III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2017

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Texto do artigo · p. 28 Apenas existe quórum se estiverem presentes na assembleia geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 28 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger a Mesa da assembleia geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 h) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e máximo de sete membros eleitos em assembleia geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela assembleia geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a assembleia geral fará a substituição definitiva.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da Sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Submeter à assembleia geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 29 b) Submeter à assembleia geral os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 29 c) Submeter a assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo; d)Submeter à assembleia geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 29 f) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 29 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 h) Indicar os representantes da Sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 29 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 29 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos manda-tos;
Número ou marcador · p. 29 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
Número ou marcador · p. 29 n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
Número ou marcador · p. 29 a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 29 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um só administrador dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à Sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em assembleia geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 29 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 30 b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
Número ou marcador · p. 30 c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da Sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Auditoria independente)
Texto do artigo · p. 30 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da Sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar,
Texto do artigo · p. 30 ou os que forem eleitos pela assembleia geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 30 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 1 Dezembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Gaspro S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100786907, uma entidade denominada Gaspro S.A.
Texto do artigo · p. 30 Constituem uma sociedade anonima denominada Gaspro S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de Gaspro, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 30 a)Produção, transporte e comercialização de electricidade, gás e produtos petrolíferos, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestação de serviços consultoria no domínio de energia e áreas afins, bem como realização de actividades acessórias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias a uma das suas actividades principais, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades com objectos sociais diferentes desde que não sejam proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social subscrito é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 25.000.000,00MT de acções no valor nominal de 1,00MT.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Cessão e divisão de quotas e entrada de novos sócios
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão e ou divisão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 30 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar
Texto do artigo · p. 31 à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
Número ou marcador · p. 31 c) Caso o sócio não cumpra com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
Número ou marcador · p. 31 d) Havendo acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 31 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 31 Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Reunião
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
Número ou marcador · p. 31 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a Lei exigir quorum diverso.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quorum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quorum e deliberarão sobre a agenda.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 31 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 31 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 31 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Qualquer contrato ou transação significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os sócios, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 31 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 31 Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Plano estratégico de Actividades e de Gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Alienações de direitos;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovação de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 31 d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo estipulação em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 31 a) De dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente;
Número ou marcador · p. 32 b) Dos Administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 32 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;e
Número ou marcador · p. 32 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não seráobrigada, fincando
Texto do artigo · p. 32 o Gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-à trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocadas mediante notificação escrita dirigida aos Administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Fiscalização dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um Presidente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 32 a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 32 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 32 c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três quartos) de votos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 29 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Beira Business Lounge, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia catorze de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e sete a folhas cento e trinta e oito do livro de escrituras diversas número trinta e sete da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, sede legal,objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Beira Business Lounge, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviços de consultoria, gestão e exploração de projectos turísticos, hoteleiros, restauração, bar, sala de jogos e afins;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços de venda de comida confeccionada, take-away e catering; e
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Capital social, quotas, sua divisão, cessão, oneração e alienação e suprimentos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado é de noventa e nove mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas iguais de quarenta e nove mil e quinhentos meticais cada, pertencente aos sócios Félix Jaime Machado e Anvar Ashik Aunhi Ppuram, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão ou cessão total ou parcial das quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto da venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço, o cessionário e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 32 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida os restantes sócios e a sociedade, nesta ordem. No caso de nem os sócios nem a sociedade desejar usar o
Texto do artigo · p. 33 mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o prescrito neste artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os refeiridos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, ou por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, bastando para o efeito que elabore uma carta dirigida ao presidente da mesa em que aponha a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social, salvas as excepções legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, será exercida por um director-geral, eleito pela assembleia geral. Ao director-geral, bastará a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O exercício do cargo de gerência será quinquenal e a manutenção do exercício dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, cuja falta representará um exercício precário do cargo.
Número ou marcador · p. 33 Três) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por ele escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente, em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Balanço, prestação de contas e resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMOO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 33 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Alterações ao contrato e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados procer-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Casos omissos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Terceira Conservatória de Registos Civil e
Texto do artigo · p. 33 Notariado da Beira, 14 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 33 — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Nice Fardos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Nice Fardos-Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculado sob NUEL 100903180, Noufir Velutha Parambil, solteiro, natural de Índia, de nacionalidade indiana, residente nesta cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I (Da denomição, sede legal, objectivo e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 É constituida e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada que terá a denominação de Nice Fardos- Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede no bairro de Maquinino, rua do Bagamoyo, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agencias, escritórios delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) O objecto principal da sociedade é comércio por grosso de texteis, vestuários e acessórios, calçados, diversos; b)A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 34 Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades comprendidas no objectivo contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem o seu início a partir da data de celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 34 Do capital social e quotas
Texto do artigo · p. 34 Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) é correspondente a uma quota, que pertence ao sócio Noufir Velutha Parambil.
