III SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 136/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira,17deJulhode2020
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 136
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Cidade de Maputo. Despacho. Governo do Distrito de Cahora Bassa. Despacho. Governo do Distrito de Moatize. Despacho. Governo do Distrito de Zumbu. Despacho. Governo do Distrito de Chiúta. Despacho. Governo do Distrito de Macanga. Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 A & J Enterprises, Limitada. A & M Global Explorer, Limitada. Água Divina, S. A. Aitech, Limitada. Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceús Soluções, Limitada. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chawalo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chicoa-Nova. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiguirizano Club. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chituza. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Daca. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Monga. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mphonde. Comité de Gestão de Recursos naturais de Mpondo.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão de RECURSOS Naturais de Mucangadzi. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muchena. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mulije. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tchissi. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club. Consórcio Sommershield. Costa Alumínios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENHL Zakher, Limitada. Esculudes D.K Serviços, Limitada. Fundação Alberto Joaquim Chipande. G.B.T. Logistics, Limitada. GoMine, Limitada. Hyaka Service, Limitada. Império Cinza, Limitada. Instituto Médio Politécnico de Engenharia e Negócios, Limitada. Kubrick–Construção & Engenharia, Limitada. Metalinov, Limitada. Mineral Logistics, S.A. Mr.Bow Foundation. Oportunity, Limitada. Substantia International, Limitada. Sunset, Limitada. Tuti Comércio, Limitada. WSE - Construções e Filhos, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362° do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Eduardo Vicente Moisés, para efectuar a mudança de nome do seu filho menor Hilson Eduardo da Mandia, para passar a usar o nome completo de Hilson Eduardo Moisés.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Julho de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Joana Alberto Chipande requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Alberto Joaquim Chipande como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por leis estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.˚s 1 e 2 do artigo 10, da Lei n.˚16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa juridica a Fundação Alberto Joaquim Chipande.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 14 de Julho de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Salvador Pedro Maize, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Mr.Bow Foundation como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por leis estabelicidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n˚s 1 e 2 do artigo 10 da lei n.˚16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa juridica a “Mr.Bow Foundation".
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 15 de Julho de 2020. A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Zumbo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um Grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Mucangadzi, requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1 - Assembleia Geral; 2 - Conselho de Direcção; 3 - Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucangadzi.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Zumbo, Tete, 30 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um Grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Chawalo, requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que
Texto do artigo · p. 2 trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1 - Assembleia Geral; 2 - Conselho de Direcção; 3 - Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chawalo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Zumbo, Tete, 6 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um Grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Mphonde, requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgão sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1 - Assembleia Geral; 2 - Conselho de Direcção; 3 - Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18, de Julho como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mphonde.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Zumbo, Tete, 9 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moatize
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Monga, requereu ao governo de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Monga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moatize, Tete, 19 de Agosto de 2019. A Administradora do Distrio, Maria José Ntefula Torcida.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chiúta
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de recursos Naturais de Cachere, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 3 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do distrito, Goncalves João Jemusse.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de recursos Naturais de Chiritse, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrito, Goncalves João Jemusse.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Daca, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Daca.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrito, Goncalves João Jemusse.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpondo, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpondo.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrito, Goncalves João Jemusse.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muchena, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muchena.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Chiúta, 2 de Setembro de 2019 O Administrador do Distrio, Goncalves João Jemusse.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de recursos Naturais de Tchissi, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto do número 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tchissi.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrital, Goncalves João Jemusse.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Zumbo
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Chituza requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 4 Os órgão sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1-Assembleia Geral; 2-Conselho de Direcção; 3-Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho ,como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chituza.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Zumbu, Tete, 30 de Setembro de 2018. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macanga
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club, requereu ao governo de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macanga, Tete, 13 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 4 — O Administrador do Distrito, Assane Ussene.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macanga
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiguirizano Club, requereu ao governo de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
Texto do artigo · p. 4 3 (três) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiguirizano Club. Governo do Distrito de Macanga, Tete, 13 de Novembro de 2019. — O Administrador do Distrito, Assane Ussene. DESPACHO Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, requereu ao governo de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Macanga, Tete, 13 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 4 — O Administrador do Distrito, Assane Ussene.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Cahora Bassa
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, requereu ao governo de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respetivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de 2019. — A Administradora do Distrito,Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiccoa-Nova, requereu ao governo de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respetivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chicoa-Nova.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de
