III SÉRIE — n.º 204
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 204/2018
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 204
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 204
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos : Despacho . Governo do Distrito de Guijá: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Provisão de Moçambique. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Khutlane. Associação Agrícola Zama-Zama. MZ Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shah Baba, Limitada. Mclabel, Limitada. Padia, Limitada. Mix Importação e Exportação Limitada. Aeci Mozambique, Limitada. ISC-Construções, Limitada. Xiquento Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nutri Catering, Limitada. Tilo Transporte, Limitada. Lena Engenharia e Construções, Limitada. General Média Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nyala Investimentos, Limitada. CDS Logística, Limitada. Drone Zone-Conteúdos e Projectos, Limitada. Semedo Consultores, Limitada. Mossconsult, Limitada. Fábrica de Cigarros de Moçambique, Limitada. Gescond, Limitada. Super Express, Limitada. Pioneiros Minerais Limitada. Simbarex Investimento, Limitada. Mining Service Provider – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farren Enterpriser, Limitada. Pesca do Mucika, Limitada. T.M.F Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Provisão de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 8 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai ser reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provisão de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, com sede na Localidade de Chivimbire/ Mubangoene, posto administrativo de mesmo nome, distrito de Guijá, província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um comité que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, do Diploma Ministerial 93/2005, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio e como n.º 1 do artigo 102, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, com sede na Localidade de Chivimbire/Mubangoene, no posto administrativo do mesmo nome, distrito de Guijá.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 6 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, Bernardo Estêvão Munkuka.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, com sede na Localidade de Nwabolane/Mubangoene, Posto Administrativo de mesmo nome, distrito de Guijá, província de Gaza, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um comité que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, e n.º 1 do artigo 102, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, com sede na Localidade de Nwabolane/Mubangoene, no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 6 de Junho de 2018. — O Governador, Bernardo Estêvão Munkuka.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe, com sede na Localidade de Chimbembe/Civongoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um comité que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe, com sede na Localidade de Chimbembe/Civongoene, no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 2 de Agosto de 2018. — O Administrador do Distrito, Bernardo Estêvão Munkuka.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlane, com sede na Localidade de Mbalavala, Posto Administrativo de Nalazi, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma comité que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos do Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlane, com sede na Localidade de Mbalavala-Nalazi, no Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 16 de Agosto de 2018. — O Administrador do Distrito, Bernardo Estêvão Munkuka.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Zama-Zama com a sede em Chibabel, Posto Administrativo de Chivongoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Zama-Zama, com sede Chibabel, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Outubro de 2018. — O Administrador do Distrito, Bernardo Estêvão Munkuka.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Pro-Visão de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a associação com a denominação de Pro-Visão de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso Cristão, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito, e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Pro-Visão de Moçambique, tem a sua sede na Vila de Chongoene, Bairro Venene, Cruzamento de Chibuto, Estrada EN1, distrito de Xai-Xai, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é de âmbito nacional podendo criar suas delegações noutros pontos do país, desde que as condições estejam criadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associaçao Pro-Visão de Moçambique pode filiar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que as condições estejam criadas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação Pro-Visão de Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Pro-Visão de Moçambique, tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Servir as igrejas fornecendo mentores, meios financeiros e gerência-treinamento dos líderes e pastores;
- Número ou marcador, página 3: b) Ajudar as igrejas através da produção de literatura e estudos Bíblicos e religiosos em línguas locais;
- Número ou marcador, página 3: c) Apoio e educação para crianças órfãos e vulneráveis (COV’s) e outras crianças desde a fase pré-primária até à fase da adolescência;
- Número ou marcador, página 3: d) Apoio às viúvas e idosos;
- Número ou marcador, página 3: e) Educação na área de proteção da criança e anti-tráfico;
- Número ou marcador, página 3: f) Eduçação comunitária em diferentes tópicos, por exemplo saúde e higiene, água potável etc;
- Número ou marcador, página 3: g) Alfabetização de adultos e crianças;
- Número ou marcador, página 3: h) Apoio para comunidades necessitadas por meio de alívio de sofrimento em tempos de crise ou calamidade natural, por exemplo cheias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissao de membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Associaçao Pro-Visão de Moçambique, todas pessoas maiores de 18 anos de idade,em pleno gozo dos seus direitos cíveis, independemente da sua origem étnica ou classe social, desde que outorguem à declaração de fé, regulamentos internos da organização, e os presentes estatutos e programas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: As categorias de membros da Associação Pro-Visão de Moçambique são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São aqueles que tiveram iniciativa e contribuíram bastante em recursos financeiros e materiais para a concretização da mesma;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São todos os membros em bom-estado com a sua igreja local, que já foram recebidos pela associação como membros em plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da associação, e que contribuem para a propagação e desenvolvimento da associação Pro-Visão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço ou apoio particularmente, relevante para a criação e concretização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Aos membros da Associação Pro-Visão assistem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Requerer a convocação de reunião ou da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas e sugestões para o melhor funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Pedir esclarecimento e apresentar reclamações quando for necessário, junto aos Órgãos Directivos;
