III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2017

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Número ou marcador · p. 35 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade.
Número ou marcador · p. 35 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos;
Número ou marcador · p. 35 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 35 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 35 São órgãos da associação: a Assembleia
Texto do artigo · p. 35 Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 35 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger o presidente, vice-presidente e o secretário (mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 b) Definir ou aprovar o plano anual e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 35 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros;
Número ou marcador · p. 36 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 36 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 36 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Funcionamento
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Conselho de gestão
Texto do artigo · p. 36 O órgão de administração de associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Competência do conselho de gestão
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 36 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 36 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 36 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 36 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 36 f) Exercer a competência no número 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Funcionamento do conselho de gestão
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 36 Dos fundo da associação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Fundo social
Texto do artigo · p. 36 Constituem fundo da associação:
Número ou marcador · p. 36 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 36 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 36 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 36 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 36 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 36 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 36 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia Constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Chimoio, 26 de Setembro de dois mil e dezassete.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Associação Agro-Pecuária Kupedza Urombo Kuchanda
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Jossias Macarro Guraucama, Domingos Luís Chissia, Armando Samuel Muguruzo, Francisco Sabonete Sueta, Maria Mapira, Marta Paulo Chimuero, João Alberto Jose, Filipe Nhamundo, Teresa Manuel, Manuel Mabarana Munharimba e Maria Armando, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 36 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 36 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 36 Que por Despacho n.º 77 /GDG/2017 de 15 de Marco, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kupedza Urombo Kuchanda.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Texto do artigo · p. 36 A associação adopta a denominação, Associação Kupedza Urombo Kuchanda
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Natureza
Texto do artigo · p. 36 A Associação Kupedza Urombo Kuchanda, de Muda Serração - Gondola é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Texto do artigo · p. 36 A Associação tem a sua Sede na comunidade Muda Serração Sul, Localidade de Muda Serração, Posto Administrativo de Inchope, Distrito de Gondola, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Âmbito
Texto do artigo · p. 36 As actividades da Associação Kupedza Urombo Kuchanda circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 37 A associação tem por objectivo a produção e comercialização Agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização Agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 37 No procedimento dos seus objectivos, Associação Kupedza Urombo Kuchanda propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 37 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 37 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 37 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 37 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 37 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 37 f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 37 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
Número ou marcador · p. 37 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 37 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 37 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 37 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 37 l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 37 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 37 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Membros
Texto do artigo · p. 37 São membros da Associação Kupedza Urombo Kuchanda todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Admissão
Número ou marcador · p. 37 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Direito dos associados
Número ou marcador · p. 37 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 37 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da Associação;
Número ou marcador · p. 37 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 37 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 37 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
Número ou marcador · p. 37 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 37 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de quotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 37 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 37 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 37 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 37 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 37 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 37 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 37 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 37 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 37 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
Número ou marcador · p. 37 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os Associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
Número ou marcador · p. 37 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da Associação: A assembleia geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Convocação e presidência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na Sede da Associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação da assembleia geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral será dirigida por uma mesa de assembleia geral composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 38 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Eleger o Presidente, vice-presidente e o Secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 38 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
Número ou marcador · p. 38 e) Destituir membros dos órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 38 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 38 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da Associação;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a Associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da Associação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A assembleia geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 38 O Órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Competência do conselho de gestão
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da Associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 38 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da assembleia geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 38 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a Associação; d)Representar a Associação em quaisquer actos perante as autoridades, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 38 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 38 f) Exercer a competência do número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento do conselho de gestão
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais
Texto do artigo · p. 38 para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 38 Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Fundo social
Texto do artigo · p. 38 Constituem fundo da Associação:
Número ou marcador · p. 38 a) As jóias e quotas cobradas aos Associados;
Número ou marcador · p. 38 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas.
Número ou marcador · p. 38 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 38 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 38 Em caso de Dissolução da Associação, a assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 38 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da assembleia geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Casos omissos
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme.