Texto do artigo · p. 5 2019. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mulinje, requereu ao governo de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respetivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mulinje.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de
Texto do artigo · p. 5 2019. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2020, foi atribuída a favor de Someq XI, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9748L, válida até 8 de Maio de 2025, para cobre, ouro e minerais associados, nos distritos de Marávia e Zumbo, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 44´ 0,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 44´ 0,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 44´ 0,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 44´ 0,0031º 34´ 30,00´´ 31º 34´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 5 31º 34´ 30,00´´ 31º 34´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 44´ 0,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 44´ 0,0031º 34´ 30,00´´ 31º 34´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Junho de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I,ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2020, foi atribuída a favor de Someq 21, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10024L, válida até 29 de abril de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 06´ 0,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 06´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 06´ 0,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 06´ 0,00´´33º 15´ 50,00´´ 33º 15´ 50,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 5 33º 15´ 50,00´´ 33º 15´ 50,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 06´ 0,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 06´ 0,00´´33º 15´ 50,00´´ 33º 15´ 50,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Junho de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 6 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 6 A & J Enterprises, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101342441, entidade legal supra constituída entre: Jorge Fugão Júnior, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 080100676773N, emitido em Inhambane a 4 de Março de 2016, e Amiya Kumar Mohanty, de nacionalidade indiana portador do Passaporte n.º J9972286, emitido na Índia a 21 de Dezembro de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação A & J Enterprises Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na província de Inhambane, cidade de Maxixe, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sua duração é por período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades relacionadas com:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolvimento de actividades de operadores de microfinanças;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de serviços nas áreas de gestão de negócios e consultorias;
Número ou marcador · p. 6 c) Comércio geral a grosso ou a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que seja devidamente autorizada pela assembleia geral para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
Texto do artigo · p. 6 dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Jorge Fugão Júnior, com uma quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a sessenta porcento (60%) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Amiya Kumar Mohanty, com uma quota de quarenta mil meticais (40.000,00MT), correspondente a quarenta porcento (40%) do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral será convocada pelos sócios, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos dois sócios que desde já ficam nomeados Gerentes, com dispensa de caução, bastando apenas uma das suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Inhambane, vinte e nove de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 A&M Global Explorer, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 1 de Julho de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101351319 uma entidade denominada A&M Global Explorer, Limitada. Amilcar Eliquetone Elísio Mondlane, casado
Texto do artigo · p. 6 com (Vanucha Elisa Ozias Fumo Mondlane, sob regime de comunhão geral de bens), de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente nesta Cidade, no bairro Polana Cimento, na Avenida Martires da Mueda n.º488, 6.º andar flat 63, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100101921Q, emitido a 30 de Setembro de 2019;
Texto do artigo · p. 6 Marc Sacks, solteiro, de nacionalidade Sulafricana, residente na Cidade da Matola, portador de Passaporte n.º M00168385, emitido pelas entidades Sul-africanas ao 26 de Janeiro de 2016.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação A&M Global Explorer, Limitada e a sua sede no bairro Polana Cimento, na Avenida Mártires da Moeda n.º488, 6.º andar flat 63, cidade de Maputo. A sociedade é criada por tempo indeterminado. Mediante simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ser autorizada, a deslocar a sua sede social dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objeto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objectos principais: Comércio geral, a grosso e retalho de produtos diversos; prestação de serviços diversos; procurement, exploração mineira, compra e venda de minérios(jóias, anéis, moedas), importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000.00 MT ( dez milhões de meticais), e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de (5.000.000 MT) cinco milhões de meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amilcar Eliquetone Elisio Mondlane;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de (5.000.000 MT) cinco milhões de meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Marc Sacks.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral são atribuídas todas as competências permitidas por lei e pelos presentes estatutos. A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para os quais tenha sido convocada ou por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de administração)
Texto do artigo · p. 7 A administração e representação da sociedade serão confiadas a um conselho de administração, composto por três administradores, que poderão ser ou não sócios, estando estes autorizados a nomear um gerente para a gestão corrente da sociedade. Os sócios Amilcar Eliquetone Elisio Mondlane e Marc Sacks; ficam nomeados administradores, com plenos poderes para obrigar a sociedade. Os administradores serão nomeados pela assembleia geral por um período de três anos, renováveis por igual período. Cabe a assembleia geral à nomeação do presidente do conselho de administração, que terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores ou pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores ou gerente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para actos de mero expediente basta a assinatura do presidente do conselho de administração, de um administrador, gerente ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir ou reforçar a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que o presente estatuto é omisso será aplicada a legislação comercial em vigor, e sempre que possível, por acordo escrito dos sócios desde que em conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 16 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Água Divina, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, em exercício neste cartório, procedeuse na sociedade em epígrafe transmissão das acções, entrada de novo accionista e alteração parcial do pacto social, em que o primeiro outorgante pretende transmitir sete mil acções ao segundo outorgante, e quarto outorgante três mil acções, que entra na sociedade como novo accionista da sociedade, o terceiro outorgante pretende transmitir mil acções ao segundo outorgante, e reserva para si quatro mil acções, e por sua vez o segundo outorgante unifica as acções transmitida perfazendo treze mil acções, com efeito das transmissões de acções operadas, primeiro Outorgante aparta-se da Sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Que, em consequência da transmissões implica alteração dos artigos quinto e vigésimo oitavo do Pacto Social da Sociedade, os quais passam a ostentar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por vinte mil acções, com o valor nominal de um meticais cada uma, na proporção de treze mil acções.
