputo.
  32. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 8: Denominação, sede e duração
  35. Texto do artigo, página 8: A sociedade adota a denominação de El Macamo Carpintaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro das Mahotas, quarteirão 308, casa n.º 9, rés-do-chão, cidade de Maputo. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  38. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem como objeto social o exercício da actividade económica, sendo o comércio, importação e exportação de máquinas de carpintaria, madeiras, artigos de carpintaria, portas, aros e matérias de construção, venda a grosso e retalho, venda e aluguer de material de construção e cofragem e outras actividades permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 8: Capital social, administração e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), constituído por uma única quota pertencente ao sócio Orlando Alexandre Macamo.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competirão ao sócio único ou a um gerente nomeado por decisão dela.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do sócio único;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do gerente nomeado pelo sócio único nos termos do artigo anterior.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá constituir procuradores ou mandatários nos termos e para efeitos do Código Comercial.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 9: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 9: Dissolução e casos omissos
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por resolução do sócio.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 9: Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 9: Electro Ferragem Viva – Sociedade Unipessoal, Limitada
  58. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 5 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105002748, uma entidade denominada Electro Ferragem Viva – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  59. Texto do artigo, página 9: É constituída a presente sociedade unipessoal limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  60. Texto do artigo, página 9: Karim Ashokbhai Makhani, solteiro, maior, natural de Rajkot, de nacionalidade indiana, portador de DIRE n.º 11IN00023233M, emitido a 26 de Outubro de 2022, residente na cidade de Maputo, bairro Central, avenida Vladimir Lenine, n.º 1108.
  61. Texto do artigo, página 9: Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade por quota unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  64. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Electro Ferragem Viva – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na província de Maputo, Matola Gare, avenida Josina Machel, n.º 111, rés-do-chão.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  67. Texto do artigo, página 9: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  70. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social venda por grosso e retalho, com importação e exportação de todo o material de ferragem, material de construção e electrodomésticos, material plástico, madeira.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio Karim Ashokbhai Makhani.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Administração da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador e fica nomeado desde já o senhor Karim Ashokbhai Makhani.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do senhor Karim Ashokbhai Makhani ou de um procurador ou mandatário, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  81. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma previstos na lei.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  84. Texto do artigo, página 9: Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 9: Maputo, 23 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  86. Texto do artigo, página 9: Electro Trading, S.A.
  87. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 25 de Abril de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 105001450, uma sociedade
  88. Texto do artigo, página 9: anónima (comercial) denominada Electro Trading, S.A., que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  91. Texto do artigo, página 9: Sob a denominação de Electro Trading, S.A., fica constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais que lhe forem aplicáveis.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  94. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Resistência, n.º 1642, primeiro andar, Bairro da Malhangalene, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Comércio geral de produtos diversos, equipamentos, máquinas, material de construção, peças de viaturas ligeiras e pesadas, computadores;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Comércio a retalho e a grosso de electrodomésticos, aparelhos diversos, louças em cerâmica e em vidro, madeira, material de constru-ção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de serviços diversos (actividades de consultoria e gestão).
  102. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Capital social, valor e espécie de acções)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido e representado em cem mil acções, cada uma delas com o valor nominal de um metical.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social pode ser aumentado nos termos e nas condições deliberadas pela assembleia geral e de acordo com a legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 9: Três) As acções são ordinárias nominativas e estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e mil acções.
  108. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá emitir acções de preferência, sem direito a voto, nos termos de legislação geral e nas condições da lei e conterão sempre a assinatura de cinco administradores, podendo ser postas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 10: A sociedade será administrada por um administrador-presidente, accionista ou não, mas residente no país.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 10: (Administração, competências e representação da sociedade)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Dinis Matsolo.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  116. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração será composto por 3 elementos nomeados pelos accionistas. Este número de elementos do Conselho de Administração pode aumentar com a entrada de mais accionistas na empresa de acordo com o ponto seguinte.
  117. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração quando aplicável.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 10: (Representação da sociedade)
  120. Texto do artigo, página 10: Uns) Os accionistas poderão constituir procuradores da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) A gestão e a representação da sociedade serão levadas a cabo de acordo com direcções/instruções escritas emanadas pelos accionistas, com a forma e conteúdo decididos pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal será composto de 3 membros efectivos e suplentes em igual número, residentes no país, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  126. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  128. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e participações em Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros meses, após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos accionistas e seja convocada por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 10: (Convocação das assembleias)
  135. Texto do artigo, página 10: A convocação da Assembleia Geral far-se-á por anúncios publicados na empresa, por carta fechada ou por correio electrónico, como manda a lei, e deles deverão constar a ordem do dia, ainda que sumariamente e o dia, a hora e o local da reunião.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  138. Texto do artigo, página 10: O exercício social termina em 31 de Dezembro de cada ano.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais e do lucro líquido verificado. Após as devidas amortizações, será deduzida a percentagem de 5% (cinco por cento), para constituição do fundo de reserva legal, até alcançar 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) do capital social.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O saldo fica à disposição da assembleia geral, que fixará o dividendo, por proposta do diretor-presidente e ouvido o conselho fiscal.
