III SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 129/2022

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Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os fins da mesma, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os procedimentos para a admissão de membro são definidos no Regulamento deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 7 São categorias de membros as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – os que participam na criação da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – os que submetem o seu pedido de adesão após o reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a manutenção e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários – os que contribuem moralmente ou através de acções para o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 7 a) Declaração expressa da vontade;
Número ou marcador · p. 7 b) Expulsão;
Número ou marcador · p. 7 c) Morte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem que lhe seja conferido o direito à defesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e contribuir na definição de políticas e estratégias de actuação;
Número ou marcador · p. 7 e) Ter informações periódicas sobre as actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar das reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer com dedicação os cargos que for eleito;
Número ou marcador · p. 7 e) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Mandato e incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É vedada a acumulação de funções por parte dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do
Texto do artigo · p. 8 seu presidente, com pelos menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger e empossar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar o balanço de contas apresentado pelo Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de delegações no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à investidura dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar o presidente na Direcção dos trabalhos e das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Receber e expedir todas as correspondências da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar e tramitar o expediente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente, na primeira semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Administrar e supervisionar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e as demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor estratégias de cooperação e funcionamento à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Admitir provisoriamente novos membros e submeter à Assembleia Geral para a aprovação definitiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Monitorar os actos administrativos e demais realizações;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar comissões ad-hoc para tratar de assuntos que possam surgir.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; b)Assessorar o presidente no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer o registo e arquivo de todas minutas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Tratar da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar actas das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle das actividades da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente no início de cada semestre, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 8 a)Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar a legalidade dos actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o inventário, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pela conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Nomear uma empresa externa para auxiliar na auditoria sempre que julgar necessário com a devida autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Doações, legados e donativos;
Número ou marcador · p. 8 b) Outras receitas provenientes dos frutos dos bens próprios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da associação todos os recursos colocados à disposição desta para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto for omisso no presente estatuto aplica-se o regulamento interno da associação e a legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 No caso de dissolução, procede o levantamento do seu património que, é destinado a outras instituições legalmente constituídas de interesse público e social, desde que tenham fins congéneres com a associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento pela entidade competente e a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e quatro, do Livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete A, celebrada neste Balcão a Cargo da Notária Célia Bernardete Mestre Guambe, e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101654419, foi constituída uma associação entre: Narguice Gulamonabi Khan, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural Maputo e residente na cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100322850Q, emitido aos vinte de Janeiro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Maputo, Judite Margarida Simões Dhorsan, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira e residente nesta Cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100370302M, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Ausenda Maria Domingos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira e residente no bairro Central A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100555524I, emitido aos três de Outubro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, José Leonel Notiço, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100105493I, emitido a um de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Clemence Magombedze Langa, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chokwe e residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080365Q, emitido aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Ivan Rolande dos Santos Barros, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079816B, emitido a catorze de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Olímpia Cumba, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de
Texto do artigo · p. 9 Marracuene e residente na cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100508868488I, emitido aos nove de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sidney de Castro António Ribeiro, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100213276P, emitido a vinte e três de Abril de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Yasser Amarcy Ragú Lakman, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro de Infulene A, Município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100002273B, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Yazide Selemane Somá, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100090809B, emitido aos onze de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Adelaide Margarida Dorsan, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente no bairro Polana Cimento, distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178116N, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Balbina Margarida Dorsan dos Santos, casada, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100365180A, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, foi constituído um condomínio Associação dos Moradores do Condominio Dhorsan ou simplesmente Condomínio Dhorsan, que se vai reger pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan ou simplesmente Condominio Dhorsan, doravante designada neste estatuto de associação, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, de caráter assistencial, educacional, sem cunho político ou partidário, com finalidade de atender a todos os moradores do condomínio, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou religião.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração e ano fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação, como pessoa jurídica de Direito Privado e constituída por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto, complementado pelo regulamento interno do Condomínio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O ano fiscal da associação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 O prédio urbano, em regime de propriedade vertical, objecto deste estatuto, esta sediada na Avenida Samora Machel, n.º 372, bairro da Matola – D – Município da Matola - Maputo, Moçambique, e está registado na conservatória do Registro Predial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação, na defesa de melhores condições de vida para o Condomínio que representa, dirigindo-se com prioridade aos grupos familiares e pessoas ali residentes, têm como objectivos primordiais:
Número ou marcador · p. 9 a) Registar as regras de convivência entre os proprietários, moradores, hóspedes e inquilinos de fracções autónomas, bem como aspectos inerentes a utilização das partes comuns, do Condomínio Dhorsan;
Número ou marcador · p. 9 b) Congregar os moradores que, através de acções directas, se comprometam a propugnar pelo desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nesta área de actuação;
Número ou marcador · p. 9 c) Propiciar espaços de reflexão onde os moradores possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias localizadas ou integradas a todo o Município; d)Encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em assembleias, ordinárias ou extraordinárias, aos entes do poder público;
Número ou marcador · p. 9 e) Buscar consultoria, orientação técnica e articulação Política a fim de consolidar a sua organização;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar projectos de âmbito local que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender às necessidades dos moradores, dentro de sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 9 g) Defender de modo intransigente o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos dos moradores e sistematizar propostas que atendam às necessidades dos condóminos abrangidos pela associação;
Número ou marcador · p. 10 Dois) No cumprimento de seus objectivos, a associação poderá representar a comunidade, directamente, perante autoridades e órgãos públicos e privados.