- Número ou marcador, página 3: e) Recorrer as decisões ou deliberações que se reputem serem injustas;
- Número ou marcador, página 3: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Solicitar a sua desvinculação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Aos membros da associação cumprem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Preservar a doutrina bíblica, seguir a declaração de fé da Associação Pro-Visão de Moçambique, como guia da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Honrar e observar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Propagar, divulgar as acções e os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pelos interesses patrimoniais e morais, abstendo-se de acções ou omissões que possam prejudicar a imagem da associação como entidade Cristã;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar voluntariamente e servir para beneficiar a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os pedidos de admissão para membros são livres e carecem apenas de uma declaração de intenção subscrita pelos interessados, aceitando a declaração de fé da Associação ProVisão de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos referidos na alínea anterior, devem dar entrada na secretaria da Associação Pro-Visão de Moçambique, dirigidos ao presidente da Direcção Administrativa, devendo ser avaliados e deliberados pela Direcção Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Cessação de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da Associação ProVisão de Moçambique, cessa por:
- Número ou marcador, página 3: a) Vontade própria do membro, ao optar por abandonar a associação, desde que este desejo seja comunicado por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Incapacidade de satisfazer as exigências da Associação Pro-Visão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Morte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Causas de exclusão de membros)
- Texto do artigo, página 3: Constitui fundamento para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Administrativa ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro efectivo da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A prática de actos contra a moral e ética da declaração de fé da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) O servir-se da associação para fins impróprios aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Órgaos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Pro-Visão de Moçambique tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Administrativa;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os mandatos dos órgãos sociais são eleitos por 3 anos, com direito a uma renovação enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até ao final do mandato da pessoa substituída.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Pro-Visão de Moçambique, em que participam todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode ser representado por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger, aprovar e alterar os estatutos, assim como programar planos e acções;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e de contas apresentadas pela Direcção Administativa;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização e abertura de novas missões;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e destituir os os membros da Direcção Administrativa, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento e as despesas, deliberar sobre todas as fontes de receita;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e aprovar a admissão ade membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: g) Ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Direcção administrativa convoca a Assembleia Geral com 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita através de uma carta expedida para cada um dos membros na qual se deve indicar: data, hora, local, agenda e a ordem do trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são registadas em acta e assinadas pelo presidente da Direção Administrativa, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Às sessões da Assembleia Geral podem ser convidadas pessoas colectivas nacionais e ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria simples, ou seja metade mais um voto dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exigem uma maioria qualificada de tres quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em cada sessao da Assembleia Geral é lavrada uma acta a quase considera válida e eficaz apos assinatura dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se o quórum não estiver presente na reunião passado quinze minutos da hora prevista, os membros presentes, ou representados por procuração, considera-se constituir o quórum para esta reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Todas as assembleias gerais anuais devem seram realizadas no prazo de seis meses após o encerramento do exercício.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reunir-se ordinariamente uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada a pedido da Direcção Administrativa, Conselho Fiscal, ou ao pedido por escrito de mais de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente, secretário da acta, vogal e tesoureiro geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O presidente preside todas as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Se o presidente não estiver presente dentro de quinze minutos do horário designado da reunião, o vice-presidente assumirá a presidência da reunião durante o período da reunião.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Direcção Administrativa
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Direcção Administrativa)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Administrativa é o orgão executivo responsável para a gestação e administracao corrente da associação que dirige e executa as linhas gerais estabelicidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Associação administrativa sal eleitos em Assembleia Geral por um periodo de três (3) anos, podendo ser reeleitos por um período igual.
