III SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 140/2017

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Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 18 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Unique Outsourced Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100893533, uma entidade denominada Unique Outsourced Solutions, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos artigos 90 e 328 do Código Comercial, é constituído pelo presente instrumento a sociedade por quotas com os seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Lydia Marie Benatar, casada, de nacionalidade sul-africana, residente 671 Tetra Drive, Moreletapark, Pretoria, 0044, portador Passaporte n.º A02851531, emitido em 12 de Setembro de 2013, pelo Department of Home Affairs, África do Sul;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Christa Coetzee, casada, de nacionalidade sul-africana, residente na 671 Tetra Drive, Moreletapark, Pretoria, 0044, portador Passaporte n.º A01130891, emitido em 15 de Junho de 2010, pelo Department of Homes Affairs, África do Sul; e
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Graziela Sebastiana Varela de Sousa, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida 5 de Fevereiro, número duzentos e dois, em Maputo B, Matola 700, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100713534F, emitido em 21 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Agora, as partes em consideração as premissas acordam ao seguinte:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a firma Unique Outsourced Solutions, Limitada e regese pelo disposto no presente estatuto e pela legislação aplicável
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Beijo de Mulata, n.º 98, 1.º Dt.º , na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de catering;
Número ou marcador · p. 15 b) Serviços de limpeza geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Site solutions;
Número ou marcador · p. 15 d) Formação, aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Comercialização em vários sectores;
Número ou marcador · p. 15 f) Procurement;
Número ou marcador · p. 15 g) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 h) Prestações de serviços nos sectores empresariais saúde, indístria, educação, comércio e mineiros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 50.000,00 MT (meticais), dividido em 3 (três) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, correspondentes a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Lydia Marie Benatar;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Christa Coetzee; e
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Graziela Sebastiana Varela de Sousa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, todavia a cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende de autorização prévia da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretende alienar ou dividir a sua quota com terceiros prevenirá o outro com uma antecedência mínima de 90 dias por carta registada declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão ou divisão da parte da quota, devendo para o efeito, comunicar ao sócio cedente no prazo de 30 dias, a contar da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária será convocada e dirigida pelo administrador o qual será eleito pelos sócios, com um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral ordinária reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação e/ou análise do desempenho dos projectos relacionados com o seu objecto, balanço das contas do exercício anual e tratamento de outros assuntos importantes de ordinária gestão que não obrigam a empresa.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocação da assembleia geral ordinária deverá ser feita com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, cuja participação é obrigatória, salvo a ausência por motivos devidamente justificada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, podendo nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, ser convocada por qualquer um dos sócios, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente convocada e constituída quando estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão da sociedade será realizada por um administrador, eleito em assembleia geral através de maioria absoluta, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, fica a cargo do administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É designada administradora da sociedade, para o primeiro triénio, a sócia Graziela Sebastiana Varela de Sousa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano económico e o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e as contas de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolverá por decisão dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada com base na decisão dos sócios. A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 18 de Agosto 2017. —O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Super Mimu, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100889900, uma entidade de nominada Super Mimu, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Mahomed Farhad Ravat, maior, casado com Shaisa Firozem regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100004296F, emitido aos 3 dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100060612, residente no bairro de Sommerschield 2, Avenida Julius Nyerere, n.° 4128, casa n.º 15, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Shaisa Firoz, maior, casada com Mahomed Farhad Ravatem regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100243641Q, emitido aos 3 dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101710777, residente no bairro de Sommerschield 2, Avenida Julius Nyerere, n.º 4128, casa n.° 15, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado, ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Super Mimu, Limitada podendo ser designada abreviadamente por Super MIMU, ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na rua do Embondeiro, loja n.º 14, bairro do Costa de Sol - Triunfo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com a compra e venda de produtos diversos tais como, alimentares, frescos e higiénicos, vendas a grosso e a retalho, comércio em importação,
Texto do artigo · p. 17 exportação, distribuição, redistribuição, bem como, o agenciamento de empresas do ramo e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 2 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Mahomed Farhad Ravat, com uma quota no valor nominal de 25.000.00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Shaisa Firoz, com uma quota no valor nominal de 25.000.00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
Texto do artigo · p. 17 amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 17 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez de quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, com a assinatura solidária dos dois sócios ou através de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma
Texto do artigo · p. 17 se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta da deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com a ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 18 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Mambo Sun, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100874334, a entidade legal supra constituída entre: Philipp Moritz Georgi, de nacionalidade Alemã, titular do Passaporte n.º C4JHRZ1TX, emitido na Alemanha aos 6 de Maio de 2013 e válido até 14 de Maio de 2023, e Nina Verena Rose, de nacionalidade alemã, titular do Passaporte n.º C748VV0GG, emitido na Alemanha, aos 25
Texto do artigo · p. 18 de Março de 2011 e válido até 23 de Março de 2021, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) Pela presente escritura pública, constituimos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mambo Sun, Limitada, com sede na cidade de Inhambane, bairro Josina Machel, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for os sócios o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 18 a)Prestação de serviços de acessoria geral em projectos de desenvolvimento turístico;
Número ou marcador · p. 18 b) Exploração de empreendimentos turísticos tais como: Acomodação, restaurante e bar, mergulho e natação, pesca desportiva e similares;
Número ou marcador · p. 18 c) Construção civil, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), e que representam 50% (cinquenta porcento) do capital social, subscrita pelo sócio Philipp Moritz Georgi;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e que representam 50% (cinquenta porcento) do capital social, subscrita pela sócia Nina Verena Rose.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão
Texto do artigo · p. 18 conceder á sociedade os suprimentos de que ela necessite, nas condições que forem definidas por decisão unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessao ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios, monstrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por ambos sócios, os quais poderão no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade ou um dos sócios a ser nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre queisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal for necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
Texto do artigo · p. 18 dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se disolve nos termos fixados por lei ou por deliberação unânime dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Inhambane, três de Julho de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Consórcio ABSE
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100884860, uma entidade denominada Consórcio ABSE, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. SE Consultores, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabildade limitada, titular do NUIT n.º 400187681, com sede na rua das Flores n.º 35, 1.° andar, bairro Central, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100014211, neste acto devidamente representada pelo Exmo. senhor Armindo Agostinho Guilamba, na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, doravante designada por “SE Consultores; e
Texto do artigo · p. 18 Segundo. ABEKEN Construções, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUIT n.º 400369429, com sede na rua das Dálias, n.º 107, 2.° andar, Esquerdo, bairro do Jardim, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100277239, neste acto devidamente representada pelo Exmo. senhor César Rodolfo Trigo na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, doravante designada por ABEKEN Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Todas, conjuntamente designadas por “Partes”.
