III SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 196/2017

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Texto do artigo · p. 41 Duração
Texto do artigo · p. 41 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 41 Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 41 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 41 No procedimento dos seus objectivos, Associação Kurima Kwacanaca propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 41 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 41 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 41 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 41 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 41 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 41 f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 41 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
Número ou marcador · p. 41 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 41 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 41 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 41 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 41 l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 41 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 41 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Membros
Texto do artigo · p. 41 São membros da Associação Kurima Kwacanaca todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da
Texto do artigo · p. 42 Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Admissão
Número ou marcador · p. 42 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Texto do artigo · p. 42 Dois)A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Direito dos Associados
Número ou marcador · p. 42 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 42 a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 42 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 42 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 42 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 42 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 42 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 42 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Deveres dos Associados
Texto do artigo · p. 42 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 42 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 42 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 42 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 42 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 42 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 42 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 42 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 42 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade.
Número ou marcador · p. 42 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 42 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 42 São órgãos da Associação:
Número ou marcador · p. 42 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 b) O Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 42 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação,
Texto do artigo · p. 42 assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 42 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Eleger o Presidente, Vice-presidente e o Secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 42 b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 42 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros;
Número ou marcador · p. 42 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 42 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 42 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 Funcionamento
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 42 O órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 43 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 43 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 43 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 43 f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 43 Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Fundo social
Texto do artigo · p. 43 Constituem fundo da associação:
Número ou marcador · p. 43 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 43 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 43 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrageiras;
Número ou marcador · p. 43 d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 43 Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Assembleia Constituinte
Texto do artigo · p. 43 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Casos omissos
Texto do artigo · p. 43 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 26
Texto do artigo · p. 43 de Setembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 43 — O Conservador e Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 Associação Agro-Pecuária Simukai Chiongo
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Alambique Manejo, Rita Fernando Chamussaida Lorinha Birifi, Joaquim Luis, Regina Viega, Domingas Chico, Luisa Augusto, Rosita Viegas Ziza, Lucas Francisco Adriano e Lucia Bande, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 43 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 43 Por eles foi dito que por Despacho n.º 80 /GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Simukai Chiongo, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação
Texto do artigo · p. 43 A associação adopta a denominação, Associação Simukai Chiongo.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Natureza
Texto do artigo · p. 43 A Associação Simukai Chiongo, de Chiongo - Gondola é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, Sem Fins Lucrativos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Sede
Texto do artigo · p. 43 A associação tem a sua Sede na comunidade de 25 de Setembro, Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, Distrito de Gondola Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Âmbito
Texto do artigo · p. 43 As actividades da Associação Simukai Chiongo circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 43 Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 43 A associação tem por objectivo a produção e comercialização Agro-Pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização Agro-Pecuária.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 43 No procedimento dos seus objectivos, Associação Simukai Chiongo propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 43 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 44 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 44 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 44 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 44 e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados; f)Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra; g)Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
Número ou marcador · p. 44 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 44 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 44 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 44 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 44 l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 44 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 44 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 Membros
Texto do artigo · p. 44 São membros da Associação Simukai Chiongo todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da Associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 Admissão
Número ou marcador · p. 44 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Direito dos associados
Número ou marcador · p. 44 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 44 a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 44 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 44 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 44 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 44 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 44 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 44 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 44 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 44 Constituem deveres dos Associados:
Número ou marcador · p. 44 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 44 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 44 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 44 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 44 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 44 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 44 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 44 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 44 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
Número ou marcador · p. 44 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os Associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
Número ou marcador · p. 44 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 44 São órgãos da Associação:
Número ou marcador · p. 44 a) Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 44 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 44 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na Sede da Associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 45 composta por um Presidente, um Secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 45 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 45 a) Eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 45 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
Número ou marcador · p. 45 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 45 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 45 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Funcionamento
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 45 O Órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 45 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 45 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 45 d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 45 e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 45 f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Fundo social
Texto do artigo · p. 45 Constituem fundo da associação:
Número ou marcador · p. 45 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 45 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 45 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 45 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 45 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 45 Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Casos omissos
Texto do artigo · p. 45 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme Cartório Notarial de Chimoio, 26 de
Texto do artigo · p. 45 Setembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 45 — Conservador e Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 45 Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de, Moguene M. Candieiro, administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 45 Jerónimo Teimo Kiri, Cita Eduardo Quembo, Paulino Manuel, João Tesoura Machucha, Anita Eduardo Quembo, Zito Mario Albino, Paciencia Fernando, Manuel Paulino, Ezequiel Manuel Paulino e Manuel Jemusse, todos de nacionalidade moçambicana e residentes no Distrito de Gondola. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 45 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 45 Que por Despacho n.º 76 /GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Denominação
Texto do artigo · p. 46 A associação adopta a denominação, Associação Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Natureza
Texto do artigo · p. 46 A Associação Agro-Pecuária kudzidza Kurima, de Nhambonda - Gondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Sede
Texto do artigo · p. 46 A associação tem a sua sede na comunidade de Machucha, localidade de Nhambonda, posto administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Âmbito
Texto do artigo · p. 46 As actividades da Associação Kudzidza Kurima circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Duração
Texto do artigo · p. 46 A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 46 Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 46 A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização Agro-Pecuária.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 46 No procedimento dos seus objectivos, Associação Kudzidza Kurima propõe se designadamente a:
Número ou marcador · p. 46 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural.
Número ou marcador · p. 46 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 46 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 46 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 46 e) Cinco) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
Número ou marcador · p. 46 f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 46 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
Número ou marcador · p. 46 h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 46 i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 46 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 46 k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
Número ou marcador · p. 46 l) Contribuir param a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 46 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 46 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Membros
Texto do artigo · p. 46 São membros da Associação Kudzidza Kurima todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 Admissão
Número ou marcador · p. 46 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 Direito dos associados
Número ou marcador · p. 46 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 46 a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 46 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 46 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 46 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 46 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
Número ou marcador · p. 46 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
Número ou marcador · p. 46 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 46 h) Poder usar os bens da Associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMA PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 46 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 46 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 46 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 46 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 46 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 46 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 46 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 46 a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 47 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 47 c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
Número ou marcador · p. 47 d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
Número ou marcador · p. 47 Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 47 São órgãos da associação: a Assembleia
Texto do artigo · p. 47 Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 47 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Convocação e presidência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 47 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 47 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 47 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 47 a) Eleger o presidente, vice-presidente e o secretário (mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 47 b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 47 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 47 d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
Número ou marcador · p. 47 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 47 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 47 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 47 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Duração
  2. Texto do artigo, página 41: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  3. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
  4. Texto do artigo, página 41: Dos objectivos gerais
  5. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 41: Objectivos gerais
  7. Texto do artigo, página 41: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização agro-pecuária.
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 41: Objectivos específicos
  10. Texto do artigo, página 41: No procedimento dos seus objectivos, Associação Kurima Kwacanaca propõe-se designadamente a:
  11. Número ou marcador, página 41: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
  12. Número ou marcador, página 41: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
  13. Número ou marcador, página 41: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  14. Número ou marcador, página 41: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
  15. Número ou marcador, página 41: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados;
  16. Número ou marcador, página 41: f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
  17. Número ou marcador, página 41: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
  18. Número ou marcador, página 41: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
  19. Número ou marcador, página 41: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  20. Número ou marcador, página 41: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  21. Número ou marcador, página 41: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  22. Número ou marcador, página 41: l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 41: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  24. Número ou marcador, página 41: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  25. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos associados
  26. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 41: Membros
  28. Texto do artigo, página 41: São membros da Associação Kurima Kwacanaca todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da
  29. Texto do artigo, página 42: Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  30. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 42: Admissão
  32. Número ou marcador, página 42: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  33. Texto do artigo, página 42: Dois)A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  35. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 42: Direito dos Associados
  37. Número ou marcador, página 42: Um) Constituem direitos dos associados:
  38. Número ou marcador, página 42: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  39. Número ou marcador, página 42: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  40. Número ou marcador, página 42: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  41. Número ou marcador, página 42: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  42. Número ou marcador, página 42: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  43. Número ou marcador, página 42: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  44. Número ou marcador, página 42: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  45. Número ou marcador, página 42: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  46. Número ou marcador, página 42: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  47. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 42: Deveres dos Associados
  49. Texto do artigo, página 42: Constituem deveres dos associados:
  50. Texto do artigo, página 42: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  51. Número ou marcador, página 42: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 42: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  53. Número ou marcador, página 42: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  54. Número ou marcador, página 42: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  55. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 42: Exclusão dos associados
  57. Número ou marcador, página 42: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  58. Número ou marcador, página 42: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  59. Número ou marcador, página 42: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  60. Número ou marcador, página 42: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade.
  61. Número ou marcador, página 42: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  62. Número ou marcador, página 42: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  63. Número ou marcador, página 42: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Órgãos da Associação
  65. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 42: Órgãos sociais
  67. Texto do artigo, página 42: São órgãos da Associação:
  68. Número ou marcador, página 42: a) A Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 42: b) O Conselho de Gestão;
  70. Número ou marcador, página 42: c) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 42: Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  74. Número ou marcador, página 42: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  75. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  76. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 42: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 42: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação,
  79. Texto do artigo, página 42: assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  80. Número ou marcador, página 42: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  81. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  82. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 42: Competência da Assembleia Geral
  84. Texto do artigo, página 42: Compete a Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 42: a) Eleger o Presidente, Vice-presidente e o Secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 42: b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da associação;
  87. Número ou marcador, página 42: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 42: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros;
  89. Número ou marcador, página 42: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 42: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  91. Número ou marcador, página 42: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  92. Número ou marcador, página 42: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  93. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 42: Funcionamento
  95. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
  96. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  97. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 42: Conselho de Gestão
  99. Texto do artigo, página 42: O órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  100. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 42: Competência do Conselho de Gestão
  102. Número ou marcador, página 42: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  103. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete-lhe em particular:
  104. Número ou marcador, página 43: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 43: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  106. Número ou marcador, página 43: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  107. Número ou marcador, página 43: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
  108. Número ou marcador, página 43: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  109. Número ou marcador, página 43: f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 43: Funcionamento do Conselho de Gestão
  112. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  113. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  114. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 43: Conselho Fiscal
  116. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
  117. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
  118. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
  119. Texto do artigo, página 43: Do fundo da associação
  120. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 43: Fundo social
  122. Texto do artigo, página 43: Constituem fundo da associação:
  123. Número ou marcador, página 43: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  124. Número ou marcador, página 43: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  125. Número ou marcador, página 43: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrageiras;
  126. Número ou marcador, página 43: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  127. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  128. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 43: Dissolução e liquidação
  130. Texto do artigo, página 43: Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 43: Assembleia Constituinte
  133. Texto do artigo, página 43: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
  134. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 43: Casos omissos
  136. Texto do artigo, página 43: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 26
  138. Texto do artigo, página 43: de Setembro de dois mil e dezassete.
  139. Texto do artigo, página 43: — O Conservador e Notário A, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 43: Associação Agro-Pecuária Simukai Chiongo
  141. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Alambique Manejo, Rita Fernando Chamussaida Lorinha Birifi, Joaquim Luis, Regina Viega, Domingas Chico, Luisa Augusto, Rosita Viegas Ziza, Lucas Francisco Adriano e Lucia Bande, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola.
  142. Texto do artigo, página 43: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  143. Texto do artigo, página 43: Por eles foi dito que por Despacho n.º 80 /GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Simukai Chiongo, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  144. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  145. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 43: Denominação
  147. Texto do artigo, página 43: A associação adopta a denominação, Associação Simukai Chiongo.
  148. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 43: Natureza
  150. Texto do artigo, página 43: A Associação Simukai Chiongo, de Chiongo - Gondola é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado Dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, Sem Fins Lucrativos.
  151. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 43: Sede
  153. Texto do artigo, página 43: A associação tem a sua Sede na comunidade de 25 de Setembro, Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, Distrito de Gondola Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  154. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 43: Âmbito
  156. Texto do artigo, página 43: As actividades da Associação Simukai Chiongo circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
  157. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 43: Duração
  159. Texto do artigo, página 43: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  160. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II
  161. Texto do artigo, página 43: Dos objectivos gerais
  162. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 43: Objectivos gerais
  164. Texto do artigo, página 43: A associação tem por objectivo a produção e comercialização Agro-Pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização Agro-Pecuária.
  165. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 43: Objectivos específicos
  167. Texto do artigo, página 43: No procedimento dos seus objectivos, Associação Simukai Chiongo propõe-se designadamente a:
  168. Número ou marcador, página 43: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural;
  169. Número ou marcador, página 44: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
  170. Número ou marcador, página 44: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  171. Número ou marcador, página 44: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
  172. Número ou marcador, página 44: e) Promover a formação técnica profissional dos seus associados; f)Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra; g)Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
  173. Número ou marcador, página 44: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
  174. Número ou marcador, página 44: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  175. Número ou marcador, página 44: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  176. Número ou marcador, página 44: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  177. Número ou marcador, página 44: l) Contribuir para a protecção do meio ambiente;
  178. Número ou marcador, página 44: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  179. Número ou marcador, página 44: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  180. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos associados
  181. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 44: Membros
  183. Texto do artigo, página 44: São membros da Associação Simukai Chiongo todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da Associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  184. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  185. Texto do artigo, página 44: Admissão
  186. Número ou marcador, página 44: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  187. Número ou marcador, página 44: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 44: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  189. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  190. Texto do artigo, página 44: Direito dos associados
  191. Número ou marcador, página 44: Um) Constituem direitos dos associados:
  192. Número ou marcador, página 44: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  193. Número ou marcador, página 44: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  194. Número ou marcador, página 44: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  195. Número ou marcador, página 44: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  196. Número ou marcador, página 44: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  197. Número ou marcador, página 44: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  198. Número ou marcador, página 44: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  199. Número ou marcador, página 44: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  200. Número ou marcador, página 44: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  201. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 44: Deveres dos associados
  203. Texto do artigo, página 44: Constituem deveres dos Associados:
  204. Número ou marcador, página 44: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  205. Número ou marcador, página 44: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  206. Número ou marcador, página 44: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  207. Número ou marcador, página 44: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  208. Número ou marcador, página 44: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  209. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 44: Exclusão dos associados
  211. Número ou marcador, página 44: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  212. Número ou marcador, página 44: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  213. Número ou marcador, página 44: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  214. Número ou marcador, página 44: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
  215. Número ou marcador, página 44: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  216. Número ou marcador, página 44: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os Associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
  217. Número ou marcador, página 44: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  219. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 44: Órgãos sociais
  221. Texto do artigo, página 44: São órgãos da Associação:
  222. Número ou marcador, página 44: a) Assembleia Geral,
  223. Número ou marcador, página 44: b) Conselho de Gestão;
  224. Número ou marcador, página 44: c) Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 44: Assembleia Geral
  227. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  228. Número ou marcador, página 44: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  229. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  230. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 44: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  232. Número ou marcador, página 44: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na Sede da Associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  233. Número ou marcador, página 44: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  234. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral
  235. Texto do artigo, página 45: composta por um Presidente, um Secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  236. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 45: Competência da Assembleia Geral
  238. Texto do artigo, página 45: Compete a Assembleia Geral:
  239. Número ou marcador, página 45: a) Eleger o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  240. Número ou marcador, página 45: b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da associação;
  241. Número ou marcador, página 45: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
  242. Número ou marcador, página 45: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
  243. Número ou marcador, página 45: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  244. Número ou marcador, página 45: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  245. Número ou marcador, página 45: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  246. Número ou marcador, página 45: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  247. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 45: Funcionamento
  249. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, dentro do primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e conta da associação.
  250. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  251. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 45: Conselho de Gestão
  253. Texto do artigo, página 45: O Órgão de Administração de Associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  254. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  255. Texto do artigo, página 45: Competência do Conselho de Gestão
  256. Número ou marcador, página 45: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  257. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete-lhe em particular:
  258. Número ou marcador, página 45: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 45: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  260. Número ou marcador, página 45: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para a associação;
  261. Número ou marcador, página 45: d) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades, em juízo e fora dele;
  262. Número ou marcador, página 45: e) Administrar o fundo social e contrair empréstimos;
  263. Número ou marcador, página 45: f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 45: Funcionamento do Conselho de Gestão
  266. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  267. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  268. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 45: Conselho Fiscal
  270. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
  271. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis por igual período.
  272. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Do fundo da associação
  273. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 45: Fundo social
  275. Texto do artigo, página 45: Constituem fundo da associação:
  276. Número ou marcador, página 45: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  277. Número ou marcador, página 45: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  278. Número ou marcador, página 45: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  279. Número ou marcador, página 45: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  280. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  281. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 45: Dissolução e liquidação
  283. Texto do artigo, página 45: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 45: Assembleia constituinte
  286. Texto do artigo, página 45: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo máximo de seis meses após a constituição legal da associação.
  287. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 45: Casos omissos
  289. Texto do artigo, página 45: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  290. Texto do artigo, página 45: Está conforme Cartório Notarial de Chimoio, 26 de
  291. Texto do artigo, página 45: Setembro de dois mil e dezassete.
  292. Texto do artigo, página 45: — Conservador e Notário A, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 45: Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima
  294. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de, Moguene M. Candieiro, administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes:
  295. Texto do artigo, página 45: Jerónimo Teimo Kiri, Cita Eduardo Quembo, Paulino Manuel, João Tesoura Machucha, Anita Eduardo Quembo, Zito Mario Albino, Paciencia Fernando, Manuel Paulino, Ezequiel Manuel Paulino e Manuel Jemusse, todos de nacionalidade moçambicana e residentes no Distrito de Gondola. Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  296. Texto do artigo, página 45: Por eles foi dito:
  297. Texto do artigo, página 45: Que por Despacho n.º 76 /GDG/2017 de 15 de Março, 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima”, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  298. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  299. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 46: Denominação
  301. Texto do artigo, página 46: A associação adopta a denominação, Associação Associação Agro-Pecuária Kudzidza Kurima
  302. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 46: Natureza
  304. Texto do artigo, página 46: A Associação Agro-Pecuária kudzidza Kurima, de Nhambonda - Gondola é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  305. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 46: Sede
  307. Texto do artigo, página 46: A associação tem a sua sede na comunidade de Machucha, localidade de Nhambonda, posto administrativo de Amatongas, Distrito de Gondola Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  308. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 46: Âmbito
  310. Texto do artigo, página 46: As actividades da Associação Kudzidza Kurima circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
  311. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 46: Duração
  313. Texto do artigo, página 46: A Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua outorga.
  314. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II
  315. Texto do artigo, página 46: Dos objectivos gerais
  316. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 46: Objectivos gerais
  318. Texto do artigo, página 46: A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária. A associação poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção e comercialização Agro-Pecuária.
  319. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 46: Objectivos específicos
  321. Texto do artigo, página 46: No procedimento dos seus objectivos, Associação Kudzidza Kurima propõe se designadamente a:
  322. Número ou marcador, página 46: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus associados nas áreas, económica, comercial, associativa e cultural.
  323. Número ou marcador, página 46: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum;
  324. Número ou marcador, página 46: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  325. Número ou marcador, página 46: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os seus associados;
  326. Número ou marcador, página 46: e) Cinco) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
  327. Número ou marcador, página 46: f) Garantir junto das entidades competentes o direito de uso e aproveitamento da terra;
  328. Número ou marcador, página 46: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens e/ou serviços;
  329. Número ou marcador, página 46: h) Obter junto de entidades financiadoras de crédito agrícola os bens de investimento para os seus associados;
  330. Número ou marcador, página 46: i) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  331. Número ou marcador, página 46: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer, doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  332. Número ou marcador, página 46: k) Contrair empréstimo podendo, sempre que necessário onerar os bens da Associação;
  333. Número ou marcador, página 46: l) Contribuir param a protecção do meio ambiente;
  334. Número ou marcador, página 46: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados;
  335. Número ou marcador, página 46: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  336. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos associados
  337. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 46: Membros
  339. Texto do artigo, página 46: São membros da Associação Kudzidza Kurima todos aqueles que autorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  340. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 46: Admissão
  342. Número ou marcador, página 46: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados e pelo candidato a membro.
  343. Número ou marcador, página 46: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão á reunião da assembleia geral.
  344. Número ou marcador, página 46: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  345. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  346. Texto do artigo, página 46: Direito dos associados
  347. Número ou marcador, página 46: Um) Constituem direitos dos associados:
  348. Número ou marcador, página 46: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  349. Número ou marcador, página 46: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  350. Número ou marcador, página 46: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  351. Número ou marcador, página 46: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e ser permitido verificar os relatórios das respectivas actividades e outros documentos de interesse da associação;
  352. Número ou marcador, página 46: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem conveniente;
  353. Número ou marcador, página 46: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto,
  354. Número ou marcador, página 46: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  355. Número ou marcador, página 46: h) Poder usar os bens da Associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  356. Número ou marcador, página 46: Dois) O exercício pleno dos direitos prescritos no número anterior está dependente da regularização da situação de cotas e dos demais deveres previstos no artigo seguinte.
  357. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMA PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 46: Deveres dos associados
  359. Texto do artigo, página 46: Constituem deveres dos associados:
  360. Texto do artigo, página 46: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  361. Número ou marcador, página 46: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  362. Número ou marcador, página 46: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  363. Número ou marcador, página 46: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  364. Número ou marcador, página 46: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  365. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 46: Exclusão dos associados
  367. Número ou marcador, página 46: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  368. Número ou marcador, página 46: a) Não cumpram com o estabelecido no presente estatuto;
  369. Número ou marcador, página 47: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses;
  370. Número ou marcador, página 47: c) Os que não realizarem a actividade agrícola que propuseram realizar na parcela que lhe foi atribuída pela associação correcto uso e aproveitamento da terra, da comunidade;
  371. Número ou marcador, página 47: d) Ofenderem o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  372. Número ou marcador, página 47: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres
  373. Número ou marcador, página 47: Três) A exclusão da qualidade de associados é da competência da Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  375. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 47: Órgãos sociais
  377. Texto do artigo, página 47: São órgãos da associação: a Assembleia
  378. Texto do artigo, página 47: Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal
  379. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 47: Assembleia Geral
  381. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo o órgão máximo da Associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  382. Número ou marcador, página 47: Dois) Cada membro, que tenha a sua situação regularizada tem o direito de um voto.
  383. Número ou marcador, página 47: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  384. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 47: Convocação e presidência da assembleia geral
  386. Número ou marcador, página 47: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  387. Número ou marcador, página 47: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
  388. Número ou marcador, página 47: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de um ano, renovável por um igual período.
  389. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 47: Competência da assembleia geral
  391. Texto do artigo, página 47: Compete a assembleia geral:
  392. Número ou marcador, página 47: a) Eleger o presidente, vice-presidente e o secretário (mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  393. Número ou marcador, página 47: b) Definir ou aprovar o Plano Anual e as linhas Gerais de actuação da Associação;
  394. Número ou marcador, página 47: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
  395. Número ou marcador, página 47: d) Apresentar e submeter a votação e aprovação de novos membros
  396. Número ou marcador, página 47: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  397. Número ou marcador, página 47: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  398. Número ou marcador, página 47: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  399. Número ou marcador, página 47: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação que constem da respectiva ordem de trabalho.
  400. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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