III SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 195/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 8 de Outubro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 195
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 195
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província do Niassa:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Conselho Municipal da Cidade de Inhambane. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Gestão Comunitária Luelele – AGECOL. Associação de Gestão Comunitária Mpuepue – AGECOM. M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kheta Construções, Limitada. Delícias Quente e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leite e Mel, Limitada. Cootramap-Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada. Copicos-Consultoria e Serviços, Limitada. Cmm Audit e Services, Limitada. Zen Security, Limitada. Mcf Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ge-Consulting Trainin G and Human Resources, Limitada. National Fire – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cysse Corporate, Limitada. ADJ Consultoria e Serviços, Limitada. D E A Enterprises, Limitada. Ritesh Cantilal-Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nisc-Logistic e Service, Limitada. Garagem Bie – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estação de Serviços FJS Bobole – Sociedade Unipessoal, Limitada. Despachos e Consultoria AC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alfa Solutions, Limitada. Wma Enterprises, Limitada. Praialimentar Comércio Geral, Limitada. Sucess Investment, Limitada. Caloera Hotelaria e Transporte, Limitada. Super Nice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duan Partners, Limitada. Fly Camp, Limitada. Banguene Agrícola, Limitada. BV Import Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boloma Pesca, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Eusébio Pedro Nhamarrupa, para efectuar a mudança de nome de sua filha menor Hélia Nhamarrupa para passar a usar o nome completo de Enya Eusébio Nhamarrupa.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Maio de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Dias Afonso Velemo, para efectuar a mudança de nome de seu filho Marvin Dias Afonso Velemo, para passar a usar o nome completo de Marvin Dias Velemo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Junho de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro João Jamisse, para efectuar a mudança de nome de sua filha menor Keyde Benigna Jamisse Nhanombe, para passar a usar o nome completo de Keyde Benigna Jamisse.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro João Jamisse, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Agílio Pedro Jamisse Nhanombe, para passar a usar o nome completo de Agílio Pedro Jamisse.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Justino Elias Guirrugo, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Hassane Hiasse Hassane.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Setembro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Milton José Manuel Nthobua, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Milton José António.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Setembro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Governadora da Província do Niassa, o reconhecimento da Associação de Gestão Comunitária Luelele – AGECOL, sem fins lucrativos e com sede no Posto Administrativo de Lussanhando, Distrito de Lichinga, Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação de Gestão Comunitária Luelele – AGECOL.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 20 de Agosto de 2018. — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Governadora da Província do Niassa, o reconhecimento da Associação de Gestão Comunitária Mpuepue – AGECOM, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ntuili, Localidade de Malica, Posto Administrativo de Lussanhando, distrito de Lichinga, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação de Gestão Comunitária Mpuepue – AGECOM.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal da Cidade de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 02/ISO/AMCI/2018
Texto do artigo · p. 2 I - Preâmbulo
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 49 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro o Conselho Municipal é Órgão Executivo Colegial do Município, constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por vereadores por ele indicados e nomeados.
Texto do artigo · p. 2 O artigo 56 da mesma Lei na sua alínea c) do n.º 1, define que o Conselho Municipal tem competência de participar na execução do Plano e Orçamento, de acordo com os princípios da disciplina financeira.
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal reunida no dia vinte e três de Março de dois mil e dezoito, na sua I Sessão Ordinária um total de dezanove membros aprovou o plano de actividades e orçamento do exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 2 O plano de actividades vem ilustrado em mapas demonstrativos abaixo.
Texto do artigo · p. 2 1-Administração, finanças, indústria e comércio com quarenta e seis actividades e com um valor total de 18.042.300,75MT; 2-Urbanização água potável e meio ambiente com cinquenta e quatro actividades e com um valor total de 41.039.134,40MT; 3-Cultura juventude, desporto, transportes e comunicações com dezanove actividades com valor total de 11.730.060,00MT; 4-Educação e saúde com catorze actividades, com valor total de 9.981.895,34MT; 5-Agricultura, pesca e turismo com dezassete actividades com valor total de 1.414.930,00MT; 6-Mulher e acção social com vinte e duas actividades com valor total de 13.565.303,57MT; este montante inclui o fundo do programa de redução da pobreza urbana (PERPU); 7-Polícia Municipal com sete actividades com o valor de 1.660.000,00MT; 8-Assembleia Municipal, com doze actividades com valor total de
Texto do artigo · p. 2 1.143.000,00MT. Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, Março de 2018. II-Tabela Resumo de Classificação Económica de Receitas e Despesas
Texto do artigo · p. 2 para o ano 2018.
Texto do artigo · p. 2 RECEITAS DOTAÇÃO RÁCIO Receitas próprias 38.943.850,68 21,89% Fundo de Compesação Autarquica 63.415.620,00 35,65% Fundo de alívio a pobreza - Desempolsos 8.995.000,00 5,06% Fundo de alívio a pobreza - Reembolsos 4.337.611,28 2,44% Fundo de investimento 46.059.840,00 25,89% Fundo de estrada 9.000.000,00 5,06% Donativos 7.155.937,71 4,02% TOTAL 177.907.859,67 100,00% DESPESAS DOTAÇÃO RÁCIO Salários e remunerações 54.847.595,67 30,83% Bens e serviços 45.958.839,24 25,83% Transferências correntes 6.095.000,00 3,43% Despesas de capital 70.112.424,76 39,41% Exercicios Findos 894.000,00 0,50% TOTAL 177.907.859,67 100,00%
RECEITASDOTAÇÃORÁCIO
Receitas próprias38.943.850,6821,89%
Fundo de Compesação Autarquica63.415.620,0035,65%
Fundo de alívio a pobreza - Desempolsos8.995.000,005,06%
Fundo de alívio a pobreza - Reembolsos4.337.611,282,44%
Fundo de investimento46.059.840,0025,89%
Fundo de estrada9.000.000,005,06%
Donativos7.155.937,714,02%
TOTAL177.907.859,67100,00%
DESPESASDOTAÇÃORÁCIO
Salários e remunerações54.847.595,6730,83%
Bens e serviços45.958.839,2425,83%
Transferências correntes6.095.000,003,43%
Despesas de capital70.112.424,7639,41%
Exercicios Findos894.000,000,50%
TOTAL177.907.859,67100,00%
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 22 de Agosto de 2018. — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás. O Presidente, Benedito Eduardo Guimino.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Gestão Comunitária Luelele
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º 101042294 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Luelele entre os cidadãos nacionais: Victor Calunga, Victoria Momade, Rosário Andrassane Sitambuli, Francisco Aiato, Monessa Saide, Candida Das Dores Gabriel, Ntuta Wisque, Calange Abilo, Paulino Imede, Sidonio Albino Ganhane desejando criar uma associação denominada pela Associação de Gestão Comunitária Luelele, que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Luelele, de ora em diante designada por AGECOL, é constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A AGECOL tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Namanolo, Localidade de Namanolo, Posto Administrativo de Namanolo, Distrito de Muembe, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Namanolo e de Muembe-sede.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOL pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na província do Niassa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A AGECOL, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A AGECOL, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A AGECOL tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 3 g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o intercâmbio e troca de experiencia com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AGECOL pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser associados da AGECOL, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOL e sejam admitidos como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 3 Os associados da AGECOL, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordinário – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOL, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOL.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento geral da AGECOL, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na vida da AGECOL, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado das actividades e programas da AGECOL, assim como dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Dever dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o bom nome da AGECOL e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na vida da AGECOL periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres específicos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOL.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofendam o prestígio da AGECOL ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Renunciem a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 4 e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOL.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos fundos AGECOL
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) São considerados fundos da AGECOL:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOL promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOL na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOL advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Rendimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoios, contribuições e quotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
Número ou marcador · p. 4 i) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 A AGECOL para o seu funcionamento conta com:
Número ou marcador · p. 4 a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Um fundo no valor de 727.359,98MT (setecentos, vinte e sete mil, trezentos cinquenta e nove meticais, noventa e oito centavos), depositados na conta bancária n.º 16918963210001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais da AGECOL, são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOL a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOL composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Fundamentos
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Alterar os estatutos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOL, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOL.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a AGECOL em todas as manifestações sociais ou acto público.
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOL com funções de fiscalização das actividades da AGECOL de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOL com observância da lei, pela AGECOL.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitória
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Disposição geral
Texto do artigo · p. 5 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos bens da AGECOL existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação AGECOL extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da AGECOL, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
Texto do artigo · p. 5 servador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101042308 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM constituída entre cidadãos nacionais: Adija Amide, Ângelo João Mahel, Atueje Ali,Caisse Omade, Caisse Amado, Cássimo Imede, Cauina Caisse Omade, Martinho Assumane Momade,
Texto do artigo · p. 5 Mauride Mbaraca e Omar Omar Aissa que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza juridica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Mpuepue, de ora em diante designada por AGECOM, é constituída nos termos da Lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A AGECOM tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Ntiuili, localidade de Malica, Posto Administrativo de Lussanhando, Distrito de Lichinga, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Ntiuili.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOM pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A AGECOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A AGECOM, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A AGECOM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 6 g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o intercâmbio e troca de experiência com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AGECOM pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser associados da AGECOM, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOM e sejam admitidos como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 6 Os associados da AGECOM, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Ordinário – Os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) Méritos – Os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOM, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários – Os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento geral da AGECOM, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na vida da AGECOM, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser informado das actividades e programas da AGECOM, assim como dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dever dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o bom nome da AGECOM e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na vida da AGECOM periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 6 g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres específicos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Ofendam o prestígio da AGECOM ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Renunciem a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOM.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos fundos da AGECOM
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 São considerados fundos da AGECOM:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOM promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOM na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOM advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Rendimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 7 f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoios, contribuições e quotas;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
Número ou marcador · p. 7 i) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 A AGECOM para o seu funcionamento conta com:
Número ou marcador · p. 7 a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Um fundo no valor de 240.321,50MT (duzentos e quarenta mil, trezentos vinte e um meticais e cinquenta centavos), depositados na conta bancária n.º 15566608610001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da AGECOM, são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOM a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOM composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Fundamentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assembleia Geral só poderá deli-berar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Alterar os estatutos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOM, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a AGECOM em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOM com funções de fiscalização das actividades da AGECOM de acordo com os estatutos, pro-
Texto do artigo · p. 7 grama, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOM com observância da lei, pela AGECOM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Disposição geral
Texto do artigo · p. 7 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos bens da AGECOM existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação AGECOM extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da AGECOM, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
Texto do artigo · p. 8 servador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no
Texto do artigo · p. 8 dia 18 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1010211696, uma entidade denominada M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 José Joel Maluleque, casado, de nacionalidade mocambicana, portador bo Bilhete de Identidade n.º 110100265030S, emitido em 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Que pelo presente contrato constitue uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada denominada M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Distrito Municipal Kalhamankulu, Q. 8, casa n.º 69, podendo a gerência quando julgar conveniênte abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, ou outras formas de representação dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Outubro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 195
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 195
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província do Niassa:
  9. Parágrafo, página 1: Despachos. Conselho Municipal da Cidade de Inhambane. Anúncios Judiciais e Outros:
  10. Parágrafo, página 1: Associação de Gestão Comunitária Luelele – AGECOL. Associação de Gestão Comunitária Mpuepue – AGECOM. M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kheta Construções, Limitada. Delícias Quente e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leite e Mel, Limitada. Cootramap-Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada. Copicos-Consultoria e Serviços, Limitada. Cmm Audit e Services, Limitada. Zen Security, Limitada. Mcf Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ge-Consulting Trainin G and Human Resources, Limitada. National Fire – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cysse Corporate, Limitada. ADJ Consultoria e Serviços, Limitada. D E A Enterprises, Limitada. Ritesh Cantilal-Agente de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nisc-Logistic e Service, Limitada. Garagem Bie – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estação de Serviços FJS Bobole – Sociedade Unipessoal, Limitada. Despachos e Consultoria AC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alfa Solutions, Limitada. Wma Enterprises, Limitada. Praialimentar Comércio Geral, Limitada. Sucess Investment, Limitada. Caloera Hotelaria e Transporte, Limitada. Super Nice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duan Partners, Limitada. Fly Camp, Limitada. Banguene Agrícola, Limitada. BV Import Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boloma Pesca, Limitada.
  11. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  12. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Eusébio Pedro Nhamarrupa, para efectuar a mudança de nome de sua filha menor Hélia Nhamarrupa para passar a usar o nome completo de Enya Eusébio Nhamarrupa.
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 31 de Maio de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Dias Afonso Velemo, para efectuar a mudança de nome de seu filho Marvin Dias Afonso Velemo, para passar a usar o nome completo de Marvin Dias Velemo.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Junho de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro João Jamisse, para efectuar a mudança de nome de sua filha menor Keyde Benigna Jamisse Nhanombe, para passar a usar o nome completo de Keyde Benigna Jamisse.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro João Jamisse, para efectuar a mudança de nome de seu filho menor Agílio Pedro Jamisse Nhanombe, para passar a usar o nome completo de Agílio Pedro Jamisse.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Justino Elias Guirrugo, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Hassane Hiasse Hassane.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Setembro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Milton José Manuel Nthobua, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Milton José António.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Setembro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Governadora da Província do Niassa, o reconhecimento da Associação de Gestão Comunitária Luelele – AGECOL, sem fins lucrativos e com sede no Posto Administrativo de Lussanhando, Distrito de Lichinga, Província do Niassa.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação de Gestão Comunitária Luelele – AGECOL.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 20 de Agosto de 2018. — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Governadora da Província do Niassa, o reconhecimento da Associação de Gestão Comunitária Mpuepue – AGECOM, sem fins lucrativos e com sede na comunidade de Ntuili, Localidade de Malica, Posto Administrativo de Lussanhando, distrito de Lichinga, província do Niassa.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação de Gestão Comunitária Mpuepue – AGECOM.
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Cidade de Inhambane
  43. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 02/ISO/AMCI/2018
  44. Texto do artigo, página 2: I - Preâmbulo
  45. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 49 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro o Conselho Municipal é Órgão Executivo Colegial do Município, constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por vereadores por ele indicados e nomeados.
  46. Texto do artigo, página 2: O artigo 56 da mesma Lei na sua alínea c) do n.º 1, define que o Conselho Municipal tem competência de participar na execução do Plano e Orçamento, de acordo com os princípios da disciplina financeira.
  47. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal reunida no dia vinte e três de Março de dois mil e dezoito, na sua I Sessão Ordinária um total de dezanove membros aprovou o plano de actividades e orçamento do exercício económico de 2018.
  48. Texto do artigo, página 2: O plano de actividades vem ilustrado em mapas demonstrativos abaixo.
  49. Texto do artigo, página 2: 1-Administração, finanças, indústria e comércio com quarenta e seis actividades e com um valor total de 18.042.300,75MT; 2-Urbanização água potável e meio ambiente com cinquenta e quatro actividades e com um valor total de 41.039.134,40MT; 3-Cultura juventude, desporto, transportes e comunicações com dezanove actividades com valor total de 11.730.060,00MT; 4-Educação e saúde com catorze actividades, com valor total de 9.981.895,34MT; 5-Agricultura, pesca e turismo com dezassete actividades com valor total de 1.414.930,00MT; 6-Mulher e acção social com vinte e duas actividades com valor total de 13.565.303,57MT; este montante inclui o fundo do programa de redução da pobreza urbana (PERPU); 7-Polícia Municipal com sete actividades com o valor de 1.660.000,00MT; 8-Assembleia Municipal, com doze actividades com valor total de
  50. Texto do artigo, página 2: 1.143.000,00MT. Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, Março de 2018. II-Tabela Resumo de Classificação Económica de Receitas e Despesas
  51. Texto do artigo, página 2: para o ano 2018.
  52. Texto do artigo, página 2: RECEITAS DOTAÇÃO RÁCIO Receitas próprias 38.943.850,68 21,89% Fundo de Compesação Autarquica 63.415.620,00 35,65% Fundo de alívio a pobreza - Desempolsos 8.995.000,00 5,06% Fundo de alívio a pobreza - Reembolsos 4.337.611,28 2,44% Fundo de investimento 46.059.840,00 25,89% Fundo de estrada 9.000.000,00 5,06% Donativos 7.155.937,71 4,02% TOTAL 177.907.859,67 100,00% DESPESAS DOTAÇÃO RÁCIO Salários e remunerações 54.847.595,67 30,83% Bens e serviços 45.958.839,24 25,83% Transferências correntes 6.095.000,00 3,43% Despesas de capital 70.112.424,76 39,41% Exercicios Findos 894.000,00 0,50% TOTAL 177.907.859,67 100,00%
    RECEITASDOTAÇÃORÁCIO
    Receitas próprias38.943.850,6821,89%
    Fundo de Compesação Autarquica63.415.620,0035,65%
    Fundo de alívio a pobreza - Desempolsos8.995.000,005,06%
    Fundo de alívio a pobreza - Reembolsos4.337.611,282,44%
    Fundo de investimento46.059.840,0025,89%
    Fundo de estrada9.000.000,005,06%
    Donativos7.155.937,714,02%
    TOTAL177.907.859,67100,00%
    DESPESASDOTAÇÃORÁCIO
    Salários e remunerações54.847.595,6730,83%
    Bens e serviços45.958.839,2425,83%
    Transferências correntes6.095.000,003,43%
    Despesas de capital70.112.424,7639,41%
    Exercicios Findos894.000,000,50%
    TOTAL177.907.859,67100,00%
  53. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 22 de Agosto de 2018. — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomás. O Presidente, Benedito Eduardo Guimino.
  54. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  55. Texto do artigo, página 3: Associação de Gestão Comunitária Luelele
  56. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º 101042294 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Luelele entre os cidadãos nacionais: Victor Calunga, Victoria Momade, Rosário Andrassane Sitambuli, Francisco Aiato, Monessa Saide, Candida Das Dores Gabriel, Ntuta Wisque, Calange Abilo, Paulino Imede, Sidonio Albino Ganhane desejando criar uma associação denominada pela Associação de Gestão Comunitária Luelele, que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: Denominação
  60. Texto do artigo, página 3: Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Luelele, de ora em diante designada por AGECOL, é constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 3: Sede
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A AGECOL tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Namanolo, Localidade de Namanolo, Posto Administrativo de Namanolo, Distrito de Muembe, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Namanolo e de Muembe-sede.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOL pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na província do Niassa.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: Natureza jurídica
  67. Texto do artigo, página 3: A AGECOL, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 3: Duração
  70. Texto do artigo, página 3: A AGECOL, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A AGECOL tem como objectivos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Promover o intercâmbio e troca de experiencia com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A AGECOL pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 3: Associados ou membros
  88. Texto do artigo, página 3: Podem ser associados da AGECOL, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOL e sejam admitidos como associados da mesma.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 3: Categorias dos associados
  91. Texto do artigo, página 3: Os associados da AGECOL, agrupam-se nas seguintes categorias:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Ordinário – os que pagam a sua quota mensal;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOL, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOL.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 3: Admissão
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento geral da AGECOL, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  102. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOL;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Participar na vida da AGECOL, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOL;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOL;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOL;
  108. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado das actividades e programas da AGECOL, assim como dos membros;
  109. Número ou marcador, página 4: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 4: Dever dos membros
  112. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres gerais dos associados:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o bom nome da AGECOL e para o seu desenvolvimento;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOL;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Participar na vida da AGECOL periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres específicos dos membros:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOL;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOL;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOL.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  126. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram os deveres sociais;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Ofendam o prestígio da AGECOL ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Renunciem a qualidade de membro;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOL;
  132. Número ou marcador, página 4: f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOL.
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos fundos AGECOL
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: Fundos
  138. Número ou marcador, página 4: Um) São considerados fundos da AGECOL:
  139. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  140. Número ou marcador, página 4: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOL promova para realização dos seus objectivos;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOL na prossecução dos seus objectivos;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOL advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Rendimento de actividades culturais;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Apoios, contribuições e quotas;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Outras contribuições.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  150. Texto do artigo, página 4: A AGECOL para o seu funcionamento conta com:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Um fundo no valor de 727.359,98MT (setecentos, vinte e sete mil, trezentos cinquenta e nove meticais, noventa e oito centavos), depositados na conta bancária n.º 16918963210001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da AGECOL, são:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOL a Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOL composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 4: Fundamentos
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  171. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Alterar os estatutos da AGECOL;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOL, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Fixação de quotas quando necessário;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOL.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 4: Composição
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Representar a AGECOL em todas as manifestações sociais ou acto público.
  189. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  193. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOL com funções de fiscalização das actividades da AGECOL de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOL com observância da lei, pela AGECOL.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho Fiscal
  196. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  199. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOL;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitória
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 5: Disposição geral
  214. Texto do artigo, página 5: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 5: Extinção
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Todos bens da AGECOL existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação AGECOL extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  221. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da AGECOL, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  222. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
  223. Texto do artigo, página 5: servador, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 5: Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM
  225. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101042308 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM constituída entre cidadãos nacionais: Adija Amide, Ângelo João Mahel, Atueje Ali,Caisse Omade, Caisse Amado, Cássimo Imede, Cauina Caisse Omade, Martinho Assumane Momade,
  226. Texto do artigo, página 5: Mauride Mbaraca e Omar Omar Aissa que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza juridica, duração e objectivos
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: Denominação
  230. Texto do artigo, página 5: Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Mpuepue, de ora em diante designada por AGECOM, é constituída nos termos da Lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 5: Sede
  233. Número ou marcador, página 5: Um) A AGECOM tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Ntiuili, localidade de Malica, Posto Administrativo de Lussanhando, Distrito de Lichinga, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Ntiuili.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOM pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na Província do Niassa.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: Natureza jurídica
  237. Texto do artigo, página 5: A AGECOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 5: Duração
  240. Texto do artigo, página 5: A AGECOM, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  243. Texto do artigo, página 5: A AGECOM tem como objectivos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
  249. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
  250. Número ou marcador, página 6: g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
  251. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
  252. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
  253. Número ou marcador, página 6: j) Promover o intercâmbio e troca de experiência com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) A AGECOM pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 6: Associados ou membros
  258. Texto do artigo, página 6: Podem ser associados da AGECOM, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOM e sejam admitidos como associados da mesma.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 6: Categorias dos associados
  261. Texto do artigo, página 6: Os associados da AGECOM, agrupam-se nas seguintes categorias:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Ordinário – Os que pagam a sua quota mensal;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Méritos – Os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOM, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Honorários – Os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOM.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 6: Admissão
  268. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento geral da AGECOM, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  272. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos associados:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOM;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da AGECOM, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOM;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOM;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOM;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Ser informado das actividades e programas da AGECOM, assim como dos membros;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 6: Dever dos membros
  282. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres gerais dos associados:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o bom nome da AGECOM e para o seu desenvolvimento;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOM;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Participar na vida da AGECOM periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  289. Número ou marcador, página 6: g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres específicos dos membros:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOM;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOM;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOM.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Perda da qualidade de membro
  295. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram os deveres sociais;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Ofendam o prestígio da AGECOM ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Renunciem a qualidade de membro;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOM;
  301. Número ou marcador, página 6: f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOM.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos fundos da AGECOM
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 6: Fundos
  307. Texto do artigo, página 6: São considerados fundos da AGECOM:
  308. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  309. Número ou marcador, página 6: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOM promova para realização dos seus objectivos;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOM na prossecução dos seus objectivos;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOM advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Rendimento de actividades culturais;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Apoios, contribuições e quotas;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Outras contribuições.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  319. Texto do artigo, página 7: A AGECOM para o seu funcionamento conta com:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Um fundo no valor de 240.321,50MT (duzentos e quarenta mil, trezentos vinte e um meticais e cinquenta centavos), depositados na conta bancária n.º 15566608610001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  324. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da AGECOM, são:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOM a Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  332. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOM composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 7: Fundamentos
  336. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral só poderá deli-berar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  340. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Alterar os estatutos da AGECOM;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOM, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de quotas quando necessário;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOM.
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 7: Composição
  351. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  354. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Direcção
  355. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Representar a AGECOM em todas as manifestações sociais ou acto público;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  359. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  362. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOM com funções de fiscalização das actividades da AGECOM de acordo com os estatutos, pro-
  363. Texto do artigo, página 7: grama, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOM com observância da lei, pela AGECOM.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 7: Composição do Conselho Fiscal
  366. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  369. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOM;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: Disposições transitórias
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 7: Disposição geral
  384. Texto do artigo, página 7: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 8: Extinção
  387. Número ou marcador, página 8: Um) Todos bens da AGECOM existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação AGECOM extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  391. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da AGECOM, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  392. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
  393. Texto do artigo, página 8: servador, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 8: M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no
  396. Texto do artigo, página 8: dia 18 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1010211696, uma entidade denominada M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  397. Texto do artigo, página 8: José Joel Maluleque, casado, de nacionalidade mocambicana, portador bo Bilhete de Identidade n.º 110100265030S, emitido em 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: Que pelo presente contrato constitue uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada denominada M. Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Distrito Municipal Kalhamankulu, Q. 8, casa n.º 69, podendo a gerência quando julgar conveniênte abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, ou outras formas de representação dentro e fora do país.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
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