III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2021

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Número ou marcador · p. 16 i) Arrendamento de imóveis e serviços de intermediação imobiliária; e
Número ou marcador · p. 16 j) Catering, restaurante e bar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Olga Kapito Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Bernardo Tshombe Constantino Lidimba, detentor de uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Maria Adelaide Constantino Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Anastácia Bernardo Tshombe Constantino Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 16 e) Brisda Bernardo Capito Constantino Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, a senhora Brisda Bernardo Capito Constantino Lidimba.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 16 a)Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou b)Pela assinatura do procurador nomeado pelo administrador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória do Registo de Pemba, 16 de
Texto do artigo · p. 16 Abril de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Look International, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e quatro de Agosto do ano corrente, onde reuniu em sua sede a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Look International, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100835606, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) onde os sócios deliberaram a mudança da sede social da sociedade para o quarteirão 4, casa n.º 17, bairro Costa do Sol, tendo por consequência alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEITO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Inalterado. Dois) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 4, casa n.º 17, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, Moçambique. Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ser transferida, criar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, dentro ou fora do país, que julgar conveniente, nos termos e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Inalterado. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Manica Recursos, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101558304, uma entidade Manica Recursos, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, forma e representação comercial
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede, forma e representação comercial)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Manica Recursos, S.A. e é constituída sob
Texto do artigo · p. 17 a forma de sociedade comercial anónima, com a sua sede na rua Xavier Matola, n.º 529, bairro Hanhane, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências e delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto social a seguinte actividade:
Número ou marcador · p. 17 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 17 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 17 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 17 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 17 e) Comercialização ou outras formas de dispor de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 17 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 g) Realização de investimentos e empreendimentos relacionados a indústria de minas, desde que permitidos por lei, mediante deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Realização de investimentos ou empreendimentos relacionados ao sector de energias e telecomunicações ou actividades conexas ao objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais), divididos em 2000 (duas mil) acções no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 17 a) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções;
Número ou marcador · p. 17 b) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e a custa dos accionistas;
Número ou marcador · p. 17 c) Os títulos serão sempre assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as duas assinaturas ser apostas por chancela;
Número ou marcador · p. 17 d) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de novas acções)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito ao voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do respectivo registo comercial.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição de acções e obrigações pela sociedade)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições
Texto do artigo · p. 17 a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Alienação de acções, aumento do capital e emissão e aquisição de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que esteja em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito registado aos restantes accionistas e ao Conselho de Administração, indicando o número de acções a alienar ou ceder, bem como todas as condições em que será efectuada e projectada a transmissão, designadamente, preço, e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de quinze dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar o direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de quinze dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Decorrido o prazo de dez dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a vinte dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Durante o decurso do prazo referido acima, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Nos casos de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e nos prazos estabelecidos anteriormente, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 18 Dez) Sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
Número ou marcador · p. 18 b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
Número ou marcador · p. 18 c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 18 Onze) Para efeitos de cumprimento do dever de comunicação previsto nas cláusulas anteriores, o conselho de administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se algum accionista não desejar exercer o seu direito de preferência conferido, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos artigos anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas
Texto do artigo · p. 18 em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral poderá criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenha sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se qualquer entidade eleita fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos trinta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente
Texto do artigo · p. 18 da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 30 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra na sede social da sociedade, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo presidente em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da mesa)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser nomeados vice-presidente e vice-secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aviso convocatório)
Número ou marcador · p. 18 Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em duas edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 18 Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiência do quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de dez dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representativo.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles
Texto do artigo · p. 19 reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cada cem acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação deles.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito de voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas possuidores de um
Texto do artigo · p. 19 número de acções que não atinja o fixado para que tenha direito de votos, poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, completar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo, este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso de existirem acções no regime de compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Função)
Texto do artigo · p. 19 A administração e gestão de todos negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de, Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transgredir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 19 b) Orientar as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, para entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresarias;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 19 f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 19 g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 19 h) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 19 l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
Número ou marcador · p. 19 m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 n) Comunicar ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 i) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv) Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 19 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão
Texto do artigo · p. 20 tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de dois membros administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Número ou marcador · p. 20 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 20 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 20 g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
Número ou marcador · p. 20 h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
Número ou marcador · p. 20 i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 20 j) Propor à Assembleia Geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
Número ou marcador · p. 20 k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 20 m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 o) Convocar a Assembleia Geral, quando entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 20 p) Assegurar que o Conselho de Administração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económicas, ambiental e social;
Número ou marcador · p. 20 q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
Número ou marcador · p. 20 r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correcto modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 20 u) Zelar pela correcta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
Número ou marcador · p. 20 v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 20 w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
Texto do artigo · p. 20 x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
Número ou marcador · p. 20 y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
Número ou marcador · p. 20 z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Comissão de vencimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afectar os seus incentivos;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
Número ou marcador · p. 21 e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 3 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Moz Union, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e um, a Assembleia Geral da então denominada Moz Union, Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Aenida Guerra Popular n.º 680, 8.º andar flat 3 – Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100649403, deliberou a cessão da quota no valor de cem meticais, representativa de zero virgula cinco por cento do capital social, que a sócia Qiaoyun Yan possuia no capital da referida sociedade e que cedeu ao senhor Xiaochun Huang;
Texto do artigo · p. 21 Em consequência da cessão, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 21 ..............................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, e de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com valor nominal de 19.900,00MT (dezanove mil e novecentos meticais), representativa de noventa e nove vírgula cinco por centos do capital social, pertencente ao sócio Xiaochun huang;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra quota com valor nominal de 100,00MT (cem meticais), representativa de zero vírgula cinco por cento de capital social, pertencente ao sócio Qiaoyun Yan.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 27 de Agosto de 2021. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Mr. Clean, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número 02/2021, de dezassete de Maio de dois mil e vinte e um, da sociedade Mr. Clean, Limitada, matriculada sob NUEL 100278650, os sócios, Mário Júnior Alar, detentor de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e Érik Micael Manuel Chamane, detentor de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e ambos com uma quota social total no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade afim de deliberar o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 A cessão da quota do sócio Mário Júnior Alar, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, a favor da senhora Iranildes Isabel Chiluvane Luveve, e a cessão da quota do sócio Érik Micael Manuel Chamane, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, a favor da empresa CLEAN UP ENVIROMENT – Sociedade Unipessoal, Lda, representado pelo senhor Fernando Petroce Jone Macocho, ambos com todos os seus correspondentes direitos e obrigações.
Texto do artigo · p. 21 Que, em consequência da operada cessão de quotas, ficam alterados os artigos quarto e nono do pacto social que passa a ter a seguinte nova redcação:
Texto do artigo · p. 21 ..............................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Iranildes Isabel Chiluvane Luveve;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a empresa Clean Up Enviroment – Sociedade Unipessoal, Lda, representado pelo senhor Fernando Petroce Jone Macocho.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a Assembleia Geral o determinar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade em todos os actos e contratos será exercida pelo senhor Fernando Petroce Jone Macocho representante da empresa Clean Up Enviroment – Sociedade Unipessoal, Limitada, como um dos sócios da sociedade com os poderes e atribuições de representação activa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os actos compreendidos no objecto social, sempre de interesse da sociedade, sendo vedado o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) fica facultada a nomeação de administradores ou gerentes não pertencentes ao quadro societário, desde que aprovado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente: em fianças, abonação, letra a favor e outros similares.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Todos os actos e contratos não previstos no presente pacto e que contrariam o espírito da presente sociedade serão responsabilizados de forma individual.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Será necessário apenas a assinatura de um sócio ou gerente em exercício de funções administrativas da sociedade para fazer movimentos bancários e/ou movimentos de cheques, com o conhecimento dos restantes sócios.
Texto do artigo · p. 22 Conservatória do Registo de Entidades Legais Maputo, 20 de Julho de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Patricia’s House Macaneta – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101601935, uma entidade Patricia’s House Macaneta, Socieade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Ana Patrícia Leiria e Silva, casada, natural de Gabela-Amboim, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178066B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 30 de Abril de 2015, residente em Maputo, constitui, nos termos do artigo 328º e seguintes do Código Comercial, a presente sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 22 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Patricia’s House Macaneta – Socieade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Tomas Nduda, n.º 95, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Alojamento;
Número ou marcador · p. 22 b) Turismo;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo a uma quota, subscrita pela sócia Ana Patrícia Leiria e Silva com cem por cento do capital social, o correspondente a 50 000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia única conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo
Texto do artigo · p. 22 de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 22 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 22 As matérias de competência deliberativa dos sócios deverão ser tomadas pela sócia única e lancadas no respectivo livro, em consonância com o artigo 330, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, pertence a sócia Ana Patrícia Leiria e Silva, que desde já fica nomeada Gerente e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio-gerente ou seu procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável, também em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 23 O presente contrato de sociedade entra em vigor após a aprovação e registo legal na entidade competente.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 3 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Pen Energy, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101599000, uma entidade Pen Energy, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 23 Santana Armando Moçambique Júnior, solteiro, natural da cidade de Maputo, província de Maputo - República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 23 de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100334004P, emitido aos 20 de Janeiro de 2021, válido até 19 de Janeiro de 2026, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil – Cidade de Maputo, doravante designado por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 23 Flamingo Investimentos, Lda, uma sociedade comercial, representada pelo senhor Paulo Auade, casado, natural da cidade de Lichinga, República de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101039900312S, emitido aos 30 de Outubro de 2019, vitalicio, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil – Cidade de Lichinga, doravante designado por segundo outorgante;
Texto do artigo · p. 23 Nebi Balci, natural de Turquia, de nacionalidade Turca, portador do Passaporte n.º U14858660, emitido a 1 de Agosto de 2017, válido até 16 de Março de 2022, emitido pela República da Turquia, doravante designado por terceiro outorgante;
Texto do artigo · p. 23 Aslan Cihan Esen, casado, natural de Turquia – Tur Sur, de nacionalidade Turca, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100027088N, emitido aos 29 de Julho de 2021, válido até 28 de Julho de 2031, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil – Cidade de Maputo, doravante designado por quarto outorgante.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente instrumento particular e ao abrigo do disposto no artigo 90, do Codigo Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelo articulado seguinte:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a firma de Pen Energy, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1895, rés-do-chão, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação do conselho de administração, com ou sem consentimento da assembleia geral, poderá, a sede social, vir a ser deslocada dentro do território como, estabelecer sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do respectivo registo na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção de central de energia solar, projecto de energia renováveis, compra e venda de energia renováveis, venda de energia elétrica, produção de energia renováveis, importação e exportação de equipamentos e serviços relacionados com a actividade principal e a fins.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ás suas actividades, representar ou agenciar empresas do ramo e exercer outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT, com a seguinte repartição: 42,5% pertencentes ao terceiro outorgante, 27,5% pertencentes ao segundo outorgante, 27,5% pertencentes ao quarto outorgante e 2,5% pertencentes ao primeiro outorgante.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas ao favor de terceiros, carece de deliberação dos sócios, aos quais, é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota à favor de terceiros, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as condições de cessão.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: i) Arrendamento de imóveis e serviços de intermediação imobiliária; e
  2. Número ou marcador, página 16: j) Catering, restaurante e bar.
  3. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  7. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  8. Número ou marcador, página 16: a) Olga Kapito Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  9. Número ou marcador, página 16: b) Bernardo Tshombe Constantino Lidimba, detentor de uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social;
  10. Número ou marcador, página 16: c) Maria Adelaide Constantino Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social;
  11. Número ou marcador, página 16: d) Anastácia Bernardo Tshombe Constantino Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social; e
  12. Número ou marcador, página 16: e) Brisda Bernardo Capito Constantino Lidimba, detentora de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, a senhora Brisda Bernardo Capito Constantino Lidimba.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-lo.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador está isento de prestar caução.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  21. Texto do artigo, página 16: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  24. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
  25. Texto do artigo, página 16: a)Pela assinatura do único administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos; ou b)Pela assinatura do procurador nomeado pelo administrador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 16: (Exercício e contas do exercício)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  31. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  36. Texto do artigo, página 16: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória do Registo de Pemba, 16 de
  38. Texto do artigo, página 16: Abril de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 16: Look International, Limitada
  40. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e quatro de Agosto do ano corrente, onde reuniu em sua sede a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Look International, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100835606, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) onde os sócios deliberaram a mudança da sede social da sociedade para o quarteirão 4, casa n.º 17, bairro Costa do Sol, tendo por consequência alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  41. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEITO
  43. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) Inalterado. Dois) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 4, casa n.º 17, bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, Moçambique. Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ser transferida, criar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, dentro ou fora do país, que julgar conveniente, nos termos e dentro dos limites da lei.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Inalterado. O Técnico, Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 16: Manica Recursos, S.A.
  47. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101558304, uma entidade Manica Recursos, S.A, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  48. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, forma e representação comercial
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede, forma e representação comercial)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Manica Recursos, S.A. e é constituída sob
  53. Texto do artigo, página 17: a forma de sociedade comercial anónima, com a sua sede na rua Xavier Matola, n.º 529, bairro Hanhane, cidade da Matola, província de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências e delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  57. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social a seguinte actividade:
  61. Número ou marcador, página 17: a) Reconhecimento;
  62. Número ou marcador, página 17: b) Prospecção e pesquisa;
  63. Número ou marcador, página 17: c) Mineração;
  64. Número ou marcador, página 17: d) Tratamento e processamento;
  65. Número ou marcador, página 17: e) Comercialização ou outras formas de dispor de recursos minerais;
  66. Número ou marcador, página 17: f) Importação e exportação;
  67. Número ou marcador, página 17: g) Realização de investimentos e empreendimentos relacionados a indústria de minas, desde que permitidos por lei, mediante deliberação da assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 17: h) Realização de investimentos ou empreendimentos relacionados ao sector de energias e telecomunicações ou actividades conexas ao objecto social da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
  70. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  73. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais), divididos em 2000 (duas mil) acções no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma.
  74. Número ou marcador, página 17: a) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções;
  75. Número ou marcador, página 17: b) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e a custa dos accionistas;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Os títulos serão sempre assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as duas assinaturas ser apostas por chancela;
  77. Número ou marcador, página 17: d) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 17: (Emissão de novas acções)
  80. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito ao voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do respectivo registo comercial.
  86. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 17: (Aquisição de acções e obrigações pela sociedade)
  89. Texto do artigo, página 17: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder à sua amortização.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 17: (Empréstimos)
  92. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições
  94. Texto do artigo, página 17: a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 17: (Alienação de acções, aumento do capital e emissão e aquisição de obrigações)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que esteja em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  99. Número ou marcador, página 17: Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito registado aos restantes accionistas e ao Conselho de Administração, indicando o número de acções a alienar ou ceder, bem como todas as condições em que será efectuada e projectada a transmissão, designadamente, preço, e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
  100. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de quinze dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar o direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de quinze dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  101. Número ou marcador, página 17: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  102. Número ou marcador, página 17: Seis) Decorrido o prazo de dez dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a vinte dias, contados da data da referida comunicação.
  103. Número ou marcador, página 17: Sete) Durante o decurso do prazo referido acima, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  104. Número ou marcador, página 18: Oito) Nos casos de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e nos prazos estabelecidos anteriormente, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  105. Número ou marcador, página 18: Nove) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  106. Número ou marcador, página 18: Dez) Sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo os seguintes casos:
  107. Número ou marcador, página 18: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
  108. Número ou marcador, página 18: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
  109. Número ou marcador, página 18: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente;
  110. Número ou marcador, página 18: Onze) Para efeitos de cumprimento do dever de comunicação previsto nas cláusulas anteriores, o conselho de administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  112. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
  113. Número ou marcador, página 18: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o seu direito de preferência conferido, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
  114. Número ou marcador, página 18: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos artigos anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas
  117. Texto do artigo, página 18: em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  121. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais:
  122. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  126. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições comuns
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 18: (Eleição)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  131. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenha sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  132. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se qualquer entidade eleita fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos trinta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  133. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 18: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente
  139. Texto do artigo, página 18: da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 30 por cento do capital social.
  140. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra na sede social da sociedade, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo presidente em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 18: (Composição da mesa)
  143. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 18: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser nomeados vice-presidente e vice-secretário.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 18: (Aviso convocatório)
  149. Número ou marcador, página 18: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  150. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em duas edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
  151. Número ou marcador, página 18: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
  152. Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiência do quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de dez dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representativo.
  153. Número ou marcador, página 18: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles
  154. Texto do artigo, página 19: reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  157. Número ou marcador, página 19: Um) A cada cem acções corresponde a um voto.
  158. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, podem fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  159. Número ou marcador, página 19: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação deles.
  160. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito de voto, no caso de não serem accionistas.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 19: (Quórum)
  163. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  164. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
  165. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas possuidores de um
  166. Texto do artigo, página 19: número de acções que não atinja o fixado para que tenha direito de votos, poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, completar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo, este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de existirem acções no regime de compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
  168. Número ou marcador, página 19: Cinco) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 19: (Função)
  171. Texto do artigo, página 19: A administração e gestão de todos negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 19: O Conselho de, Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  175. Número ou marcador, página 19: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transgredir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  176. Número ou marcador, página 19: b) Orientar as actividades da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  178. Número ou marcador, página 19: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, para entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresarias;
  179. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  180. Número ou marcador, página 19: f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  181. Número ou marcador, página 19: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  182. Número ou marcador, página 19: h) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  184. Número ou marcador, página 19: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; k)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  185. Número ou marcador, página 19: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
  186. Número ou marcador, página 19: m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros;
  187. Número ou marcador, página 19: n) Comunicar ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 19: i) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior; iv) Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 19: (Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração)
  191. Número ou marcador, página 19: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
  192. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
  193. Número ou marcador, página 19: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho.
  194. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo vicepresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  197. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de um administrador.
  198. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão
  200. Texto do artigo, página 20: tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do presidente, voto de qualidade.
  201. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  202. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 20: (Representação da sociedade)
  204. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  205. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de dois membros administradores;
  206. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
  207. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  209. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  212. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  213. Número ou marcador, página 20: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  216. Número ou marcador, página 20: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  217. Número ou marcador, página 20: a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
  218. Número ou marcador, página 20: b) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
  219. Número ou marcador, página 20: c) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 20: d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
  221. Número ou marcador, página 20: e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  222. Número ou marcador, página 20: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  223. Número ou marcador, página 20: g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
  224. Número ou marcador, página 20: h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  225. Número ou marcador, página 20: i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  226. Número ou marcador, página 20: j) Propor à Assembleia Geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
  227. Número ou marcador, página 20: k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 20: l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
  229. Número ou marcador, página 20: m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
  230. Número ou marcador, página 20: n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 20: o) Convocar a Assembleia Geral, quando entenda conveniente;
  232. Número ou marcador, página 20: p) Assegurar que o Conselho de Administração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económicas, ambiental e social;
  233. Número ou marcador, página 20: q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
  234. Número ou marcador, página 20: r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 20: t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correcto modelo de governo societário;
  236. Número ou marcador, página 20: u) Zelar pela correcta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
  237. Número ou marcador, página 20: v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
  238. Número ou marcador, página 20: w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
  239. Texto do artigo, página 20: x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
  240. Número ou marcador, página 20: y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
  241. Número ou marcador, página 20: z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por lei e pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  245. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  246. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  247. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  248. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Das disposições finais
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 20: (Comissão de vencimentos)
  251. Número ou marcador, página 20: Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o coordenador respectivo coordenador.
  252. Número ou marcador, página 20: Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
  253. Número ou marcador, página 20: a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
  254. Número ou marcador, página 20: b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
  255. Número ou marcador, página 21: c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afectar os seus incentivos;
  256. Número ou marcador, página 21: d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
  257. Número ou marcador, página 21: e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
  258. Número ou marcador, página 21: f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
  259. Número ou marcador, página 21: g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
  260. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos resultados)
  262. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  263. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  264. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
  265. Número ou marcador, página 21: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 21: d) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  269. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  270. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  271. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  273. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  274. Texto do artigo, página 21: Maputo, 3 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 21: Moz Union, Limitada
  276. Texto do artigo, página 21: Certifico para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e um, a Assembleia Geral da então denominada Moz Union, Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Aenida Guerra Popular n.º 680, 8.º andar flat 3 – Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100649403, deliberou a cessão da quota no valor de cem meticais, representativa de zero virgula cinco por cento do capital social, que a sócia Qiaoyun Yan possuia no capital da referida sociedade e que cedeu ao senhor Xiaochun Huang;
  277. Texto do artigo, página 21: Em consequência da cessão, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  278. Texto do artigo, página 21: ..............................................................
  279. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  281. Texto do artigo, página 21: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, e de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  282. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com valor nominal de 19.900,00MT (dezanove mil e novecentos meticais), representativa de noventa e nove vírgula cinco por centos do capital social, pertencente ao sócio Xiaochun huang;
  283. Número ou marcador, página 21: b) Outra quota com valor nominal de 100,00MT (cem meticais), representativa de zero vírgula cinco por cento de capital social, pertencente ao sócio Qiaoyun Yan.
  284. Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Agosto de 2021. – O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 21: Mr. Clean, Limitada
  286. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número 02/2021, de dezassete de Maio de dois mil e vinte e um, da sociedade Mr. Clean, Limitada, matriculada sob NUEL 100278650, os sócios, Mário Júnior Alar, detentor de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e Érik Micael Manuel Chamane, detentor de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social e ambos com uma quota social total no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade afim de deliberar o seguinte:
  287. Texto do artigo, página 21: A cessão da quota do sócio Mário Júnior Alar, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, a favor da senhora Iranildes Isabel Chiluvane Luveve, e a cessão da quota do sócio Érik Micael Manuel Chamane, no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, a favor da empresa CLEAN UP ENVIROMENT – Sociedade Unipessoal, Lda, representado pelo senhor Fernando Petroce Jone Macocho, ambos com todos os seus correspondentes direitos e obrigações.
  288. Texto do artigo, página 21: Que, em consequência da operada cessão de quotas, ficam alterados os artigos quarto e nono do pacto social que passa a ter a seguinte nova redcação:
  289. Texto do artigo, página 21: ..............................................................
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  292. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuidas:
  293. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Iranildes Isabel Chiluvane Luveve;
  294. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a empresa Clean Up Enviroment – Sociedade Unipessoal, Lda, representado pelo senhor Fernando Petroce Jone Macocho.
  295. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a Assembleia Geral o determinar.
  296. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  298. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade em todos os actos e contratos será exercida pelo senhor Fernando Petroce Jone Macocho representante da empresa Clean Up Enviroment – Sociedade Unipessoal, Limitada, como um dos sócios da sociedade com os poderes e atribuições de representação activa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os actos compreendidos no objecto social, sempre de interesse da sociedade, sendo vedado o uso do nome empresarial em negócios estranhos aos fins sociais.
  299. Número ou marcador, página 22: Dois) fica facultada a nomeação de administradores ou gerentes não pertencentes ao quadro societário, desde que aprovado por todos os sócios.
  300. Número ou marcador, página 22: Três) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente: em fianças, abonação, letra a favor e outros similares.
  301. Número ou marcador, página 22: Quatro) Todos os actos e contratos não previstos no presente pacto e que contrariam o espírito da presente sociedade serão responsabilizados de forma individual.
  302. Número ou marcador, página 22: Cinco) Será necessário apenas a assinatura de um sócio ou gerente em exercício de funções administrativas da sociedade para fazer movimentos bancários e/ou movimentos de cheques, com o conhecimento dos restantes sócios.
  303. Texto do artigo, página 22: Conservatória do Registo de Entidades Legais Maputo, 20 de Julho de 2021. O Técnico, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 22: Patricia’s House Macaneta – Sociedade Unipessoal, Limitada
  305. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101601935, uma entidade Patricia’s House Macaneta, Socieade Unipessoal, Limitada.
  306. Texto do artigo, página 22: Ana Patrícia Leiria e Silva, casada, natural de Gabela-Amboim, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178066B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 30 de Abril de 2015, residente em Maputo, constitui, nos termos do artigo 328º e seguintes do Código Comercial, a presente sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  307. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
  308. Texto do artigo, página 22: Da denominação, duração, sede e objecto
  309. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  311. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Patricia’s House Macaneta – Socieade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Tomas Nduda, n.º 95, 2.º andar.
  312. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  314. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  315. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  317. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto:
  318. Número ou marcador, página 22: a) Alojamento;
  319. Número ou marcador, página 22: b) Turismo;
  320. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços.
  321. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  322. Texto do artigo, página 22: Do capital social
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  325. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo a uma quota, subscrita pela sócia Ana Patrícia Leiria e Silva com cem por cento do capital social, o correspondente a 50 000,00MT (cinquenta mil meticais).
  326. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  328. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, a sócia única conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados na lei.
  329. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 22: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  331. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de decisão da sócia única.
  332. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  333. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo
  334. Texto do artigo, página 22: de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  335. Número ou marcador, página 22: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  336. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 22: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  338. Texto do artigo, página 22: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
  339. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 22: (Decisões da sócia única)
  342. Texto do artigo, página 22: As matérias de competência deliberativa dos sócios deverão ser tomadas pela sócia única e lancadas no respectivo livro, em consonância com o artigo 330, do Código Comercial.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 22: (Gerência da sociedade)
  345. Número ou marcador, página 22: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, pertence a sócia Ana Patrícia Leiria e Silva, que desde já fica nomeada Gerente e com dispensa de caução.
  346. Número ou marcador, página 22: Dois) A gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  347. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio-gerente ou seu procurador com poderes para o acto.
  348. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  349. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  350. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  351. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  352. Texto do artigo, página 22: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  353. Número ou marcador, página 22: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  354. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 23: (Resultados e sua aplicação)
  356. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  357. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  360. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  361. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos respectivos direitos.
  362. Número ou marcador, página 23: Três) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  363. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  364. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Dos casos omissos
  365. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  367. Texto do artigo, página 23: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável, também em Moçambique.
  368. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 23: (Entrada em vigor)
  370. Texto do artigo, página 23: O presente contrato de sociedade entra em vigor após a aprovação e registo legal na entidade competente.
  371. Texto do artigo, página 23: Maputo, 3 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 23: Pen Energy, Limitada
  373. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101599000, uma entidade Pen Energy, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  374. Texto do artigo, página 23: Santana Armando Moçambique Júnior, solteiro, natural da cidade de Maputo, província de Maputo - República de Moçambique,
  375. Texto do artigo, página 23: de nacionalidade moçambicana, residente nesta Cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100334004P, emitido aos 20 de Janeiro de 2021, válido até 19 de Janeiro de 2026, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil – Cidade de Maputo, doravante designado por primeiro outorgante;
  376. Texto do artigo, página 23: Flamingo Investimentos, Lda, uma sociedade comercial, representada pelo senhor Paulo Auade, casado, natural da cidade de Lichinga, República de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101039900312S, emitido aos 30 de Outubro de 2019, vitalicio, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil – Cidade de Lichinga, doravante designado por segundo outorgante;
  377. Texto do artigo, página 23: Nebi Balci, natural de Turquia, de nacionalidade Turca, portador do Passaporte n.º U14858660, emitido a 1 de Agosto de 2017, válido até 16 de Março de 2022, emitido pela República da Turquia, doravante designado por terceiro outorgante;
  378. Texto do artigo, página 23: Aslan Cihan Esen, casado, natural de Turquia – Tur Sur, de nacionalidade Turca, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100027088N, emitido aos 29 de Julho de 2021, válido até 28 de Julho de 2031, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil – Cidade de Maputo, doravante designado por quarto outorgante.
  379. Texto do artigo, página 23: Pelo presente instrumento particular e ao abrigo do disposto no artigo 90, do Codigo Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelo articulado seguinte:
  380. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  382. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a firma de Pen Energy, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1895, rés-do-chão, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
  383. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação do conselho de administração, com ou sem consentimento da assembleia geral, poderá, a sede social, vir a ser deslocada dentro do território como, estabelecer sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
  384. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  386. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data do respectivo registo na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  387. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  389. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção de central de energia solar, projecto de energia renováveis, compra e venda de energia renováveis, venda de energia elétrica, produção de energia renováveis, importação e exportação de equipamentos e serviços relacionados com a actividade principal e a fins.
  390. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ás suas actividades, representar ou agenciar empresas do ramo e exercer outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  391. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  392. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  394. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT, com a seguinte repartição: 42,5% pertencentes ao terceiro outorgante, 27,5% pertencentes ao segundo outorgante, 27,5% pertencentes ao quarto outorgante e 2,5% pertencentes ao primeiro outorgante.
  395. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  397. Texto do artigo, página 23: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  398. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  399. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas ao favor de terceiros, carece de deliberação dos sócios, aos quais, é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  400. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota à favor de terceiros, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as condições de cessão.
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