III SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 109/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 4 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 109
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Informação Jurídica - Jus Moz. Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania. Bem Vestida Moda e Enventos, Limitada. James Internation High School – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCM Logisctics, SA, Limitada. CDA Participacoes SA, Limitada. Connectors, Limitada. Distribuidora Tecnologia e Informacao de Moc – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Ednay Engenharia e Prestacao de Servicos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Enervit Trading, Limitada. Ernst & Young, Limitada. Forsaude – Labalimentar Moçambique, Limitada. GBE Mocambique SA, Limitada. Go Trading Technologies, Limitada. Haixia Trading, Limitada. JML Assets Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.K.M Resources, Limitada. Macarro Transportes Unipessoal, Limitada. Moçambique Ambiental, Limitada. Moz Ascend, Limitada. Muhako, Transportes e Serviços, Limitada. Nalume Consultoria e Serviços, Limitada. P.L.C Parceiro Logistico e Consultoria Aduaneira, Limitada. Paper Square, Limitada. Pera Sira, Limitada. SJ Services, Limitada. SPCC – Consultória e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Supermercado Dewangfu Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Tojali, Limitada. Tsakane, Limitada. Unico Comercial, Limitada. Wari Mozambique S.A., Limitada. Watt Trade, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Informação Jurídica – Jus Moz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Informação Jurídica – Jus Moz.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Abril de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma associação que adopta a designação de Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, e sem prejuízo das leis vigentes no país, se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter ambiental, sociocultural e educativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania é de âmbito nacional com a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1532, cave, podendo criar delegações em todo o país; e constituise por tempo indeterminado contado a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo fundamental promover hábitos sãos de cidadania, através de acções com vista atender aos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver campanhas de sensibilização ambiental e de cidadania;
Número ou marcador · p. 2 b) Valorizar lixo electrónico por meio de reuso e reciclagem; e
Número ou marcador · p. 2 c) Promover meios de vida alternativos para catadores, deficientes e outros actores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação, como uma agremiação que pauta pela promoção de hábitos sãos de cidadania e valorização de resíduos, actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeito ao indivíduo;
Número ou marcador · p. 2 b) Sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Integridade;
Número ou marcador · p. 2 d) Inovação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Actuação sem fronteiras.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem anseios da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção de maior responsabilidade do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvio de resíduos que iriam às lixeiras ao ambiente; e
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivo ao estabelecimento de festival de lixo e cidadania.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição bem como as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os que quiserem fazer parte devem submeter os seus pedidos de admissão ou serem convidados pela Direcção, desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Direcção submete à Assembleia Geral para ratificação. A assembleia reservase ao direito de rejeitar inscrições, bem como avaliar se o candidato a membro satisfaz aos requisitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir efectivamente a sua inscrição acompanhada pelo pagamento das respectivas jóias e do valor da quota correspondente a 3 meses.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores. Aqueles que tenham participado na constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos. Pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse pela causa ambiental e pelos objetivos da associação, que seja admitido pela Direcção, participe activamente nas actividades da agremiação e não tenha renunciado ou sido excluído;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuintes. Pessoa singular ou colectiva que contribui de forma significativa para a materialização dos objectivos da associação, podendo ser através de participação em debates e investigações de busca de soluções para melhoria da gestão integrada de resíduos e cidadania, doação ou recepção contínua de volumes significativos de resíduos
Texto do artigo · p. 2 ou de outra forma julgada pela Direcção. Incluem-se neste cetegoria os catadoers que busquem resíduos para a associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários. Pessoa singular ou colectiva, que se distinga pelo seu serviço prestado à associação e seja declarada em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 2 a) Violar de forma deliberada o presente e estatuto, devendo verificar-se as sanções a serem aplicadas em função da gravidade da infracção;
Número ou marcador · p. 2 b) Não pagar as quotas sem justificação devidamente fundamentada por um determinado período a ser definido no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 2 c) Renunciar a essa qualidade por declaração escrita de vontade dirigida à Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sanção da perda da qualidade de membro é aplicada nos casos cuja gravidade torne impossível ou inoportuna a manutenção da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 Três) O membro resignado deve regularizar todas as suas dívidas com a associação (quotas e outros) e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Assistir às sessões de trabalho dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos nos termos destes estatutos, excepto aos membros correspondentes e honorários;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar ao órgão de direcção da associação propostas, críticas e sugestões sobre as actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer contra actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ter acesso ao relatório financeiro e narrativo e outros documentos relevantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer parte das actividades que a associação estiver a realizar;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter acesso a formação e informação; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar em congressos, workshops, seminários, conferências, reuniões nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros da associação cumprem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar resultados de pesquisas, projectos, extensão e ideias de debate à associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de cinco anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões ordinárias realizam-se no primeiro trimestre de cada ano, para:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas desenvolvidas pela Direcção; b)Aprovar o plano de actividades anual; e