Texto do artigo · p. 18 É acordado e reduzido a escrito o presente Contrato de Consórcio livremente e de boa-fé, que se regerá pela legislação moçambicana a ele aplicável, considerandos anteriores e cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 18 I. Constituição, denominação, domicílio, objecto e vigência
Texto do artigo · p. 18 1. Constituição e denominação do consórcio
Texto do artigo · p. 18 1.1 Entre as Partes ora outorgantes é constituído um Consórcio com a seguinte denominação: “Consórcio ABSE”.
Texto do artigo · p. 19 1.2 As Partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por “Consorciadas”.
Texto do artigo · p. 19 2. Domicílio
Texto do artigo · p. 19 2.1 O Consórcio terá o seu domicílio rua das Dálias, n.° 107, 2.° andar, Esquerdo, bairro do Jardim, ou noutro endereço que venha a ser convencionado por escrito pelas Partes.
Texto do artigo · p. 19 3. Objecto
Texto do artigo · p. 19 3.1 O Consórcio ora acordado tem por objecto a colaboração mútua entre as Partes para o estudo, concepção e eventual implementação de projectos com vista ao Fornecimento de Placas de Controladores semafóricos, Postes Lanternas e Cabos Semafóricos e a prestação de serviços de Semaforização do Cruzamento entre as Avenidas Paulo Samuel Kankomba e Filipe Samuel Magaia; Joaquim Chissano e rua da Resistência; Avenida FPLM e rua da Soveste. 3.2 Os referidos projectos envolvem o
Texto do artigo · p. 19 esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos Membros do Consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução dos mesmos.
Texto do artigo · p. 19 4. Vigência
Texto do artigo · p. 19 4.1 As Partes concordam que a vigência do presente Contrato tem início na data da sua assinatura e mantém-se válido por tempo indeterminado, podendo cessar a sua vigência por acordo das Partes ou notificação de uma das partes mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cláusula 5.2. 4.2 Em caso de cessação da sua vigência,
Texto do artigo · p. 19 o presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
Texto do artigo · p. 19 a) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do (s) projecto (s) em execução resultante (s) de contrato (s) celebrado com terceiros;
Texto do artigo · p. 19 b) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com terceiros, bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias eventualmente prestadas;
Texto do artigo · p. 19 c) A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as Partes.
Texto do artigo · p. 19 II. Estrutura do Consórcio
Texto do artigo · p. 19 5. Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 19 5.1 A gestão do Consórcio será exercida por um Conselho Executivo, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio, ao qual competirá decidir sobre todas as questões de princípio e de natureza comercial na administração do Consórcio. 5.2 O Conselho Executivo é composto por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) deles indicados pela SE Consultores e 1 (um) pela ABEKEN, os quais poderão delegar os seus poderes em caso de indisponibilidade. Poderão igualmente ser nomeados membros suplentes. 5.3 Um dos membros do Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 19 indicado pela SE Consultores desempenhará as funções de Presidente.
Texto do artigo · p. 19 5.4 O Conselho Executivo reunirá pelo menos uma vez por semana e, quando convocado a pedido de qualquer um dos seus membros. 5.5 As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a que sejam recepcionadas dentro de um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos membros do Conselho. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, a hora e o local das reuniões, que serão determinados pelo Presidente do Conselho Executivo, a quem compete convocar as reuniões. 5.6 Os membros suplentes terão direito a participar das reuniões do Conselho Executivo e terão direito a palavra. No entanto, não terão direito a voto, excepto quando estejam em representação de algum dos membros principais ou quando estes não se façam presente por qualquer impedimento. 5.7 As decisões do Conselho Executivo serão vinculativas ao Consórcio e serão tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros presentes com direito a voto. 5.8 Caso à hora marcada não esteja reunido o quórum previsto no presente artigo, o Conselho Executivo funcionará 60 (sessenta) minutos depois, com a mesma ordem de trabalhos e com o número de membros presentes. 5.9 Em caso de impasse na votação, a SE Consultores assumirá a gestão do Consórcio com vista à finalização do (s) projecto (s) em curso, sempre no melhor interesse das Partes. 5.10 As decisões dos membros do Conselho Executivo tomadas por escrito ou pelo seu suplente serão tão efectivas como as decisões das reuniões do Conselho Executivo. 5.11 Para efeitos do disposto no número anterior, uma mensagem de correio electrónico ou telefax da Parte interessada, será considerada como decisão tomada por escrito. 5.12 O Conselho Executivo fixará as suas regras de funcionamento. 5.13 Ao Conselho Executivo compete:
Texto do artigo · p. 19 a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta das tarefas pelos Membros do Consórcio;
Texto do artigo · p. 19 b) Controlar a execução dos projectos;
Texto do artigo · p. 19 c) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do Consórcio;
Texto do artigo · p. 19 d) Analisar os relatórios do Chefe do Consórcio sobre o progresso dos projectos;
Texto do artigo · p. 19 e) Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio e entre estes e terceiros, nos termos estabelecidos no presente contrato;
Texto do artigo · p. 19 f) Decidir sobre as contas bancárias a serem abertas em nome do consórcio e as condições de movimentação dessas contas bancárias;
Texto do artigo · p. 19 g) Aprovar e alocar quaisquer despesas;
Texto do artigo · p. 19 h) Determinar e aprovar o montante de quaisquer obrigações e garantias;
Texto do artigo · p. 19 i) Aprovar a política e condições de contratação de pessoal que prestará serviços ao Consórcio;
Texto do artigo · p. 19 j) Definir o modo de efectivação da facturação pelos Membros ao Consórcio;
Texto do artigo · p. 19 k) Nomear auditores para fiscalização anual dos livros de contas e outros documentos financeiros do Consórcio;
Texto do artigo · p. 19 l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo aos negócios, actividades ou outras relações entre qualquer uma das Partes e o Consórcio não especificado neste Contrato, bem como sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por uma das Consorciadas.
Texto do artigo · p. 19 6. Líder do Consórcio
Texto do artigo · p. 19 6.1 O líder do Consórcio é a empresa SE Consultores, a quem competirá nomear o Director de cada projecto. 6.2 Ao líder do Consórcio compete:
Texto do artigo · p. 19 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do Consórcio;
Texto do artigo · p. 19 b) Organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução dos projectos, empregando a diligência de um líder criterioso e ordenado;
Texto do artigo · p. 19 c) A execução das deliberações do Conselho Executivo;
Texto do artigo · p. 19 d) A representação do Consórcio perante terceiros; e)Coordenar as actividades e os trabalhos das Consorciadas;
Texto do artigo · p. 19 f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às Consorciadas, bem como as destas, àqueles; g)Zelar pelo cumprimento dos contractos de Empreitada e de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 19 h) Enviar as facturas ao dono da obra ou cliente, receber e entregar as quantias arrecadadas às Consorciadas, de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos;
Texto do artigo · p. 19 i) Estabelecer o plano geral dos projectos;
Texto do artigo · p. 19 j) Supervisionar a execução da obra;
Texto do artigo · p. 19 k) Convocar o Conselho Executivo;
Texto do artigo · p. 19 l) Representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito dos trabalhos, sendo-lhe conferidos pelas partes os competentes poderes para tal representação, mediante instrumento legal apropriado. 6.3. O líder do Consórcio é responsável pelas
Texto do artigo · p. 19 faltas cometidas no exercício do mandato que lhe é conferido.
Texto do artigo · p. 20 6.4 O líder do Consórcio deverá apresentar relatórios mensais, dentro de duas semanas após o final do mês, a cada uma das Consorciadas, sobre o progresso e situação financeira do Consórcio e de qualquer outro contrato celebrado no âmbito do Consórcio. III. Confidencialidade e propriedade
Texto do artigo · p. 20 7. Confidencialidade
Texto do artigo · p. 20 7.1 As partes obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações firmadas entre si, quer as negociações que tiverem com o dono da obra ou cliente, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. 7.2 Para efeitos do presente contrato são confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao (s) projecto (s) que possam dar origem à protecção por título (s) de propriedade intelectual. 7.3 Cada Consorciada deverá assegurar, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações nem as revelando a terceiros sem a devida autorização. 7.4 Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre os projectos ou sobre os produtos ou resultados dos Projectos que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer acto da responsabilidade da parte que a tenha divulgado. 7.5 A obrigação de confidencialidade assumida no presente Contrato manter-se-á independentemente do termo da execução dos projectos. 7.6 Qualquer informação obtida por qualquer
Texto do artigo · p. 20 uma das partes no âmbito do Consórcio permanecerá secreta e confidencial e não poderá ser divulgada a quaisquer subempreiteiros ou fornecedores, potenciais ou contratados.
Texto do artigo · p. 20 8. Propriedade final dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto
Texto do artigo · p. 20 Salvo acordo específico em contrário entre os Membros do Consórcio, os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto serão propriedade do Consórcio.
Texto do artigo · p. 20 I V . E x e c u ç ã o d o s t r a b a l h o s e responsabilidade
Texto do artigo · p. 20 9. Execução dos trabalhos
Texto do artigo · p. 20 9.1 Cada Consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no presente Contrato e nos restantes acordos celebrados entre as partes ou entre o Consórcio e terceiros, com as eventuais modificações que venham a ser introduzidas por terceiros e por ela aceites. 9.2 Cada Membro do Consórcio obriga-
Texto do artigo · p. 20 se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências constatadas na execução dos projectos e cuja rectificação seja exigida por lei ou por terceiros e ainda, a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
Texto do artigo · p. 20 9.3 Os pagamentos devidos aos Membros do Consórcio serão debitados da conta do Consórcio.
Texto do artigo · p. 20 10. Responsabilidade e indemnizações
Texto do artigo · p. 20 10.1 Todos os Membros do Consórcio são conjunta e solidariamente responsáveis perante terceiros pela execução dos projectos, nos termos previstos nos números seguintes. 10.2 De acordo com o disposto no número anterior, as Consorciadas serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições dos Projectos no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. 10.3 No caso de serem devidas multas por atraso da execução dos projectos do Consórcio estabelece-se o seguinte regime:
Texto do artigo · p. 20 a) As multas serão pagas pelo Consórcio; ou
Texto do artigo · p. 20 b) Em caso de insuficiência de fundos do Consórcio, pelas Consorciadas na percentagem das suas contribuições. 10.4 As Consorciadas ficam vinculadas pelos termos e condições do acordo com terceiros e na eventualidade de qualquer conflito com as disposições do presente contrato prevalecerão às disposições deste último. 10.5 Nas relações internas, o regime da responsabilidade é o seguinte:
Texto do artigo · p. 20 a) Durante a execução da obra, nenhuma Consorciada pode assumir obrigações perante terceiros, sem o acordo da outra, devendo sempre essa obrigação ser assumida pelo líder do Consórcio;
Texto do artigo · p. 20 b) Durante a execução da obra, o Consórcio será responsável por todos os prejuízos que qualquer das Consorciadas causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores e fornecedores, o qual deverá indemnizar terceiros contra qualquer reclamação dirigida contra qualquer das Consorciadas e emergente de causa imputável à negligência ou falha de uma das Consorciadas. 10.6. É acordado entre as partes que as
Texto do artigo · p. 20 Consorciadas deverão, na execução do contrato, assumir solidariamente todos os riscos técnicos e comerciais emergentes da sua prestação no âmbito dos projectos.
Texto do artigo · p. 20 V. Receitas e despesas do consórcio e das consorciadas
Texto do artigo · p. 20 11. Receitase despesas
Texto do artigo · p. 20 11.1 São receitas do Consórcio os pagamentos efectuados em contrapartida dos serviços prestados pelo Consórcio. 11.2 As receitas do Consórcio serão
Texto do artigo · p. 20 depositadas em conta bancária a abrir em um Banco comercial moçambicano e em nome do Consórcio, o qual deverá ser escolhido pelas Consorciadas.
Texto do artigo · p. 20 11.3 A totalidade das receitas do Consórcio é distribuída pelas Consorciadas, de acordo com os Trabalhos efectivamente pagos. 11.4 São despesas do Consórcio as derivadas do seu funcionamento e administração. 11.5 As despesas do Consórcio serão pagas através da referida conta bancária, mediante cheque / transferência bancária assinados por um mínimo de dois assinantes autorizados. 11.6 O Conselho Executivo nomeará dois (02) assinantes da conta bancária do Consórcio, sendo um (1) da SE Consultores e um (1) da ABEKEN Construções, Limitada. As duas (2) assinaturas que autorizarão a saída do dinheiro da conta do consórcio deverão obrigatoriamente conter as assinaturas dos representantes. 11.7 São da responsabilidade do Consórcio todas as despesas resultantes do conjunto das suas obrigações de cada uma das Consorciadas no projecto. 11.8 É da exclusiva responsabilidade de cada
Texto do artigo · p. 20 Membro do Consórcio a veracidade, exactidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respectivos critérios de imputação utilizados na elaboração dos respectivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o dono da obra ou cliente.
Texto do artigo · p. 20 12. Lei aplicável
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação moçambicana a ele aplicável, ao abrigo da qual é celebrado o presente contrato.
Texto do artigo · p. 20 13. Contrapartes
Texto do artigo · p. 20 13.1 O presente Acordo será assinado em três exemplares, cada um com o valor de original, mas todos, quando tomados em conjunto, constituem um único contrato.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 18 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Lude Vision, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100892073, uma entidade denominada Lude Vision, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Ulices António Simão, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436254F, nascido aos 27 de Fevereiro de 1996;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Feliciano Jerónimo Lopes, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100720415B, nascido aos 20 de Novembro de 1987;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Sebastião Fernandes Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100307469J, nascido aos 2 de Agosto de 1994; e
Texto do artigo · p. 20 Quarto. Edgar Salomão Munguambe,
Texto do artigo · p. 21 solteiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101924721B, nascido aos 17 de Março de 1990.
Texto do artigo · p. 21 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Lude Vision, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguane, número novecentos e dezanove, rés-do-chão, dependência, Maputo podendo transferir-se para outro local, criar sucursais, delegações agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Lude Vision, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto
Número ou marcador · p. 21 a) Filmagem;
Número ou marcador · p. 21 b) Edição e Direcção de vídeos;
Número ou marcador · p. 21 c) Publicidade;
Número ou marcador · p. 21 d) Importação e venda/ aluguer de equipamento videográfico.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondente a quatro quotas desiguais sobescritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) O sócio Ulices António Simão, subescreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais,
Texto do artigo · p. 21 correspondente à vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) O sócio Feliciano Jerónimo Lopes, subescreve uma quota no valor de cento cinquenta e seis mil meticais, correspondente à vinte e seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) O sócio Sebastião Fernandes Paulo, subescreve uma quota no valor de cento quarenta e quatro mil meticais, correspondente à vinte e quatro por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) O sócio Edgar Salomão Munguambe, subescreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios, alterando em qualquer dos casos o pacto social para o que se o observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Duração do mandato e remuneração dos cargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de um ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O exercício dos cargos sociais será remunerado ou não, conforme for fixado em assembleia geral, que fixará também o montante e as condições dessa remuneração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária duas vezes por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Texto do artigo · p. 21 Um)A administração, será exercida pelos sócios, obrigando-se a sociedade em todos os actos e contractos com assinatura destes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete aos administradores exercerem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os estatutos reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador poderá constituir mandatários estranhos à sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade vincula-se com a assinatura conjunta dos administradores.
Texto do artigo · p. 21 Quinto) As contas da sociedade serão movimentadas mediante a assinatura de dois dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação dos sócios)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios poderão fazer se representar nas assembleias gerais por outro sócio ou por terceiros, mediante poderes para tal fim, conferidos por procuração, telefax ou correio eletrónico ou pelos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das contas do exercício e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Caso omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 18 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 E - Petro, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881594, uma entidade, denominada E - Petro, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Sarfaraz Paravez Mamad, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300286654S, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Aissa Bibi Momade Amin Cassamo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079242I, emitido aos 21 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social, sede e duração)
Texto do artigo · p. 22 Um)A sociedade adopta a denominação social E - Petro, Limitada e tem a sua sede na Estrada Circular, zona de Kumbeza, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Venda de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 22 b) Exploração da loja de conveniências;
Número ou marcador · p. 22 c) Comercialização de bebidas não alcoólicas e tabaco e outros produtos de oferta;
Número ou marcador · p. 22 d) Produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 22 e) Qualquer outro ramo da indústria e comércio com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer tipo de actividade que pretenda desde que esteja devidamente licenciada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Sarfaraz Paravez Mamade, com uma quota de oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Aissa Bibi Momade Amin Cassamo, com uma quota de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Não deverá haver prestações suplementares, podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos em que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete individualmente aos sócios que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de prestar caução, podendo inclusive delegar poderes a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 18 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Padaria Pão Divino, Limitada
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  1. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  2. Texto do artigo, página 15: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  5. Texto do artigo, página 15: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  13. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  14. Texto do artigo, página 15: Maputo, 18 de Agosto de 2017.
  15. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
  16. Texto do artigo, página 15: Unique Outsourced Solutions, Limitada
  17. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100893533, uma entidade denominada Unique Outsourced Solutions, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos artigos 90 e 328 do Código Comercial, é constituído pelo presente instrumento a sociedade por quotas com os seguintes sócios:
  19. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Lydia Marie Benatar, casada, de nacionalidade sul-africana, residente 671 Tetra Drive, Moreletapark, Pretoria, 0044, portador Passaporte n.º A02851531, emitido em 12 de Setembro de 2013, pelo Department of Home Affairs, África do Sul;
  20. Texto do artigo, página 15: Segundo. Christa Coetzee, casada, de nacionalidade sul-africana, residente na 671 Tetra Drive, Moreletapark, Pretoria, 0044, portador Passaporte n.º A01130891, emitido em 15 de Junho de 2010, pelo Department of Homes Affairs, África do Sul; e
  21. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Graziela Sebastiana Varela de Sousa, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida 5 de Fevereiro, número duzentos e dois, em Maputo B, Matola 700, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100713534F, emitido em 21 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo.
  22. Texto do artigo, página 15: Agora, as partes em consideração as premissas acordam ao seguinte:
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a firma Unique Outsourced Solutions, Limitada e regese pelo disposto no presente estatuto e pela legislação aplicável
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Beijo de Mulata, n.º 98, 1.º Dt.º , na cidade de Maputo.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de catering;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Serviços de limpeza geral;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Site solutions;
  40. Número ou marcador, página 15: d) Formação, aprovisionamento;
  41. Número ou marcador, página 15: e) Comercialização em vários sectores;
  42. Número ou marcador, página 15: f) Procurement;
  43. Número ou marcador, página 15: g) Importação e exportação;
  44. Número ou marcador, página 15: h) Prestações de serviços nos sectores empresariais saúde, indístria, educação, comércio e mineiros.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  46. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 50.000,00 MT (meticais), dividido em 3 (três) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, correspondentes a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Lydia Marie Benatar;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Christa Coetzee; e
  52. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Graziela Sebastiana Varela de Sousa.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, todavia a cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende de autorização prévia da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretende alienar ou dividir a sua quota com terceiros prevenirá o outro com uma antecedência mínima de 90 dias por carta registada declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão ou divisão.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão ou divisão da parte da quota, devendo para o efeito, comunicar ao sócio cedente no prazo de 30 dias, a contar da recepção da notificação.