Texto do artigo · p. 38 Cartório Notarial de Chimoio, aos 26 de Setembro de 2017. — Conservador e Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Associação Agro-Pecuária Kuguta Kurima
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de, Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: José Mariza
Texto do artigo · p. 39 Benjamim, Maguiness Burande, Johane José Guidione, José Meque Quemdo, Crispim Jabuca Julio, Alberto Fernando Mapuque, Joaquim Furede Faife, Paulina Wanela Lambo, Felisberto Zora Botao e Augusto Albano, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 39 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 39 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 39 Que por Despacho n.º 78/GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kuguta Kurima, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação
Texto do artigo · p. 39 A associação adopta a denominação, Associação Kurima Kuguta
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Natureza
Texto do artigo · p. 39 A Associação Kurima Kuguta, de Nhambonda - Gondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Sede
Texto do artigo · p. 39 A associação tem a sua sede na comunidade de Carvalho, localidade de Nhambonda, posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Âmbito
Texto do artigo · p. 39 As actividades da Associação Kurima Kuguta circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 39 Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 39 A Associação tem por objectivo a produção e comercialização Agro-pecuária. A Associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 39 No procedimento dos seus objectivos, Associação Kurima Kuguta propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 39 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural.
Número ou marcador · p. 39 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum.
Número ou marcador · p. 39 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados.
Número ou marcador · p. 39 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados.
Número ou marcador · p. 39 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
Número ou marcador · p. 39 f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 39 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços.
Número ou marcador · p. 39 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados.
Número ou marcador · p. 39 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros.
Número ou marcador · p. 39 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 39 h) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação.
Número ou marcador · p. 39 k) Contribuir para a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 39 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados.
Número ou marcador · p. 39 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 Dos associados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Membros
Texto do artigo · p. 39 São membros da Associação Kurima Kuguta todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da Associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Admissão
Número ou marcador · p. 39 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Direito dos associados
Número ou marcador · p. 39 Um) Constituem direitos dos associados: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da Associação;
Número ou marcador · p. 39 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 39 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 39 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
Número ou marcador · p. 39 g) Participar na repartição dos benefícios que adevenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 39 h) Poder usar os bens da Associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 39 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 39 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 40 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 40 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 40 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 40 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 40 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 40 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 40 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 40 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade.
Número ou marcador · p. 40 d) Ofenderem o prestígio da Associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os Associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
Número ou marcador · p. 40 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 40 São órgãos da Associação: a assembleia
Texto do artigo · p. 40 geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Convocação e presidência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito
Texto do artigo · p. 40 ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na Sede da Associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A convocação da assembleia geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral será dirigida por uma mesa de assembleia geral composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 40 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 40 a) Eleger o Presidente, vice-presidente e o Secretário (Mesa da assembleia geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 40 b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuaçao da Associação;
Número ou marcador · p. 40 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 40 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
Número ou marcador · p. 40 e) Destituir membros dos órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 40 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 40 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da Associação;
Número ou marcador · p. 40 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a Associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Funcionamento
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Conselho de gestão
Texto do artigo · p. 40 O Órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Competência do Conselho de G estão
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da Associação com os mais ámplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 40 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da assembleia geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 40 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a Associação; d)Representar a Associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juizo e fora dele.
Número ou marcador · p. 40 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 40 f) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 Funcionamento do conselho de gestão
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 40 Fundo da associação
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Fundo social
Texto do artigo · p. 40 Constituem fundo da Associação: a) As jóias e quotas cobradas aos Associados;
Número ou marcador · p. 41 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 41 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrageiras;
Número ou marcador · p. 41 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 41 Em caso de Dissolução da Associação, a assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo liquidataria uma comissão de cinco associados a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 41 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da assembleia geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 Casos omissos
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme.
Texto do artigo · p. 41 Cartório Notarial de Chimoio, 26 de Setembro de 2017. — O Conservador,Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de, Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Anita Paulino Zebedias, Domingos Francisco Manuel, Jeque Tauro Jeque, Luis Manuel Fombe, Emília Manuel Francisco, Julia Pedro Chimoio Manuel, Laurinda Eduardo Frede, Augusta Maria Jaime, Chiemo D. Taunde e António Pedro Eduardo, todos de nacionalidade moçambicana e residente no Distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 41 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 41 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 41 Que por despacho n.º 79/GDG/2017 de 15 de Março de 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Denominação
Texto do artigo · p. 41 A associação adopta a denominação, Associação Kurima Kwacanaca.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Natureza
Texto do artigo · p. 41 A Associação Kurima Kwacanaca, de Nhambonda - Gondola é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, Sem Fins Lucrativos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Sede
Texto do artigo · p. 41 A Associação tem a sua Sede na comunidade de Carvalho, Localidade de Nhambonda, posto Administrativo de Amatongas, distrito de Gondola província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Âmbito
Texto do artigo · p. 41 As actividades da Associação Kurima Kwacanaca circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade.
