III SÉRIE — n.º 113
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 113/2018
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- Texto do artigo, página 29: Sétimo: Calisto Raimundo Viegas, natural de Salamis-Erati, de nacionalidade moçambicana. portador do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 36406765, emitido aos 3 de Janeiro de 2018, casado, residente em Nampula, bairro Muhala, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 29: Oitavo: Amade Saide, natural de CupanamaMoma, de nacionalidade moçambicana, portador do Recibo de Bilhete de Identidade n.º 31178590, emitido aos 5 de Fevereiro de 2018, casado, residente em Nampula, bairro Muatala, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 29: Nono: Catarina António, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101287462M, emitido aos 27 de Junho de 2011, casada, residente em Nampula, bairro Murrapaniua, com poderes para este acto; e
- Texto do artigo, página 29: Décimo: Chaluco Omar Bachir, natural de Nacala Porto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301026004631I, emitido aos 27 de Abril de 2015, casado, residente em Nampula, bairro de Napipine, com poderes para este acto, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa adopta a denominação de Elapo Serviços Rurais, Cooperativa de
- Texto do artigo, página 30: Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por ELAPO COOP.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 30: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com prestação de serviços de desenvolvimento rural, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Prossecução dos objectivos)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens na prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 30: a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria; c)Incentivar a participação dos membros;
- Número ou marcador, página 30: d) Garantir a estabilidade financeira dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 250.000,00MZN (duzentos cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 125.000,00MZN (cento e vinte e cinco mil meticais) sendo pessoa colectiva e 12.500,00MZN (doze mil e quinhentos meticais) sendo pessoa singular, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 30: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
- Número ou marcador, página 30: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as títulos.
- Número ou marcador, página 30: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção devem enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a
- Texto do artigo, página 31: operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 31: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir os títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 31: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
- Número ou marcador, página 31: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 31: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitiste seja parte.
- Número ou marcador, página 31: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas
- Texto do artigo, página 31: estejam integralmente realizadas, excepto-se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
- Texto do artigo, página 31: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de títulos próprios,
- Texto do artigo, página 31: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º, do presente contrato de sociedade cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: Seis) No relatório anual do Conselho de Direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprias detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
- Número ou marcador, página 31: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 31: a) Nas operações de resgate e reembolso;
- Número ou marcador, página 31: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
- Número ou marcador, página 31: c) Para redução do capital social;
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
- Número ou marcador, página 31: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o ultimo relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral não podem deliberar favoravelmente a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A deliberação que aprove a emissão das obrigações ou títulos de investimento deve, no mínimo, conter:
- Número ou marcador, página 31: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações ou títulos de investimento, o preço por que são emitidos e reembolsados ou o modo de o determinar;
- Número ou marcador, página 31: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
- Número ou marcador, página 31: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações ou título de investimento a subscrever por cada um, quando a cooperativa não recorra a subscrição pública.
- Número ou marcador, página 31: Sete) A deliberação que aprove a emissão de obrigações ou títulos de investimento convertíveis deve ainda indicar:
- Número ou marcador, página 31: a) As bases e os termos de conversão;
- Número ou marcador, página 31: b) O prémio de emissão ou de conversão;
- Número ou marcador, página 31: c) Se aos cooperativistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
- Número ou marcador, página 31: Oito) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: Nove) Os títulos representativos de obrigações ou títulos de investimento, devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 31: a) A firma, a sede e o número de registo da cooperativa;
- Número ou marcador, página 32: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
- Número ou marcador, página 32: d) O número de obrigações ou títulos de investimento emitido, o valor nominal de cada obrigação ou título, o montante total das obrigações ou títulos da emissão;
- Número ou marcador, página 32: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
- Número ou marcador, página 32: f) O número de ordem da obrigação ou título de investimento;
- Número ou marcador, página 32: g) As garantias especiais da obrigação ou título de investimento;
- Número ou marcador, página 32: h) A modalidade da obrigação ou título de investimento e os direitos que conferem;
- Número ou marcador, página 32: i) A série;
- Número ou marcador, página 32: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
- Número ou marcador, página 32: Dez) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 32: Onze) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 32: Doze) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Treze) A Assembleia Geral só podem deliberar a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
- Número ou marcador, página 32: Catorze) A distribuição dos resultados aos membros será feita em função da sua participação nas receitas geradas pelas atividades económicas por eles realizadas e de acordo com as contribuições no capital social conforme regem os regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 32: Osmembros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 32: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Texto do artigo, página 32: Dois)As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informadas aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do Conselho de Direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira assembleia geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 32: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro
- Texto do artigo, página 32: do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 32: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 32: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 32: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade dos serviços prestados, estabelecidos pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 32: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 32: c) Devem permitir que um representante da cooperativa proceda as visitas e acompanhamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 32: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
- Número ou marcador, página 32: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do provençalismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 32: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 32: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 32: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A cooperativa deverá num prazo de um ano, ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 33: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 33: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 33: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 33: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 33: Um) Por carta dirigido, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 33: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente
- Texto do artigo, página 33: ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 33: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos dacooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 33: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 33: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da Lei das Cooperativas;
- Número ou marcador, página 33: d) Não se encontrarem nas situações previstas no artigo 20.º, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 33: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 34: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 34: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 34: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 34: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 34: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas
- Texto do artigo, página 34: deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 34: a)O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 34: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 34: c) Aplicação dos resultados do exercício e distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 34: d) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de fiscalização; e)A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 34: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 34: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 34: h) A propositada e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 34: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 34: j) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 34: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social; l)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 34: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 34: n) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 34: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 34: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 34: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 34: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 34: t) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 34: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 34: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 34: w) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Texto do artigo, página 34: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 34: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 34: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; cc) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; dd) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 34: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Convocação)
- Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze diase sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 34: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 34: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um deste artigo, a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente
- Texto do artigo, página 35: constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da cooperativa ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os cooperativistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Reunião)
- Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 35: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 35: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Texto do artigo, página 35: Três)A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 35: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 35: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 35: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 35: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Votação)
- Número ou marcador, página 35: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 35: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada 15% corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 35: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Competências)
- Número ou marcador, página 35: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 35: a) A escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 35: b) Cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 35: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 35: d) Relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 35: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 35: f) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 35: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 35: i) Modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 35: j) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 35: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras cooperativas;
- Número ou marcador, página 35: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 35: m) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 35: n) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 35: o) Dar ou tomar de arrendamento;
- Número ou marcador, página 35: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 35: q) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 35: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 35: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Texto do artigo, página 36: u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 36: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
- Número ou marcador, página 36: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
- Texto do artigo, página 36: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
- Número ou marcador, página 36: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 36: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 36: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Composição)
- Texto do artigo, página 36: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 36: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 36: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 36: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 36: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Quem violarem o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes:
- Número ou marcador, página 36: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção, tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 36: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
- Número ou marcador, página 36: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 36: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
- Número ou marcador, página 36: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Reunião)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Direcção serão convocados pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 36: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Direcção não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 36: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 36: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões podem fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 36: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 36: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Competências)
- Número ou marcador, página 37: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 37: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 37: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 37: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 37: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 37: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 37: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
- Número ou marcador, página 37: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
- Número ou marcador, página 37: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
- Número ou marcador, página 37: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Composição)
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Reunião)
- Número ou marcador, página 37: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 37: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 37: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 37: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações do cooperativista.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
- Número ou marcador, página 37: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Custeio de despesas)
- Número ou marcador, página 37: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
- Número ou marcador, página 37: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Gaspro R, Limitada
- Certidão de registo SS Logistics Solutions, Limitada
- Certidão de registo S-M Solutions, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Kuyaka, Limitada
- Certidão de registo Slasher, Limitada
- Certidão de registo NNB Consultores, Limitada
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Climbing Venda e Prestação de Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Climbing Venda e Prestação de Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chingodzi Motor`S, Limitada
- Certidão de registo Colégio Académico Prestígio, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Enhg Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ambri África, Limitada
- Certidão de registo Agra – Sociedade Unipessoal, limitada
- Certidão de registo Deloitte e Touche (Moçambique), Limitada
- Certidão de registo Al Kayam Service, Limitada
- Certidão de registo Nguenya, Limitada
- Certidão de registo Vilankulo Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Concept Engenharia, Limitada
- Certidão de registo M.M. Integrated Steel Mills (Maputo), Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Watala Empreendimento, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Euricon – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mercado Ideal, Limitada
- Certidão de registo Capital Investments, Limitada
- Certidão de registo Maxlite Solar Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Club Tsondzo, Limitada
- Certidão de registo Elapo Serviços Rurais Cooperativa de Responsabilidade Limitada – ELAPO COOP
- Certidão de registo Omega Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso AVISO
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Certidão de registo Associação de Atletismo da Província de Inhambane
- Certidão de registo Seregrafia Visual e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cocktails & Dreams, Limitada
- Certidão de registo Juliana Investimentos & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada