III SÉRIE — n.º 161

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 161/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 20 de Agosto de 2019 III SÉRIE — Número 161
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚ
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Avisos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Vilankulo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Pakiustan Tehreek Insaaf-PTI. Associação Admar de Vilankulo. A.S Empreendimentos, Limitada. Alliance4, Limitada. Associação Sport Lisboa e Benfica de Maputo. Certus 21, Limitada. Cheema Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Econi Engenharia e Construcao Civil, Limitada. Escola Técnica de Saúde de Pemba , Limitada. FEDTH - Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Godcilla, Limitada. HML Comercial, Limitada. J.J.M.A Construções, Limitada. Jinfeng Minxin Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Michael Construcoes, Limitada. Mine Mercearia Quiosque Rael Eventos & Servicos – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Moinho de Vento, Limitada. Mould, Limitada. Moz Petroleum, Limitada. MSNJ – Sociedade de Advogados, Limitada. Nalchem, Limitada.
Parágrafo · p. 1 NC Minerals, Limitada. Olive Group, Limitada. Orion Project Service Mozambique, Limitada. Padaria Layana, Limitada. PEC Moçambique, Limitada. Rio Changane Rancho, Limitada. SFM Dumadumana, Limitada. URS-Solutions and Logistic Support, Limitada. V.R. Agro Impex, Limitada. V.R. Impex, Limitada. Venauto Service, Limitada. Vespa Security, Limitada. Waco Mozambique, Limitada. Willow International School, Limitada. Wolme, Limitada. Woulmou, Limitada. Zac Construções, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pakiustan Tehreek Insaaf-PTI.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 2 e Energia, de 11 de Junho de 2019, foi atribuída a favor de NC Minerals, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9633L, válida até 11 de Março de 2024, para granito e minerais associados, no Distrito de Cuamba, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Vilankulo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes no distrito de Vilankulo, província de Inhambane, requereu o reconhecimento da Associação designada Associação de Admar de Vilankulo, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 -14º 51' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 36º 24' 50,00'' 2 -14º 51' 50,00''
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Texto do artigo · p. 2 36º 24' 50,00''
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Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação designada Associação Admar de Vilankulo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Junho de 2019.
Texto do artigo · p. 2 Vilankulo, 15 de Março de 2016. — OAdministrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Pakistan Tehreek Insaaf, abreviadamente designada por PTI, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A PTI é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, bairro Alto-Maé, Avenida 24 de Julho, n.º 3513, segundo andar, flat 1.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A PTI tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções de apoio com meios adequados às camadas mais carenciadas da população, contribuindo assim para elevação da sua qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar em tudo quanto for possível as comunidades mais vulneráveis nas áreas de saúde, educação, e alimentação, através de palestras, doações de roupas, alimentos e mais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar os cidadãos estrangeiros em Moçambique em tudo quanto for necessário para a sua integração na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da PTI todos os indivíduos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros que aceitem o presente estatuto e submetam o pedido de admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão de membros é dirigido por escrito ao Conselho de Direcção acompanhado de uma cópia do Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A PTI compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: são todos os indivíduos que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Honorários: são todos aqueles que tenham contribuído para o desenvolvimento económico e patrimonial da PTI; e
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Efectivos: são todos aqueles que preenchendo os requisitos de admissão de membros sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Voluntariamente pela renúncia escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Por expulsão: falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses ou violação grave do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Reclamar por escrito ou verbalmente tudo que achar inconveniente;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 e) Ter informações das actividades e planos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da PTI;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer os cargos incumbidos com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que tenham sido incumbidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Pagar quotas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A PTI tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção (CD); e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal (CF)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato e incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PTI, e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presença as assinaturas dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as linhas de acção na PTI e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o balanço de contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer da assessoria jurídica; e
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da PTI, que lhe sejam submetidos e que constem na agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direccção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da PTI e é composta por um presidente, vice-presidente, dois vogais, ambos nomeados pela Assembleia Geral e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar conveniente por convocação do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em todas as reuniões são lavradas actas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da PTI;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os regulamentos submetidos à sua consideração; e
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais funções que não sejam, nos termos destes estatutos, da competência exclusiva de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização das actividades da associação, sendo composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, quando solicitado pelos outros membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As suas decisões são tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)Fiscalizar todos os actos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que necessário; e