Texto do artigo · p. 34 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 34 Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e a representação da sociedade pertence ao sócio Noufir Velutha Parambil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do proprietário.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode constituir mandatario mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 34 Esta conforme. Beira, 21 de Novembro 2017.
Texto do artigo · p. 34 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Associação Agro-Pecuária Upenho Mutoro
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Pondo Mendes Fazenda, Arminda Filipe Sixpense, Alberto Mucasse Franque, Júlio Fureque, Angelina Luís João, Júlio Vasco Melo, Dene Maia Domingos Pedro, Lurinda Thaimo, Silva Castigo Macorreia, Jorge Sabonete e Erina Armando Curaco, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gondola. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 34 Por eles foi dito que por Despacho n.º 75/GDG/2017 de 15 de Março de 2017, do administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Upenho Mutoro, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 A associação adopta a denominação, Associação Upenho Mutoro
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Natureza
Texto do artigo · p. 34 A Associação Upenho Mutoro, de MudimaGondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO ERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Texto do artigo · p. 34 A associação tem a sua sede na comunidade de Mpubuto, localidade de Mudima, posto administrativo de Cafumpe, distrito de Gondola província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Âmbito
Texto do artigo · p. 34 As actividades da Associação Upenho Mutoro circunscrevem-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 34 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 34 No procedimento dos seus objectivos, a Associação Upenho Mutoro propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 34 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural.
Número ou marcador · p. 34 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum.
Número ou marcador · p. 34 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados.
Número ou marcador · p. 34 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados.
Número ou marcador · p. 34 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
Número ou marcador · p. 34 f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 34 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços.
Número ou marcador · p. 35 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 35 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 35 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 35 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 35 h) Contribuir param a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 35 m) Criar órgãos de conciliação para solucionarem conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 35 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Membros
Texto do artigo · p. 35 São membros da Associação Upenho Mutoro todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Admissão
Número ou marcador · p. 35 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Direito dos associados
Número ou marcador · p. 35 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 35 a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 35 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 35 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 35 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 35 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 35 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 35 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 35 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 35 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 35 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 35 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 35 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 35 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 35 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 35 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Apenas existe quórum se estiverem presentes na assembleia geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  2. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  4. Texto do artigo, página 28: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  7. Texto do artigo, página 28: Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à assembleia geral:
  8. Número ou marcador, página 28: a) Eleger a Mesa da assembleia geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  9. Número ou marcador, página 28: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  10. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  11. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  12. Número ou marcador, página 28: e) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  13. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  14. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou redução do capital social;
  15. Número ou marcador, página 28: h) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  16. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  19. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e máximo de sete membros eleitos em assembleia geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  21. Texto do artigo, página 28: (Eleição dos membros)
  22. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela assembleia geral, que designará o presidente.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a assembleia geral fará a substituição definitiva.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da Sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
  28. Número ou marcador, página 29: a) Submeter à assembleia geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  29. Número ou marcador, página 29: b) Submeter à assembleia geral os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
  30. Número ou marcador, página 29: c) Submeter a assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo; d)Submeter à assembleia geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  31. Número ou marcador, página 29: e) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  32. Número ou marcador, página 29: f) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  33. Número ou marcador, página 29: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela assembleia geral;
  34. Número ou marcador, página 29: h) Indicar os representantes da Sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
  35. Número ou marcador, página 29: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  36. Número ou marcador, página 29: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  37. Número ou marcador, página 29: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos manda-tos;
  38. Número ou marcador, página 29: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 29: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
  40. Número ou marcador, página 29: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
  42. Número ou marcador, página 29: a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  43. Número ou marcador, página 29: b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 29: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  49. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  50. Número ou marcador, página 29: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  51. Número ou marcador, página 29: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 29: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao presidente do Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  55. Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se:
  56. Texto do artigo, página 29: a)Pela assinatura de dois administradores;
  57. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um só administrador dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
  58. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade)
  61. Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à Sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
  63. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  66. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em assembleia geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  67. Número ou marcador, página 29: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  68. Número ou marcador, página 29: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  69. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  70. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 29: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
  76. Texto do artigo, página 29: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
  77. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  80. Texto do artigo, página 30: A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 30: (Obrigações próprias)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  86. Texto do artigo, página 30: (Exercício social e aplicação de resultados)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  89. Número ou marcador, página 30: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  90. Número ou marcador, página 30: b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
  91. Número ou marcador, página 30: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 30: Três) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da Sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 30: (Auditoria independente)
  95. Texto do artigo, página 30: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da Sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar,
  100. Texto do artigo, página 30: ou os que forem eleitos pela assembleia geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