Número ou marcador · p. 10 Três) A associação terá um regulamento interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na manutenção das finalidades e dos objetivos da Associação, todos os recursos colectados serão aplicados na área comum do Condomínio para os fins acordados em consenso.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Serão sempre respeitados os princípios da legalidade; ética; transparência; equidade; prestação de contas e responsabilização.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da admissão e exclusão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOS QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Texto do artigo · p. 10 São admitidos automaticamente à associação os residentes nos logradouros mencionados no artigo 3º, maiores de 18 (dezoito) anos, submissos às disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, contribuam para a consecução dos objectivos da entidade, distinguidos em duas categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Associados fundadores: os que ajudaram na fundação da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Associados contribuintes: os que contribuem mensalmente;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 10 A exclusão do associado dar-se-á nos casos de morte física, incapacidade civil não suprida ou no caso de transferência definitiva de seu domicílio.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Texto do artigo · p. 10 São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a proporcionar;
Número ou marcador · p. 10 b) Estar registado como membro da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, com direito a voz e voto sobre os assuntos que nelas se tratarem;
Número ou marcador · p. 10 e) Apresentar monções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Ter acesso aos livros e documentos da associação, nas suas épocas próprias;
Número ou marcador · p. 10 g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimento e informações sobre as actividades da associação, propondo medidas que julgar de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 h) Solicitar a convocação de Assembleia Geral e dela participar nos termos e condições previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres do associado:
Número ou marcador · p. 10 a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e cumpridas pela Directoria Executiva;
Número ou marcador · p. 10 b) Respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Manter-se em dia com as suas contribuições, eventualmente fixadas em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 d) Colaborar com sua participação activa e por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome, progresso e integridade da associação e da Comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia de condóminos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral de Condóminos representa o mais alto órgão deliberativo da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo administrador ou comissão de moradores, por meio de correio eletrónico ou carta registada mediante aviso convocatório ou pelo sistema de comunicação WhatsApp, enviado com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, a ser entregue em cada fracção autónoma, ou enviado pelos meios acima mencionados, podendo a mesma ser recebida pelo inquilino que opera a sua assinatura num formulário próprio criado para o efeito, devendo dar a conhecer o seu conteúdo ao condomínio ausente, para se fazer presente ou se representar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral de condóminos pode ser convocada por mais de 51% dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Exceptua-se a necessidade da convocatória com um prazo mínimo de 10 (dez) dias, as assembleias de condomínio que
Texto do artigo · p. 10 visam deliberar e aprovar obras e beneficiações urgentes no condomínio, num montante superior ao plafond mensal estabelecido ou em virtude do saldo do fundo comum de reserva não ser suficiente para custeá-las.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalho da reunião, devendo conter igualmente o dia, hora, e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Poderão estar presentes na Assembleia Geral os condóminos titulares da respectiva fracção horizontal.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Fica igualmente aprovada a presença nas assembleias gerais de Condóminos, com capacidades de deliberação e voto, dos condóminos representados por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão, ou credenciados por um documento com assinatura de um dos titulares da fracção reconhecida em Cartório.
Número ou marcador · p. 10 Oito) A cada fracção correspondera a um voto.
Número ou marcador · p. 10 Nove) Se não comparecer o número de condóminos suficientes para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixado outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de voto dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do total das fracções.
Número ou marcador · p. 10 Dez) Para qualquer deliberação nas assembleias gerais dos condóminos devem estar presentes no mínimo dois terços dos seus membros com as contas em dia.
Número ou marcador · p. 10 Onze) As deliberações da Assembleia de Condómino devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico ou WhatsApp, no prazo mínimo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 Doze) O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar, por escrito, à comissão de moradores e sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
Número ou marcador · p. 10 Treze) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem o prazo de dez dias, contados da data de deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, para exigir a comissão de moradores, mediante a apresentação formal e fundamentada dos argumentos que sustentem o referido pedido, a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo a mesma convoca-la num prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 10 Catorze) Ninguém poderá votar nas matérias em que haja conflito de interesse entre Condómino e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 10 Quinze) As votações serão normalmente feitas por braço levantando ou por escrutínio secreto, quando assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 11 Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar se os condóminos presentes se encontram no pleno gozo dos seus direitos; examinar a conformidade das procurações/ credências ou outros instrumentos legais de representação; assegurar que não existem pessoas sem direito á presença na assembleia; inscrever quem deseja colocar questões antes da ordem do dia; conceder a palavra; moderar os debates; e, de um modo geral coordenar os trabalhos dessa assembleia.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da comissão de moradores
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Nomeações e mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato da comissão de moradores é de três anos, podendo ser reeleita.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A comissão de moradores será constituída por um total de 3 (três) condóminos, podendo ser remunerados e com valores a ser definido pela Assembleia Geral, sob proposta da comissão, eleitos em Assembleia de Condóminos residentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderão existir, para além dessa maioria, condóminos legalmente representados, através de procurações durante a vigência do respectivo mandato, pelos respectivos inquilinos, desde que estes sejam moradores ou proprietários.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caberá a um dos condóminos residentes assumir as funções de coordenador da comissão, com direito a remuneração, nos termos do número um do presente artigo, coordenando a comissão de moradores, tendo a incumbência de convocar as reuniões da comissão, bem como praticar actos de gestão corrente ou administração imobiliária do condomínio, juntamente com os restantes membros da Comissão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Entre outras funções, constantes no artigo 35, do regulamento jurídico do condomínio, à comissão de moradores compete convocar a assembleia do condomínio.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso de abandono ou suspensão (voluntária ou não) das funções da Comissão, por parte de um ou mais dos seus membros, cabe à Assembleia de condóminos a eleição de nova Comissão de Moradores ou preenchimento da vacatura.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A nova eleição é baseada nos voluntários presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Comissão de Moradores)
Número ou marcador · p. 11 Um) Competência da Comissão de Moradores:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar a Assembleia de Condóminos, obrigatoriamente para a segunda quinzena de Janeiro de cada ano, a fim de se apreciarem as contas e as actividades do ano anterior, eventualmente rever as quotas do condómino e, se for caso disso, eleger nova comissão;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano:
Número ou marcador · p. 11 c) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
Número ou marcador · p. 11 d) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar os actos que visam a conservação dos bens comuns;
Número ou marcador · p. 11 f) Regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum; g)Executar as deliberações da Assembleia de Condóminos; h)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
Número ou marcador · p. 11 i) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
Número ou marcador · p. 11 j) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
Número ou marcador · p. 11 k) Participar nos actos de gestão corrente do condomínio, admitir empregados, ordenar reparação urgentes;
