III SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 165/2019

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Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por vinte mil acções, cada uma com valor nominal de duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante incorporação de resultados e/ou reservas, emissão de novas acções, conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 15 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 15 e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 15 f) Os termos e condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 15 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 15 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 15 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Realização de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções subscritas pelos accionistas deverão ser por eles realizadas dentro do prazo legal ou estatutariamente estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lhes-ão creditados para compensação da dívida de entrada.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de sessenta dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas considerarse-ão automaticamente perdidas à favor da sociedade, juntamente com as quantias já pagas por conta da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido autorizada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 15 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que
Texto do artigo · p. 15 tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 15 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 15 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 15 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções tituladas poderão a todo tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da instituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá, por carta registada dirigida ao Conselho de Administração, informar a sociedade sobre a competente proposta de venda e os termos da respectiva transacção, incluindo a identidade do proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias, subsequentes à recepção da carta mencionada no número anterior, findos os quais, sem que a sociedade tenha exercido tal direito, aos accionistas assistirá o direito de, no período de trinta dias, exercerem a preferência na aquisição das acções do accionista transmitente, devendo, para o efeito, remeter a este uma carta, comunicando-lhe sobre a sua intenção, ou não, de exercer tal direito.
Número ou marcador · p. 15 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão, através de rateio com base no número de acções de cada preferente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes, e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo décimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites estabelecidos na legislação em vigor, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Constituem órgãos sociais: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções dadas em caução, penhora, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao
Texto do artigo · p. 16 respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros corpos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Texto do artigo · p. 16 localidade da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar, pelo meno, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem sua vontade em que a assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 16 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas à favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Parágrafo · p. 16 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República, e num dos jornais mais lidos da
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r á , ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 132 do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem, nos termos da lei, fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, bastando para o efeito carta mandadeira, assinada pelo accionista e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um, desde que, porém, os accionistas não se oponham a tal autorização.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, podendo esta, caso o pretenda fazer, ainda designar um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos inseríveis no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor o aumento de capital necessário;
Número ou marcador · p. 17 d) Aprovar o plano de negócios, plano estratégico e orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrarir obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 17 h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 17 k) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) Contratar os funcionários da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 m) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo quinto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo as formas de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões, convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Três) As formalidades relativas à convocação da reunião do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando o início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num Director Executivo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação que indicar o Director Executivo deve fixar os limites da delegação e definir as regras de actuação do Director Executivo, estabelecendo-se que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração, o Director Executivo será responsável por:
Número ou marcador · p. 18 a) Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade de acordo com o previsto no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade, aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente: (i) A gestão da relação com outras instituições financeiras; (ii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) A abertura ou encerramento de agências; (iv) A concessão de crédito, incluindo sob forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira ou factoring; b)Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados no plano de negócios, e orçamento do ano em referência previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
Número ou marcador · p. 18 e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 f) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal do microbanco;
Número ou marcador · p. 18 h) Pelo menos, uma vez por ano, propor ao Conselho de administração o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de agências o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração ou o Director Executivo poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Actas)
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas, as quais deverão mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) 15% serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 19 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples de votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 19 Enquanto a sociedade não reunir em Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais, é indicada à sócia Tânia Vanessa Alberto Saranga como presidente do Conselho de Administração, devendo exercer as suas funções de modo pleno.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 22 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Monte Muambe Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 21 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101202003, uma entidade denominada Monte Muambe Mining, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Pedro Jeremias Manjate, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160550Q, emitido em Maputo, aos 19 de Setembro de 2017, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Esther Kazilimani Pale, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231569A, emitido em Maputo, aos 31 de Maio de 2010, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Rogério Paulo Samo Gudo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261068F, emitido em Maputo, residente na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A Monte Muambe Mining, Limitada, adiante designada como sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Prospeção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 19 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 19 c) Comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 19 d) Exploração turística;
Número ou marcador · p. 19 e) Agricultura e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 19 f) Criação de gado bovino e caprino;
Número ou marcador · p. 19 g) Importação e exportação de minerais, material de construção; e outros produtos para os quais obtenham as respectivas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá ainda execer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto, quando deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao Pedro Jeremias Manjate;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota com o valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Esther Kazilimani Pale;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a Rogério Paulo Samo Gudo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
Texto do artigo · p. 20 o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos n.os 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da sociedade pertencem a ambos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os sócios dos demais poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Mutamba Mineral Sands, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de vinte e quatro de Julho de dois mil e dezanove, a sociedade comercial Mutamba Mineral Sands, S.A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o número um zero zero seis quatro sete três quatro seis, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, estes deliberaram a alteração da sede da sociedade da Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, para a Avenida da Marginal, n.º 4985, 1.º andar, edifício ZEN, cidade de Maputo. Em virtude da alteração acima referida, as sócias deliberaram por unanimidade a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente o número dois do artigo primeiro dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) ... Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4985, 1.º andar, edifício ZEN, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) ...
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 20 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Parkmoza Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis do mês de Junho de dois mil e dezanove, na Conservatória em epígrafe, procedeu-se à cessão de quota, entrada de novos sócios e delegação de poderes na sociedade Parkmoza Imobiliária, Limitada, matriculada sob o NUEL 100633396, sita no bairro da Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 1060, résdo-chão, cidade de Maputo, em que os sócios Askin Bayhan e Hasan Toprak, detentores de uma quota no valor de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) que possuem na sociedade, que por unanimidade decidem ceder parte do seu capital aos novos sócios Yasar Urlu e Nazim
Texto do artigo · p. 21 Penez, em consequência altera integralmente o pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 21 .............................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente à soma das seguintes quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de 746.800,00MT (setecentos e quarenta e seis mil e oitocentos meticais), correspondente a 37,34% do capital social, pertencente ao sócio Hasan Toprak;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de 606.600,00MT (seiscentos e seis mil e seiscentos meticais), correspondente a 30,33% do capital social, pertencente ao sócio Askin Bayhan;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor de 456.800,00MT (quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos meticais), correspondente a 22,84% do capital social, pertencente ao sócio Yasar Urlu;
Número ou marcador · p. 21 d) Uma quota no valor de 189.800,00MT (cento e oitenta e nove mil oitocentos meticais), correspondente a 9,49% do capital social, pertencente ao sócio Nazim Penez;
Texto do artigo · p. 21 Delegação de poderes:
Texto do artigo · p. 21 Neste ponto da ordem de trabalhos, os sócios deliberaram por unanimidade, nomear como seu representante legal o sócio Nazim Penez de nacionalidade turca, portador do Passaporte n.º U14954066, o qual por este instrumento é investido com os mais amplos poderes permitidos por lei, com os de substabelecimento, para, individual ou conjuntamente, representar e agir em nome da sociedade, negociar e outorgar contratos de qualquer natureza, assinar actas da sociedade, promover quaisquer alterações ao contrato de sociedade, alugar e arrendar os bens necessários à sociedade, movimentar contas bancárias, assinar cheques, ou qualquer outro documento ou expediente bancário que determine a sua movimentação, promover quaisquer actos notariais e comerciais àquela respeitantes, promover actos de registo comercial/predial, representar a sociedade junto de terceiros, no território nacional ou no estrangeiro, particulares ou entidades públicas, nomeadamente, serviços de finanças, conselho municipal e ministérios e demais serviços públicos, depositar e levantar nas estações de correios e transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos, cartas registadas, vales de correio e outros valores, mercadorias, encomendas que se destinem à sociedade, fazer despachos nas Alfândegas, assinando todos os conhecimentos, pertences e endossos, e praticar
Texto do artigo · p. 21 todos os actos necessários para os referidos propósitos, excluindo toda e qualquer venda de activos da sociedade sem anuência dos três sócios.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 16 de Julho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Pensão Jaqueline Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de dezassete de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 47 a 56 do livro de notas de escrituras diversas, número três, da Conservatória do Registo e Notariado de Báruè, Ero Dezanove Mauire, conservador e notário técnico: Jeque Paulino Nota Lole, solteiro, natural de Marromeu, Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101762945B, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação dos seus filhos menores, Micheque Jeque Paulino Nota Lole, solteiro, natural de Catandica, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador do Assento de Nascimento n.º 797, emitido a um de Agosto de dois mil e dezasseis, pela Conservatória do Registo Civil de Báruè e residente no bairro Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè, Maico Jeque Paulino Nota Lole, solteiro, natural de Cruzamento de Macossa, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Assento de Nascimento n.º 218, emitido aos quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Conservatória do Registo Civil de Báruè, e residente no bairro Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè e Jaqueline Jeque Paulino Nota Lole, solteira, natural de Catandica, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Assento de Nascimento n.º 59, emitido aos vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezanove, pela Conservatória do Registo Civil de Báruè e residente no bairro Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè.
Texto do artigo · p. 21 Que pela referida escritura pública constituíram, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pensão Jaqueline, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Pensão Jaqueline Limitada, e vai ter a sua sede em Catandica, no distrito de Báruè.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode abrir sucursais ou filiais dentro do país ou fora do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 Um)A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Hospedagem;
Número ou marcador · p. 21 b) Restauração e bar;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços de ornamentação e decoração;
Número ou marcador · p. 21 d) Sala de conferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação da Assembleia Geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas, sendo a quota de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Jeque Paulino Nota Lole, 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Micheque Jeque Paulino Nota Lole, 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Maico Jeque Paulino Nota Lole e 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente à sócia Jaqueline Jeque Paulino Nota Lole.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo do sócio Jeque Paulino Nota Lole.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Salvo outras formalidades legais, a assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Em cada final do ano será dado um balanço fechado com a data de quinze de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 22 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Petromoz Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101176517, uma entidade denominada Petromoz Comércio e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Shaine Khalid Hussein Sidat, solteiro, de nacionalidade moçambicana, e residente na Avenida de Angola, n.º 9, résdo-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105524216C, emitido aos 3 de Setembro de 2015;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Mahomed Amin Khalid Sidat, solteiro, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro da Coop, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302917080B, emitido aos 4 de Abril de 2013.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 É constituída, nos termos da lei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Petromoz Comércio e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 9, rés-do-chão, Mafalala, Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica autorizada a deslocar a sede social para outro local, bem como criar ou extinguir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da aprovação do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social a actividade de:
Texto do artigo · p. 22 a)Fornecimento e manunteção de bombas de combustíveis e acessórios;
Número ou marcador · p. 22 b) Fornecimento de soluções de armazenamento e distribuição de combustíveis em infraestruturas comerciais e de retalho;
Número ou marcador · p. 22 c) Intalação e manunteção de sistemas de fornecimento de combustíveis em infraestruras comerciais e bombas de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 22 d) Manuntenção de infrastruturas eléctricas e hidráulicas em bombas de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de setenta mil meticais, que está realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas: 56.000,00MT, equivalente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Amin Khalid Sidat; e 14.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Shaine Khalid Hussein Sidat.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Quando haja aumento de capital, os sócios terão preferência na subscrição do aumento na proporção do valor da quota que possuírem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre. Porém a favor de estranhos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A amortização será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência da sociedade e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, ficam a cargo do administrador, o senhor Shaine Khalid Hussein Sidat com ou sem remuneração, conforme aí deliberado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador e outra alternativa esta última a indicar pelo primeiro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da divisão, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre. Porém à favor de estranhos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por vinte mil acções, cada uma com valor nominal de duzentos e cinquenta meticais.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  5. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante incorporação de resultados e/ou reservas, emissão de novas acções, conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  8. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade do aumento do capital social;
  9. Número ou marcador, página 14: b) O montante do aumento do capital social;
  10. Número ou marcador, página 15: c) O valor nominal das novas participações;
  11. Número ou marcador, página 15: d) O tipo de acções a emitir;
  12. Número ou marcador, página 15: e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  13. Número ou marcador, página 15: f) Os termos e condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
  14. Número ou marcador, página 15: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  15. Número ou marcador, página 15: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  16. Número ou marcador, página 15: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 15: (Realização de acções)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) As acções subscritas pelos accionistas deverão ser por eles realizadas dentro do prazo legal ou estatutariamente estabelecidos para o efeito.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lhes-ão creditados para compensação da dívida de entrada.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
  22. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de sessenta dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas considerarse-ão automaticamente perdidas à favor da sociedade, juntamente com as quantias já pagas por conta da sua realização.
  23. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido autorizada em Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  29. Número ou marcador, página 15: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que
  30. Texto do artigo, página 15: tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  31. Número ou marcador, página 15: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  36. Texto do artigo, página 15: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) As acções tituladas poderão a todo tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  38. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  39. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da instituição.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá, por carta registada dirigida ao Conselho de Administração, informar a sociedade sobre a competente proposta de venda e os termos da respectiva transacção, incluindo a identidade do proposto adquirente.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias, subsequentes à recepção da carta mencionada no número anterior, findos os quais, sem que a sociedade tenha exercido tal direito, aos accionistas assistirá o direito de, no período de trinta dias, exercerem a preferência na aquisição das acções do accionista transmitente, devendo, para o efeito, remeter a este uma carta, comunicando-lhe sobre a sua intenção, ou não, de exercer tal direito.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão, através de rateio com base no número de acções de cada preferente.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes, e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  50. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo décimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  51. Número ou marcador, página 15: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites estabelecidos na legislação em vigor, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 15: Constituem órgãos sociais: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  70. Número ou marcador, página 16: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto.
  77. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções dadas em caução, penhora, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao
  79. Texto do artigo, página 16: respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  85. Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  87. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  88. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros corpos da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  94. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  97. Texto do artigo, página 16: localidade da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem do dia, com clareza e precisão.
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar, pelo meno, dez por cento do capital social da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 16: Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  104. Número ou marcador, página 16: Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem sua vontade em que a assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm direito de votar na Assembleia
  108. Texto do artigo, página 16: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas à favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  109. Parágrafo, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República, e num dos jornais mais lidos da
  110. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 17: A A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r á , ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 132 do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 17: (Local e acta)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem, nos termos da lei, fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, bastando para o efeito carta mandadeira, assinada pelo accionista e sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um, desde que, porém, os accionistas não se oponham a tal autorização.
  124. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, podendo esta, caso o pretenda fazer, ainda designar um vicepresidente.
  129. Número ou marcador, página 17: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação, nomeadamente:
  133. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos inseríveis no seu objecto social;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 17: c) Propor o aumento de capital necessário;
  136. Número ou marcador, página 17: d) Aprovar o plano de negócios, plano estratégico e orçamento anual da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 17: e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  138. Número ou marcador, página 17: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  139. Número ou marcador, página 17: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrarir obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  140. Número ou marcador, página 17: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 17: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei;
  143. Número ou marcador, página 17: k) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 17: l) Contratar os funcionários da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  145. Número ou marcador, página 17: m) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo quinto destes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo as formas de suprir os impedimentos do seu presidente.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Reuniões, convocação)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação da reunião do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  152. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  153. Número ou marcador, página 17: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  156. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  158. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando o início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  160. Número ou marcador, página 18: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 18: (Delegação de poderes)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num Director Executivo.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação que indicar o Director Executivo deve fixar os limites da delegação e definir as regras de actuação do Director Executivo, estabelecendo-se que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração, o Director Executivo será responsável por:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade de acordo com o previsto no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade, aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente: (i) A gestão da relação com outras instituições financeiras; (ii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) A abertura ou encerramento de agências; (iv) A concessão de crédito, incluindo sob forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira ou factoring; b)Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados no plano de negócios, e orçamento do ano em referência previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
  168. Número ou marcador, página 18: e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos;
  169. Número ou marcador, página 18: f) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 18: g) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal do microbanco;
  171. Número ou marcador, página 18: h) Pelo menos, uma vez por ano, propor ao Conselho de administração o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de agências o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas deste órgão.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 18: (Mandatários)
  175. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração ou o Director Executivo poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade ficará obrigada:
  179. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  180. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
  181. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  185. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 18: (Órgão de Fiscalização)
  188. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos em Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  193. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  196. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  198. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  199. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 19: (Actas)
  202. Texto do artigo, página 19: Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas, as quais deverão mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 19: (Auditoria externa)
  205. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria.
  207. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  210. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 19: (Aplicação dos resultados)
  214. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  215. Número ou marcador, página 19: a) 15% serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
  216. Número ou marcador, página 19: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  217. Número ou marcador, página 19: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples de votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  218. Número ou marcador, página 19: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  221. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 19: (Disposição transitória)
  224. Texto do artigo, página 19: Enquanto a sociedade não reunir em Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais, é indicada à sócia Tânia Vanessa Alberto Saranga como presidente do Conselho de Administração, devendo exercer as suas funções de modo pleno.
  225. Texto do artigo, página 19: Maputo, 22 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
  226. Texto do artigo, página 19: Monte Muambe Mining, Limitada
  227. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 21 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101202003, uma entidade denominada Monte Muambe Mining, Limitada.
  228. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  229. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Pedro Jeremias Manjate, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160550Q, emitido em Maputo, aos 19 de Setembro de 2017, residente na cidade de Maputo;
  230. Texto do artigo, página 19: Segundo. Esther Kazilimani Pale, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231569A, emitido em Maputo, aos 31 de Maio de 2010, residente na cidade de Maputo;
  231. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Rogério Paulo Samo Gudo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102261068F, emitido em Maputo, residente na cidade de Maputo.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  234. Texto do artigo, página 19: A Monte Muambe Mining, Limitada, adiante designada como sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  237. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  240. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  241. Número ou marcador, página 19: a) Prospeção e pesquisa mineira;
  242. Número ou marcador, página 19: b) Exploração mineira;
  243. Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de produtos minerais;
  244. Número ou marcador, página 19: d) Exploração turística;
  245. Número ou marcador, página 19: e) Agricultura e agro-indústria;
  246. Número ou marcador, página 19: f) Criação de gado bovino e caprino;
  247. Número ou marcador, página 19: g) Importação e exportação de minerais, material de construção; e outros produtos para os quais obtenham as respectivas autorizações.
  248. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  249. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá ainda execer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto, quando deliberado pela assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  252. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos do seguinte modo:
  253. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao Pedro Jeremias Manjate;
  254. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, equivalente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Esther Kazilimani Pale;
  255. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a Rogério Paulo Samo Gudo.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  258. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  260. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
  262. Texto do artigo, página 20: o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  263. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de 30 (trinta) dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos n.os 2 (dois) e 3 (três) anteriores.
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 20: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
  266. Texto do artigo, página 20: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  269. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade pertencem a ambos sócios.
  270. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  271. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  272. Número ou marcador, página 20: Quatro) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  273. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  276. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os sócios dos demais poderes para o efeito.
  278. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  279. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 20: (Disposição final)
  281. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  282. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 20: Mutamba Mineral Sands, S.A.
  284. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de vinte e quatro de Julho de dois mil e dezanove, a sociedade comercial Mutamba Mineral Sands, S.A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob o número um zero zero seis quatro sete três quatro seis, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, estes deliberaram a alteração da sede da sociedade da Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, 2.º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, para a Avenida da Marginal, n.º 4985, 1.º andar, edifício ZEN, cidade de Maputo. Em virtude da alteração acima referida, as sócias deliberaram por unanimidade a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente o número dois do artigo primeiro dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  287. Número ou marcador, página 20: Um) ... Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4985, 1.º andar, edifício ZEN, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  288. Número ou marcador, página 20: Três) ...
  289. Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
  290. Texto do artigo, página 20: Maputo, 20 de Agosto de 2019. O Técnico, Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 20: Parkmoza Imobiliária, Limitada
  292. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis do mês de Junho de dois mil e dezanove, na Conservatória em epígrafe, procedeu-se à cessão de quota, entrada de novos sócios e delegação de poderes na sociedade Parkmoza Imobiliária, Limitada, matriculada sob o NUEL 100633396, sita no bairro da Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 1060, résdo-chão, cidade de Maputo, em que os sócios Askin Bayhan e Hasan Toprak, detentores de uma quota no valor de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) que possuem na sociedade, que por unanimidade decidem ceder parte do seu capital aos novos sócios Yasar Urlu e Nazim
  293. Texto do artigo, página 21: Penez, em consequência altera integralmente o pacto social da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  294. Texto do artigo, página 21: .............................................................
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  297. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente à soma das seguintes quotas desiguais:
  298. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 746.800,00MT (setecentos e quarenta e seis mil e oitocentos meticais), correspondente a 37,34% do capital social, pertencente ao sócio Hasan Toprak;
  299. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de 606.600,00MT (seiscentos e seis mil e seiscentos meticais), correspondente a 30,33% do capital social, pertencente ao sócio Askin Bayhan;
  300. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor de 456.800,00MT (quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos meticais), correspondente a 22,84% do capital social, pertencente ao sócio Yasar Urlu;
  301. Número ou marcador, página 21: d) Uma quota no valor de 189.800,00MT (cento e oitenta e nove mil oitocentos meticais), correspondente a 9,49% do capital social, pertencente ao sócio Nazim Penez;
  302. Texto do artigo, página 21: Delegação de poderes:
  303. Texto do artigo, página 21: Neste ponto da ordem de trabalhos, os sócios deliberaram por unanimidade, nomear como seu representante legal o sócio Nazim Penez de nacionalidade turca, portador do Passaporte n.º U14954066, o qual por este instrumento é investido com os mais amplos poderes permitidos por lei, com os de substabelecimento, para, individual ou conjuntamente, representar e agir em nome da sociedade, negociar e outorgar contratos de qualquer natureza, assinar actas da sociedade, promover quaisquer alterações ao contrato de sociedade, alugar e arrendar os bens necessários à sociedade, movimentar contas bancárias, assinar cheques, ou qualquer outro documento ou expediente bancário que determine a sua movimentação, promover quaisquer actos notariais e comerciais àquela respeitantes, promover actos de registo comercial/predial, representar a sociedade junto de terceiros, no território nacional ou no estrangeiro, particulares ou entidades públicas, nomeadamente, serviços de finanças, conselho municipal e ministérios e demais serviços públicos, depositar e levantar nas estações de correios e transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos, cartas registadas, vales de correio e outros valores, mercadorias, encomendas que se destinem à sociedade, fazer despachos nas Alfândegas, assinando todos os conhecimentos, pertences e endossos, e praticar
  304. Texto do artigo, página 21: todos os actos necessários para os referidos propósitos, excluindo toda e qualquer venda de activos da sociedade sem anuência dos três sócios.
  305. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 16 de Julho de 2019. — O Técnico,
  306. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
  307. Texto do artigo, página 21: Pensão Jaqueline Limitada
  308. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de dezassete de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 47 a 56 do livro de notas de escrituras diversas, número três, da Conservatória do Registo e Notariado de Báruè, Ero Dezanove Mauire, conservador e notário técnico: Jeque Paulino Nota Lole, solteiro, natural de Marromeu, Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101762945B, emitido aos seis de Janeiro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè, outorgando em seu nome pessoal, bem como em representação dos seus filhos menores, Micheque Jeque Paulino Nota Lole, solteiro, natural de Catandica, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador do Assento de Nascimento n.º 797, emitido a um de Agosto de dois mil e dezasseis, pela Conservatória do Registo Civil de Báruè e residente no bairro Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè, Maico Jeque Paulino Nota Lole, solteiro, natural de Cruzamento de Macossa, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Assento de Nascimento n.º 218, emitido aos quatro de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Conservatória do Registo Civil de Báruè, e residente no bairro Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè e Jaqueline Jeque Paulino Nota Lole, solteira, natural de Catandica, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Assento de Nascimento n.º 59, emitido aos vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezanove, pela Conservatória do Registo Civil de Báruè e residente no bairro Futuro Melhor, vila de Catandica, Báruè.
  309. Texto do artigo, página 21: Que pela referida escritura pública constituíram, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pensão Jaqueline, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  312. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Pensão Jaqueline Limitada, e vai ter a sua sede em Catandica, no distrito de Báruè.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode abrir sucursais ou filiais dentro do país ou fora do país, mediante deliberação da assembleia, podendo também mudar a sua sede.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  316. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  317. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  319. Texto do artigo, página 21: Um)A sociedade tem por objecto:
  320. Número ou marcador, página 21: a) Hospedagem;
  321. Número ou marcador, página 21: b) Restauração e bar;
  322. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços de ornamentação e decoração;
  323. Número ou marcador, página 21: d) Sala de conferência.
  324. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 21: (Participações em outras empresas)
  327. Texto do artigo, página 21: Por deliberação da Assembleia Geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  330. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas, sendo a quota de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Jeque Paulino Nota Lole, 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Micheque Jeque Paulino Nota Lole, 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Maico Jeque Paulino Nota Lole e 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente à sócia Jaqueline Jeque Paulino Nota Lole.
  331. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  334. Texto do artigo, página 21: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  335. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 22: (Cessão ou divisão de quotas)
  337. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  338. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  340. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
  341. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  343. Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estarão a cargo do sócio Jeque Paulino Nota Lole.
  344. Número ou marcador, página 22: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  345. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  346. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  347. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  349. Texto do artigo, página 22: Salvo outras formalidades legais, a assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 22: (Balanço e distribuição de resultados)
  352. Texto do artigo, página 22: Em cada final do ano será dado um balanço fechado com a data de quinze de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição)
  355. Texto do artigo, página 22: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  358. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  361. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 22: O Notário, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 22: Petromoz Comércio e Serviços, Limitada
  364. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101176517, uma entidade denominada Petromoz Comércio e Serviços, Limitada, entre:
  365. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Shaine Khalid Hussein Sidat, solteiro, de nacionalidade moçambicana, e residente na Avenida de Angola, n.º 9, résdo-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105524216C, emitido aos 3 de Setembro de 2015;
  366. Texto do artigo, página 22: Segundo. Mahomed Amin Khalid Sidat, solteiro, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro da Coop, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302917080B, emitido aos 4 de Abril de 2013.
  367. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 22: Denominação
  370. Texto do artigo, página 22: É constituída, nos termos da lei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Petromoz Comércio e Serviços, Limitada.
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 22: Sede
  373. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 9, rés-do-chão, Mafalala, Maputo.
  374. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica autorizada a deslocar a sede social para outro local, bem como criar ou extinguir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em território nacional.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 22: Duração
  377. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da aprovação do presente pacto social.
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 22: Objecto
  380. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social a actividade de:
  381. Texto do artigo, página 22: a)Fornecimento e manunteção de bombas de combustíveis e acessórios;
  382. Número ou marcador, página 22: b) Fornecimento de soluções de armazenamento e distribuição de combustíveis em infraestruturas comerciais e de retalho;
  383. Número ou marcador, página 22: c) Intalação e manunteção de sistemas de fornecimento de combustíveis em infraestruras comerciais e bombas de abastecimento de combustíveis;
  384. Número ou marcador, página 22: d) Manuntenção de infrastruturas eléctricas e hidráulicas em bombas de abastecimento de combustíveis.
  385. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas
  386. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  387. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 22: O capital social é de setenta mil meticais, que está realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas: 56.000,00MT, equivalente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Mahomed Amin Khalid Sidat; e 14.000,00MT, equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Shaine Khalid Hussein Sidat.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 22: Quando haja aumento de capital, os sócios terão preferência na subscrição do aumento na proporção do valor da quota que possuírem.
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  392. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre. Porém a favor de estranhos.
  393. Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
  394. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da gerência e representação
  395. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  396. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, ficam a cargo do administrador, o senhor Shaine Khalid Hussein Sidat com ou sem remuneração, conforme aí deliberado.
  397. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador e outra alternativa esta última a indicar pelo primeiro.
  398. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da divisão, cessão e amortização de quotas
  399. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  400. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre. Porém à favor de estranhos.
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