Texto do artigo · p. 7 .............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros. Para o efeito foi eleito como Presidente do Conselho de Administração o accionista Caetano da Conceição Dias Fernandes.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente ao último ponto da agenda, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou que no passado dia doze de Julho de dois mil e dezanove, a Sociedade Água Divina, S.A e a Glaciar – Indústria e Comércio, E.I, celebraram o Contrato de Cessão para Exploração, no qual a Glaciar – Indústria e Comércio, E. I concede a Água Divina, S. A, o direito de exploração do seu negócio. Assim a plena efectivação deste negócio, de entre outras operações, implica necessariamente a indicação de uma pessoa com poderes para movimentar as contas bancárias. Neste prisma, os accionistas indicaram o Presidente do Conselho de Administração, Caetano da Conceição Dias Fernandes, poderes plenos para administração, gerência comercial das Sociedades, incluindo o de movimentar as contas bancárias.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 7 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, trinta de Junho de dois mil e vinte. – A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Aitech, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 10 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101350029 uma entidade denominada Aitech, Limitada. Tânia Marina Marraneja, solteira, maior, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100122638I, emitido aos 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, José Tito Matavel, solteiro, maior, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100250129J, emitido aos 23 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Aitech, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criado por tempo indeterminado, regendo-se pelos restantes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua da Resistência n.° 717.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade de administração poderá sem prejuízo da sua competência deliberar sobre a criação de outras representações no país ou estrangeiro cuja existência se justifique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades gerais:
Texto do artigo · p. 8 Prestação de serviços na área de Informática, criação e desenvolvimento de software, importação e exportação de equipamento informático e de escritório, venda de material informático e de escritório, venda de equipamento e matérias de segurança electrónica, venda de equipamentos e materiais de Telecomunicações, redes estruturadas e de fibra óptica.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio, em que os sócios acordem e que seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente às seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Tânia Marina Marraneja;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio José Tito Matavel.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, de incorporação de bens ou por capitalização dos lucros ou reservas conforme previsto na lei, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita por um dos sócios a exercer as funções com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Balanço
Número ou marcador · p. 8 Um) Anualmente será dado balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos lucros líquidos que o balanço registar terão as seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 8 b) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Sucessão
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
Texto do artigo · p. 8 dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei, observando-se o processualíssimo disposto na Lei comercial, nesta matéria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões serão resolvidas de harmonia com a lei comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 16 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101322351, a sociedade Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 7 de Maio de 2020, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Tipo de denominação e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede no bairro Chithatha, estrada nacional n.º 7, cidade de Moatize, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Venda a retalho e por grosso de parafusos, porcas, peças e acessórios para aterlado, equipamentos hidráulicos, reparação e manutenção de aterlado;
Número ou marcador · p. 8 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, dedicar-se a outras actividades com
Texto do artigo · p. 9 ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Guift Richard Richard, solteiro, maior, natural de Luia-Magoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chithatha, cidade de Moatize, portador de Bilhete de Identidade n.° 050307469896J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 14 de Junho de 2018, com NUIT 155735351.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração, representação e vinculação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Guift Richard Richard, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 9 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o
Texto do artigo · p. 9 liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio, será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 Tete, 8 de Julho de 2020. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 9 Ceús Soluções, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação que pela acta de catorze de Julho de dois mil e vinte da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Ceús Soluções, Limitada, Sociedade Registada na Conservatória das Entidades Legais sob o número 100236265, com capital social de cem mil meticais, onde os sócios deliberaram a cessão de quotas dos sócios Winston Bento Cuamba, Chelsea Bento Cuamba e Otilia Catazane Amós Mariano Cuamba de ceder as suas quotas correspondente a cinquenta por cento do capital social no valor de cem mil meticais ao senhor Walter Goncalo Mazola.
Texto do artigo · p. 9 Em consequência dessa deliberação ficam alterado os artigos terceiro e quarto dos estatutos da sociedade que passam a ter seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 .............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Gráfica e serigrafia, publicidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Recolha, transporte, reciclagem e dissolução de lixo doméstico e industrial, Gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 9 c) Pulverização industrial e domiciliar, controlo de pestes e limpeza;
Número ou marcador · p. 9 d) Destruição de documentos confidenciais;
Número ou marcador · p. 9 e) Consultoria, formação profissional (higiene e segurança no trabalho);
Número ou marcador · p. 9 f) Turismo, hotelaria, pastelarias, restaurantes, bares, discotecas, acomodação;
Número ou marcador · p. 9 g) Transporte (aluguer de viaturas, carga, passageiro e táxi);
Número ou marcador · p. 9 h) Venda de material escolar, escritório, Informático e mobiliário de escritório com importação e exportação, quiosques escolares;
Número ou marcador · p. 9 i) Cultura, grupos de teatro educacional, organização de eventos, desporto, casamentos, baptismos e galas;
Número ou marcador · p. 9 j) Decoração de bolos e interiores;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestação de serviços, serralharia, mercearias, ferragens, venda e aluguer de material de construção e similar, internet café e afins; l)Consultoria de segurança, reestruturação de departamentos de segurança de empresas e investigação de incidentes de segurança;
Número ou marcador · p. 9 m) Venda e marketing de equipamentos de segurança, Instalação de sistemas de vigilância CCTV, sistema de controle biométrico de acesso, instalação de sistemas de alarme, vedação eléctrica, outros afins relacionados;
Número ou marcador · p. 9 n) Serviços de reacção e guarda armada, (os serviços incluirão consultoria e treinamento, sequestro de reféns, prevenção de extorsão); o)Treinamento/formação de guardas de segurança; p)Motorista especializados,VIP(serviços de suporte executivo);
Número ou marcador · p. 9 q) Serviços aéreos, fornecimentos de helicópteros para operações e resgate;
Número ou marcador · p. 9 r) Segurança marítima.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Bento Cuamba;
Número ou marcador · p. 9 a) Outra no valor nominal de cem mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Walter Goncalo Mazola.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere, é uma pessoa colectiva de
Texto do artigo · p. 10 direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cachere, na localidade de Manje, Posto Administrativo de Manje, distrito de Chiuta, província de Tete.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 10 São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 10 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar parte nas Assembleias Gerais do comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 10 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais do comité, são:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira,17deJulhode2020
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 136
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 136
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Cidade de Maputo. Despacho. Governo do Distrito de Cahora Bassa. Despacho. Governo do Distrito de Moatize. Despacho. Governo do Distrito de Zumbu. Despacho. Governo do Distrito de Chiúta. Despacho. Governo do Distrito de Macanga. Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: A & J Enterprises, Limitada. A & M Global Explorer, Limitada. Água Divina, S. A. Aitech, Limitada. Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceús Soluções, Limitada. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chawalo. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chicoa-Nova. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiguirizano Club. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chituza. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Daca. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Monga. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mphonde. Comité de Gestão de Recursos naturais de Mpondo.
  14. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão de RECURSOS Naturais de Mucangadzi. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muchena. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mulije. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tchissi. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club. Consórcio Sommershield. Costa Alumínios e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENHL Zakher, Limitada. Esculudes D.K Serviços, Limitada. Fundação Alberto Joaquim Chipande. G.B.T. Logistics, Limitada. GoMine, Limitada. Hyaka Service, Limitada. Império Cinza, Limitada. Instituto Médio Politécnico de Engenharia e Negócios, Limitada. Kubrick–Construção & Engenharia, Limitada. Metalinov, Limitada. Mineral Logistics, S.A. Mr.Bow Foundation. Oportunity, Limitada. Substantia International, Limitada. Sunset, Limitada. Tuti Comércio, Limitada. WSE - Construções e Filhos, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
  17. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362° do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Eduardo Vicente Moisés, para efectuar a mudança de nome do seu filho menor Hilson Eduardo da Mandia, para passar a usar o nome completo de Hilson Eduardo Moisés.
  18. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Julho de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Joana Alberto Chipande requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Alberto Joaquim Chipande como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por leis estabelecidos.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.˚s 1 e 2 do artigo 10, da Lei n.˚16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa juridica a Fundação Alberto Joaquim Chipande.
  24. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 14 de Julho de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Salvador Pedro Maize, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Mr.Bow Foundation como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por leis estabelicidos.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n˚s 1 e 2 do artigo 10 da lei n.˚16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa juridica a “Mr.Bow Foundation".
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 15 de Julho de 2020. A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zumbo
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um Grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Mucangadzi, requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
  34. Texto do artigo, página 2: 1 - Assembleia Geral; 2 - Conselho de Direcção; 3 - Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 2: Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mucangadzi.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zumbo, Tete, 30 de Agosto de 2017. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um Grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Chawalo, requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que
  39. Texto do artigo, página 2: trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
  41. Texto do artigo, página 2: 1 - Assembleia Geral; 2 - Conselho de Direcção; 3 - Conselho Fiscal.
  42. Texto do artigo, página 2: Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chawalo.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zumbo, Tete, 6 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um Grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Mphonde, requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  46. Texto do artigo, página 2: Os órgão sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
  47. Texto do artigo, página 2: 1 - Assembleia Geral; 2 - Conselho de Direcção; 3 - Conselho Fiscal.
  48. Texto do artigo, página 2: Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18, de Julho como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mphonde.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zumbo, Tete, 9 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Monga, requereu ao governo de Moatize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Monga.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moatize, Tete, 19 de Agosto de 2019. A Administradora do Distrio, Maria José Ntefula Torcida.
  57. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiúta
  58. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de recursos Naturais de Cachere, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  60. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  62. Texto do artigo, página 3: 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do distrito, Goncalves João Jemusse.
  65. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de recursos Naturais de Chiritse, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  67. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  69. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiritse.
  70. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrito, Goncalves João Jemusse.
  71. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  72. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Daca, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  73. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  74. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  75. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Daca.
  76. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrito, Goncalves João Jemusse.
  77. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  78. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpondo, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  79. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpondo.
  82. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrito, Goncalves João Jemusse.
  83. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muchena, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  87. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muchena.
  88. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Chiúta, 2 de Setembro de 2019 O Administrador do Distrio, Goncalves João Jemusse.
  89. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  90. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de recursos Naturais de Tchissi, requereu ao governo de Chiúta o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  91. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  92. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  93. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do número 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tchissi.
  94. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Chiúta, Tete, 2 de Setembro de 2019. O Administrador do Distrital, Goncalves João Jemusse.
  95. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Zumbo
  96. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  97. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recurso Naturais de Chituza requereu ao governo do distrito de Zumbu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que trata-se de um comité de gestão que prossegue fins ilícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  98. Texto do artigo, página 4: Os órgão sociais do referido comité, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma e única vez, são as seguintes:
  99. Texto do artigo, página 4: 1-Assembleia Geral; 2-Conselho de Direcção; 3-Conselho Fiscal.
  100. Texto do artigo, página 4: Neste termo proponho a efectivação do seu reconhecimento nos termos do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho ,como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chituza.
  101. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Zumbu, Tete, 30 de Setembro de 2018. O Administrador do Distrito, Djone António Manhoso.
  102. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macanga
  103. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  104. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club, requereu ao governo de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  105. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  106. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  107. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei nº 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tirilimodzi Club.
  108. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macanga, Tete, 13 de Novembro de 2019.
  109. Texto do artigo, página 4: — O Administrador do Distrito, Assane Ussene.
  110. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macanga
  111. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  112. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiguirizano Club, requereu ao governo de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  113. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  114. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de
  115. Texto do artigo, página 4: 3 (três) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiguirizano Club. Governo do Distrito de Macanga, Tete, 13 de Novembro de 2019. — O Administrador do Distrito, Assane Ussene. DESPACHO Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja, requereu ao governo de Macanga o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição. Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  116. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Tiguirizane Manja.
  117. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Macanga, Tete, 13 de Novembro de 2019.
  118. Texto do artigo, página 4: — O Administrador do Distrito, Assane Ussene.
  119. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Cahora Bassa
  120. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  121. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, requereu ao governo de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respetivo estatuto de constituição.
  122. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  123. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  124. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima.
  125. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de 2019. — A Administradora do Distrito,Ana Maria Beressone Marcelino.
  126. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  127. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chiccoa-Nova, requereu ao governo de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respetivo estatuto de constituição.
  128. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  129. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  130. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chicoa-Nova.
  131. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de
  132. Texto do artigo, página 5: 2019. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
  133. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  134. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadão do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mulinje, requereu ao governo de Cahora Bassa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respetivo estatuto de constituição.
  135. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e estatutos da mesma cumprem escrupulosamente os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  136. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  137. Texto do artigo, página 5: Nestes termos e no disposto do n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mulinje.
  138. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 19 de Novembro de
  139. Texto do artigo, página 5: 2019. — A Administradora do Distrito de Cahora Bassa, Ana Maria Beressone Marcelino.
  140. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  141. Texto do artigo, página 5: AVISO
  142. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2020, foi atribuída a favor de Someq XI, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9748L, válida até 8 de Maio de 2025, para cobre, ouro e minerais associados, nos distritos de Marávia e Zumbo, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  143. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 44´ 0,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 44´ 0,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 44´ 0,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 44´ 0,0031º 34´ 30,00´´ 31º 34´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´
  144. Texto do artigo, página 5: 31º 34´ 30,00´´ 31º 34´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 44´ 0,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 48´ 30,00 - 14º 44´ 0,0031º 34´ 30,00´´ 31º 34´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´ 31º 21´ 30,00´´
  145. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Junho de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  146. Texto do artigo, página 5: AVISO
  147. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I,ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2020, foi atribuída a favor de Someq 21, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10024L, válida até 29 de abril de 2025, para ouro e minerais associados, no distrito de Macanga, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  148. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 06´ 0,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 06´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 06´ 0,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 06´ 0,00´´33º 15´ 50,00´´ 33º 15´ 50,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´
  149. Texto do artigo, página 5: 33º 15´ 50,00´´ 33º 15´ 50,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 06´ 0,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 00´ 50,00´´ - 15º 06´ 0,00´´33º 15´ 50,00´´ 33º 15´ 50,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´
  150. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Junho de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  151. Texto do artigo, página 6: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  152. Texto do artigo, página 6: A & J Enterprises, Limitada
  153. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101342441, entidade legal supra constituída entre: Jorge Fugão Júnior, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 080100676773N, emitido em Inhambane a 4 de Março de 2016, e Amiya Kumar Mohanty, de nacionalidade indiana portador do Passaporte n.º J9972286, emitido na Índia a 21 de Dezembro de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duração)
  156. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação A & J Enterprises Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na província de Inhambane, cidade de Maxixe, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sua duração é por período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu registo.
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades relacionadas com:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolvimento de actividades de operadores de microfinanças;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de serviços nas áreas de gestão de negócios e consultorias;
  162. Número ou marcador, página 6: c) Comércio geral a grosso ou a retalho com importação e exportação.
  163. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que seja devidamente autorizada pela assembleia geral para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  164. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  167. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
  168. Texto do artigo, página 6: dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Jorge Fugão Júnior, com uma quota de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a sessenta porcento (60%) do capital social;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Amiya Kumar Mohanty, com uma quota de quarenta mil meticais (40.000,00MT), correspondente a quarenta porcento (40%) do capital social.
  171. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 6: Três) O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  175. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  176. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral será convocada pelos sócios, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  177. Número ou marcador, página 6: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos dois sócios que desde já ficam nomeados Gerentes, com dispensa de caução, bastando apenas uma das suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  181. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
  182. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  186. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Inhambane, vinte e nove de Junho de dois mil
  187. Texto do artigo, página 6: e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 6: A&M Global Explorer, Limitada
  189. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 1 de Julho de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101351319 uma entidade denominada A&M Global Explorer, Limitada. Amilcar Eliquetone Elísio Mondlane, casado
  190. Texto do artigo, página 6: com (Vanucha Elisa Ozias Fumo Mondlane, sob regime de comunhão geral de bens), de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente nesta Cidade, no bairro Polana Cimento, na Avenida Martires da Mueda n.º488, 6.º andar flat 63, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100101921Q, emitido a 30 de Setembro de 2019;
  191. Texto do artigo, página 6: Marc Sacks, solteiro, de nacionalidade Sulafricana, residente na Cidade da Matola, portador de Passaporte n.º M00168385, emitido pelas entidades Sul-africanas ao 26 de Janeiro de 2016.
  192. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duração)
  195. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação A&M Global Explorer, Limitada e a sua sede no bairro Polana Cimento, na Avenida Mártires da Moeda n.º488, 6.º andar flat 63, cidade de Maputo. A sociedade é criada por tempo indeterminado. Mediante simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ser autorizada, a deslocar a sua sede social dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 6: (Objeto)
  198. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objectos principais: Comércio geral, a grosso e retalho de produtos diversos; prestação de serviços diversos; procurement, exploração mineira, compra e venda de minérios(jóias, anéis, moedas), importação e exportação.
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  201. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000.00 MT ( dez milhões de meticais), e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  202. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de (5.000.000 MT) cinco milhões de meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amilcar Eliquetone Elisio Mondlane;
  203. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de (5.000.000 MT) cinco milhões de meticais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Marc Sacks.
  204. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  207. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral são atribuídas todas as competências permitidas por lei e pelos presentes estatutos. A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para os quais tenha sido convocada ou por todos os sócios presentes ou representados.
  208. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 7: (Conselho de administração)
  210. Texto do artigo, página 7: A administração e representação da sociedade serão confiadas a um conselho de administração, composto por três administradores, que poderão ser ou não sócios, estando estes autorizados a nomear um gerente para a gestão corrente da sociedade. Os sócios Amilcar Eliquetone Elisio Mondlane e Marc Sacks; ficam nomeados administradores, com plenos poderes para obrigar a sociedade. Os administradores serão nomeados pela assembleia geral por um período de três anos, renováveis por igual período. Cabe a assembleia geral à nomeação do presidente do conselho de administração, que terá voto de desempate.
  211. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  213. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos administradores ou pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e um dos administradores ou gerente.
  214. Número ou marcador, página 7: Dois) Para actos de mero expediente basta a assinatura do presidente do conselho de administração, de um administrador, gerente ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  217. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir ou reforçar a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  218. Número ou marcador, página 7: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte dos lucros será distribuído entre os sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  221. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos prescritos na lei.
  222. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  223. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  225. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que o presente estatuto é omisso será aplicada a legislação comercial em vigor, e sempre que possível, por acordo escrito dos sócios desde que em conformidade com a lei.
  226. Texto do artigo, página 7: Maputo, 16 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 7: Água Divina, S.A.
  228. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, em exercício neste cartório, procedeuse na sociedade em epígrafe transmissão das acções, entrada de novo accionista e alteração parcial do pacto social, em que o primeiro outorgante pretende transmitir sete mil acções ao segundo outorgante, e quarto outorgante três mil acções, que entra na sociedade como novo accionista da sociedade, o terceiro outorgante pretende transmitir mil acções ao segundo outorgante, e reserva para si quatro mil acções, e por sua vez o segundo outorgante unifica as acções transmitida perfazendo treze mil acções, com efeito das transmissões de acções operadas, primeiro Outorgante aparta-se da Sociedade.