Número ou marcador · p. 11 l) Manter actualizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condómino;
Número ou marcador · p. 11 m) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela Assembleia de Condóminos; n)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente aplicáveis, a comissão de moradores poderá delegar parte dos seus poderes num administrador, devendo tais poderes serem rectificados pela Assembleia Geral do Condomínios.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das receitas, despesas e contas bancárias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas – finalidade das quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) As receitas para os diversos tipos de despesas do condómino, tem origem nas
Texto do artigo · p. 11 contribuições pagas mensalmente até aos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, pelos condóminos, devendo ainda ser constituído um fundo comum de reserva para custear as despesas que se prendem com as obras e reparações que tem de ser feitas para garantir a conservação do prédio, como por exemplo, fachadas, a substituição de conduta comum de água e energia, a substituição de lâmpadas nos postes de energia e manutenção de entrada e guarita.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso o saldo do fundo comum de reserva não seja suficiente para custear as despesas indicadas, caberá à Comissão de Moradores propor, antes de cada exercício anual, em Assembleia Ordinária dos Condomínios, a ter lugar na segunda quinzena de Janeiro, os montantes das contribuições correntes, bem como as contribuições extraordinárias em assembleia extraordinária convocadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota mensal do condómino é fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A quota do condómino devera ser paga através de depósito na conta bancária n.º 9833161710001, NIB: 0008 0000 98331617101 80 – Condomínio Dhorsan, no BCI, devendo o condómino comprovar o depósito, pelo correspondente recibo do Banco, a ser enviado para o e-mail: condominiodhorsan@gmail. com, ou pelo whatsaap para o número do administrador ou representante da Comissão dos Moradores.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A falta de pagamento da quota do condomínio no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, a Comissão de Moradores poderá, para além de outras que vierem a ser defendidas, determinar as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 11 a) Publicitação da divida por edital afixado em partes comuns do condomínio;
Número ou marcador · p. 11 b) A não abertura do portão principal pelos Porteiros - Vigilantes;
Número ou marcador · p. 11 c) O bloqueio de remoto que lhe permite o acesso ao condomínio;
Número ou marcador · p. 11 d) A selagem do sistema de intercomunicação;
Número ou marcador · p. 11 Sete) Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, a Comissão de Moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Número ou marcador · p. 11 Um) É autorizada a Comissão de Moradores ao dispêndio mensal respeitante as despesas de utilização, de serviço, de conservação e com inovações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todas as despesas acima do plafond mensal carecem de aprovação pela Assembleia de Condomínio, devendo particularmente as despesas de conservação e com inovações serem previas e devidamente fundamentadas, recorrendo-se sempre a concurso de que resultem pelo menos 3 (três) cotações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Serão instituídas duas contas bancarias em nome de condomínio, respectivamente:
Número ou marcador · p. 12 a) 1 (uma) conta de depósito à ordem, destinadas as receitas e pagamentos correntes e,
Número ou marcador · p. 12 b) 1 (uma) conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva, que será aplicado em Banco pelo melhor rendimento possível.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas serão obrigadas simultaneamente por 2 (duas) assinaturas dos membros da Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os extractos das contas bancárias devem ser dados a conhecer aos condóminos, em cada assembleia geral, juntamente com os balancetes das receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Do acesso, disposição, numeração e partes comuns do condomínio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Partes comuns do prédio, numeração, disposição e acesso)
Número ou marcador · p. 12 Um) As partes de propriedades comuns do prédio, são constituídas por:
Número ou marcador · p. 12 a) Os pátios anexos ao prédio;
Número ou marcador · p. 12 b) Átrio de entrada;
Número ou marcador · p. 12 c) Casas de banho dos guardas e arrecadação;
Número ou marcador · p. 12 d) Recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 12 e) Caixas de correios e painel principal de intercomunicação;
Número ou marcador · p. 12 f) Condutas de água do condomínio;
Número ou marcador · p. 12 g) Transformadores, postes de energia, geradores de electricidades e outras instalações semelhantes;
Número ou marcador · p. 12 h) Entrada de condomínio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As partes comuns do prédio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa do fim que se destinam, devendo ser salvaguardada a harmonia, aspecto exteriores e decoração do condomínio.
Número ou marcador · p. 12 Três) O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenha as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) É proibido a livre circulação de veículos de não residentes e o estacionamento indevido de veículos que estejam ao ar livre da entrada.
Número ou marcador · p. 12 Seis) E proibido a circulação de veículos pesados e tonelagem superior a quatro toneladas que não seja para carga e descarga.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Todos os eventos e obras que perturbem o bem estar dos condóminos, deverão ser comunicadas com 72 horas de antecedência e a poluição sonora não deverá perturbar aos condóminos nos seguintes intervalos:
Número ou marcador · p. 12 a) Das 21:00h às 7:00h, todos os dias – poluição sonora, festas;
Número ou marcador · p. 12 b) Das 17:00h às 7:00, todos os dias – poluição sonora, obras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Recolha de lixo)
Texto do artigo · p. 12 Os moradores devem providenciar sacos plásticos apropriados para a recolha de lixo e retira-los diariamente, colocando os em locais fora do condomínio, de acordo com as instruções emanadas pelo Município da Cidade da Matola, sem contudo, sujar as partes comuns do condomínio, com particular destaque para entrada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada e estacionamento de viaturas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Haverá um cadastro de viaturas autorizadas a entrar no condomínio permanentemente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É da responsabilidade do Condómino a comunicação antecipada aos Porteiros – vigilantes, a entrada de uma viatura de um não residente.
Número ou marcador · p. 12 Três) É proibido o uso da estrada para fins de obra de mecânica, pintura ou qualquer outro tipo de obra de beneficiação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Não é permitido a guarda ou depósito de objectos tais como móveis, utensílios motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objectos na entrada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Multas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do Condomínio devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente Estatuto, as deliberações da Assembleia de Condóminos e as ordens que, para sua execução, emanarem da Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando a Comissão de Moradores, depois de tentar, não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor
Texto do artigo · p. 12 à Assembleia de Condóminos a aplicação de multas ao infractor, cujo valor varia entre 30% e 100% do valor da quota.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cobrança das multas referidas no número anterior revertera para o fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de não pagamento das multas no prazo estipulado, o administrador ou Comissão de Moradores poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da segurança do condomínio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Vigilantes)
Texto do artigo · p. 12 Os porteiros - vigilantes em serviço constituem os elementos que proporcionam a vigilância e a segurança do Condomínio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos porteiros – vigilantes)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos porteiros – vigilantes:
Número ou marcador · p. 12 a) Fechar e abrir a porta da entrada principal;
Número ou marcador · p. 12 b) Manter-se atento à entrada e saída das viaturas dos moradores, devendo previamente confirmar se não se trata de uma viatura estranha ou de qualquer outra movimentação estranha do condomínio
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar-se sempre limpo e aprumado, vestindo as suas fardas com os crachás onde constam os seus nomes;
Número ou marcador · p. 12 d) Comunicar à Comissão de Moradores, qualquer ocorrência que testemunham ou em áreas adjacentes; a circulação de algum veículo estranho e a devida anotação da matrícula e outros dados; fuga, vazamento ou inundação de água; corte gerais de luz; situações estranhas registadas no veículo dos moradores; falta ou atraso do colega em serviço; etc;
Número ou marcador · p. 12 e) Ficar prementemente posicionados nos seus postos, nomeadamente junto a porta de entrada principal e/ou quando estes estiverem em funcionamento, bem como junto a entrada do condomínio;
Número ou marcador · p. 12 f) Não permitir o acesso de pessoas estranhas ao condomínio par obtenção de água nas casas de banho dos guardas, como também que não tenham sido identificadas para as diversas obras no Condomínio.
