III SÉRIE — n.º 154
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 154/2018
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- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro da Sommerschield, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 14: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 14: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 14: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 14: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 14: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 14: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 14: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos Gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e deverão revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais na data do aumento.
- Número ou marcador, página 14: Dois) É livre a oneração, total ou parcial, das acções dependendo apenas da prévia comunicação à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Nove) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: Onze) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 15: a) Não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
- Número ou marcador, página 15: b) Deverão ser isentos de juros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações acessórias ou suplementares)
- Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital ou suplementares até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Constituição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Representação)
- Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela Sociedade;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais e outras classes de acções;
- Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a alienação, oneração e aquisição de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares;
- Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: l) Deliberar sobre a alienação total ou parcial do negócio ou dos empreendimentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: m) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: n) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
- Número ou marcador, página 15: o) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor superior a 250 mil Euros e a constituição das respectivas garantias;
- Número ou marcador, página 15: p) Deliberar sobre a celebração, rescisão ou alteração de qualquer contrato
- Texto do artigo, página 16: em que a Sociedade tenha a obrigação de fazer ou de prestar ou de receber pagamentos de valor superior a dez por cento do valor líquido patrimonial da Sociedade apurado no exercício fiscal anterior;
- Número ou marcador, página 16: q) Deliberar sobre a aprovação das contas finais dos liquidatários; e r)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O aviso convocatório poderá, desde logo, fixar uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada, por falta de quórum constitutivo, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias, aplicando-se ao funcionamento da Assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à Assembleia de segunda convocação.
- Número ou marcador, página 16: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Oito) A deliberação por escrito referida no número anterior considera-se tomada na data em que seja recebido na sociedade o último dos documentos remetidos, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substituir dar conhecimento, por escrito, a todos os sócios, da deliberação tomada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes Estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 16: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 16: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um a três administradores suplentes cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
- Número ou marcador, página 16: Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de Presidente, o qual não terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, dez dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, o local, a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes Estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Poderes)
- Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 17: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 17: d) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
- Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor igual ou inferior a duzentos e cinquenta mil Euros e a constituição das respectivas garantias;
- Número ou marcador, página 17: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: h) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 17: i) Submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de administração da sociedade, as contas e demonstrações financeiras da sociedade e a forma de aplicação dos resultados do exercício (dividendos), bem como os planos de orçamento e das principais operações a efectuar no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 17: j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se anualmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão delibere sobre assuntos que devam opinar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 18: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Ano social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 18: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) Pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo,
- Texto do artigo, página 18: porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
- Número ou marcador, página 18: c) O restante terá a aplicação que for
- Texto do artigo, página 18: deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Membros do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 18: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade será constituída pelos Excelentíssimos Senhores Diogo Alves Dinis Vaz Guedes, que exercerá as funções de Presidente, Gonçalo Vasconcellos Guimarães e Samora Moisés Machel Júnior.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Julho de dois mil
- Texto do artigo, página 18: e dezoito. — O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Mazal Properties, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte seis de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas dezanove a folhas trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e seis traço A, deste Cartório Notarial perante Sérgio Custódio Miambo Conservador e Notário Superior em exercício deste Cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mazal Properties, S.A. A sede da sociedade é na Avenida Marginal, Quarteirao 32, Casa 69, Bairro do Triunfo, Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Parágrafo único - Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Mazal Properties, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Texto do artigo, página 18: A sede da sociedade é na Avenida Marginal, Quarteirão 32, casa 69, Bairro do Triunfo, Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Parágrafo único - Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto a promoção imobiliária, construção civil, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, exploração de unidades hoteleiras e unidades agrícolas, mediação e avaliação imobiliária, administração de imóveis por conta de outrem, bem como a prestação de serviços em geral e, limítrofe bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto a promoção imobiliária, construção civil, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, exploração de unidades hoteleiras e unidades agrícolas, mediação e avaliação imobiliária, administração de imóveis por conta de outrem, bem como a prestação de serviços em geral e, em especial, a prestação de serviços de arquitectura, engenharia e técnicas afins, toda a actividade de importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
- Texto do artigo, página 18: Parágrafo único – A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 18: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social e acções)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado, é de trinta mil meticais, representado por trinta mil acções do valor nominal de um metical cada.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro - Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo:
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os Accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à Caixa Social, os suprimentos que esta carecer.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 19: a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
- Número ou marcador, página 19: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para
- Texto do artigo, página 19: colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
- Número ou marcador, página 19: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
- Número ou marcador, página 19: d) Por não cumprimento do previsto no número 3 e número 4 do artigo sexto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
- Número ou marcador, página 19: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 19: a) 10% do valor nominal;
- Número ou marcador, página 19: b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Aquisição de acções próprias)
- Texto do artigo, página 19: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Financiamento da sociedade)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Órgão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como
- Texto do artigo, página 19: propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Votos)
- Texto do artigo, página 19: Por cada acção contar-se-á um voto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Representação de accionistas)
- Texto do artigo, página 19: Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo Primeiro - Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: Parágrafo Segundo – Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral Anual)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleias gerais extraordinárias)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social
- Texto do artigo, página 20: a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Primeiro – Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Segundo - Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 20: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 20: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da assembleia geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
- Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Texto do artigo, página 20: A Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Administrador Único ou por um Conselho de Administração composto por um a três membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo – Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Terceiro – Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberações)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Segundo – Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Terceiro – Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Quarto – As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Quinto – Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Sexto – É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Poderes de gestão)
- Texto do artigo, página 20: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
- Número ou marcador, página 20: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 20: b) Participação no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 20: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
- Número ou marcador, página 20: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
- Número ou marcador, página 20: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
- Número ou marcador, página 20: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Representação)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Segundo – A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: f) O expediente poderá ser assinado por um único Administrador;
- Número ou marcador, página 20: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
- Texto do artigo, página 20: Fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Composição do órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 20: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo Primeiro - Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Competência e funcionamento)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Exercícios e aplicação de resultados
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