III SÉRIE — n.º 130

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 130/2018

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Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo seu administrador, por meio de carta com aviso de
Texto do artigo · p. 29 recepção, fax, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Representação
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Votos
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera -se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dois votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade ficará a cargo do sócio Edson Bernt Isnard Luís Amad, salvo nova nomeação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador pode fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderá revogá - los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral na qual for designado o administrador, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensa-la.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Texto do artigo · p. 30 a)Assinatura do único administrador para todas as transacções; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Exoneração e destituição dos sócios
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 30 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 30 a) Prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 30 b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 30 c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá excluir:
Número ou marcador · p. 30 a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 30 b) O sócio que viole a obrigação de não concorrência, pagando a quota pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Obrigação de não Concorrência
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Os sócios ficam obrigados gratuitamente a não exercer em Moçambique actividade concorrente com a da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 30 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade do administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 17 de Maio de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 30 Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por contracto social de oito de Março de dois mil e dezoito foi constituída a sociedade em epígrafe registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL100968991, uma sociedade anónima, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Fernão Magalhães número 775, segundo andar flat cinco por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade, reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Exercício da logística de explosivos para mineração, indústria de construção civil e química, pirotécnicos, incluindo a sua produção, indústria, prestação de serviços e consultoria nas áreas de intervenção;
Número ou marcador · p. 30 b) Representação de marcas e patentes nacionais ou estrangeiras; gestão de participações e de concessões a quaisquer níveis interno e externo, gestão de off – shore;
Número ou marcador · p. 30 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere neste sentido.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números
Texto do artigo · p. 31 um e dois acima, tais como adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social subscrito e totalmente realizado é de duzentos mil meticais, representado por duas mil acções, de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Tipos de acções)
Texto do artigo · p. 31 As acções serão escriturais, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 359 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 31 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vogal e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se
Texto do artigo · p. 31 em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no pais com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade,
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos terá voto de qualidade o Vice Presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 32 a) Dos administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Mandatário nos termos e limites do mandato; c)Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um administrador ou mandatário;
Número ou marcador · p. 32 d) Entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto recibos e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindose expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contractos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 32 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 32 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 32 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 32 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 32 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 32 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 32 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 V.K Services, E.I
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e dezoito, foi efectuada por Kinjal Dineshbhai Jethwa, solteira, maior, natural de Índia, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 33 indiana, residente em Tete, no Bairro Josina
Texto do artigo · p. 33 Machel, Avenida 24 de Junho, portadora do Dire n.º 05IN00047847A, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Moçambique, aos 8 de Dezembro de 2017 e Vishal Suyakant Vaghela, solteiro, maior, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no Bairro Francisco Manyanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200169005A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 2 de Dezembro de 2014, a transformação de comerciante em nome individual com a firma V.K Services, E.I, com sede na Cidade de Tete, Bairro Josina Machel, Avenida 25 de Junho, matriculado sub o n.º 100639564, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 6 de Agosto de 2015, e transforma-se de comerciante em nome individual para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação V.K Services, Limitada, com o NUEL 100966867, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação, V.K Services, Limitada, é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Tete, Província de Tete, Bairro Josina Machel, Avenida 25 de Junho, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 33 b) Venda a retalho de diversos artigos: material de escritório, calçados, electrodomésticos, material plásticos, bicicletas, motas, enxadas, colchões, cordas, produto de beleza, produtos alimentar, material informático e material de construção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal
Texto do artigo · p. 33 ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Kinjal Dineshbai Jethwa;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Vishal Suyakant Vaghela.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento de capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelo sócio Vishal Suyakant Vaghela, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contractos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos é que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, requerer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 33 a) Que sejam objectos de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 33 b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento de sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 33 c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 33 d) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 e) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outra matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos a análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Tete, 17 de Maio de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 34 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 34 Moçambique Correctores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Setembro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e oito e ss, á folhas cento e trinta, do livro de notas para escrituras diversas número I – 31, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da dra. Maria Inés José Joaquim da Costa, licenciada em direito, conservadora e notária superior, da referida Conservatória, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moçambique Correctores de Seguros, Limitada, pelos Senhores Milagre João Manhique, com uma quota de cento e doze mil e quinhentos meticais, pertencente a quarenta e cinco por cento do pacto social, Adriano Carlos Nhamona, com uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, Nelson Florêncio Munguambe, com uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, e Raime Raimundo Pachinuapa, com a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, neste acto representados por Lucas Momade Invita, solteiro, maior, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de NacalaPorto, no bairro Bloco I, portador de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero zero cinco um quatro seis zero zero B, emitido aos nove de Outubro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, o que certifico com base na exibição da procuração reconhecida no dia sete de Agosto de dois mil e dezassete no Cartório Notarial da Beira e as Actas Avulsas da mencionada Sociedade números quatro do dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e dez e doze de Abril de dois mil e dezassete, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 34 E pelo representante do primeiro outorgante foi dito:
Texto do artigo · p. 34 Que tem únicos e actuais sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moçambique Correctores de Seguros, Limitada, com sede nesta cidade de Nacala-Porto, onde são sócios Milagre João Manhique, com uma quota de cento e doze mil e quinhentos meticais, pertencente a quarenta e
Texto do artigo · p. 34 cinco por cento do pacto social, Adriano Carlos Nhamona, com uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, Nelson Florêncio Munguambe, com uma quota de cinquenta mil meticais, correspodente a vinte por cento do capital social, e Raime Raimundo Pachinuapa, com a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Que pela presente escritura pública o representante os sócios afirma ser a primeira alteração que fazem, Adriano Carlos Nhamona, com uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, Nelson Florêncio Munguambe, com uma quota de cinquenta mil meticais, correspodente a vinte por cento do capital social,cedem a totalidade das suas quotas tendo unanimente os sócios aceite que esta cedência fosse para o sócio Milagre João Manhique e este unifica as quotas recebidas a anterior passando a deter noventa por cento e o sócio Raime Raimundo Pachinuapa, mantendo na sociedade com a respectiva quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, os cedentes apartam-se da socidade e nada dela tem haver.
Texto do artigo · p. 34 Que em face destas cedências os sócios Adriano Carlos Nhamona e Nelson Florêncio Munguambe saem da sociedade.
Texto do artigo · p. 34 Que o representante do sócio Milagre João Manhique, aceita esta cedência e na precisa forma exarada.
Texto do artigo · p. 34 Que ainda foi deliberado por unanimidade que o capital social fosse aumentado para ir ao encontro das exigências legais passando para o valor de quatrocentos e cinquenta mil meticais, e altera-se a redação do artigo quarto, que passa o pacto social a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 34 .......................................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota de quatrocentos e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Milagre João Manhique, correspondente a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Raime Raimundo Pachinuapa, correspondente a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme.
Texto do artigo · p. 34 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, 24 de Abril de 2018. — A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
Texto do artigo · p. 34 Hormigón, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número 100760703, uma sociedade anónima denominada Hormigón, S.A., constituída por: Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por primeiro outorgante, Manuela Andrade Pimo Pereira, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular da Cédula Pessoal n.º 776002, Série H, de dez de Novembro de 2008, emitido pela Conservatória dos Registos e Notariado de Tete, representado neste acto pelo seu pai, Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por segundo outorgante e Valdeir Andrade Pimo Pereira, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular da Cédula Pessoal sem número, Série M, de 22 de Abril de 2011, emitido pela Conservatória dos Registos e Notariado de Tete, representado neste acto pelo seu pai, Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por terceiro outorgante. que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação de: Hormigón, S.A.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro M´Padué, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Três) Por decisão do Administrador Único, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades de, engenharia e construção civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer actividade comercial ou industrial conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, tais como importação e exportação de bens, desde que devidamente licenciada.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades mineiras, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Valor, Certificados de Acções e Espécies de Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2000.000.00 MT (dois milhões de meticais), realizado em 100% (cem por cento), representado por 100.000 acções, cada uma com o valor nominal de 20.00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções da Sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou
Texto do artigo · p. 35 múltiplos de 1000 acções. Três) A sociedade poderá emitir acções
Texto do artigo · p. 35 preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os certificados serão assinados pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente,
Texto do artigo · p. 35 pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 35 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 35 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 35 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a Notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Administrador deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Texto do artigo · p. 35 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na Sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de venda, os
Texto do artigo · p. 36 accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao Administrador.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 36 Dez) Sem prejuízo do disposto nos
Texto do artigo · p. 36 números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 36 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa fé.
Número ou marcador · p. 36 Doze) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da Sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por forma a obter o consentimento da Sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Administrador, através de carta
Texto do artigo · p. 36 registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Administrador, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da comunicação do Administrador.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 36 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 36 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 36 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 36 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único .
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Tete, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Administrador Único, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o seu representante e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 36 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 36 b) A sua concordância, quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Alienação e oneração de imóveis com valor superior a USD 1.000,000,00 (Um milhão de dólares dos Estados Unidos da América, ou seu correspondente em meticais, ou qualquer outra moeda convertível);
Número ou marcador · p. 37 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  2. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  5. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo seu administrador, por meio de carta com aviso de
  6. Texto do artigo, página 29: recepção, fax, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: Representação
  10. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 29: Votos
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera -se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dois votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
  17. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  19. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade ficará a cargo do sócio Edson Bernt Isnard Luís Amad, salvo nova nomeação em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador pode fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderá revogá - los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  21. Número ou marcador, página 30: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  22. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral na qual for designado o administrador, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensa-la.
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 30: Formas de obrigar a sociedade
  25. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  26. Texto do artigo, página 30: a)Assinatura do único administrador para todas as transacções; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  28. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Exoneração e destituição dos sócios
  29. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 30: Exoneração de sócios
  32. Número ou marcador, página 30: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  33. Número ou marcador, página 30: a) Prestações suplementares de capital;
  34. Número ou marcador, página 30: b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  35. Número ou marcador, página 30: c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 30: Exclusão de sócios
  39. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá excluir:
  40. Número ou marcador, página 30: a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  41. Número ou marcador, página 30: b) O sócio que viole a obrigação de não concorrência, pagando a quota pelo seu valor nominal.
  42. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Obrigação de não Concorrência
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 30: Os sócios ficam obrigados gratuitamente a não exercer em Moçambique actividade concorrente com a da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  46. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
  49. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  50. Texto do artigo, página 30: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  52. Texto do artigo, página 30: Resultados e sua aplicação
  53. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente 20% (vinte por cento) enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  57. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  58. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade do administrador da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 30: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  60. Número ou marcador, página 30: Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  61. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 17 de Maio de 2018. — O Técnico,
  62. Texto do artigo, página 30: Ilegível.
  63. Texto do artigo, página 30: Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A.
  64. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contracto social de oito de Março de dois mil e dezoito foi constituída a sociedade em epígrafe registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL100968991, uma sociedade anónima, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozaex – Mozambique Explosivos, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede, na Avenida Fernão Magalhães número 775, segundo andar flat cinco por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  72. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade, reconhecida pelo notário.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  75. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  76. Número ou marcador, página 30: a) Exercício da logística de explosivos para mineração, indústria de construção civil e química, pirotécnicos, incluindo a sua produção, indústria, prestação de serviços e consultoria nas áreas de intervenção;
  77. Número ou marcador, página 30: b) Representação de marcas e patentes nacionais ou estrangeiras; gestão de participações e de concessões a quaisquer níveis interno e externo, gestão de off – shore;
  78. Número ou marcador, página 30: c) Importação e exportação.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a Assembleia Geral delibere neste sentido.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números
  81. Texto do artigo, página 31: um e dois acima, tais como adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  82. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  85. Texto do artigo, página 31: O capital social subscrito e totalmente realizado é de duzentos mil meticais, representado por duas mil acções, de valor nominal de cem meticais cada uma.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  88. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 31: (Tipos de acções)
  91. Texto do artigo, página 31: As acções serão escriturais, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 359 do Código Comercial.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  98. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  102. Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  103. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Administração; e
  109. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
  111. Texto do artigo, página 31: Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 31: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  115. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 31: (Quórum da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vogal e pelo menos por um secretário.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  124. Texto do artigo, página 31: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  127. Texto do artigo, página 31: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se
  131. Texto do artigo, página 31: em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no pais com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  133. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  134. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 31: (Conselho de Administração)
  136. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  139. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade,
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  143. Número ou marcador, página 31: Um) A Gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
  144. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
  145. Número ou marcador, página 31: Três) O Presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos terá voto de qualidade o Vice Presidente.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  148. Número ou marcador, página 31: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  149. Número ou marcador, página 31: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  150. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  152. Texto do artigo, página 31: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 32: (Representação e substituição de administradores)
  155. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  157. Número ou marcador, página 32: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  160. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  161. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  162. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  165. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  166. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 32: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  168. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  170. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  171. Número ou marcador, página 32: Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
  172. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  175. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
  176. Número ou marcador, página 32: a) Dos administradores;
  177. Número ou marcador, página 32: b) Mandatário nos termos e limites do mandato; c)Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um administrador ou mandatário;
  178. Número ou marcador, página 32: d) Entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto recibos e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindose expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contractos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  179. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  180. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  182. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  183. Número ou marcador, página 32: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  186. Número ou marcador, página 32: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  187. Número ou marcador, página 32: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  188. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  189. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  192. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  193. Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação dos sócios;
  194. Número ou marcador, página 32: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  195. Número ou marcador, página 32: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  196. Número ou marcador, página 32: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  197. Número ou marcador, página 32: e) Pela extinção do seu objecto;
  198. Número ou marcador, página 32: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  199. Número ou marcador, página 32: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  200. Número ou marcador, página 32: h) Pela falência;
  201. Número ou marcador, página 32: i) Pela fusão com outras sociedades;
  202. Número ou marcador, página 32: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  203. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  204. Número ou marcador, página 32: Dois) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  205. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  206. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 32: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  208. Texto do artigo, página 32: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  211. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  212. Texto do artigo, página 32: Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo. — O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 32: V.K Services, E.I
  214. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e dezoito, foi efectuada por Kinjal Dineshbhai Jethwa, solteira, maior, natural de Índia, de nacionalidade
  215. Texto do artigo, página 33: indiana, residente em Tete, no Bairro Josina
  216. Texto do artigo, página 33: Machel, Avenida 24 de Junho, portadora do Dire n.º 05IN00047847A, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Moçambique, aos 8 de Dezembro de 2017 e Vishal Suyakant Vaghela, solteiro, maior, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no Bairro Francisco Manyanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200169005A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 2 de Dezembro de 2014, a transformação de comerciante em nome individual com a firma V.K Services, E.I, com sede na Cidade de Tete, Bairro Josina Machel, Avenida 25 de Junho, matriculado sub o n.º 100639564, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 6 de Agosto de 2015, e transforma-se de comerciante em nome individual para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação V.K Services, Limitada, com o NUEL 100966867, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  217. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 33: (Tipo de firma e duração)
  219. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação, V.K Services, Limitada, é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada.
  220. Número ou marcador, página 33: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  221. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 33: (Sede, forma e locais de representação)
  223. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Tete, Província de Tete, Bairro Josina Machel, Avenida 25 de Junho, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  224. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  226. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  227. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de aluguer de viaturas;
  228. Número ou marcador, página 33: b) Venda a retalho de diversos artigos: material de escritório, calçados, electrodomésticos, material plásticos, bicicletas, motas, enxadas, colchões, cordas, produto de beleza, produtos alimentar, material informático e material de construção.
  229. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal
  230. Texto do artigo, página 33: ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  233. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  234. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Kinjal Dineshbai Jethwa;
  235. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Vishal Suyakant Vaghela.
  236. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 33: (Aumento de capital social e suprimentos)
  238. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  239. Número ou marcador, página 33: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação da sociedade)
  242. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelo sócio Vishal Suyakant Vaghela, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  243. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contractos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
  244. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos é que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
  245. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
  247. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, requerer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
  248. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 33: (Amortização das quotas)
  251. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  252. Número ou marcador, página 33: a) Que sejam objectos de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  253. Número ou marcador, página 33: b) Que seja objecto de cessão sem o consentimento de sociedade, nos casos em que este é exigido;
  254. Número ou marcador, página 33: c) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular;
  255. Número ou marcador, página 33: d) Por acordo dos sócios;
  256. Número ou marcador, página 33: e) No caso de insolvência do sócio titular.
  257. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  259. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outra matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  261. Texto do artigo, página 33: (Balanço e prestação de contas)
  262. Número ou marcador, página 33: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  263. Número ou marcador, página 33: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos a análise e aprovação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 33: (Resultado e sua aplicação)
  266. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  267. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  270. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  271. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
  273. Número ou marcador, página 33: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
  274. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúncia a qualquer outro.
  275. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Tete, 17 de Maio de 2018. — O Conservador,
  276. Texto do artigo, página 34: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  277. Texto do artigo, página 34: Moçambique Correctores de Seguros, Limitada
  278. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Setembro do ano dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e vinte e oito e ss, á folhas cento e trinta, do livro de notas para escrituras diversas número I – 31, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo da dra. Maria Inés José Joaquim da Costa, licenciada em direito, conservadora e notária superior, da referida Conservatória, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moçambique Correctores de Seguros, Limitada, pelos Senhores Milagre João Manhique, com uma quota de cento e doze mil e quinhentos meticais, pertencente a quarenta e cinco por cento do pacto social, Adriano Carlos Nhamona, com uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, Nelson Florêncio Munguambe, com uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, e Raime Raimundo Pachinuapa, com a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, neste acto representados por Lucas Momade Invita, solteiro, maior, natural de Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de NacalaPorto, no bairro Bloco I, portador de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero zero cinco um quatro seis zero zero B, emitido aos nove de Outubro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, o que certifico com base na exibição da procuração reconhecida no dia sete de Agosto de dois mil e dezassete no Cartório Notarial da Beira e as Actas Avulsas da mencionada Sociedade números quatro do dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e dez e doze de Abril de dois mil e dezassete, nos termos seguintes:
  279. Texto do artigo, página 34: E pelo representante do primeiro outorgante foi dito:
  280. Texto do artigo, página 34: Que tem únicos e actuais sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moçambique Correctores de Seguros, Limitada, com sede nesta cidade de Nacala-Porto, onde são sócios Milagre João Manhique, com uma quota de cento e doze mil e quinhentos meticais, pertencente a quarenta e
  281. Texto do artigo, página 34: cinco por cento do pacto social, Adriano Carlos Nhamona, com uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, Nelson Florêncio Munguambe, com uma quota de cinquenta mil meticais, correspodente a vinte por cento do capital social, e Raime Raimundo Pachinuapa, com a quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  282. Texto do artigo, página 34: Que pela presente escritura pública o representante os sócios afirma ser a primeira alteração que fazem, Adriano Carlos Nhamona, com uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, Nelson Florêncio Munguambe, com uma quota de cinquenta mil meticais, correspodente a vinte por cento do capital social,cedem a totalidade das suas quotas tendo unanimente os sócios aceite que esta cedência fosse para o sócio Milagre João Manhique e este unifica as quotas recebidas a anterior passando a deter noventa por cento e o sócio Raime Raimundo Pachinuapa, mantendo na sociedade com a respectiva quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, os cedentes apartam-se da socidade e nada dela tem haver.
  283. Texto do artigo, página 34: Que em face destas cedências os sócios Adriano Carlos Nhamona e Nelson Florêncio Munguambe saem da sociedade.
  284. Texto do artigo, página 34: Que o representante do sócio Milagre João Manhique, aceita esta cedência e na precisa forma exarada.
  285. Texto do artigo, página 34: Que ainda foi deliberado por unanimidade que o capital social fosse aumentado para ir ao encontro das exigências legais passando para o valor de quatrocentos e cinquenta mil meticais, e altera-se a redação do artigo quarto, que passa o pacto social a ter a seguinte nova redacção:
  286. Texto do artigo, página 34: .......................................................................
  287. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 34: Capital social
  289. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  290. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota de quatrocentos e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Milagre João Manhique, correspondente a noventa por cento do capital social;
  291. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de quarenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Raime Raimundo Pachinuapa, correspondente a dez por cento do capital social.
  292. Texto do artigo, página 34: Está conforme.
  293. Texto do artigo, página 34: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, 24 de Abril de 2018. — A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
  294. Texto do artigo, página 34: Hormigón, S.A.
  295. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número 100760703, uma sociedade anónima denominada Hormigón, S.A., constituída por: Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por primeiro outorgante, Manuela Andrade Pimo Pereira, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular da Cédula Pessoal n.º 776002, Série H, de dez de Novembro de 2008, emitido pela Conservatória dos Registos e Notariado de Tete, representado neste acto pelo seu pai, Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por segundo outorgante e Valdeir Andrade Pimo Pereira, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular da Cédula Pessoal sem número, Série M, de 22 de Abril de 2011, emitido pela Conservatória dos Registos e Notariado de Tete, representado neste acto pelo seu pai, Herménio Andrade Pereira, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Bela António Fumanhane Pimo Pereira, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334018P, de onze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, adiante designado por terceiro outorgante. que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  296. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 34: (Forma e denominação)
  299. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e denominação de: Hormigón, S.A.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  302. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro M´Padué, cidade de Tete.
  303. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, no país ou no estrangeiro.
  304. Número ou marcador, página 35: Três) Por decisão do Administrador Único, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  305. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  307. Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  308. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  310. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades de, engenharia e construção civil.
  311. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer actividade comercial ou industrial conexas, subsidiárias ou complementares da actividade principal, tais como importação e exportação de bens, desde que devidamente licenciada.
  312. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
  313. Número ou marcador, página 35: Quatro) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades mineiras, nacionais ou estrangeiras.
  314. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 35: (Valor, Certificados de Acções e Espécies de Acções)
  317. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2000.000.00 MT (dois milhões de meticais), realizado em 100% (cem por cento), representado por 100.000 acções, cada uma com o valor nominal de 20.00MT (vinte meticais).
  318. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções da Sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou
  319. Texto do artigo, página 35: múltiplos de 1000 acções. Três) A sociedade poderá emitir acções
  320. Texto do artigo, página 35: preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  321. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os certificados serão assinados pelo Administrador Único.
  322. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 35: (Emissão de obrigações)
  324. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente,
  325. Texto do artigo, página 35: pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  326. Número ou marcador, página 35: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 35: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados pelo Administrador Único.
  328. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 35: (Acções ou obrigações próprias)
  330. Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  331. Número ou marcador, página 35: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  332. Número ou marcador, página 35: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  333. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  335. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  336. Número ou marcador, página 35: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  337. Número ou marcador, página 35: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  338. Texto do artigo, página 35: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  339. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  342. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  343. Número ou marcador, página 35: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  344. Número ou marcador, página 35: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  345. Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a Notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  346. Número ou marcador, página 35: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Administrador deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  347. Texto do artigo, página 35: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na Sociedade.
  348. Número ou marcador, página 35: Seis) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de venda, os
  349. Texto do artigo, página 36: accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao Administrador.
  350. Número ou marcador, página 36: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  351. Número ou marcador, página 36: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 36: Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  353. Número ou marcador, página 36: Dez) Sem prejuízo do disposto nos
  354. Texto do artigo, página 36: números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  355. Número ou marcador, página 36: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa fé.
  356. Número ou marcador, página 36: Doze) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
  357. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 36: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  359. Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da Sociedade.
  360. Número ou marcador, página 36: Dois) Por forma a obter o consentimento da Sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Administrador, através de carta
  361. Texto do artigo, página 36: registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  362. Número ou marcador, página 36: Três) O Administrador, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  363. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da comunicação do Administrador.
  364. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 36: (Amortização de Acções)
  366. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  367. Número ou marcador, página 36: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  368. Número ou marcador, página 36: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  369. Número ou marcador, página 36: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  370. Número ou marcador, página 36: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  371. Número ou marcador, página 36: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
  372. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  373. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  375. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único .
  376. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Assembleia Geral
  377. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 36: (Composição da Assembleia Geral)
  379. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto.
  380. Número ou marcador, página 36: Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 36: Três) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  383. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 36: (Reuniões e deliberações)
  385. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Tete, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  386. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  387. Número ou marcador, página 36: Três) O Administrador Único, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  388. Número ou marcador, página 36: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  389. Número ou marcador, página 36: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o seu representante e o objecto dos poderes conferidos.
  390. Número ou marcador, página 36: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  391. Número ou marcador, página 36: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas, com direito de voto, manifestarem por escrito:
  392. Número ou marcador, página 36: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  393. Número ou marcador, página 36: b) A sua concordância, quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  394. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 37: (Poderes da Assembleia Geral)
  396. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  397. Número ou marcador, página 37: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  398. Número ou marcador, página 37: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  399. Número ou marcador, página 37: c) Alienação e oneração de imóveis com valor superior a USD 1.000,000,00 (Um milhão de dólares dos Estados Unidos da América, ou seu correspondente em meticais, ou qualquer outra moeda convertível);
  400. Número ou marcador, página 37: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
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