Texto do artigo · p. 13 CAPITÚLO VI Da reforma ou alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto só poderá ser reformado, em parte ou no seu todo, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 10 (dez) associados no gozo de seus direitos estatutários, sendo apreciada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira e segunda convocação, deliberando por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Da adesão, dissolução e partilha
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Adesão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Pode a associação, nos termos legais, aderir a uniões ou outras associações congéneres, por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da comissão dos moradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação de adesão exige a maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em qualquer altura pode a associação desligar-se das uniões congéneres, desde que tal deliberação seja tomada em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esse fim, com a maioria de votos estabelecidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e partilha)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação pode extinguir-se nos termos da lei geral e designadamente por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral convocada para a extinção da associação reúne-se em sessão extraordinária em que tem de estar presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito de nela participarem.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação de bens)
Texto do artigo · p. 13 A liquidação dos bens da associação, uma vez extinguida, poderá ser feita por acordo entre os associados e na sua impossibilidade nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 13 A associação, no exercício das suas actividades, respeita a Constituição da República e as Leis do Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Estrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento Interno entrara em vigor 7 (sete) dias após a sua aprovação em Assembleia dos Condóminos convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos e as dúvidas surgidas da interpretação e execução do presente Estatuto, são resolvidos em reunião conjunta do órgão associativo e de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Vigência)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto da Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan entra em vigor na data de sua promulgação, através da assinatura do Responsável da Comissão, conforme deliberação da Comissão dos Moradores presentes na primeira Assembleia Geral para aprovação estatutária, tendo validade jurídica após o Registo e reconhecimento pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Matola, 28 de Abril de 2022. — A Notária,
Texto do artigo · p. 13 Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 A2 Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que aos dois dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois, com a denominação A2 Transportes, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101769852, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), constituída por quatro quotas desiguais.
Texto do artigo · p. 13 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de A2 Transportes, Limitada, e tem a sua sede
Texto do artigo · p. 13 na cidade de Maputo, bairro de Xipamanine, Avenida Joaquim Chissano, n.° 5, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Transportes em diversas áreas, mercadorias;
Número ou marcador · p. 13 b) Actividades de consultoria em logística, procurment;
Número ou marcador · p. 13 c) Comércio por grosso de diversos produtos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Dickson Ibramogy da Conceição Aly;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Tânia Michela Paiva Albuquerque Aly;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais) correspondente a 12% do capital social, pertencente a sócia Akyrah Ayandra Alburquerque Aly;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais) correspondente a 12% do capital social, pertencente ao sócio Ayan Issufo Albuquerque Aly.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 13 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio, Dickson Ibramogy da Conceição Aly desde já fica nomeada representante da sociedade com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 4 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Agriturismo Bela Vista, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Junho de dois mil e vinte dois, da sociedade Agriturismo Bela Vista, Limitada, com sede no distrito de Matutuine, área administrativa de Missevene, Bela Vista, localidade de Madjuva, província de Maputo, com capital social de 50.000,00MT, matriculada sob NUEL 101576876, deliberaram a cessão da quota no valor de 12.500,00MT que o socio Paola Stelzer possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Elia Cammarata.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência da cessão efectivada, é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito, na data da escritura pública do presente estatuto, realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas divididas de seguintes maneira:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor vinte e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento pertencente ao sócio Abdul Mutualibo Fátima;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes vinte e cinco por cento pertencente a sócia Paola Stelzer;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento pertencente a sócio Elia Cammarata.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 4 Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Akbulut Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101779718, uma entidade Akbulut Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Müslüm Akbulut casado, de nacionalidade turca, natural de Gaziantep, portador do Passaporte n.º U07012897, emitido a 16
Texto do artigo · p. 14 de Abril de 2013 e residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, rua da Argélia, 1º andar, n.º 165.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  2. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os fins da mesma, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 7: Dois) Os procedimentos para a admissão de membro são definidos no Regulamento deste estatuto.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  5. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  6. Texto do artigo, página 7: São categorias de membros as seguintes:
  7. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – os que participam na criação da associação;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – os que submetem o seu pedido de adesão após o reconhecimento da associação;
  9. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a manutenção e desenvolvimento da associação;
  10. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários – os que contribuem moralmente ou através de acções para o prestígio da associação.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  12. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membros)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
  14. Número ou marcador, página 7: a) Declaração expressa da vontade;
  15. Número ou marcador, página 7: b) Expulsão;
  16. Número ou marcador, página 7: c) Morte.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem que lhe seja conferido o direito à defesa.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  19. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  20. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas assembleias gerais;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação e contribuir na definição de políticas e estratégias de actuação;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Ter informações periódicas sobre as actividades desenvolvidas.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  27. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  28. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Participar das reuniões para as quais for convocado;
  31. Número ou marcador, página 7: c) Pagar regularmente as quotas;
  32. Número ou marcador, página 7: d) Exercer com dedicação os cargos que for eleito;
  33. Número ou marcador, página 7: e) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
  34. Número ou marcador, página 7: f) Prestar as informações que lhe forem solicitadas.
  35. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  37. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direção;
  41. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  43. Texto do artigo, página 7: (Mandato e incompatibilidade)
  44. Número ou marcador, página 7: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 anos, renováveis uma vez.
  45. Número ou marcador, página 7: Dois) É vedada a acumulação de funções por parte dos titulares dos órgãos sociais.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  47. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  48. Texto do artigo, página 7: As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  49. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  50. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  52. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  53. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  55. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  56. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do
  57. Texto do artigo, página 8: seu presidente, com pelos menos 30 dias de antecedência.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  60. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  62. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o plano de actividades;
  64. Número ou marcador, página 8: c) Eleger e empossar os titulares dos órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros;
  66. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o balanço de contas apresentado pelo Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de delegações no território nacional.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  68. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  71. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à investidura dos titulares dos órgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente:
  77. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  78. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar o presidente na Direcção dos trabalhos e das sessões da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário:
  80. Número ou marcador, página 8: a) Receber e expedir todas as correspondências da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 8: b) Organizar e tramitar o expediente da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  84. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  85. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  87. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  88. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente, na primeira semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  90. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  92. Número ou marcador, página 8: a) Administrar e supervisionar as actividades da associação;
  93. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e as demais deliberações da Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 8: c) Propor estratégias de cooperação e funcionamento à Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 8: d) Admitir provisoriamente novos membros e submeter à Assembleia Geral para a aprovação definitiva.
  96. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  97. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao presidente:
  99. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo e fora deste;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros;
  102. Número ou marcador, página 8: d) Monitorar os actos administrativos e demais realizações;
  103. Número ou marcador, página 8: e) Criar comissões ad-hoc para tratar de assuntos que possam surgir.
  104. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente:
  105. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; b)Assessorar o presidente no desempenho das suas funções.
  106. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário:
  107. Número ou marcador, página 8: a) Fazer o registo e arquivo de todas minutas das reuniões do Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 8: b) Tratar da correspondência;
  109. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar actas das reuniões do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  112. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  113. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle das actividades da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  114. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  115. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  116. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente no início de cada semestre, extraordinariamente sempre que necessário.
  117. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  118. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  119. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  120. Texto do artigo, página 8: a)Fiscalizar as actividades da associação;
  121. Número ou marcador, página 8: b) Verificar a legalidade dos actos do Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação;
  123. Número ou marcador, página 8: d) Examinar e emitir parecer anualmente sobre o inventário, balanço e contas do exercício;
  124. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  125. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pela conservação do património da associação;
  126. Número ou marcador, página 8: g) Nomear uma empresa externa para auxiliar na auditoria sempre que julgar necessário com a devida autorização da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  129. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  130. Texto do artigo, página 8: São fundos da associação:
  131. Número ou marcador, página 8: a) Doações, legados e donativos;
  132. Número ou marcador, página 8: b) Outras receitas provenientes dos frutos dos bens próprios.
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  134. Texto do artigo, página 8: (Património)
  135. Texto do artigo, página 8: Constitui património da associação todos os recursos colocados à disposição desta para a prossecução dos seus objectivos.
  136. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  137. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  138. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  139. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto aplica-se o regulamento interno da associação e a legislação vigente em Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  141. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  142. Texto do artigo, página 8: No caso de dissolução, procede o levantamento do seu património que, é destinado a outras instituições legalmente constituídas de interesse público e social, desde que tenham fins congéneres com a associação.
  143. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  144. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  145. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento pela entidade competente e a sua publicação no Boletim da República.
  146. Texto do artigo, página 9: Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan
  147. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e quatro, do Livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete A, celebrada neste Balcão a Cargo da Notária Célia Bernardete Mestre Guambe, e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101654419, foi constituída uma associação entre: Narguice Gulamonabi Khan, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural Maputo e residente na cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100322850Q, emitido aos vinte de Janeiro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Maputo, Judite Margarida Simões Dhorsan, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira e residente nesta Cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100370302M, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Ausenda Maria Domingos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira e residente no bairro Central A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100555524I, emitido aos três de Outubro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, José Leonel Notiço, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100105493I, emitido a um de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Clemence Magombedze Langa, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chokwe e residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080365Q, emitido aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Ivan Rolande dos Santos Barros, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079816B, emitido a catorze de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Olímpia Cumba, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de
  148. Texto do artigo, página 9: Marracuene e residente na cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100508868488I, emitido aos nove de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sidney de Castro António Ribeiro, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100213276P, emitido a vinte e três de Abril de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Yasser Amarcy Ragú Lakman, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro de Infulene A, Município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100002273B, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Yazide Selemane Somá, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100090809B, emitido aos onze de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Adelaide Margarida Dorsan, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente no bairro Polana Cimento, distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178116N, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Balbina Margarida Dorsan dos Santos, casada, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100365180A, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, foi constituído um condomínio Associação dos Moradores do Condominio Dhorsan ou simplesmente Condomínio Dhorsan, que se vai reger pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  149. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  152. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan ou simplesmente Condominio Dhorsan, doravante designada neste estatuto de associação, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, de caráter assistencial, educacional, sem cunho político ou partidário, com finalidade de atender a todos os moradores do condomínio, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou religião.
  153. Número ou marcador, página 9: Dois) Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  154. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 9: (Duração e ano fiscal)
  156. Número ou marcador, página 9: Um) A associação, como pessoa jurídica de Direito Privado e constituída por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto, complementado pelo regulamento interno do Condomínio.
  157. Número ou marcador, página 9: Dois) O ano fiscal da associação coincidirá com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  160. Texto do artigo, página 9: O prédio urbano, em regime de propriedade vertical, objecto deste estatuto, esta sediada na Avenida Samora Machel, n.º 372, bairro da Matola – D – Município da Matola - Maputo, Moçambique, e está registado na conservatória do Registro Predial da Cidade de Maputo.
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  163. Número ou marcador, página 9: Um) A associação, na defesa de melhores condições de vida para o Condomínio que representa, dirigindo-se com prioridade aos grupos familiares e pessoas ali residentes, têm como objectivos primordiais:
  164. Número ou marcador, página 9: a) Registar as regras de convivência entre os proprietários, moradores, hóspedes e inquilinos de fracções autónomas, bem como aspectos inerentes a utilização das partes comuns, do Condomínio Dhorsan;
  165. Número ou marcador, página 9: b) Congregar os moradores que, através de acções directas, se comprometam a propugnar pelo desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nesta área de actuação;
  166. Número ou marcador, página 9: c) Propiciar espaços de reflexão onde os moradores possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias localizadas ou integradas a todo o Município; d)Encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em assembleias, ordinárias ou extraordinárias, aos entes do poder público;
  167. Número ou marcador, página 9: e) Buscar consultoria, orientação técnica e articulação Política a fim de consolidar a sua organização;
  168. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar projectos de âmbito local que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender às necessidades dos moradores, dentro de sua área de actuação;
  169. Número ou marcador, página 9: g) Defender de modo intransigente o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos dos moradores e sistematizar propostas que atendam às necessidades dos condóminos abrangidos pela associação;
  170. Número ou marcador, página 10: Dois) No cumprimento de seus objectivos, a associação poderá representar a comunidade, directamente, perante autoridades e órgãos públicos e privados.
  171. Número ou marcador, página 10: Três) A associação terá um regulamento interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  172. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na manutenção das finalidades e dos objetivos da Associação, todos os recursos colectados serão aplicados na área comum do Condomínio para os fins acordados em consenso.
  173. Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão sempre respeitados os princípios da legalidade; ética; transparência; equidade; prestação de contas e responsabilização.
  174. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos associados
  175. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da admissão e exclusão
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGOS QUINTO
  177. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  178. Texto do artigo, página 10: São admitidos automaticamente à associação os residentes nos logradouros mencionados no artigo 3º, maiores de 18 (dezoito) anos, submissos às disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, contribuam para a consecução dos objectivos da entidade, distinguidos em duas categorias:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Associados fundadores: os que ajudaram na fundação da associação;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Associados contribuintes: os que contribuem mensalmente;
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 10: (Exclusão)
  183. Texto do artigo, página 10: A exclusão do associado dar-se-á nos casos de morte física, incapacidade civil não suprida ou no caso de transferência definitiva de seu domicílio.
  184. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  187. Texto do artigo, página 10: São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
  188. Número ou marcador, página 10: a) Gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a proporcionar;
  189. Número ou marcador, página 10: b) Estar registado como membro da associação;
  190. Número ou marcador, página 10: c) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo da associação;
  191. Número ou marcador, página 10: d) Participar das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, com direito a voz e voto sobre os assuntos que nelas se tratarem;
  192. Número ou marcador, página 10: e) Apresentar monções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da associação;
  193. Número ou marcador, página 10: f) Ter acesso aos livros e documentos da associação, nas suas épocas próprias;
  194. Número ou marcador, página 10: g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimento e informações sobre as actividades da associação, propondo medidas que julgar de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
  195. Número ou marcador, página 10: h) Solicitar a convocação de Assembleia Geral e dela participar nos termos e condições previstos neste estatuto.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  198. Texto do artigo, página 10: São deveres do associado:
  199. Número ou marcador, página 10: a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e cumpridas pela Directoria Executiva;
  200. Número ou marcador, página 10: b) Respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
  201. Número ou marcador, página 10: c) Manter-se em dia com as suas contribuições, eventualmente fixadas em Assembleia Geral; e
  202. Número ou marcador, página 10: d) Colaborar com sua participação activa e por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome, progresso e integridade da associação e da Comunidade em geral.
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia de condóminos
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 10: (Convocatória e funcionamento)
  206. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral de Condóminos representa o mais alto órgão deliberativo da associação.
  207. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo administrador ou comissão de moradores, por meio de correio eletrónico ou carta registada mediante aviso convocatório ou pelo sistema de comunicação WhatsApp, enviado com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, a ser entregue em cada fracção autónoma, ou enviado pelos meios acima mencionados, podendo a mesma ser recebida pelo inquilino que opera a sua assinatura num formulário próprio criado para o efeito, devendo dar a conhecer o seu conteúdo ao condomínio ausente, para se fazer presente ou se representar.
  208. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral de condóminos pode ser convocada por mais de 51% dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptua-se a necessidade da convocatória com um prazo mínimo de 10 (dez) dias, as assembleias de condomínio que
  210. Texto do artigo, página 10: visam deliberar e aprovar obras e beneficiações urgentes no condomínio, num montante superior ao plafond mensal estabelecido ou em virtude do saldo do fundo comum de reserva não ser suficiente para custeá-las.
  211. Número ou marcador, página 10: Cinco) A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalho da reunião, devendo conter igualmente o dia, hora, e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
  212. Número ou marcador, página 10: Seis) Poderão estar presentes na Assembleia Geral os condóminos titulares da respectiva fracção horizontal.
  213. Número ou marcador, página 10: Sete) Fica igualmente aprovada a presença nas assembleias gerais de Condóminos, com capacidades de deliberação e voto, dos condóminos representados por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão, ou credenciados por um documento com assinatura de um dos titulares da fracção reconhecida em Cartório.
  214. Número ou marcador, página 10: Oito) A cada fracção correspondera a um voto.
  215. Número ou marcador, página 10: Nove) Se não comparecer o número de condóminos suficientes para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixado outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de voto dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do total das fracções.
  216. Número ou marcador, página 10: Dez) Para qualquer deliberação nas assembleias gerais dos condóminos devem estar presentes no mínimo dois terços dos seus membros com as contas em dia.
  217. Número ou marcador, página 10: Onze) As deliberações da Assembleia de Condómino devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico ou WhatsApp, no prazo mínimo de trinta dias.
  218. Número ou marcador, página 10: Doze) O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar, por escrito, à comissão de moradores e sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
  219. Número ou marcador, página 10: Treze) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem o prazo de dez dias, contados da data de deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, para exigir a comissão de moradores, mediante a apresentação formal e fundamentada dos argumentos que sustentem o referido pedido, a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo a mesma convoca-la num prazo de 20 dias.
  220. Número ou marcador, página 10: Catorze) Ninguém poderá votar nas matérias em que haja conflito de interesse entre Condómino e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  221. Número ou marcador, página 10: Quinze) As votações serão normalmente feitas por braço levantando ou por escrutínio secreto, quando assim for deliberado.
  222. Número ou marcador, página 11: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar se os condóminos presentes se encontram no pleno gozo dos seus direitos; examinar a conformidade das procurações/ credências ou outros instrumentos legais de representação; assegurar que não existem pessoas sem direito á presença na assembleia; inscrever quem deseja colocar questões antes da ordem do dia; conceder a palavra; moderar os debates; e, de um modo geral coordenar os trabalhos dessa assembleia.
  223. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da comissão de moradores
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  225. Texto do artigo, página 11: (Nomeações e mandato)
  226. Número ou marcador, página 11: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  227. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato da comissão de moradores é de três anos, podendo ser reeleita.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  230. Número ou marcador, página 11: Um) A comissão de moradores será constituída por um total de 3 (três) condóminos, podendo ser remunerados e com valores a ser definido pela Assembleia Geral, sob proposta da comissão, eleitos em Assembleia de Condóminos residentes.
  231. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderão existir, para além dessa maioria, condóminos legalmente representados, através de procurações durante a vigência do respectivo mandato, pelos respectivos inquilinos, desde que estes sejam moradores ou proprietários.
  232. Número ou marcador, página 11: Três) Caberá a um dos condóminos residentes assumir as funções de coordenador da comissão, com direito a remuneração, nos termos do número um do presente artigo, coordenando a comissão de moradores, tendo a incumbência de convocar as reuniões da comissão, bem como praticar actos de gestão corrente ou administração imobiliária do condomínio, juntamente com os restantes membros da Comissão.
  233. Número ou marcador, página 11: Quatro) Entre outras funções, constantes no artigo 35, do regulamento jurídico do condomínio, à comissão de moradores compete convocar a assembleia do condomínio.
  234. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de abandono ou suspensão (voluntária ou não) das funções da Comissão, por parte de um ou mais dos seus membros, cabe à Assembleia de condóminos a eleição de nova Comissão de Moradores ou preenchimento da vacatura.
  235. Número ou marcador, página 11: Seis) A nova eleição é baseada nos voluntários presentes.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 11: (Competência da Comissão de Moradores)
  238. Número ou marcador, página 11: Um) Competência da Comissão de Moradores:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia de Condóminos, obrigatoriamente para a segunda quinzena de Janeiro de cada ano, a fim de se apreciarem as contas e as actividades do ano anterior, eventualmente rever as quotas do condómino e, se for caso disso, eleger nova comissão;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano:
  241. Número ou marcador, página 11: c) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
  243. Número ou marcador, página 11: e) Realizar os actos que visam a conservação dos bens comuns;
  244. Número ou marcador, página 11: f) Regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum; g)Executar as deliberações da Assembleia de Condóminos; h)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
  245. Número ou marcador, página 11: i) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
  246. Número ou marcador, página 11: j) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
  247. Número ou marcador, página 11: k) Participar nos actos de gestão corrente do condomínio, admitir empregados, ordenar reparação urgentes;
  248. Número ou marcador, página 11: l) Manter actualizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condómino;
  249. Número ou marcador, página 11: m) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela Assembleia de Condóminos; n)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
  250. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente aplicáveis, a comissão de moradores poderá delegar parte dos seus poderes num administrador, devendo tais poderes serem rectificados pela Assembleia Geral do Condomínios.
