III SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 204/2018

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Texto do artigo · p. 12 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretaria;
Número ou marcador · p. 12 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 12 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária
Número ou marcador · p. 12 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 12 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete à secretária: a) Organizar os serviços da secretária; b) Lavrar actas das reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 12 de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 13 a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 13 b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane, abreviadamente designada CGRN-Kutlhane, sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane, tem a sua sede na Aldeia de Kutlhane, Localidade de Mbalavala, Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Khuthane.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Número ou marcador · p. 13 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 13 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 13 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 13 b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 13 Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Membro)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 14 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros do CGRN de Kutlhane classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 14 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 14 d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Texto do artigo · p. 14 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 14 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 14 Único. Para a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 14 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 14 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 14 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 14 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 14 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 14 c) Relator.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição dos ógãos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 14 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral; b) Substituir o presidente nos seus impe-
Texto do artigo · p. 15 dimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro; d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 15 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 15 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é composto
Texto do artigo · p. 15 pelos seguintes membros: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretaria; d) Tesoureiro; e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 15 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 15 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar o Comité em juízo e sua
Texto do artigo · p. 15 obtenção activa e passiva; c) Exercer o voto de desempate; d) Autenticar os acordos estabelecidos
Texto do artigo · p. 15 pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao vice-presidente: a) Assessorar o presidente; b) Substituir o presidente nas suas faltas
Texto do artigo · p. 15 ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete à secretária: a) Organizar os serviços da secretária; b) Lavrar actas das reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 15 de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Velar pelas contas e fundos do Comité; b) Proceder os registos e informar
Texto do artigo · p. 15 regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Compete ao coordenador: a) Coordenar os serviços do Comité; b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente; b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 15 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 15 b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Associação Agrícola Zama-Zama
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A denominação da associação é Associação Agrícola Zama-Zama, daqui em diante referida como Associação Agrícola Zama-Zama.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto, área de interesse da associação
Texto do artigo · p. 15 A área de interesse da associação é o desenvolvimento comunitário no ramo agrícola, na província de Gaza.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Natureza
Texto do artigo · p. 16 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com seu logótipo com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 16 a) por uma enxada simbolizando a principal actividade da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A associação tem a sua sede na aldeia de Chibabel, localidade-sede, Posto Administrativo de Chivongoene, distrito de Guijá, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Âmbito
Texto do artigo · p. 16 As actividades da associação Zama-Zama
Texto do artigo · p. 16 são limitadas ao território da Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A associação é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Sete ponto um) Geral: A Associação Agrícola Khensane tem por finalidade congregar pessoas físicas e jurídicas com o propósito de promover actividades agrícolas direccionadas à integração social dos associados e seus dependentes directos;
Texto do artigo · p. 16 Sete ponto dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com os princípios plasmados na constituição da República de Moçambique, Lei de terras e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 16 b) Cooperar com instituições públicas, privadas e ONGs com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos aos associados, que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agropecuária ao nível da associação e da comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que visem o desenvolvimento integral da associação e da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades.
Texto do artigo · p. 16 Sete ponto três) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da associação desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Da admissão, categorias, direitos, deveres, demissão e expulsão dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 16 Oito ponto um) podem ser membros da associação desde que:
Número ou marcador · p. 16 a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 16 b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 16 c) Não estejam a ser objecto de um processo judicial ou criminal;
Número ou marcador · p. 16 d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 16 Oito ponto dois) Um formulário de candidatura a membro deverá ser preenchido pelos novos membros e assinado por pelo menos dois associados, um dos quais o presidente.
Texto do artigo · p. 16 Oito ponto três) O formulário será examinado pelo presidente, vice-presidente e secretário da assembleia-geral e, em seguida, submetido à assembleia-geral para aprovação.