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas reuniões do Conselho da Direcção a pedido deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da associação o rendimento de bens patrimoniais, as jóias e quotas pagas pelos membros, os donativos e subsídios atribuídos à associação, e outros legados estatutariamente admissíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Patrimónios)
Texto do artigo · p. 3 O património da PTI é constituído por bens móveis e imóveis, e direitos a ela cedidos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 3 Em caso da extinção da associação, a Assembleia Geral deve reunir-se, extraordinariamente, para decidir, em conformidade com a lei, sobre o destino a dar aos bens da mesma, devendo a liquidação ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Texto do artigo · p. 4 Associação Admar de Vilankulo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 É fundada, a 1 de Março de 2016, a presente associação civil, denominada Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Admar de Vilankulo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 As actividades da Admar de Vilankulo se subscrevem ao nível do território do distrito de Vilankulo, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Admar de Vilankulo tem a sua sede na área municipal da vila de Vilankulo, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Admar de Vilankulo poderá criar delegações dentro da província de Inhambane e representações no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Admar de Vilankulo constitui-se por um período indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) No desenvolvimento de suas actividades a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá ter um regimento interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 Três) A fim de cumprir seus objectivos, a associação irá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
Texto do artigo · p. 4 Efectuar transporte marítimo de pessoas e bens da vila de municipal de Vilankulo às ilhas, vice-versa, nomeadamente Ilha de Bazaruto, Ilha de Benguera, Ilha de Magaruque, Ilha da Santa Carolina e Cabo São Sebastião.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros da Admar de Vilankulo todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Admar de Vilankulo é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosa, política e social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro ou associado adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na Admar de Vialnkulo e, reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Admar de Vilankulo subdividem-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 4 São membros fundadores todas
Texto do artigo · p. 4 as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da Admar de Vilankulo e subscreveram o presente estatuto até à realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
Número ou marcador · p. 4 a) André Gustavo Manga – Secretário;
Número ou marcador · p. 4 b) Alberto Mamenhe Zivane – Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Teles Jorge Nhamirre – VicePresidente;
Número ou marcador · p. 4 d) João Fungate Zivane - Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Carlos Boaventura Bata – Presidente;
Número ou marcador · p. 4 f) João Alberto Mufume – Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Panguissane Ardeia Buene - Fiscal
Número ou marcador · p. 4 h) Tiane Manuessa Zivane – Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 i) Fernando Carlos Pangaia Zivane – Vogal;
Número ou marcador · p. 4 j) Ajuda Arnaldo Tangune – Vogal;
Número ou marcador · p. 4 k) Julião Ugem Maunze;
Número ou marcador · p. 4 l) Mateus André Manga.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 Membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do
Texto do artigo · p. 4 presente estatuto, tenham aderido à Admar de Vilankulo, depois da realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 4 São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da Admar de Vilankulo na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 SECÇAO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na discussão da vida da Admar de Vilankulo em Assembleia Geral, apresentando críticas e propostas fundamentadas e construtivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor, dentro de parâmetros estatutários, a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral e outros encontros marcados pelos órgãos da Admar de Vilankulo e que esteja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 g) Renunciar à qualidade de membro da Admar de Vilankulo, quando assim o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 4 i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na Constituição da República, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança pública, e desencorajando a prática destas atitudes dentro da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da Admar de Vilankulo os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar regularmente as suas quotas assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Ganhar novos membros ou associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da Admar de Vilankulo na província e no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar com prévio aviso de, pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da Admar de Vilankulo, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade da categoria de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Texto do artigo · p. 5 a)Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que faltarem ao pagamento de quotas, por um período de seis meses seguidos ou 8 meses interpolados por ano; e)Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São também condições para a perda da qualidade de membro a morte ou expulsão da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem infracções disciplinares o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São infracções disciplinares designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais; b)Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir à desunião entre os membros e a quebra do bom nome da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 5 c) Não pagamento regular das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 5 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sanções previstas no número anterior não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos serão estabelecidos no regulamento interno da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação e recursos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cabe ao Conselho do Director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da deliberação do Conselho do Director, cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem órgãos da Admar de Vilankulo os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho do Director;
Número ou marcador · p. 5 c) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 5 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta à Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo à Assembleia Geral fixar a respectiva composição e competências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todos os órgãos sociais são eleitos entre os membros da Admar de Vilankulo, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberados em Assembleia Geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no país sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro da Admar de Vilankulo tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele um membro ausente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a política e filosofias de trabalho da Admar de Vilankulo;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a dissolução da Admar de Vilankulo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro; i)Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de
Texto do artigo · p. 6 cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
Número ou marcador · p. 6 k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 l) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
Número ou marcador · p. 6 m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência, pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária,
Texto do artigo · p. 6 o presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao presidente da Mesa ou seu vice decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Para que este órgão possa deliberar é necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Adiar ou anteceder as sessões da Assembleia Geral nos termos da lei após a consulta ao Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Usar de voto de qualidade em caso de empate dos votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Conferir posse aos titulares dos cargos directivos dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir o quórum para a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Substituir o presidente na sua ausência e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelos assuntos administrativos e logísticos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir e distribuir as convocatórias sob orientação do presidente ou seu vice;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo património da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Produzir as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Servir de elo de ligação da Assembleia Geral com os outros órgãos da Ademar de Vilankulo e seus membros ou associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Director)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Director será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Conselho Director:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 6 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalidade das acções da Admar de Vilankulo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal pode por pedido do Conselho de Gestão, assistir às reuniões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar e emitir pareceres à Assembleia Geral sobre os relatórios de actividades, orçamentos e contas do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a aplicação de sessões disciplinares à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar a legalidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar a escritura e a documentação da Admar de Vilankulo sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar a administração da Admar de Vilankulo, de acordo com os estatutos, regulamento interno ou da lei em vigor no país sobre a matéria, assim como de acordo com as orientações dos parceiros de cooperação em projectos ou actividades por si financiadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a exoneração dos titulares dos órgãos sociais de acordo com os estatutos, regulamento interno e lei sobre a matéria vigente no país.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração)
Texto do artigo · p. 6 A alteração dos presentes estatutos só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da Admar de Vilankulo só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O património da Admar de Vilankulo terá o destino deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação será efectuada num prazo mínimo de 4 meses após a declaração de dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma à partilha e liquidação do património deverão ser aplicadas as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento do passivo da Admar de Vilankulo até ao limite possível;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 20 de Agosto de 2019 III SÉRIE — Número 161
  2. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚ
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas:
  13. Parágrafo, página 1: Avisos.
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Vilankulo:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Pakiustan Tehreek Insaaf-PTI. Associação Admar de Vilankulo. A.S Empreendimentos, Limitada. Alliance4, Limitada. Associação Sport Lisboa e Benfica de Maputo. Certus 21, Limitada. Cheema Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Econi Engenharia e Construcao Civil, Limitada. Escola Técnica de Saúde de Pemba , Limitada. FEDTH - Mineral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Godcilla, Limitada. HML Comercial, Limitada. J.J.M.A Construções, Limitada. Jinfeng Minxin Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Michael Construcoes, Limitada. Mine Mercearia Quiosque Rael Eventos & Servicos – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Moinho de Vento, Limitada. Mould, Limitada. Moz Petroleum, Limitada. MSNJ – Sociedade de Advogados, Limitada. Nalchem, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: NC Minerals, Limitada. Olive Group, Limitada. Orion Project Service Mozambique, Limitada. Padaria Layana, Limitada. PEC Moçambique, Limitada. Rio Changane Rancho, Limitada. SFM Dumadumana, Limitada. URS-Solutions and Logistic Support, Limitada. V.R. Agro Impex, Limitada. V.R. Impex, Limitada. Venauto Service, Limitada. Vespa Security, Limitada. Waco Mozambique, Limitada. Willow International School, Limitada. Wolme, Limitada. Woulmou, Limitada. Zac Construções, Limitada.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Pakiustan Tehreek Insaaf-PTI.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  25. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  26. Texto do artigo, página 1: AVISO
  27. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais
  28. Texto do artigo, página 2: e Energia, de 11 de Junho de 2019, foi atribuída a favor de NC Minerals, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9633L, válida até 11 de Março de 2024, para granito e minerais associados, no Distrito de Cuamba, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  29. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Vilankulo
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes no distrito de Vilankulo, província de Inhambane, requereu o reconhecimento da Associação designada Associação de Admar de Vilankulo, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 -14º 51' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  33. Texto do artigo, página 2: 36º 24' 50,00'' 2 -14º 51' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  34. Texto do artigo, página 2: 36º 28' 20,00'' 3 -14º 52' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  35. Texto do artigo, página 2: 36º 28' 20,00'' 4 -14º 52' 50,00'
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  36. Texto do artigo, página 2: 36º 30' 00,00'' 5 -14º 51' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  37. Texto do artigo, página 2: 36º 30' 00,00'' 6 -14º 51' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 36º 31' 00,00'' 7 -14º 54' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 36º 31' 00,00'' 8 -14º 54' 00,00'''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 36º 24' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-14º 51' 50,00''36º 24' 50,00''
    2-14º 51' 50,00''36º 28' 20,00''
    3-14º 52' 50,00''36º 28' 20,00''
    4-14º 52' 50,00'36º 30' 00,00''
    5-14º 51' 50,00''36º 30' 00,00''
    6-14º 51' 50,00''36º 31' 00,00''
    7-14º 54' 00,00''36º 31' 00,00''
    8-14º 54' 00,00'''36º 24' 50,00''
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, não obstando o seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação designada Associação Admar de Vilankulo.
  43. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 17 de Junho de 2019.
  44. Texto do artigo, página 2: Vilankulo, 15 de Março de 2016. — OAdministrador do Distrito, Melchior Focas Situte.
  45. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Associação Pakistan Tehreek Insaaf-PTI
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  51. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Pakistan Tehreek Insaaf, abreviadamente designada por PTI, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  54. Texto do artigo, página 2: A PTI é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, bairro Alto-Maé, Avenida 24 de Julho, n.º 3513, segundo andar, flat 1.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: A PTI tem como objectivos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de apoio com meios adequados às camadas mais carenciadas da população, contribuindo assim para elevação da sua qualidade de vida;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar em tudo quanto for possível as comunidades mais vulneráveis nas áreas de saúde, educação, e alimentação, através de palestras, doações de roupas, alimentos e mais; e
  60. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar os cidadãos estrangeiros em Moçambique em tudo quanto for necessário para a sua integração na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da PTI todos os indivíduos maiores de 18 anos nacionais ou estrangeiros que aceitem o presente estatuto e submetam o pedido de admissão de membros.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão de membros é dirigido por escrito ao Conselho de Direcção acompanhado de uma cópia do Bilhete de Identidade.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: A PTI compreende as seguintes categorias de membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: são todos os indivíduos que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Membros Honorários: são todos aqueles que tenham contribuído para o desenvolvimento económico e patrimonial da PTI; e
  71. Número ou marcador, página 2: c) Membros Efectivos: são todos aqueles que preenchendo os requisitos de admissão de membros sejam admitidos como tal.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  74. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Voluntariamente pela renúncia escrita dirigida ao Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Por expulsão: falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses ou violação grave do presente estatuto.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  79. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Reclamar por escrito ou verbalmente tudo que achar inconveniente;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Ter informações das actividades e planos da associação; e
  85. Número ou marcador, página 2: f) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  88. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da PTI;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos incumbidos com zelo e dedicação;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que tenham sido incumbidos;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Pagar quotas; e
  95. Número ou marcador, página 2: g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  97. Texto do artigo, página 3: Do órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  99. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  100. Texto do artigo, página 3: A PTI tem os seguintes órgãos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral (AG);
  102. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção (CD); e
  103. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal (CF)
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e incompatibilidade)
  106. Texto do artigo, página 3: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma vez.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  110. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PTI, e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos direitos.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por, pelo menos, um terço dos membros.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos membros efectivos.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presença as assinaturas dos presentes.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Definir as linhas de acção na PTI e outras formas de representação;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o balanço de contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer da assessoria jurídica; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da PTI, que lhe sejam submetidos e que constem na agenda.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direccção
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  130. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da PTI e é composta por um presidente, vice-presidente, dois vogais, ambos nomeados pela Assembleia Geral e um secretário.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se julgar conveniente por convocação do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em todas as reuniões são lavradas actas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da PTI;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os regulamentos submetidos à sua consideração; e
  143. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais funções que não sejam, nos termos destes estatutos, da competência exclusiva de outros órgãos.
  144. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  147. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é um órgão responsável pela fiscalização das actividades da associação, sendo composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, quando solicitado pelos outros membros ou pelo Conselho de Direcção.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) As suas decisões são tomadas por maioria simples dos votos.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  154. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Texto do artigo, página 3: a)Fiscalizar todos os actos da associação;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentados pelo Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária sempre que necessário; e
  158. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões do Conselho da Direcção a pedido deste órgão.
  159. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  162. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação o rendimento de bens patrimoniais, as jóias e quotas pagas pelos membros, os donativos e subsídios atribuídos à associação, e outros legados estatutariamente admissíveis.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 3: (Patrimónios)
  165. Texto do artigo, página 3: O património da PTI é constituído por bens móveis e imóveis, e direitos a ela cedidos.
  166. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 3: (Extinção e liquidação)
  172. Texto do artigo, página 3: Em caso da extinção da associação, a Assembleia Geral deve reunir-se, extraordinariamente, para decidir, em conformidade com a lei, sobre o destino a dar aos bens da mesma, devendo a liquidação ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  173. Texto do artigo, página 4: Associação Admar de Vilankulo
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  177. Texto do artigo, página 4: É fundada, a 1 de Março de 2016, a presente associação civil, denominada Admar de Vilankulo.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  180. Texto do artigo, página 4: A Associação Admar de Vilankulo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  183. Texto do artigo, página 4: As actividades da Admar de Vilankulo se subscrevem ao nível do território do distrito de Vilankulo, província de Inhambane.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A Admar de Vilankulo tem a sua sede na área municipal da vila de Vilankulo, província de Inhambane.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A Admar de Vilankulo poderá criar delegações dentro da província de Inhambane e representações no território nacional.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  191. Texto do artigo, página 4: A Admar de Vilankulo constitui-se por um período indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) No desenvolvimento de suas actividades a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá ter um regimento interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) A fim de cumprir seus objectivos, a associação irá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno.
  197. Número ou marcador, página 4: Quatro) No âmbito da prossecução das suas actividades, com vista a alcançar o seu objectivo principal que passa por:
  198. Texto do artigo, página 4: Efectuar transporte marítimo de pessoas e bens da vila de municipal de Vilankulo às ilhas, vice-versa, nomeadamente Ilha de Bazaruto, Ilha de Benguera, Ilha de Magaruque, Ilha da Santa Carolina e Cabo São Sebastião.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  200. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) São membros da Admar de Vilankulo todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, que voluntariamente adiram e aceitem os presentes estatutos.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) A Admar de Vilankulo é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação religiosa, política e social.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  207. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro ou associado adquire-se desde que o candidato manifeste interesse em filiar-se na Admar de Vialnkulo e, reúna os requisitos exigidos pelos estatutos e que a sua candidatura seja submetida por dois membros efectivos, homologada pelo Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  209. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  210. Texto do artigo, página 4: Os membros da Admar de Vilankulo subdividem-se em:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  216. Texto do artigo, página 4: (Membros fundadores)
  217. Texto do artigo, página 4: São membros fundadores todas
  218. Texto do artigo, página 4: as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com ideias e esforços multifacetados para a formação da Admar de Vilankulo e subscreveram o presente estatuto até à realização da assembleia constituinte e os mesmos são:
  219. Número ou marcador, página 4: a) André Gustavo Manga – Secretário;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Alberto Mamenhe Zivane – Fiscal;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Teles Jorge Nhamirre – VicePresidente;
  222. Número ou marcador, página 4: d) João Fungate Zivane - Fiscal;
  223. Número ou marcador, página 4: e) Carlos Boaventura Bata – Presidente;
  224. Número ou marcador, página 4: f) João Alberto Mufume – Fiscal;
  225. Número ou marcador, página 4: g) Panguissane Ardeia Buene - Fiscal
  226. Número ou marcador, página 4: h) Tiane Manuessa Zivane – Tesoureiro;
  227. Número ou marcador, página 4: i) Fernando Carlos Pangaia Zivane – Vogal;
  228. Número ou marcador, página 4: j) Ajuda Arnaldo Tangune – Vogal;
  229. Número ou marcador, página 4: k) Julião Ugem Maunze;
  230. Número ou marcador, página 4: l) Mateus André Manga.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 4: (Membros efectivos)
  233. Texto do artigo, página 4: Membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do
  234. Texto do artigo, página 4: presente estatuto, tenham aderido à Admar de Vilankulo, depois da realização da Assembleia Constituinte.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 4: (Membros beneméritos)
  237. Texto do artigo, página 4: São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestem de forma relevante auxílio financeiro, moral, material e humano, para a concretização dos objectivos da Admar de Vilankulo na província de Inhambane.
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
  240. Texto do artigo, página 4: São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se distinguirem por serviços excepcionais prestados na província de Inhambane.
  241. Número ou marcador, página 4: SECÇAO II
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  244. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros os seguintes:
  245. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Admar de Vilankulo;
  246. Número ou marcador, página 4: b) Participar na discussão da vida da Admar de Vilankulo em Assembleia Geral, apresentando críticas e propostas fundamentadas e construtivas;
  247. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar qualquer esclarecimento sobre questões relacionadas com a vida da Admar de Vilankulo;
  248. Número ou marcador, página 4: d) Propor a admissão de membros efectivos;
  249. Número ou marcador, página 4: e) Propor, dentro de parâmetros estatutários, a realização da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 4: f) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral e outros encontros marcados pelos órgãos da Admar de Vilankulo e que esteja solicitado para o efeito;
  251. Número ou marcador, página 4: g) Renunciar à qualidade de membro da Admar de Vilankulo, quando assim o julgar conveniente;
  252. Número ou marcador, página 4: h) Ter cópia anual dos relatórios dos órgãos da Admar de Vilankulo;
  253. Número ou marcador, página 4: i) Agir, em todos os domínios da vida pessoal e laboral, de acordo com os princípios plasmados na Constituição da República, não aderindo e nem promovendo atitudes contrárias ao bem, tranquilidade e segurança pública, e desencorajando a prática destas atitudes dentro da província de Inhambane.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  256. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da Admar de Vilankulo os seguintes:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Pagar regularmente as suas quotas assim como outras contribuições julgadas necessárias e decididas pelos órgãos sociais;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência, os cargos que tenha sido incumbido pelos órgãos sociais;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Aplicar e respeitar o presente estatuto, regulamento interno, programas e deliberações dos órgãos sociais;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Ganhar novos membros ou associados;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Defender a união dos membros, contribuindo para a boa imagem e bom nome da Admar de Vilankulo na província e no país;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Prestar regularmente, de acordo com os estatutos e regulamento interno, o relatório das suas actividades;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar com prévio aviso de, pelo menos trinta dias, a pretensão da renúncia da qualidade de membro;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Denunciar actos ou atitudes que concorram para o desprestígio da Admar de Vilankulo, assim como atentados contra a tranquilidade e segurança pública na área jurídica da Admar de Vilankulo.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade da categoria de membro)
  267. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  268. Texto do artigo, página 5: a)Os que renunciem expressamente, quer verbal ou por escrito, nos termos estatutários;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Os que legalmente forem interditos de pertencer a associações cívicas;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Os que praticarem actos contrários aos princípios e objectivos da Admar de Vilankulo;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Os que faltarem ao pagamento de quotas, por um período de seis meses seguidos ou 8 meses interpolados por ano; e)Os que faltarem respeito e consideração aos titulares dos órgãos sociais, assim como aos parceiros da Admar de Vilankulo.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) São também condições para a perda da qualidade de membro a morte ou expulsão da Admar de Vilankulo.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) A perda da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral e será objecto de regulamentação interna.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem infracções disciplinares o não cumprimento activo ou omissivo dos deveres constantes do presente estatuto, no regulamento e deliberações da Admar de Vilankulo.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) São infracções disciplinares designadamente:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Conduta ofensiva aos preceitos estatutários, regulamentos, deliberações da Assembleia Geral e demais disposições dos órgãos sociais; b)Promoção de actos ou comportamentos que possam conduzir à desunião entre os membros e a quebra do bom nome da Admar de Vilankulo;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Não pagamento regular das suas quotas.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  283. Número ou marcador, página 5: Um) As infracções disciplinares citadas no artigo anterior são passíveis das seguintes penalizações, conforme a gravidade da infracção, sua reincidência, lesão produzida ou perigo daí resultante:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Advertência registada;
  286. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão dos direitos num período de três meses;
  287. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) As sanções previstas no número anterior não excluem o procedimento criminal, quando tiver lugar.
  289. Número ou marcador, página 5: Três) Os procedimentos sobre a aplicação das penas previstas nos presentes estatutos serão estabelecidos no regulamento interno da Admar de Vilankulo.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 5: (Aplicação e recursos)
  292. Número ou marcador, página 5: Um) Cabe ao Conselho do Director a aplicação das sanções aos membros e funcionários infractores.
  293. Número ou marcador, página 5: Dois) Da deliberação do Conselho do Director, cabe recurso à Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  296. Texto do artigo, página 5: (Constituição e mandato)
  297. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem órgãos da Admar de Vilankulo os seguintes:
  298. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho do Director;
  300. Número ou marcador, página 5: c) O Secretariado;
  301. Número ou marcador, página 5: d) O Conselho Fiscal.
  302. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de necessidade interna ou externa, o secretariado fará uma proposta à Assembleia Geral sobre a criação de outros órgãos, cabendo à Assembleia Geral fixar a respectiva composição e competências.
  303. Número ou marcador, página 5: Três) Todos os órgãos sociais são eleitos entre os membros da Admar de Vilankulo, sendo os seus mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes.
  304. Número ou marcador, página 5: Quatro) O pagamento dos encargos provenientes do desempenho das funções dos membros, nos cargos directivos deliberados em Assembleia Geral, sob proposta do secretariado, não havendo espaço para indemnizações por renúncia, demissão ou expulsão.
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  307. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos direitos e deveres, sendo o órgão supremo da Admar de Vilankulo.
  308. Número ou marcador, página 5: Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, tomadas em concordância com os estatutos e com a lei vigente no país sobre a matéria, o seu cumprimento é de carácter obrigatório.
  309. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro da Admar de Vilankulo tem apenas um voto na Assembleia Geral, não podendo representar mais do que ele um membro ausente.
  310. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros que não tenham a sua situação de quotas regularizadas não têm direito a voto.
  311. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral )
  313. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral:
  314. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado;
  315. Número ou marcador, página 5: b) Definir a política e filosofias de trabalho da Admar de Vilankulo;
  316. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e deliberar sobre a proposta da alteração dos estatutos e regulamento interno;
  317. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a criação de outros órgãos e o seu respectivo provimento;
  318. Número ou marcador, página 5: e) Fixar o valor das jóias de admissão e das quotizações mensais;
  319. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  320. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a dissolução da Admar de Vilankulo nos termos da lei;
  321. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar os recursos e decisões tomadas pelo Conselho de Gestão sobre a expulsão ou perda de qualidade de membro; i)Eleger e atribuir a categoria de membros honorários propostos pelo Conselho de Gestão;
  322. Número ou marcador, página 5: j) Fixar as remunerações, compensações e as despesas para os titulares de
  323. Texto do artigo, página 6: cargos directivos, assim como ajudas de custos em viagens de serviço;
  324. Número ou marcador, página 6: k) Eleger e exonerar os titulares de cargos directivos dos órgãos sociais;
  325. Número ou marcador, página 6: l) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos sociais ou seus membros;
  326. Número ou marcador, página 6: m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  329. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa e, na sua ausência, pelo vice-presidente, num prazo mínimo de 10 dias úteis, enviando para o efeito a respectiva acta e planos de trabalhos aos membros ou associados.
  331. Número ou marcador, página 6: Três) Caso as circunstâncias o exijam, pode a Assembleia Geral reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, tendo iniciativa de propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária,
  332. Texto do artigo, página 6: o presidente do secretariado, do Conselho Fiscal ou 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres, desde modo que fundamentem por escrito ao presidente da Mesa dois meses da data da sua realização.
  333. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente da Mesa ou seu vice decidir sobre a convocação da Assembleia Geral extraordinária, depois da sua análise e ouvido o secretariado.
  334. Número ou marcador, página 6: Cinco) Para que este órgão possa deliberar é necessário que esteja presente mais da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus deveres.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  337. Número ou marcador, página 6: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  343. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Adiar ou anteceder as sessões da Assembleia Geral nos termos da lei após a consulta ao Conselho de Gestão;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Usar de voto de qualidade em caso de empate dos votos dos membros presentes;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Conferir posse aos titulares dos cargos directivos dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar os respectivos autos;
  348. Número ou marcador, página 6: e) Fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 6: f) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  352. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Conferir o quórum para a realização da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 6: c) Substituir o presidente na sua ausência e impedimentos;
  356. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelos assuntos administrativos e logísticos da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  359. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Emitir e distribuir as convocatórias sob orientação do presidente ou seu vice;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo património da Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 6: c) Produzir as actas das sessões da Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 6: d) Servir de elo de ligação da Assembleia Geral com os outros órgãos da Ademar de Vilankulo e seus membros ou associados.
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 6: (Conselho Director)
  366. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Director será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  367. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Conselho Director:
  368. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
  369. Número ou marcador, página 6: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  370. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  371. Número ou marcador, página 6: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  372. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  374. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalidade das acções da Admar de Vilankulo.
  375. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre.
  376. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal pode por pedido do Conselho de Gestão, assistir às reuniões do Conselho de Gestão;
  377. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho fiscal é composto por:
  378. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  379. Número ou marcador, página 6: b) Dois vogais.
  380. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  382. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  383. Número ou marcador, página 6: a) Examinar e emitir pareceres à Assembleia Geral sobre os relatórios de actividades, orçamentos e contas do Conselho de Gestão;
  384. Número ou marcador, página 6: b) Propor a aplicação de sessões disciplinares à Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 6: c) Verificar a legalidade das candidaturas ao sufrágio;
  386. Número ou marcador, página 6: d) Examinar a escritura e a documentação da Admar de Vilankulo sempre que julgar necessário;
  387. Número ou marcador, página 6: e) Verificar a administração da Admar de Vilankulo, de acordo com os estatutos, regulamento interno ou da lei em vigor no país sobre a matéria, assim como de acordo com as orientações dos parceiros de cooperação em projectos ou actividades por si financiadas;
  388. Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários;
  389. Número ou marcador, página 6: g) Propor a exoneração dos titulares dos órgãos sociais de acordo com os estatutos, regulamento interno e lei sobre a matéria vigente no país.
  390. Número ou marcador, página 6: CAPITULO V Das disposições finais
  391. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 6: (Alteração)
  393. Texto do artigo, página 6: A alteração dos presentes estatutos só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  394. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  396. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da Admar de Vilankulo só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais da metade dos membros ou associados, com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  397. Número ou marcador, página 6: Dois) O património da Admar de Vilankulo terá o destino deliberado pela Assembleia Geral.
  398. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação será efectuada num prazo mínimo de 4 meses após a declaração de dissolução.
  399. Número ou marcador, página 7: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma à partilha e liquidação do património deverão ser aplicadas as seguintes regras:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento do passivo da Admar de Vilankulo até ao limite possível;
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