  2. Número ou marcador, página 35: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos;
  3. Número ou marcador, página 35: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  4. Número ou marcador, página 35: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: Órgãos sociais
  8. Texto do artigo, página 35: São órgãos da associação: a Assembleia
  9. Texto do artigo, página 35: Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  14. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 35: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  17. Número ou marcador, página 35: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  19. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 35: Competência da assembleia geral
  22. Texto do artigo, página 35: Compete a Assembleia Geral:
  23. Número ou marcador, página 35: a) Eleger o presidente, vice-presidente e o secretário (mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  24. Número ou marcador, página 35: b) Definir ou aprovar o plano anual e as linhas gerais de actuação da associação;
  25. Número ou marcador, página 35: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
  26. Número ou marcador, página 35: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros;
  27. Número ou marcador, página 36: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  28. Número ou marcador, página 36: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  29. Número ou marcador, página 36: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  30. Número ou marcador, página 36: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 36: Funcionamento
  33. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
  34. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 36: Conselho de gestão
  37. Texto do artigo, página 36: O órgão de administração de associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  38. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  39. Texto do artigo, página 36: Competência do conselho de gestão
  40. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Conselho de Gestão a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  41. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete-lhe em particular:
  42. Número ou marcador, página 36: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 36: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  44. Número ou marcador, página 36: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  45. Número ou marcador, página 36: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
  46. Número ou marcador, página 36: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  47. Número ou marcador, página 36: f) Exercer a competência no número 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  49. Texto do artigo, página 36: Funcionamento do conselho de gestão
  50. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  51. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 36: Conselho fiscal
  54. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o presidente com o direito ao voto de desempate.
  55. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
  56. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V
  57. Texto do artigo, página 36: Dos fundo da associação
  58. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 36: Fundo social
  60. Texto do artigo, página 36: Constituem fundo da associação:
  61. Número ou marcador, página 36: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  62. Número ou marcador, página 36: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  63. Número ou marcador, página 36: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  64. Número ou marcador, página 36: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  65. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI
  66. Texto do artigo, página 36: Das disposições finais
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação
  69. Texto do artigo, página 36: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 36: Assembleia constituinte
  72. Texto do artigo, página 36: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia Constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  75. Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 36: Chimoio, 26 de Setembro de dois mil e dezassete.— O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 36: Associação Agro-Pecuária Kupedza Urombo Kuchanda
  78. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Jossias Macarro Guraucama, Domingos Luís Chissia, Armando Samuel Muguruzo, Francisco Sabonete Sueta, Maria Mapira, Marta Paulo Chimuero, João Alberto Jose, Filipe Nhamundo, Teresa Manuel, Manuel Mabarana Munharimba e Maria Armando, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gondola.
  79. Texto do artigo, página 36: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  80. Texto do artigo, página 36: Por eles foi dito:
  81. Texto do artigo, página 36: Que por Despacho n.º 77 /GDG/2017 de 15 de Marco, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kupedza Urombo Kuchanda.
  82. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  83. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 36: Denominação
  85. Texto do artigo, página 36: A associação adopta a denominação, Associação Kupedza Urombo Kuchanda
  86. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 36: Natureza
  88. Texto do artigo, página 36: A Associação Kupedza Urombo Kuchanda, de Muda Serração - Gondola é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  89. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 36: Sede
  91. Texto do artigo, página 36: A Associação tem a sua Sede na comunidade Muda Serração Sul, Localidade de Muda Serração, Posto Administrativo de Inchope, Distrito de Gondola, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  92. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 36: Âmbito
  94. Texto do artigo, página 36: As actividades da Associação Kupedza Urombo Kuchanda circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
  95. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 37: Duração
  97. Texto do artigo, página 37: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  98. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  99. Texto do artigo, página 37: Dos objectivos gerais
  100. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 37: Objectivos gerais
  102. Texto do artigo, página 37: A associação tem por objectivo a produção e comercialização Agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização Agro-pecuária.