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo que em primeira convocação não pode deliberar sem a presença de pelo menos a metade dos seus membros; e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Direcção ou por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A solicitação referida no número anterior é dirigida pela mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Verificando-se o estabelecido no número dois do presente artigo, para que a Assembleia Geral Extraordinária convocada possa deliberar, torna-se necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros que a solicitaram.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de 2/3 dos membros efectivos é lícito efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar e aprovar anualmente o relatório de contas, e as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento eleitoral, assim como a composição da comissão eleitoral, na última sessão ordinária antes das eleições;
Número ou marcador · p. 3 g) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais normas e regulamentos previstos;
Número ou marcador · p. 3 h) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância e que conste da respectiva agenda; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de convocação e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de convocatória dirigida a todos os membros ou anúncio em órgãos de comunicação social, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral está regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros da mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Empossar e Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandar lavrar;
Número ou marcador · p. 3 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e dar parecer aos relatórios do fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No exercício das suas funções o presidente da mesa é coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o expediente da mesa; e
Número ou marcador · p. 3 b) Lavrar e assinar as actas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, que dirige, administra e representa em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória contem a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir as actividades da associação de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; d)Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Contratar pessoal para exercer funções específicas; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 k) Analisar e tomar decisões sobre propostas de trabalho ao funcionamento dos departamentos e serviços sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos legais da associação e é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos; b)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento das actividades dos órgãos sociais da associação, advertindo a Direcção de qualquer irregularidade que detectar;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a convocação a Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, sobre matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir as sessões da Direcção em matéria da sua competência, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições e posse)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais realizam-se de cinco em cinco anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem–se representar na base do princípio de que cada membro pode representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A candidatura deve ser proposta e apresentada à Comissão de Eleições com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete à Assembleia Geral definir os requisitos necessários para a elegibilidade das candidaturas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros eleitos tomam posse imediatamente, sem outras formalidades, devendo isso constar da acta da própria assembleia, na qual foram eleitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é o conjunto de bens móveis e imóveis e direitos que lhe estão ou sejam afectados por pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções; e
Número ou marcador · p. 4 c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Associação e cooperação)
Texto do artigo · p. 4 A associação pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com objectivos e fins consentâneos com os seus ou de algum modo estabelecer parceria, acordos ou outra forma de relacionamento ou vínculo para a realização ou exploração conjunta de qualquer tipo de empreendimento ou actividade que vise viabilizar a prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vigência e omissões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em termos dos presentes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor após a o seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Informação Jurídica Jus Moz
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Associação de Informação Jurídica Jus Moz.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado moçambicano, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 588 podendo ter representações em todas as províncias de Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Informação Jurídica Jus Moz tem como Objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o acesso ao conhecimento básico pelo cidadão das normas jurídicas em favor da edificação de uma cultura jurídica para que o cidadão se sirva desta como um mecanismo de acesso ao exercício da cidadania;
Número ou marcador · p. 5 b) Fortificar a conduta social comunitária através da divulgação das regras básicas que regulam a convivência social, por uso de meios gráficos, organização de conferências nos centros educacionais, centros colectivos, publicação de brochuras, uso de idiomas locais, comunicação social, internet e outros meios;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o acesso à Informação jurídica ao cidadão como ferramenta para a concretização do exercício efectivo dos direitos principais do
Texto do artigo · p. 5 cidadão bem como a criação de uma plataforma nacional para sua protecção;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar e esclarecer ao cidadão sobre as leis e sua importância na resolução de problemas sociais e protecção dos direitos fundamentais;
