III SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 20/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: 29 de Janeiro de 2019
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International – FGBMFI Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC. Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada. Timsay – Gestão e Comércio, Limitada. NC Serviços & Consultoria, Limitada. Nacala Village – Resorts – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Loja, Limitada. Alficha PVC, Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta dos Passaros Pondja – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nurmamade Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada. Futurenet Moz – Formação e Consultoria, Limitada. Macaringue Estaleiro – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Movimento Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada. CEAR - Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada Baizana Farm, Limitada. MatCom Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. LP Transervice, Limitada. Mozakurima, Limitada. Horizon Supermaryet, Limitada. Vestescola, Limitada. Doutor Urgência, Limitada. Enviroserv Waste Management Moçambique, Limitada. Magenta Moon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tree House, Limitada. Tree House, Limitada. Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada. CD Properties, S.A. Tianquan Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International - FGBMFI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International – FGBMFI.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional – AFRIC.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Dezembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Denominada Full Gospel B. Men’s Fellowship International, abreviadamente designada por FGBMFI, é uma associação, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A FGBMFI Mozambique é de âmbito nacional, constitui-se por tempo indeterminado, tendo a sua sede em Maputo, Rua dos Cavalos, n.º 791, bairro do Triunfo, Maputo,podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A FGBMFI tem como objectivo promover actividades relacionadas com a formação de empresários em matérias de ética e moral para o exercício de suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Delegações e representações)
- Texto do artigo, página 2: Sempre que necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A filiação está aberta a homens e mulheres podem subscrever a declaração doutrinária da FGBMFI.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação dos presentes estatutos e programa da FGBMFI, depois de observadas as formalidades para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros devem ter completado a maior idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: Na FGBMFI existem três categorias de membros: Fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Os membros que tenham colaborado na criação da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – Indivíduo, maior de 18 anos de idade, que contribua com a sua actividade e saber, para o funcionamento e desenvolvimento da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – Todo indivíduo que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído em modo significante para a elevação da FGBMFI.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para o cargo dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização para o crescimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ser informado acerca funcionamento da administração da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleita;
- Número ou marcador, página 2: c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: e) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da FGBMFI bem como as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Quotização)
- Texto do artigo, página 2: Aos membros efectivos cabe proceder ao pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pelo Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: Constituem motivo para a perda da qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos lesivos aos interesses da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 2: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses;
- Número ou marcador, página 2: c) Declaração de vontade expressa em desvincular se da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) A FGBMFI tem os órgãos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral (AG);
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Executivo Nacional (CEN);
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FGBMFI e é composta por todos os membros em pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 2: Um) AAssembleia Geralreúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, ou por pelo menos ¼ dos membros elegíveis para participar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) AAssembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes a maioria dos membros elegíveis para participar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 3: A convocatória é feita pelo presidente nacional, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 45 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos ¼ dos membros elegíveis para participar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Metade dos membros elegíveis para participar.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geralsobre alteração dos estatutos da FGBMFI, requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da FGBMFI Mozambique e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Mesa)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e Secretário, eleitas pelo período de três anos e renovável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Discernir a Direcção espiritual da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membros honorário;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e demitir os titulares dos CEN;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da CEN;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a aceitação de quaisquer deliberações;
- Número ou marcador, página 3: j) Autorizar a FGBMFI a demandar os membros dos órgãos CEN por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Executivo Nacional
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Nacional é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da FGBMFI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Nacional é composta pelo presidente, vice-presidente, secretáriogeral, comité executivo, secretário eleitos em Assembleia Geral, com mandato de três anos renovável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Executivo Nacional)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo Nacional tem as competências seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir e administrar a FGBMFI;
- Número ou marcador, página 3: d) Dirigir e realizar as actividades da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 3: e) Representar a FGBMFI em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da FGBMFI e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Admitir membros provisoriamente e propor a Assembleia Gerala admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 3: j) Submeter à decisão da Assembleia Gerala atribuição da qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: l) Autorizar a abertura de contas bancárias e nomear signatários para as contas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da FGBMFI compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a FGBMFI à nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as reuniões da CEN;
- Número ou marcador, página 3: c) Superintender todos os assuntos da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 3: d) Empossar aos membros dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Vincular a FGBMFI perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Competência do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 3: Ao vice-presidente compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos do CEN.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Comités Executivos)
- Texto do artigo, página 3: Os comités são pequenas unidades funcionais de apoio as actividades da associação, composta por, pelo menos 10 membros, que pagaram suas taxas anuais de filiação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do secretário)