  64. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária será convocada e dirigida pelo administrador o qual será eleito pelos sócios, com um mandato de 3 anos.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral ordinária reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação e/ou análise do desempenho dos projectos relacionados com o seu objecto, balanço das contas do exercício anual e tratamento de outros assuntos importantes de ordinária gestão que não obrigam a empresa.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) A convocação da assembleia geral ordinária deverá ser feita com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, cuja participação é obrigatória, salvo a ausência por motivos devidamente justificada.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, podendo nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, ser convocada por qualquer um dos sócios, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de 15 dias.
  71. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente convocada e constituída quando estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade será realizada por um administrador, eleito em assembleia geral através de maioria absoluta, para mandatos de três anos.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, fica a cargo do administrador.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 16: Quatro) É designada administradora da sociedade, para o primeiro triénio, a sócia Graziela Sebastiana Varela de Sousa.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 16: (Disposições gerais)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano económico e o ano civil.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e as contas de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  84. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolverá por decisão dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada com base na decisão dos sócios. A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  87. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 de Agosto 2017. —O Técnico, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 16: Super Mimu, Limitada
  90. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100889900, uma entidade de nominada Super Mimu, Limitada, entre:
  91. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Mahomed Farhad Ravat, maior, casado com Shaisa Firozem regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100004296F, emitido aos 3 dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100060612, residente no bairro de Sommerschield 2, Avenida Julius Nyerere, n.° 4128, casa n.º 15, na cidade de Maputo;
  92. Texto do artigo, página 16: Segundo. Shaisa Firoz, maior, casada com Mahomed Farhad Ravatem regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100243641Q, emitido aos 3 dias do mês de Julho do ano de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101710777, residente no bairro de Sommerschield 2, Avenida Julius Nyerere, n.º 4128, casa n.° 15, na cidade de Maputo.
  93. Texto do artigo, página 16: É celebrado, ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 16: (Denominação, duração e sede)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Super Mimu, Limitada podendo ser designada abreviadamente por Super MIMU, ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede na rua do Embondeiro, loja n.º 14, bairro do Costa de Sol - Triunfo, cidade de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  100. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com a compra e venda de produtos diversos tais como, alimentares, frescos e higiénicos, vendas a grosso e a retalho, comércio em importação,
  101. Texto do artigo, página 17: exportação, distribuição, redistribuição, bem como, o agenciamento de empresas do ramo e o exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 2 quotas assim distribuídas:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Mahomed Farhad Ravat, com uma quota no valor nominal de 25.000.00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Shaisa Firoz, com uma quota no valor nominal de 25.000.00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  111. Texto do artigo, página 17: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 17: (Exclusão e amortização de quotas)
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
  120. Texto do artigo, página 17: amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  121. Número ou marcador, página 17: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez de quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  122. Número ou marcador, página 17: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  126. Número ou marcador, página 17: d) Por decisão judicial.
  127. Número ou marcador, página 17: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 17: (Administração, gerência e vinculação)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada, validamente em todos actos e contratos, com a assinatura solidária dos dois sócios ou através de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 17: (Assembleias gerais)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma
  136. Texto do artigo, página 17: se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta da deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 17: (Ano social e distribuição de resultados)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com a ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  144. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ ou nos casos determinados por lei.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  148. Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Agosto de 2017.
  149. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 17: Mambo Sun, Limitada
  151. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100874334, a entidade legal supra constituída entre: Philipp Moritz Georgi, de nacionalidade Alemã, titular do Passaporte n.º C4JHRZ1TX, emitido na Alemanha aos 6 de Maio de 2013 e válido até 14 de Maio de 2023, e Nina Verena Rose, de nacionalidade alemã, titular do Passaporte n.º C748VV0GG, emitido na Alemanha, aos 25
  152. Texto do artigo, página 18: de Março de 2011 e válido até 23 de Março de 2021, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  155. Número ou marcador, página 18: Um) Pela presente escritura pública, constituimos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Mambo Sun, Limitada, com sede na cidade de Inhambane, bairro Josina Machel, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for os sócios o julgar conveniente.
  156. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  159. Texto do artigo, página 18: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  163. Texto do artigo, página 18: a)Prestação de serviços de acessoria geral em projectos de desenvolvimento turístico;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Exploração de empreendimentos turísticos tais como: Acomodação, restaurante e bar, mergulho e natação, pesca desportiva e similares;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Construção civil, importação e exportação.
  166. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  170. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), e que representam 50% (cinquenta porcento) do capital social, subscrita pelo sócio Philipp Moritz Georgi;
  171. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e que representam 50% (cinquenta porcento) do capital social, subscrita pela sócia Nina Verena Rose.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão
  173. Texto do artigo, página 18: conceder á sociedade os suprimentos de que ela necessite, nas condições que forem definidas por decisão unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital)
  176. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  179. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessao ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios, monstrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação social.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 18: (Amortização das quotas)
  183. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 18: (Administração e gestão)
  186. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade é exercida por ambos sócios, os quais poderão no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade ou um dos sócios a ser nomeado pela assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  188. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos dois sócios.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  190. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  191. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre queisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal for necessário.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  193. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  194. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com
  195. Texto do artigo, página 18: dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  198. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se disolve nos termos fixados por lei ou por deliberação unânime dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável.
  202. Texto do artigo, página 18: Inhambane, três de Julho de dois mil e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
  203. Texto do artigo, página 18: Consórcio ABSE
  204. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100884860, uma entidade denominada Consórcio ABSE, entre:
  205. Texto do artigo, página 18: Primeiro. SE Consultores, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabildade limitada, titular do NUIT n.º 400187681, com sede na rua das Flores n.º 35, 1.° andar, bairro Central, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100014211, neste acto devidamente representada pelo Exmo. senhor Armindo Agostinho Guilamba, na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, doravante designada por “SE Consultores; e
  206. Texto do artigo, página 18: Segundo. ABEKEN Construções, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUIT n.º 400369429, com sede na rua das Dálias, n.º 107, 2.° andar, Esquerdo, bairro do Jardim, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100277239, neste acto devidamente representada pelo Exmo. senhor César Rodolfo Trigo na qualidade de director-geral, com poderes para o acto, doravante designada por ABEKEN Construções, Limitada.
  207. Texto do artigo, página 18: Todas, conjuntamente designadas por “Partes”.
  208. Texto do artigo, página 18: É acordado e reduzido a escrito o presente Contrato de Consórcio livremente e de boa-fé, que se regerá pela legislação moçambicana a ele aplicável, considerandos anteriores e cláusulas seguintes:
  209. Texto do artigo, página 18: I. Constituição, denominação, domicílio, objecto e vigência
  210. Texto do artigo, página 18: 1. Constituição e denominação do consórcio
  211. Texto do artigo, página 18: 1.1 Entre as Partes ora outorgantes é constituído um Consórcio com a seguinte denominação: “Consórcio ABSE”.
  212. Texto do artigo, página 19: 1.2 As Partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por “Consorciadas”.
  213. Texto do artigo, página 19: 2. Domicílio
  214. Texto do artigo, página 19: 2.1 O Consórcio terá o seu domicílio rua das Dálias, n.° 107, 2.° andar, Esquerdo, bairro do Jardim, ou noutro endereço que venha a ser convencionado por escrito pelas Partes.
  215. Texto do artigo, página 19: 3. Objecto
  216. Texto do artigo, página 19: 3.1 O Consórcio ora acordado tem por objecto a colaboração mútua entre as Partes para o estudo, concepção e eventual implementação de projectos com vista ao Fornecimento de Placas de Controladores semafóricos, Postes Lanternas e Cabos Semafóricos e a prestação de serviços de Semaforização do Cruzamento entre as Avenidas Paulo Samuel Kankomba e Filipe Samuel Magaia; Joaquim Chissano e rua da Resistência; Avenida FPLM e rua da Soveste. 3.2 Os referidos projectos envolvem o
  217. Texto do artigo, página 19: esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos Membros do Consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução dos mesmos.
  218. Texto do artigo, página 19: 4. Vigência
  219. Texto do artigo, página 19: 4.1 As Partes concordam que a vigência do presente Contrato tem início na data da sua assinatura e mantém-se válido por tempo indeterminado, podendo cessar a sua vigência por acordo das Partes ou notificação de uma das partes mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cláusula 5.2. 4.2 Em caso de cessação da sua vigência,
  220. Texto do artigo, página 19: o presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
  221. Texto do artigo, página 19: a) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do (s) projecto (s) em execução resultante (s) de contrato (s) celebrado com terceiros;
  222. Texto do artigo, página 19: b) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com terceiros, bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias eventualmente prestadas;
  223. Texto do artigo, página 19: c) A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as Partes.
  224. Texto do artigo, página 19: II. Estrutura do Consórcio
  225. Texto do artigo, página 19: 5. Conselho Executivo
  226. Texto do artigo, página 19: 5.1 A gestão do Consórcio será exercida por um Conselho Executivo, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio, ao qual competirá decidir sobre todas as questões de princípio e de natureza comercial na administração do Consórcio. 5.2 O Conselho Executivo é composto por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) deles indicados pela SE Consultores e 1 (um) pela ABEKEN, os quais poderão delegar os seus poderes em caso de indisponibilidade. Poderão igualmente ser nomeados membros suplentes. 5.3 Um dos membros do Conselho Executivo
  227. Texto do artigo, página 19: indicado pela SE Consultores desempenhará as funções de Presidente.
  228. Texto do artigo, página 19: 5.4 O Conselho Executivo reunirá pelo menos uma vez por semana e, quando convocado a pedido de qualquer um dos seus membros. 5.5 As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a que sejam recepcionadas dentro de um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos membros do Conselho. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, a hora e o local das reuniões, que serão determinados pelo Presidente do Conselho Executivo, a quem compete convocar as reuniões. 5.6 Os membros suplentes terão direito a participar das reuniões do Conselho Executivo e terão direito a palavra. No entanto, não terão direito a voto, excepto quando estejam em representação de algum dos membros principais ou quando estes não se façam presente por qualquer impedimento. 5.7 As decisões do Conselho Executivo serão vinculativas ao Consórcio e serão tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros presentes com direito a voto. 5.8 Caso à hora marcada não esteja reunido o quórum previsto no presente artigo, o Conselho Executivo funcionará 60 (sessenta) minutos depois, com a mesma ordem de trabalhos e com o número de membros presentes. 5.9 Em caso de impasse na votação, a SE Consultores assumirá a gestão do Consórcio com vista à finalização do (s) projecto (s) em curso, sempre no melhor interesse das Partes. 5.10 As decisões dos membros do Conselho Executivo tomadas por escrito ou pelo seu suplente serão tão efectivas como as decisões das reuniões do Conselho Executivo. 5.11 Para efeitos do disposto no número anterior, uma mensagem de correio electrónico ou telefax da Parte interessada, será considerada como decisão tomada por escrito. 5.12 O Conselho Executivo fixará as suas regras de funcionamento. 5.13 Ao Conselho Executivo compete:
  229. Texto do artigo, página 19: a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta das tarefas pelos Membros do Consórcio;
  230. Texto do artigo, página 19: b) Controlar a execução dos projectos;
  231. Texto do artigo, página 19: c) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe do Consórcio;
  232. Texto do artigo, página 19: d) Analisar os relatórios do Chefe do Consórcio sobre o progresso dos projectos;
  233. Texto do artigo, página 19: e) Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio e entre estes e terceiros, nos termos estabelecidos no presente contrato;
  234. Texto do artigo, página 19: f) Decidir sobre as contas bancárias a serem abertas em nome do consórcio e as condições de movimentação dessas contas bancárias;
  235. Texto do artigo, página 19: g) Aprovar e alocar quaisquer despesas;
  236. Texto do artigo, página 19: h) Determinar e aprovar o montante de quaisquer obrigações e garantias;
  237. Texto do artigo, página 19: i) Aprovar a política e condições de contratação de pessoal que prestará serviços ao Consórcio;
  238. Texto do artigo, página 19: j) Definir o modo de efectivação da facturação pelos Membros ao Consórcio;
  239. Texto do artigo, página 19: k) Nomear auditores para fiscalização anual dos livros de contas e outros documentos financeiros do Consórcio;
  240. Texto do artigo, página 19: l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo aos negócios, actividades ou outras relações entre qualquer uma das Partes e o Consórcio não especificado neste Contrato, bem como sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por uma das Consorciadas.
  241. Texto do artigo, página 19: 6. Líder do Consórcio
  242. Texto do artigo, página 19: 6.1 O líder do Consórcio é a empresa SE Consultores, a quem competirá nomear o Director de cada projecto. 6.2 Ao líder do Consórcio compete:
  243. Texto do artigo, página 19: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do Consórcio;
  244. Texto do artigo, página 19: b) Organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução dos projectos, empregando a diligência de um líder criterioso e ordenado;
  245. Texto do artigo, página 19: c) A execução das deliberações do Conselho Executivo;
  246. Texto do artigo, página 19: d) A representação do Consórcio perante terceiros; e)Coordenar as actividades e os trabalhos das Consorciadas;
  247. Texto do artigo, página 19: f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às Consorciadas, bem como as destas, àqueles; g)Zelar pelo cumprimento dos contractos de Empreitada e de prestação de serviços;
  248. Texto do artigo, página 19: h) Enviar as facturas ao dono da obra ou cliente, receber e entregar as quantias arrecadadas às Consorciadas, de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos;
  249. Texto do artigo, página 19: i) Estabelecer o plano geral dos projectos;
  250. Texto do artigo, página 19: j) Supervisionar a execução da obra;
  251. Texto do artigo, página 19: k) Convocar o Conselho Executivo;
  252. Texto do artigo, página 19: l) Representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito dos trabalhos, sendo-lhe conferidos pelas partes os competentes poderes para tal representação, mediante instrumento legal apropriado. 6.3. O líder do Consórcio é responsável pelas
  253. Texto do artigo, página 19: faltas cometidas no exercício do mandato que lhe é conferido.
  254. Texto do artigo, página 20: 6.4 O líder do Consórcio deverá apresentar relatórios mensais, dentro de duas semanas após o final do mês, a cada uma das Consorciadas, sobre o progresso e situação financeira do Consórcio e de qualquer outro contrato celebrado no âmbito do Consórcio. III. Confidencialidade e propriedade
  255. Texto do artigo, página 20: 7. Confidencialidade
  256. Texto do artigo, página 20: 7.1 As partes obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações firmadas entre si, quer as negociações que tiverem com o dono da obra ou cliente, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. 7.2 Para efeitos do presente contrato são confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao (s) projecto (s) que possam dar origem à protecção por título (s) de propriedade intelectual. 7.3 Cada Consorciada deverá assegurar, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações nem as revelando a terceiros sem a devida autorização. 7.4 Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre os projectos ou sobre os produtos ou resultados dos Projectos que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer acto da responsabilidade da parte que a tenha divulgado. 7.5 A obrigação de confidencialidade assumida no presente Contrato manter-se-á independentemente do termo da execução dos projectos. 7.6 Qualquer informação obtida por qualquer
  257. Texto do artigo, página 20: uma das partes no âmbito do Consórcio permanecerá secreta e confidencial e não poderá ser divulgada a quaisquer subempreiteiros ou fornecedores, potenciais ou contratados.
  258. Texto do artigo, página 20: 8. Propriedade final dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto
  259. Texto do artigo, página 20: Salvo acordo específico em contrário entre os Membros do Consórcio, os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto serão propriedade do Consórcio.
  260. Texto do artigo, página 20: I V . E x e c u ç ã o d o s t r a b a l h o s e responsabilidade
  261. Texto do artigo, página 20: 9. Execução dos trabalhos
  262. Texto do artigo, página 20: 9.1 Cada Consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no presente Contrato e nos restantes acordos celebrados entre as partes ou entre o Consórcio e terceiros, com as eventuais modificações que venham a ser introduzidas por terceiros e por ela aceites. 9.2 Cada Membro do Consórcio obriga-
  263. Texto do artigo, página 20: se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências constatadas na execução dos projectos e cuja rectificação seja exigida por lei ou por terceiros e ainda, a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
  264. Texto do artigo, página 20: 9.3 Os pagamentos devidos aos Membros do Consórcio serão debitados da conta do Consórcio.
  265. Texto do artigo, página 20: 10. Responsabilidade e indemnizações
  266. Texto do artigo, página 20: 10.1 Todos os Membros do Consórcio são conjunta e solidariamente responsáveis perante terceiros pela execução dos projectos, nos termos previstos nos números seguintes. 10.2 De acordo com o disposto no número anterior, as Consorciadas serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições dos Projectos no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. 10.3 No caso de serem devidas multas por atraso da execução dos projectos do Consórcio estabelece-se o seguinte regime:
  267. Texto do artigo, página 20: a) As multas serão pagas pelo Consórcio; ou
  268. Texto do artigo, página 20: b) Em caso de insuficiência de fundos do Consórcio, pelas Consorciadas na percentagem das suas contribuições. 10.4 As Consorciadas ficam vinculadas pelos termos e condições do acordo com terceiros e na eventualidade de qualquer conflito com as disposições do presente contrato prevalecerão às disposições deste último. 10.5 Nas relações internas, o regime da responsabilidade é o seguinte:
  269. Texto do artigo, página 20: a) Durante a execução da obra, nenhuma Consorciada pode assumir obrigações perante terceiros, sem o acordo da outra, devendo sempre essa obrigação ser assumida pelo líder do Consórcio;
  270. Texto do artigo, página 20: b) Durante a execução da obra, o Consórcio será responsável por todos os prejuízos que qualquer das Consorciadas causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores e fornecedores, o qual deverá indemnizar terceiros contra qualquer reclamação dirigida contra qualquer das Consorciadas e emergente de causa imputável à negligência ou falha de uma das Consorciadas. 10.6. É acordado entre as partes que as
  271. Texto do artigo, página 20: Consorciadas deverão, na execução do contrato, assumir solidariamente todos os riscos técnicos e comerciais emergentes da sua prestação no âmbito dos projectos.
  272. Texto do artigo, página 20: V. Receitas e despesas do consórcio e das consorciadas
  273. Texto do artigo, página 20: 11. Receitase despesas
  274. Texto do artigo, página 20: 11.1 São receitas do Consórcio os pagamentos efectuados em contrapartida dos serviços prestados pelo Consórcio. 11.2 As receitas do Consórcio serão
  275. Texto do artigo, página 20: depositadas em conta bancária a abrir em um Banco comercial moçambicano e em nome do Consórcio, o qual deverá ser escolhido pelas Consorciadas.
  276. Texto do artigo, página 20: 11.3 A totalidade das receitas do Consórcio é distribuída pelas Consorciadas, de acordo com os Trabalhos efectivamente pagos. 11.4 São despesas do Consórcio as derivadas do seu funcionamento e administração. 11.5 As despesas do Consórcio serão pagas através da referida conta bancária, mediante cheque / transferência bancária assinados por um mínimo de dois assinantes autorizados. 11.6 O Conselho Executivo nomeará dois (02) assinantes da conta bancária do Consórcio, sendo um (1) da SE Consultores e um (1) da ABEKEN Construções, Limitada. As duas (2) assinaturas que autorizarão a saída do dinheiro da conta do consórcio deverão obrigatoriamente conter as assinaturas dos representantes. 11.7 São da responsabilidade do Consórcio todas as despesas resultantes do conjunto das suas obrigações de cada uma das Consorciadas no projecto. 11.8 É da exclusiva responsabilidade de cada
  277. Texto do artigo, página 20: Membro do Consórcio a veracidade, exactidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respectivos critérios de imputação utilizados na elaboração dos respectivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o dono da obra ou cliente.