Número ou marcador · p. 5 e) Exortar a pesquisa de habilidade jurídica como mecanismo que permite que cada cidadão goze de garantias e obrigações tendo em conta que a informação jurídica é o pressuposto que consiste na defesa dos direitos, respeito pela diferença e pela diversidade bem como exercício da cidadania.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Pode ser membro da associação, todo o cidadão interessado, sem qualquer tipo de distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política, desde que se identifique com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão dos mesmos, é feita através da aderência, ou pagamento de jóias.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro prova-se pela inscrição no livro e ficha respectiva, que a associação possui nos seus arquivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação de Informação Jurídica Jus Moz assistem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores da associação, aqueles cuja iniciativa de constituição decorre deles;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros honorários ou beneméritos, os indivíduos ou as entidades privadas ou públicas que, por concessão de donativo, apoios ou outra forma de financiamento ou ainda atendendo ao seu reconhecido mérito, integridade, relevo cultural ou profissional, tenham contribuído para a realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros efectivos, aqueles que de forma frequente prestam o seu apoio em prol das actividades da associação e em prol do desenvolvimento das comunidades e sociedade em geral, desde que se enquadrem no âmbito e objecto da associação, estabelecido no artigo 4.º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros aderentes, aqueles que aderem às causas da associação conforme vem plasmado na sua missão e, que como tal, são admitidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros da Associação de Informação Jurídica Jus Moz assistem os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 5 a)Participar nas actividades da associação que lhes são destinadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assumir cargos dos órgãos sociais quando eleitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor contribuições para a melhoria do funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter acesso aos meios da associação para o desempenho adequado das actividades na associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem também direitos de todos os membros examinar os relatórios e contas da associação, desde que os requeiram por escrito com uma antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse legítimo;
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros só podem exercer os seus direitos de votação se tiverem a sua situação de quotas regularizada.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os direitos devem ser iguais para todos os membros, não havendo distinção especial entre uns e outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros da Associação de Informação Jurídica Jus Moz cumprem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Estar sempre presente nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Agir sempre movido pelo espírito de humanismo, solidariedade, compaixão e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir com recursos ao seu alcance para o desenvolvimento e para o correcto funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar as jóias e as quotas estabelecidas pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os associados devem abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação ou crédito da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os deveres devem ser iguais para todos os membros, não havendo distinção especial entre uns e outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que pedirem a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses consecutivos, se justificação;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se desassociado, o membro que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) O associado que, por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que permaneceu membro da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A aprovação da perda definitiva da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7, ficam sujeitos às seguintes penalizações:
Número ou marcador · p. 6 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias; e
Número ou marcador · p. 6 c) Perda definitiva da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos da associação a tempo parcial é de carácter voluntário, podendo, no entanto, justificar um subsídio sob a aprovação da Assembleia Geral e/ou o pagamento de despesas dele derivadas referentes a actividades administrativas correntes.
Número ou marcador · p. 6 Três) O exercício a tempo inteiro de actividades na associação por funcionários administrativos justifica uma renumeração a ser aprovada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis unicamente por igual período.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo que delibera sobre as políticas da associação, e é composta por todos os membros, a quem assiste o direito ao voto e todas as deliberações desta, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, que são vinculativas para todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente para aprovação do orçamento e plano de actividades bem como do relatório de actividades, do balanço e contas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunir-se extraordinariamente sempre que para tal, seja convocada por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de três quartos dos associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da respectiva mesa por correio electrónico, fax ou por aviso postal, sendo sempre obrigatória a convocatória, dirigida a cada um dos associados com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode reunir, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados pelo menos metade do conjunto dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Pode ainda a Assembleia Geral reunir-se em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 6 a)Confere posse aos membros dos órgãos sociais da associação eleitos, e fixa o valor da jóia de admissão e das quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Delibera por três quartos dos votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Têm direito de voto os membros fundadores, honorários, efectivos, desde que tenham sido admitidos há pelo menos seis meses e não se encontrem em situação de suspensos, e que tenham as quotas realizadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em matéria de alteração de estatutos, dissolução da associação ou outras para que a lei exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas:
Número ou marcador · p. 6 a) No primeiro caso, por maioria qualificada de três quartos dos votos presentes;
Número ou marcador · p. 6 b) No segundo caso, por maioria qualificada de três quartos de todos os associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Nos restantes casos expressos nestes estatutos, que não sejam por maioria absoluta, são aprovados por maioria qualificada de, pelo menos, metade mais um dos votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A admissão de novos associados honorários carece igualmente da aprovação de pelo menos três quartos dos votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente da associação, vice-presidente, gestor financeiro, tesoureiro e secretário executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de ausência ou impedimento, o presidente da associação é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Qualquer sócio pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho de Direcção, desde que tenha idade igual ou superior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúne-se sempre que para tal seja convocado pelo Presidente, e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dispondo o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos de administração tendentes à realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir os membros efectivos e aderentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e apresentar o orçamento, o relatório de actividades e as contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir sobre a aceitação de contribuições e donativos de qualquer espécie bem como doações;
Número ou marcador · p. 7 f) Contratar, despedir pessoal e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 g) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, ainda que sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 7 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 7 i) Constituir mandatários nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 j) Zelar pelo cumprimento dos princípios de humanismo, solidariedade e disciplina por parte dos membros da associação, no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor a Assembleia Geral, medidas disciplinares e/ou expulsão contra membros que ponham em causa os nobres princípios que regem a associação;
Número ou marcador · p. 7 l) Solicitar assessoria ou consultoria para a associação;
Número ou marcador · p. 7 m) Celebrar acordos de parceria com outras organizações, associações ou instituições.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão que fiscaliza as acções da direcção e a forma como esta utiliza os recursos financeiros captados. É composto por um presidente e dois vogais que são eleitos para os respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples, e cabe-lhe fiscalizar a legalidade de todos os actos praticados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Conselho Fiscal cabe ainda dar pareceres sobre todas as questões que para tal lhe sejam submetidas pela Direcção e/ou Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 7 O património e os fundos da associação são constituídos pelas contribuições dos membros
Texto do artigo · p. 7 da associação, pelas jóias de admissão, quotas, doações feitas em favor da associação e respectivos rendimentos, subsídios de outros organismos oficiais e entidades, pelos financiamentos, patrocínios e seus rendimentos, donativos, doações e produtos de eventos, e ainda por outro tipo de receitas consideradas adequadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do estatuto)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos podem ser alterados sob proposta do Presidente da Assembleia Geral, sempre que a situação o justifique e sob aprovação de três quartos ou mais dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As alterações a serem introduzidas nunca devem pôr em causa o carácter de promoção de educação, cidadania, humanitária, solidariedade e disciplinar da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 No caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral delibera sobre a criação de uma comissão liquidatária com o máximo de cinco membros, eleitos em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor imediatamente após o reconhecimento pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 7 Bem Vestida Moda e Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Bem Vestida Moda Eventos, Limitada, 10096174, entre Edson Luís Josefe, solteiro maior, natural da cidade da beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, n.º 4 bairro Chaimite, portador de Bilhete de Identidade n.º 07100815526Q, emitido ao 4 de Janeiro de 2016 e Papse Júlia Muntomdo, solteira menor, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101202769C, emitido aos 27
Texto do artigo · p. 7 de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação da Maputo; Bresmeve Raul Matezo, solteiro maior, natural da beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira no 3.º Bairro da Ponta-Gea portador de Bilhete de Identidade n.º 070101908535P, emitido aos 5 de Abril de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira. É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Bem Vestida Moda e Eventos, Limitada com a sua sede na correia do brito, cidade da Beira, podendo abrir, encerrar filias, agencias, delegações sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bastando que os sócios decidam que as circunstâncias o justifiquem e que sejam legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 109
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 109
  5. Texto lido por imagem, página 1: REP
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Título de secção, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Informação Jurídica - Jus Moz. Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania. Bem Vestida Moda e Enventos, Limitada. James Internation High School – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCM Logisctics, SA, Limitada. CDA Participacoes SA, Limitada. Connectors, Limitada. Distribuidora Tecnologia e Informacao de Moc – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Ednay Engenharia e Prestacao de Servicos – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Enervit Trading, Limitada. Ernst & Young, Limitada. Forsaude – Labalimentar Moçambique, Limitada. GBE Mocambique SA, Limitada. Go Trading Technologies, Limitada. Haixia Trading, Limitada. JML Assets Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. M.K.M Resources, Limitada. Macarro Transportes Unipessoal, Limitada. Moçambique Ambiental, Limitada. Moz Ascend, Limitada. Muhako, Transportes e Serviços, Limitada. Nalume Consultoria e Serviços, Limitada. P.L.C Parceiro Logistico e Consultoria Aduaneira, Limitada. Paper Square, Limitada. Pera Sira, Limitada. SJ Services, Limitada. SPCC – Consultória e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Supermercado Dewangfu Unipessoal, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Tojali, Limitada. Tsakane, Limitada. Unico Comercial, Limitada. Wari Mozambique S.A., Limitada. Watt Trade, Limitada.
  18. Texto lido por imagem, página 1: •
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 6 de Setembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Informação Jurídica – Jus Moz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Informação Jurídica – Jus Moz.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Abril de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  30. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  31. Texto do artigo, página 2: Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma associação que adopta a designação de Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, e sem prejuízo das leis vigentes no país, se rege pelos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter ambiental, sociocultural e educativo.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  39. Texto do artigo, página 2: A Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania é de âmbito nacional com a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1532, cave, podendo criar delegações em todo o país; e constituise por tempo indeterminado contado a partir da data do reconhecimento jurídico.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo fundamental promover hábitos sãos de cidadania, através de acções com vista atender aos seguintes objectivos específicos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver campanhas de sensibilização ambiental e de cidadania;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Valorizar lixo electrónico por meio de reuso e reciclagem; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) Promover meios de vida alternativos para catadores, deficientes e outros actores.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A associação, como uma agremiação que pauta pela promoção de hábitos sãos de cidadania e valorização de resíduos, actua de acordo com os seguintes princípios:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Respeito ao indivíduo;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Sustentabilidade;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Integridade;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Inovação; e
  53. Número ou marcador, página 2: e) Actuação sem fronteiras.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem anseios da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Promoção de maior responsabilidade do cidadão;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Desvio de resíduos que iriam às lixeiras ao ambiente; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) Incentivo ao estabelecimento de festival de lixo e cidadania.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) São membros, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição bem como as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações estatutárias.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os que quiserem fazer parte devem submeter os seus pedidos de admissão ou serem convidados pela Direcção, desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) A Direcção submete à Assembleia Geral para ratificação. A assembleia reservase ao direito de rejeitar inscrições, bem como avaliar se o candidato a membro satisfaz aos requisitos estatutários.
  64. Número ou marcador, página 2: Quatro) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir efectivamente a sua inscrição acompanhada pelo pagamento das respectivas jóias e do valor da quota correspondente a 3 meses.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  67. Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores. Aqueles que tenham participado na constituição da associação.
  69. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos. Pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse pela causa ambiental e pelos objetivos da associação, que seja admitido pela Direcção, participe activamente nas actividades da agremiação e não tenha renunciado ou sido excluído;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Contribuintes. Pessoa singular ou colectiva que contribui de forma significativa para a materialização dos objectivos da associação, podendo ser através de participação em debates e investigações de busca de soluções para melhoria da gestão integrada de resíduos e cidadania, doação ou recepção contínua de volumes significativos de resíduos
  71. Texto do artigo, página 2: ou de outra forma julgada pela Direcção. Incluem-se neste cetegoria os catadoers que busquem resíduos para a associação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Honorários. Pessoa singular ou colectiva, que se distinga pelo seu serviço prestado à associação e seja declarada em reunião da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Violar de forma deliberada o presente e estatuto, devendo verificar-se as sanções a serem aplicadas em função da gravidade da infracção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Não pagar as quotas sem justificação devidamente fundamentada por um determinado período a ser definido no regulamento interno; e
  78. Número ou marcador, página 2: c) Renunciar a essa qualidade por declaração escrita de vontade dirigida à Direcção.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) A sanção da perda da qualidade de membro é aplicada nos casos cuja gravidade torne impossível ou inoportuna a manutenção da qualidade de membro.
  80. Número ou marcador, página 2: Três) O membro resignado deve regularizar todas as suas dívidas com a associação (quotas e outros) e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da organização.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  83. Texto do artigo, página 2: Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Possuir um cartão de membro;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Assistir às sessões de trabalho dos órgãos da associação;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos nos termos destes estatutos, excepto aos membros correspondentes e honorários;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao órgão de direcção da associação propostas, críticas e sugestões sobre as actividades;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer contra actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da associação;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Ter acesso ao relatório financeiro e narrativo e outros documentos relevantes;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Fazer parte das actividades que a associação estiver a realizar;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso a formação e informação; e
  92. Número ou marcador, página 2: i) Participar em congressos, workshops, seminários, conferências, reuniões nacionais e internacionais.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  95. Texto do artigo, página 3: Aos membros da associação cumprem os seguintes deveres:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas; e
  100. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar resultados de pesquisas, projectos, extensão e ideias de debate à associação.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  105. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  110. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de cinco anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da associação.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões ordinárias realizam-se no primeiro trimestre de cada ano, para:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas desenvolvidas pela Direcção; b)Aprovar o plano de actividades anual; e
  119. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os corpos directivos.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo que em primeira convocação não pode deliberar sem a presença de pelo menos a metade dos seus membros; e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Direcção ou por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A solicitação referida no número anterior é dirigida pela mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se o estabelecido no número dois do presente artigo, para que a Assembleia Geral Extraordinária convocada possa deliberar, torna-se necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros que a solicitaram.
  123. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de 2/3 dos membros efectivos é lícito efectuar a convocação.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e fins da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Examinar e aprovar anualmente o relatório de contas, e as actividades da Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento eleitoral, assim como a composição da comissão eleitoral, na última sessão ordinária antes das eleições;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais normas e regulamentos previstos;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Admitir novos membros;
  135. Número ou marcador, página 3: i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 3: j) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  137. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar o regulamento interno;
  138. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância e que conste da respectiva agenda; e
  139. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessão e dissolução da associação.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um secretário.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 3: (Formas de convocação e deliberações)
  145. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de convocatória dirigida a todos os membros ou anúncio em órgãos de comunicação social, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral está regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
  148. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  149. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da mesa)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Empossar e Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandar lavrar;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  158. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e dar parecer aos relatórios do fiscal.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) No exercício das suas funções o presidente da mesa é coadjuvado pelo vicepresidente.
