III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 20/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 29 de Janeiro de 2019
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International – FGBMFI Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC. Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada. Timsay – Gestão e Comércio, Limitada. NC Serviços & Consultoria, Limitada. Nacala Village – Resorts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Loja, Limitada. Alficha PVC, Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta dos Passaros Pondja – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nurmamade Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada. Futurenet Moz – Formação e Consultoria, Limitada. Macaringue Estaleiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Movimento Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada. CEAR - Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada Baizana Farm, Limitada. MatCom Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. LP Transervice, Limitada. Mozakurima, Limitada. Horizon Supermaryet, Limitada. Vestescola, Limitada. Doutor Urgência, Limitada. Enviroserv Waste Management Moçambique, Limitada. Magenta Moon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tree House, Limitada. Tree House, Limitada. Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada. CD Properties, S.A. Tianquan Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International - FGBMFI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International – FGBMFI.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Denominada Full Gospel B. Men’s Fellowship International, abreviadamente designada por FGBMFI, é uma associação, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A FGBMFI Mozambique é de âmbito nacional, constitui-se por tempo indeterminado, tendo a sua sede em Maputo, Rua dos Cavalos, n.º 791, bairro do Triunfo, Maputo,podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A FGBMFI tem como objectivo promover actividades relacionadas com a formação de empresários em matérias de ética e moral para o exercício de suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 2 Sempre que necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A filiação está aberta a homens e mulheres podem subscrever a declaração doutrinária da FGBMFI.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação dos presentes estatutos e programa da FGBMFI, depois de observadas as formalidades para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros devem ter completado a maior idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Na FGBMFI existem três categorias de membros: Fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Os membros que tenham colaborado na criação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – Indivíduo, maior de 18 anos de idade, que contribua com a sua actividade e saber, para o funcionamento e desenvolvimento da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – Todo indivíduo que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído em modo significante para a elevação da FGBMFI.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para o cargo dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização para o crescimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser informado acerca funcionamento da administração da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 b) Servir com dedicação os cargos para que for eleita;
Número ou marcador · p. 2 c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 e) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da FGBMFI bem como as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Quotização)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros efectivos cabe proceder ao pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pelo Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Constituem motivo para a perda da qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 2 a) Prática de actos lesivos aos interesses da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 2 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração de vontade expressa em desvincular se da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A FGBMFI tem os órgãos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Executivo Nacional (CEN);
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FGBMFI e é composta por todos os membros em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) AAssembleia Geralreúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, ou por pelo menos ¼ dos membros elegíveis para participar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) AAssembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes a maioria dos membros elegíveis para participar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é feita pelo presidente nacional, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos ¼ dos membros elegíveis para participar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Metade dos membros elegíveis para participar.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geralsobre alteração dos estatutos da FGBMFI, requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da FGBMFI Mozambique e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e Secretário, eleitas pelo período de três anos e renovável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Discernir a Direcção espiritual da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a qualidade de membros honorário;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e demitir os titulares dos CEN;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da CEN;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a aceitação de quaisquer deliberações;
Número ou marcador · p. 3 j) Autorizar a FGBMFI a demandar os membros dos órgãos CEN por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 3 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho Executivo Nacional
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Executivo Nacional é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da FGBMFI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Composição e mandato)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Executivo Nacional é composta pelo presidente, vice-presidente, secretáriogeral, comité executivo, secretário eleitos em Assembleia Geral, com mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Executivo Nacional)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Executivo Nacional tem as competências seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir e administrar a FGBMFI;
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir e realizar as actividades da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a FGBMFI em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da FGBMFI e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Admitir membros provisoriamente e propor a Assembleia Gerala admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter à decisão da Assembleia Gerala atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 l) Autorizar a abertura de contas bancárias e nomear signatários para as contas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente da FGBMFI compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a FGBMFI à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir as reuniões da CEN;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender todos os assuntos da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 3 d) Empossar aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Vincular a FGBMFI perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos do CEN.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Comités Executivos)
