III SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 22/2014
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- Texto do artigo, página 23: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil, um milhão de acções, e múltiplos de qualquer um dos anteriores, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas poderão transmitir as suas acções:
- Número ou marcador, página 23: a) Livremente, a favor de uma entidade que esteja em relação de grupo ou de domínio com o accionista titular das acções a transmitir;
- Número ou marcador, página 23: b) Sujeito ao direito de primeira oferta mencionado no número dois abaixo, a favor de outro accionista ou de qualquer terceiro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que pretenda transmitir (a transmitente) parte ou a totalidade das acções que detém na sociedade (as acções a transmitir), a qualquer título, deverá notificar, por escrito (a notificação), todos os outros accionistas (os demais accionistas), dessa intenção.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os demais accionistas, por sua vez, terão o direito de, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar uma proposta com vista a aquisição das acções a transmitir (a proposta de aquisição).
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Caso mais do que um accionista apresente uma proposta de aquisição das acções a transmitir, estas serão, para efeitos da referida proposta, rateadas na proporção das acções que cada um dos proponentes detiver no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A proposta de aquisição poderá ser apresentada relativamente a parte ou à totalidade das acções a transmitir. caso a(s) proposta(s) de aquisição pelos demais accionistas não abranja(m) a totalidade das acções a transmitir, a transmitente ficará livre de transmitir a parte relativamente à qual os demais accionistas não apresentaram uma proposta de aquisição.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Apresentada(s) a(s) proposta(s) de aquisição pelos demais accionistas, a transmitente dispõe de quinze dias para aceitálas ou não, valendo o silêncio como recusa.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Caso a transmitente aceite a(s) proposta(s) de aquisição apresentadas pelos demais accionistas, aquela e estes dispõem de quinze dias para executar a transmissão das acções objecto da(s) proposta(s) de aquisição, praticando nesse prazo, todos os actos
- Texto do artigo, página 23: e entregando todos os documentos necessários àquela transmissão e ao pagamento do preço respectivo.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Caso a transmitente não aceite a(s) proposta(s) de aquisição apresentadas pelos demais accionistas ou caso os demais accionistas não apresentem uma proposta de aquisição no prazo referido no número três acima, a transmitente terá o direito de transmitir as acções a transmitir a favor de qualquer terceiro, desde que, no primeiro caso, a transmissão das acções a transmitir seja efectuada por um preço que exceda, pelo menos, dez por cento do preço oferecido pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Tag Along)
- Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, caso alguns dos accionistas pretendam transmitir acções representativas, em conjunto, de, pelo menos cinquenta por cento do capital social da sociedade, poderão fazê-lo desde que, para o efeito, notifiquem os restantes accionistas (os outros accionistas), os quais terão a faculdade de fazer juntar às acções a transmitir a totalidade das suas acções (caso não exerçam o direito de primeira oferta referido no artigo anterior).
- Número ou marcador, página 23: Dois) O exercício da faculdade referida no número anterior pelos outros accionistas obriga os accionistas que pretendem transmitir as suas acções, a transmitir as acções detidas pelos outros accionistas juntamente com aquelas que pretendem transmitir e nos mesmos termos e condições.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Drag Along)
- Número ou marcador, página 23: Um) Caso um terceiro pretenda adquirir as acções representativas da totalidade do capital da sociedade por um preço não inferior a dez milhões de dólares norte americanos e os accionistas titulares, em conjunto, de acções que representem mais do que cinquenta por cento do capital social da sociedade aceitem tal proposta relativamente às acções por eles detidas (os accionistas alienantes), estes poderão obrigar os demais accionistas (os restantes accionistas) a, caso não exerçam o direito de primeira oferta nem o direito de tag along referidos nos artigos oitavo e nono anteriores, vender a totalidade das suas acções.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O preço oferecido pelo terceiro adquirente deverá ser confirmado por uma avaliação a realizar por um avaliador independente, escolhido por acordo unânime dos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caso o valor oferecido pelo terceiro adquirente seja inferior em mais de cinco por cento ao preço determinado pelo avaliador independente, a proposta apresentada pelo terceiro adquirente ficará sem efeito.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O incumprimento, por parte dos restantes accionistas, da obrigação de transmissão das acções por si detidas no capital social da sociedade, tal como prevista no presente artigo décimo, consubstancia uma promessa de compra, por esses accionistas faltosos, da totalidade das acções detidas pelos accionistas alienantes, nos exactos termos e condições em que estas deveriam ter sido transmitidas, promessa essa que ficará sujeita a execução específica nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, com esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade de receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No decurso do primeiro ano contado da data da celebração da escritura ou documento particular de alteração de estatutos, nos termos do qual sejam formalizados os estatutos com a presente redacção, os accionistas poderá ser exigida aos accionistas, com vista a assegurar a solvabilidade da sociedade, a realização, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, no montante global correspondente ao contravalor em meticais de duzentos mil dólares norte-americanos, os quais serão remunerados à taxa máxima permitida pelo Banco de Moçambique, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 24: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Com excepção do Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que foi nomeada, designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, conforme tiver por conveniente.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, constituído com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, aplicando-se o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, sempre que legalmente exigido.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação)
- Parágrafo, página 24: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, sem prejuízo de, quando todas as acções das sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
- Número ou marcador, página 25: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior:
- Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 25: b) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral só poderá aprovar deliberações relativas às matérias elencadas nas alíneas b), c), d), e), f) (excepto quando
- Texto do artigo, página 25: o aumento ou redução sejam necessários a assegurar a solvabilidade da sociedade), g), h), i), j) e n) do artigo vigésimo terceiro com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas de pelo menos oitenta por cento do capital social (excepto no caso referido no número seis do presente artigo, em que considerar-se-á a deliberação tomada se tiver sido adoptada com o voto favorável de accionistas que representem oitenta por cento do capital social com excepção daquele que estiver impedido de votar).
- Número ou marcador, página 25: Três) A cada acção corresponderá um voto. Quatro) Não existem votos de qualidade. Cinco) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
- Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
- Número ou marcador, página 25: c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento da Administração, do Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela Administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 25: a) A eleição e destituição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo do respectivo presidente, assim como as respectivas remunerações;
- Número ou marcador, página 25: b) A eleição e destituição do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 25: c) O relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 25: d) A aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 25: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: f) O aumento, a redução e a reintegração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: h) A dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: i) Contrair empréstimos, prestar garantias e/ou assumir obrigações pecuniárias que resultem num endividamento da sociedade superior a duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos;
- Número ou marcador, página 25: j) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 25: k) A criação de acções preferenciais e a aquisição de acções próprias;
- Número ou marcador, página 25: l) A chamada e restituição de prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 25: m) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 25: n) Autorizar os administradores a desenvolver, por conta própria ou para benefício de terceiros, o mesmo tipo de actividade desenvolvida pela sociedade ou actividade similar ou afim; e
- Número ou marcador, página 25: o) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por nove membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao referido órgão.
- Número ou marcador, página 25: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
- Número ou marcador, página 25: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito novo administrador substituto.
- Número ou marcador, página 26: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 26: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 26: d) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 26: e) Contrair financiamentos e prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) Deslocar a sede da sociedade e abrir, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) Modificar a organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades;
- Número ou marcador, página 26: k) Aprovar, alterar, suspender ou cancelar o plano de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: l) Nomear os quadros de gestão da sociedade e aprovar a respectiva remuneração;
- Número ou marcador, página 26: m) Aprovar o orçamento anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: n) Compra ou venda de bens cujo valor exceda anualmente duzentos e cinquenta mil dólares norteamericanos;
- Número ou marcador, página 26: o) Resolução de potenciais conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 26: p) Determinar o sentido de voto da sociedade em Assembleias Gerais de subsidiárias da sociedade quando a deliberação em questão
- Texto do artigo, página 26: for relativa a qualquer das matérias referidas no número dois do artigo vigésimo primeiro supra;
- Número ou marcador, página 26: q) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes; e
- Número ou marcador, página 26: r) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados oito dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Não obstante o acima disposto, quaisquer deliberações relativas às matérias elencadas nas alíneas k) a p), do número dois, do artigo vigésimo sexto, apenas serão tomadas com o voto favorável de oito dos nove membros do Conselho de Administração (excepto no caso referido no número seguinte do presente artigo, em que considerar-se-á a deliberação tomada se tiver sido adoptada com o voto favorável de oito dos nove administradores com excepção daquele que estiver impedido de votar).
- Número ou marcador, página 26: Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Os administradores poderão, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outro administrador, que poderá votar em seu nome.
- Número ou marcador, página 26: Oito) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do mesmo e expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode, ainda, nomear procuradores, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária e que se mantém em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 26: Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
- Número ou marcador, página 27: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) Vinte e cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sob condição da situação económico-financeira da sociedade o permitir; e
- Número ou marcador, página 27: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Aos accionistas poderão ser feitos adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, até ao máximo permitido por lei e desde que observadas as demais condições por esta estabelecidas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
- Número ou marcador, página 27: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
- Número ou marcador, página 27: d) Pela falência;
- Número ou marcador, página 27: e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
- Número ou marcador, página 27: f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 27: e sete. — A Ajudante, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100447576 uma sociedade denominada Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, A.S.
- Texto do artigo, página 27: UrbisFin Limitada, uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, constituída a treze de Dezembro de dois mil e dez, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100192926, domiciliado na Rua Mukubura, neste acto devidamente representado pelo senhor Tibério António Elias, casado, com Tania Wate, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100503734F, emitido no Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 27: Constitui uma sociedade anónima e regerse-á pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Sede
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Rua Mukubura, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem como objectos o seguinte:
- Número ou marcador, página 27: a) Negociação e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 27: b) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 27: c) Consulta imobiliária;
- Número ou marcador, página 27: d) Elaboração de projectos de construção civil;
- Número ou marcador, página 27: e) Negociação de implantação de projectos;
- Número ou marcador, página 27: f) Desenhos de projectos;
- Número ou marcador, página 27: g) Conceito imobiliário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de segurança privada ou serviços similares desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades da sociedade, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Acções
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Texto do artigo, página 27: Dois)Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele
- Texto do artigo, página 28: mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Compete ao presidente ou a quem
- Texto do artigo, página 28: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 28: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Texto do artigo, página 28: Nove)Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o conselho de administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 28: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 28: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 28: c) O relatório e contas do exercício social;
- Número ou marcador, página 28: d) A eleição do presidente e do secretário da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 28: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 28: g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
- Número ou marcador, página 28: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 28: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 28: Onze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 28: Doze) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 28: Treze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 28: Catorze) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 28: Quinze) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 28: b) A aprovação das contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) O aumento ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 28: d) A emissão de obrigações.
- Número ou marcador, página 28: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) A redução do capital social;
- Número ou marcador, página 28: h) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dezasseis) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos quinze dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
- Número ou marcador, página 28: Dezassete) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 28: Dezoito) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
- Texto do artigo, página 28: Dezanove)Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 28: Vinte) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 28: Vinte e um) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
- Número ou marcador, página 28: i) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições; ii) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela simples assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do Presidente;
- Número ou marcador, página 28: c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato;
- Número ou marcador, página 28: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 29: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é suficiente do Presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 29: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 29: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 29: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 29: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 29: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Três) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 29: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Trademax, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470756 uma sociedade denominada Trademax, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nono do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 29: Primeiro. Rahimali Nurdin Hemnani, casado, natural da Índia, portador do DIRE n.º 04IN00032699, válido até dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Um de Julho, Zambézia-Quelimane;
- Texto do artigo, página 29: Segundo. Malik Mahammedali Panjvani, casado, natural da Índia, portador de Passaporte n.º F6073944, emitido na India, válido até dezassete de Janeiro de dois mil e dezasseis, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes;
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Trademax, Limitada, com sede na Avenida das Indústrias, número quinhentos e treze,
- Texto do artigo, página 30: província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto: Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, de todo tipo de produtos alimentares e seus derivados; Comercialização de ferramentas, materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas e vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e seus derivados; Comercialização de artigos de electricidade e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio; Comercialização de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, vídeo-cassete, equipamentos e materiais de comunicações; Prestação de serviços de livraria, papelaria, encadernação, e comercialização de artigos de escritório, incluindo material de desenho e de pintura, material escolar; Comercialização de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e pecas separadas; Comercialização de perfumaria e artigos de beleza e higiene; Agenciamento, franchising, representação de marcas; Importação e exportação de produtos comercializados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de trezentos e setenta e cinco mil meticais, correspondendo à setenta e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Rahimali Nurdin Hemnani;
- Número ou marcador, página 30: b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à vinte e cinco do capital social, subscrito pelo sócio Malik Mahammedali Panjvani;
- Número ou marcador, página 30: c) O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes for necessário desde que precedida da deliberação da assembleia geral sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 30: Dois)Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 30: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for à favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 30: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando
- Texto do artigo, página 30: convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 30: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Votação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) Outras alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 30: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Gerência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertencem ao sócio Rahimali Nurdin Hemnani, ficando desde já nomeado gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessário a assinatura de apenas do gerente.
- Número ou marcador, página 30: Três) Para proceder a abertura, movimentação e enceramento de contas basta a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 31: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Airflit Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo BBK – Buffet, Braai, Limitada
- Certidão de registo MMD-Valor – Promoção Imobiliária, Limitada,
- Certidão de registo BPartner, Limitada
- Certidão de registo Sociedade de Desenvolvimento da Urbanização dos Lotes 5618/19, S.A.
- Certidão de registo Trademax, Limitada
- Certidão de registo Divers Eco Operation, Limitada
- Certidão de registo Geoibéricos Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Gethesemane Village, Limitada
- Certidão de registo Tecnóleo, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Sergonber – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Indicoazul – Consultoria e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Winner Impex, Limitada
- Certidão de registo Telarame, Limitada
- Certidão de registo Investimentos Thaimo, Limitada
- Certidão de registo LPL Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Global Cash $ Carry, Limitada
- Certidão de registo COMSOL – Cooperativa de Maputo para Soluções Ambientais, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
- Certidão de registo Ming Long Madeiras, Limitada
- Aviso AVISO
- Diploma Associação Ajuda a Mulher e a rapariga (AJUMUR)
- Certidão de registo CH4 Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Prime Rent A Car, Limitada
- Certidão de registo Micas Construções, – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Macandza Beach, Limitada
- Certidão de registo ME & F – Transportes Unipessoal, Limitada