III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2010

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Número ou marcador · p. 14 b) SouthWind Investiments, Limited, com uma quota com o valor nominal de dois milhões e dez mil meticais, a que corresponde a sessenta e sete por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, dezassete de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Charlton Electrical Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades sob NUEL 100158019 uma sociedade denominada Charlton Electrical Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 Paul Albert Charlton, maior, de nacionalidade tswana, portador do Passaporte n.º N826208, emitido em Gaberone, a trinta de Janeiro de dois mil e quatro, neste acto devidamente representado por Oldivanda Bacar, na qualidade de procuradora, nos termos da procuração de quinze de Maio de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 14 Albert Charlton, maior, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 093155286, emitido aos sete de Dezembro de dois mil e quatro, neste acto devidamente representado por Oldivanda Bacar, na qualidade de procuradora, nos termos da procuração de quinze de Maio de dois mil e dez; e
Texto do artigo · p. 14 Simone Manuel Gerandes Como, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AF077934, emitido a vinte e dois de Janeiro de dois mil e dez, residente na cidade de Matola.
Texto do artigo · p. 14 Considerando que:
Texto do artigo · p. 14 A) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a forma comercial denominada Charlton Electrical Moçambique, Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de construção e reabilitação de linhas de energia de alta, média e baixa tensão, assistência no fornecimento de energia eléctrica, fornecimento de materiais e equipamentos de alta, média e baixa tensão, assim como o agenciamento e representação de marcas e patentes, e importação e exportação, sem prejuízo do futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal;
Texto do artigo · p. 14 B) A sociedade é constituída por tempo inde-terminado;
Texto do artigo · p. 14 C) O capital social da sociedade integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas, sendo duas no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais cada, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Paul Albert Charlton e Albert Charlton cada uma, e outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Simone Manuel Gerandes Como.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Charlton Electrical Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Rotunda do Hanhane, número cinquenta e quatro, cidade da Matola, província do Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de construção e reabilitação de linhas de energia de alta, média e baixa tensão, apoio no fornecimento de energia eléctrica local, bem como o fornecimento e a instalação de postes e linhas de alta tensão, podendo ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar assistência no fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 14 b) Adquirir e fornecer todos os materiais e equipamentos de alta, média e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 14 c) Execução de fundações e implantação de postes e torres de energia eléctrica, bem como edificar as estruturas necessárias à montagem de linhas de energia eléctrica;
Texto do artigo · p. 15 d)Fornecer e instalar todos os mecanismos de distribuição e transformação que permitam corrigir a voltagem;
Número ou marcador · p. 15 e) Abrir e fazer escavações para o fornecimento e colocação de cabos subterrâneos bem como a devida ligação e execução de juntas e caixas;
Número ou marcador · p. 15 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas, duas no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais cada, correspondente a quarenta e cinco por cento cada do capital social, pertencentes aos sócios Paul Albert Charlton e Albert Charlton, e outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Simone Manuel Gerandes Como.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 15 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 15 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após à data da deliberação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante carta expedida com a antecedência mínima de quinze dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da
Texto do artigo · p. 15 sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que os administradores ou os sócios assim o decidam.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, ou advogado, mediante simples carta dirigida a mesa da assembleia geral, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei expressamente indicar:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 15 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados. A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos emitidos, representativos do capital social:
Número ou marcador · p. 15 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 16 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral por mandatos de três anos os quais são dispensados de caução, podendo ser ou não sócios e podendo ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura ou intervenção de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Convocação das reuniões dos administradores
Número ou marcador · p. 16 Um) Os administradores reúnem-se informalmente, sempre que necessário e convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores poderão dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O quórum para as reuniões dos administradores considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações dos administradores serão lavradas em livro de actas apropriado para o efeito e assinadas pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 16 a) Qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Gerente;
Número ou marcador · p. 16 c) Procurador nos termos do mandato conferido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mera natureza burocrática poderão ser recebidos e assinados por empregados da sociedade devidamente instruído para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à aprovação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 16 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 16 Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 16 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 16 Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade, para o primeiro mandato que termina em trinta e um de Março de dois mil e treze, o senhor Paul Albert Charlton.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e quatro de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Procomputers Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Setembro de dois mil e nove, na sede da sociedade Procomputers Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100006707 os sócios deliberaram o aumento do capital social em mais seiscentos mil meticais, passando a ser de setecentos e cinco mil meticais. Em consequência, fica alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, ficando assim com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 O capital social realizado, é de setecentos e cinco mil meticais, dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 16 a) Rogério Paulo Assanali, detentor de sessenta por cento correspondente ao valor de quatrocentos e vinte e três mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 b) Rishma Abdulrasul Shivji, detentora de quarenta por cento correspon-dente ao valor de duzentos e vinte e três mil meticais.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, oito de Dezembro de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 16 – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Artel, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete de Abril de dois mil e dez, na sede social da sociedade Artel, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número dezoito mil trezentos e oitenta e quatro, a folhas
Texto do artigo · p. 17 cento e noventa do livro C traço quarenta e cinco. Os sócios deliberaram aumentar o capital social em quinhentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de seiscentos e cinquenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 17 Em consequência do aumento do capital social verificado, ficam alterados os artigos quinto e décimo quinto do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e mercadorias, é de seiscentos e cinquenta mil meticais, que corresponde a três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Salim Sacoor, seiscentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Halima Ismail, vinte mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 c) Rishaad Hussein Sacoor, trinta mil meticais.
Texto do artigo · p. 17 ..........................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Salim Sacoor que desde já fica investido no cargo de gerente geral com dispensa de caução, bastando a sua única assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e outros documentos.
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que não foi alterado mantém-se em rigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, onze de Maio de dois mil e dez.O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Quartzo Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Março de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um traço quarenta e cinco do Cartório Notarial de Maputo, a cargo do substituto da notária Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Jumail Saide e Jianbiao Zhu, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Quartzo Internacional, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir sucursais delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a pesquisa e exploração de minerais preciosos e semi-
Texto do artigo · p. 17 -preciosos com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade, mediante a deliberação dos sócios, poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e sessenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de oitenta e um mil seiscentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jumail Saide e uma quota no valor de setenta e oito mil quatrocentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Jianbiao Zhu.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Jumail Saide, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito, em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 17 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 17 A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 17 Assembleias gerais
Texto do artigo · p. 17 As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Lucros
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Interdição ou morte
Texto do artigo · p. 17 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 17 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se em casos previstos
Texto do artigo · p. 17 na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 17 Omisso
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dez de Março
Texto do artigo · p. 17 de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Chanrai Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas quarenta e seis a quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e seis traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre as empresas KC Agro, Limited, e KC Investments, Limited, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Chanrai Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, primeiro andar D.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Agricultura, venda de fertilizantes e outros produtos químicos para uso na agricultura;
Número ou marcador · p. 18 b) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Venda de pneus, baterias;
Número ou marcador · p. 18 d) Reboques e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 18 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou parte sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil metciais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) KC Agro, Limited, com uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 18 b) KC Investments, Ltd, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 18 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, fax, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e a representação da sociedade será feita pelos senhores Siva Subramaniam e Viswanathan, que assumiram as funções de directores da sociedade, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos directores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos directores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os directores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É vedado aos administradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte de Maio de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 19 A Ajudante, Isabel Chirrime.
Texto do artigo · p. 19 Projecto Detalhe Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100157071 uma sociedade denominada Projecto Detalhe Moçambique, Limitada. CRASHBIT – Consultores de Gestão S.G.P.S., Lda., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regida pelo direito português sob o número de registo 3632-8841-8440, no presente acto representada pelo senhor Joaquim Guilherme Neto Filipe; e
Texto do artigo · p. 19 ICR, Lda., igualmente uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída
Texto do artigo · p. 19 e regida pelo direito moçambicano, sob o número de registo 100019639 neste acto representada pelo senhor Chivambo Samir Mamadhusen. E por eles foi dito: Nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique declaram que pelo presente instrumento materializam o contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Tipo societário
Texto do artigo · p. 19 É constituída entre os outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Denominação social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação social de Projecto Detalhe Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Sede social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Mateus Sansão Mutemba, número quatrocentos e dois, primeiro andar, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto estudos e projectos de engenhearia urbana e industrial, de meio ambiente, consultoria, gestão e planeamento de projectos, comercialização de equipamentos industriais e construção, podendo igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio e ou indústria que os sócios acordem entre si e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 Participações em outras empresas
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, join-ventures ou em quaisquer outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é de sessenta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de trinta e seis mil meticais, pertencente a CRASHBIT – Consultores de Gestão S.G.P.S., Lda, representando sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de vinte e quatro mil meticais, pertencente a ICR, Lda., correspondendo a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da gerência, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pela gerência e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Não haverá prestações suplementares além do capital podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão de quotas a sócios é inteiramente livre, não dependendo do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade à qual fica sempre reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretender ceder toda ou parte da sua quota a terceiro estranho deverá comunicar à sociedade, por simples escrito, com antecedência de trinta dias declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 20 de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O terceiro estranho que adquirir a quota, ao querer cedê-la terá de dar preferência aos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão do sócio
Número ou marcador · p. 20 Um) A exclusão de sócio com justa causa poderá verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio pratique actos prejudiciais à sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando o sócio entre numa actividade concorrencial a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Com o consentimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrasada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) A gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral de sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou, cessação ou divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas reuniões da assembleia por uma pessoa física com poderes bastantes para o efeito conferidos por carta remetida pelo mandatário ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até as dezassete horas do último dia anterior à reunião.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As assembleias gerais extraordinárias com os sócios podem ter lugar quantas vezes necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 20 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem cem por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluindo na notificação aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representantes constituído por documento escrito e que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Poderes da assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Compete a assembleia geral decidir sobre:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a fusão, cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre o aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e o gerente;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar o relatório da gerência e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária legal compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) Nomeação e aprovação de remunerações dos membros da gerência e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 20 j) Aprovação de suprimentos bem como os termos e condições;
Número ou marcador · p. 20 k) Aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 l) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 20 m) Determinar sobre a atribuição e distribuição de lucros e em particular fixar dividendos;
Número ou marcador · p. 20 n) Outros assuntos que não estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida pela gerência que será composta por membros nomeados em assembleia geral, podendo este número ser alargado por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A gerência reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por trimestre, sendo convocado por qualquer dos gerentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os gerentes, com um mínimo de trinta dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre gerentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As reuniões da gerência terão lugar, por regra, na sede social, podendo, no entanto realizar-se em qualquer outro lugar no território nacional ou no estrangeiro caso seja conveniente para os interessados sóciais e possível para os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As reuniões podem realizar-se por meio de conferência telefónica ou vídeo-conferência.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os gerentes, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral designado pela gerência.
Número ou marcador · p. 21 Nove) O director-geral desempenhará as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) SouthWind Investiments, Limited, com uma quota com o valor nominal de dois milhões e dez mil meticais, a que corresponde a sessenta e sete por cento do capital social.
  2. Texto do artigo, página 14: Maputo, dezassete de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 14: Charlton Electrical Moçambique, Limitada
  4. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades sob NUEL 100158019 uma sociedade denominada Charlton Electrical Moçambique, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 14: Entre:
  6. Texto do artigo, página 14: Paul Albert Charlton, maior, de nacionalidade tswana, portador do Passaporte n.º N826208, emitido em Gaberone, a trinta de Janeiro de dois mil e quatro, neste acto devidamente representado por Oldivanda Bacar, na qualidade de procuradora, nos termos da procuração de quinze de Maio de dois mil e dez;
  7. Texto do artigo, página 14: Albert Charlton, maior, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 093155286, emitido aos sete de Dezembro de dois mil e quatro, neste acto devidamente representado por Oldivanda Bacar, na qualidade de procuradora, nos termos da procuração de quinze de Maio de dois mil e dez; e
  8. Texto do artigo, página 14: Simone Manuel Gerandes Como, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AF077934, emitido a vinte e dois de Janeiro de dois mil e dez, residente na cidade de Matola.
  9. Texto do artigo, página 14: Considerando que:
  10. Texto do artigo, página 14: A) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a forma comercial denominada Charlton Electrical Moçambique, Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de construção e reabilitação de linhas de energia de alta, média e baixa tensão, assistência no fornecimento de energia eléctrica, fornecimento de materiais e equipamentos de alta, média e baixa tensão, assim como o agenciamento e representação de marcas e patentes, e importação e exportação, sem prejuízo do futuro exercício de quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal;
  11. Texto do artigo, página 14: B) A sociedade é constituída por tempo inde-terminado;
  12. Texto do artigo, página 14: C) O capital social da sociedade integralmente subscrito, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas, sendo duas no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais cada, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social cada, pertencentes aos sócios Paul Albert Charlton e Albert Charlton cada uma, e outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Simone Manuel Gerandes Como.
  13. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  16. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Charlton Electrical Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Rotunda do Hanhane, número cinquenta e quatro, cidade da Matola, província do Maputo, Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de construção e reabilitação de linhas de energia de alta, média e baixa tensão, apoio no fornecimento de energia eléctrica local, bem como o fornecimento e a instalação de postes e linhas de alta tensão, podendo ainda:
  24. Número ou marcador, página 14: a) Prestar assistência no fornecimento de energia eléctrica;
  25. Número ou marcador, página 14: b) Adquirir e fornecer todos os materiais e equipamentos de alta, média e baixa tensão;
  26. Número ou marcador, página 14: c) Execução de fundações e implantação de postes e torres de energia eléctrica, bem como edificar as estruturas necessárias à montagem de linhas de energia eléctrica;
  27. Texto do artigo, página 15: d)Fornecer e instalar todos os mecanismos de distribuição e transformação que permitam corrigir a voltagem;
  28. Número ou marcador, página 15: e) Abrir e fazer escavações para o fornecimento e colocação de cabos subterrâneos bem como a devida ligação e execução de juntas e caixas;
  29. Número ou marcador, página 15: f) Importação e exportação.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de três quotas, duas no valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais cada, correspondente a quarenta e cinco por cento cada do capital social, pertencentes aos sócios Paul Albert Charlton e Albert Charlton, e outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Simone Manuel Gerandes Como.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGOQUINTO
  37. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  38. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGOSEXTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  51. Número ou marcador, página 15: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  54. Número ou marcador, página 15: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após à data da deliberação.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGOOITAVO
  56. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de quotas próprias)
  57. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  58. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGONONO
  60. Texto do artigo, página 15: (Convocação e reuniões da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital social, mediante carta expedida com a antecedência mínima de quinze dias, dirigida aos sócios, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da
  64. Texto do artigo, página 15: sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
  65. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  66. Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que os administradores ou os sócios assim o decidam.
  67. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, ou advogado, mediante simples carta dirigida a mesa da assembleia geral, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei expressamente indicar:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  72. Número ou marcador, página 15: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  73. Número ou marcador, página 15: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  74. Número ou marcador, página 15: d) Alteração do contrato de sociedade;
  75. Número ou marcador, página 15: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 15: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: (Quórum e votação)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados. A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representem.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos emitidos, representativos do capital social:
  82. Número ou marcador, página 15: a) Aumento ou redução do capital social;
  83. Número ou marcador, página 15: b) Cessão de quota;
  84. Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 16: e) Nomeação e destituição de administradores.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 16: (Administração e gestão da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral por mandatos de três anos os quais são dispensados de caução, podendo ser ou não sócios e podendo ou não ser reeleitos.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  92. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos basta a assinatura ou intervenção de qualquer um dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 16: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 16: Convocação das reuniões dos administradores
  96. Número ou marcador, página 16: Um) Os administradores reúnem-se informalmente, sempre que necessário e convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores poderão dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) O quórum para as reuniões dos administradores considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, a maioria dos administradores.
  99. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações dos administradores serão lavradas em livro de actas apropriado para o efeito e assinadas pelos mesmos.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  101. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Qualquer administrador;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Gerente;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Procurador nos termos do mandato conferido pela assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mera natureza burocrática poderão ser recebidos e assinados por empregados da sociedade devidamente instruído para o efeito.
  107. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  109. Texto do artigo, página 16: (Contas da sociedade)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à aprovação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem.
  112. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  114. Texto do artigo, página 16: Distribuição de lucros
  115. Texto do artigo, página 16: Conforme deliberação da assembleia geral, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  116. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  117. Número ou marcador, página 16: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas à deliberação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 16: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 16: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  120. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  126. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMONONO
  129. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais e transitórias)
  130. Texto do artigo, página 16: Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade, para o primeiro mandato que termina em trinta e um de Março de dois mil e treze, o senhor Paul Albert Charlton.
  131. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e quatro de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 16: Procomputers Moçambique, Limitada
  133. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Setembro de dois mil e nove, na sede da sociedade Procomputers Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100006707 os sócios deliberaram o aumento do capital social em mais seiscentos mil meticais, passando a ser de setecentos e cinco mil meticais. Em consequência, fica alterado o artigo terceiro dos estatutos da sociedade, ficando assim com a seguinte redacção:
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 16: O capital social realizado, é de setecentos e cinco mil meticais, dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
  136. Número ou marcador, página 16: a) Rogério Paulo Assanali, detentor de sessenta por cento correspondente ao valor de quatrocentos e vinte e três mil meticais;
  137. Número ou marcador, página 16: b) Rishma Abdulrasul Shivji, detentora de quarenta por cento correspon-dente ao valor de duzentos e vinte e três mil meticais.
  138. Texto do artigo, página 16: Maputo, oito de Dezembro de dois mil e nove.
  139. Texto do artigo, página 16: – O Técnico, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 16: Artel, Limitada
  141. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete de Abril de dois mil e dez, na sede social da sociedade Artel, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número dezoito mil trezentos e oitenta e quatro, a folhas
  142. Texto do artigo, página 17: cento e noventa do livro C traço quarenta e cinco. Os sócios deliberaram aumentar o capital social em quinhentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de seiscentos e cinquenta mil meticais.
  143. Texto do artigo, página 17: Em consequência do aumento do capital social verificado, ficam alterados os artigos quinto e décimo quinto do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
  145. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e mercadorias, é de seiscentos e cinquenta mil meticais, que corresponde a três quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  146. Número ou marcador, página 17: a) Salim Sacoor, seiscentos mil meticais;
  147. Número ou marcador, página 17: b) Halima Ismail, vinte mil meticais;
  148. Número ou marcador, página 17: c) Rishaad Hussein Sacoor, trinta mil meticais.
  149. Texto do artigo, página 17: ..........................................................
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  152. Texto do artigo, página 17: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Salim Sacoor que desde já fica investido no cargo de gerente geral com dispensa de caução, bastando a sua única assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e outros documentos.
  153. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que não foi alterado mantém-se em rigor as disposições do pacto social inicial.
  154. Texto do artigo, página 17: Maputo, onze de Maio de dois mil e dez.O Técnico, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 17: Quartzo Internacional, Limitada
  156. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Março de dois mil e dez, lavrada de folhas oitenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um traço quarenta e cinco do Cartório Notarial de Maputo, a cargo do substituto da notária Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Jumail Saide e Jianbiao Zhu, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 17: Denominação
  159. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Quartzo Internacional, Limitada.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 17: Sede e duração
  162. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir sucursais delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: Objecto
  166. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a pesquisa e exploração de minerais preciosos e semi-
  167. Texto do artigo, página 17: -preciosos com importação e exportação.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade, mediante a deliberação dos sócios, poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 17: Capital
  171. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e sessenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma quota no valor de oitenta e um mil seiscentos meticais, equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jumail Saide e uma quota no valor de setenta e oito mil quatrocentos meticais, equivalente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Jianbiao Zhu.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
  174. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  175. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Jumail Saide, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  176. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  177. Número ou marcador, página 17: Três) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
  179. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  180. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, aos sócios ou a terceiros depende da deliberação da assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por escrito, em carta registada indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  182. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência e quando não quiser usar dele, tal direito reverte aos sócios que poderão adquirir em proporção igual.
  183. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  184. Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGOOITAVO
  186. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  187. Texto do artigo, página 17: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGONONO
  189. Texto do artigo, página 17: Assembleias gerais
  190. Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas dirigidas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  192. Texto do artigo, página 17: Lucros
  193. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 17: Interdição ou morte
  196. Texto do artigo, página 17: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
  199. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  200. Texto do artigo, página 17: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  203. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se em casos previstos
  204. Texto do artigo, página 17: na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  206. Texto do artigo, página 17: Omisso
  207. Texto do artigo, página 17: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente aplicável.
  208. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, dez de Março
  209. Texto do artigo, página 17: de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 18: Chanrai Mozambique, Limitada
  211. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dez, lavrada de folhas quarenta e seis a quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e seis traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre as empresas KC Agro, Limited, e KC Investments, Limited, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  212. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  215. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Chanrai Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  218. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, primeiro andar D.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  222. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  225. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  226. Número ou marcador, página 18: a) Agricultura, venda de fertilizantes e outros produtos químicos para uso na agricultura;
  227. Número ou marcador, página 18: b) Comércio geral;
  228. Número ou marcador, página 18: c) Venda de pneus, baterias;
  229. Número ou marcador, página 18: d) Reboques e seus acessórios;
  230. Número ou marcador, página 18: e) Importação e exportação.
  231. Número ou marcador, página 18: Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou parte sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
  232. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGOQUINTO
  234. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  235. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil metciais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  236. Número ou marcador, página 18: a) KC Agro, Limited, com uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social; e
  237. Número ou marcador, página 18: b) KC Investments, Ltd, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social.
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGOSEXTO
  239. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  240. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  243. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 18: Três) Na divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  246. Número ou marcador, página 18: ARTIGOOITAVO
  247. Texto do artigo, página 18: (Interdição ou morte)
  248. Texto do artigo, página 18: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  249. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  250. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGONONO
  252. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  253. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, fax, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  255. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 18: (Quórum, representação e deliberação)
  258. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  259. Número ou marcador, página 18: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  260. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração e representação
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  263. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e a representação da sociedade será feita pelos senhores Siva Subramaniam e Viswanathan, que assumiram as funções de directores da sociedade, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  264. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos directores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  267. Número ou marcador, página 18: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos directores.
  268. Número ou marcador, página 18: Dois) Os directores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  269. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  270. Número ou marcador, página 18: Quatro) É vedado aos administradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  271. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  274. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  276. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  277. Texto do artigo, página 19: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  280. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  281. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  282. Número ou marcador, página 19: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  284. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  285. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  286. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte de Maio de dois mil e dez. —
  287. Texto do artigo, página 19: A Ajudante, Isabel Chirrime.
  288. Texto do artigo, página 19: Projecto Detalhe Moçambique, Limitada
  289. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100157071 uma sociedade denominada Projecto Detalhe Moçambique, Limitada. CRASHBIT – Consultores de Gestão S.G.P.S., Lda., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regida pelo direito português sob o número de registo 3632-8841-8440, no presente acto representada pelo senhor Joaquim Guilherme Neto Filipe; e
  290. Texto do artigo, página 19: ICR, Lda., igualmente uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída
  291. Texto do artigo, página 19: e regida pelo direito moçambicano, sob o número de registo 100019639 neste acto representada pelo senhor Chivambo Samir Mamadhusen. E por eles foi dito: Nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique declaram que pelo presente instrumento materializam o contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 19: Tipo societário
  294. Texto do artigo, página 19: É constituída entre os outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 19: Denominação social
  297. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação social de Projecto Detalhe Moçambique, Limitada.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 19: Sede social
  300. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Mateus Sansão Mutemba, número quatrocentos e dois, primeiro andar, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  301. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  304. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto estudos e projectos de engenhearia urbana e industrial, de meio ambiente, consultoria, gestão e planeamento de projectos, comercialização de equipamentos industriais e construção, podendo igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio e ou indústria que os sócios acordem entre si e seja permitido por lei.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGOQUINTO
  306. Texto do artigo, página 19: Duração
  307. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  308. Número ou marcador, página 19: ARTIGOSEXTO
  309. Texto do artigo, página 19: Participações em outras empresas
  310. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da assembleia geral, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, join-ventures ou em quaisquer outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  311. Texto do artigo, página 19: Capital social
  312. Texto do artigo, página 19: O capital social, é de sessenta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  313. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de trinta e seis mil meticais, pertencente a CRASHBIT – Consultores de Gestão S.G.P.S., Lda, representando sessenta por cento do capital social;
  314. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de vinte e quatro mil meticais, pertencente a ICR, Lda., correspondendo a quarenta por cento do capital social.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGOOITAVO
  316. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  317. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da gerência, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pela gerência e, supletivamente, nos termos gerais.
  319. Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  320. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGONONO
  322. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  323. Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares além do capital podendo, porém, os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
  324. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 19: Divisão e cessação de quotas
  326. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas a sócios é inteiramente livre, não dependendo do consentimento da sociedade.
  327. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade à qual fica sempre reservado o direito de preferência.
  328. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretender ceder toda ou parte da sua quota a terceiro estranho deverá comunicar à sociedade, por simples escrito, com antecedência de trinta dias declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito
  329. Texto do artigo, página 20: de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
  330. Número ou marcador, página 20: Quatro) O terceiro estranho que adquirir a quota, ao querer cedê-la terá de dar preferência aos sócios fundadores.
  331. Número ou marcador, página 20: Cinco) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 20: Exclusão do sócio
  334. Número ou marcador, página 20: Um) A exclusão de sócio com justa causa poderá verificar-se nos seguintes casos:
  335. Número ou marcador, página 20: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
  336. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio pratique actos prejudiciais à sociedade;
  337. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade;
  338. Número ou marcador, página 20: d) Quando o sócio entre numa actividade concorrencial a actividade da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 20: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  342. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  343. Número ou marcador, página 20: a) Com o consentimento do titular da quota;
  344. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrasada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
  345. Número ou marcador, página 20: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota, com a correcção resultante de eventual desvalorização da moeda.
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  349. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  350. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral dos sócios;
  351. Número ou marcador, página 20: b) A gerência.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  353. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral de sócios
  354. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  355. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  356. Número ou marcador, página 20: Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou, cessação ou divisão de quotas.
  357. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas reuniões da assembleia por uma pessoa física com poderes bastantes para o efeito conferidos por carta remetida pelo mandatário ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até as dezassete horas do último dia anterior à reunião.
  358. Número ou marcador, página 20: Cinco) Qualquer um dos sócios poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
  359. Número ou marcador, página 20: Seis) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  360. Número ou marcador, página 20: Sete) As assembleias gerais extraordinárias com os sócios podem ter lugar quantas vezes necessárias.
  361. Número ou marcador, página 20: Oito) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  363. Texto do artigo, página 20: Quórum constitutivo
  364. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem cem por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  365. Número ou marcador, página 20: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluindo na notificação aos sócios.
  366. Número ou marcador, página 20: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  368. Texto do artigo, página 20: Votação
  369. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  370. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representantes constituído por documento escrito e que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 20: Poderes da assembleia geral
  373. Texto do artigo, página 20: Compete a assembleia geral decidir sobre:
  374. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente estatuto;
  375. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a fusão, cisão da sociedade;
  376. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre o aumento ou redução do capital social;
  377. Número ou marcador, página 20: d) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e o gerente;
  378. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar o relatório da gerência e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  379. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  380. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  381. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária legal compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  382. Número ou marcador, página 20: i) Nomeação e aprovação de remunerações dos membros da gerência e de um auditor externo;
  383. Número ou marcador, página 20: j) Aprovação de suprimentos bem como os termos e condições;
  384. Número ou marcador, página 20: k) Aprovação do orçamento;
  385. Número ou marcador, página 20: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  386. Número ou marcador, página 20: m) Determinar sobre a atribuição e distribuição de lucros e em particular fixar dividendos;
  387. Número ou marcador, página 20: n) Outros assuntos que não estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  389. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  390. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida pela gerência que será composta por membros nomeados em assembleia geral, podendo este número ser alargado por decisão da assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 21: Três) A gerência reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por trimestre, sendo convocado por qualquer dos gerentes.
  393. Número ou marcador, página 21: Quatro) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os gerentes, com um mínimo de trinta dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre gerentes.
  394. Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões da gerência terão lugar, por regra, na sede social, podendo, no entanto realizar-se em qualquer outro lugar no território nacional ou no estrangeiro caso seja conveniente para os interessados sóciais e possível para os seus membros.
  395. Número ou marcador, página 21: Seis) As reuniões podem realizar-se por meio de conferência telefónica ou vídeo-conferência.
  396. Número ou marcador, página 21: Sete) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os gerentes, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  397. Número ou marcador, página 21: Oito) A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral designado pela gerência.
  398. Número ou marcador, página 21: Nove) O director-geral desempenhará as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela gerência.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMONONO
  400. Texto do artigo, página 21: Vinculação
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