- Número ou marcador, página 4: Três) Todos membros da Direcção Administrativa são membros da associação. O presidente da administração é eleito pelos membros da associação na Assembleia Geral anual.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Direcção Administrativa é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Secretário Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção Administrativa
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Administrativa deve, sempre que possível, nomear alguém da associação dos membros para preencher qualquer vaga que tenha reduzido o número de membros do conselho para menos de três. A próxima Assembleia Geral deve confirmar o cargo de qualquer membro do conselho nomeado, caso contrário, a nomeação inválida:
- Número ou marcador, página 4: a) Nomear funcionários nos termos legais que julgar necessários;
- Número ou marcador, página 4: b) Autorizar dispesas dos funcionários, dentro de orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber relatorios financeiros dos funcionários, trimestrais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Direcção Administrativa
- Número ou marcador, página 4: Um) No exercício dos seus funções, a Direcção Administrativa reúne-se em sessões de trabalho, pelo menos uma vez de três em tres meses, e todas as vezes que é convidada pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente deve convidar os membros para participar nos encontros da Direcção Administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se o presidente nao estiver presente, dentro de quinze minutos de horário designado para o início da reunião, o secretário assumir a presidência da reunião durante o período de reunião.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As actas da reunião e os registos de atendimento, devem ser mantidos em todas as reunões da Direcção Administrativa, pelo secretário. O presidente da reuniao deve assinar as actas que esterão disponíveis em todos momentos para inspecção ou cópia por qualquer membro da associação, pelo menos dois dias antes da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Conflito de interesse
- Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer real, potencial ou percebido conflito de interesse, por parte de qualquer membro da direcção administrativa, deve ser divulgado por escrito ao presidente do Conselho Administrativo, que regista esse conflito nas actas da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Esse membro pode ser solicitado pela Direcção Administrativa para declarar a sua posição sobre o assunto, ou para responder as questões pertinentes, mas não deve votar ou usar a sua influência sobre o assunto e não deve ser contado para determinar o quorum para onde ocorre a votação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) Nenhum membro da Direcção Administrativa deve cumprir mais que 3 anos consecutivos, sem um período mínimo de inadimplência de 12 meses.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Coopção: A Direcção Administrativa pode cooptar, membros adicionais sem direito ao voto, conforme julge apropriado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Renúncia, desqualificação e remoção
- Número ou marcador, página 4: Um) Um membro da Direcção Administrativa pode demitir-se do cargo por escrito e é desqualificado do cargo:
- Número ou marcador, página 4: a) Após a rescisão;
- Número ou marcador, página 4: b) Caso se torne incapaz por razão de doença mental.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Um membro pode ser removido do cargo através de uma resolução de dois terços dos membros da Direcção Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: Três) Um membro é disqualificado da associação e do cargo se:
- Número ou marcador, página 5: a) Não participe mais das actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Não concorda com a declaração da fé da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Nao pertence mais a fé Cristã.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 5: Todas as questões relativas a litígios, medidas de segurança, negociações contratuais, questões de emprego e quaisquer outros assuntos considerados confidenciais pela Direcção Administrativa, devem ser tratadas como confidenciais e apenas as decições reais podem ser divulgados ao público em geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Relatorios financeiros
- Número ou marcador, página 5: Um) O tesoureiro da Direcção Administrativa deve abrir uma conta bancária em nome da associação com um banco cadastrado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os cheques e outros documentos que exigem uma assinatura em nome da associação, devem ser assinados por pelo menos duas (2) pessoas autorizados pelo Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) O final do exercício financeiro da associação e no final de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades e fundos da associação e é composto por 3 membros idóneos entre ele um presidente, um coordenador, e um relator, eleito em Assembleia Geral por um período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as actividades, verificar o cumprimento dos estatutos e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar a escrita e a documentação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo património.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano, antes de Assembleia Geral, e sempre que necessário sob convocação do seu presidente ou coordenador;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Fiscal pronuncia-se sobre a vida da associa-ção e toma medidas disciplinares aos dirigentes e membros da as-sociação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Mandato do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O mandato dos membros de Conselho Fiscal tem a duração de três anos, podendo ser substituídos gradualmente, segundo as nessecidades da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Todos os bens, móveis e imóveis que forem adquiridos em nome e pelos fundos da associação, fazem parte do património da associação e são alistados no livro de inventário da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) As comparticipações, subsídios ou doações das instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas legalmentes previstas e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da associação os encargos com:
- Número ou marcador, página 5: a) A sua administração ou seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Outras despesas autorizadas pela Direcção Administrativa e/ou a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Pro-Visão de Moçambique extinguir-se-á em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Após a dissolução da associação, depois de todas as dívidas e compromissos terem sido pagos, quaisquer bens (patrimónios) não serão pagos ou distribuídos entre os membros, mas serão transferidos por doação
- Texto do artigo, página 5: para a Pro-Vision International. Se a Pro-Vision International não for mais uma entidade jurídica, os bens serão doados para uma organização Cristã semelhante sem fins lucrativos, que o Conselho de Administração (e que os membros na Assembleia Geral) julguem apropriada e que tenha objetivos semelhantes da Associação Pro-Visão de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são culmatados pelo regulamento interno.