Texto do artigo · p. 3 Os comités são pequenas unidades funcionais de apoio as actividades da associação, composta por, pelo menos 10 membros, que pagaram suas taxas anuais de filiação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário compete dirigir a área administrativa da FGBMFI e elaborar as actas das reuniões da CEN.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, por serem nomeados na primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas e a situação financeira da FGBMFI;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente aAssembleia Geralo seu parecer sobre as actividades do Conselho Executivo Nacional e, em especial, sobre as contas da FGBMFI.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A FGBMFI poderá dissolver-se por causas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros efectivos for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 4 c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A dissolução da FGBMFI só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da FGBMFI, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos não previstos nos presentes estatutos serão regulados pela correspondente legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional, doravante designada por AFRIC, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que rege-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, Distrito Municipal Kapfumo, Avenida Tomás Nduda, n.º 201, e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar e sustentar uma plataforma para a promoção, elaboração e disseminação de informação analítica precisa;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer comunicação directa e cooperação com outras entidades internacionais viradas para a pesquisa social e científica;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a participação de observadores em processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) Levar a cabo projectos que promovam os objectivos de desenvolvimento sustentável e estabilidade global;
Número ou marcador · p. 4 e) Gestão de eventos ligados à elaboração e disseminação de pesquisas e estudos analíticos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação do presente estatuto e programa da AFRIC, e depois de observadas as demais formalidades pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 4 Na AFRIC existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membro Fundador – É todo o sujeito presente na elaboração do presente estatuto e na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Membro Efectivo – É toda pessoa singular, maior de 18 anos, que contribua com a sua actividade e ciência para a prossecução e realização dos objectivos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 c) Membro Honorário – É toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para a liberdade de pensamento e opinião e difusão de informação independente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Propôr em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em cursos de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado da administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei e ao estatuto da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 h) Convocar, com observância dos estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar potualmente as quotas e demais encargos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 b) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Actuar de forma legal e permente para alcançar os objectivos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte efectiva dos trabalhos da AFRIC;
Número ou marcador · p. 4 e) Difundir e cumprir os estatutos, regulamento e programa da AFRIC bem como as deliberações dos seus orgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 Constituem motivo para a perda da qualdade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) Prática de actos lesivos aos interesses da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 b) Declaração de vontade expressa;
Número ou marcador · p. 5 c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 5 A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, e seus titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral, e não podem exercer actividades conflituantes com a associação, nem integrar orgãos sociais de entidades conflitantes com os da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFRIC, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano civil, e exraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral Extraodinária só terá lugar quando estejam presentes ¾ dos membros que requereram a sua relaização.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatoria é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As delilberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da AFRIC, requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da AFRIC e o destino a
Texto do artigo · p. 5 dar ao seu patrimônio exige o voto favorável de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrivão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger e demitir os titulares dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar, sempre que conveniente, a fiscalização da AFRIC por uma sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 5 i) Autorizar a AFRIC a demandar os membros dos orgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar o valor da jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 l) Apreciar e resolver demais questões relevantes a si submetidas a apreciação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial de execução, gestão e administração corrente da AFRIC.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir e administrar a AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir e realizar as actividades da AFRIC;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a AFRIC em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da AFRIC e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Admitir novos membros, provisoriamente, e propôr à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar a aceitação de quaiquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não os da exclusiva competência de outros orgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar que uma sociedade revisora de contas execute as funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete aos vogais do Conselho Fiscal elaborar actas, e executar demais actos nos termos a determinar pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 Competência
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e o estado financeiro da AFRIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados conforme os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial as contas da AFRIC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 A AFRIC conta com os seguites fundos e património:
Número ou marcador · p. 6 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídios, donativos, legados, doações e outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Demais receitas, legal e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituido pelos bens expressamente afectos pelos membros fun dadores à associação, pelos bens ou equipametos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Para tudo quanto diz respeito à interpretação e execução do presente estatuto, aplica-se a Lei que regula as associações em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A AFRIC poderá extinguir-se pelas seguintes causas:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Insuficiência do número de membros exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Nas demais causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da AFRIC so poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de liquidação da AFRIC, a Assembleia Geral deliberara em simultâneo o destino a dar aos seus bens.
Texto do artigo · p. 6 Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dois de Janeiro de dois mil e dezanove da Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada, matriculada sob o n.º 100831147, deliberaram a divisão e cessão de quota no valor de cinquenta e um milhões que o sócio Abubacar Mussa Ibraimo, possuía no capital social e que dividiu em duas quotas e cede respectivamente a Jihua Ding e Dajian Chen.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência fica alterada a redacção do artigo do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 6 ............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de bens, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), correspondente à cem porcento (100%) dividido em duas partes:
Número ou marcador · p. 6 a) Jihua Ding, com uma quota no valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente á cinquenta porcento (50%) do capital;
Número ou marcador · p. 6 b) Dajian Chen, com uma quota no valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente á cinquenta porcento (50%) do capital.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 15 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Timsay – Gestão e Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade elaborado e assinado em 13 de Novembro de 2018, foi feita a divisão e cessão de quotas e a designação de um novo director-geral da sociedade Timsay – Gestão e Comércio, Limitada, com NUIT 400092567 e matriculada sob NUEL 13.570, com a consequente alteração dos artigos quarto e oitavo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 ............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Ashimo Iahaia;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), representativa de 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Zacarias Timóteo Júnior;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Melba Deolinda Timóteo Mavimbi; e
Número ou marcador · p. 6 d) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Freddie Jairo Timóteo Mavimbi.
Texto do artigo · p. 6 ............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Momade Ashimo Iahaia, que desde já fica nomeado directorgeral, com dispensa de caução, podendose fazer representar por um procurador com poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o mais não alterado, mantêm-se em pleno vigor todas as demais disposições constantes dos estatutos iniciais da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 20 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 6 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 NC Serviços & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 43 à 45 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.041-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza, duração e denominação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade assume o tipo de sociedade comercial por quotas e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade adopta a denominação de NC Serviços & Consultoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo-Município da Matola.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Agenciamento de mão-obra para as diferentes áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Consultoria, estudos de viabilidade e execução de obras de construção civil, pintura, canalização e electricidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Promoção de diferentes actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Exploração e gestão de actividades hoteleiras;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestação de serviços na área de turismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestação de serviços de restauração e similares;
Número ou marcador · p. 7 g) Organização de reuniões, conferências e serviços derivados e complementares;
Número ou marcador · p. 7 h) Organização de festas de qualquer natureza;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 20
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: 29 de Janeiro de 2019
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 20
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International – FGBMFI Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC. Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada. Timsay – Gestão e Comércio, Limitada. NC Serviços & Consultoria, Limitada. Nacala Village – Resorts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Loja, Limitada. Alficha PVC, Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta dos Passaros Pondja – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nurmamade Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada. Futurenet Moz – Formação e Consultoria, Limitada. Macaringue Estaleiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Movimento Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada. CEAR - Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada Baizana Farm, Limitada. MatCom Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. LP Transervice, Limitada. Mozakurima, Limitada. Horizon Supermaryet, Limitada. Vestescola, Limitada. Doutor Urgência, Limitada. Enviroserv Waste Management Moçambique, Limitada. Magenta Moon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tree House, Limitada. Tree House, Limitada. Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada. CD Properties, S.A. Tianquan Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International - FGBMFI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International – FGBMFI.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  24. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 2: Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  28. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  29. Texto do artigo, página 2: Denominada Full Gospel B. Men’s Fellowship International, abreviadamente designada por FGBMFI, é uma associação, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  31. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  32. Texto do artigo, página 2: A FGBMFI Mozambique é de âmbito nacional, constitui-se por tempo indeterminado, tendo a sua sede em Maputo, Rua dos Cavalos, n.º 791, bairro do Triunfo, Maputo,podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, constitui-se por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  34. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 2: A FGBMFI tem como objectivo promover actividades relacionadas com a formação de empresários em matérias de ética e moral para o exercício de suas actividades.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Delegações e representações)
  38. Texto do artigo, página 2: Sempre que necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A filiação está aberta a homens e mulheres podem subscrever a declaração doutrinária da FGBMFI.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação dos presentes estatutos e programa da FGBMFI, depois de observadas as formalidades para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros devem ter completado a maior idade.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS (Categorias)