  251. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das receitas, despesas e contas bancárias
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 11: (Receitas – finalidade das quotas)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) As receitas para os diversos tipos de despesas do condómino, tem origem nas
  255. Texto do artigo, página 11: contribuições pagas mensalmente até aos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, pelos condóminos, devendo ainda ser constituído um fundo comum de reserva para custear as despesas que se prendem com as obras e reparações que tem de ser feitas para garantir a conservação do prédio, como por exemplo, fachadas, a substituição de conduta comum de água e energia, a substituição de lâmpadas nos postes de energia e manutenção de entrada e guarita.
  256. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso o saldo do fundo comum de reserva não seja suficiente para custear as despesas indicadas, caberá à Comissão de Moradores propor, antes de cada exercício anual, em Assembleia Ordinária dos Condomínios, a ter lugar na segunda quinzena de Janeiro, os montantes das contribuições correntes, bem como as contribuições extraordinárias em assembleia extraordinária convocadas para o efeito.
  257. Número ou marcador, página 11: Três) A quota mensal do condómino é fixada em Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 11: Quatro) A quota do condómino devera ser paga através de depósito na conta bancária n.º 9833161710001, NIB: 0008 0000 98331617101 80 – Condomínio Dhorsan, no BCI, devendo o condómino comprovar o depósito, pelo correspondente recibo do Banco, a ser enviado para o e-mail: condominiodhorsan@gmail. com, ou pelo whatsaap para o número do administrador ou representante da Comissão dos Moradores.
  259. Número ou marcador, página 11: Cinco) A falta de pagamento da quota do condomínio no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
  260. Número ou marcador, página 11: Seis) Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, a Comissão de Moradores poderá, para além de outras que vierem a ser defendidas, determinar as seguintes penalidades:
  261. Número ou marcador, página 11: a) Publicitação da divida por edital afixado em partes comuns do condomínio;
  262. Número ou marcador, página 11: b) A não abertura do portão principal pelos Porteiros - Vigilantes;
  263. Número ou marcador, página 11: c) O bloqueio de remoto que lhe permite o acesso ao condomínio;
  264. Número ou marcador, página 11: d) A selagem do sistema de intercomunicação;
  265. Número ou marcador, página 11: Sete) Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, a Comissão de Moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  266. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  268. Número ou marcador, página 11: Um) É autorizada a Comissão de Moradores ao dispêndio mensal respeitante as despesas de utilização, de serviço, de conservação e com inovações.
  269. Número ou marcador, página 12: Dois) Todas as despesas acima do plafond mensal carecem de aprovação pela Assembleia de Condomínio, devendo particularmente as despesas de conservação e com inovações serem previas e devidamente fundamentadas, recorrendo-se sempre a concurso de que resultem pelo menos 3 (três) cotações.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  271. Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) Serão instituídas duas contas bancarias em nome de condomínio, respectivamente:
  273. Número ou marcador, página 12: a) 1 (uma) conta de depósito à ordem, destinadas as receitas e pagamentos correntes e,
  274. Número ou marcador, página 12: b) 1 (uma) conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva, que será aplicado em Banco pelo melhor rendimento possível.
  275. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas serão obrigadas simultaneamente por 2 (duas) assinaturas dos membros da Comissão de Moradores.
  276. Número ou marcador, página 12: Três) Os extractos das contas bancárias devem ser dados a conhecer aos condóminos, em cada assembleia geral, juntamente com os balancetes das receitas e despesas.
  277. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Do acesso, disposição, numeração e partes comuns do condomínio
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO DEZASSEIS
  279. Texto do artigo, página 12: (Partes comuns do prédio, numeração, disposição e acesso)
  280. Número ou marcador, página 12: Um) As partes de propriedades comuns do prédio, são constituídas por:
  281. Número ou marcador, página 12: a) Os pátios anexos ao prédio;
  282. Número ou marcador, página 12: b) Átrio de entrada;
  283. Número ou marcador, página 12: c) Casas de banho dos guardas e arrecadação;
  284. Número ou marcador, página 12: d) Recolha de lixo;
  285. Número ou marcador, página 12: e) Caixas de correios e painel principal de intercomunicação;
  286. Número ou marcador, página 12: f) Condutas de água do condomínio;
  287. Número ou marcador, página 12: g) Transformadores, postes de energia, geradores de electricidades e outras instalações semelhantes;
  288. Número ou marcador, página 12: h) Entrada de condomínio.
  289. Número ou marcador, página 12: Dois) As partes comuns do prédio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa do fim que se destinam, devendo ser salvaguardada a harmonia, aspecto exteriores e decoração do condomínio.
  290. Número ou marcador, página 12: Três) O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenha as quotas em dia.
  291. Número ou marcador, página 12: Quatro) É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
  292. Número ou marcador, página 12: Cinco) É proibido a livre circulação de veículos de não residentes e o estacionamento indevido de veículos que estejam ao ar livre da entrada.
  293. Número ou marcador, página 12: Seis) E proibido a circulação de veículos pesados e tonelagem superior a quatro toneladas que não seja para carga e descarga.
  294. Número ou marcador, página 12: Sete) Todos os eventos e obras que perturbem o bem estar dos condóminos, deverão ser comunicadas com 72 horas de antecedência e a poluição sonora não deverá perturbar aos condóminos nos seguintes intervalos:
  295. Número ou marcador, página 12: a) Das 21:00h às 7:00h, todos os dias – poluição sonora, festas;
  296. Número ou marcador, página 12: b) Das 17:00h às 7:00, todos os dias – poluição sonora, obras.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 12: (Recolha de lixo)
  299. Texto do artigo, página 12: Os moradores devem providenciar sacos plásticos apropriados para a recolha de lixo e retira-los diariamente, colocando os em locais fora do condomínio, de acordo com as instruções emanadas pelo Município da Cidade da Matola, sem contudo, sujar as partes comuns do condomínio, com particular destaque para entrada.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 12: (Entrada e estacionamento de viaturas)
  302. Número ou marcador, página 12: Um) Haverá um cadastro de viaturas autorizadas a entrar no condomínio permanentemente.
  303. Número ou marcador, página 12: Dois) É da responsabilidade do Condómino a comunicação antecipada aos Porteiros – vigilantes, a entrada de uma viatura de um não residente.
  304. Número ou marcador, página 12: Três) É proibido o uso da estrada para fins de obra de mecânica, pintura ou qualquer outro tipo de obra de beneficiação.
  305. Número ou marcador, página 12: Quatro) Não é permitido a guarda ou depósito de objectos tais como móveis, utensílios motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objectos na entrada.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  307. Texto do artigo, página 12: (Multas)
  308. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do Condomínio devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente Estatuto, as deliberações da Assembleia de Condóminos e as ordens que, para sua execução, emanarem da Comissão de Moradores.
  309. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando a Comissão de Moradores, depois de tentar, não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor
  310. Texto do artigo, página 12: à Assembleia de Condóminos a aplicação de multas ao infractor, cujo valor varia entre 30% e 100% do valor da quota.