- Texto do artigo, página 5: As dificuldades que surgirem no processo de implementação deste estatuto são interpretadas pela Direcção Administrativa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Emendas)
- Texto do artigo, página 5: Estes estatutos não podem ser alterados, nem o nome da associação alterado, para além do voto unânimo de todos os membros da Associação Pro-Visão de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após à sua aprovação pelas entidades legais.
- Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e âmbito)
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, abreviadamente designada CGRN-Chikuluke, sendo um órgão de âmbito local.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, tem a sua sede na Aldeia de Chivimbire, Localidade de Tomanine, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chivimbire.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Número ou marcador, página 6: Um) Geral:
- Texto do artigo, página 6: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
- Número ou marcador, página 6: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 6: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire provêm das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 6: a) Donativos e doações;
- Número ou marcador, página 6: b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Recursos patrimoniais)
- Texto do artigo, página 6: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 6: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Membro)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 6: b) Sejam residentes na comunidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CGRN de Chivimbire classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar nas sessões da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do comité;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
- Número ou marcador, página 6: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Texto do artigo, página 6: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 6: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
- Texto do artigo, página 6: Único. Pa a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) Declaração expressa de renúncia;
- Número ou marcador, página 6: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
- Número ou marcador, página 7: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
- Número ou marcador, página 7: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
- Número ou marcador, página 7: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Periodicidade da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da composição
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Relator.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Eleição dos ógãos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar todas as deliberações;
- Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
- Número ou marcador, página 7: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 7: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 7: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
- Número ou marcador, página 7: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Direcção)
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane
- Diploma Associação Agrícola Zama-Zama
- Certidão de registo MZ Combustíveis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shah Baba, Limitada
- Certidão de registo Mclabel, Limitada
- Certidão de registo Padia, Limitada
- Certidão de registo Mix Importação & Exportação, Limitada
- Certidão de registo AECI Mozambique, Limitada
- Certidão de registo ISC-Construções, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Guijá
- Certidão de registo Xiquento Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nutri Catering, Limitada
- Certidão de registo Tilu Transporte, Limitada
- Certidão de registo Lena Engenharia & Construções, Limitada
- Certidão de registo General Mídia Investments – Socieadade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nyala Investments, Limitada
- Certidão de registo CDS Logística, Limitada
- Certidão de registo Drone Zone – Conteudos & projectos, Limitada
- Certidão de registo Semedo Consultores, Limitada
- Certidão de registo Mossconsult, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Fábrica de Cigarros de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Gescond, Limitada
- Certidão de registo Super Express, Limitada
- Certidão de registo Pioneiros Minerais, Limitada
- Certidão de registo Simbarex Investimento, Limitada
- Certidão de registo Mining Service Provider – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farren Enterpriser, Limitada
- Certidão de registo Pesca do Mucika, Limitada
- Certidão de registo T.M.F Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Guijá, 16 de Agosto de 2018. — O Administrador do Distrito, Bernardo Estêvão Munkuka.
- Diploma Associação Pro-Visão de Moçambique
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane