III SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 194/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira,12deOutubrode2020
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Muhlbauer Mozambique, Limitada. Nyumba Engenharia e Construção, Limitada. Paraiba Moçambique, Limitada. Sabor na Grelha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shanaya Service Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. US - Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xithso Investimentos, Limitada. 2Buy, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Bedjany Vavassate va Moçambique – ABEVAMO. Associação Mulheres Moçambicanas na Energia. A & L Enterprises, Limitada. Adonai Welding Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alcance Editores, Limitada. AS Transportes, Limitada. Associação Cruz Sul – ACS. Auto Airo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bila Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabana dos Guerreiros do Minho Empreedimentos Turísticos,
Parágrafo · p. 1 Limitada. CMDC Mozambique, Limitada. Corona, S.A. Desemoz, Limitada. EPCM Infrastructure Consultants, Limitada. Escola de Condução Assma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Êxito Mercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. F.A. Solutions, Limitada. Fast Taxi, Limitada. Gardencity Investment, Limitada. Grupo Payma Mineração Mavuco Mult Services, Limitada. Indico Holding, S.A. Invista Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. JS Comercial, Limitada. Kaizen Steel, Limitada. KGK Gems Mozambique, Limitada. Kubhula Media, Limitada. Kumberi´s – Soluções de Consultoria, Limitada. Kwaka Naka, Limitada. Matola Savemor, Limitada. Momentum Moçambique, Limitada. Mozprochem, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique - ABEVAMO como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Bedjany Vavassate va Moçambique – ABEVAMO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 6 de Maio de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mulheres Moçambicanas na Energia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mulheres Moçambicanas na Energia.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Abril de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 ABEVAMO - Associação Bedjany Vavassate va Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas uma a vinte e três do livro de notas para escrituras diversas, número cento e cinquenta e oito, traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação Bedjany Vavassate va Moçambique - ABEVAMO, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A organização adopta a denominação ABEVAMO - Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique - ABEVAMO é uma organização não governamental de caracter humanitário sem fins lucrativos, discriminatório, políticos ou partidários, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique é uma organização de âmbito nacional e tem sua sede no Município da Matola, Posto Administrativo do Infulene, província de Maputo, podendo se mudar para outro local desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo organização criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique tem como objectivo principal a promoção da saúde e desenvolvimento sustentável das comunidades moçambicanas, dentro de na cultura de paz, inclusão, de respeito pelos direitos do homem, mulher, criança, idoso, e de pessoas vivendo com VIH/SIDA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 Para realização dos seus objectivos a Associação Bedjany Vavassate va Moçambique propões se desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção e realização de projectos de desenvolvimento socioeconómico em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolvimento e estabelecimento de acções que contribuam para erradicação de pobreza absoluta e combate ao HIV/ SIDA, malaria, cólera, outras doenças e promoção de saúde das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Cooperar e estabelecer parcerias com organizações ou associações congéneres, provinciais, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e definida, difusão dos direitos do ambiente e participação comunitária na tomada de decisão, facilitando-lhes o acesso a informação benéfica do ambiente das acções comunitárias, bem como desenvolver redes de comunicação para melhor inserção e solidariedade dos membros da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Motivar e estimular o acesso dos membros a informação, novas tecnologias e princípios de desenvolvimento e sustentável das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 f) Mediação de conflitos, promoção de associativismo e projectos comunitários procurar negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora do pais pra todos aqueles que revelam fundamentalmente interesse e talento em matérias ligadas aos objectivos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar serviço de apoio e consultoria na e consultório na mediação de conflitos, promoção de associativismo e projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 2 h) Produzir e editar publicações sobre a conservação, manutenção, prestação e gestão nacional de recursos naturais locais e disponíveis nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover educação dos membros para acção de angariação de fundos e financiamento para prossecução dos seus objectivos, sustentabilidade da organização;
Número ou marcador · p. 2 j) Intervir e interpelar, sempre que necessário, junto das autoridades competente sempre que os direitos cívicos dos seus membros e comunidades estejam em causa;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar outra actividade permitidas por lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, todas aquelas pessoas que outorgarem na escritura da constituição da associação e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas, como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia geral e desde que se conformem com estalecidos nos presentes estatutos, regulamento interno e cumpram as obrigações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Na Associação Bedjany Vavassate va Moçambique existe as seguintes categorias de membros: Fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores são todas aquelas que outorgam na escritura da constituição da organização, bem como aqueles que se filiaram a esta antes da sua constituição efectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos são membros da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique e sejam admitidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com a maioria de dois terço de votos de sócios presentes a respectiva sessão;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários são pessoas singulares, colectivas e personalidades que forem atribuídas a tal distinção;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneméritos são pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo interessante com bens materiais ou imateriais para criação e funcionamento da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Único. Qualquer pessoa pode ter mais do que uma categorai de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novos membros e livre e voluntaria e e feita mediante proposta apresentada pelo candidate e subscrita por pelo menos dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta e depois de examinada pela direcção, submetida com o parecer desta a primeira reunião da assembleia geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros têm direitos de participarem na tomada de decisões do Conselho Consultivo, vetar sobre decisão que contrariem os princípios da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, criar e estimular o dinamismo a materialização dos objectivos da organização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos de todos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar de uma forma organização, activa, com dinamismo e eficiente nos programas e projectos postos em prática pela Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Recorrer de todas as deliberações e decisões tomadas que violem os princípios estatuários e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar forma racionalmente os e de forma autorizada o património da organização;
Número ou marcador · p. 3 e) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado das actividades a ser desenvolvidas pela organização e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar os bens da organização que se destinam a utilização comum dos membros.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. Os membros têm direitos em regulamento interno, ligados a honorários de forma gradual.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar, cumprir e respeitar os presentes estatutos, o regulamento interno, os princípios e as deliberações dos órgãos da organização colaborar;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir activamente na realização dos fins da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que forem eleitos ou designado;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar posição seria contra todas práticas comprometedoras para o desenvolvimento e prestígio da organização;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar regularmente e pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Velar pelos interesses e pelo património da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, abstendo-se da prática de actos que contribuam negativamente para o progresso da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Estimular e incentivar a cultura do associativismo no seio das comunidades.
Número ou marcador · p. 3 d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da ABEVAMO
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral e o mais alto órgão da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros activos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique e dirigida por uma mesa composto por um presidente, secretario e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos eo regulamento interno, após da audição prévia do Conselho Consultivo feita pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Atribuir a categoria de membro honorário e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aplicar as penas de admissão e expulsão;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório de actividade do Conselho da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre todas as questões que não sejam de competência do outros órgãos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a dissolução da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, sua liquidação e posterior destino dos bens em conformidade com estabelecido nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) compete a mesa da Assembleia Geral convocar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral far-se-á através de anúncio público ou órgãos de comunicação de grande circulação com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e a pedido de, pelo menos um terço dos seus membros em pleno direitos, ou ainda a requerimento do Conselho Directivo ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral realiza-se com a presença, pelo menos cinquenta e um porcento dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não havendo o numero ou percentagem requerido na hora marcada, em segunda convocação, a assembleia realiza-se com qualquer número dos membros presente ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de quatro anos com uma única renovação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, representados e ratificados pelos membros do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) A deliberação sobre a dissolução da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique exige um número favorável de ¾ dos membros da associação presentes e ainda o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Consultivo é o órgão de consulta das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é constituído por formado por membros fundadores da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique com uma rotatividade da presidência de um ano de duração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 São competência do Conselho Consultivo, promulgar deliberações tomadas pela Assembleia Geral, vetar sobre decisões que contrariam os princípios da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, participar, na vida da associação criando estímulos no dinamismo, na materialização dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho da Direcção é órgão de materialização dos objectivos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho da Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretária(o).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Directivo compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a Associação Bedjany Vavassate va Moçambique e representa-la em juízo dentro e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar e gerir de uma forma correcta racional os recursos financeiros e materiais disponíveis da Associação Bedjany Vavasssate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter os programas anuais da Associação Bedjany Vavasssate va Moçambique a aprovação da assembleia geral e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Designar representante de Associação Bedjany Vavassate va Moçambique a nível das províncias, região, no exterior e constituir os seus mandamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir membros efectivos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a aplicação das penas de expulsão, demissão e aplacar as restantes penas previstas na lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Contratar, treinar, formar e capacitar o pessoal para prestar serviços outras recomendações e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Directivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente e na sua ausência deste pelo secretario (a).
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento a substituição será por um período não superior a seis meses, período ao qual será convocada uma assembleia-geral extraordinária para eleição do novo Presidente do Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção executiva é um órgão de Administração execução das actividades e das decisões da Assembleia Geral e indicados pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção executiva é constituido por dois membros fundadores e nomeados pelo conselho directivo, podendo ser um(a) director(a) executivo(a) e um(a) director(a) de administração e finanças e áreas programáticas nomeados pela Direcção executiva;
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção executiva reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e convocada por 1/3 dentre seus membros e é dirigida pelo seu Director (a).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por um (a) presidente, um (a) secretario e um (a) relator, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Competente ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas e gestão financeira da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a aplicação dos fundos da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir parecer anual sobre a actividade financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, ou extraordinariamente quando for convocado pelo (a) presidente que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal prioriza a auscultação dos intervenientes nos processos da fiscalização as infracções e reservas do direito de defesa e censura de acordo com os estatutos, regulamento interno e as leis em vigor no país ou a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos expressos pelos membros presentes, tendo o (a) presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os mandatos dos órgãos sociais eleitos desempenharão o mandato de um período de quatro anos renováveis, uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 A violação dos presentes estatutos e deveres dos membros determinam a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Repressão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão de qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão da organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções detectada pelo Conselho Directivo ou a este reportado;
Número ou marcador · p. 4 a) Havendo reincidência aplicar-se-á pena de repressão registada;
Número ou marcador · p. 4 b) A pena de suspensão da qualidade de membro aplicar-se-á pela prática de infracção mais grave;
Número ou marcador · p. 4 c) A reincidência na violação dos estatutos e deveres de membro, com prejuízo graves para Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, determina a aplicação das penas de demissão e expulsão;
Número ou marcador · p. 4 d) A aplicação das penas constantes no presente artigo é sempre precedida da instauração do processo disciplinar assinado pelas partes com excepção da advertência;
Número ou marcador · p. 5 e) As penas demissão e a expulsão um membro são deliberados por voto expresso de dois terços dos membros efectivos presentes ou representados em assembleia geral, sendo necessário cumulativamente o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 O património da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique é composto por fundos próprios e pelos bens moveis e imoveis doados ou adquiridos pela Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 São fundos próprios da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas resultantes de quaisquer actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações e subsídios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Constituem símbolos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique:
Texto do artigo · p. 5 O emblema e a bandeira aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique é deliberada pela Assembleia Geral convocada para esse efeito com aprovação dos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução procederse-á a sua liquidação gozando os liquidarias designados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Dissolvido por acordo dos membros todos membros fundadores serão liquidarias legais que para efeito poderão gozar dos mesmos direitos um membro da família bem identificado em regime de herdeiro em caso de falecimento do fundador como forma de preservar o bem comum da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Duvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas que possam suscitar na aplicação dos presentes estatutos serão esclarecidas pelo Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Mulheres Moçambicanas na Energia
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação Mulheres Moçambicanas na Energia, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 453, Maputo, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos, organizações, rede ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a recolha, tratamento, divulgação de informação e elaboração de projectos de interesse ligados às questões de género e inclusão no sector de energia, designadamente no que toca à transição energética;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar eventos de caracter técnico, económico e científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o acompanhamento jurídico e técnico no que toca a questões de género e associado ao sector de energia;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar entidades públicas e privadas na elaboração, recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector, designadamente no que toca à transição energética;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar os membros na angariação de financiamento para a prossecução das actividades e projectos a que se propõe exercer;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar actividades relacionadas com o objecto social;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas relacionadas ou necessárias para a prossecução dos fins a que se propõe; e
Número ou marcador · p. 5 h) Desenvolver programas de liderança, mentoria e formação para incitar os novos líderes de energia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direito e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação, maiores de idade, pessoas singulares ou pessoas coletivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
Texto do artigo · p. 5 o desejo de promover os princípios estatutários e pretendem participar na materialização dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Membros Fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação aqueles que participaram do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidem aderir à associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser informado periodicamente das actividades da associação e sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomear um outro membro para representar nas deliberações dos órgãos sociais em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios por escrito;
Número ou marcador · p. 5 d) Proteger a missão e os valores da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções levadas a cabo, visando a
Texto do artigo · p. 6 prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 6 h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 i) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Comunicar ao Conselho de Direcção ocorrências que considere violarem os deveres consignados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Respeitar o estatuto da associação, seu regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Aceitar, aderir e assinar o código de conduta da associação, que é objecto de regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 6 e) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 h) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia e destituição de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro dos órgãos sociais pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais por proposta ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de renúncia de um dos membros do órgão social, compete à Assembleia Geral indicar um membro em substituição de forma temporária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 6 a) Pedido escrito do membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 6 c) Morte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos os membros têm direito à defesa no caso de expulsão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 6 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para o mandato de quatro (4) anos, renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 6 As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar a alteração do estatuto, e para esse efeito é exigido voto favorável de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o plano estratégico, plano de acção, o plano de actividades e orçamento e o plano de acção do orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 6 j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membro, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o expediente das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando as suas equipes de trabalho em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 7 f) Assinar documentos bancários;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; e
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar documentos de expedição da associação, incluindo documentos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a associação em qualquer fórum. Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar documentos bancários.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o expediente das assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar se a administração correcta do Conselho de Direcção está de acordo com o estatuto, regulamento e a lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias às contas da associação, sempre que as julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 7 e) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convidado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira,12deOutubrode2020
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 194
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Muhlbauer Mozambique, Limitada. Nyumba Engenharia e Construção, Limitada. Paraiba Moçambique, Limitada. Sabor na Grelha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shanaya Service Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. US - Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xithso Investimentos, Limitada. 2Buy, Limitada.
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Bedjany Vavassate va Moçambique – ABEVAMO. Associação Mulheres Moçambicanas na Energia. A & L Enterprises, Limitada. Adonai Welding Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alcance Editores, Limitada. AS Transportes, Limitada. Associação Cruz Sul – ACS. Auto Airo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bila Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabana dos Guerreiros do Minho Empreedimentos Turísticos,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. CMDC Mozambique, Limitada. Corona, S.A. Desemoz, Limitada. EPCM Infrastructure Consultants, Limitada. Escola de Condução Assma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Êxito Mercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. F.A. Solutions, Limitada. Fast Taxi, Limitada. Gardencity Investment, Limitada. Grupo Payma Mineração Mavuco Mult Services, Limitada. Indico Holding, S.A. Invista Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. JS Comercial, Limitada. Kaizen Steel, Limitada. KGK Gems Mozambique, Limitada. Kubhula Media, Limitada. Kumberi´s – Soluções de Consultoria, Limitada. Kwaka Naka, Limitada. Matola Savemor, Limitada. Momentum Moçambique, Limitada. Mozprochem, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique - ABEVAMO como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopos e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Bedjany Vavassate va Moçambique – ABEVAMO.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 6 de Maio de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mulheres Moçambicanas na Energia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mulheres Moçambicanas na Energia.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Abril de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  28. Texto do artigo, página 2: ABEVAMO - Associação Bedjany Vavassate va Moçambique
  29. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas uma a vinte e três do livro de notas para escrituras diversas, número cento e cinquenta e oito, traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação Bedjany Vavassate va Moçambique - ABEVAMO, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  33. Texto do artigo, página 2: A organização adopta a denominação ABEVAMO - Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 2: A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique - ABEVAMO é uma organização não governamental de caracter humanitário sem fins lucrativos, discriminatório, políticos ou partidários, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique é uma organização de âmbito nacional e tem sua sede no Município da Matola, Posto Administrativo do Infulene, província de Maputo, podendo se mudar para outro local desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo organização criada por tempo indeterminado.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  42. Texto do artigo, página 2: A Associação Bedjany Vavassate va Moçambique tem como objectivo principal a promoção da saúde e desenvolvimento sustentável das comunidades moçambicanas, dentro de na cultura de paz, inclusão, de respeito pelos direitos do homem, mulher, criança, idoso, e de pessoas vivendo com VIH/SIDA.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  45. Texto do artigo, página 2: Para realização dos seus objectivos a Associação Bedjany Vavassate va Moçambique propões se desenvolver as seguintes actividades:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Promoção e realização de projectos de desenvolvimento socioeconómico em benefício das comunidades;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolvimento e estabelecimento de acções que contribuam para erradicação de pobreza absoluta e combate ao HIV/ SIDA, malaria, cólera, outras doenças e promoção de saúde das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Cooperar e estabelecer parcerias com organizações ou associações congéneres, provinciais, nacionais, regionais e internacionais;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Promover e definida, difusão dos direitos do ambiente e participação comunitária na tomada de decisão, facilitando-lhes o acesso a informação benéfica do ambiente das acções comunitárias, bem como desenvolver redes de comunicação para melhor inserção e solidariedade dos membros da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Motivar e estimular o acesso dos membros a informação, novas tecnologias e princípios de desenvolvimento e sustentável das comunidades;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Mediação de conflitos, promoção de associativismo e projectos comunitários procurar negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora do pais pra todos aqueles que revelam fundamentalmente interesse e talento em matérias ligadas aos objectivos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviço de apoio e consultoria na e consultório na mediação de conflitos, promoção de associativismo e projectos comunitários;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Produzir e editar publicações sobre a conservação, manutenção, prestação e gestão nacional de recursos naturais locais e disponíveis nas comunidades;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Promover educação dos membros para acção de angariação de fundos e financiamento para prossecução dos seus objectivos, sustentabilidade da organização;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Intervir e interpelar, sempre que necessário, junto das autoridades competente sempre que os direitos cívicos dos seus membros e comunidades estejam em causa;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Realizar outra actividade permitidas por lei em vigor na República de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  60. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, todas aquelas pessoas que outorgarem na escritura da constituição da associação e, bem assim, as pessoas singulares ou colectivas, como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia geral e desde que se conformem com estalecidos nos presentes estatutos, regulamento interno e cumpram as obrigações.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  63. Texto do artigo, página 2: Na Associação Bedjany Vavassate va Moçambique existe as seguintes categorias de membros: Fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
  64. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores são todas aquelas que outorgam na escritura da constituição da organização, bem como aqueles que se filiaram a esta antes da sua constituição efectiva;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são membros da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique e sejam admitidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com a maioria de dois terço de votos de sócios presentes a respectiva sessão;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários são pessoas singulares, colectivas e personalidades que forem atribuídas a tal distinção;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos são pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo interessante com bens materiais ou imateriais para criação e funcionamento da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 2: Único. Qualquer pessoa pode ter mais do que uma categorai de membro.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novos membros e livre e voluntaria e e feita mediante proposta apresentada pelo candidate e subscrita por pelo menos dois membros efectivos.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta e depois de examinada pela direcção, submetida com o parecer desta a primeira reunião da assembleia geral que tiver lugar.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  75. Texto do artigo, página 3: Todos os membros têm direitos de participarem na tomada de decisões do Conselho Consultivo, vetar sobre decisão que contrariem os princípios da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, criar e estimular o dinamismo a materialização dos objectivos da organização
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  78. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos de todos membros efectivos:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Participar de uma forma organização, activa, com dinamismo e eficiente nos programas e projectos postos em prática pela Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio nos termos dos presentes estatutos;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Recorrer de todas as deliberações e decisões tomadas que violem os princípios estatuários e demais legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar forma racionalmente os e de forma autorizada o património da organização;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da organização;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado das actividades a ser desenvolvidas pela organização e verificar as respectivas contas;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Usar os bens da organização que se destinam a utilização comum dos membros.
  86. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. Os membros têm direitos em regulamento interno, ligados a honorários de forma gradual.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos deveres
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  90. Texto do artigo, página 3: São deveres de todos os membros:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Observar, cumprir e respeitar os presentes estatutos, o regulamento interno, os princípios e as deliberações dos órgãos da organização colaborar;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir activamente na realização dos fins da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que forem eleitos ou designado;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Tomar posição seria contra todas práticas comprometedoras para o desenvolvimento e prestígio da organização;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Pagar regularmente e pontualmente a jóia e as quotas;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Velar pelos interesses e pelo património da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, abstendo-se da prática de actos que contribuam negativamente para o progresso da organização;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Estimular e incentivar a cultura do associativismo no seio das comunidades.
  98. Número ou marcador, página 3: d) Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio da ABEVAMO
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  102. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique:
  103. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
  105. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  108. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  111. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e o mais alto órgão da organização.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros activos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique e dirigida por uma mesa composto por um presidente, secretario e um relator.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos eo regulamento interno, após da audição prévia do Conselho Consultivo feita pelo Conselho da Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros para os órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Atribuir a categoria de membro honorário e beneméritos;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Aplicar as penas de admissão e expulsão;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividade do Conselho da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre todas as questões que não sejam de competência do outros órgãos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a dissolução da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, sua liquidação e posterior destino dos bens em conformidade com estabelecido nos estatutos.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Convocação da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) compete a mesa da Assembleia Geral convocar as sessões da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral far-se-á através de anúncio público ou órgãos de comunicação de grande circulação com uma antecedência mínima de trinta dias.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e a pedido de, pelo menos um terço dos seus membros em pleno direitos, ou ainda a requerimento do Conselho Directivo ou Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral realiza-se com a presença, pelo menos cinquenta e um porcento dos membros presentes ou representados.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Não havendo o numero ou percentagem requerido na hora marcada, em segunda convocação, a assembleia realiza-se com qualquer número dos membros presente ou representados.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  135. Texto do artigo, página 3: Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de quatro anos com uma única renovação.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 3: (Deliberação)
  138. Texto do artigo, página 3: As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, representados e ratificados pelos membros do Conselho Consultivo:
  139. Número ou marcador, página 3: a) A deliberação sobre a dissolução da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique exige um número favorável de ¾ dos membros da associação presentes e ainda o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores;
  140. Número ou marcador, página 3: b) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ dos membros presentes e representados.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  143. Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta das deliberações da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  146. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é constituído por formado por membros fundadores da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique com uma rotatividade da presidência de um ano de duração.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  149. Texto do artigo, página 4: São competência do Conselho Consultivo, promulgar deliberações tomadas pela Assembleia Geral, vetar sobre decisões que contrariam os princípios da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, participar, na vida da associação criando estímulos no dinamismo, na materialização dos objectivos da organização.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Conselho da Direcção)
  152. Texto do artigo, página 4: O Conselho da Direcção é órgão de materialização dos objectivos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  155. Texto do artigo, página 4: O Conselho da Direcção é composto por:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho Directivo;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Secretária(o).
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Directivo compete:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a Associação Bedjany Vavassate va Moçambique e representa-la em juízo dentro e fora dele, activa e passivamente;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Administrar e gerir de uma forma correcta racional os recursos financeiros e materiais disponíveis da Associação Bedjany Vavasssate va Moçambique;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Submeter os programas anuais da Associação Bedjany Vavasssate va Moçambique a aprovação da assembleia geral e garantir a sua execução;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o regulamento interno e propor a sua aprovação a Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Designar representante de Associação Bedjany Vavassate va Moçambique a nível das províncias, região, no exterior e constituir os seus mandamentos;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Admitir membros efectivos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Propor a aplicação das penas de expulsão, demissão e aplacar as restantes penas previstas na lei e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Contratar, treinar, formar e capacitar o pessoal para prestar serviços outras recomendações e deliberações da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, que dirige as respectivas sessões.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Directivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente e na sua ausência deste pelo secretario (a).
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento a substituição será por um período não superior a seis meses, período ao qual será convocada uma assembleia-geral extraordinária para eleição do novo Presidente do Conselho Direcção.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Direcção executiva)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção executiva é um órgão de Administração execução das actividades e das decisões da Assembleia Geral e indicados pelo Conselho Directivo.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção executiva é constituido por dois membros fundadores e nomeados pelo conselho directivo, podendo ser um(a) director(a) executivo(a) e um(a) director(a) de administração e finanças e áreas programáticas nomeados pela Direcção executiva;
  179. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção executiva reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário e convocada por 1/3 dentre seus membros e é dirigida pelo seu Director (a).
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  182. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  185. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por um (a) presidente, um (a) secretario e um (a) relator, eleitos pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  188. Texto do artigo, página 4: Competente ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas e gestão financeira da organização;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a aplicação dos fundos da organização;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Produzir parecer anual sobre a actividade financeira.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, ou extraordinariamente quando for convocado pelo (a) presidente que dirige as respectivas sessões.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal prioriza a auscultação dos intervenientes nos processos da fiscalização as infracções e reservas do direito de defesa e censura de acordo com os estatutos, regulamento interno e as leis em vigor no país ou a pedido da Direcção.
  195. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos expressos pelos membros presentes, tendo o (a) presidente o voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  198. Texto do artigo, página 4: Os mandatos dos órgãos sociais eleitos desempenharão o mandato de um período de quatro anos renováveis, uma única vez.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  201. Texto do artigo, página 4: A violação dos presentes estatutos e deveres dos membros determinam a aplicação das seguintes sanções:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Repressão registada;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão de qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Demissão;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão da organização.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 4: A pena de advertência é aplicável pela prática de pequenas infracções detectada pelo Conselho Directivo ou a este reportado;
  209. Número ou marcador, página 4: a) Havendo reincidência aplicar-se-á pena de repressão registada;
  210. Número ou marcador, página 4: b) A pena de suspensão da qualidade de membro aplicar-se-á pela prática de infracção mais grave;
  211. Número ou marcador, página 4: c) A reincidência na violação dos estatutos e deveres de membro, com prejuízo graves para Associação Bedjany Vavassate va Moçambique, determina a aplicação das penas de demissão e expulsão;
  212. Número ou marcador, página 4: d) A aplicação das penas constantes no presente artigo é sempre precedida da instauração do processo disciplinar assinado pelas partes com excepção da advertência;
  213. Número ou marcador, página 5: e) As penas demissão e a expulsão um membro são deliberados por voto expresso de dois terços dos membros efectivos presentes ou representados em assembleia geral, sendo necessário cumulativamente o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 5: O património da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique é composto por fundos próprios e pelos bens moveis e imoveis doados ou adquiridos pela Associação Bedjany Vavassate va Moçambique.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 5: São fundos próprios da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas;
  220. Número ou marcador, página 5: b) As receitas resultantes de quaisquer actividades;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Doações e subsídios.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 5: Constituem símbolos da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique:
  224. Texto do artigo, página 5: O emblema e a bandeira aprovado pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação Bedjany Vavassate va Moçambique é deliberada pela Assembleia Geral convocada para esse efeito com aprovação dos membros do Conselho Consultivo.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução procederse-á a sua liquidação gozando os liquidarias designados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Dissolvido por acordo dos membros todos membros fundadores serão liquidarias legais que para efeito poderão gozar dos mesmos direitos um membro da família bem identificado em regime de herdeiro em caso de falecimento do fundador como forma de preservar o bem comum da organização.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 5: (Duvidas)
  232. Texto do artigo, página 5: As dúvidas que possam suscitar na aplicação dos presentes estatutos serão esclarecidas pelo Conselho Consultivo.
  233. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 29 de Setembro
  234. Texto do artigo, página 5: de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 5: Associação Mulheres Moçambicanas na Energia
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  239. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação Mulheres Moçambicanas na Energia, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  242. Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 453, Maputo, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  245. Texto do artigo, página 5: A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos, organizações, rede ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  248. Texto do artigo, página 5: São objectivos da associação:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Promover a recolha, tratamento, divulgação de informação e elaboração de projectos de interesse ligados às questões de género e inclusão no sector de energia, designadamente no que toca à transição energética;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Realizar eventos de caracter técnico, económico e científico;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Promover o acompanhamento jurídico e técnico no que toca a questões de género e associado ao sector de energia;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar entidades públicas e privadas na elaboração, recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector, designadamente no que toca à transição energética;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar os membros na angariação de financiamento para a prossecução das actividades e projectos a que se propõe exercer;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Implementar actividades relacionadas com o objecto social;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas relacionadas ou necessárias para a prossecução dos fins a que se propõe; e
  256. Número ou marcador, página 5: h) Desenvolver programas de liderança, mentoria e formação para incitar os novos líderes de energia em Moçambique.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direito e deveres
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  260. Texto do artigo, página 5: A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação, maiores de idade, pessoas singulares ou pessoas coletivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
  261. Texto do artigo, página 5: o desejo de promover os princípios estatutários e pretendem participar na materialização dos objetivos da associação.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) Membros Fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação aqueles que participaram do acto constitutivo.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidem aderir à associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) Membros Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  269. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Ser informado periodicamente das actividades da associação e sua gestão;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso da associação;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Nomear um outro membro para representar nas deliberações dos órgãos sociais em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios por escrito;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Proteger a missão e os valores da associação;
  274. Número ou marcador, página 5: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções levadas a cabo, visando a
  275. Texto do artigo, página 6: prossecução do objecto social da associação;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
  279. Número ou marcador, página 6: i) Solicitar a sua desvinculação;
  280. Número ou marcador, página 6: j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 6: k) Comunicar ao Conselho de Direcção ocorrências que considere violarem os deveres consignados no presente estatuto.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  284. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar as actividades da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Respeitar o estatuto da associação, seu regulamento e demais legislação aplicável;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Aceitar, aderir e assinar o código de conduta da associação, que é objecto de regulamentação específica;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  294. Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição de membro)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro dos órgãos sociais pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais por proposta ou de um terço dos membros.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de renúncia de um dos membros do órgão social, compete à Assembleia Geral indicar um membro em substituição de forma temporária.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro por:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Pedido escrito do membro;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Expulsão; e
  303. Número ou marcador, página 6: c) Morte.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os membros têm direito à defesa no caso de expulsão.
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  308. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais:
  309. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  311. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Consultivo; e
  312. Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  315. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para o mandato de quatro (4) anos, renováveis uma vez por igual período.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade de cargos)
  318. Texto do artigo, página 6: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são incompatíveis entre si.
  319. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  322. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  325. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar a alteração do estatuto, e para esse efeito é exigido voto favorável de três quartos dos membros presentes;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento interno da associação;
  330. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o plano estratégico, plano de acção, o plano de actividades e orçamento e o plano de acção do orçamento da associação;
  331. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  332. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  333. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património nos termos da lei;
  334. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
  335. Número ou marcador, página 6: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito, quando necessário;
  336. Número ou marcador, página 6: k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  342. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  343. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  344. Número ou marcador, página 6: Seis) Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membro, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o expediente das assembleias gerais;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Redigir as respectivas actas.
  355. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  358. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  360. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  361. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando as suas equipes de trabalho em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 7: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  367. Número ou marcador, página 7: f) Assinar documentos bancários;
  368. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  370. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; e
  371. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  373. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  374. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Assinar documentos de expedição da associação, incluindo documentos bancários;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Representar a associação em qualquer fórum. Dois) Compete ao vice-presidente:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e
  382. Número ou marcador, página 7: b) Assinar documentos bancários.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) Compete aos secretários:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o expediente das assembleias gerais; e
  385. Número ou marcador, página 7: b) Redigir as respectivas actas.
  386. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  389. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  392. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Verificar se a administração correcta do Conselho de Direcção está de acordo com o estatuto, regulamento e a lei;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
  396. Número ou marcador, página 7: d) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias às contas da associação, sempre que as julgue necessárias; e
  397. Número ou marcador, página 7: e) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convidado.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  400. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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