Texto do artigo · p. 16 Oito ponto quatro) Os membros passam a gozar os plenos direitos depois da sua aprovação como membros e após o pagamento da jóia de entrada a ser estipulada pelos associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 16 Nove ponto um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – Que assinaram a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros ordinários – Os admitidos depois da assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros beneméritos – Os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associação, será concedido também, título excepcional, à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, devendo este título ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Nove ponto dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no entanto em caso de força maior se fazer representar por um outro, mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 16 Todos direitos dos membros da associação são exercidos de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pela associação em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto um) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto dois) Ser eleito a assumir cargos de liderança na associação;
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto três) Gozar todos os direitos e benefícios inerentes aos membros da associação;
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto quatro) Ser informado regularmente sobre as actividades da associação;
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto cinco) Reclamar e submeter propostas para a melhoria do desempenho da associação;
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto seis) Fazer o uso de outros direitos incluídos nos objectivos e nos deveres definidos nos presentes estatutos;
Texto do artigo · p. 16 Dez ponto sete) Não lhe é admitido o uso de fundos ou propriedades da associação para fins pessoais, mas, somente os privilégios de ser membro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Onze ponto um) Pagar a jóia de entrada e regularmente as quotas;
Texto do artigo · p. 16 Doze ponto dois) Cumprir escrupulosamente com todas disposições legais, regulamentares e estatutárias;
Texto do artigo · p. 16 Onze ponto três) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da associação e para o alcance dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 16 Onze ponto quatro) prestar as informações e esclarecimentos necessários quando solicitados pela associação;
Texto do artigo · p. 16 Onze ponto cinco) Os membros forem eleitos a cargos sociais devem exercer com competência, zelo e dedicação, não se devendo aproveitar das suas posições para usufruírem directa ou indirectamente de vantagens incompatíveis com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Demissão e expulsão dos membros da associação
Texto do artigo · p. 17 Doze ponto um) Demissão:
Texto do artigo · p. 17 Um membro poderá demitir-se bastando manifestar por escrito ao presidente da Assembleia Geral devendo o pedido de demissão ser apresentado e apreciado na reunião da Assembleia Geral seguinte para a aprovação.
Texto do artigo · p. 17 Doze ponto dois) Expulsão: Os membros da associação poderão ser
Texto do artigo · p. 17 expulsos da associação nos casos em que:
Número ou marcador · p. 17 a) Violarem gravemente os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Não pagarem as quotas estabelecidas por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 17 c) Ofenderem gravemente o prestígio da associação ou as suas estruturas;
Número ou marcador · p. 17 d) Causarem danos as infra-estruturas, bens e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Usarem bens da associação para fins pessoais.
Texto do artigo · p. 17 Doze ponto três) Para complemento dos presentes estatutos será produzido e aprovado em Assembleia Geral um regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da organização e funcionamento da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos membros da associação, de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Quinze ponto um) Convocatória para reuniões:
Número ou marcador · p. 17 a) A reunião da assembleia geral ordinaria ou extraordinária poderá ser solicitada pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) As sessões da Assembleia Geral iniciam passados trinta minutos depois da hora marcada da convocatória;
Número ou marcador · p. 17 c) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes ao ano;
Número ou marcador · p. 17 d) A reunião da Assembleia Geral será convocada através de um aviso colocado na sede da associação e ou através de comunicados por escrito enviados aos associados;
Número ou marcador · p. 17 e) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deverá ser afixada na sede da associação num local de fácil visibilidade sete dias antes da sua realização, onde deverão ser considerados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 17 i) Data, hora e o local da realização; ii) Agenda da reunião assinada pelo presidente ou vice-presidente.
Texto do artigo · p. 17 Quinze ponto dois) Quórum:
Número ou marcador · p. 17 a) Nenhuma resolução pode ser tomada nas reuniões sem que o quórum dos membros esteja presentes;
Número ou marcador · p. 17 b) O quórum da assembleia não deve ser menos de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Na reunião da assembleia poderão ser discutidos outros assuntos que não constam na agenda mas, não deverão ser tomadas decisões.
Texto do artigo · p. 17 Quinze ponto três) Votação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar a outros membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Todas decisões são tomadas pela maioria de votos;
Número ou marcador · p. 17 c) Em caso de empate o presidente da Assembleia Geral terá um voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 17 Quinze ponto quatro) Presidência:
Número ou marcador · p. 17 a) O presidente deverá presidir todas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Na ausência do presidente, o vicepresidente o substitui;
Número ou marcador · p. 17 c) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a assembleia indicará um membro de outros órgãos directivos para presidir;
Número ou marcador · p. 17 d) O presidente da Assembleia Geral tem o poder e dever de promover as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Quinze ponto cinco) Actas:
Número ou marcador · p. 17 a) A acta de cada sessão deverá ser garantida pelo secretário/a da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A acta da reunião anterior deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e assinada pelo presidente, vice- -presidente e pelo secretário;
Número ou marcador · p. 17 c) As actas deverão ser arquivadas na sede da associação e disponíveis para todos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Dezasseis ponto um) São responsabilidades da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da assembleia, a direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Discutir e aprovar o programa da associação em cada ano;
Número ou marcador · p. 17 c) Discutir e aprovar os relatórios anuais e financeiros;
Número ou marcador · p. 17 d) Discutir e aprovar orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Discutir e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Dar parecer sobre os critérios de utilização das áreas dos associados;
Número ou marcador · p. 17 g) Discutir e dar parecer sobre a demissão e cessação de membros;
Número ou marcador · p. 17 h) Determinar o valor da jóia e de outras taxas a serem pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 17 i) Discutir e aprovar os estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 17 j) Discutir sobre a liquidação e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 17 k) Discutir outros assuntos julgados convenientes na associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Órgão Directivo da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é conduzida por um órgão com um mandato de 5 anos composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário.
Texto do artigo · p. 17 Dezassete ponto dois) Competências dos membros dos órgãos directivos da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 17 Presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidir todas reuniões da Assembleia Geral e dos próprios órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar o órgão directivo e a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Substituir o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 17 b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 17 Secretário:
Número ou marcador · p. 17 a) Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da Assembleia Geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
Número ou marcador · p. 17 b) Conservar em lugar seguro todos documentos da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Manter disponível a informação de todas reuniões da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho de Direcção)
  2. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  3. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  4. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  5. Número ou marcador, página 12: c) Secretaria;
  6. Número ou marcador, página 12: d) Tesoureiro;
  7. Número ou marcador, página 12: e) Coordenador.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  9. Número ou marcador, página 12: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  10. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  11. Número ou marcador, página 12: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  12. Número ou marcador, página 12: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  13. Número ou marcador, página 12: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária
  14. Número ou marcador, página 12: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  15. Número ou marcador, página 12: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  16. Número ou marcador, página 12: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  18. Número ou marcador, página 12: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  22. Número ou marcador, página 12: Um) Presidente:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  25. Número ou marcador, página 12: c) Exercer o voto de desempate;
  26. Número ou marcador, página 12: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  28. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar o presidente;
  29. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) Compete à secretária: a) Organizar os serviços da secretária; b) Lavrar actas das reuniões do Conselho
  31. Texto do artigo, página 12: de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 13: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  33. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  34. Número ou marcador, página 13: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
  35. Número ou marcador, página 13: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
  36. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete ao coordenador:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar os serviços do Comité;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  40. Número ou marcador, página 13: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  42. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
  47. Número ou marcador, página 13: b) Dois vogais.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  50. Número ou marcador, página 13: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 13: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  54. Texto do artigo, página 13: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Periodicidade)
  59. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  62. Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  63. Texto do artigo, página 13: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane
  64. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Denominação e âmbito)
  67. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane, abreviadamente designada CGRN-Kutlhane, sendo um órgão de âmbito local.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  73. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane, tem a sua sede na Aldeia de Kutlhane, Localidade de Mbalavala, Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 13: (Princípios gerais)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Khuthane.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  80. Texto do artigo, página 13: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  81. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos objectivos
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  84. Número ou marcador, página 13: Um) Geral:
  85. Texto do artigo, página 13: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) Específicos:
  87. Número ou marcador, página 13: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  88. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  89. Número ou marcador, página 13: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  90. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 13: (Recursos financeiros)
  93. Texto do artigo, página 13: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kutlhane provêm das seguintes fontes:
  94. Número ou marcador, página 13: a) Donativos e doações;
  95. Número ou marcador, página 13: b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  96. Número ou marcador, página 13: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  97. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 13: (Recursos patrimoniais)
  99. Texto do artigo, página 13: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
  100. Número ou marcador, página 13: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
  101. Número ou marcador, página 13: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 13: (Membro)
  104. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  105. Número ou marcador, página 13: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  106. Número ou marcador, página 14: b) Sejam residentes na comunidade;
  107. Número ou marcador, página 14: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 14: (Categorias dos membros)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros do CGRN de Kutlhane classificam-se nas seguintes categorias:
  111. Número ou marcador, página 14: a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
  112. Número ou marcador, página 14: b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
  113. Número ou marcador, página 14: c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
  114. Número ou marcador, página 14: d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  118. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros:
  119. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  120. Número ou marcador, página 14: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  121. Número ou marcador, página 14: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  122. Número ou marcador, página 14: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 14: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  124. Número ou marcador, página 14: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  127. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros:
  128. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  129. Número ou marcador, página 14: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 14: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
  131. Número ou marcador, página 14: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  134. Texto do artigo, página 14: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  135. Número ou marcador, página 14: a) Repreensão verbal;
  136. Número ou marcador, página 14: b) Repreensão registada;
  137. Número ou marcador, página 14: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  138. Número ou marcador, página 14: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  139. Número ou marcador, página 14: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  140. Texto do artigo, página 14: Único. Para a o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
  143. Texto do artigo, página 14: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Declaração expressa de renúncia;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  147. Número ou marcador, página 14: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  148. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  151. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais:
  152. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Direcção; e
  154. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
  158. Número ou marcador, página 14: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 14: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  161. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  165. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  166. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da composição
  167. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  170. Número ou marcador, página 14: a) Presidente da Mesa;
  171. Número ou marcador, página 14: b) Vice-Presidente; e
  172. Número ou marcador, página 14: c) Relator.
  173. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 14: (Eleição dos ógãos)
  176. Número ou marcador, página 14: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  177. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 14: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  180. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  181. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 14: b) Assinar todas as deliberações;
  183. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  184. Número ou marcador, página 14: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao vice-presidente:
  186. Número ou marcador, página 15: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral; b) Substituir o presidente nos seus impe-
  187. Texto do artigo, página 15: dimentos ou ausências.
  188. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  191. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  192. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro; d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  194. Número ou marcador, página 15: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
  195. Número ou marcador, página 15: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  196. Número ou marcador, página 15: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  197. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é composto
  200. Texto do artigo, página 15: pelos seguintes membros: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretaria; d) Tesoureiro; e) Coordenador.
  201. Número ou marcador, página 15: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  202. Número ou marcador, página 15: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 15: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  204. Número ou marcador, página 15: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  205. Número ou marcador, página 15: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  206. Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  207. Número ou marcador, página 15: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  208. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 15: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  211. Número ou marcador, página 15: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  212. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  213. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 15: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  215. Número ou marcador, página 15: Um) Presidente:
  216. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  217. Número ou marcador, página 15: b) Representar o Comité em juízo e sua
  218. Texto do artigo, página 15: obtenção activa e passiva; c) Exercer o voto de desempate; d) Autenticar os acordos estabelecidos
  219. Texto do artigo, página 15: pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  220. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao vice-presidente: a) Assessorar o presidente; b) Substituir o presidente nas suas faltas
  221. Texto do artigo, página 15: ou impedimentos.
  222. Número ou marcador, página 15: Três) Compete à secretária: a) Organizar os serviços da secretária; b) Lavrar actas das reuniões do Conselho
  223. Texto do artigo, página 15: de Direcção;
  224. Número ou marcador, página 15: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  225. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  226. Número ou marcador, página 15: a) Velar pelas contas e fundos do Comité; b) Proceder os registos e informar
  227. Texto do artigo, página 15: regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
  228. Número ou marcador, página 15: Cinco) Compete ao coordenador: a) Coordenar os serviços do Comité; b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e não governamentais;
  229. Número ou marcador, página 15: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  230. Número ou marcador, página 15: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  231. Número ou marcador, página 15: e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  232. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  235. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  236. Número ou marcador, página 15: a) Presidente; b) Dois vogais.