  311. Número ou marcador, página 12: Três) A cobrança das multas referidas no número anterior revertera para o fundo comum de reserva.
  312. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de não pagamento das multas no prazo estipulado, o administrador ou Comissão de Moradores poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
  313. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da segurança do condomínio
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  315. Texto do artigo, página 12: (Vigilantes)
  316. Texto do artigo, página 12: Os porteiros - vigilantes em serviço constituem os elementos que proporcionam a vigilância e a segurança do Condomínio.
  317. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos porteiros – vigilantes)
  319. Texto do artigo, página 12: São deveres dos porteiros – vigilantes:
  320. Número ou marcador, página 12: a) Fechar e abrir a porta da entrada principal;
  321. Número ou marcador, página 12: b) Manter-se atento à entrada e saída das viaturas dos moradores, devendo previamente confirmar se não se trata de uma viatura estranha ou de qualquer outra movimentação estranha do condomínio
  322. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar-se sempre limpo e aprumado, vestindo as suas fardas com os crachás onde constam os seus nomes;
  323. Número ou marcador, página 12: d) Comunicar à Comissão de Moradores, qualquer ocorrência que testemunham ou em áreas adjacentes; a circulação de algum veículo estranho e a devida anotação da matrícula e outros dados; fuga, vazamento ou inundação de água; corte gerais de luz; situações estranhas registadas no veículo dos moradores; falta ou atraso do colega em serviço; etc;
  324. Número ou marcador, página 12: e) Ficar prementemente posicionados nos seus postos, nomeadamente junto a porta de entrada principal e/ou quando estes estiverem em funcionamento, bem como junto a entrada do condomínio;
  325. Número ou marcador, página 12: f) Não permitir o acesso de pessoas estranhas ao condomínio par obtenção de água nas casas de banho dos guardas, como também que não tenham sido identificadas para as diversas obras no Condomínio.
  326. Texto do artigo, página 13: CAPITÚLO VI Da reforma ou alteração dos estatutos
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 13: (Alteração dos estatutos)
  329. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto só poderá ser reformado, em parte ou no seu todo, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 10 (dez) associados no gozo de seus direitos estatutários, sendo apreciada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira e segunda convocação, deliberando por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
  330. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da adesão, dissolução e partilha
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: (Adesão)
  333. Número ou marcador, página 13: Um) Pode a associação, nos termos legais, aderir a uniões ou outras associações congéneres, por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da comissão dos moradores.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação de adesão exige a maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados.
  335. Número ou marcador, página 13: Três) Em qualquer altura pode a associação desligar-se das uniões congéneres, desde que tal deliberação seja tomada em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esse fim, com a maioria de votos estabelecidos no número anterior.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 13: (Extinção e partilha)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A associação pode extinguir-se nos termos da lei geral e designadamente por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral convocada para a extinção da associação reúne-se em sessão extraordinária em que tem de estar presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito de nela participarem.
  340. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 13: (Liquidação de bens)
  343. Texto do artigo, página 13: A liquidação dos bens da associação, uma vez extinguida, poderá ser feita por acordo entre os associados e na sua impossibilidade nos termos da lei geral.
  344. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 13: (Princípio da legalidade)
  347. Texto do artigo, página 13: A associação, no exercício das suas actividades, respeita a Constituição da República e as Leis do Estado Moçambicano.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 13: (Estrada em vigor)
  350. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento Interno entrara em vigor 7 (sete) dias após a sua aprovação em Assembleia dos Condóminos convocada para o efeito.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  353. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos e as dúvidas surgidas da interpretação e execução do presente Estatuto, são resolvidos em reunião conjunta do órgão associativo e de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  355. Texto do artigo, página 13: (Vigência)
  356. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto da Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan entra em vigor na data de sua promulgação, através da assinatura do Responsável da Comissão, conforme deliberação da Comissão dos Moradores presentes na primeira Assembleia Geral para aprovação estatutária, tendo validade jurídica após o Registo e reconhecimento pelas entidades competentes.
  357. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Matola, 28 de Abril de 2022. — A Notária,
  358. Texto do artigo, página 13: Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 13: A2 Transportes, Limitada
  360. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que aos dois dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois, com a denominação A2 Transportes, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101769852, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), constituída por quatro quotas desiguais.
  361. Texto do artigo, página 13: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
  364. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de A2 Transportes, Limitada, e tem a sua sede
  365. Texto do artigo, página 13: na cidade de Maputo, bairro de Xipamanine, Avenida Joaquim Chissano, n.° 5, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  368. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
  369. Número ou marcador, página 13: a) Transportes em diversas áreas, mercadorias;
  370. Número ou marcador, página 13: b) Actividades de consultoria em logística, procurment;
  371. Número ou marcador, página 13: c) Comércio por grosso de diversos produtos.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em quatro quotas desiguais:
  375. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Dickson Ibramogy da Conceição Aly;
  376. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Tânia Michela Paiva Albuquerque Aly;
  377. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais) correspondente a 12% do capital social, pertencente a sócia Akyrah Ayandra Alburquerque Aly;
  378. Número ou marcador, página 13: d) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais) correspondente a 12% do capital social, pertencente ao sócio Ayan Issufo Albuquerque Aly.
  379. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação)
  381. Texto do artigo, página 13: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio, Dickson Ibramogy da Conceição Aly desde já fica nomeada representante da sociedade com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade e com plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  384. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  385. Texto do artigo, página 13: Maputo, 4 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 14: Agriturismo Bela Vista, Limitada
  387. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Junho de dois mil e vinte dois, da sociedade Agriturismo Bela Vista, Limitada, com sede no distrito de Matutuine, área administrativa de Missevene, Bela Vista, localidade de Madjuva, província de Maputo, com capital social de 50.000,00MT, matriculada sob NUEL 101576876, deliberaram a cessão da quota no valor de 12.500,00MT que o socio Paola Stelzer possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Elia Cammarata.
  388. Texto do artigo, página 14: Em consequência da cessão efectivada, é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  389. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  392. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito, na data da escritura pública do presente estatuto, realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas divididas de seguintes maneira:
  393. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor vinte e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento pertencente ao sócio Abdul Mutualibo Fátima;
  394. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes vinte e cinco por cento pertencente a sócia Paola Stelzer;
  395. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento pertencente a sócio Elia Cammarata.
  396. Texto do artigo, página 14: Maputo, 4 Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 14: Akbulut Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  398. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101779718, uma entidade Akbulut Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  399. Texto do artigo, página 14: Müslüm Akbulut casado, de nacionalidade turca, natural de Gaziantep, portador do Passaporte n.º U07012897, emitido a 16
  400. Texto do artigo, página 14: de Abril de 2013 e residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, rua da Argélia, 1º andar, n.º 165.
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