  143. Texto do artigo, página 10: O Conservador, Ilegível.
  144. Texto do artigo, página 10: ELIC Excellence Logistic, Investiment & Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada
  145. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Maio de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  146. Texto do artigo, página 10: Legais, sob NUEL 105003096, uma entidade denominada ELIC Excellence Logistic, Investiment & Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  147. Texto do artigo, página 10: Alcídio Pedro Mandamule, solteiro, natural de Nhaloi, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110702634945C, emitido a 15 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Costa do Sol, quarteirão 53, casa n.º 4.
  148. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: Denominação
  151. Texto do artigo, página 10: ELIC Excellence Logistic, Investiment & Cleaning – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 10: Sede
  154. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1912, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo abrir delegações bem como transferir a sua sede para qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 10: Duração
  157. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por um periodo de tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  158. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do objecto e capital social
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  161. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por ojecto social:
  162. Número ou marcador, página 10: a) Logística;
  163. Número ou marcador, página 10: b) Investimento;
  164. Número ou marcador, página 10: c) Limpeza geral;
  165. Número ou marcador, página 10: d) Jardinagem;
  166. Número ou marcador, página 10: e) Controlo de pragas;
  167. Número ou marcador, página 10: f) Recolha de resíduos sólidos;
  168. Número ou marcador, página 10: g) Recolha de águas residuais;
  169. Número ou marcador, página 10: h) Manutenção e decoração de edifícios;
  170. Número ou marcador, página 10: i) Consultoria em HST;
  171. Número ou marcador, página 10: j) Comércio de produtos e equipamentos de limpeza, higiene e combate de pragas;
  172. Número ou marcador, página 10: k) Aluguer de equipamento de transporte e carga;
  173. Número ou marcador, página 10: l) Fornecimento de víveres;
  174. Número ou marcador, página 10: m) Recrutamento;
  175. Número ou marcador, página 10: n) Procurement;
  176. Número ou marcador, página 10: o) Importação e exportação; e
  177. Número ou marcador, página 10: p) Afins.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 11: Capital social
  180. Texto do artigo, página 11: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais) do único sócio Alcídio Pedro Mandamule.
  181. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do aumento do capital social, gestão e assembleia geral
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 11: Aumento do capital social
  184. Texto do artigo, página 11: O capital social aumenta por deliberação do sócio Alcídio Pedro Mandamule, uma ou mais vezes, mediante a entrada de dinheiro, devendo ser observadas as formalidades previstas na lei.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 11: Gestão
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão e a sua representação, em juizo e fora dele, cabem ao sócio Alcídio Pedro Mandamule.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) O gestor tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo-lhes poderes.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio ou procurador nos termos da lei.
  190. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado a qualquer gestor ou mandatário assinar quaisquer actos ilícitos.
  191. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos empregados da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  194. Número ou marcador, página 11: Um) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para o balanço e repartição de lucros e perdas.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) Reúne-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que seja necessário.
  196. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 11: Dissolução da sociedade
  199. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei ou quando o único sócio assim o entender.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 11: Herdeiros
  202. Texto do artigo, página 11: Em casos de morte, interdição ou inabilitação do único sócio, os herdeiros assumem o lugar na sociedade, com despensa de caução desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 11: Dúvidas na interpretação
  205. Texto do artigo, página 11: Os casos de dúvidas de interpretação serão regulados pela lesgilação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 11: Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 11: ETA Holding – SGPS, S.A.
  208. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de oito de Fevereiro de dois mil e vinte e três, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade ETA Holding – SGPS, S.A., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100547996, com capital social de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) (sociedade), deliberou por unanimidade de votos sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passarão a ter a seguinte e nova redacção:
  209. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 11: Denominação, natureza e duração
  212. Número ou marcador, página 11: Um) A ETA Holding – SGPS, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 11: Sede e representações sociais
  216. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Agostinho Neto, n.º 714, bairro Central, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo.
  217. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da administração, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer parte do território nacional.
  218. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, considera-se haver relação de grupo ou de domínio não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, mais de metade dos votos na Assembleia Geral de outras sociedades ou o direito de eleger a maioria dos membros das administrações dessas mesmas outras sociedades.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  224. Número ou marcador, página 11: Quatro) Mediante proposta da administração, aprovada em Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  225. Número ou marcador, página 11: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  226. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 11: Capital social
  229. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por duzentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 11: Acções
  232. Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão nominativas ou ao portador quanto à sua espécie e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  234. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 11: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  236. Número ou marcador, página 11: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  237. Número ou marcador, página 11: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas à remissão e, no caso de ficarem:
  238. Texto do artigo, página 11: i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  239. Número ou marcador, página 11: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital social
  242. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da administração.
  243. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  244. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  245. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, a administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 12: Emissão de obrigações
  248. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 12: Acções e obrigações próprias
  251. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  253. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  254. Número ou marcador, página 12: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  255. Número ou marcador, página 12: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  256. Número ou marcador, página 12: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  257. Número ou marcador, página 12: d) A aquisição seja feita em processo executivo se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  258. Número ou marcador, página 12: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  259. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  260. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções
  263. Número ou marcador, página 12: Um) Salvo quando entre transmitente e adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, a transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  264. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida à administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente,
  265. Texto do artigo, página 12: o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  266. Número ou marcador, página 12: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  267. Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida à administração, a qual será por esta dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  268. Número ou marcador, página 12: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do artigo terceiro, dos presentes estatutos, depende do consentimento da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 12: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  270. Número ou marcador, página 12: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 12: Prestações acessórias
  273. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção
  275. Texto do artigo, página 12: da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  276. Número ou marcador, página 12: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestá-las, pela sua obtenção.
  277. Número ou marcador, página 12: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  278. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  279. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 12: Natureza
  282. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 12: Direito de voto
  285. Texto do artigo, página 12: Tem direito a voto todo o accionista que detenha pelo menos uma acção, devendo a mesma estar registada em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 12: Representação de accionistas
  288. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 12: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  290. Número ou marcador, página 12: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número
  291. Texto do artigo, página 13: dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  292. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  293. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  294. Número ou marcador, página 13: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 13: Mesa da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  298. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros da administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  301. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, podendo as reuniões realizar-se presencialmente ou por meios tecnológicos.
  302. Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 13: Local da reunião
  305. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância da administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 13: Convocatória
  308. Número ou marcador, página 13: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita através da publicação de anúncio no site de internet, por aviso escrito enviado aos accionistas para os endereços físicos e electrónicos que constem dos registos da sociedade, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  309. Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  310. Número ou marcador, página 13: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na ausência deste, pela administração.
  311. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 13: Composição
  314. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade compete a um administrador único ou a uma administração composta por um número ímpar e mínimo de três administradores.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger o administrador único ou os membros da administração designará quando aplicável, o presidente e fixará a caução a ser prestada, sem prejuízo de poder dispensar a prestação de caução.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 13: Poderes de gestão
  318. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nela delegar.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à administração, nomeadamente, e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  320. Número ou marcador, página 13: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  321. Número ou marcador, página 13: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  322. Número ou marcador, página 13: c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  323. Número ou marcador, página 13: d) Propor aumentos do capital social;
  324. Número ou marcador, página 13: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 13: f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou grupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  326. Número ou marcador, página 13: g) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  327. Número ou marcador, página 13: h) Contrair empréstimos;
  328. Número ou marcador, página 13: i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  329. Número ou marcador, página 13: j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  330. Número ou marcador, página 13: Três) O administrador único ou a administração poderá conferir mandatos, fixando os limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
  333. Texto do artigo, página 13: O administrador único ou a administração será responsável pelos actos que pratique no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  336. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  337. Número ou marcador, página 13: a) Administrador único; ou
  338. Número ou marcador, página 13: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do administrador único ou de um procurador.
  340. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do secretário de sociedade
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 13: Secretário de sociedade
  343. Texto do artigo, página 13: A eleição do secretário de sociedade faz-se mediante decisão do administrador único ou da administração para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  344. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 14: Composição
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  349. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  350. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  351. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  352. Número ou marcador, página 14: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 14: Competência
  355. Texto do artigo, página 14: As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 14: Reuniões do Conselho Fiscal
  358. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  359. Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o administrador único.
  360. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  361. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir-se com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  362. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização
  363. Texto do artigo, página 14: ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  364. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 14: Exercício social
  367. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 14: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributado, a seguinte aplicação:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do administrador único ou da administração e deliberação da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  373. Número ou marcador, página 14: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  377. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador único que estiver em exercício será o liquidatário da sociedade, salvo deliberação em contrário.
  379. Número ou marcador, página 14: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  380. Texto do artigo, página 14: Maputo, 8 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  381. Texto do artigo, página 14: Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A.
  382. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, datada de trinta de Março de dois mil e vinte e três, foi deliberada a reformulação integral dos estatutos da Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número um zero um oito oito zero cinco cinco nove, com o capital social de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
  383. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  384. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  386. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a denominação de Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  389. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, n.º 210, piso 19, bairro Polana Cimento A, Maputo.
  390. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, deslocar a sede social dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  393. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro nos ramos vida e não vida, com a amplitude consentida por lei.
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais.
  395. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da prevista no número anterior, incluindo sociedades reguladas por leis especiais.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  398. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  399. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  400. Texto do artigo, página 15: Do capital social, acções e meios de financiamento
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