  237. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  238. Número ou marcador, página 15: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  239. Número ou marcador, página 15: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  240. Número ou marcador, página 15: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  241. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 15: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  243. Texto do artigo, página 15: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  244. Número ou marcador, página 15: a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  245. Número ou marcador, página 15: b) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
  246. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade)
  248. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  249. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  251. Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução e liquidação do Comitê, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comitê nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  252. Texto do artigo, página 15: Associação Agrícola Zama-Zama
  253. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 15: Denominação
  256. Texto do artigo, página 15: A denominação da associação é Associação Agrícola Zama-Zama, daqui em diante referida como Associação Agrícola Zama-Zama.
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 15: Objecto, área de interesse da associação
  259. Texto do artigo, página 15: A área de interesse da associação é o desenvolvimento comunitário no ramo agrícola, na província de Gaza.
  260. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 16: Natureza
  262. Texto do artigo, página 16: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com seu logótipo com as seguintes características:
  263. Número ou marcador, página 16: a) por uma enxada simbolizando a principal actividade da associação.
  264. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 16: Sede
  266. Texto do artigo, página 16: A associação tem a sua sede na aldeia de Chibabel, localidade-sede, Posto Administrativo de Chivongoene, distrito de Guijá, província de Gaza.
  267. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 16: Âmbito
  269. Texto do artigo, página 16: As actividades da associação Zama-Zama
  270. Texto do artigo, página 16: são limitadas ao território da Província de Gaza.
  271. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 16: Duração
  273. Texto do artigo, página 16: A associação é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos objectivos
  275. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 16: Sete ponto um) Geral: A Associação Agrícola Khensane tem por finalidade congregar pessoas físicas e jurídicas com o propósito de promover actividades agrícolas direccionadas à integração social dos associados e seus dependentes directos;
  277. Texto do artigo, página 16: Sete ponto dois) Específicos:
  278. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com os princípios plasmados na constituição da República de Moçambique, Lei de terras e outros dispositivos legais;
  279. Número ou marcador, página 16: b) Cooperar com instituições públicas, privadas e ONGs com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos aos associados, que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agropecuária ao nível da associação e da comunidade no geral;
  280. Número ou marcador, página 16: c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
  281. Número ou marcador, página 16: d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que visem o desenvolvimento integral da associação e da comunidade;
  282. Número ou marcador, página 16: e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades.
  283. Texto do artigo, página 16: Sete ponto três) A associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da associação desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  284. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  285. Texto do artigo, página 16: Da admissão, categorias, direitos, deveres, demissão e expulsão dos membros
  286. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 16: Admissão de membros
  288. Texto do artigo, página 16: Oito ponto um) podem ser membros da associação desde que:
  289. Número ou marcador, página 16: a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  290. Número ou marcador, página 16: b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
  291. Número ou marcador, página 16: c) Não estejam a ser objecto de um processo judicial ou criminal;
  292. Número ou marcador, página 16: d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
  293. Texto do artigo, página 16: Oito ponto dois) Um formulário de candidatura a membro deverá ser preenchido pelos novos membros e assinado por pelo menos dois associados, um dos quais o presidente.
  294. Texto do artigo, página 16: Oito ponto três) O formulário será examinado pelo presidente, vice-presidente e secretário da assembleia-geral e, em seguida, submetido à assembleia-geral para aprovação.
  295. Texto do artigo, página 16: Oito ponto quatro) Os membros passam a gozar os plenos direitos depois da sua aprovação como membros e após o pagamento da jóia de entrada a ser estipulada pelos associados.
  296. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 16: Categorias dos membros
  298. Texto do artigo, página 16: Nove ponto um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  299. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – Que assinaram a escritura pública da constituição da associação;
  300. Número ou marcador, página 16: b) Membros ordinários – Os admitidos depois da assinatura da escritura pública;
  301. Número ou marcador, página 16: c) Membros beneméritos – Os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da associação;
  302. Número ou marcador, página 16: d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associação, será concedido também, título excepcional, à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, devendo este título ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  303. Texto do artigo, página 16: Nove ponto dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no entanto em caso de força maior se fazer representar por um outro, mediante uma procuração.
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  306. Texto do artigo, página 16: Todos direitos dos membros da associação são exercidos de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pela associação em Assembleia Geral.
  307. Texto do artigo, página 16: Dez ponto um) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  308. Texto do artigo, página 16: Dez ponto dois) Ser eleito a assumir cargos de liderança na associação;
  309. Texto do artigo, página 16: Dez ponto três) Gozar todos os direitos e benefícios inerentes aos membros da associação;
  310. Texto do artigo, página 16: Dez ponto quatro) Ser informado regularmente sobre as actividades da associação;
  311. Texto do artigo, página 16: Dez ponto cinco) Reclamar e submeter propostas para a melhoria do desempenho da associação;
  312. Texto do artigo, página 16: Dez ponto seis) Fazer o uso de outros direitos incluídos nos objectivos e nos deveres definidos nos presentes estatutos;
  313. Texto do artigo, página 16: Dez ponto sete) Não lhe é admitido o uso de fundos ou propriedades da associação para fins pessoais, mas, somente os privilégios de ser membro.
  314. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  316. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  317. Texto do artigo, página 16: Onze ponto um) Pagar a jóia de entrada e regularmente as quotas;
  318. Texto do artigo, página 16: Doze ponto dois) Cumprir escrupulosamente com todas disposições legais, regulamentares e estatutárias;
  319. Texto do artigo, página 16: Onze ponto três) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da associação e para o alcance dos seus objectivos;
  320. Texto do artigo, página 16: Onze ponto quatro) prestar as informações e esclarecimentos necessários quando solicitados pela associação;
  321. Texto do artigo, página 16: Onze ponto cinco) Os membros forem eleitos a cargos sociais devem exercer com competência, zelo e dedicação, não se devendo aproveitar das suas posições para usufruírem directa ou indirectamente de vantagens incompatíveis com os objectivos da associação.
  322. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 17: Demissão e expulsão dos membros da associação
  324. Texto do artigo, página 17: Doze ponto um) Demissão:
  325. Texto do artigo, página 17: Um membro poderá demitir-se bastando manifestar por escrito ao presidente da Assembleia Geral devendo o pedido de demissão ser apresentado e apreciado na reunião da Assembleia Geral seguinte para a aprovação.
  326. Texto do artigo, página 17: Doze ponto dois) Expulsão: Os membros da associação poderão ser
  327. Texto do artigo, página 17: expulsos da associação nos casos em que:
  328. Número ou marcador, página 17: a) Violarem gravemente os estatutos da associação;
  329. Número ou marcador, página 17: b) Não pagarem as quotas estabelecidas por um período superior a doze meses;
  330. Número ou marcador, página 17: c) Ofenderem gravemente o prestígio da associação ou as suas estruturas;
  331. Número ou marcador, página 17: d) Causarem danos as infra-estruturas, bens e fundos da associação;
  332. Número ou marcador, página 17: e) Usarem bens da associação para fins pessoais.
  333. Texto do artigo, página 17: Doze ponto três) Para complemento dos presentes estatutos será produzido e aprovado em Assembleia Geral um regulamento interno da associação.
  334. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento da associação
  335. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  337. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da associação são:
  338. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  340. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  341. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  343. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos membros da associação, de acordo com os estatutos.
  344. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 17: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  346. Texto do artigo, página 17: Quinze ponto um) Convocatória para reuniões:
  347. Número ou marcador, página 17: a) A reunião da assembleia geral ordinaria ou extraordinária poderá ser solicitada pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos associados;
  348. Número ou marcador, página 17: b) As sessões da Assembleia Geral iniciam passados trinta minutos depois da hora marcada da convocatória;
  349. Número ou marcador, página 17: c) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes ao ano;
  350. Número ou marcador, página 17: d) A reunião da Assembleia Geral será convocada através de um aviso colocado na sede da associação e ou através de comunicados por escrito enviados aos associados;
  351. Número ou marcador, página 17: e) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deverá ser afixada na sede da associação num local de fácil visibilidade sete dias antes da sua realização, onde deverão ser considerados os seguintes aspectos:
  352. Número ou marcador, página 17: i) Data, hora e o local da realização; ii) Agenda da reunião assinada pelo presidente ou vice-presidente.
  353. Texto do artigo, página 17: Quinze ponto dois) Quórum:
  354. Número ou marcador, página 17: a) Nenhuma resolução pode ser tomada nas reuniões sem que o quórum dos membros esteja presentes;
  355. Número ou marcador, página 17: b) O quórum da assembleia não deve ser menos de um terço dos seus membros;
  356. Número ou marcador, página 17: c) Na reunião da assembleia poderão ser discutidos outros assuntos que não constam na agenda mas, não deverão ser tomadas decisões.
  357. Texto do artigo, página 17: Quinze ponto três) Votação:
  358. Número ou marcador, página 17: a) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar a outros membros;
  359. Número ou marcador, página 17: b) Todas decisões são tomadas pela maioria de votos;
  360. Número ou marcador, página 17: c) Em caso de empate o presidente da Assembleia Geral terá um voto de qualidade.
  361. Texto do artigo, página 17: Quinze ponto quatro) Presidência:
  362. Número ou marcador, página 17: a) O presidente deverá presidir todas reuniões da Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 17: b) Na ausência do presidente, o vicepresidente o substitui;
  364. Número ou marcador, página 17: c) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a assembleia indicará um membro de outros órgãos directivos para presidir;
  365. Número ou marcador, página 17: d) O presidente da Assembleia Geral tem o poder e dever de promover as deliberações da Assembleia Geral.
  366. Texto do artigo, página 17: Quinze ponto cinco) Actas:
  367. Número ou marcador, página 17: a) A acta de cada sessão deverá ser garantida pelo secretário/a da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 17: b) A acta da reunião anterior deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e assinada pelo presidente, vice- -presidente e pelo secretário;
  369. Número ou marcador, página 17: c) As actas deverão ser arquivadas na sede da associação e disponíveis para todos membros.
  370. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  372. Texto do artigo, página 17: Dezasseis ponto um) São responsabilidades da Assembleia Geral:
  373. Número ou marcador, página 17: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da assembleia, a direcção e o Conselho Fiscal;
  374. Número ou marcador, página 17: b) Discutir e aprovar o programa da associação em cada ano;
  375. Número ou marcador, página 17: c) Discutir e aprovar os relatórios anuais e financeiros;
  376. Número ou marcador, página 17: d) Discutir e aprovar orçamento da associação;
  377. Número ou marcador, página 17: e) Discutir e aprovar a admissão de novos membros;
  378. Número ou marcador, página 17: f) Dar parecer sobre os critérios de utilização das áreas dos associados;
  379. Número ou marcador, página 17: g) Discutir e dar parecer sobre a demissão e cessação de membros;
  380. Número ou marcador, página 17: h) Determinar o valor da jóia e de outras taxas a serem pagas pelos associados;
  381. Número ou marcador, página 17: i) Discutir e aprovar os estatutos e regulamento interno da associação;
  382. Número ou marcador, página 17: j) Discutir sobre a liquidação e dissolução da associação;
  383. Número ou marcador, página 17: k) Discutir outros assuntos julgados convenientes na associação.
  384. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 17: Órgão Directivo da Assembleia Geral
  386. Texto do artigo, página 17: Dezassete ponto um) A Assembleia Geral é conduzida por um órgão com um mandato de 5 anos composto por:
  387. Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
  388. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente;
  389. Número ou marcador, página 17: c) Secretário.
  390. Texto do artigo, página 17: Dezassete ponto dois) Competências dos membros dos órgãos directivos da Assembleia Geral:
  391. Texto do artigo, página 17: Presidente:
  392. Número ou marcador, página 17: a) Presidir todas reuniões da Assembleia Geral e dos próprios órgãos directivos;
  393. Número ou marcador, página 17: b) Representar o órgão directivo e a Assembleia Geral.
  394. Texto do artigo, página 17: Vice-Presidente:
  395. Número ou marcador, página 17: a) Substituir o presidente na sua ausência;
  396. Número ou marcador, página 17: b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
  397. Texto do artigo, página 17: Secretário:
  398. Número ou marcador, página 17: a) Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da Assembleia Geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
  399. Número ou marcador, página 17: b) Conservar em lugar seguro todos documentos da associação;
  400. Número ou marcador, página 17: c) Manter disponível a informação de todas reuniões da Assembleia Geral.
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