- Texto do artigo, página 3: Ao secretário compete dirigir a área administrativa da FGBMFI e elaborar as actas das reuniões da CEN.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e competência)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, por serem nomeados na primeira Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira da FGBMFI;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente aAssembleia Geralo seu parecer sobre as actividades do Conselho Executivo Nacional e, em especial, sobre as contas da FGBMFI.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A FGBMFI poderá dissolver-se por causas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação dos membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros efectivos for inferior a dez;
- Número ou marcador, página 4: c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da FGBMFI só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da FGBMFI, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos não previstos nos presentes estatutos serão regulados pela correspondente legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional, doravante designada por AFRIC, como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que rege-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, Distrito Municipal Kapfumo, Avenida Tomás Nduda, n.º 201, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Criar e sustentar uma plataforma para a promoção, elaboração e disseminação de informação analítica precisa;
- Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer comunicação directa e cooperação com outras entidades internacionais viradas para a pesquisa social e científica;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a participação de observadores em processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: d) Levar a cabo projectos que promovam os objectivos de desenvolvimento sustentável e estabilidade global;
- Número ou marcador, página 4: e) Gestão de eventos ligados à elaboração e disseminação de pesquisas e estudos analíticos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária e expressa através da aceitação do presente estatuto e programa da AFRIC, e depois de observadas as demais formalidades pertinentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 4: Na AFRIC existem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membro Fundador – É todo o sujeito presente na elaboração do presente estatuto e na Assembleia Geral Constitutiva;
- Número ou marcador, página 4: b) Membro Efectivo – É toda pessoa singular, maior de 18 anos, que contribua com a sua actividade e ciência para a prossecução e realização dos objectivos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: c) Membro Honorário – É toda a pessoa singular ou colectiva que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuido significativamente para a liberdade de pensamento e opinião e difusão de informação independente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Propôr em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar em cursos de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 4: f) Ser informado da administração;
- Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei e ao estatuto da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: h) Convocar, com observância dos estatutos, a Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 4: São direitos deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar potualmente as quotas e demais encargos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 4: c) Actuar de forma legal e permente para alcançar os objectivos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte efectiva dos trabalhos da AFRIC;
- Número ou marcador, página 4: e) Difundir e cumprir os estatutos, regulamento e programa da AFRIC bem como as deliberações dos seus orgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 5: Constituem motivo para a perda da qualdade de membro:
- Número ou marcador, página 5: a) Prática de actos lesivos aos interesses da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: b) Declaração de vontade expressa;
- Número ou marcador, página 5: c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 5: A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, e seus titulares só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 5: Os titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral, e não podem exercer actividades conflituantes com a associação, nem integrar orgãos sociais de entidades conflitantes com os da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFRIC, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários assistem às sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano civil, e exraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por pelo menos ¼ dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral Extraodinária só terá lugar quando estejam presentes ¾ dos membros que requereram a sua relaização.
- Número ou marcador, página 5: Três) A convocatoria é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e da data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As delilberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da AFRIC, requerem o voto favorável de ¾ do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da AFRIC e o destino a
- Texto do artigo, página 5: dar ao seu patrimônio exige o voto favorável de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrivão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 5: e) Eleger e demitir os titulares dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar, sempre que conveniente, a fiscalização da AFRIC por uma sociedade revisora de contas;
- Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a AFRIC a demandar os membros dos orgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 5: j) Fixar o valor da jóia e quotas;
- Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: l) Apreciar e resolver demais questões relevantes a si submetidas a apreciação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é um orgão colegial de execução, gestão e administração corrente da AFRIC.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir e administrar a AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e realizar as actividades da AFRIC;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar a AFRIC em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: f) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submeté-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da AFRIC e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Admitir novos membros, provisoriamente, e propôr à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a aceitação de quaiquer liberalidades;
- Número ou marcador, página 5: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não os da exclusiva competência de outros orgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar que uma sociedade revisora de contas execute as funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais do Conselho Fiscal elaborar actas, e executar demais actos nos termos a determinar pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: Competência
- Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e o estado financeiro da AFRIC;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados conforme os estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial as contas da AFRIC.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: Fundos
- Texto do artigo, página 6: A AFRIC conta com os seguites fundos e património:
- Número ou marcador, página 6: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações e outras liberalidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Demais receitas, legal e estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituido pelos bens expressamente afectos pelos membros fun dadores à associação, pelos bens ou equipametos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Para tudo quanto diz respeito à interpretação e execução do presente estatuto, aplica-se a Lei que regula as associações em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) A AFRIC poderá extinguir-se pelas seguintes causas:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Insuficiência do número de membros exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 6: c) Nas demais causas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da AFRIC so poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de liquidação da AFRIC, a Assembleia Geral deliberara em simultâneo o destino a dar aos seus bens.
- Texto do artigo, página 6: Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dois de Janeiro de dois mil e dezanove da Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada, matriculada sob o n.º 100831147, deliberaram a divisão e cessão de quota no valor de cinquenta e um milhões que o sócio Abubacar Mussa Ibraimo, possuía no capital social e que dividiu em duas quotas e cede respectivamente a Jihua Ding e Dajian Chen.
- Texto do artigo, página 6: Em consequência fica alterada a redacção do artigo do artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 6: ............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de bens, é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), correspondente à cem porcento (100%) dividido em duas partes:
- Número ou marcador, página 6: a) Jihua Ding, com uma quota no valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente á cinquenta porcento (50%) do capital;
- Número ou marcador, página 6: b) Dajian Chen, com uma quota no valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), correspondente á cinquenta porcento (50%) do capital.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 15 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Timsay – Gestão e Comércio, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade elaborado e assinado em 13 de Novembro de 2018, foi feita a divisão e cessão de quotas e a designação de um novo director-geral da sociedade Timsay – Gestão e Comércio, Limitada, com NUIT 400092567 e matriculada sob NUEL 13.570, com a consequente alteração dos artigos quarto e oitavo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: ............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Ashimo Iahaia;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota com o valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), representativa de 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Zacarias Timóteo Júnior;
- Número ou marcador, página 6: c) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à sócia Melba Deolinda Timóteo Mavimbi; e
- Número ou marcador, página 6: d) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), representativa de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Freddie Jairo Timóteo Mavimbi.
- Texto do artigo, página 6: ............................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Momade Ashimo Iahaia, que desde já fica nomeado directorgeral, com dispensa de caução, podendose fazer representar por um procurador com poderes bastantes para o efeito.
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o mais não alterado, mantêm-se em pleno vigor todas as demais disposições constantes dos estatutos iniciais da sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 20 de Novembro de 2018. —
- Texto do artigo, página 6: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: NC Serviços & Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 43 à 45 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.041-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza, duração e denominação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade assume o tipo de sociedade comercial por quotas e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade adopta a denominação de NC Serviços & Consultoria, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede e formas de representação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo-Município da Matola.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 7: a) Agenciamento de mão-obra para as diferentes áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) Consultoria, estudos de viabilidade e execução de obras de construção civil, pintura, canalização e electricidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Promoção de diferentes actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Exploração e gestão de actividades hoteleiras;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços na área de turismo;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestação de serviços de restauração e similares;
- Número ou marcador, página 7: g) Organização de reuniões, conferências e serviços derivados e complementares;
- Número ou marcador, página 7: h) Organização de festas de qualquer natureza;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Alficha Car Rental – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quinta dos Passaros Pondja – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nurmamade Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Complexo Turístico – Estalagem Pinto, Limitada
- Certidão de registo Futurenet Moz – Formação e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Macaringue Estaleiro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma O Movimento Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Indústrias Agrícolas de Moçambique, Limitada
- Diploma CEAR-Cooperativa de Educação Ambiental Repensar, Limitada
- Diploma Baizana Farm, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Diploma MatCom Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma LP Transervice, Limitada
- Rectificação Mozakurima, Limitada
- Certidão de registo Horizon Ivato Supermarket, Limitada
- Diploma Vestescola, Limitada
- Certidão de registo Doutor Urgência, Limitada
- Diploma Enviroserv Waste Management Moçambique, Limitada
- Diploma Magenta Moon – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Tree House, Limitada
- Diploma Tree House, Limitada
- Diploma Associação Full Gospel B. Men’s Fellowship International
- Diploma Ferragem Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Tianquan Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação para a Pesquisa e Cooperação Internacional
- Certidão de registo Jiangsu Suzhgong Construction Group, Co, Limitada
- Certidão de registo Timsay – Gestão e Comércio, Limitada
- Certidão de registo NC Serviços & Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Nacala Village – Resorts, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro Loja, Limitada