  229. Texto do artigo, página 7: Que, em consequência da transmissões implica alteração dos artigos quinto e vigésimo oitavo do Pacto Social da Sociedade, os quais passam a ostentar a seguinte redacção:
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  232. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por vinte mil acções, com o valor nominal de um meticais cada uma, na proporção de treze mil acções.
  233. Texto do artigo, página 7: .............................................................
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho de Administração)
  236. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros. Para o efeito foi eleito como Presidente do Conselho de Administração o accionista Caetano da Conceição Dias Fernandes.
  237. Texto do artigo, página 7: Relativamente ao último ponto da agenda, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou que no passado dia doze de Julho de dois mil e dezanove, a Sociedade Água Divina, S.A e a Glaciar – Indústria e Comércio, E.I, celebraram o Contrato de Cessão para Exploração, no qual a Glaciar – Indústria e Comércio, E. I concede a Água Divina, S. A, o direito de exploração do seu negócio. Assim a plena efectivação deste negócio, de entre outras operações, implica necessariamente a indicação de uma pessoa com poderes para movimentar as contas bancárias. Neste prisma, os accionistas indicaram o Presidente do Conselho de Administração, Caetano da Conceição Dias Fernandes, poderes plenos para administração, gerência comercial das Sociedades, incluindo o de movimentar as contas bancárias.
  238. Texto do artigo, página 7: Que em tudo o mais não alterado continuam
  239. Texto do artigo, página 7: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, trinta de Junho de dois mil e vinte. – A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 7: Aitech, Limitada
  241. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 10 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101350029 uma entidade denominada Aitech, Limitada. Tânia Marina Marraneja, solteira, maior, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100122638I, emitido aos 28 de Agosto
  242. Texto do artigo, página 8: de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, José Tito Matavel, solteiro, maior, natural de Maputo, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100250129J, emitido aos 23 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  243. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  246. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Aitech, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criado por tempo indeterminado, regendo-se pelos restantes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua da Resistência n.° 717.
  247. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 8: Sede
  249. Texto do artigo, página 8: A sociedade de administração poderá sem prejuízo da sua competência deliberar sobre a criação de outras representações no país ou estrangeiro cuja existência se justifique.
  250. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  252. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades gerais:
  253. Texto do artigo, página 8: Prestação de serviços na área de Informática, criação e desenvolvimento de software, importação e exportação de equipamento informático e de escritório, venda de material informático e de escritório, venda de equipamento e matérias de segurança electrónica, venda de equipamentos e materiais de Telecomunicações, redes estruturadas e de fibra óptica.
  254. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio, em que os sócios acordem e que seja permitido por lei.
  255. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  256. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 8: Capital social
  258. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente às seguintes quotas:
  259. Número ou marcador, página 8: a) Uma de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Tânia Marina Marraneja;
  260. Número ou marcador, página 8: b) Uma de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio José Tito Matavel.
  261. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital social
  263. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, de incorporação de bens ou por capitalização dos lucros ou reservas conforme previsto na lei, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  264. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 8: Administração
  266. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita por um dos sócios a exercer as funções com dispensa de caução.
  267. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
  268. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios.
  269. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  271. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  272. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 8: Balanço
  275. Número ou marcador, página 8: Um) Anualmente será dado balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
  276. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos lucros líquidos que o balanço registar terão as seguintes aplicações:
  277. Número ou marcador, página 8: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal;
  278. Número ou marcador, página 8: b) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  281. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 8: Sucessão
  284. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
  285. Texto do artigo, página 8: dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei, observando-se o processualíssimo disposto na Lei comercial, nesta matéria.
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  288. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões serão resolvidas de harmonia com a lei comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  289. Texto do artigo, página 8: Maputo, 16 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  290. Texto do artigo, página 8: Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada
  291. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e vinte, foi registada sob o NUEL 101322351, a sociedade Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 7 de Maio de 2020, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  292. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 8: (Tipo de denominação e duração)
  294. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Boltshed – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada.
  295. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 8: (Sede, forma e locais de representação)
  298. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede no bairro Chithatha, estrada nacional n.º 7, cidade de Moatize, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  301. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Venda a retalho e por grosso de parafusos, porcas, peças e acessórios para aterlado, equipamentos hidráulicos, reparação e manutenção de aterlado;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Importação e exportação.
  304. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio único, dedicar-se a outras actividades com
  305. Texto do artigo, página 9: ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  306. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  308. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Guift Richard Richard, solteiro, maior, natural de Luia-Magoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chithatha, cidade de Moatize, portador de Bilhete de Identidade n.° 050307469896J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 14 de Junho de 2018, com NUIT 155735351.
  309. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 9: (Administração, representação e vinculação)
  311. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Guift Richard Richard, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  312. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  313. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  314. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  315. Número ou marcador, página 9: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
  316. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  318. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  319. Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  320. Número ou marcador, página 9: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  321. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o
  322. Texto do artigo, página 9: liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  323. Número ou marcador, página 9: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio, será ele o liquidatário.
  324. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  326. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  327. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  328. Texto do artigo, página 9: Tete, 8 de Julho de 2020. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  329. Texto do artigo, página 9: Ceús Soluções, Limitada
  330. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que pela acta de catorze de Julho de dois mil e vinte da assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Ceús Soluções, Limitada, Sociedade Registada na Conservatória das Entidades Legais sob o número 100236265, com capital social de cem mil meticais, onde os sócios deliberaram a cessão de quotas dos sócios Winston Bento Cuamba, Chelsea Bento Cuamba e Otilia Catazane Amós Mariano Cuamba de ceder as suas quotas correspondente a cinquenta por cento do capital social no valor de cem mil meticais ao senhor Walter Goncalo Mazola.
  331. Texto do artigo, página 9: Em consequência dessa deliberação ficam alterado os artigos terceiro e quarto dos estatutos da sociedade que passam a ter seguinte nova redacção:
  332. Texto do artigo, página 9: .............................................................
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  335. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  336. Número ou marcador, página 9: a) Gráfica e serigrafia, publicidade;
  337. Número ou marcador, página 9: b) Recolha, transporte, reciclagem e dissolução de lixo doméstico e industrial, Gestão de resíduos;
  338. Número ou marcador, página 9: c) Pulverização industrial e domiciliar, controlo de pestes e limpeza;
  339. Número ou marcador, página 9: d) Destruição de documentos confidenciais;
  340. Número ou marcador, página 9: e) Consultoria, formação profissional (higiene e segurança no trabalho);
  341. Número ou marcador, página 9: f) Turismo, hotelaria, pastelarias, restaurantes, bares, discotecas, acomodação;
  342. Número ou marcador, página 9: g) Transporte (aluguer de viaturas, carga, passageiro e táxi);
  343. Número ou marcador, página 9: h) Venda de material escolar, escritório, Informático e mobiliário de escritório com importação e exportação, quiosques escolares;
  344. Número ou marcador, página 9: i) Cultura, grupos de teatro educacional, organização de eventos, desporto, casamentos, baptismos e galas;
  345. Número ou marcador, página 9: j) Decoração de bolos e interiores;
  346. Número ou marcador, página 9: k) Prestação de serviços, serralharia, mercearias, ferragens, venda e aluguer de material de construção e similar, internet café e afins; l)Consultoria de segurança, reestruturação de departamentos de segurança de empresas e investigação de incidentes de segurança;
  347. Número ou marcador, página 9: m) Venda e marketing de equipamentos de segurança, Instalação de sistemas de vigilância CCTV, sistema de controle biométrico de acesso, instalação de sistemas de alarme, vedação eléctrica, outros afins relacionados;
  348. Número ou marcador, página 9: n) Serviços de reacção e guarda armada, (os serviços incluirão consultoria e treinamento, sequestro de reféns, prevenção de extorsão); o)Treinamento/formação de guardas de segurança; p)Motorista especializados,VIP(serviços de suporte executivo);
  349. Número ou marcador, página 9: q) Serviços aéreos, fornecimentos de helicópteros para operações e resgate;
  350. Número ou marcador, página 9: r) Segurança marítima.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  352. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  353. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Bento Cuamba;
  354. Número ou marcador, página 9: a) Outra no valor nominal de cem mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Walter Goncalo Mazola.
  355. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 14 de Julho de 2020. — O Técnico,
  356. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 9: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere
  358. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  361. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere, é uma pessoa colectiva de
  362. Texto do artigo, página 10: direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Cachere, na localidade de Manje, Posto Administrativo de Manje, distrito de Chiuta, província de Tete.
  363. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  365. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  366. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  368. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Cachere, tem por objectivos:
  369. Número ou marcador, página 10: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de Jurisdição;
  370. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  371. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 10: (Elegibilidade)
  374. Texto do artigo, página 10: São elegíveis a membros do comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  375. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 10: (Membros efectivos)
  377. Texto do artigo, página 10: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  378. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  380. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros efectivos:
  381. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para cargos de direcção e chefia do comité;
  382. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  383. Número ou marcador, página 10: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
  384. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  386. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros efectivos:
  387. Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité;
  388. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  389. Número ou marcador, página 10: c) Tomar parte nas Assembleias Gerais do comité;
  390. Número ou marcador, página 10: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo ao comité.
  391. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 10: (Expulsão)
  393. Texto do artigo, página 10: São expulsos do comité, os membros que:
  394. Número ou marcador, página 10: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité; b)Sendo responsáveis por danos causados ao comité se recusarem a sua pronta reparação;
  395. Número ou marcador, página 10: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  398. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  399. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais do comité, são:
  400. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
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