  46. Texto do artigo, página 2: Na FGBMFI existem três categorias de membros: Fundadores, efectivos e honorários.
  47. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Os membros que tenham colaborado na criação da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Indivíduo, maior de 18 anos de idade, que contribua com a sua actividade e saber, para o funcionamento e desenvolvimento da FGBMFI;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – Todo indivíduo que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído em modo significante para a elevação da FGBMFI.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  51. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  52. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para o cargo dos órgãos sociais da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela FGBMFI;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização para o crescimento da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Ser informado acerca funcionamento da administração da FGBMFI;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da FGBMFI;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  63. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros, os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da FGBMFI;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleita;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da FGBMFI;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da FGBMFI;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da FGBMFI bem como as deliberações dos seus órgãos.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  70. Texto do artigo, página 2: (Quotização)
  71. Texto do artigo, página 2: Aos membros efectivos cabe proceder ao pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pelo Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  73. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  74. Texto do artigo, página 2: Constituem motivo para a perda da qualidade de membro por:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos lesivos aos interesses da FGBMFI;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Declaração de vontade expressa em desvincular se da associação.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) A FGBMFI tem os órgãos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral (AG);
  83. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Executivo Nacional (CEN);
  84. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
  86. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  88. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FGBMFI e é composta por todos os membros em pleno exercício dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  91. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) AAssembleia Geralreúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, ou por pelo menos ¼ dos membros elegíveis para participar.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) AAssembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes a maioria dos membros elegíveis para participar.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  95. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  96. Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo presidente nacional, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 45 dias.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  98. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos ¼ dos membros elegíveis para participar.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Metade dos membros elegíveis para participar.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  102. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geralsobre alteração dos estatutos da FGBMFI, requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
  103. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da FGBMFI Mozambique e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e Secretário, eleitas pelo período de três anos e renovável.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  110. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Discernir a Direcção espiritual da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membros honorário;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e demitir os titulares dos CEN;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da CEN;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a aceitação de quaisquer deliberações;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Autorizar a FGBMFI a demandar os membros dos órgãos CEN por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  122. Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  123. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da FGBMFI;
  124. Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Executivo Nacional
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  127. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Nacional é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da FGBMFI.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  130. Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato)
  131. Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Nacional é composta pelo presidente, vice-presidente, secretáriogeral, comité executivo, secretário eleitos em Assembleia Geral, com mandato de três anos renovável.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  133. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Executivo Nacional)
  134. Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Nacional tem as competências seguintes:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento da FGBMFI;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Gerir e administrar a FGBMFI;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir e realizar as actividades da FGBMFI;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Representar a FGBMFI em juízo e fora dela;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da FGBMFI e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Admitir membros provisoriamente e propor a Assembleia Gerala admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Submeter à decisão da Assembleia Gerala atribuição da qualidade de membro honorário;
  145. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  146. Número ou marcador, página 3: l) Autorizar a abertura de contas bancárias e nomear signatários para as contas
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  148. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente)
  149. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da FGBMFI compete:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Representar a FGBMFI à nível nacional e internacional;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as reuniões da CEN;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Superintender todos os assuntos da FGBMFI;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Empossar aos membros dos órgãos eleitos;
  154. Número ou marcador, página 3: e) Vincular a FGBMFI perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 3: (Competência do vice-presidente)
  157. Texto do artigo, página 3: Ao vice-presidente compete:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos do CEN.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  161. Texto do artigo, página 3: (Comités Executivos)
  162. Texto do artigo, página 3: Os comités são pequenas unidades funcionais de apoio as actividades da associação, composta por, pelo menos 10 membros, que pagaram suas taxas anuais de filiação.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
  164. Texto do artigo, página 3: (Competência do secretário)
  165. Texto do artigo, página 3: Ao secretário compete dirigir a área administrativa da FGBMFI e elaborar as actas das reuniões da CEN.
  166. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
  168. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e competência)
  169. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, por serem nomeados na primeira Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  173. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira da FGBMFI;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente aAssembleia Geralo seu parecer sobre as actividades do Conselho Executivo Nacional e, em especial, sobre as contas da FGBMFI.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  180. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) A FGBMFI poderá dissolver-se por causas seguintes:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação dos membros da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros efectivos for inferior a dez;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da FGBMFI só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  187. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  188. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da FGBMFI, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  190. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 4: Os casos não previstos nos presentes estatutos serão regulados pela correspondente legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  193. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor a data da sua publicação.
  195. Texto do artigo, página 4: Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  198. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  199. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional, doravante designada por AFRIC, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que rege-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  201. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  202. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, Distrito Municipal Kapfumo, Avenida Tomás Nduda, n.º 201, e constitui-se por tempo indeterminado.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  204. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  205. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Criar e sustentar uma plataforma para a promoção, elaboração e disseminação de informação analítica precisa;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer comunicação directa e cooperação com outras entidades internacionais viradas para a pesquisa social e científica;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação de observadores em processos eleitorais;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Levar a cabo projectos que promovam os objectivos de desenvolvimento sustentável e estabilidade global;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Gestão de eventos ligados à elaboração e disseminação de pesquisas e estudos analíticos.
  211. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  213. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  214. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação do presente estatuto e programa da AFRIC, e depois de observadas as demais formalidades pertinentes.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  216. Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
  217. Texto do artigo, página 4: Na AFRIC existem as seguintes categorias de membros:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Membro Fundador – É todo o sujeito presente na elaboração do presente estatuto e na Assembleia Geral Constitutiva;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Membro Efectivo – É toda pessoa singular, maior de 18 anos, que contribua com a sua actividade e ciência para a prossecução e realização dos objectivos da AFRIC;
  220. Número ou marcador, página 4: c) Membro Honorário – É toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para a liberdade de pensamento e opinião e difusão de informação independente.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  222. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  223. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Propôr em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  227. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela AFRIC;
  228. Número ou marcador, página 4: e) Participar em cursos de formação e capacitação;
  229. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado da administração;
  230. Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei e ao estatuto da AFRIC;
  231. Número ou marcador, página 4: h) Convocar, com observância dos estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  233. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  234. Texto do artigo, página 4: São direitos deveres dos membros:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Pagar potualmente as quotas e demais encargos da AFRIC;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Actuar de forma legal e permente para alcançar os objectivos da AFRIC;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte efectiva dos trabalhos da AFRIC;
  239. Número ou marcador, página 4: e) Difundir e cumprir os estatutos, regulamento e programa da AFRIC bem como as deliberações dos seus orgãos.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  241. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
  242. Texto do artigo, página 5: Constituem motivo para a perda da qualdade de membro:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Prática de actos lesivos aos interesses da AFRIC;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Declaração de vontade expressa;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  248. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  254. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  255. Texto do artigo, página 5: A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, e seus titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  257. Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
  258. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral, e não podem exercer actividades conflituantes com a associação, nem integrar orgãos sociais de entidades conflitantes com os da associação.
  259. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  261. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFRIC, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  265. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano civil, e exraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral Extraodinária só terá lugar quando estejam presentes ¾ dos membros que requereram a sua relaização.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatoria é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
  269. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número dos membros presentes.
  270. Número ou marcador, página 5: Cinco) As delilberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  271. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da AFRIC, requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
  272. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da AFRIC e o destino a
  273. Texto do artigo, página 5: dar ao seu patrimônio exige o voto favorável de todos os membros.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE Mesa da Assembleia Geral
  275. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
  277. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrivão.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE Competências
  279. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alteração de estatutos;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  284. Número ou marcador, página 5: e) Eleger e demitir os titulares dos orgãos sociais;
  285. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da AFRIC;
  286. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  287. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar, sempre que conveniente, a fiscalização da AFRIC por uma sociedade revisora de contas;
  288. Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a AFRIC a demandar os membros dos orgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  289. Número ou marcador, página 5: j) Fixar o valor da jóia e quotas;
  290. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da AFRIC;
  291. Número ou marcador, página 5: l) Apreciar e resolver demais questões relevantes a si submetidas a apreciação.
  292. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  294. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  295. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial de execução, gestão e administração corrente da AFRIC.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  298. Texto do artigo, página 5: Competências
  299. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  300. Número ou marcador, página 5: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da AFRIC;
  302. Número ou marcador, página 5: c) Gerir e administrar a AFRIC;
  303. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e realizar as actividades da AFRIC;
  304. Número ou marcador, página 5: e) Representar a AFRIC em juízo e fora dele;
  305. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 5: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da AFRIC e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 5: i) Admitir novos membros, provisoriamente, e propôr à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
  309. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  310. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a aceitação de quaiquer liberalidades;
  311. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não os da exclusiva competência de outros orgãos.
  312. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  313. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  314. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  315. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  316. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  318. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  319. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar que uma sociedade revisora de contas execute as funções do Conselho Fiscal.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  322. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais do Conselho Fiscal elaborar actas, e executar demais actos nos termos a determinar pelo seu Presidente.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  324. Texto do artigo, página 6: Competência
  325. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e o estado financeiro da AFRIC;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados conforme os estatutos;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial as contas da AFRIC.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  330. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  331. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  333. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  335. Texto do artigo, página 6: Fundos
  336. Texto do artigo, página 6: A AFRIC conta com os seguites fundos e património:
  337. Número ou marcador, página 6: a) Quotização dos membros;
  338. Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e outras liberalidades;
  339. Número ou marcador, página 6: c) Demais receitas, legal e estatutariamente permitidas.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  341. Texto do artigo, página 6: Património
  342. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituido pelos bens expressamente afectos pelos membros fun dadores à associação, pelos bens ou equipametos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
  343. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  345. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  346. Texto do artigo, página 6: Para tudo quanto diz respeito à interpretação e execução do presente estatuto, aplica-se a Lei que regula as associações em Moçambique.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  348. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  349. Número ou marcador, página 6: Um) A AFRIC poderá extinguir-se pelas seguintes causas:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Insuficiência do número de membros exigidos por lei;
  352. Número ou marcador, página 6: c) Nas demais causas previstas na lei.
  353. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da AFRIC so poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  354. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de liquidação da AFRIC, a Assembleia Geral deliberara em simultâneo o destino a dar aos seus bens.
  355. Texto do artigo, página 6: Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada
  356. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dois de Janeiro de dois mil e dezanove da Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada, matriculada sob o n.º 100831147, deliberaram a divisão e cessão de quota no valor de cinquenta e um milhões que o sócio Abubacar Mussa Ibraimo, possuía no capital social e que dividiu em duas quotas e cede respectivamente a Jihua Ding e Dajian Chen.
  357. Texto do artigo, página 6: Em consequência fica alterada a redacção do artigo do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  358. Texto do artigo, página 6: ............................................................
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  361. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de bens, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), correspondente à cem porcento (100%) dividido em duas partes:
  362. Número ou marcador, página 6: a) Jihua Ding, com uma quota no valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente á cinquenta porcento (50%) do capital;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Dajian Chen, com uma quota no valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente á cinquenta porcento (50%) do capital.
  364. Texto do artigo, página 6: Maputo, 15 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 6: Timsay – Gestão e Comércio, Limitada
  366. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade elaborado e assinado em 13 de Novembro de 2018, foi feita a divisão e cessão de quotas e a designação de um novo director-geral da sociedade Timsay – Gestão e Comércio, Limitada, com NUIT 400092567 e matriculada sob NUEL 13.570, com a consequente alteração dos artigos quarto e oitavo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  367. Texto do artigo, página 6: ............................................................
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  369. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  370. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Ashimo Iahaia;
  371. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), representativa de 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Zacarias Timóteo Júnior;
  372. Número ou marcador, página 6: c) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Melba Deolinda Timóteo Mavimbi; e
  373. Número ou marcador, página 6: d) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Freddie Jairo Timóteo Mavimbi.
  374. Texto do artigo, página 6: ............................................................
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 6: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Momade Ashimo Iahaia, que desde já fica nomeado directorgeral, com dispensa de caução, podendose fazer representar por um procurador com poderes bastantes para o efeito.
  377. Texto do artigo, página 6: Em tudo o mais não alterado, mantêm-se em pleno vigor todas as demais disposições constantes dos estatutos iniciais da sociedade.
  378. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 20 de Novembro de 2018. —
  379. Texto do artigo, página 6: O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 7: NC Serviços & Consultoria, Limitada
  381. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 43 à 45 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.041-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 7: (Natureza, duração e denominação)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade assume o tipo de sociedade comercial por quotas e é constituída por tempo indeterminado.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade adopta a denominação de NC Serviços & Consultoria, Limitada.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 7: (Sede e formas de representação)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo-Município da Matola.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  392. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Agenciamento de mão-obra para as diferentes áreas de actividades;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Consultoria, estudos de viabilidade e execução de obras de construção civil, pintura, canalização e electricidade;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Promoção de diferentes actividades;
  396. Número ou marcador, página 7: d) Exploração e gestão de actividades hoteleiras;
  397. Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços na área de turismo;
  398. Número ou marcador, página 7: f) Prestação de serviços de restauração e similares;
  399. Número ou marcador, página 7: g) Organização de reuniões, conferências e serviços derivados e complementares;
  400. Número ou marcador, página 7: h) Organização de festas de qualquer natureza;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição