III SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 214/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 2 de Novembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 214
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Peixaria A.S., Limitada. Condornuts-Industria de Processamento de Caju, Limitada. Remote Medical International Mozambique, Limitada. Kanimoz, Limitada. Lua do Man, Limitada. Douro In, Limitada. Alcedo, Limitada. Condor Granitos e Equipamentos, Limitada. Farmadismo, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Macomia: Despacho. Governo do Distrito de Ribáuè: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Desenvolvimentoda Criança e Mulher Vulnerável
Parágrafo · p. 1 – PRONWANA. Associação de Irmãos e Amigos de Mamala – Gilé Residentes em Nampula. Associação de Animadores de Ribauè. Associação 16 de Junho. Mozcom Agri, Limitada MY Investments, S.A. AL Houda, Limitada. Bangels Capital, Limitada. Papelaria e Livraria Aliança, Limitada. Leilosoc, Limitada. Manica Tank Farm, Limitada. Lugar do Ceu, Limitada. 2B Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macua de Raça Enterpres, Limitada. Pak Land Motors, Limitada. Cufasse Farm –Sociedade Unipessoal Limitada. Cooparec, Limitada. Seggolas Multiserviços, – Sociedade Unipessoal, Limitada. JPP – Construções, Limitada. Luz Family, Limitada. HD Maritimos, Limitada. D&G Import &Export (S.U.), Limitada. NSC Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Munhena Mining, Limitada
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação de Desenvolvimento da Criança e Mulher Vulnerável – PRONWANA como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho de artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento da Criança e Mulher Vulnerável – PRONWANA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 1 — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de Lithiumb, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9190L, válida até 18 de Setembro de 2023, para água-marinha, amazonite, ambligonite, betafite, caulino, columbite, cristal de rocha, esmeralda, espodumena, euxinite, feldspato, heliodoro, lepidolite, lítio, microlite, monazite, morganite, moscovite, petalite, quartzo, samarsquite, terras raras, topázio, turmalina, tantalite e minerais associados, no Distrito de Gilé, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 -15º 45' 00,00'' -15º 45' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2-15º 45' 00,00'' -15º 45' 00,00''38º 26' 20,00'' 38º 31' 20,00''
Texto do artigo · p. 1 38º 26' 20,00'' 38º 31' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2-15º 45' 00,00'' -15º 45' 00,00''38º 26' 20,00'' 38º 31' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 3 4 -15º 47' 20,00'' -16º 48' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4-15º 47' 20,00'' -16º 48' 20,00''38º 31' 20,00'' 38º 26' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 31' 20,00'' 38º 26' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
3 4-15º 47' 20,00'' -16º 48' 20,00''38º 31' 20,00'' 38º 26' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Irmãos e Amigos de Mamala – Gilé Residentes em Nampula, requereu ao Governo de Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Irmãos e Amigos de Mamala – Gilé Residentes em Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 22 de Maio de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ribáuè
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Animadores de Ribáuè, localidade de Ribáuè, requereu a Administração do Distrito de Ribáuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstandoao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) A Assembleia Geral; e
Texto do artigo · p. 2 b) O Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3
Texto do artigo · p. 2 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Animadores de Ribáuè.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Ribáuè, 21 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador, David Joel.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macomia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação 16 de Junho com sede em Bangala-2, requereu ao Governo do Distrito de Macomia, no seu requerimento, como jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de produtores agro-pecuária que segue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que actos de constituição e os estatutos da mesma cumprem o despacho e os requisitos por lei, obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Comité de Gestão e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 do Decreto n.º 2/2006, de Fevereiro e Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macomia, 25 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador, Francisco Alberto Chavo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação ProNowana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das definições gerais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Das definições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação ProNowana, adiante também designada por ProNowana, é uma organização em fins lucrativos, podendo realizar actividades de carácter financeiro para alcançar os seus objectivos. É de filiação voluntária, dotada de órgãos democraticamente eleitos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede em Maputo e poderá criar núcleos em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação ProNwana tem como objectivo fundamental evitar que a situação de orfandade e vulnerabilidade de hoje seja razão para a exclusão social das crianças, através de projectos de apoio social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Apoiar voluntariamente a criança e mulher carenciada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros fundadores:
Texto do artigo · p. 2 a)São considerados membros fundadores os membros que participaram no acto da criação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os membros fundadores são titulares de todos direitos e deveres dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros efectivos:
Texto do artigo · p. 2 São todos os cidadãos moçambicanos exercendo tarefas afins ao
Texto do artigo · p. 3 apoio voluntário de carácter social, solicitem a sua adesão a organização, comprometendo-se a observar os estatutos e nela sejam admitidos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros beneméritos:
Texto do artigo · p. 3 São membros beneméritos entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam para objectivos da associação através de contribuições.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros de honorários:
Texto do artigo · p. 3 São membros de honra as personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção tenham contribuído de forma relevante para o engrandecimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros efectivo e benemérito)
Texto do artigo · p. 3 Os candidatos a membro efectivo, benemérito deverão solicitar ao secretariado a sua admissão por escrito, a admissão dos honorários é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação sede ou núcleos reserva-se o direito de criar um regulamento interno que vá de encontro as expectativas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir para admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Dos direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Todos membros terão deveres e gozarão do pleno uso de seus direitos quando tenham preenchido todos os preceitos estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos específicos dos membros fundadores e efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser eleito para cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de membros nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Dos deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros da ProNowana)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da ProNowana:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, regulamento e programa;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo e abnegação os cargos para que seja eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Titulares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral e por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, havendo, respectivamente, três substitutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Composição e mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus mandatos até que os novos membros eleitos tomem posse.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um primeiro secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os associados honorários podem participar nas assembleias, mas não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Na falta dos elementos da Mesa da Assembleia Geral a mesma poderá ser formada por três associados escolhidos entre os presentes e aceites pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento proposto pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes, elegendo uma comissão directiva provisória, a qual terá de proceder a eleições no prazo máximo de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a dissolução da associação e forma de liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários e elaborar a ordem de trabalhos que dirigirá; b)Dar posse aos corpos gerentes no início dos seus mandatos; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Texto do artigo · p. 3 A convocação daAssembleia Geral deverá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e na qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não se verificando o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Texto do artigo · p. 3 Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros associados, a quem, para o efeito, outorguem poderes em carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de estatuto de associado)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à Direcção. Dois) Por morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência do associado em causa.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por prática de actos graves contrários aos fins prosseguidos pela associação ou ofensivos do seu bom nome.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária:
Número ou marcador · p. 4 a) Sempre que a Mesa o entenda necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) A solicitação da maioria da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Da direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é composta por três ou cinco membros, consoante seja fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção designará, na primeira reunião após a sua eleição de entre os seus membros, um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar activa e passivamente a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar todos os anos à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas extraordinárias ao normal serviço da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar até trinta de Novembro de cada ano, à Assembleia Geral, o orçamento ordinário da associação para o ano imediato, a fim de serem aprovados pela mesma;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a categoria de associado honorário à Assembleia Geral, tendo a decisão validade imediata;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados que não preencham os requisitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 4 Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos bens sociais e, com os do Conselho Fiscal, pela correcção das contas e existência de respectivos saldos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em quaisquer actos públicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as reuniões da Direcção, ordenando os assuntos e a sua discussão;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar a correspondência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção reunir-se-á obrigatoriamente mensalmente ou sempre que seja convocada e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros, tendo o presidente o voto de desempate, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Representação perante terceiros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do tesoureiro, esta última sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em actos de mero expediente, é bastante a intervenção de um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 São competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos os actos de gestão financeira da associação e seus órgãos, examinando, sempre que o entenda conveniente, a escrita e conferindo a caixa;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer anualmente à Assembleia Geral sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sob quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos; c)Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições patrimoniais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 São receitas:
Número ou marcador · p. 4 a) Os juros e rendimentos dos seus bens; b)Quaisquer outros benefícios, donativos, contribuições, remunerações, subsídios ou produtos de serviços facultados à associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Ano de exercício)
Texto do artigo · p. 4 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com voto favorável de três quartos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As propostas de alteração dos estatutos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocatórias para a Assembleia Geral em que se discutam a alteração de estatutos devem especificar que projecto de alteração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da disciplina associativa
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das sanções
Texto do artigo · p. 4 São sanções:
Texto do artigo · p. 4 a) Advertência;
Texto do artigo · p. 4 b) Suspensão temporária dos seus direitos;
Texto do artigo · p. 4 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a 8 dias, para apresentar a sua defesa.
Texto do artigo · p. 4 Três)Da aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 31 cabe recurso para a Assembleia Geral e desta para os Tribunais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A Associação ProNowana pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes – AIAMGRN
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101034437, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnica, uma Associação sem fins lucrativos denominada Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes em Nampula abreviadamente designada por AIAMGRN, constituída entre os membros: Rosário Adriano, filho de Adriano Malavi e de Cansoromela Nassima, natural de Inlute, distrito de Gilé, província de Zambézia e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Janeiro de 1964, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605123890Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 10 de Janeiro de 2013; José Benedito Duarte, filho de Benedito Duarte e de Mariana Augusto, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 10 de Janeiro de 1982, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100415077P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Agosto de 2015; Susana Vieira Uahera, filha de Vieira Uahera e de Lúcia Iheria, natural Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascida em 19 de Setembro de 1988, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100033114N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Abril de 2015; Elisa António Curiotepa, filha António Curiotepa e de IncahouaVatevene, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 22 de Julho de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104672870N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 6 de Janeiro de 2014; Santos João Uaturia, filho de João Uaturia e Quilontxene Nacomo, natural de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 2 de Janeiro de 1965, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010595010Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula ao 18 de Abril de 2016; Américo Tomás, filho de Tomás Mopiha e de Lídia Adelino, natural de Gilé, Distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Junho de 1966, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156287Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Janeiro de 2013; Maquival Mário Fernando, filho de Mário Fernando e de Teresa Vasco, natural de Gile, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no
Texto do artigo · p. 5 bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Maio de 1985, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101935796S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Março de 2007; Alberto Matruca, filho de Matruca Mona e de Rosa Mucueia, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Março de 1969, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 36415685, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 3 de Novembro de 2017; Jaquisson Carlos Alves, filho de Alves Maricoa e de Angelina António, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Janeiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101371280N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Agosto de 2016; Eusébio Artur Samuel, filho de Artur Samuel e de Angelina Manuel, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 3 de Fevereiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100058642B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Maio de 2015; Manuel dos Santos Mucalaia, filho de Santos Mucalaia e de Convalaca Nicuacui, Natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Setembro de 1976, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100969961 B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 30 de Março de 2016; Amílcar Trigo Lucas, filho de Trigo Lucas e de Julieta Matalomue, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente na cidade de Nampula, nascido em 15 de Abril de 1986, solteiro, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 031602171065I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Agosto de 2017; Janete Custódio, filha de Custódio Mutava e de Violena Arenatela, natural de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, nascido em 30 de Janeiro de 1983, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104358144P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Julho de 2013; Luís Selemane, filho de Selemane Munahilotxa e de Rosalina Macala, natural de Moneia, distrito de Gilé, província de Nampula, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 15 de Março de 1972, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100471125N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Agosto de 2015; Teresa Manuel Carvalho, Filha de Manuel Carvalho e de Joana Maguiguane, natural Nacheche, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 7 de Abril de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104083983P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula
Texto do artigo · p. 5 aos 10 de Abril 2013 e Ramos Namahala, filho de Namahala Namona e de Murimaneravo Muanaraivo, natural de Ualela, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 18 de Fevereiro de 1960, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105646318C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Novembro de 2015. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação adopta a denominação de Associação de Irmãos e Amigos de MamalaGilé Residentes em Nampula abreviadamente AIAMGRN.
Número ou marcador · p. 5 Dois) AIAMGRN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) AIAMGRN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) AIAMGRN tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) AIAMGRN pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação na província.
Número ou marcador · p. 5 Três) AIAMGRN tem duração o tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para a realização de seus objectivos a AIAMGRN propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover um ambiente de solidariedade e de assistência mútua, no domínio social, cultural, religioso e económico entre os membros residentes em Nampula;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover acções de solidariedade a favor de pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o intercâmbio empresarial e de negócios entre os associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Defender os direitos e interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a troca de experiencia sobre negócios entre os membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Debater plataformas de parcerias de negócios entre os membros da associação e empresários de Mamala-Gilé e da província de Nampula;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter informados os seus membros sobre os assuntos de interesse comum entre os associados, quer seja de natureza económica, científica, artística, cultural e religiosa;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover debates, seminários e intercâmbios sobre os assuntos transculturais de acordo com legítimos interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e coordenar campanhas e iniciativas de solidariedade e pessoas carenciadas, no âmbito da responsabilidade social dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e incentivar a reconciliação e união da comunidade de Gilé em Nampula através duma plataforma de organização e intercâmbio cultural, científico, social, económico e religioso;
Número ou marcador · p. 6 l) Acompanhar e prestar todo apoio ou assistência sociocultural e económico, na medida do possível a todos membros ou recém chegados na província de Nampula;
Número ou marcador · p. 6 m) Divulgar através do site oficial da associação dos em Nampula, as acções e serviços prestados por esta organização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros da associação sua admissão e classificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros é voluntária e fazse por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros de AIAMGRN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da AIAMGRN podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos: todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que AIAMGRN propõe organizar;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da AIAMGRN.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros honorários e beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 A admissão dos membros beneméritos e honorários é proposta pela direcção da associação ou por um número de 16 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 6 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 6 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação podem ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros efectivos da AIAMGRN, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na AIAMGRN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber relatório de contas de Conselho de Direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 6 i) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Na morte de um membro AIAMGRN tem a disponibilidade de um caixão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e) do artigo 10).
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 j) O membro que não participar em reuniões, num máximo de 10 domingos deve-se tomar medida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 7 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As sanções das alíneasd) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do conselho de direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais de AIAMGRN os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e funcionamento Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de AIAMGRN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete em especial a Assembleia Geral de AIAMGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção de AIAMGRN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretario.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de AIAMGRN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia. d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 7 e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 7 f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não-governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 7 i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvido a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
Texto do artigo · p. 8 Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a AIAMGRN em actos específicos e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 8 m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
Número ou marcador · p. 8 n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 8 o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
Número ou marcador · p. 8 p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Novembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 214
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Peixaria A.S., Limitada. Condornuts-Industria de Processamento de Caju, Limitada. Remote Medical International Mozambique, Limitada. Kanimoz, Limitada. Lua do Man, Limitada. Douro In, Limitada. Alcedo, Limitada. Condor Granitos e Equipamentos, Limitada. Farmadismo, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Macomia: Despacho. Governo do Distrito de Ribáuè: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Desenvolvimentoda Criança e Mulher Vulnerável
  15. Parágrafo, página 1: – PRONWANA. Associação de Irmãos e Amigos de Mamala – Gilé Residentes em Nampula. Associação de Animadores de Ribauè. Associação 16 de Junho. Mozcom Agri, Limitada MY Investments, S.A. AL Houda, Limitada. Bangels Capital, Limitada. Papelaria e Livraria Aliança, Limitada. Leilosoc, Limitada. Manica Tank Farm, Limitada. Lugar do Ceu, Limitada. 2B Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macua de Raça Enterpres, Limitada. Pak Land Motors, Limitada. Cufasse Farm –Sociedade Unipessoal Limitada. Cooparec, Limitada. Seggolas Multiserviços, – Sociedade Unipessoal, Limitada. JPP – Construções, Limitada. Luz Family, Limitada. HD Maritimos, Limitada. D&G Import &Export (S.U.), Limitada. NSC Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Munhena Mining, Limitada
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação de Desenvolvimento da Criança e Mulher Vulnerável – PRONWANA como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho de artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento da Criança e Mulher Vulnerável – PRONWANA.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Fevereiro de 2012.
  22. Texto do artigo, página 1: — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina.
  23. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  24. Texto do artigo, página 1: AVISO
  25. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Outubro de 2018, foi atribuída a favor de Lithiumb, S.A, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9190L, válida até 18 de Setembro de 2023, para água-marinha, amazonite, ambligonite, betafite, caulino, columbite, cristal de rocha, esmeralda, espodumena, euxinite, feldspato, heliodoro, lepidolite, lítio, microlite, monazite, morganite, moscovite, petalite, quartzo, samarsquite, terras raras, topázio, turmalina, tantalite e minerais associados, no Distrito de Gilé, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  26. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 -15º 45' 00,00'' -15º 45' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2-15º 45' 00,00'' -15º 45' 00,00''38º 26' 20,00'' 38º 31' 20,00''
  27. Texto do artigo, página 1: 38º 26' 20,00'' 38º 31' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2-15º 45' 00,00'' -15º 45' 00,00''38º 26' 20,00'' 38º 31' 20,00''
  28. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 3 4 -15º 47' 20,00'' -16º 48' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4-15º 47' 20,00'' -16º 48' 20,00''38º 31' 20,00'' 38º 26' 20,00''
  29. Texto do artigo, página 2: 38º 31' 20,00'' 38º 26' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4-15º 47' 20,00'' -16º 48' 20,00''38º 31' 20,00'' 38º 26' 20,00''
  30. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Outubro de 2018.
  31. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Irmãos e Amigos de Mamala – Gilé Residentes em Nampula, requereu ao Governo de Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Irmãos e Amigos de Mamala – Gilé Residentes em Nampula.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 22 de Maio de 2018.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Victor Borges.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribáuè
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Animadores de Ribáuè, localidade de Ribáuè, requereu a Administração do Distrito de Ribáuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstandoao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma vez, são os seguintes:
  44. Texto do artigo, página 2: a) A Assembleia Geral; e
  45. Texto do artigo, página 2: b) O Conselho Fiscal. Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3
  46. Texto do artigo, página 2: de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Animadores de Ribáuè.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Ribáuè, 21 de Agosto de 2018.
  48. Texto do artigo, página 2: — O Administrador, David Joel.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macomia
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação 16 de Junho com sede em Bangala-2, requereu ao Governo do Distrito de Macomia, no seu requerimento, como jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de produtores agro-pecuária que segue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que actos de constituição e os estatutos da mesma cumprem o despacho e os requisitos por lei, obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Comité de Gestão e Conselho Fiscal.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do artigo 5, n.º 1 do Decreto n.º 2/2006, de Fevereiro e Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação 16 de Junho.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macomia, 25 de Novembro de 2013.
  56. Texto do artigo, página 2: — O Administrador, Francisco Alberto Chavo.
  57. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  58. Texto do artigo, página 2: Associação ProNowana
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das definições gerais
  60. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Das definições gerais
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  63. Texto do artigo, página 2: A Associação ProNowana, adiante também designada por ProNowana, é uma organização em fins lucrativos, podendo realizar actividades de carácter financeiro para alcançar os seus objectivos. É de filiação voluntária, dotada de órgãos democraticamente eleitos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  66. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede em Maputo e poderá criar núcleos em qualquer ponto do país.
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos objectivos
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação ProNwana tem como objectivo fundamental evitar que a situação de orfandade e vulnerabilidade de hoje seja razão para a exclusão social das crianças, através de projectos de apoio social.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) Apoiar voluntariamente a criança e mulher carenciada.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Dos membros
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Membros fundadores:
  77. Texto do artigo, página 2: a)São considerados membros fundadores os membros que participaram no acto da criação da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Os membros fundadores são titulares de todos direitos e deveres dos membros efectivos.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros efectivos:
  80. Texto do artigo, página 2: São todos os cidadãos moçambicanos exercendo tarefas afins ao
  81. Texto do artigo, página 3: apoio voluntário de carácter social, solicitem a sua adesão a organização, comprometendo-se a observar os estatutos e nela sejam admitidos.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos:
  83. Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuam para objectivos da associação através de contribuições.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros de honorários:
  85. Texto do artigo, página 3: São membros de honra as personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção tenham contribuído de forma relevante para o engrandecimento da associação.
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da admissão de membros
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros efectivo e benemérito)
  89. Texto do artigo, página 3: Os candidatos a membro efectivo, benemérito deverão solicitar ao secretariado a sua admissão por escrito, a admissão dos honorários é da competência da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Regulamento interno)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A associação sede ou núcleos reserva-se o direito de criar um regulamento interno que vá de encontro as expectativas dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir para admissão de membros
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Dos direitos
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  97. Texto do artigo, página 3: Todos membros terão deveres e gozarão do pleno uso de seus direitos quando tenham preenchido todos os preceitos estabelecidos no regulamento interno.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 3: (Direitos específicos dos membros fundadores e efectivos)
  100. Texto do artigo, página 3: São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Votar na Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Ser eleito para cargos directivos;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de membros nos termos dos estatutos;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Examinar os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Dos deveres
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros da ProNowana)
  108. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ProNowana:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, regulamento e programa;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo e abnegação os cargos para que seja eleito ou designado;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos da associação
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Titulares)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral e por maioria simples dos votos.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, havendo, respectivamente, três substitutos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 3: (Composição e mandatos)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus mandatos até que os novos membros eleitos tomem posse.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um primeiro secretário.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente e, na falta deste, pelo secretário.
  127. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados honorários podem participar nas assembleias, mas não têm direito de voto.
  128. Número ou marcador, página 3: Seis) Na falta dos elementos da Mesa da Assembleia Geral a mesma poderá ser formada por três associados escolhidos entre os presentes e aceites pela Assembleia.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Competência exclusiva)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar os estatutos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar anualmente o relatório e contas da Direcção;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento proposto pela Direcção;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes, elegendo uma comissão directiva provisória, a qual terá de proceder a eleições no prazo máximo de sessenta dias;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução da associação e forma de liquidação do seu património;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competência do presidente)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários e elaborar a ordem de trabalhos que dirigirá; b)Dar posse aos corpos gerentes no início dos seus mandatos; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  145. Texto do artigo, página 3: A convocação daAssembleia Geral deverá ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias e na qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  148. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados efectivos.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) Não se verificando o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  152. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  155. Texto do artigo, página 3: Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros associados, a quem, para o efeito, outorguem poderes em carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: (Perda de estatuto de associado)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à Direcção. Dois) Por morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência do associado em causa.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Por prática de actos graves contrários aos fins prosseguidos pela associação ou ofensivos do seu bom nome.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  162. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Sempre que a Mesa o entenda necessário;
  164. Número ou marcador, página 4: b) A solicitação da maioria da Direcção.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  166. Texto do artigo, página 4: Da direcção
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por três ou cinco membros, consoante seja fixado pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção designará, na primeira reunião após a sua eleição de entre os seus membros, um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  172. Texto do artigo, página 4: Da Direcção:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Representar activa e passivamente a associação em juízo e fora dele;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços da associação;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar todos os anos à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas extraordinárias ao normal serviço da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar até trinta de Novembro de cada ano, à Assembleia Geral, o orçamento ordinário da associação para o ano imediato, a fim de serem aprovados pela mesma;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Propor a categoria de associado honorário à Assembleia Geral, tendo a decisão validade imediata;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados que não preencham os requisitos estatutários.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades)
  183. Texto do artigo, página 4: Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos bens sociais e, com os do Conselho Fiscal, pela correcção das contas e existência de respectivos saldos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 4: (Competência do presidente)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em quaisquer actos públicos;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as reuniões da Direcção, ordenando os assuntos e a sua discussão;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Assinar a correspondência.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção reunir-se-á obrigatoriamente mensalmente ou sempre que seja convocada e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros, tendo o presidente o voto de desempate, quando necessário.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 4: (Representação perante terceiros)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do tesoureiro, esta última sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Em actos de mero expediente, é bastante a intervenção de um membro da Direcção.
  198. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  201. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  204. Texto do artigo, página 4: São competências:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os actos de gestão financeira da associação e seus órgãos, examinando, sempre que o entenda conveniente, a escrita e conferindo a caixa;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer anualmente à Assembleia Geral sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sob quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos; c)Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições patrimoniais
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  210. Texto do artigo, página 4: São receitas:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Os juros e rendimentos dos seus bens; b)Quaisquer outros benefícios, donativos, contribuições, remunerações, subsídios ou produtos de serviços facultados à associação.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 4: (Ano de exercício)
  214. Texto do artigo, página 4: O ano social coincide com o ano civil.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  217. Número ou marcador, página 4: Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com voto favorável de três quartos dos associados presentes.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas de alteração dos estatutos devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  219. Número ou marcador, página 4: Três) As convocatórias para a Assembleia Geral em que se discutam a alteração de estatutos devem especificar que projecto de alteração.
  220. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da disciplina associativa
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das sanções
  223. Texto do artigo, página 4: São sanções:
  224. Texto do artigo, página 4: a) Advertência;
  225. Texto do artigo, página 4: b) Suspensão temporária dos seus direitos;
  226. Texto do artigo, página 4: c) Exclusão.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 4: (Aplicação)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da Direcção.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a 8 dias, para apresentar a sua defesa.
  231. Texto do artigo, página 4: Três)Da aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 31 cabe recurso para a Assembleia Geral e desta para os Tribunais.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  234. Texto do artigo, página 4: A Associação ProNowana pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  235. Texto do artigo, página 5: Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes – AIAMGRN
  236. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101034437, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnica, uma Associação sem fins lucrativos denominada Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes em Nampula abreviadamente designada por AIAMGRN, constituída entre os membros: Rosário Adriano, filho de Adriano Malavi e de Cansoromela Nassima, natural de Inlute, distrito de Gilé, província de Zambézia e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Janeiro de 1964, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605123890Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 10 de Janeiro de 2013; José Benedito Duarte, filho de Benedito Duarte e de Mariana Augusto, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 10 de Janeiro de 1982, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100415077P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Agosto de 2015; Susana Vieira Uahera, filha de Vieira Uahera e de Lúcia Iheria, natural Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascida em 19 de Setembro de 1988, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100033114N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Abril de 2015; Elisa António Curiotepa, filha António Curiotepa e de IncahouaVatevene, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 22 de Julho de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104672870N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 6 de Janeiro de 2014; Santos João Uaturia, filho de João Uaturia e Quilontxene Nacomo, natural de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 2 de Janeiro de 1965, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010595010Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula ao 18 de Abril de 2016; Américo Tomás, filho de Tomás Mopiha e de Lídia Adelino, natural de Gilé, Distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Junho de 1966, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156287Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Janeiro de 2013; Maquival Mário Fernando, filho de Mário Fernando e de Teresa Vasco, natural de Gile, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no
  237. Texto do artigo, página 5: bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Maio de 1985, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101935796S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Março de 2007; Alberto Matruca, filho de Matruca Mona e de Rosa Mucueia, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Março de 1969, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 36415685, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 3 de Novembro de 2017; Jaquisson Carlos Alves, filho de Alves Maricoa e de Angelina António, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Janeiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101371280N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Agosto de 2016; Eusébio Artur Samuel, filho de Artur Samuel e de Angelina Manuel, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 3 de Fevereiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100058642B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Maio de 2015; Manuel dos Santos Mucalaia, filho de Santos Mucalaia e de Convalaca Nicuacui, Natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Setembro de 1976, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100969961 B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 30 de Março de 2016; Amílcar Trigo Lucas, filho de Trigo Lucas e de Julieta Matalomue, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente na cidade de Nampula, nascido em 15 de Abril de 1986, solteiro, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 031602171065I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Agosto de 2017; Janete Custódio, filha de Custódio Mutava e de Violena Arenatela, natural de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, nascido em 30 de Janeiro de 1983, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104358144P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Julho de 2013; Luís Selemane, filho de Selemane Munahilotxa e de Rosalina Macala, natural de Moneia, distrito de Gilé, província de Nampula, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 15 de Março de 1972, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100471125N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Agosto de 2015; Teresa Manuel Carvalho, Filha de Manuel Carvalho e de Joana Maguiguane, natural Nacheche, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 7 de Abril de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104083983P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula
  238. Texto do artigo, página 5: aos 10 de Abril 2013 e Ramos Namahala, filho de Namahala Namona e de Murimaneravo Muanaraivo, natural de Ualela, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 18 de Fevereiro de 1960, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105646318C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Novembro de 2015. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  241. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação adopta a denominação de Associação de Irmãos e Amigos de MamalaGilé Residentes em Nampula abreviadamente AIAMGRN.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) AIAMGRN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social e sem fins lucrativos.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) AIAMGRN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  246. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) AIAMGRN tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula e é de âmbito provincial.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) AIAMGRN pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação na província.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) AIAMGRN tem duração o tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  251. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) Para a realização de seus objectivos a AIAMGRN propõe-se em especial:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Promover um ambiente de solidariedade e de assistência mútua, no domínio social, cultural, religioso e económico entre os membros residentes em Nampula;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Promover acções de solidariedade a favor de pessoas necessitadas;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Promover o intercâmbio empresarial e de negócios entre os associados;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Defender os direitos e interesses gerais dos seus membros;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Promover a troca de experiencia sobre negócios entre os membros;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Debater plataformas de parcerias de negócios entre os membros da associação e empresários de Mamala-Gilé e da província de Nampula;
  260. Número ou marcador, página 6: h) Manter informados os seus membros sobre os assuntos de interesse comum entre os associados, quer seja de natureza económica, científica, artística, cultural e religiosa;
  261. Número ou marcador, página 6: i) Promover debates, seminários e intercâmbios sobre os assuntos transculturais de acordo com legítimos interesses dos associados;
  262. Número ou marcador, página 6: j) Promover e coordenar campanhas e iniciativas de solidariedade e pessoas carenciadas, no âmbito da responsabilidade social dos seus membros;
  263. Número ou marcador, página 6: k) Promover e incentivar a reconciliação e união da comunidade de Gilé em Nampula através duma plataforma de organização e intercâmbio cultural, científico, social, económico e religioso;
  264. Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar e prestar todo apoio ou assistência sociocultural e económico, na medida do possível a todos membros ou recém chegados na província de Nampula;
  265. Número ou marcador, página 6: m) Divulgar através do site oficial da associação dos em Nampula, as acções e serviços prestados por esta organização.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros da associação sua admissão e classificação
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  269. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros é voluntária e fazse por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  271. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  272. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros de AIAMGRN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  274. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  275. Texto do artigo, página 6: Os membros da AIAMGRN podem ser:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da AIAMGRN;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que AIAMGRN propõe organizar;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da AIAMGRN.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  281. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros honorários e beneméritos)
  282. Texto do artigo, página 6: A admissão dos membros beneméritos e honorários é proposta pela direcção da associação ou por um número de 16 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  284. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  285. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  287. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Sejam expulsos da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Se transfiram definitivamente do país.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação podem ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  297. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  298. Texto do artigo, página 6: Os membros efectivos da AIAMGRN, tem os seguintes direitos:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na AIAMGRN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Propor a admissão de novos membros;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Receber relatório de contas de Conselho de Direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
  306. Número ou marcador, página 6: i) Pedir o seu afastamento da associação;
  307. Número ou marcador, página 6: j) Na morte de um membro AIAMGRN tem a disponibilidade de um caixão.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  309. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e) do artigo 10).
  312. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  314. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  315. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  325. Número ou marcador, página 7: j) O membro que não participar em reuniões, num máximo de 10 domingos deve-se tomar medida.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  327. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão verbal;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão colectiva;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Repreensão por escrito;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão da qualidade de membro;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Demissão;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Expulsão.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  337. Número ou marcador, página 7: Quatro) As sanções das alíneasd) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  338. Número ou marcador, página 7: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do conselho de direcção votada pela Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  341. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  342. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais de AIAMGRN os seguintes:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  346. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  347. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  349. Texto do artigo, página 7: (Natureza e funcionamento Assembleia Geral)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de AIAMGRN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  353. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  354. Texto do artigo, página 7: Compete em especial a Assembleia Geral de AIAMGRN:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de AIAMGRN;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação AIAMGRN;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  361. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  362. Texto do artigo, página 7: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  364. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  367. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  369. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção de AIAMGRN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Secretario.
  376. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  378. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de AIAMGRN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  383. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  384. Texto do artigo, página 7: No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia. d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
  389. Número ou marcador, página 7: f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
  391. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não-governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
  392. Número ou marcador, página 7: i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvido a Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
  394. Número ou marcador, página 7: k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
  395. Número ou marcador, página 7: l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
  396. Texto do artigo, página 8: Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a AIAMGRN em actos específicos e de interesse da associação;
  397. Número ou marcador, página 8: m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
  398. Número ou marcador, página 8: n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
  400. Número ou marcador, página 8: p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
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