III SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 204/2018

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Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretária;
Número ou marcador · p. 7 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 7 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar os serviços da secretária;
Número ou marcador · p. 7 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 8 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 8 b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, abreviadamente designada CGRN-Nwabolane, sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, tem a sua sede na Aldeia de Nwabolane, Localidade de Tomanine, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Nwabolane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 8 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 8 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 8 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 8 b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 8 Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 8 a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 8 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Membro)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 8 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do CGRN de Chivimbire classificam-se nas seguintes categorias
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 9 d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 9 Único. Pa a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 9 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 9 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 9 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Relator.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição dos ógãos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 9 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 10 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretária;
Número ou marcador · p. 10 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 10 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 10 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar os serviços da secretária;
Número ou marcador · p. 10 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 10 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 10 b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe, abreviadamente designada CGRN-Chimbembe, sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter
Texto do artigo · p. 11 humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, tem a sua sede na Aldeia de Chimbembe, Localidade de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chimbembe.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Número ou marcador · p. 11 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 11 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 11 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 11 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 11 b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 11 a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Membro)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 11 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do CGRN de Chimbembe classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 11 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 11 d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 11 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 11 Único. Pa a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 12 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 12 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 12 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 12 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa de Assembleia-geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) Relator.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos ógãos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 12 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 12 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 12 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  2. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  3. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  4. Número ou marcador, página 7: c) Secretária;
  5. Número ou marcador, página 7: d) Tesoureiro;
  6. Número ou marcador, página 7: e) Coordenador.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  8. Número ou marcador, página 7: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  9. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  10. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  11. Número ou marcador, página 7: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  12. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  13. Número ou marcador, página 7: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  14. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  15. Número ou marcador, página 7: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
  16. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  17. Número ou marcador, página 7: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  18. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  21. Número ou marcador, página 7: Um) Presidente:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  23. Número ou marcador, página 7: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  24. Número ou marcador, página 7: c) Exercer o voto de desempate;
  25. Número ou marcador, página 7: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  26. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Assessorar o presidente;
  28. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  29. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à secretária:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Organizar os serviços da secretária;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 7: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  33. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  34. Número ou marcador, página 7: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
  35. Número ou marcador, página 7: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
  36. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao coordenador:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar os serviços do Comité;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Dois vogais.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 8: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  54. Texto do artigo, página 8: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  59. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  62. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  63. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane
  64. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Denominação e âmbito)
  67. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, abreviadamente designada CGRN-Nwabolane, sendo um órgão de âmbito local.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  73. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane, tem a sua sede na Aldeia de Nwabolane, Localidade de Tomanine, Posto Administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 8: (Princípios gerais)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Nwabolane.
  77. Número ou marcador, página 8: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  80. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nwabolane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  81. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  84. Número ou marcador, página 8: Um) Geral:
  85. Texto do artigo, página 8: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) Específicos:
  87. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  88. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  90. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 8: (Recursos financeiros)
  93. Texto do artigo, página 8: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire provêm das seguintes fontes:
  94. Número ou marcador, página 8: a) Donativos e doações;
  95. Número ou marcador, página 8: b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  96. Número ou marcador, página 8: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 8: (Recursos patrimoniais)
  99. Texto do artigo, página 8: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
  100. Número ou marcador, página 8: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
  101. Número ou marcador, página 8: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 8: (Membro)
  104. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  105. Número ou marcador, página 8: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  106. Número ou marcador, página 8: b) Sejam residentes na comunidade;
  107. Número ou marcador, página 8: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
  108. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 8: (Categorias dos membros)
  110. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do CGRN de Chivimbire classificam-se nas seguintes categorias
  111. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
  113. Número ou marcador, página 9: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
  114. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  118. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  121. Número ou marcador, página 9: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  122. Número ou marcador, página 9: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 9: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  124. Número ou marcador, página 9: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  127. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  129. Número ou marcador, página 9: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
  131. Número ou marcador, página 9: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  134. Texto do artigo, página 9: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  135. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão verbal;
  136. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  137. Número ou marcador, página 9: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  138. Número ou marcador, página 9: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  139. Número ou marcador, página 9: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  140. Texto do artigo, página 9: Único. Pa a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  143. Texto do artigo, página 9: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  144. Número ou marcador, página 9: a) Declaração expressa de renúncia;
  145. Número ou marcador, página 9: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  146. Número ou marcador, página 9: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  147. Número ou marcador, página 9: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  148. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  151. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais:
  152. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  154. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
  158. Número ou marcador, página 9: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  161. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  165. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  166. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da composição
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  170. Número ou marcador, página 9: a) Presidente da Mesa;
  171. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Presidente; e
  172. Número ou marcador, página 9: c) Relator.
  173. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 9: (Eleição dos ógãos)
  176. Número ou marcador, página 9: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  177. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 9: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  180. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  181. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 9: b) Assinar todas as deliberações;
  183. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  184. Número ou marcador, página 9: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente:
  186. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  188. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  191. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  192. Número ou marcador, página 10: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  193. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  195. Número ou marcador, página 10: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  196. Número ou marcador, página 10: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
  197. Número ou marcador, página 10: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  198. Número ou marcador, página 10: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho de Direcção)
  201. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  202. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  203. Número ou marcador, página 10: b) Vice-presidente;
  204. Número ou marcador, página 10: c) Secretária;
  205. Número ou marcador, página 10: d) Tesoureiro;
  206. Número ou marcador, página 10: e) Coordenador.
  207. Número ou marcador, página 10: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  208. Número ou marcador, página 10: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  210. Número ou marcador, página 10: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  211. Número ou marcador, página 10: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  212. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  213. Número ou marcador, página 10: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  214. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 10: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  217. Número ou marcador, página 10: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  218. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  219. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 10: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  221. Número ou marcador, página 10: Um) Presidente:
  222. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  223. Número ou marcador, página 10: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  224. Número ou marcador, página 10: c) Exercer o voto de desempate;
  225. Número ou marcador, página 10: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  226. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente:
  227. Número ou marcador, página 10: a) Assessorar o presidente;
  228. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  229. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à secretária:
  230. Número ou marcador, página 10: a) Organizar os serviços da secretária;
  231. Número ou marcador, página 10: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  232. Número ou marcador, página 10: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  233. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  234. Número ou marcador, página 10: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
  235. Número ou marcador, página 10: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
  236. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao coordenador:
  237. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar os serviços do Comité;
  238. Número ou marcador, página 10: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
  239. Número ou marcador, página 10: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  240. Número ou marcador, página 10: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  241. Número ou marcador, página 10: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  242. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  243. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  246. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  247. Número ou marcador, página 10: b) Dois vogais.
  248. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  249. Número ou marcador, página 10: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  250. Número ou marcador, página 10: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  251. Número ou marcador, página 10: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  252. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 10: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  254. Texto do artigo, página 10: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  255. Número ou marcador, página 10: a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  256. Número ou marcador, página 10: b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
  257. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
  259. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  260. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  262. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  263. Texto do artigo, página 10: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe
  264. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  265. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 10: (Denominação e âmbito)
  267. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe, abreviadamente designada CGRN-Chimbembe, sendo um órgão de âmbito local.
  268. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  270. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter
  271. Texto do artigo, página 11: humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  274. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivimbire, tem a sua sede na Aldeia de Chimbembe, Localidade de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
  275. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 11: (Princípios gerais)
  277. Número ou marcador, página 11: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chimbembe.
  278. Número ou marcador, página 11: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  281. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  282. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos objectivos
  283. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  285. Número ou marcador, página 11: Um) Geral:
  286. Texto do artigo, página 11: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  287. Número ou marcador, página 11: Dois) Específicos:
  288. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  289. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  290. Número ou marcador, página 11: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  291. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  292. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 11: (Recursos financeiros)
  294. Texto do artigo, página 11: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbembe provêm das seguintes fontes:
  295. Número ou marcador, página 11: a) Donativos e doações;
  296. Número ou marcador, página 11: b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  297. Número ou marcador, página 11: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  298. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 11: (Recursos patrimoniais)
  300. Texto do artigo, página 11: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
  301. Número ou marcador, página 11: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
  302. Número ou marcador, página 11: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
  303. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  304. Texto do artigo, página 11: (Membro)
  305. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  306. Número ou marcador, página 11: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  307. Número ou marcador, página 11: b) Sejam residentes na comunidade;
  308. Número ou marcador, página 11: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
  309. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  310. Texto do artigo, página 11: (Categorias dos membros)
  311. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do CGRN de Chimbembe classificam-se nas seguintes categorias:
  312. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
  313. Número ou marcador, página 11: b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
  314. Número ou marcador, página 11: c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
  315. Número ou marcador, página 11: d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  317. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  319. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros:
  320. Número ou marcador, página 11: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  321. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  322. Número ou marcador, página 11: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  323. Número ou marcador, página 11: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 11: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  325. Número ou marcador, página 11: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  326. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  328. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros:
  329. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  330. Número ou marcador, página 11: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 11: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
  332. Número ou marcador, página 11: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
  333. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  335. Texto do artigo, página 11: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  336. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão verbal;
  337. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada;
  338. Número ou marcador, página 11: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  339. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  340. Número ou marcador, página 11: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  341. Texto do artigo, página 11: Único. Pa a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
  344. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  345. Número ou marcador, página 12: a) Declaração expressa de renúncia;
  346. Número ou marcador, página 12: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  347. Número ou marcador, página 12: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  348. Número ou marcador, página 12: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  349. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  350. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  352. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais:
  353. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Direcção; e
  355. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  356. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  358. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
  359. Número ou marcador, página 12: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
  360. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 12: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  362. Texto do artigo, página 12: A Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  363. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  365. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  366. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  367. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da composição
  368. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  370. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa de Assembleia-geral é constituída por três membros sendo:
  371. Número ou marcador, página 12: a) Presidente da Mesa;
  372. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Presidente; e
  373. Número ou marcador, página 12: c) Relator.
  374. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  375. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos ógãos)
  377. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  378. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  379. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  381. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  382. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 12: b) Assinar todas as deliberações;
  384. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  385. Número ou marcador, página 12: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  387. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  389. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  392. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  393. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  394. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  395. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  396. Número ou marcador, página 12: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  397. Número ou marcador, página 12: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
  398. Número ou marcador, página 12: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  399. Número ou marcador, página 12: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  400. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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