  160. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o expediente da mesa; e
  162. Número ou marcador, página 3: b) Lavrar e assinar as actas.
  163. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  164. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  167. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, que dirige, administra e representa em juízo ou fora dele.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Tesoureiro.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória contem a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: Cinco) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; d)Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Contratar pessoal para exercer funções específicas; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral; e
  187. Número ou marcador, página 4: k) Analisar e tomar decisões sobre propostas de trabalho ao funcionamento dos departamentos e serviços sociais da associação.
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  191. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos legais da associação e é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos; b)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela Direcção;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento das actividades dos órgãos sociais da associação, advertindo a Direcção de qualquer irregularidade que detectar;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Propor a convocação a Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, sobre matéria da sua competência;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Assistir as sessões da Direcção em matéria da sua competência, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; e
  200. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 4: (Eleições e posse)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais realizam-se de cinco em cinco anos, na base do voto secreto e individual.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem–se representar na base do princípio de que cada membro pode representar um só voto.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) A candidatura deve ser proposta e apresentada à Comissão de Eleições com antecedência mínima de cinco dias.
  206. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete à Assembleia Geral definir os requisitos necessários para a elegibilidade das candidaturas.
  207. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros eleitos tomam posse imediatamente, sem outras formalidades, devendo isso constar da acta da própria assembleia, na qual foram eleitos.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV (Fundos e património)
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 4: (Património)
  211. Texto do artigo, página 4: O património da associação é o conjunto de bens móveis e imóveis e direitos que lhe estão ou sejam afectados por pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  214. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da associação:
  215. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções; e
  217. Número ou marcador, página 4: c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção da associação.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 4: (Associação e cooperação)
  221. Texto do artigo, página 4: A associação pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com objectivos e fins consentâneos com os seus ou de algum modo estabelecer parceria, acordos ou outra forma de relacionamento ou vínculo para a realização ou exploração conjunta de qualquer tipo de empreendimento ou actividade que vise viabilizar a prossecução dos seus fins e objectivos.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  224. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 4: (Vigência e omissões)
  227. Número ou marcador, página 4: Um) O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em termos dos presentes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a o seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  232. Texto do artigo, página 5: Associação de Informação Jurídica Jus Moz
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Informação Jurídica Jus Moz.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado moçambicano, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  240. Texto do artigo, página 5: A Associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 588 podendo ter representações em todas as províncias de Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  243. Texto do artigo, página 5: A Associação de Informação Jurídica Jus Moz tem como Objectivos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Promover o acesso ao conhecimento básico pelo cidadão das normas jurídicas em favor da edificação de uma cultura jurídica para que o cidadão se sirva desta como um mecanismo de acesso ao exercício da cidadania;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Fortificar a conduta social comunitária através da divulgação das regras básicas que regulam a convivência social, por uso de meios gráficos, organização de conferências nos centros educacionais, centros colectivos, publicação de brochuras, uso de idiomas locais, comunicação social, internet e outros meios;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Promover o acesso à Informação jurídica ao cidadão como ferramenta para a concretização do exercício efectivo dos direitos principais do
  247. Texto do artigo, página 5: cidadão bem como a criação de uma plataforma nacional para sua protecção;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Informar e esclarecer ao cidadão sobre as leis e sua importância na resolução de problemas sociais e protecção dos direitos fundamentais;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Exortar a pesquisa de habilidade jurídica como mecanismo que permite que cada cidadão goze de garantias e obrigações tendo em conta que a informação jurídica é o pressuposto que consiste na defesa dos direitos, respeito pela diferença e pela diversidade bem como exercício da cidadania.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Pode ser membro da associação, todo o cidadão interessado, sem qualquer tipo de distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, religião, grau de instrução, posição social, profissão ou opção política, desde que se identifique com os fins da associação.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão dos mesmos, é feita através da aderência, ou pagamento de jóias.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro prova-se pela inscrição no livro e ficha respectiva, que a associação possui nos seus arquivos.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  258. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação de Informação Jurídica Jus Moz assistem as seguintes categorias:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores da associação, aqueles cuja iniciativa de constituição decorre deles;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Membros honorários ou beneméritos, os indivíduos ou as entidades privadas ou públicas que, por concessão de donativo, apoios ou outra forma de financiamento ou ainda atendendo ao seu reconhecido mérito, integridade, relevo cultural ou profissional, tenham contribuído para a realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Membros efectivos, aqueles que de forma frequente prestam o seu apoio em prol das actividades da associação e em prol do desenvolvimento das comunidades e sociedade em geral, desde que se enquadrem no âmbito e objecto da associação, estabelecido no artigo 4.º dos presentes estatutos;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Membros aderentes, aqueles que aderem às causas da associação conforme vem plasmado na sua missão e, que como tal, são admitidos pela direcção.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros da Associação de Informação Jurídica Jus Moz assistem os seguintes direitos:
  266. Texto do artigo, página 5: a)Participar nas actividades da associação que lhes são destinadas;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Assumir cargos dos órgãos sociais quando eleitos;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Propor contribuições para a melhoria do funcionamento da associação;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Ter acesso aos meios da associação para o desempenho adequado das actividades na associação.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem também direitos de todos os membros examinar os relatórios e contas da associação, desde que os requeiram por escrito com uma antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse legítimo;
  271. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros só podem exercer os seus direitos de votação se tiverem a sua situação de quotas regularizada.
  272. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os direitos devem ser iguais para todos os membros, não havendo distinção especial entre uns e outros.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  275. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros da Associação de Informação Jurídica Jus Moz cumprem os seguintes deveres:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Estar sempre presente nas actividades da associação;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Agir sempre movido pelo espírito de humanismo, solidariedade, compaixão e responsabilidade;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir com recursos ao seu alcance para o desenvolvimento e para o correcto funcionamento da associação;
  279. Número ou marcador, página 5: d) Pagar as jóias e as quotas estabelecidas pela associação.
  280. Número ou marcador, página 5: Dois) Os associados devem abster-se de qualquer acção que comprometa a reputação ou crédito da associação.
  281. Número ou marcador, página 5: Três) Os deveres devem ser iguais para todos os membros, não havendo distinção especial entre uns e outros.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membros)
  284. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Os que pedirem a sua desvinculação;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses consecutivos, se justificação;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Os que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se desassociado, o membro que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) O associado que, por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que permaneceu membro da associação.
  290. Número ou marcador, página 6: Quatro) A aprovação da perda definitiva da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  293. Texto do artigo, página 6: Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7, ficam sujeitos às seguintes penalizações:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Admoestação verbal;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias; e
  296. Número ou marcador, página 6: c) Perda definitiva da qualidade de membro.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de qualquer cargo nos órgãos da associação a tempo parcial é de carácter voluntário, podendo, no entanto, justificar um subsídio sob a aprovação da Assembleia Geral e/ou o pagamento de despesas dele derivadas referentes a actividades administrativas correntes.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) O exercício a tempo inteiro de actividades na associação por funcionários administrativos justifica uma renumeração a ser aprovada pelo Conselho de Direcção.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  308. Texto do artigo, página 6: A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, renováveis unicamente por igual período.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo que delibera sobre as políticas da associação, e é composta por todos os membros, a quem assiste o direito ao voto e todas as deliberações desta, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, que são vinculativas para todos os associados.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  315. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  318. Número ou marcador, página 6: c) Três vogais.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se anualmente para aprovação do orçamento e plano de actividades bem como do relatório de actividades, do balanço e contas nos termos da lei.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunir-se extraordinariamente sempre que para tal, seja convocada por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de três quartos dos associados.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Convocatória da Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da respectiva mesa por correio electrónico, fax ou por aviso postal, sendo sempre obrigatória a convocatória, dirigida a cada um dos associados com pelo menos trinta dias de antecedência.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode reunir, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados pelo menos metade do conjunto dos sócios efectivos.
  327. Número ou marcador, página 6: Três) Pode ainda a Assembleia Geral reunir-se em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes ou representados.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral:
  331. Texto do artigo, página 6: a)Confere posse aos membros dos órgãos sociais da associação eleitos, e fixa o valor da jóia de admissão e das quotas dos associados;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Delibera por três quartos dos votos validamente expressos.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) Têm direito de voto os membros fundadores, honorários, efectivos, desde que tenham sido admitidos há pelo menos seis meses e não se encontrem em situação de suspensos, e que tenham as quotas realizadas.
  334. Número ou marcador, página 6: Três) Em matéria de alteração de estatutos, dissolução da associação ou outras para que a lei exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas:
  335. Número ou marcador, página 6: a) No primeiro caso, por maioria qualificada de três quartos dos votos presentes;
  336. Número ou marcador, página 6: b) No segundo caso, por maioria qualificada de três quartos de todos os associados;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Nos restantes casos expressos nestes estatutos, que não sejam por maioria absoluta, são aprovados por maioria qualificada de, pelo menos, metade mais um dos votos validamente expressos.
  338. Número ou marcador, página 6: Quatro) A admissão de novos associados honorários carece igualmente da aprovação de pelo menos três quartos dos votos validamente expressos.
  339. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  342. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente da associação, vice-presidente, gestor financeiro, tesoureiro e secretário executivo.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de ausência ou impedimento, o presidente da associação é substituído pelo vice-presidente.
  344. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos de entre os membros.
  345. Número ou marcador, página 6: Quatro) Qualquer sócio pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho de Direcção, desde que tenha idade igual ou superior a 18 anos.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  348. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne-se sempre que para tal seja convocado pelo Presidente, e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dispondo o presidente de voto de qualidade.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  351. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos de administração tendentes à realização dos fins associativos;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Propor a admissão de membros honorários;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Admitir os membros efectivos e aderentes;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e apresentar o orçamento, o relatório de actividades e as contas anuais da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre a aceitação de contribuições e donativos de qualquer espécie bem como doações;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Contratar, despedir pessoal e exercer o respectivo poder disciplinar;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, ainda que sujeitos a registo;
  359. Número ou marcador, página 7: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como comprometer-se em arbitragens;
  360. Número ou marcador, página 7: i) Constituir mandatários nos termos da lei;
  361. Número ou marcador, página 7: j) Zelar pelo cumprimento dos princípios de humanismo, solidariedade e disciplina por parte dos membros da associação, no exercício das suas actividades;
  362. Número ou marcador, página 7: k) Propor a Assembleia Geral, medidas disciplinares e/ou expulsão contra membros que ponham em causa os nobres princípios que regem a associação;
  363. Número ou marcador, página 7: l) Solicitar assessoria ou consultoria para a associação;
  364. Número ou marcador, página 7: m) Celebrar acordos de parceria com outras organizações, associações ou instituições.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  366. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  368. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  369. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão que fiscaliza as acções da direcção e a forma como esta utiliza os recursos financeiros captados. É composto por um presidente e dois vogais que são eleitos para os respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples, e cabe-lhe fiscalizar a legalidade de todos os actos praticados pela Direcção.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Conselho Fiscal cabe ainda dar pareceres sobre todas as questões que para tal lhe sejam submetidas pela Direcção e/ou Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Património e fundos
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 7: (Património e fundos)
  377. Texto do artigo, página 7: O património e os fundos da associação são constituídos pelas contribuições dos membros
  378. Texto do artigo, página 7: da associação, pelas jóias de admissão, quotas, doações feitas em favor da associação e respectivos rendimentos, subsídios de outros organismos oficiais e entidades, pelos financiamentos, patrocínios e seus rendimentos, donativos, doações e produtos de eventos, e ainda por outro tipo de receitas consideradas adequadas.
  379. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições finais
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: (Alteração do estatuto)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados sob proposta do Presidente da Assembleia Geral, sempre que a situação o justifique e sob aprovação de três quartos ou mais dos membros da associação.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) As alterações a serem introduzidas nunca devem pôr em causa o carácter de promoção de educação, cidadania, humanitária, solidariedade e disciplinar da associação.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  386. Texto do artigo, página 7: No caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral delibera sobre a criação de uma comissão liquidatária com o máximo de cinco membros, eleitos em sessão da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  389. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral da associação.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  392. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após o reconhecimento pela entidade competente.
  393. Texto do artigo, página 7: Bem Vestida Moda e Eventos, Limitada
  394. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Bem Vestida Moda Eventos, Limitada, 10096174, entre Edson Luís Josefe, solteiro maior, natural da cidade da beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, n.º 4 bairro Chaimite, portador de Bilhete de Identidade n.º 07100815526Q, emitido ao 4 de Janeiro de 2016 e Papse Júlia Muntomdo, solteira menor, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101202769C, emitido aos 27
  395. Texto do artigo, página 7: de Junho de 2016, pelo Arquivo de Identificação da Maputo; Bresmeve Raul Matezo, solteiro maior, natural da beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira no 3.º Bairro da Ponta-Gea portador de Bilhete de Identidade n.º 070101908535P, emitido aos 5 de Abril de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira. É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  398. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Bem Vestida Moda e Eventos, Limitada com a sua sede na correia do brito, cidade da Beira, podendo abrir, encerrar filias, agencias, delegações sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bastando que os sócios decidam que as circunstâncias o justifiquem e que sejam legalmente autorizados.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 7: (Duração)
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