III SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 111/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 111
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Islâmica de Matema, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica de Matema.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da APDICC - Associação para a Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a APDICC – Associação para a Promoção do Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola, 1 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mocuba
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Milevane requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direção; e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Milevane.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mocuba, 28 de Fevereiro de 2017. O Administrador do Distrito, Félix Teonas Sinussene.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana de Gulumanha da comunidade de Gulumanha requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação Agro-Pecuária Wiwanana de Gulumanha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 28 de Fevereiro de 2017. — O Administrador do Distrito, Félix Teonas Sinussene.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Anna Awiwanana de Caliha da comunidade de Caliha, requereu ao Governo do Distrito de Mocuba o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Anna Awiwanana de Caliha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocuba, 28 de Fevereiro de 2017. — O Administrador do Distrito. Félix Teonas Sinussene.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: DMN Construções & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, de quinze de Maio de dois mil e dezassete, a assembleia geral da DMN Construções & Filhos, Limitada, com sede na Avenida Olof Palm, n.º 345, rés-do-chão, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob n.º 100818760, deliberou:
- Texto do artigo, página 2: Alteração do objecto social e, consequentemente, a sociedade passa a ter nova e seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: ..............................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social construção civil e obras pública.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão dos sócios e, dentro dos limites da lei, a sociedade poderá abrir sucursais em diferentes partes do pais e, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Siyavuka Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, de treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, a Assembleia Geral da Siyavuka
- Texto do artigo, página 2: Construções, Limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 1554, bairro da Polana Cimento, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob n.º 100124491, deliberou:
- Texto do artigo, página 2: Alteração da sede social e, consequentemente, é alterado prcialmente o artigo dos estatutos da sociedade que passa a ter nova e seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Siyavuka Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 1554, rés-do-chão, Direito, com Sucursal na rua da Lixeira de Mavoco-Beleluane, distrito de Boane.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Junho de 2017. — Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Sun Power Engineering, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100826992, no dia 8 de Agosto de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 2: É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Alberto André Pondeca, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100897311I, emitido aos 4 de Maio de 2016, entre Daniela Alberto Pondeca,
- Texto do artigo, página 2: solteira, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100776716P, emitido aos 5 de Novembro de 2015.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Sun Power Engineering, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, Q. 16, casa n.º 49, cidade da Matola, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agencias, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Manutenção de equipamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Instalação eléctricas;
- Número ou marcador, página 2: c) Projectos de engenharia;
- Número ou marcador, página 2: d) Sistemas solar;
- Número ou marcador, página 2: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, (20.000,00 MT) integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas a saber:
- Texto do artigo, página 3: Alberto André Pondeca, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcentos (50%) e Daniela Alberto Pondeca, correspondente a uma quota de dez mil meticais referente a cinquenta porcento, (50%).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer o caixa social os suprimentos de que de carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Entende se suprimento, as importâncias suplementares que o sócio adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizado pela sociedade, salvo assembleia geral o reconheça como tais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre o sócio, podendo o sócio, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência
- Texto do artigo, página 3: para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prever autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos é obrigatório a assinatura do sócio Alberto André Pondeca.
- Número ou marcador, página 3: Três) Quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu social, devem ser por via de acta assinatura pelos todos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se a ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede na sociedade, para apreciação, modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral será presidida por uma dos sócios que a convocar.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordam que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 3: a) A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 3: b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 3: c) Para dividendos, as sócias na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 3: Em todos casos omissos regularão as deposições do código comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2017. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 3: Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Associação Islâmica de Matema
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito, duraçãoe objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Associação Islâmica de Matema adiante designada abreviadamente por AIM ou simplesmente por associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AIM é apartidária, de direito privado, interesse social e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessárias na prossecução ao seu objectivo social definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede social na cidade de Tete, podendo, porém abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos da província ou país, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, por deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Ensinar, promover e divulgar os principios da religião islâmica, ciência e técnica educacional nas madrassas, escolas e na sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: b) Proteger, preservar e promover os direitos dos jovens muçulmanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover assistência social e actividades de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a criação de um fundo social com a finalidade de apoiar projectos sócio-culturais;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias, relações de intercâmbio cultural e moral com várias instituições nacionais e estrangeiras que trabalham para o bem e desenvolvimento da sociedade nas areas educacao, cultural e saude;
- Número ou marcador, página 4: f) Envolver grupos, parceiros económicos nacionais e estrangeiros para possíveis doações de sustentabilidade desta associação;
- Número ou marcador, página 4: g) O apoio moral e material na criação de condições necessárias para o atendimento e integração social das camadas populacionais mais desfavorecidas;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover visitas e apoio aos doentes, às residências e nos hospitais, creches, prisões e centros de apoio à velhice;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar congressos, conferências, convenções, debates, colóquios, seminários, jornadas, convívios, exposições, cursos e outras manifestações de carácter religioso, social, cultural, recreativo e desportivo;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover acções que concorram para o avanço intelectual, social e cultural dos muçulmanos;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e realizar quaisquer actividades que não sejam proibidos pela religião Islâmica e nem pela legislação nacional, e que estejam directa ou indirectamente relacionados com o objecto da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, para assegurar a materialização dos seus objectivos, pode ainda filiar-se a federações e outras organizações nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser associados da AIM todas as pessoas singulares, com idade compreendida entre 18 e 35 anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: A associação possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) São membros fundadores, todos aqueles que subscreverem o acto constitutivo da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da sua constituição;
- Número ou marcador, página 4: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a direcção da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de associados das categorias de efectivos e correspondentes é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta assinada e submetida pelo interessado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualificação e/ou atribuição da categoria de membros honorários é feita mediante proposta fundamentada do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Direcção ou por, pelo menos quatro membros fundadores ou dez membros efectivos ou correspondentes, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal para parecer e será aprovada pela Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação;
- Número ou marcador, página 4: d) O que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda de qualidade de associado, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, por competir ao Conselho de Direcção, é decidida pela Assembleia Geral sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos cinco membros fundadores ou dez membros efectivos ou correspondentes, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número 1 deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 4: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar proposta ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da comunidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamentado;
- Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Obter esclarecimento relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral da associação nos termos previstos;
- Número ou marcador, página 5: i) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 5: j) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: k) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 5: l) Gozar dos direitos consignados nas alíneasc),d) ei) do n.º 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 5: m) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições deste estatuto e regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 5: d) Pagar pontualmente a sua quota;
- Número ou marcador, página 5: e) Não utilizar meios postos a sua disposição ou adquiridos através da comunidade em fins diversos ao estabelecido;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
- Número ou marcador, página 5: i) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: j) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos associativos, mandatos e deliberações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 5: A AIM realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, serão eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais e nem ser membros de diferentes órgãos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 5: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 12 dos presentes estatutos, com
- Texto do artigo, página 5: as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, será designado um substituto até final do respectivo mandato, conforme disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse e remuneração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 5: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da AIM, todos os membros
- Texto do artigo, página 6: fundadores, efectivos e correspondentes equiparados a efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Serem membros da associação há mais de um ano;
- Número ou marcador, página 6: b) Terem as suas quotas em dia;
- Número ou marcador, página 6: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção ou por, pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 6: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
- Texto do artigo, página 6: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Eleição/escrutínio)
- Número ou marcador, página 6: Um) As eleições para os cargos dos órgãos da AIM, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maioria absoluta de votos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nos casos em que não se obtenha a maioria absoluta de votos, na primeira volta, serão numa segunda volta, consideradas, na mesma sessão da Assembleia Geral, apenas as duas listas que na primeira volta tiverem obtido maior votação, vencendo aquela que obtiver maior número de votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 6: Os membros eleitos para os órgãos da associação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 6: Os cargos sociais não são remuneráveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AIM, é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
- Número ou marcador, página 6: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 6: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar, com os secretários, as actas das Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quorum necessário para que as Assembleias Gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o Presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a associação e em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório, balanço e contas da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 6: f) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
- Número ou marcador, página 6: g) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições;
- Número ou marcador, página 6: i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior à um quinto da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral é da competência do Presidente da respectiva mesa, e é feita por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os associados presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada nas alíneas j) e k) do artigo 26 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Local da realização da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal os quais definirão outro local para a sua realização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 7: (Participação e representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os associados far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionar-
- Texto do artigo, página 7: -se os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É lícito a qualquer associado fazer- -se representar por outro associado, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Votação)
- Texto do artigo, página 7: Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Actas)
- Número ou marcador, página 7: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção da AIMé composto por um número ímpar de membros sendo constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente
- Número ou marcador, página 7: b) Primeiro vice-presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Segundo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 7: d) Um secretário geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Um secretário geral adjunto;
- Número ou marcador, página 7: f) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 7: g) Um tesoureiro adjunto;
- Número ou marcador, página 7: h) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da direcção e dos restantes órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir as competências do secretário-geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Administrar e gerir os bens, património e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Representar a associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 7: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, designadamente quanto à admissão de pessoal, criação de departamentos e definição das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: f) Submeter ao sancionamento da Assembleia Geral a assinatura de contratos que possam onerar a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os regulamentos internos e propô-los ao Conselho Fiscal para parecer e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor o montante das contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor, conjuntamente com o Conselho Fiscal, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiro;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor à Assembleia Geral fundamentadamente e conjuntamente com o Conselho Fiscal a perda de qualidade de associado;
- Número ou marcador, página 7: l) Apreciar e decidir conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e proceder, da mesma forma, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o eu mandato por renúncia ou impedimento;
- Número ou marcador, página 7: m) Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: n) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 7: o) Organizar a contabilidade e o relatório de todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: p) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ou procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 7: q) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: r) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, bem como o projecto de orçamento para cada ano.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As competências específicas dos membros que compõem o Conselho de Direcção serão regidas pelo Regulamento Interno da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por cada dois meses, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade,.
- Número ou marcador, página 7: Três) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Das deliberações deste órgão será lavrada a acta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRITA A E OITO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para obrigar a associação são necessárias assinaturas conjuntas:
- Número ou marcador, página 7: a) Do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 8: c) De um dos membros da Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo Secretário Geral, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
- Número ou marcador, página 8: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor, conjuntamente com o Conselho de Direcção, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiro;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor à Assembleia Geral fundamentadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção, a perda de qualidade de associado;
- Número ou marcador, página 8: i) Apreciar e decidir conjuntamente com o Conselho de Direcção sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e proceder, da mesma forma, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E UM
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