III SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 180/2017

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Número ou marcador · p. 24 c) Ouvir, analisar e apoiar os membros na gestão de eventuais conflitos.
Número ou marcador · p. 24 d) Propor, sempre que necessário, a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 24 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Todos os titulares dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos termina com a tomada de posse de novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 24 (Sanções)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros da Associação sujeitam-se às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 24 a) Chamada de atenção;
Número ou marcador · p. 24 b) Chamada de atenção registada;
Número ou marcador · p. 24 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 24 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As penas constantes das alíneas c) e d) ocorrem quando:
Número ou marcador · p. 24 a) O membro deixe de pagar quotas sem qualquer justificação.
Número ou marcador · p. 24 b) Quando pratica ou tenha praticado actos que atentem contra o bem nome da Associação decorrendo dai algum prejuízo a esta ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 Três) As infracções poderão ser constatadas e denunciadas por qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos, cabendo à Assembleia Geral à aplicação das penas c) e d), sendo as restantes aplicadas de acordo com a natureza e circunstância de cada infracção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 24 As receitas proveitos da Associação provirão da:
Número ou marcador · p. 24 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) Serviços prestados;
Número ou marcador · p. 24 c) Subvenções/parceiras;
Número ou marcador · p. 24 d) Venda de artigos artesanais ou de prestação de serviços dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 24 e) As quotas de membro são aprovadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva e contidas no regulamento interno da ACE.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A Associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela forma como convier à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 25 (Património)
Texto do artigo · p. 25 O património líquido será distribuído de acordo com as deliberações da Assembleia Geral, em estreito respeito à legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão tratados de acordo com as demais leis aplicáveis na República de Moçambique, atinentes às associações.
Texto do artigo · p. 25 Esta conforme. Cartório notarial de Xai-Xai, 6 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 25 de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Associação Moçambicana dos Transportadores de Carga - AMOTRAC
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 25 A Associação Moçambicana dos Transportadores de Carga, mais adiante designada por AMOTRAC é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A AMOTRAC é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 A AMOTRAC pretende desenvolver projectos na área de transporte de carga e tendo como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 25 a) Congregar, representar e promover a interacção das empresas associadas;
Número ou marcador · p. 25 b) Assessorar os associados no sentido de melhorar o seu desempenho, competitividade e os seus resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Pesquisar, colectar, interpretar e divulgar informações relacionadas ao transporte e logística;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor novas políticas para o sector de transporte e a logística;
Número ou marcador · p. 25 e) Realizar eventos, seminários e congressos voltados ao transporte e logística; e f)Disseminar as actividades da associação juntos as entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários. Estar em pleno exercício de uma das categorias económicas compatíveis com o presente estatuto, nomeadamente, empresas de transporte rodoviário de carga e de logística.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato.
Número ou marcador · p. 25 Três) A admissão referida no número anterior só se torna efectiva após pagamento da jóia e de pelo menos uma quota mensal.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A admissão só se torna efectiva após a ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 25 São as seguintes as categorias de membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros Fundadores – todos os membros registados antes da oficialização da AMOTRAC; b)Membros Efectivos – todos os membros inscritos depois da oficialização;
Número ou marcador · p. 25 c) Membro Honorários – membros que colaboram material ou financeiramente para as actividades da AMOTRAC; e
Número ou marcador · p. 25 d) Membro Institucionais – membros de outras associações; instituições públicas ou privadas que queiram fazer parte da AMOTRAC.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
Número ou marcador · p. 25 b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Consultar documentos da associação;
Número ou marcador · p. 25 d) Votar nas assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 25 e) Participar e colaborar nas iniciativas promovidas pelas associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Deveres e obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido nos estatutos, regulamentos, deliberações, e orientações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 25 d) Dar o seu contributo nas iniciativas e realização das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 25 e) Pagar pontualmente a quota mensal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Penalização)
Texto do artigo · p. 25 Todos os membros da associação estão sujeitos às seguintes penalizações:
Número ou marcador · p. 25 a) Suspensão dos seus direitos sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Pagamento de multa pecuniárias; e
Número ou marcador · p. 25 c) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato apenas e não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cada um dos membros dos órgãos sociais pode cessar seu mandato em qualquer altura desde que garantam a transmissão das informações relativas às suas responsabilidades na associação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior. O substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e é composta por todos os membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por três elementos;
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 26 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos dentre os membros da associação em Assembleia Geral ordinária ou por proposta de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento e periodicidade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sendo a primeira em Novembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento da associação para o exercício do ano seguinte e em Março para apreciar e deliberar sobre o relatório de Prestação de contas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência por carta, e-mail ou mensagem de texto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Para todas as reuniões deve ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) São competências Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Analisar e aprovar relatórios de contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção e respectivo plano de actividades de exercícios seguintes;
Número ou marcador · p. 26 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da associação e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
Número ou marcador · p. 26 c) Analisar e aprovar alterações aos estatutos e demais documentos da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Eleger e conferir posse dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 e) Fixar os honorários, subsídios e demais regalias para os membros do Conselho de Direcção e do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor a realização de Eleições Gerais; e
Número ou marcador · p. 26 g) Criar uma Comissão Eleitoral e propor um regulamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar e presidir a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao secretário redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Só podem ser eleitos membros do Conselho de Direcção aqueles sejam membros efectivos da associação.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 26 a) Um presidente
Número ou marcador · p. 26 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 26 d) Um secretário executivo; e
Número ou marcador · p. 26 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 No exercício de suas funções, compete ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 a) Definir a política e estratégia da associação em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 26 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual e apresentar anualmente o balanço de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 d) Administrar o património da associação praticar todos os actos, complementares e necessários para atingir os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 26 f) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 g) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em quaisquer actos em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 26 h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação, mediante deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 26 i) Propor à Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos, em caso de empate o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções colectivas da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando-se os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer de regulamentação da associação com benefício próprio, de terceiros, ou seus parentes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) O Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 26 c) O relator.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Examinar e emitir parecer sobre o balanço, contas e orçamento dos exercícios do Conselho de Direcção a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Programar as suas actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 27 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 27 f) Verificar os prazos de vencimentos dos mandatos dos membros em exercício; e
Número ou marcador · p. 27 g) Fiscalizar o cumprimento do estatuto social e decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se uma vez em cada três meses ou por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 27 (Fundos)
Texto do artigo · p. 27 São considerados fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) A jóia paga pelo associado no acto de inscrição.
Número ou marcador · p. 27 b) As quotas mensais pagas pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) As contribuições dos membros subscritos e associados;
Número ou marcador · p. 27 d) Os rendimentos provenientes dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação; e
Número ou marcador · p. 27 e) O valor da jóia ou quota é fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 27 (Património)
Texto do artigo · p. 27 Constitui património da associação:
Número ou marcador · p. 27 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação e seu regular funcionamento; e
Número ou marcador · p. 27 b) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 27 A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 27 a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar na associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, outras aplicações financeiras, tendo sempre o objectivo principal, a realização do seus fins e a optimização e valorização do património da associação; e
Número ou marcador · p. 27 c) Cobrar quotas mensais dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Despesas)
Número ou marcador · p. 27 Um) As despesas constituem-se na realização de gastos, visando atender as necessidades institucionais da Associação, observadas as disponibilidades orçamentais, aprovadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Toda a despesa superior a duas contribuições dos membros deve ser precedida da obtenção de preço, mediante apresentação de três cotações idóneas.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Fundo de Maneio (tesouraria) são despesas de natureza operacional destinadas à manutenção e ao funcionamento da associação, visando o pagamento do pessoal e encargos, a aquisição de bens de consumo e contratação de serviços.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A despesa de investimento são os gastos que resultam na ampliação do património da associação, realizada na aquisição de imóveis, de bens duráveis e na execução de obras.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A AMOTRAC só se dissolve nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem com o destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) O património da associação não reverter para os associados.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Depois de pagas todas as obrigações, o património da associação reverte-se a favor de instituições de caridade e educacionais sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Todos os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos pela legislação vigente no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer disputa resultante da aplicação ou interpretação do presente estatuto será resolvida amigavelmente entre partes e na falta
Texto do artigo · p. 27 de consenso, recorrer-se-á ao aconselhamento de terceiros escolhidos pelas partes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer conflito entre as partes quanto a matérias relativas a este estatuto, que não seja resolvido amigavelmente, recorrerse-á aos mecanismos de solução de conflitos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 27 Associação Okhomala
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 27 A associação denominada Associação Okhomala, abreviadamente designada por Okhomala, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito Sede)
Texto do artigo · p. 27 A Okhomala tem a sua sede na sede do distrito de Mecuburi, província de Nampula, bairro Reaonaca, número quinhentos e noventa e seis, e deverá desenvolver as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Okhomala é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Okhomala tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 b) Desenvolver programas de empreendedorismo social, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 27 c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
Número ou marcador · p. 27 d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 Membros
Texto do artigo · p. 28 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Perfil do membro)
Texto do artigo · p. 28 O membro da Okhomala deve:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser idóneo;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter espírito de liderança;
Número ou marcador · p. 28 c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
Número ou marcador · p. 28 e) Ser criativo;
Número ou marcador · p. 28 f) Ser decisivo; e
Número ou marcador · p. 28 g) Ser responsável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 (Formas de admissão)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros da Okhomala são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, Curriculum Vitae e o valor correspondente à jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 28 A Okhomala possui as seguintes categorias de membros: Fundadores; Efectivos; Honorários; e Beneméritos.
Número ou marcador · p. 28 a) São Membros Fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 b) São Membros Efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da Okhomala, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 c) São Membros Honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 28 d) São Membros Beneméritos todos aqueles a quem a Okhomala, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos membros da Okhomala são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar em todas as actividades promovidas pela Okhomala e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Aos membros da Okhomala são reservados os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 28 a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 28 c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da Okhomala, estão sujeitos a sanções que seguem:
Número ou marcador · p. 28 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 28 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) Multa;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 28 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da Okhomala.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da Okhomala:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 28 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da Okhomala e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 e) Fixar o valor das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 28 f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a admissão dos membros da Okhomala.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem dos trabalhos constantes da convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários tem direito a um voto, observadas as obrigações estatuais e regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 Conselho de Direcção (Definição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Okhomala, que nos termos a fixar no regulamento, administra, organiza e dirige o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis, sendo um Director Executivo, um Director Fiscal, um Secretário-Geral e dois Coordenadores de Programas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Direcção da Okhomala:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerir todos os recursos patrimoniais da Okhomala;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar relatórios sobre a administração e as contas da Okhomala;
Número ou marcador · p. 29 c) Submeter à Assembleia Geral a constituição das demais reservas e retenção de recursos;
Número ou marcador · p. 29 d) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de novos membros;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor a dissolução da Okhomala e definir o destino do seu património à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses por convocação do Director Executivo e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal (Definição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador que garante o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alerta o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é composto por um director, três vogais e um relator.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os Membros são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da Okhomala, nomeadamente as emanadas das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 29 c) Assistir os trabalhos que possam vir a ser desenvolvidos durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 29 d) Dar parecer sobre outros assuntos que o Conselho de Direcção submeta a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar relatórios anuais das suas actividades;
Número ou marcador · p. 29 f) Assistir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses por convocação do seu director e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações são tomadas pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Património)
Texto do artigo · p. 29 O património da Okhomala será constituído de bens móveis, imóveis doados por pessoas de boa-fé ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aquelas que a própria Okhomala venha a adquirir por si.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 29 (Fundos)
Texto do artigo · p. 29 Constituem fundos da Okhomala:
Número ou marcador · p. 29 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades desenvolvidas pela Okhomala legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da disposição final e transitória
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 29 (Revisão do estatuto)
Texto do artigo · p. 29 A revisão do presente estatuto só pode ser realizada um ano após o início de sua vigência e sob proposta de dois terços dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas reguladoras das associações sem fins lucrativos, bem como da legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 29 (Vigência)
Texto do artigo · p. 29 O presente estatuto social entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 29 CAT, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e trinta e três a folhas cento e quarenta, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de CAT, Limitada, uma sociedade por quotas de construção civil de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, Avenida Patrice Lumumba, bairro do Fomento, casa número trezentos e dezanove, província do Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem
Texto do artigo · p. 30 dê direito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade principal a construção civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: c) Ouvir, analisar e apoiar os membros na gestão de eventuais conflitos.
  2. Número ou marcador, página 24: d) Propor, sempre que necessário, a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZ
  4. Texto do artigo, página 24: (Mandato dos órgãos sociais)
  5. Número ou marcador, página 24: Um) Todos os titulares dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos mais vezes.
  6. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos termina com a tomada de posse de novos órgãos sociais.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO ONZE
  8. Texto do artigo, página 24: (Sanções)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros da Associação sujeitam-se às seguintes sanções:
  10. Número ou marcador, página 24: a) Chamada de atenção;
  11. Número ou marcador, página 24: b) Chamada de atenção registada;
  12. Número ou marcador, página 24: c) Suspensão;
  13. Número ou marcador, página 24: d) Exclusão.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) As penas constantes das alíneas c) e d) ocorrem quando:
  15. Número ou marcador, página 24: a) O membro deixe de pagar quotas sem qualquer justificação.
  16. Número ou marcador, página 24: b) Quando pratica ou tenha praticado actos que atentem contra o bem nome da Associação decorrendo dai algum prejuízo a esta ou a terceiros.
  17. Número ou marcador, página 24: Três) As infracções poderão ser constatadas e denunciadas por qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos, cabendo à Assembleia Geral à aplicação das penas c) e d), sendo as restantes aplicadas de acordo com a natureza e circunstância de cada infracção.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  19. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  20. Texto do artigo, página 24: As receitas proveitos da Associação provirão da:
  21. Número ou marcador, página 24: a) Quotização dos membros;
  22. Número ou marcador, página 24: b) Serviços prestados;
  23. Número ou marcador, página 24: c) Subvenções/parceiras;
  24. Número ou marcador, página 24: d) Venda de artigos artesanais ou de prestação de serviços dos membros da Associação.
  25. Número ou marcador, página 24: e) As quotas de membro são aprovadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva e contidas no regulamento interno da ACE.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  27. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  28. Texto do artigo, página 24: A Associação dissolve-se:
  29. Número ou marcador, página 24: a) Pela forma como convier à Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 24: b) Nos termos da lei.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CATORZE
  32. Texto do artigo, página 25: (Património)
  33. Texto do artigo, página 25: O património líquido será distribuído de acordo com as deliberações da Assembleia Geral, em estreito respeito à legislação em vigor na República de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINZE
  35. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão tratados de acordo com as demais leis aplicáveis na República de Moçambique, atinentes às associações.
  37. Texto do artigo, página 25: Esta conforme. Cartório notarial de Xai-Xai, 6 de Fevereiro
  38. Texto do artigo, página 25: de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 25: Associação Moçambicana dos Transportadores de Carga - AMOTRAC
  40. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  42. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza jurídica)
  43. Texto do artigo, página 25: A Associação Moçambicana dos Transportadores de Carga, mais adiante designada por AMOTRAC é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  45. Texto do artigo, página 25: (Âmbito, sede e duração)
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A AMOTRAC é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  49. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 25: A AMOTRAC pretende desenvolver projectos na área de transporte de carga e tendo como principais objectivos:
  51. Número ou marcador, página 25: a) Congregar, representar e promover a interacção das empresas associadas;
  52. Número ou marcador, página 25: b) Assessorar os associados no sentido de melhorar o seu desempenho, competitividade e os seus resultados;
  53. Número ou marcador, página 25: c) Pesquisar, colectar, interpretar e divulgar informações relacionadas ao transporte e logística;
  54. Número ou marcador, página 25: d) Propor novas políticas para o sector de transporte e a logística;
  55. Número ou marcador, página 25: e) Realizar eventos, seminários e congressos voltados ao transporte e logística; e f)Disseminar as actividades da associação juntos as entidades públicas e privadas.
  56. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  58. Texto do artigo, página 25: (Admissão de membros)
  59. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários. Estar em pleno exercício de uma das categorias económicas compatíveis com o presente estatuto, nomeadamente, empresas de transporte rodoviário de carga e de logística.
  60. Número ou marcador, página 25: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato.
  61. Número ou marcador, página 25: Três) A admissão referida no número anterior só se torna efectiva após pagamento da jóia e de pelo menos uma quota mensal.
  62. Número ou marcador, página 25: Quatro) A admissão só se torna efectiva após a ratificação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  64. Texto do artigo, página 25: (Categorias de membros)
  65. Texto do artigo, página 25: São as seguintes as categorias de membros:
  66. Número ou marcador, página 25: a) Membros Fundadores – todos os membros registados antes da oficialização da AMOTRAC; b)Membros Efectivos – todos os membros inscritos depois da oficialização;
  67. Número ou marcador, página 25: c) Membro Honorários – membros que colaboram material ou financeiramente para as actividades da AMOTRAC; e
  68. Número ou marcador, página 25: d) Membro Institucionais – membros de outras associações; instituições públicas ou privadas que queiram fazer parte da AMOTRAC.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  70. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  71. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros:
  72. Número ou marcador, página 25: a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
  73. Número ou marcador, página 25: b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
  74. Número ou marcador, página 25: c) Consultar documentos da associação;
  75. Número ou marcador, página 25: d) Votar nas assembleias gerais; e
  76. Número ou marcador, página 25: e) Participar e colaborar nas iniciativas promovidas pelas associação.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  78. Texto do artigo, página 25: (Deveres e obrigações dos membros)
  79. Texto do artigo, página 25: Constituem deveres e obrigações dos membros:
  80. Número ou marcador, página 25: a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido nos estatutos, regulamentos, deliberações, e orientações dos órgãos da associação;
  81. Número ou marcador, página 25: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
  82. Número ou marcador, página 25: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  83. Número ou marcador, página 25: d) Dar o seu contributo nas iniciativas e realização das actividades da associação; e
  84. Número ou marcador, página 25: e) Pagar pontualmente a quota mensal.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  86. Texto do artigo, página 25: (Penalização)
  87. Texto do artigo, página 25: Todos os membros da associação estão sujeitos às seguintes penalizações:
  88. Número ou marcador, página 25: a) Suspensão dos seus direitos sociais;
  89. Número ou marcador, página 25: b) Pagamento de multa pecuniárias; e
  90. Número ou marcador, página 25: c) Expulsão da associação.
  91. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 25: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  94. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção; e
  98. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  100. Texto do artigo, página 25: (Duração de mandatos)
  101. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato apenas e não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  102. Número ou marcador, página 25: Dois) Cada um dos membros dos órgãos sociais pode cessar seu mandato em qualquer altura desde que garantam a transmissão das informações relativas às suas responsabilidades na associação.
  103. Número ou marcador, página 25: Três) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos sociais referidos no artigo anterior. O substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato em curso.
  104. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  106. Texto do artigo, página 25: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e é composta por todos os membros.
  108. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por três elementos;
  109. Número ou marcador, página 26: a) Presidente;
  110. Número ou marcador, página 26: b) Vice-presidente; e
  111. Número ou marcador, página 26: c) Secretário.
  112. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos dentre os membros da associação em Assembleia Geral ordinária ou por proposta de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  114. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento e periodicidade)
  115. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sendo a primeira em Novembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento da associação para o exercício do ano seguinte e em Março para apreciar e deliberar sobre o relatório de Prestação de contas.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário.
  117. Número ou marcador, página 26: Três) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vicepresidente.
  118. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência por carta, e-mail ou mensagem de texto.
  119. Número ou marcador, página 26: Cinco) Para todas as reuniões deve ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  120. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  121. Texto do artigo, página 26: (Competências da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 26: Um) São competências Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 26: a) Analisar e aprovar relatórios de contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção e respectivo plano de actividades de exercícios seguintes;
  124. Número ou marcador, página 26: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da associação e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos ou membros;
  125. Número ou marcador, página 26: c) Analisar e aprovar alterações aos estatutos e demais documentos da associação;
  126. Número ou marcador, página 26: d) Eleger e conferir posse dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 26: e) Fixar os honorários, subsídios e demais regalias para os membros do Conselho de Direcção e do Conselho fiscal;
  128. Número ou marcador, página 26: f) Propor a realização de Eleições Gerais; e
  129. Número ou marcador, página 26: g) Criar uma Comissão Eleitoral e propor um regulamento eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 26: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral; e
  132. Número ou marcador, página 26: b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao secretário redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CATORZE
  136. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) Só podem ser eleitos membros do Conselho de Direcção aqueles sejam membros efectivos da associação.
  139. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Direcção é composto por:
  140. Número ou marcador, página 26: a) Um presidente
  141. Número ou marcador, página 26: b) Um vice-presidente;
  142. Número ou marcador, página 26: c) Um tesoureiro;
  143. Número ou marcador, página 26: d) Um secretário executivo; e
  144. Número ou marcador, página 26: e) Um vogal.
  145. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples de presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  146. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINZE
  147. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Direcção)
  148. Texto do artigo, página 26: No exercício de suas funções, compete ao Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 26: a) Definir a política e estratégia da associação em conformidade com os seus fins;
  150. Número ou marcador, página 26: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 26: c) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual e apresentar anualmente o balanço de contas do exercício;
  152. Número ou marcador, página 26: d) Administrar o património da associação praticar todos os actos, complementares e necessários para atingir os objectivos da associação;
  153. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  154. Número ou marcador, página 26: f) Fixar as remunerações que entenda devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 26: g) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em quaisquer actos em juízo e fora dele;
  156. Número ou marcador, página 26: h) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação, mediante deliberação da Assembleia Geral; e
  157. Número ou marcador, página 26: i) Propor à Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSEIS
  159. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  160. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos, em caso de empate o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções colectivas da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando-se os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer de regulamentação da associação com benefício próprio, de terceiros, ou seus parentes.
  163. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSETE
  165. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  166. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial da associação.
  167. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  168. Número ou marcador, página 26: a) O Presidente;
  169. Número ou marcador, página 26: b) O Vice-presidente; e
  170. Número ou marcador, página 26: c) O relator.
  171. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZOITO
  172. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho Fiscal)
  173. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 26: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  175. Número ou marcador, página 26: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação;
  176. Número ou marcador, página 26: c) Examinar e emitir parecer sobre o balanço, contas e orçamento dos exercícios do Conselho de Direcção a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 26: d) Programar as suas actividades e orçamento;
  178. Número ou marcador, página 27: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
  179. Número ou marcador, página 27: f) Verificar os prazos de vencimentos dos mandatos dos membros em exercício; e
  180. Número ou marcador, página 27: g) Fiscalizar o cumprimento do estatuto social e decisões da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZANOVE
  182. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se uma vez em cada três meses ou por convocação de qualquer dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 27: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
  186. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE
  188. Texto do artigo, página 27: (Fundos)
  189. Texto do artigo, página 27: São considerados fundos da associação os seguintes:
  190. Número ou marcador, página 27: a) A jóia paga pelo associado no acto de inscrição.
  191. Número ou marcador, página 27: b) As quotas mensais pagas pelos membros da associação;
  192. Número ou marcador, página 27: c) As contribuições dos membros subscritos e associados;
  193. Número ou marcador, página 27: d) Os rendimentos provenientes dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação; e
  194. Número ou marcador, página 27: e) O valor da jóia ou quota é fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E UM
  196. Texto do artigo, página 27: (Património)
  197. Texto do artigo, página 27: Constitui património da associação:
  198. Número ou marcador, página 27: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação e seu regular funcionamento; e
  199. Número ou marcador, página 27: b) Todos os bens móveis ou imóveis e respectivos rendimentos.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E DOIS
  201. Texto do artigo, página 27: (Regime financeiro)
  202. Texto do artigo, página 27: A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  203. Número ou marcador, página 27: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar na associação;
  204. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, outras aplicações financeiras, tendo sempre o objectivo principal, a realização do seus fins e a optimização e valorização do património da associação; e
  205. Número ou marcador, página 27: c) Cobrar quotas mensais dos membros da associação.
  206. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E TRÊS
  207. Texto do artigo, página 27: (Despesas)
  208. Número ou marcador, página 27: Um) As despesas constituem-se na realização de gastos, visando atender as necessidades institucionais da Associação, observadas as disponibilidades orçamentais, aprovadas anualmente pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 27: Dois) Toda a despesa superior a duas contribuições dos membros deve ser precedida da obtenção de preço, mediante apresentação de três cotações idóneas.
  210. Número ou marcador, página 27: Três) O Fundo de Maneio (tesouraria) são despesas de natureza operacional destinadas à manutenção e ao funcionamento da associação, visando o pagamento do pessoal e encargos, a aquisição de bens de consumo e contratação de serviços.
  211. Número ou marcador, página 27: Quatro) A despesa de investimento são os gastos que resultam na ampliação do património da associação, realizada na aquisição de imóveis, de bens duráveis e na execução de obras.
  212. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E QUATRO
  214. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da associação)
  215. Número ou marcador, página 27: Um) A AMOTRAC só se dissolve nos termos do presente estatuto.
  216. Número ou marcador, página 27: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem com o destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
  217. Número ou marcador, página 27: Três) O património da associação não reverter para os associados.
  218. Número ou marcador, página 27: Quatro) Depois de pagas todas as obrigações, o património da associação reverte-se a favor de instituições de caridade e educacionais sem fins lucrativos.
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E CINCO
  220. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  221. Texto do artigo, página 27: Todos os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos pela legislação vigente no território nacional.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VINTE E SEIS
  223. Texto do artigo, página 27: (Resolução de conflitos)
  224. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer disputa resultante da aplicação ou interpretação do presente estatuto será resolvida amigavelmente entre partes e na falta
  225. Texto do artigo, página 27: de consenso, recorrer-se-á ao aconselhamento de terceiros escolhidos pelas partes.
  226. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer conflito entre as partes quanto a matérias relativas a este estatuto, que não seja resolvido amigavelmente, recorrerse-á aos mecanismos de solução de conflitos previstos na lei.
  227. Texto do artigo, página 27: Associação Okhomala
  228. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  230. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza jurídica)
  231. Texto do artigo, página 27: A associação denominada Associação Okhomala, abreviadamente designada por Okhomala, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  233. Texto do artigo, página 27: (Âmbito Sede)
  234. Texto do artigo, página 27: A Okhomala tem a sua sede na sede do distrito de Mecuburi, província de Nampula, bairro Reaonaca, número quinhentos e noventa e seis, e deverá desenvolver as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  236. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  237. Texto do artigo, página 27: A Okhomala é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
  238. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  239. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  240. Número ou marcador, página 27: Um) A Okhomala tem por objectivos:
  241. Número ou marcador, página 27: a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
  242. Número ou marcador, página 27: b) Desenvolver programas de empreendedorismo social, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
  243. Número ou marcador, página 27: c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
  244. Número ou marcador, página 27: d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
  245. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
  246. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos membros
  247. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  248. Texto do artigo, página 28: Membros
  249. Texto do artigo, página 28: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
  250. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  251. Texto do artigo, página 28: (Perfil do membro)
  252. Texto do artigo, página 28: O membro da Okhomala deve:
  253. Número ou marcador, página 28: a) Ser idóneo;
  254. Número ou marcador, página 28: b) Ter espírito de liderança;
  255. Número ou marcador, página 28: c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
  256. Número ou marcador, página 28: e) Ser criativo;
  257. Número ou marcador, página 28: f) Ser decisivo; e
  258. Número ou marcador, página 28: g) Ser responsável.
  259. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  260. Texto do artigo, página 28: (Formas de admissão)
  261. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros da Okhomala são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, Curriculum Vitae e o valor correspondente à jóia de admissão.
  262. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
  263. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  264. Texto do artigo, página 28: (Categoria de membros)
  265. Texto do artigo, página 28: A Okhomala possui as seguintes categorias de membros: Fundadores; Efectivos; Honorários; e Beneméritos.
  266. Número ou marcador, página 28: a) São Membros Fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da Okhomala;
  267. Número ou marcador, página 28: b) São Membros Efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da Okhomala, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da Okhomala;
  268. Número ou marcador, página 28: c) São Membros Honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma;
  269. Número ou marcador, página 28: d) São Membros Beneméritos todos aqueles a quem a Okhomala, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
  270. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  271. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  272. Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros da Okhomala são reconhecidos os seguintes direitos:
  273. Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as actividades promovidas pela Okhomala e exercer o direito de voto;
  274. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhomala;
  275. Número ou marcador, página 28: c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
  276. Número ou marcador, página 28: Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
  277. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  278. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  279. Texto do artigo, página 28: Aos membros da Okhomala são reservados os seguintes deveres:
  280. Número ou marcador, página 28: a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
  281. Número ou marcador, página 28: b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
  282. Número ou marcador, página 28: c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela Okhomala;
  283. Número ou marcador, página 28: d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
  284. Número ou marcador, página 28: e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
  285. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  286. Texto do artigo, página 28: (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
  287. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da Okhomala, estão sujeitos a sanções que seguem:
  288. Número ou marcador, página 28: a) Advertência verbal;
  289. Número ou marcador, página 28: b) Repreensão registada;
  290. Número ou marcador, página 28: c) Multa;
  291. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão; e
  292. Número ou marcador, página 28: e) Expulsão.
  293. Número ou marcador, página 28: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da Okhomala.
  294. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
  295. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  296. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  297. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da Okhomala:
  298. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  299. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção;
  300. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal; e
  301. Número ou marcador, página 28: d) Conselho Consultivo.
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  303. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  304. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da Okhomala e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
  305. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
  307. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  308. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  309. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  310. Texto do artigo, página 28: À Assembleia Geral compete:
  311. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da Okhomala;
  312. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
  313. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
  314. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
  315. Número ou marcador, página 28: e) Fixar o valor das quotas e jóias;
  316. Número ou marcador, página 28: f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
  317. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da Okhomala;
  318. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a admissão dos membros da Okhomala.
  319. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  320. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  321. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
  322. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  323. Texto do artigo, página 29: (Convocação da Assembleia Geral)
  324. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
  325. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  326. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  327. Número ou marcador, página 29: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem dos trabalhos constantes da convocatória.
  328. Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários tem direito a um voto, observadas as obrigações estatuais e regulamentos específicos.
  329. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  330. Texto do artigo, página 29: Conselho de Direcção (Definição)
  331. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Okhomala, que nos termos a fixar no regulamento, administra, organiza e dirige o seu funcionamento.
  332. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  333. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  334. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis, sendo um Director Executivo, um Director Fiscal, um Secretário-Geral e dois Coordenadores de Programas.
  335. Número ou marcador, página 29: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
  337. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  338. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Direcção da Okhomala:
  339. Número ou marcador, página 29: a) Gerir todos os recursos patrimoniais da Okhomala;
  340. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar relatórios sobre a administração e as contas da Okhomala;
  341. Número ou marcador, página 29: c) Submeter à Assembleia Geral a constituição das demais reservas e retenção de recursos;
  342. Número ou marcador, página 29: d) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de novos membros;
  343. Número ou marcador, página 29: e) Propor a dissolução da Okhomala e definir o destino do seu património à Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E UM
  345. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  346. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses por convocação do Director Executivo e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E DOIS
  348. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal (Definição)
  349. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador que garante o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alerta o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  350. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E TRÊS
  351. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  352. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é composto por um director, três vogais e um relator.
  353. Número ou marcador, página 29: Dois) Os Membros são eleitos pela Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
  355. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  356. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  357. Número ou marcador, página 29: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da Okhomala, nomeadamente as emanadas das decisões da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 29: b) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  359. Número ou marcador, página 29: c) Assistir os trabalhos que possam vir a ser desenvolvidos durante o processo de auditoria;
  360. Número ou marcador, página 29: d) Dar parecer sobre outros assuntos que o Conselho de Direcção submeta a sua apreciação;
  361. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar relatórios anuais das suas actividades;
  362. Número ou marcador, página 29: f) Assistir as sessões da Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
  364. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  365. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses por convocação do seu director e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações são tomadas pela maioria dos seus membros.
  367. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis.
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SEIS
  369. Texto do artigo, página 29: (Património)
  370. Texto do artigo, página 29: O património da Okhomala será constituído de bens móveis, imóveis doados por pessoas de boa-fé ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aquelas que a própria Okhomala venha a adquirir por si.
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SETE
  372. Texto do artigo, página 29: (Fundos)
  373. Texto do artigo, página 29: Constituem fundos da Okhomala:
  374. Número ou marcador, página 29: a) As jóias e quotas dos membros;
  375. Número ou marcador, página 29: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades desenvolvidas pela Okhomala legalmente permitidas.
  376. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da disposição final e transitória
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E OITO
  378. Texto do artigo, página 29: (Revisão do estatuto)
  379. Texto do artigo, página 29: A revisão do presente estatuto só pode ser realizada um ano após o início de sua vigência e sob proposta de dois terços dos seus membros fundadores.
  380. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E NOVE
  381. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  382. Texto do artigo, página 29: Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas reguladoras das associações sem fins lucrativos, bem como da legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA
  384. Texto do artigo, página 29: (Vigência)
  385. Texto do artigo, página 29: O presente estatuto social entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  386. Texto do artigo, página 29: CAT, Limitada
  387. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e trinta e três a folhas cento e quarenta, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  388. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
  389. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de CAT, Limitada, uma sociedade por quotas de construção civil de responsabilidade limitada.
  391. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, Avenida Patrice Lumumba, bairro do Fomento, casa número trezentos e dezanove, província do Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem
  393. Texto do artigo, página 30: dê direito.
  394. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 30: A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  396. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  397. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade principal a construção civil.
  398. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
  399. Texto do artigo, página 30: Do capital social
  400. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
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