  103. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 37: Objectivos específicos
  105. Texto do artigo, página 37: No procedimento dos seus objectivos, Associação Kupedza Urombo Kuchanda propõe-se designadamente a:
  106. Número ou marcador, página 37: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
  107. Número ou marcador, página 37: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
  108. Número ou marcador, página 37: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  109. Número ou marcador, página 37: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
  110. Número ou marcador, página 37: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  111. Número ou marcador, página 37: f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
  112. Número ou marcador, página 37: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
  113. Número ou marcador, página 37: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
  114. Número ou marcador, página 37: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  115. Número ou marcador, página 37: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  116. Número ou marcador, página 37: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  117. Número ou marcador, página 37: l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
  118. Número ou marcador, página 37: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  119. Número ou marcador, página 37: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  120. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos associados
  121. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 37: Membros
  123. Texto do artigo, página 37: São membros da Associação Kupedza Urombo Kuchanda todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  124. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 37: Admissão
  126. Número ou marcador, página 37: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  127. Número ou marcador, página 37: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 37: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  129. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  130. Texto do artigo, página 37: Direito dos associados
  131. Número ou marcador, página 37: Um) Constituem direitos dos associados:
  132. Número ou marcador, página 37: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  133. Número ou marcador, página 37: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
  134. Número ou marcador, página 37: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da Associação;
  135. Número ou marcador, página 37: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  136. Número ou marcador, página 37: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  137. Número ou marcador, página 37: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
  138. Número ou marcador, página 37: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  139. Número ou marcador, página 37: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  140. Número ou marcador, página 37: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de quotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  141. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 37: Deveres dos associados
  143. Texto do artigo, página 37: Constituem deveres dos associados:
  144. Texto do artigo, página 37: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  145. Número ou marcador, página 37: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  146. Número ou marcador, página 37: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  147. Número ou marcador, página 37: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  148. Número ou marcador, página 37: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  149. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 37: Exclusão dos associados
  151. Número ou marcador, página 37: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  152. Número ou marcador, página 37: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  153. Número ou marcador, página 37: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  154. Número ou marcador, página 37: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
  155. Número ou marcador, página 37: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  156. Número ou marcador, página 37: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os Associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
  157. Número ou marcador, página 37: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  159. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 37: Órgãos sociais
  161. Texto do artigo, página 37: São órgãos da Associação: A assembleia geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  164. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  165. Número ou marcador, página 38: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  166. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  167. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 38: Convocação e presidência da assembleia geral
  169. Número ou marcador, página 38: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na Sede da Associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  170. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação da assembleia geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  171. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral será dirigida por uma mesa de assembleia geral composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  172. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 38: Competência da assembleia geral
  174. Texto do artigo, página 38: Compete a assembleia geral:
  175. Número ou marcador, página 38: a) Eleger o Presidente, vice-presidente e o Secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 38: b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da Associação;
  177. Número ou marcador, página 38: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
  178. Número ou marcador, página 38: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
  179. Número ou marcador, página 38: e) Destituir membros dos órgãos Sociais;
  180. Número ou marcador, página 38: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  181. Número ou marcador, página 38: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da Associação;
  182. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a Associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  183. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 38: Funcionamento
  185. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da Associação.
  186. Número ou marcador, página 38: Dois) A assembleia geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  187. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 38: Conselho de direcção
  189. Texto do artigo, página 38: O Órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  190. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 38: Competência do conselho de gestão
  192. Número ou marcador, página 38: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da Associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  193. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete-lhe em particular:
  194. Número ou marcador, página 38: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
  195. Número ou marcador, página 38: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da assembleia geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  196. Número ou marcador, página 38: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a Associação; d)Representar a Associação em quaisquer actos perante as autoridades, em juízo e fora dele.
  197. Número ou marcador, página 38: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  198. Número ou marcador, página 38: f) Exercer a competência do número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 38: Funcionamento do conselho de gestão
  201. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  202. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  203. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 38: Conselho fiscal
  205. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
  206. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais
  207. Texto do artigo, página 38: para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
  208. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 38: Do fundo da associação
  210. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 38: Fundo social
  212. Texto do artigo, página 38: Constituem fundo da Associação:
  213. Número ou marcador, página 38: a) As jóias e quotas cobradas aos Associados;
  214. Número ou marcador, página 38: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas.
  215. Número ou marcador, página 38: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
  216. Número ou marcador, página 38: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  217. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação
  220. Texto do artigo, página 38: Em caso de Dissolução da Associação, a assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 38: Assembleia constituinte
  223. Texto do artigo, página 38: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da assembleia geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
  224. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 38: Casos omissos
  226. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  227. Texto do artigo, página 38: Está conforme.
