III SÉRIE — n.º 163
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 163/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Reprovado o Balanço do PES 2017, pela maioria simples, sendo: |
|---|
| 47 votos contra, nomeadamente das Bancadas da RENAMO e do MDM |
| E 28 votos a favor da Bancada da FRELIMO. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 163
- Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 163
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Sofala: Resolução. Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Machaze. Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário –
- Parágrafo, página 1: ANANDJIRA. Associação Agrícola Hama Mawoco. Associação Agrícola Paradaise. Associação Agrícola Takabatana. Associação Agrícola Wamamane Khomissana. Associação Agrícola Xiucane. Associação Agrícola Zamacuhanha. Associação Agrícola Mavololo Zambareja. Associação Agrícola Simba Mucaca. Associação Agrícola Lussungue. Associação Agrícola de Txala. Lecah Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eurogold Produts, Limitada. Beira Links – Consultoria, Eventos e Serviços, Limitada. SEGEMOL – Serviços Gerais Moçambique, Limitada. GTS Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. San Wa, Limitada. New Village Fishing Mozambique, Limitada. J S R Moçambique Unipessoal, Limitada. J & E – Global Logistic, Limitada. Experts Consultores, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Selenis, Limitada. Luthe Comércio e Serviços, Limitada. GIS-Geografia Informação e Sistema Network, Limitada. Sena Print HD – Sociedade Unipessoal, Limitada. Liga Desportiva de Sofala – L.D.S.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34 /2018 De 15 de Junho:
- Texto do artigo, página 1: Tendo apreciado o Relatório Balanço Plano Económico e Social e Orçamento para 2017, ao abrigo do n.º 2, do artigo 46, da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro conjugado com o n.º 3, do artigo 100, do Regimento da AP, de 31 de Agosto, Assembleia Provincial de Sofala, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Relatório Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento da Província de Sofala (PESOP) para o ano de 2017 a submeter ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Na implementação do Plano Económico e Social e Orçamento, para o ano de 2017, o Governo deve ter em consideração as recomendações constantes dos pareceres emitidos pelas Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: A Presente Resolução entra em vigor no dia 15 de Junho de 2018. Aprovada pela Assembleia Provincial de Sofala, 15 de Junho de 2018. Publique-se: O Presidente da Assembleia Provincial, Carlitos António Viano.
- Texto do artigo, página 1: V Sessão Ordinária
- Texto do artigo, página 1: Proveniência: Mesa da Assembleia Provincial Assunto: Projecto de Resolução que aprova o Balanço do Plano
- Texto do artigo, página 1: Económico e Social e Orçamento da Província de Sofala (PESOP) para o ano de 2017.
- Texto do artigo, página 1: Resultado da apreciação:
- Texto do artigo, página 1: Reprovado o Balanço do PES 2017, pela maioria simples, sendo:
47 votos contra, nomeadamente das Bancadas da RENAMO e do MDM
E 28 votos a favor da Bancada da FRELIMO.
Reprovado o Balanço do PES 2017, pela maioria simples, sendo: 47 votos contra, nomeadamente das Bancadas da RENAMO e do MDM E 28 votos a favor da Bancada da FRELIMO. - Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoal jurídica a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário –Anandjira.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador Provincial de Sofala, na Beira, 18 de Março de 2014. — Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machaze
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Pangala, situada na Localidade de Mazvissanga, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola de Hama Mawoco, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Hama Mawoco.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 2: –A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Chizine, situada na Localidade de Mazvissanga, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola de Lussungue, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Lussungue.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de
- Texto do artigo, página 2: 2018. — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Zambareja, situada na Localidade de Mazvissanga, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola de Mavololo, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Mavololo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018. — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Zambareja, situada na Localidade de Mazvissanga, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola de Paradaise, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Paradaise.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 2: — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Timbi Timbi, situada na Localidade de Sambassoca, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Simba Mucaca, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Simba Mucaca.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 3: –A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Chivavane, situada na Localidade de Sambassoca, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Takabatana, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola Takabatana.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 3: — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Zambareja, situada na Localidade de Mazvissanga, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola de Wamamana Khomissana, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Wamamana Khomissana.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de
- Texto do artigo, página 3: 2018. — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Zonzo, situada na Localidade de Mazvissanga, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Xiucane, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Xiucane.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de
- Texto do artigo, página 3: 2018. — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Chivavane, situada na Localidade de Sambassoca, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Zamacuhanha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola Zamacuhanha.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 3: — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Pangala, situada na Localidade de Sambassoca, Posto Administrativo de Save, requereu a Administradora do Distrito de Machaze, o seu reconhecimento como Pessoa Colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola de Txala, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação
- Texto do artigo, página 4: que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e Patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola de Txala.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de
- Texto do artigo, página 4: 2018. — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário - Anandjira
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação constituída entre: Moisés Domingos Sande, Miguel José António, Inácio Tomas Araújo, Cátia de Boa Ventura, Nela Manuel Lucas Chapeta, Berta da Felicidade Cito, Laurinda Carlos Domingos Escrivão, Alberto João Alberto Supia Raposo, Sebastian Cassimo Bernardo, Filipe Cabral Ernesto Alfandega, de solteiros maiores, naturais e residentes na Cidade da Beira, associação matriculada sob o NUEL 100646153.
- Texto do artigo, página 4: É constituída uma associação e unanimamente concordam os termos e cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da disposição geral
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da denominação, natureza, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário, designado por ANANDJIRA, é uma associação juvenil sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial que rege-se pelo presente estatuto:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) ANANDJIRA, constitui uma associação de âmbito provincial, podendo estabelecer delegações nos outros distritos da província.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A duração de ANANDJIRA é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) ANANDJIRA, tem sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 4: Dois) ANANDJIRA por deliberação da Assembleia Geral, pode estabelecer delegação em qualquer ponto do território desta província de Sofala.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São objectivos em geral da associação:
- Texto do artigo, página 4: Desenvolver actividades com finalidade humanitária na área de apoio a criança moçambicana e aumentar o nível de conhecimento para o bem-estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Objectivo específico:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover actividades didácticas, culturais, desportivas e recreativas;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar no alívio a pobreza dos pais e das crianças através de fornecimento de meio de subsistência;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar, promover conferência e seminário de carácter humanitário e beneficência social;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover palestras que visam disseminar os valores culturais, tradicionais e religiosos; e)Promover a divulgação da problemática do HIV/SIDA, através de palestras, espectáculos, eventos culturais, exposição de cartazes, envolvendo a camada jovem;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover palestras nas comunidades que visam assegurar um acesso fácil dos serviços de educação e saúde.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do membros, seus direitos, deveres e sanções
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ANANDJIRA todos jovens e adultos moçambicanos, deste que se identifiquem com os estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria dos Membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros de ANANDJIRA, classificamse em:
- Número ou marcador, página 4: a) Fundadores - todos membros que contribuíram significativamente na fundação da associação e participaram na elaboração deste estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectivos - todos membros admitidos mediantes a satisfação das condições prescritas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: c) Horários – todos membros designados pela Assembleia Geral devido ao seu contributo excepcional na associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros é feita mediante simples inscrição voluntária de candidato acompanha de ficha contendo duas assinaturas dos membros efectivos dirigido ao Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros entram em pleno gozo dos direitos após ter-lhe sido comunicado a admissão.
- Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade do membro não é transmissível.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete a Assembleia Geral ratificar a admissão de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Pede a qualidade de membro nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Renúncia;
- Número ou marcador, página 4: b) Não prossecução nos objectivos de actividade da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete o Conselho Fiscal, sob proposta do Conselho da Direcção, deliberar sobre a perda da qualidade do membro segundo seu âmbito.
- Número ou marcador, página 5: Três) A decisão de perda da qualidade de membro é passível de recurso.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para diversos cargos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar nas actividades promovidas pela Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário ANANDJIRA, desde que seja em pleno gozo de seus direitos;
- Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar dos diversos recursos que vierem e ser constituído nos termos e condições do respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da associação constituído para dirimir conflitos de interesses entre membro;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser informado das actividades desenvolvidas pela ANANDJIRA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O exercício deste direito está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 5: b) Defender, proteger e valorizar o património de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar nas actividades de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar activamente nas actividades de Associação ANANDJIRA; e)Pagar quota mensalmente definida pelo regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar da Assembleia Geral para assunto de interesse para Associação ANANDJIR;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo bom nome da Associação ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 5: h) Desempenhar fielmente as funções e cargos para os quais forem eleitos, nomeados ou designados; não decorrendo dai, qualquer direito trabalhista contra a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário- ANANDJIRA.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único: pelo incumprimento dos deveres supracitados os membros incorre sanções no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Das sanções
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que cometerem erros, de acordo com a sua gravidade, agredir fisicamente ou verbalmente qualquer membro, serão aplicados as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 5: b) Repreensão; registada;
- Número ou marcador, página 5: c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Demissão de exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: e) Suspensão da qualidade do membro por um período até 6 meses;
- Número ou marcador, página 5: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Conselho Fiscal, com a excepção das sanções de expulsão e de suspensão queé da competência da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o membro lhe seja dado a possibilidade de se defender.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Um) São órgãos de ANANDJIRA:
- Número ou marcador, página 5: a) Mesa de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A existência de outros órgãos, para além dos mencionados, carece da aprovação em Assembleia Geral sob proposta do Conselho da Direcção de ANANDJIRA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto para um mandato de 3 anos.
- Texto do artigo, página 5: Não são legíveis para órgãos sociais de ANANDJIRA os cidadãos com menos de 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais cessam com eleição dos novos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos por mais de 2 mandatos sucessivos para mesmos cargos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Havendo vagas em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes a escolha do membro para o seu preenchimento, tal escolha ficará sujeita a ratificação da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os titulares dos órgãos sociais eleitos são destituídos pela Assembleia Geral sob proposta de menos dois terços dos representantes que elegerá na mesma altura o sucessor.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo de ANANDJIRA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Participam nas sessões de Assembleia Geral de ANANDIRA, todos membros fundadores, membros de pleno direito, usando critérios de proporcionalidade definido pelo regulamento de participação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger os titulares da mesa da assembleia, Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Suspender e fazer cessar funções nos titulares dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvindo Conselho Fiscal sobre os montantes da jóia e da quotização a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre o plano de actividades a curto, médio, e longo prazo apresentado pelo conselho da direcção ouvindo o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar estatutos, programa e regulamento de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 5: f) Aplicar as sanções, de suspensão e de expulsão de algum membro;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar símbolo de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre extensão de ANANDJIRA, bem como sobre o destino do seu património;
- Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre os relatórios, as contas anuais, orçamento bem como realizarão das despesas extraordinária;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: k) Ratificar a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São competência dos membros da mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Do Presidente.
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) Subscrever os termos de enceramento dos livros de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 6: d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Do Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder a leitura do acto de posse.
- Texto do artigo, página 6: Do Secretário
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar, elaborar o expediente relativo a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Lavrar acta em livro próprio bem como proceder a sua leitura.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador dos actos administrativo-financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Dois Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: São competência do Conselho Fiscal as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar no funcionamento do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência dos Membros)
- Texto do artigo, página 6: São competência dos membros do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 6: Do Presidente.
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Assinar os documentos do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir recomendações ao Conselho de Direcção e seus membros.
- Texto do artigo, página 6: Do Vice-Presidente.
- Texto do artigo, página 6: Substituir o presidente em caso de impedimento, incapacidade ou morte do presidente exercendo as suas competências, num período não superior a 45 dias.
- Texto do artigo, página 6: Do Vogal.
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e gerir expediente relativo ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Auxiliar o presidente e os VicePresidente nas suas funções;
- Número ou marcador, página 6: c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) Conselho de Direcção é um órgão executivo da ANANDJIRA.
- Número ou marcador, página 6: Dois) OConselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Dois Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Três Vogais;
- Número ou marcador, página 6: d) Um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: São competência do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir as actividades da ANANDJIRA, tendo em vista a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir recursos humanos, financeiros de ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 6: c) Adquirir bens móveis e imóveis necessários para o funcionamento da ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar relatórios, balanço de quota, bem como plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Criar e extinguir departamento, bem como comissões de carácter executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor subsidia para titulares dos órgãos sociais departamento se achar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: São competências de conselho de direcções as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: Do Presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar por escrito e presidir as sessões ordinária e extraordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover cooperação e intercâmbio com organizações e associações com vista a realização dos objectivos da ANANDJIRA;
- Número ou marcador, página 6: c) Nomear, conferir posse e exonerar o secretário executivo;
- Número ou marcador, página 6: d) Nomear, conferir posse e exonerar os demais colaborar de ANANDJIRA.
- Texto do artigo, página 6: Do Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente no seu impedimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Auxilia o presidente nos exercícios das suas funções.
- Texto do artigo, página 6: Do Vogal
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento dos estatutos sob sua ordenação;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, monitorar e reportar as actividades da ANANDJIRA sobre sua coordenação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Receitas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Proveniência)
- Texto do artigo, página 6: As receitas de ANANDJIRA são proveniente de:
- Número ou marcador, página 6: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Receitas resultantes das actividades de carácter temporário promovidas pela associação ao seu favor;
- Número ou marcador, página 6: c) Doações efectuadas por pessoas ou entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da extinção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Texto do artigo, página 6: A associação extingue-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para efeito; b)Desaparecimento de todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições e legislações complementares em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O estatuto entra imediatamente em vigor a
- Texto do artigo, página 6: partir da data da sua aprovação. Está conforme. Beira, aos 19 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 6: — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Associação Agrícola Hama Mawoco
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do distrito de Mossurize de onze de Junho de dois mil e dezoito, a cargo de, Joana Armando José Guinda, no exercício de funções de Administradora, compareceram como outorgantes: Johane Njine Chauque, solteiro, natural de Sambassoca, Paulina Johane Muthugue, solteira,natural de Timbi-Timbi, Marta Fidasse Sithole, solteira, natural de Timbi-Timbi, Zacarias Jemusses Sithole, solteiro, natural de Timbi-Timbi, Marta Samissone Sithole, solteira, natural de TimbiTimbi, Artur JohaneTandane, solteiro, natural de Timbi-Timbi, Raina Manguisa Nhamunda, solteira, natural de Maweia, Sara Wache Moiana, solteira, natural de Maringa, Essinate Johane Cumbuia, solteira, natural de TimbiTimbi, todos residentes no distrito de Machaze.
- Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
- Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 7: Que por Despacho n.º 16/GDM/2018, de 11 de Junho, da Administradora do Distrito de Machaze, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo denominada Associação Agrícola Hama Mawoco, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação
- Texto do artigo, página 7: A Associação adopta a denominação, Associação Agrícola Hama Mawoco.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Natureza
- Texto do artigo, página 7: Associação Agrícola Hama Mawoco é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Sede
- Texto do artigo, página 7: A Associação tem a sua sede na comunidade de Timbi-Timbi, Localidade de Sambassoca, Posto Administrativo de Save, Distrito de Machaze, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Âmbito
- Texto do artigo, página 7: As actividades da associação circunscrevemse ao território do Distrito de Machaze.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
- Texto do artigo, página 7: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agrícola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 7: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a:
- Número ou marcador, página 7: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados n a s á r e a s , e c o n ó m i c a , comercial, associativa e cultural, representando-os em todos actos de interesse comum;
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
- Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados, promovendo a sua formação técnica profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão dos Recursos Naturais, promovendo o seu uso sustentável e participativo;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a obtenção pelos seus associados de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: f) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
- Número ou marcador, página 7: g) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos seus associados;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover e apoiar o desenvolvimento comunitário em todas áreas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros dos associados
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Membros
- Texto do artigo, página 7: São membros da Associação, todos os que autorgarem a respectiva escritura de constituição, bem como pessoas singulares
- Texto do artigo, página 7: admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as suas obrigações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Admissão
- Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada pelo candidato e por pelo menos dois associados e será submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Só goza os seus direitos, aprovada a
- Texto do artigo, página 7: sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Direito dos associados
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos Associados:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 7: e) Usar outros direitos definidos nos objectivos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas na associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Deveres dos Associados
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos Associados:
- Texto do artigo, página 7: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
- Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para realização de seus fins;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de for incumbido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Exclusão dos associados
- Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 7: c) Ofenderem o prestígio da associação, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Gestão advertir os associados que não honram os seus deveres.
- Número ou marcador, página 8: Três) A exclusão da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 8: São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro, tem o direito de um voto e não devendo representar outro.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes / representados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A convocação das assembleias gerais será feita de acordo com os hábitos locais, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nela constar a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, com mandato de um ano, renovável por um igual período.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário - Anandjira
- Certidão de registo Associação Agrícola Hama Mawoco
- Certidão de registo Associação Agrícola Paradaise
- Certidão de registo Associação Agrícola Takabatana
- Certidão de registo Associação Agrícola Wamamane Khomissana
- Certidão de registo Associação Agrícola Xiucane
- Certidão de registo Associação Agrícola Zamacuhanha
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação Agrícola Mavololo de Zambareja
- Certidão de registo Associação Agrícola Simba Mucaca
- Certidão de registo Associação Agrícola Lussungue
- Certidão de registo Associação Agrícola de Txala
- Certidão de registo Lecah Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Eurogold Produts, Limitada
- Certidão de registo Beira Links – Consultoria, Eventos e Serviços, Limitada
- Certidão de registo SEGEMOL – Serviços Gerais Moçambique, Limitada
- Certidão de registo GTS Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo San Wa, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo New Village Fishing Mozambique, Limitada
- Certidão de registo J S R Moçambique – Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo J & E – Global Logistic, Limitada
- Certidão de registo Experts Consultores, Limitada
- Certidão de registo Selenis, Limitada
- Certidão de registo Luthe Comércio e Serviços, Limitada
- Diploma GIS-Geografia Informação e Sistema Network, Limitada
- Certidão de registo Sena Print HD – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Liga Desportiva de Sofala – L.D.S
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Machaze, em Machaze, 11 de Junho de 2018. — A Administradora do Distrito, Joana Armando José Guinda.
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Resolução n.º 34/2018 Assembleia Provincial de Sofala