  101. Número ou marcador, página 30: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor.
  105. Texto do artigo, página 30: Maputo, 1 Dezembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 30: Gaspro S.A.
  107. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100786907, uma entidade denominada Gaspro S.A.
  108. Texto do artigo, página 30: Constituem uma sociedade anonima denominada Gaspro S.A., constituída por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  111. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Gaspro, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  112. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 30: Duração
  115. Texto do artigo, página 30: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  116. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  118. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
  119. Texto do artigo, página 30: a)Produção, transporte e comercialização de electricidade, gás e produtos petrolíferos, incluindo a sua importação e exportação;
  120. Número ou marcador, página 30: b) Prestação de serviços consultoria no domínio de energia e áreas afins, bem como realização de actividades acessórias do seu objecto principal.
  121. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias a uma das suas actividades principais, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades com objectos sociais diferentes desde que não sejam proibidos por lei.
  122. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 30: Capital social
  125. Texto do artigo, página 30: O capital social subscrito é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais) e a realizar em dinheiro, dividido em 25.000.000,00MT de acções no valor nominal de 1,00MT.
  126. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares e suprimentos
  128. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 30: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos sócios
  131. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão e ou divisão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  132. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  133. Número ou marcador, página 30: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  136. Número ou marcador, página 30: Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
  137. Número ou marcador, página 30: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar
  138. Texto do artigo, página 31: à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 31: b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
  140. Número ou marcador, página 31: c) Caso o sócio não cumpra com a realização da sua entrada no prazo de 18 (dezoito meses);
  141. Número ou marcador, página 31: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
  142. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
  143. Número ou marcador, página 31: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de 4 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
  146. Texto do artigo, página 31: São órgão da sociedade:
  147. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  150. Texto do artigo, página 31: Eleição e mandato
  151. Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma vez.
  152. Número ou marcador, página 31: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  153. Número ou marcador, página 31: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  154. Número ou marcador, página 31: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 31: Remuneração e caução
  157. Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por 3 (três) sócios, designados pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  159. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 31: Assembleia Geral
  161. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  162. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 31: Reunião
  164. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para:
  165. Número ou marcador, página 31: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  166. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
  167. Número ou marcador, página 31: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
  168. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
  169. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  170. Número ou marcador, página 31: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a Lei exigir quorum diverso.
  171. Número ou marcador, página 31: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para 7 (sete) dias úteis mais tarde, à mesma hora.
  172. Número ou marcador, página 31: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quorum não se encontrar presente nos 30 (trinta) minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quorum e deliberarão sobre a agenda.
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 31: Atribuições e competências
  175. Texto do artigo, página 31: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, as seguintes matérias:
  176. Número ou marcador, página 31: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 31: b) Realização de suplementos;
  178. Número ou marcador, página 31: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  179. Número ou marcador, página 31: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 31: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
  181. Número ou marcador, página 31: f) Qualquer contrato ou transação significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 31: Representação da sociedade
  184. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os sócios, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
  186. Número ou marcador, página 31: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  187. Número ou marcador, página 31: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  188. Número ou marcador, página 31: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  189. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 31: Atribuições e competências
  191. Número ou marcador, página 31: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
  192. Número ou marcador, página 31: a) Plano estratégico de Actividades e de Gestão da sociedade;
  193. Número ou marcador, página 31: b) Alienações de direitos;
  194. Número ou marcador, página 31: c) Aprovação de orçamento anual;
  195. Número ou marcador, página 31: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
  196. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo estipulação em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
  197. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  199. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  200. Número ou marcador, página 31: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente;
  201. Número ou marcador, página 32: b) Dos Administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
  202. Número ou marcador, página 32: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;e
  203. Número ou marcador, página 32: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  204. Número ou marcador, página 32: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não seráobrigada, fincando
  205. Texto do artigo, página 32: o Gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
  206. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 32: Reuniões
  209. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-à trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocadas mediante notificação escrita dirigida aos Administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  210. Número ou marcador, página 32: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
  211. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 32: Fiscalização dos negócios sociais
  213. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um Presidente.
  216. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 32: Balanço e distribuição de resultados
  218. Número ou marcador, página 32: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  219. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  221. Número ou marcador, página 32: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  222. Número ou marcador, página 32: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
  223. Número ou marcador, página 32: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 32: Dissolução, liquidação e casos omissos
  226. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  227. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três quartos) de votos.
  228. Número ou marcador, página 32: Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  229. Texto do artigo, página 32: Maputo, 29 de Novembro de 2017.
  230. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 32: Beira Business Lounge, Limitada
  232. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia catorze de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e sete a folhas cento e trinta e oito do livro de escrituras diversas número trinta e sete da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  233. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, sede legal,objecto e duração da sociedade
  234. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Beira Business Lounge, Limitada e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  237. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
  238. Número ou marcador, página 32: Dois) A sede da sociedade poderá, por deliberação dos sócios, ser transferida para outro local do território nacional ou estrangeiro.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  240. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços de consultoria, gestão e exploração de projectos turísticos, hoteleiros, restauração, bar, sala de jogos e afins;
  241. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços de venda de comida confeccionada, take-away e catering; e
  242. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação.
  243. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
  244. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  245. Número ou marcador, página 32: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  246. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem o seu inicío na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
  248. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Capital social, quotas, sua divisão, cessão, oneração e alienação e suprimentos
  249. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  250. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado é de noventa e nove mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas iguais de quarenta e nove mil e quinhentos meticais cada, pertencente aos sócios Félix Jaime Machado e Anvar Ashik Aunhi Ppuram, respectivamente.
  251. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios.
  252. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  253. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão ou cessão total ou parcial das quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta registada com aviso de recepção, ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto da venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço, o cessionário e a forma de pagamento.
  255. Número ou marcador, página 32: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida os restantes sócios e a sociedade, nesta ordem. No caso de nem os sócios nem a sociedade desejar usar o
  256. Texto do artigo, página 33: mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  257. Número ou marcador, página 33: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o prescrito neste artigo.
  258. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 33: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os refeiridos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  262. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  263. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  264. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  265. Número ou marcador, página 33: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião, quando seja esse o caso.
  266. Número ou marcador, página 33: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral será convocada pela gerência, ou por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  268. Número ou marcador, página 33: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  269. Número ou marcador, página 33: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, bastando para o efeito que elabore uma carta dirigida ao presidente da mesa em que aponha a sua assinatura.
  270. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  271. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco porcento do capital social, salvas as excepções legais.
  272. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  273. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
  274. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  276. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, será exercida por um director-geral, eleito pela assembleia geral. Ao director-geral, bastará a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  277. Número ou marcador, página 33: Dois) O exercício do cargo de gerência será quinquenal e a manutenção do exercício dependerá sempre da deliberação da assembleia geral, cuja falta representará um exercício precário do cargo.
  278. Número ou marcador, página 33: Três) O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por ele escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  279. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente, em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  280. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Balanço, prestação de contas e resultados
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMOO SEGUNDO
  282. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  283. Texto do artigo, página 33: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  284. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  285. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  286. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  287. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Alterações ao contrato e liquidação da sociedade
  288. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 33: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria absoluta entre os sócios.
  290. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  291. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  292. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  293. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados procer-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Casos omissos
  295. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  297. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Terceira Conservatória de Registos Civil e
  298. Texto do artigo, página 33: Notariado da Beira, 14 de Novembro de 2017.
  299. Texto do artigo, página 33: — O Notário, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 33: Nice Fardos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  301. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Nice Fardos-Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculado sob NUEL 100903180, Noufir Velutha Parambil, solteiro, natural de Índia, de nacionalidade indiana, residente nesta cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 Código Comercial as cláusulas seguintes:
  302. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I (Da denomição, sede legal, objectivo e duração da sociedade)
  303. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 34: É constituida e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada que terá a denominação de Nice Fardos- Sociedade Unipessoal, Limitada.
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede no bairro de Maquinino, rua do Bagamoyo, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agencias, escritórios delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  307. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  308. Número ou marcador, página 34: a) O objecto principal da sociedade é comércio por grosso de texteis, vestuários e acessórios, calçados, diversos; b)A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
  309. Texto do artigo, página 34: Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades comprendidas no objectivo contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem o seu início a partir da data de celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  312. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II
  313. Texto do artigo, página 34: Do capital social e quotas
  314. Texto do artigo, página 34: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) é correspondente a uma quota, que pertence ao sócio Noufir Velutha Parambil.
  315. Texto do artigo, página 34: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  316. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III
  317. Texto do artigo, página 34: Da administração
  318. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  319. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e a representação da sociedade pertence ao sócio Noufir Velutha Parambil.
  320. Número ou marcador, página 34: Dois) para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do proprietário.
  321. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode constituir mandatario mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
  322. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
  323. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 34: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o Código Comercial vigente.
  325. Texto do artigo, página 34: Esta conforme. Beira, 21 de Novembro 2017.
  326. Texto do artigo, página 34: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  327. Texto do artigo, página 34: Associação Agro-Pecuária Upenho Mutoro
  328. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Pondo Mendes Fazenda, Arminda Filipe Sixpense, Alberto Mucasse Franque, Júlio Fureque, Angelina Luís João, Júlio Vasco Melo, Dene Maia Domingos Pedro, Lurinda Thaimo, Silva Castigo Macorreia, Jorge Sabonete e Erina Armando Curaco, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gondola. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  329. Texto do artigo, página 34: Por eles foi dito que por Despacho n.º 75/GDG/2017 de 15 de Março de 2017, do administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Upenho Mutoro, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  330. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  331. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 34: Denominação
  333. Texto do artigo, página 34: A associação adopta a denominação, Associação Upenho Mutoro
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 34: Natureza
  336. Texto do artigo, página 34: A Associação Upenho Mutoro, de MudimaGondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  337. Número ou marcador, página 34: ARTIGO ERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 34: Sede
  339. Texto do artigo, página 34: A associação tem a sua sede na comunidade de Mpubuto, localidade de Mudima, posto administrativo de Cafumpe, distrito de Gondola província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 34: Âmbito
  342. Texto do artigo, página 34: As actividades da Associação Upenho Mutoro circunscrevem-se ao território da província de Manica.
  343. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 34: Duração
  345. Texto do artigo, página 34: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  346. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 34: Objectivos gerais
  349. Texto do artigo, página 34: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 34: Objectivos específicos
  352. Texto do artigo, página 34: No procedimento dos seus objectivos, a Associação Upenho Mutoro propõe-se designadamente a:
  353. Número ou marcador, página 34: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural.
  354. Número ou marcador, página 34: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum.
  355. Número ou marcador, página 34: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados.
  356. Número ou marcador, página 34: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados.
  357. Número ou marcador, página 34: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
  358. Número ou marcador, página 34: f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra.
  359. Número ou marcador, página 34: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços.
  360. Número ou marcador, página 35: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
  361. Número ou marcador, página 35: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  362. Número ou marcador, página 35: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  363. Número ou marcador, página 35: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  364. Número ou marcador, página 35: h) Contribuir param a protecção do meio ambiente;
  365. Número ou marcador, página 35: m) Criar órgãos de conciliação para solucionarem conflitos de interesse entre os associados;
  366. Número ou marcador, página 35: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  367. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos associados
  368. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 35: Membros
  370. Texto do artigo, página 35: São membros da Associação Upenho Mutoro todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  371. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  372. Texto do artigo, página 35: Admissão
  373. Número ou marcador, página 35: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  374. Número ou marcador, página 35: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  376. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  377. Texto do artigo, página 35: Direito dos associados
  378. Número ou marcador, página 35: Um) Constituem direitos dos associados:
  379. Número ou marcador, página 35: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  380. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  381. Número ou marcador, página 35: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  382. Número ou marcador, página 35: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  383. Número ou marcador, página 35: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  384. Número ou marcador, página 35: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  385. Número ou marcador, página 35: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  386. Número ou marcador, página 35: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  387. Número ou marcador, página 35: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  388. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 35: Deveres dos associados
  390. Texto do artigo, página 35: Constituem deveres dos associados:
  391. Texto do artigo, página 35: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  392. Número ou marcador, página 35: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  393. Número ou marcador, página 35: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  394. Número ou marcador, página 35: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  395. Número ou marcador, página 35: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  396. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 35: Exclusão dos associados
  398. Número ou marcador, página 35: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  399. Número ou marcador, página 35: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  400. Número ou marcador, página 35: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
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