  228. Texto do artigo, página 38: Cartório Notarial de Chimoio, aos 26 de Setembro de 2017. — Conservador e Notário, Ilegível.
  229. Texto do artigo, página 38: Associação Agro-Pecuária Kuguta Kurima
  230. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de, Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: José Mariza
  231. Texto do artigo, página 39: Benjamim, Maguiness Burande, Johane José Guidione, José Meque Quemdo, Crispim Jabuca Julio, Alberto Fernando Mapuque, Joaquim Furede Faife, Paulina Wanela Lambo, Felisberto Zora Botao e Augusto Albano, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola
  232. Texto do artigo, página 39: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  233. Texto do artigo, página 39: Por eles foi dito:
  234. Texto do artigo, página 39: Que por Despacho n.º 78/GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kuguta Kurima, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  236. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 39: Denominação
  238. Texto do artigo, página 39: A associação adopta a denominação, Associação Kurima Kuguta
  239. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 39: Natureza
  241. Texto do artigo, página 39: A Associação Kurima Kuguta, de Nhambonda - Gondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  242. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 39: Sede
  244. Texto do artigo, página 39: A associação tem a sua sede na comunidade de Carvalho, localidade de Nhambonda, posto administrativo de Amatongas, distrito de Gondola província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  245. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 39: Âmbito
  247. Texto do artigo, página 39: As actividades da Associação Kurima Kuguta circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
  248. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 39: Duração
  250. Texto do artigo, página 39: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  251. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II
  252. Texto do artigo, página 39: Dos objectivos gerais
  253. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 39: Objectivos gerais
  255. Texto do artigo, página 39: A Associação tem por objectivo a produção e comercialização Agro-pecuária. A Associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
  256. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 39: Objectivos específicos
  258. Texto do artigo, página 39: No procedimento dos seus objectivos, Associação Kurima Kuguta propõe-se designadamente a:
  259. Número ou marcador, página 39: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural.
  260. Número ou marcador, página 39: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum.
  261. Número ou marcador, página 39: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados.
  262. Número ou marcador, página 39: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados.
  263. Número ou marcador, página 39: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
  264. Número ou marcador, página 39: f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra.
  265. Número ou marcador, página 39: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços.
  266. Número ou marcador, página 39: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados.
  267. Número ou marcador, página 39: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros.
  268. Número ou marcador, página 39: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  269. Número ou marcador, página 39: h) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação.
  270. Número ou marcador, página 39: k) Contribuir para a protecção do meio ambiente.
  271. Número ou marcador, página 39: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados.
  272. Número ou marcador, página 39: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  273. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  274. Texto do artigo, página 39: Dos associados
  275. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 39: Membros
  277. Texto do artigo, página 39: São membros da Associação Kurima Kuguta todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da Associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  278. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  279. Texto do artigo, página 39: Admissão
  280. Número ou marcador, página 39: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  281. Número ou marcador, página 39: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  283. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 39: Direito dos associados
  285. Número ou marcador, página 39: Um) Constituem direitos dos associados: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  286. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
  287. Número ou marcador, página 39: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da Associação;
  288. Número ou marcador, página 39: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela Associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  289. Número ou marcador, página 39: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  290. Número ou marcador, página 39: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
  291. Número ou marcador, página 39: g) Participar na repartição dos benefícios que adevenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  292. Número ou marcador, página 39: h) Poder usar os bens da Associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  293. Número ou marcador, página 39: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  294. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 39: Deveres dos associados
  296. Texto do artigo, página 39: Constituem deveres dos associados:
  297. Texto do artigo, página 39: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  298. Número ou marcador, página 40: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  299. Número ou marcador, página 40: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação e para a realização dos seus objectivos;
  300. Número ou marcador, página 40: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  301. Número ou marcador, página 40: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  302. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 40: Exclusão dos associados
  304. Número ou marcador, página 40: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  305. Número ou marcador, página 40: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  306. Número ou marcador, página 40: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  307. Número ou marcador, página 40: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade.
  308. Número ou marcador, página 40: d) Ofenderem o prestígio da Associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuizos.
  309. Número ou marcador, página 40: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os Associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
  310. Número ou marcador, página 40: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da assembleia geral.
  311. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  312. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  314. Texto do artigo, página 40: São órgãos da Associação: a assembleia
  315. Texto do artigo, página 40: geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
  316. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
  318. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  319. Número ou marcador, página 40: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  320. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  321. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 40: Convocação e presidência da assembleia geral
  323. Número ou marcador, página 40: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito
  324. Texto do artigo, página 40: ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na Sede da Associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  325. Número ou marcador, página 40: Dois) A convocação da assembleia geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  326. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral será dirigida por uma mesa de assembleia geral composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  327. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 40: Competência da assembleia geral
  329. Texto do artigo, página 40: Compete a assembleia geral:
  330. Número ou marcador, página 40: a) Eleger o Presidente, vice-presidente e o Secretário (Mesa da assembleia geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  331. Número ou marcador, página 40: b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuaçao da Associação;
  332. Número ou marcador, página 40: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
  333. Número ou marcador, página 40: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
  334. Número ou marcador, página 40: e) Destituir membros dos órgãos Sociais;
  335. Número ou marcador, página 40: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  336. Número ou marcador, página 40: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da Associação;
  337. Número ou marcador, página 40: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a Associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  338. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 40: Funcionamento
  340. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
  341. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral poderá realizar reuniões estraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  342. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 40: Conselho de gestão
  344. Texto do artigo, página 40: O Órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  345. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 40: Competência do Conselho de G estão
  347. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da Associação com os mais ámplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  348. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete-lhe em particular:
  349. Número ou marcador, página 40: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da assembleia geral;
  350. Número ou marcador, página 40: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da assembleia geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  351. Número ou marcador, página 40: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a Associação; d)Representar a Associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juizo e fora dele.
  352. Número ou marcador, página 40: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  353. Número ou marcador, página 40: f) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  354. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 40: Funcionamento do conselho de gestão
  356. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  357. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  358. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 40: Conselho fiscal
  360. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
  361. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
  362. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V
  363. Texto do artigo, página 40: Fundo da associação
  364. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 40: Fundo social
  366. Texto do artigo, página 40: Constituem fundo da Associação: a) As jóias e quotas cobradas aos Associados;
  367. Número ou marcador, página 41: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  368. Número ou marcador, página 41: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrageiras;
  369. Número ou marcador, página 41: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a Associação aufira na realização dos seus objectivos.
  370. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Disposições finais
  371. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 41: Dissolução e liquidação
  373. Texto do artigo, página 41: Em caso de Dissolução da Associação, a assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo liquidataria uma comissão de cinco associados a designar pela assembleia geral.
  374. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 41: Assembleia constituinte
  376. Texto do artigo, página 41: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a Assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da assembleia geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
  377. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 41: Casos omissos
  379. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  380. Texto do artigo, página 41: Está conforme.
  381. Texto do artigo, página 41: Cartório Notarial de Chimoio, 26 de Setembro de 2017. — O Conservador,Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 41: Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca
  383. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de, Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Anita Paulino Zebedias, Domingos Francisco Manuel, Jeque Tauro Jeque, Luis Manuel Fombe, Emília Manuel Francisco, Julia Pedro Chimoio Manuel, Laurinda Eduardo Frede, Augusta Maria Jaime, Chiemo D. Taunde e António Pedro Eduardo, todos de nacionalidade moçambicana e residente no Distrito de Gondola.
  384. Texto do artigo, página 41: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  385. Texto do artigo, página 41: Por eles foi dito:
  386. Texto do artigo, página 41: Que por despacho n.º 79/GDG/2017 de 15 de Março de 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kurima Kwacanaca, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  387. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  388. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 41: Denominação
  390. Texto do artigo, página 41: A associação adopta a denominação, Associação Kurima Kwacanaca.
  391. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 41: Natureza
  393. Texto do artigo, página 41: A Associação Kurima Kwacanaca, de Nhambonda - Gondola é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, Sem Fins Lucrativos.
  394. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  395. Texto do artigo, página 41: Sede
  396. Texto do artigo, página 41: A Associação tem a sua Sede na comunidade de Carvalho, Localidade de Nhambonda, posto Administrativo de Amatongas, distrito de Gondola província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  397. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 41: Âmbito
  399. Texto do artigo, página 41: As actividades da Associação Kurima Kwacanaca circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
  400. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
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