  278. Texto do artigo, página 20: 12. Lei aplicável
  279. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação moçambicana a ele aplicável, ao abrigo da qual é celebrado o presente contrato.
  280. Texto do artigo, página 20: 13. Contrapartes
  281. Texto do artigo, página 20: 13.1 O presente Acordo será assinado em três exemplares, cada um com o valor de original, mas todos, quando tomados em conjunto, constituem um único contrato.
  282. Texto do artigo, página 20: Maputo, 18 de Agosto de 2017.
  283. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 20: Lude Vision, Limitada
  285. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100892073, uma entidade denominada Lude Vision, Limitada, entre:
  286. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Ulices António Simão, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436254F, nascido aos 27 de Fevereiro de 1996;
  287. Texto do artigo, página 20: Segundo. Feliciano Jerónimo Lopes, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100720415B, nascido aos 20 de Novembro de 1987;
  288. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Sebastião Fernandes Paulo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100307469J, nascido aos 2 de Agosto de 1994; e
  289. Texto do artigo, página 20: Quarto. Edgar Salomão Munguambe,
  290. Texto do artigo, página 21: solteiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101924721B, nascido aos 17 de Março de 1990.
  291. Texto do artigo, página 21: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
  292. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  293. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 21: (Denominação social)
  295. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Lude Vision, Limitada.
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 21: (Sede e duração)
  298. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguane, número novecentos e dezanove, rés-do-chão, dependência, Maputo podendo transferir-se para outro local, criar sucursais, delegações agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 21: Dois) Lude Vision, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início à contar da data da sua constituição.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  302. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto
  303. Número ou marcador, página 21: a) Filmagem;
  304. Número ou marcador, página 21: b) Edição e Direcção de vídeos;
  305. Número ou marcador, página 21: c) Publicidade;
  306. Número ou marcador, página 21: d) Importação e venda/ aluguer de equipamento videográfico.
  307. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo também adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  308. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  311. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondente a quatro quotas desiguais sobescritas pelos sócios da seguinte forma:
  312. Número ou marcador, página 21: a) O sócio Ulices António Simão, subescreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais,
  313. Texto do artigo, página 21: correspondente à vinte e cinco por cento do capital social;
  314. Número ou marcador, página 21: b) O sócio Feliciano Jerónimo Lopes, subescreve uma quota no valor de cento cinquenta e seis mil meticais, correspondente à vinte e seis por cento do capital social;
  315. Número ou marcador, página 21: c) O sócio Sebastião Fernandes Paulo, subescreve uma quota no valor de cento quarenta e quatro mil meticais, correspondente à vinte e quatro por cento do capital social;
  316. Número ou marcador, página 21: d) O sócio Edgar Salomão Munguambe, subescreve uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à vinte e cinco por cento do capital social.
  317. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão dos sócios, alterando em qualquer dos casos o pacto social para o que se o observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer.
  322. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  325. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Duração do mandato e remuneração dos cargos)
  328. Número ou marcador, página 21: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de um ano.
  329. Número ou marcador, página 21: Dois) O exercício dos cargos sociais será remunerado ou não, conforme for fixado em assembleia geral, que fixará também o montante e as condições dessa remuneração.
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  332. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária duas vezes por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  335. Texto do artigo, página 21: Um)A administração, será exercida pelos sócios, obrigando-se a sociedade em todos os actos e contractos com assinatura destes.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete aos administradores exercerem os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social, excepto aqueles que a lei e os estatutos reservem a assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador poderá constituir mandatários estranhos à sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  338. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade vincula-se com a assinatura conjunta dos administradores.
  339. Texto do artigo, página 21: Quinto) As contas da sociedade serão movimentadas mediante a assinatura de dois dos sócios.
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 21: (Representação dos sócios)
  342. Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão fazer se representar nas assembleias gerais por outro sócio ou por terceiros, mediante poderes para tal fim, conferidos por procuração, telefax ou correio eletrónico ou pelos seus representantes legais.
  343. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das contas do exercício e distribuição de lucros
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  346. Número ou marcador, página 21: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  347. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
  350. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  351. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  352. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei.
  356. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio dos mais amplos poderes para o efeito.
  357. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 22: (Caso omissos)
  360. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a lei vigente na República de Moçambique.
  361. Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Agosto de 2017.
  362. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 22: E - Petro, Limitada
  364. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881594, uma entidade, denominada E - Petro, Limitada, entre:
  365. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Sarfaraz Paravez Mamad, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300286654S, emitido aos 1 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade de Maputo; e
  366. Texto do artigo, página 22: Segundo. Aissa Bibi Momade Amin Cassamo, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079242I, emitido aos 21 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente nesta cidade.
  367. Texto do artigo, página 22: É celebrado contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 22: (Denominação social, sede e duração)
  370. Texto do artigo, página 22: Um)A sociedade adopta a denominação social E - Petro, Limitada e tem a sua sede na Estrada Circular, zona de Kumbeza, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país mediante deliberação da assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data do presente contrato.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  374. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  375. Número ou marcador, página 22: a) Venda de combustíveis e lubrificantes;
  376. Número ou marcador, página 22: b) Exploração da loja de conveniências;
  377. Número ou marcador, página 22: c) Comercialização de bebidas não alcoólicas e tabaco e outros produtos de oferta;
  378. Número ou marcador, página 22: d) Produtos alimentares;
  379. Número ou marcador, página 22: e) Qualquer outro ramo da indústria e comércio com importação e exportação.
  380. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer tipo de actividade que pretenda desde que esteja devidamente licenciada para esse efeito.
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 22: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em duas quotas da seguinte forma:
  384. Número ou marcador, página 22: a) Sarfaraz Paravez Mamade, com uma quota de oitocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social;
  385. Número ou marcador, página 22: b) Aissa Bibi Momade Amin Cassamo, com uma quota de duzentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  388. Texto do artigo, página 22: Não deverá haver prestações suplementares, podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos em que a assembleia geral determinar.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  391. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente compete individualmente aos sócios que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de prestar caução, podendo inclusive delegar poderes a terceiros.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  394. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  397. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  398. Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Agosto de 2017.
  399. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 22: Padaria Pão Divino, Limitada
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