III SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 195/2018

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Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Pesquisa e exploração mineira;
Número ou marcador · p. 8 b) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Pesca, construcão civil, agro-pecuária, transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 8 e) Turismo, catering, eventos e serviços.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras actividades não constantes no seu objecto, desde que tenha a autorização da entidade competente, adquirir e alienar participações sociais em qualquer outra sociedade, ainda que subordinada a um direito estrangeiro, regulada por leis especiais ou com objecto diferente do seu e associar-se a outras entidades, para constituir novas sociedades, formar agrupamentos complementares, empresas, comércios, associações em participação ou quaisquer outras estruturas de cooperação entre empresas, quer no país, quer no estrangeiro, bem como tomar parte e fazer representar os respectivos órgãos sociais e praticarem todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto e natureza diferentes e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único José Joel Maluleque.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento do sócio único, mediante a decisão tomada pelo mesmo, gozando do direito de preferência a sua aquisição, no caso de o sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 8 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admnistração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, pertence ao sócio único José Joel Maluleque, que desde já é nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Três) Fica vedada à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pela sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros os representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como ao único sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Kheta Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101049434, uma entidade denominada Kheta Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Narciso José Gongolo, de 41 anos de idade, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100190629 Q, emitido a 25 de Janeiro de 2018, e válido até 25 de Janeiro de 2028, e residente nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segunda. Elda Ada Arone Mabote Gongolo, de 33 anos de idade, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilihete de Identidade n.º 110100532759B, emitido a 25 de Janeiro de 2018, e válido até 25 de Janeiro de 2023, e residente nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adapta a denominação de Kheta Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Maputo Ponta de Ouro, em Katembe, no bairro Nsime-Katembe e-mail: [email protected], podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 9 A construção civil, venda de equipamentos de construção, venda de material de construção e máquinas de construção, prestação de serviços de consultoria em construção civil, aluguer de equipamentos de construção e poderá adquirir participação com outras empresa que desempenham as mesmas actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), dividido em duas quotas desiguais, pelo sócio Narciso José Gongolo, com uma quota de 90% do capital social, equivalente ao valor de 270.000,00MT (duzentos e setenta mil meticais), e a sócia Elda Ada Arone Mabote Gongolo, com uma quota de 10% do capital social, equivalente ao valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Gerência
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Narciso José Gongolo, é nomeado sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleias geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Herdeiros
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa da caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Delícia Quente & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101050092, uma entidade denominada Delícia Quente & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Jóia de Sousa Frechauth, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231754C, emitido aos 23 de Outubro 2014, pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil, cidade de Maputo, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Delícia Quente & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede No Bairro Ferroviário, Rua da Igreja, Distrito Municipal Kamavota, Maputo Cidade, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A prestação de serviços de restauração;
Número ou marcador · p. 9 b) A prestação de serviços de catering;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestação de serviços de eventos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) O exercício da actividade de café e restaurante;
Número ou marcador · p. 9 e) O exercício da actividade de guest house;
Número ou marcador · p. 9 f) O exercício de actividade de boutique;
Número ou marcador · p. 9 g) Importação, exportação, comercialização, representação, agenciamento e distribuição de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 9 h) Outras actividades conexas à prestação de serviços de hotelaria, assim como serviços complementares as actividades do presente objecto;
Número ou marcador · p. 9 i) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de serviços de hotelaria e restauração, que o sócio único acordar em explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000,00MT (dois mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia Jóia de Sousa Frechauth.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 9 Único. O capital social pode ser aumentado mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Texto do artigo · p. 9 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 9 Único. A administração da sociedade é exercida por um único sócio, que ficará dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pela assinatura dos procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Leite & Mel, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no
Texto do artigo · p. 10 dia 19 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101048152, uma entidade denominada Leite & Mel, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Luís Manuel de Sousa Jerónimo, casado com Isabel Fernanda Rocha de Oliveira Jerónimo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mueda, província de Cabo Delgado, residente no bairro da Malhangalene, Distrito Municipal Kampfumo, avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, primeiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101011838919A, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 10 Segunda. Isabel Fernanda Rocha de Oliveira Jerónimo, casada, com Luís Manuel de Sousa Jerónimo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, província de Cabo-Delgado, residente no Bairro da Malhangalene, Distrito Municipal Kampfumo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, primeiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100637968S, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Loide Carina de Oliveira Jerónimo Vedor, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Malhangalene, Distrito Municipal Kampfumo, avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, primeiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100784188C, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 10 Quarta. Sheila Denise de Oliveira Jerónimo Miglietti, casada com Víctor Manuel Ciriaco Miglietti, sob regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Distrito Municipal 1, avenida Amílcar Cabral, n.º 257, 5.º andar, flat n.º 18, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100281823B, emitido aos vinte três de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 10 Quinta. Fábia Michel de Oliveira Jerónimo da Fonseca, casada, com José Luís Souto Cardoso da Fonseca, sob regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal n.º 1, avenida Vinte e Quatro de Julho, n.º 979, 16.º andar flat 1, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300315137M, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação social de Leite & Mel, Limitada, que é constituída sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, na avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de gerência da sociedade, poderá, mediante deliberação, da assembleia geral, deslocar a sede, criar sucursais e agências, delegações ou quaisquer forma de reprodução em qualquer parte do território nacional, incluindo o estabelecimento de domicílio particular para a prática de determinados negócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto, o desenvolvimento de actividade agro-pecuária, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Criação de cabras leiteiras;
Número ou marcador · p. 10 b) Produção de leite de cabra;
Número ou marcador · p. 10 c) Produção de queijo e de outros produtos derivados do leite de cabra;
Número ou marcador · p. 10 d) Comercialização interna e externa dos derivados do leite de cabra;
Número ou marcador · p. 10 e) Produção e melhoramento genético de cabras leiteiras;
Número ou marcador · p. 10 f) Armazenamento de leite e queijo;
Número ou marcador · p. 10 g) Formação das comunidades locais em princípios éticos e morais teológicos;
Número ou marcador · p. 10 h) Formação sobre matérias de caprino cultura e os benefícios do leite de cabra;
Número ou marcador · p. 10 i) Empoderamento das comunidades locais a partir de caprino cultura.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), subscrito e distribuído pelos seus sócios do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Luís Manuel de Sousa Jerónimo, com 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais), o equivalente a 26% vinte e seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Isabel Fernanda Rocha de Oliveira Jerónimo, com 6.250,00MT (seis mil e duzentos e cinquenta meticais), o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 10 c) Loide Carina de Oliveira Jerónimo Vedor, com 4.083,33MT (quatro mil, oitenta e três meticais e trinta e três centavos), o equivalente a 16,33% (dezasseis e trinta e três por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 10 d) Sheila Denise de Oliveira Jerónimo Miglietti, com 4.083,33MT (quatro mil, oitenta e três meticais e trinta e três centavos), o equivalente a 16,33% (dezasseis e trinta e três por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 10 e) Fábia Michel de Oliveira Jerónimo da Fonseca, com 4.083,33MT (quatro mil, oitenta e três meticais e trinta e três centavos), o equivalente a 16,33% (dezasseis e trinta e três por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) As quotas são livremente transmissíveis a pessoas estranhas à sociedade, devendo para
Texto do artigo · p. 10 o efeito, o sócio interessado na alienação da sua quota-parte, comunicar aos consortes, com uma antecedência nunca inferior a noventa dias, salvo se todos os sócios concordarem com um outro período razoável. Dois) Os sócios, após a recepção da comu-
Texto do artigo · p. 10 nicação da intenção da alineação exercerão o direito de preferência, num lapso temporal até trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 Três) O novo sócio só se considera parte integrante da sociedade, depois do cumprimento integral das formalidades legais e burocráticas necessárias para a formalização da sua condição de sócio.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A cessão por morte decorre em estreita observância da lei sucessória.
Texto do artigo · p. 11 Único. A transmissão de quotas a que se refere o número anterior carece da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral é composta pelos sócios ou seus representantes em pleno gozo dos seus direitos de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir o plano das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar, discutir e votar, o balanço e relatório anual do conselho de gerência e fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício e expansão de actividade;
Número ou marcador · p. 11 d) Admitir e exonerar os membros do conselho de gerência e fiscal;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre o aumento ou diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre a abertura de representações e sucursais;
Número ou marcador · p. 11 h) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 11 i) Constituir um procurador para sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Fixar as remunerações dos sócios, membros do conselho de gerência e fiscal;
Número ou marcador · p. 11 k) Eleger o presidente da mesa da assembleia geral, o vice presidente e o secretário;
Número ou marcador · p. 11 l) Dissolver a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatórias da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou substituto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocatória pode ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção ou por via edital publicado no jornal com mais circulação na cidade da sede social, devendo conter o local e a hora da reunião, ordem de trabalhos e assinatura do presidente, com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral considera-se constituída validamente em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital social e em segunda convocatória qualquer que seja o número de sócios e o capital que eles representam.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se validamente sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios ou seus representantes estejam presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito, a sua vontade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações da assembleia geral para se reputarem válidas, deverão obter a aprovação de votos correspondentes a cinquenta e um ou mais do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da mesa)
Texto do artigo · p. 11 A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral entre os sócios por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 11 O sócio não pode votar pessoalmente, nem por interposta pessoa e nem representar-se por outro sócio, numa votação, sempre que em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade de reuniões)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral deve reunir-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício extraordinariamente, sempre que se reputar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações nulas)
Texto do artigo · p. 11 São nulas as deliberações dos sócios sem a observância do plasmado na lei e no contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Actas)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações da assembleia geral devem ser registadas em actas lavradas durante a sua realização, que obtenham o voto favorável dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 11 A administração passiva e activa da sociedade, será exercida pelo sócio Luís Manuel de Sousa Jerónimo que desde já fica nomeado presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete à administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre o plano de negócio e o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 d) Adquirir, vender ou hipotecar bens móveis ou imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Cumprir e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações do conselho de gerência estarão registadas em acta, nos termos descritos no artigo décimo sexto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de gerência reúne-se ordinariamente de três em três meses, podendo reunir-se sempre que for convocado pelo respectivo gerente geral ou ainda a pedido da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de um sócio e de um membro do conselho de gerência previamente designados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só sócio ou gerente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal ou fiscal único, composto, no primeiro caso, por três membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do conselho fiscal não podem ser sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A fiscalização das contas da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditores independente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e de contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscalizar o conselho de gerência da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 12 d) Aferir os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Aceder à informação necessária para o desempenho cabal das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 f) Assistir às reuniões do conselho de gerência, sem direito à voto;
Número ou marcador · p. 12 g) Comparecer às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões, deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões do conselho fiscal são convocadas e presididas pelo respectivo presidente, uma vez em cada noventa dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Da reunião é elaborada uma acta, conforme a previsão do artigo décimo sexto deste contrato.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Exercício e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Parte dos lucros obtidos ao longo do ano social de exercício, não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade, a título de reserva legal.
Texto do artigo · p. 12 Dois)Uma vez retirada a reserva legal, o remanescente, não inferior a vinte e cinco por cento, nem superior a setenta e cinco por cento, poderá ser repartida entre os sócios.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A sociedade dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela suspensão de actividades por um período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 12 c) Por não exercício de actividade por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 12 d) Por decisão de autoridade competente;
Número ou marcador · p. 12 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 f) Pela falência;
Número ou marcador · p. 12 g) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 h) Pela decisão judicial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101037347, a COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo treze da Lei Geral sobre as Cooperativas, é celebrado o presente contrato de sociedade:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, grau e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada, do primeiro grau e adopta a denominação de COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa tem a sua sede na rua de Tsangano, n.º 41, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem como objecto principal a gestão, exploração e a prestação de serviços de transporte colectivo de passageiros, e/ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros, incluindo transporte municipal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa terá ainda como finalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolver um conjunto de acções que visam assegurar de forma contínua regular e eficiente o transporte público e semi-colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cooperativa poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 90.000,00MT (noventa mil meticais), e é representado por títulos de capital de 15.000,00MT (quinze mil meticais), para cada cooperativista, correspondente a dezesseis ponto sessenta e sete por cento cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação, será feita, através de títulos representativos do capital social, sob a forma de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social, detenham a capacidade civil, e aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizam as mesmas actividades económica das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 Assistem aos cooperativistas os direitos e deveres consagrados nos artigos 30 e 31 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Demissão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é composta pelos seguintes orgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários,vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de edital sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social, com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode a Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Texto do artigo · p. 14 Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A direcção é o órgão competente para administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, que não sejam de competência da Assembleia Geral, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A direcção é composta por três membros, designadamente um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
Número ou marcador · p. 14 a) Doismembros da direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Um membro da direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Fiscal Únicoeleito em Assembleia Geral pode ser um Auditor de Contas ou empresa de auditoria, devidamente credenciado para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 14 Um)A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 14 b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 14 c) Qualquer outra reserva que a lei ou a Assembleia Geral assim o determine.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidos e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo vigesimo quarto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  3. Número ou marcador, página 8: a) Pesquisa e exploração mineira;
  4. Número ou marcador, página 8: b) Comércio geral com importação e exportação;
  5. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços;
  6. Número ou marcador, página 8: d) Pesca, construcão civil, agro-pecuária, transporte de pessoas e bens;
  7. Número ou marcador, página 8: e) Turismo, catering, eventos e serviços.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer outras actividades não constantes no seu objecto, desde que tenha a autorização da entidade competente, adquirir e alienar participações sociais em qualquer outra sociedade, ainda que subordinada a um direito estrangeiro, regulada por leis especiais ou com objecto diferente do seu e associar-se a outras entidades, para constituir novas sociedades, formar agrupamentos complementares, empresas, comércios, associações em participação ou quaisquer outras estruturas de cooperação entre empresas, quer no país, quer no estrangeiro, bem como tomar parte e fazer representar os respectivos órgãos sociais e praticarem todos os actos necessários para tais fins.
  9. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto e natureza diferentes e em agrupamentos complementares de empresas.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único José Joel Maluleque.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  15. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento do sócio único, mediante a decisão tomada pelo mesmo, gozando do direito de preferência a sua aquisição, no caso de o sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
  17. Número ou marcador, página 8: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Admnistração e gerência da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, pertence ao sócio único José Joel Maluleque, que desde já é nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) Fica vedada à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Balanço)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pela sócio.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros os representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como ao único sócio deliberar.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 8: Kheta Construções, Limitada
  33. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101049434, uma entidade denominada Kheta Construções, Limitada.
  34. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  35. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Narciso José Gongolo, de 41 anos de idade, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100190629 Q, emitido a 25 de Janeiro de 2018, e válido até 25 de Janeiro de 2028, e residente nesta cidade de Maputo;
  36. Texto do artigo, página 8: Segunda. Elda Ada Arone Mabote Gongolo, de 33 anos de idade, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilihete de Identidade n.º 110100532759B, emitido a 25 de Janeiro de 2018, e válido até 25 de Janeiro de 2023, e residente nesta cidade de Maputo.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  39. Texto do artigo, página 8: A sociedade adapta a denominação de Kheta Construções, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Maputo Ponta de Ouro, em Katembe, no bairro Nsime-Katembe e-mail: [email protected], podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 8: Duração
  42. Texto do artigo, página 8: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 9: Objecto
  45. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  46. Texto do artigo, página 9: A construção civil, venda de equipamentos de construção, venda de material de construção e máquinas de construção, prestação de serviços de consultoria em construção civil, aluguer de equipamentos de construção e poderá adquirir participação com outras empresa que desempenham as mesmas actividades, e ou adjudicar-se as associações nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 9: Capital social
  49. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), dividido em duas quotas desiguais, pelo sócio Narciso José Gongolo, com uma quota de 90% do capital social, equivalente ao valor de 270.000,00MT (duzentos e setenta mil meticais), e a sócia Elda Ada Arone Mabote Gongolo, com uma quota de 10% do capital social, equivalente ao valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 9: Aumento do capital
  52. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessação de quotas
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 9: Gerência
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Narciso José Gongolo, é nomeado sócio gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  63. Texto do artigo, página 9: Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleias geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  67. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 9: Herdeiros
  70. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa da caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Casos omissos
  72. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 9: Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  74. Texto do artigo, página 9: Delícia Quente & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  75. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101050092, uma entidade denominada Delícia Quente & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  76. Texto do artigo, página 9: Jóia de Sousa Frechauth, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231754C, emitido aos 23 de Outubro 2014, pelos Serviços Nacionais de Identificação Civil, cidade de Maputo, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  79. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Delícia Quente & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede No Bairro Ferroviário, Rua da Igreja, Distrito Municipal Kamavota, Maputo Cidade, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  82. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: (Objecto e participação)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  86. Número ou marcador, página 9: a) A prestação de serviços de restauração;
  87. Número ou marcador, página 9: b) A prestação de serviços de catering;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Prestação de serviços de eventos sociais;
  89. Número ou marcador, página 9: d) O exercício da actividade de café e restaurante;
  90. Número ou marcador, página 9: e) O exercício da actividade de guest house;
  91. Número ou marcador, página 9: f) O exercício de actividade de boutique;
  92. Número ou marcador, página 9: g) Importação, exportação, comercialização, representação, agenciamento e distribuição de produtos alimentares;
  93. Número ou marcador, página 9: h) Outras actividades conexas à prestação de serviços de hotelaria, assim como serviços complementares as actividades do presente objecto;
  94. Número ou marcador, página 9: i) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de serviços de hotelaria e restauração, que o sócio único acordar em explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações legais.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  97. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000,00MT (dois mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia Jóia de Sousa Frechauth.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 9: (Aumento e redução do capital social)
  100. Texto do artigo, página 9: Único. O capital social pode ser aumentado mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  101. Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
  102. Texto do artigo, página 9: Único. A administração da sociedade é exercida por um único sócio, que ficará dispensado de prestar caução.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) Pela assinatura dos procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  109. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 10: (Disposição final)
  112. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  113. Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 10: Leite & Mel, Limitada
  115. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no
  116. Texto do artigo, página 10: dia 19 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101048152, uma entidade denominada Leite & Mel, Limitada, entre:
  117. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Luís Manuel de Sousa Jerónimo, casado com Isabel Fernanda Rocha de Oliveira Jerónimo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mueda, província de Cabo Delgado, residente no bairro da Malhangalene, Distrito Municipal Kampfumo, avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, primeiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101011838919A, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  118. Texto do artigo, página 10: Segunda. Isabel Fernanda Rocha de Oliveira Jerónimo, casada, com Luís Manuel de Sousa Jerónimo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, província de Cabo-Delgado, residente no Bairro da Malhangalene, Distrito Municipal Kampfumo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, primeiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100637968S, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  119. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Loide Carina de Oliveira Jerónimo Vedor, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Malhangalene, Distrito Municipal Kampfumo, avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, primeiro andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100784188C, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  120. Texto do artigo, página 10: Quarta. Sheila Denise de Oliveira Jerónimo Miglietti, casada com Víctor Manuel Ciriaco Miglietti, sob regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Distrito Municipal 1, avenida Amílcar Cabral, n.º 257, 5.º andar, flat n.º 18, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100281823B, emitido aos vinte três de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  121. Texto do artigo, página 10: Quinta. Fábia Michel de Oliveira Jerónimo da Fonseca, casada, com José Luís Souto Cardoso da Fonseca, sob regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro da Polana Cimento, Distrito Municipal n.º 1, avenida Vinte e Quatro de Julho, n.º 979, 16.º andar flat 1, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300315137M, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  122. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  126. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação social de Leite & Mel, Limitada, que é constituída sob a forma de sociedade por quotas.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  129. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: (Sede social e representação)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, na avenida Vladimir Lenine, n.º 2009, 1.º andar.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de gerência da sociedade, poderá, mediante deliberação, da assembleia geral, deslocar a sede, criar sucursais e agências, delegações ou quaisquer forma de reprodução em qualquer parte do território nacional, incluindo o estabelecimento de domicílio particular para a prática de determinados negócios.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  136. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto, o desenvolvimento de actividade agro-pecuária, nomeadamente:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Criação de cabras leiteiras;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Produção de leite de cabra;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Produção de queijo e de outros produtos derivados do leite de cabra;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Comercialização interna e externa dos derivados do leite de cabra;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Produção e melhoramento genético de cabras leiteiras;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Armazenamento de leite e queijo;
  143. Número ou marcador, página 10: g) Formação das comunidades locais em princípios éticos e morais teológicos;
  144. Número ou marcador, página 10: h) Formação sobre matérias de caprino cultura e os benefícios do leite de cabra;
  145. Número ou marcador, página 10: i) Empoderamento das comunidades locais a partir de caprino cultura.
  146. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  147. Texto do artigo, página 10: Do capital social
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 10: Capital social
  150. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), subscrito e distribuído pelos seus sócios do modo seguinte:
  151. Número ou marcador, página 10: a) Luís Manuel de Sousa Jerónimo, com 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais), o equivalente a 26% vinte e seis por cento do capital social;
  152. Número ou marcador, página 10: b) Isabel Fernanda Rocha de Oliveira Jerónimo, com 6.250,00MT (seis mil e duzentos e cinquenta meticais), o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento do capital social);
  153. Número ou marcador, página 10: c) Loide Carina de Oliveira Jerónimo Vedor, com 4.083,33MT (quatro mil, oitenta e três meticais e trinta e três centavos), o equivalente a 16,33% (dezasseis e trinta e três por cento do capital social);
  154. Número ou marcador, página 10: d) Sheila Denise de Oliveira Jerónimo Miglietti, com 4.083,33MT (quatro mil, oitenta e três meticais e trinta e três centavos), o equivalente a 16,33% (dezasseis e trinta e três por cento do capital social);
  155. Número ou marcador, página 10: e) Fábia Michel de Oliveira Jerónimo da Fonseca, com 4.083,33MT (quatro mil, oitenta e três meticais e trinta e três centavos), o equivalente a 16,33% (dezasseis e trinta e três por cento do capital social).
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  158. Número ou marcador, página 10: Um) As quotas são livremente transmissíveis a pessoas estranhas à sociedade, devendo para
  159. Texto do artigo, página 10: o efeito, o sócio interessado na alienação da sua quota-parte, comunicar aos consortes, com uma antecedência nunca inferior a noventa dias, salvo se todos os sócios concordarem com um outro período razoável. Dois) Os sócios, após a recepção da comu-
  160. Texto do artigo, página 10: nicação da intenção da alineação exercerão o direito de preferência, num lapso temporal até trinta dias.
  161. Número ou marcador, página 10: Três) O novo sócio só se considera parte integrante da sociedade, depois do cumprimento integral das formalidades legais e burocráticas necessárias para a formalização da sua condição de sócio.
  162. Número ou marcador, página 11: Quatro) A cessão por morte decorre em estreita observância da lei sucessória.
  163. Texto do artigo, página 11: Único. A transmissão de quotas a que se refere o número anterior carece da assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 11: (Órgãos da sociedade)
  167. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são:
  168. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia geral;
  169. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de gerência;
  170. Número ou marcador, página 11: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  171. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da assembleia geral
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  174. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é composta pelos sócios ou seus representantes em pleno gozo dos seus direitos de voto.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
  177. Texto do artigo, página 11: Compete a assembleia geral:
  178. Número ou marcador, página 11: a) Definir o plano das actividades da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar, discutir e votar, o balanço e relatório anual do conselho de gerência e fiscal;
  180. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício e expansão de actividade;
  181. Número ou marcador, página 11: d) Admitir e exonerar os membros do conselho de gerência e fiscal;
  182. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto e regulamento interno;
  183. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre o aumento ou diminuição do capital social;
  184. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre a abertura de representações e sucursais;
  185. Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre a admissão de novos sócios;
  186. Número ou marcador, página 11: i) Constituir um procurador para sociedade;
  187. Número ou marcador, página 11: j) Fixar as remunerações dos sócios, membros do conselho de gerência e fiscal;
  188. Número ou marcador, página 11: k) Eleger o presidente da mesa da assembleia geral, o vice presidente e o secretário;
  189. Número ou marcador, página 11: l) Dissolver a sociedade.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  191. Texto do artigo, página 11: (Convocatórias da assembleia geral)
  192. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa ou substituto.
  193. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocatória pode ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção ou por via edital publicado no jornal com mais circulação na cidade da sede social, devendo conter o local e a hora da reunião, ordem de trabalhos e assinatura do presidente, com uma antecedência de quinze dias.
  194. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral considera-se constituída validamente em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital social e em segunda convocatória qualquer que seja o número de sócios e o capital que eles representam.
  195. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se validamente sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios ou seus representantes estejam presentes.
  196. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito, a sua vontade.
  197. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações da assembleia geral para se reputarem válidas, deverão obter a aprovação de votos correspondentes a cinquenta e um ou mais do capital social.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 11: (Composição da mesa)
  200. Texto do artigo, página 11: A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral entre os sócios por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 11: (Restrição ao direito de voto)
  203. Texto do artigo, página 11: O sócio não pode votar pessoalmente, nem por interposta pessoa e nem representar-se por outro sócio, numa votação, sempre que em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade de reuniões)
  206. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral deve reunir-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício extraordinariamente, sempre que se reputar conveniente.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 11: (Deliberações nulas)
  209. Texto do artigo, página 11: São nulas as deliberações dos sócios sem a observância do plasmado na lei e no contrato.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 11: (Actas)
  212. Texto do artigo, página 11: As deliberações da assembleia geral devem ser registadas em actas lavradas durante a sua realização, que obtenham o voto favorável dos sócios.
  213. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração e gerência da sociedade
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência da sociedade
  216. Texto do artigo, página 11: A administração passiva e activa da sociedade, será exercida pelo sócio Luís Manuel de Sousa Jerónimo que desde já fica nomeado presidente do conselho de administração.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 11: Compete à administração:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre o plano de negócio e o orçamento da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Adquirir, vender ou hipotecar bens móveis ou imóveis da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Cumprir e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações do conselho de gerência estarão registadas em acta, nos termos descritos no artigo décimo sexto.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de gerência reúne-se ordinariamente de três em três meses, podendo reunir-se sempre que for convocado pelo respectivo gerente geral ou ainda a pedido da assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 11: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  231. Número ou marcador, página 11: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de um sócio e de um membro do conselho de gerência previamente designados.
  232. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só sócio ou gerente.
  233. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  236. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal ou fiscal único, composto, no primeiro caso, por três membros.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal, designará o respectivo presidente.
  238. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do conselho fiscal não podem ser sócios.
  239. Número ou marcador, página 11: Quatro) A fiscalização das contas da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditores independente.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  242. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  243. Número ou marcador, página 12: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e de contas anuais;
  244. Número ou marcador, página 12: b) Fiscalizar o conselho de gerência da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 12: c) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
  246. Número ou marcador, página 12: d) Aferir os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade;
  247. Número ou marcador, página 12: e) Aceder à informação necessária para o desempenho cabal das suas funções;
  248. Número ou marcador, página 12: f) Assistir às reuniões do conselho de gerência, sem direito à voto;
  249. Número ou marcador, página 12: g) Comparecer às reuniões da assembleia geral.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 12: (Reuniões, deliberações e actas)
  252. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do conselho fiscal são convocadas e presididas pelo respectivo presidente, uma vez em cada noventa dias.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente do órgão.
  254. Número ou marcador, página 12: Três) Da reunião é elaborada uma acta, conforme a previsão do artigo décimo sexto deste contrato.
  255. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 12: Exercício e aplicação dos resultados
  258. Número ou marcador, página 12: Um) Parte dos lucros obtidos ao longo do ano social de exercício, não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade, a título de reserva legal.
  259. Texto do artigo, página 12: Dois)Uma vez retirada a reserva legal, o remanescente, não inferior a vinte e cinco por cento, nem superior a setenta e cinco por cento, poderá ser repartida entre os sócios.
  260. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO A sociedade dissolve-se por:
  262. Número ou marcador, página 12: a) Deliberação dos sócios;
  263. Número ou marcador, página 12: b) Pela suspensão de actividades por um período superior a três anos;
  264. Número ou marcador, página 12: c) Por não exercício de actividade por um período superior a doze meses;
  265. Número ou marcador, página 12: d) Por decisão de autoridade competente;
  266. Número ou marcador, página 12: e) Pela extinção do seu objecto;
  267. Número ou marcador, página 12: f) Pela falência;
  268. Número ou marcador, página 12: g) Pela fusão com outras sociedades;
  269. Número ou marcador, página 12: h) Pela decisão judicial.
  270. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 12: Disposições finais e transitórias
  273. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
  274. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 12: COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada
  276. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101037347, a COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
  277. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo treze da Lei Geral sobre as Cooperativas, é celebrado o presente contrato de sociedade:
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 12: (Denominação, grau e sede)
  280. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada, do primeiro grau e adopta a denominação de COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
  281. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede na rua de Tsangano, n.º 41, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato de sociedade.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  287. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto principal a gestão, exploração e a prestação de serviços de transporte colectivo de passageiros, e/ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros, incluindo transporte municipal.
  288. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa terá ainda como finalidades:
  289. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolver um conjunto de acções que visam assegurar de forma contínua regular e eficiente o transporte público e semi-colectivo de passageiros;
  290. Número ou marcador, página 12: b) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto principal.
  291. Número ou marcador, página 12: Três) A cooperativa poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no número anterior.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  294. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 90.000,00MT (noventa mil meticais), e é representado por títulos de capital de 15.000,00MT (quinze mil meticais), para cada cooperativista, correspondente a dezesseis ponto sessenta e sete por cento cada.
  295. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  298. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação, será feita, através de títulos representativos do capital social, sob a forma de títulos nominativos.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de admissão)
  302. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social, detenham a capacidade civil, e aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  303. Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizam as mesmas actividades económica das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
  306. Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
  310. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  313. Texto do artigo, página 13: Assistem aos cooperativistas os direitos e deveres consagrados nos artigos 30 e 31 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  315. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de cooperativista)
  316. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de cooperativista:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  318. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 13: (Demissão de cooperativista)
  321. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  322. Número ou marcador, página 13: Dois) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 13: (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 13: (Orgãos sociais)
  329. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é composta pelos seguintes orgãos sociais:
  330. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 13: b) Direcção;
  332. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  336. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  337. Número ou marcador, página 13: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  340. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários,vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
  341. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  342. Número ou marcador, página 13: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de edital sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social, com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode a Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
  347. Número ou marcador, página 13: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  350. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  351. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  352. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  353. Número ou marcador, página 13: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
  354. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  355. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
  358. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  361. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  362. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  363. Número ou marcador, página 13: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  364. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  366. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  367. Texto do artigo, página 14: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  369. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  370. Número ou marcador, página 14: Um) A direcção é o órgão competente para administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, que não sejam de competência da Assembleia Geral, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  371. Número ou marcador, página 14: Dois) A direcção é composta por três membros, designadamente um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
  375. Número ou marcador, página 14: a) Doismembros da direcção;
  376. Número ou marcador, página 14: b) Um membro da direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
  377. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
  380. Número ou marcador, página 14: Um) O Fiscal Únicoeleito em Assembleia Geral pode ser um Auditor de Contas ou empresa de auditoria, devidamente credenciado para o exercício da actividade.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  382. Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  385. Texto do artigo, página 14: Um)A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  386. Número ou marcador, página 14: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 14: (Reservas obrigatórias)
  389. Texto do artigo, página 14: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a Assembleia Geral assim o determine.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  396. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidos e aplicação de resultados)
  399. Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  400. Número ou marcador, página 14: Dois) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo vigesimo quarto.
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