III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2018

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Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Regulamento interno do Clube vai definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros (presidente, um secretário e um vogal) eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quadro anos, mediante proposta da Direcção ou apresentado por, pelo menos sete membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria por um simples votos, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental do clube, sempre que o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Formular parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direcção nos termos do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições trimestralmente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção do clube.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Regulamento Interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Exercício financeiro, fundos, representação, extinção, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 9 O exercício financeiro do clube inicia a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fontes de receita do clube:
Número ou marcador · p. 9 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e às demais organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) As doações financeiras que forem feitas a favor do Clube, vindo dos seus parceiros nacionais e internacionais e
Número ou marcador · p. 9 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor do Clube.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Bloco 2 Futebol Clube, fica obrigado:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou seu Vice-Presidente no caso ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um membro de Direcção aquém tenham sido delegado poderes para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos Vogais autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Clube, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta será tomada por maioria de três quatros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos 6 dias de antecedência da realização a Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Decidida a extinção do clube, Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património deste, que deverá ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Bloco 2 Futebol Clube, terá como Símbolo um emblema em forma de uma bola dentro de um trapézio e o nome do Clube” e uma bandeira de 3 cores (verde, branco e azul) que serão aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 9 Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento do clube, deverá ser convocado uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Regulamento Interno do Clube, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) b) c) e d), do artigo 9 do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações associativas nacionais e internacionais que superintendem as áreas da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, o Regulamento Interno do Clube, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar
Texto do artigo · p. 9 o valor da jóia e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contribuídos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Caso omissos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros do clube, deverão ser encaminhados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Dois Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, poderá solicitar esclarecimento da Direcção do Clube ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento do clube, pelas autoridades governamentais competentes.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Matola, vinte de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Dignity Moçambique (ADM)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia treze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e uma à folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e fins
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Dignity Moçambique (ADM), é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter cultural, educacional, social e recreativo, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas que, manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem as suas actividades na Cidade ou Província de Tete.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação tem a sua sede no Bairro M´Padué, Unidade Vila Nova, quarteirão n.º 3, na Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) A solidariedade social, incluindo em especial o desenvolvimento social, civil e cultural dos jovens necessitados;
Número ou marcador · p. 10 b) A cooperação internacional, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Para implementar estes objectivos, a associação desenvolverá, a título de exemplo, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 d) Promoção de ideias e projectos de solidariedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Promoção e recolha de fundos para apoiar iniciativas de cooperação em Moçambique, bem como em outros países do mundo, directamente ou através de associações ou parceiros locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Promoção de iniciativas e actividades em favor das populações mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 10 g) Implementação de projectos e actividades de assistência social;
Número ou marcador · p. 10 h) Promoção de serviços para crianças, adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 10 i) Apoiar a família e promoção de serviços sociais e educativos; j)Integração das pessoas com deficiência, para evitar o sofrimento e marginalização;
Número ou marcador · p. 10 k) Eventos culturais e promoção social e cultural no tempo de lazer;
Número ou marcador · p. 10 l) Curso de formação profissional para jovens; m)Turismo social e viagens missionárias;
Número ou marcador · p. 10 n) Promoção do desporto amador e profissional;
Número ou marcador · p. 10 o) Promoção da dignidade da pessoa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação, para alcançar os próprios fins institucionais, poderá, de acordo com a lei, promover actividades para o auto sustento dos próprios projectos e objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Categorias e Admissão de Associados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação é constituída por um número ilimitado de associados, que sejam como tal admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São associados efectivos da associação, todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da associação e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) São associados beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São associados honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, devendo para o efeito ser proposto por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 21 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Três) A admissão de associados honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, 50 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 10 na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nos casos em que a Direcção não autorize a admissão a asociado, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Usufruir dos benefícios que a associação proporciona aos seus associados.
Número ou marcador · p. 10 b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, nos termos dos presentes estatutos; d)Propôr a admissão de novos associados, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à Direcção, com parecer do Conselho do Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente.
Número ou marcador · p. 10 g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
Número ou marcador · p. 10 h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à associação, para si e para os membros do seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar as quotas atempadamente, de acordo com o montante fixado no Regulamento Interno, com excepção dos reformados e dos economicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar voluntariamente, com
Texto do artigo · p. 11 competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Preservar, valorizar e contribuir para incremento do património da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 f) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da associação, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os associados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os associados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da associação, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência verbal, por pequenas faltas
Número ou marcador · p. 11 b) ...
Número ou marcador · p. 11 c) Cometidas;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 11 e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação e/ou aos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 f) Expulsão, por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 11 a) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 11 b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 11 c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo nono, alíneas c) e d).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 11 A readmissão dos associados que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido à Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Efeito da perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 11 O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação, não tem direito de reaver as quotas que tenha pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das eleições
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Critérios)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito. Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição da Comissão de Eleições)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão de Eleições será constituída por sete associados, que não pretendam candidatar-se aos cargos de presidente dos órgãos sociais, e respeitem o regulamento das eleições.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos associados presentes ou representados na assembleia geral extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 11 A eleição para o cargo de presidente dos órgãos sociais da associação, será apurado por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Inelegibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação os associados que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os associados da associação que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo nono.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição e cargos)
Texto do artigo · p. 11 Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os associados há mais de 3 anos, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham desenvolvido actividades na associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos órgãos sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Quando, à situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades, se:
Texto do artigo · p. 12 a)Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e, discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes; b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações e votações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo vigésimo sexto só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, serão efectuadas obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os associados poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada associado, no entanto, representar mais do que um associado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão da Assembleia Geral, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do número 1 do artigo nono, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo Presidente e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a presença do número de associados presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
Número ou marcador · p. 12 b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a associação em todos os actos públicos e sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.° 2, do artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 12 f) Propôr os associados integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as linhas orientadoras de actuação da associação (do ponto de vista social, cultural, educativo, e recreativo);
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de: (i) Destituição do Presidente de qualquer órgão social anterior em plena Assembleia Geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; (ii) Morte ou incapacidade reconhecida; (iii) Ter solicitado a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 12 c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural; f)Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
Número ou marcador · p. 12 i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 12 k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições; l)Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à associação;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 12 n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 12 a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas
Texto do artigo · p. 13 da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do Programa de Acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
Texto do artigo · p. 13 a)Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 b) Quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.° 3, artigo vigésimo nono.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigido, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo vigésimo sétimo só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Anulabilidade de deliberações)
Texto do artigo · p. 13 São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção da associação deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o exercício dos direitos dos associados; b)Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar o Quadro do Pessoal e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
Número ou marcador · p. 13 i) A Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 j) A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente;
Número ou marcador · p. 13 k) Autorizar as despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 l) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (1.º vicepresidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro; m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 n) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a administrar a associação, orientando e supervisando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
Número ou marcador · p. 13 f) Distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aos vice-presidentes compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 c) Ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
Número ou marcador · p. 13 c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar ao Presidente e aos outros membros da Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 13 f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Supervisar o funcionamento de uma secretária permanente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A tesouraria será composta por um tesoureiro.
Texto do artigo · p. 14 Cinco ponto um. Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Contabilizar as receitas e as despesas;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados; e)Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
Número ou marcador · p. 14 i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das Contas Caixa e Bancos; ii) Mapa de Receitas e Despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Aos vogais, quando nomeados, compete:
Texto do artigo · p. 14 Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente eleito;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 14 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 f) Solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Receitas e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 As principais receitas da associação provêm de:
Número ou marcador · p. 14 a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 14 b) Comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 c) Rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 14 d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 14 e) Eventos;
Número ou marcador · p. 14 f) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Todo o património das instituições, cujos estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passam a ser propriedade da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Extinção da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Deliberada a dissolução da associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma comissão liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO X Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao Regulamento Interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
Texto do artigo · p. 14 Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quarenta e sete à folhas cento e quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas B barra seis, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre: Mahomed Issuf Ali, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310462 S, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ahmad Hamid Desai, solteira, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100871090 Q, de dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ibraimo Ikbal Ali Mamad, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280004 N, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Inayath Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591204 B, de dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Nazir Ali Mamad, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanda, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 15 n.º 050100747998 P, de vinte e sete de Outubro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Yassin Issuf Aly, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Passaporte n.º 15AJ69035, de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção Nacional de Migração, Rassul Ali Amad, solteiro, maior, natural de Cahora Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100730916 B, de dois de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Rachid Isaac Mussa Abdula Khan, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280322 B, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Sabina Ebrahim Aly, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310453 P, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Sabir Mamad da Silva Paixao, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100123812 Q, de quatro de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Zuneid Issuf Aly, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101178599 F, de sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número catorze barra GGT barra dois mil e dezoito, de cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 15 A associação adopta a denominação de Associação Muçulmana Ma´hadus-Sheikh Zakariyya, sendo pessoa colectiva, sem fins lucrativos e de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos e sem prejuízo das leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A associação tem a sua sede no povoado de khondo, zona de Caúnje, distrito de Moatize, província de Tete, e por deliberação dos associados poderá alterar a sua sede ou ainda abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A Associação Muçulmana Ma´hadusSheikh Zakariyya, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Texto do artigo · p. 15 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades da província de Tete;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover e divulgar os ensinamentos islâmicos;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover e proteger as tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A;
Número ou marcador · p. 15 d) Proteger a religião de todas as inovações contra a sharia (direito islâmico);
Número ou marcador · p. 15 e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais de um muçulmano;
Número ou marcador · p. 15 f) Criar condições, sempre que possível de abrir furos de água para as comunidades;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica e social para todas as crianças;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar com todas as outras organizações muçulmanas;
Número ou marcador · p. 15 i) Conceder apoio às crianças, de modo a ter formação técnico-científica condigna e bem como na área religiosa;
Número ou marcador · p. 15 j) Criação de madraças com regime de internato para nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 k) Celebração de casamentos religiosos, designados por Nikah;
Número ou marcador · p. 15 l) Realização de cerimónias fúnebres de acordo com os princípios islâmicos;
Número ou marcador · p. 15 m) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino islâmico;
Número ou marcador · p. 15 n) Promover bolsas de estudo para estudantes carenciados sempre que possível.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos princípios e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Princípios e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) Associação Muçulmana Ma´hadusSheikh Zakariyya, guia-se pelos princípios gerais de carácter islâmico, permanente e inalterável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O funcionamento da associação é orientado estritamente pelo Alcorão e tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A, com a interpretação dos quatro reconhecidos professores da jurisprudência islâmica Mazahib Hanifi, Shafi, Maliki e Hambali.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos associados e filiação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Dos associados
Número ou marcador · p. 15 Um) Pode aderir à associação toda pessoa singular ou colectiva, seja associação cultural e ou económica, que se identifique com os fins prosseguidos com a Associação Muçulmana Ma´hadus-Sheikh Zakariyya que com ela queira colaborar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Haverá os seguintes tipos de associados:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundadores – São todos aqueles que estiveram directamente ligados na criação da associação; b)Honorários – São as pessoas individuais ou colectivas que tenham prestado serviços ou desenvolvido acções relevantes na vida da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Efectivo – São aqueles que manifestaram interesse para se tornarem associados pagando regularmente as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Qualidade de associados
Número ou marcador · p. 15 Um) A qualidade de associados está sujeita à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Desta decisão pode recorrer qualquer membro activo à Assembleia Geral subsequente, que delibere por maioria simples dos associados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Filiação
Texto do artigo · p. 15 A associação pode filiar-se em associações ou organizações que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem direitos dos associados: a) Participar em todas as actividades e iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Reclamar junto da administração contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da associação, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatutárias ou das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Votar nas deliberações da Assembleia Geral; f)Usufruir de benefícios que a Associação Muçulmana Ma´hadus-Sheikh Zakariyya criar para a sua massa associativa;
Número ou marcador · p. 16 g) Apresentar propostas, sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Regulamento interno do Clube vai definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de Direcção.
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  4. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros (presidente, um secretário e um vogal) eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quadro anos, mediante proposta da Direcção ou apresentado por, pelo menos sete membros fundadores e ou efectivos.
  5. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria por um simples votos, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  8. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  9. Número ou marcador, página 9: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental do clube, sempre que o julgar necessário;
  10. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
  11. Número ou marcador, página 9: c) Formular parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direcção nos termos do Regulamento Interno.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições trimestralmente.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção do clube.
  16. Número ou marcador, página 9: Três) O Regulamento Interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiências do Conselho Fiscal.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Exercício financeiro, fundos, representação, extinção, símbolos e regulamento interno
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 9: (Exercício financeiro)
  20. Texto do artigo, página 9: O exercício financeiro do clube inicia a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  22. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  23. Texto do artigo, página 9: Constituem fontes de receita do clube:
  24. Número ou marcador, página 9: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e às demais organizações nacionais e estrangeiras;
  26. Número ou marcador, página 9: c) As doações financeiras que forem feitas a favor do Clube, vindo dos seus parceiros nacionais e internacionais e
  27. Número ou marcador, página 9: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor do Clube.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  29. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O Bloco 2 Futebol Clube, fica obrigado:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do Presidente de Direcção ou seu Vice-Presidente no caso ausência ou impedimento daquele;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um membro de Direcção aquém tenham sido delegado poderes para o respectivo acto; e
  33. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos Vogais autorizado para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 9: (Extinção)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) O Clube, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta será tomada por maioria de três quatros ou nos casos previstos na lei.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direcção com pelo menos 6 dias de antecedência da realização a Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  39. Número ou marcador, página 9: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  40. Número ou marcador, página 9: Quatro) Decidida a extinção do clube, Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património deste, que deverá ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento comunitário.
  41. Número ou marcador, página 9: Cinco) Bloco 2 Futebol Clube, terá como Símbolo um emblema em forma de uma bola dentro de um trapézio e o nome do Clube” e uma bandeira de 3 cores (verde, branco e azul) que serão aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no Regulamento Interno.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento do clube, deverá ser convocado uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do mesmo.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) O Regulamento Interno do Clube, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) b) c) e d), do artigo 9 do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações associativas nacionais e internacionais que superintendem as áreas da sua actividade.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, o Regulamento Interno do Clube, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar
  47. Texto do artigo, página 9: o valor da jóia e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contribuídos.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 9: (Caso omissos)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¼ dos membros do clube, deverão ser encaminhados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  51. Texto do artigo, página 9: Dois Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, poderá solicitar esclarecimento da Direcção do Clube ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento do clube, pelas autoridades governamentais competentes.
  55. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Matola, vinte de Dezembro de dois mil
  56. Texto do artigo, página 9: e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 10: Associação Dignity Moçambique (ADM)
  58. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia treze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e uma à folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e fins
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
  62. Texto do artigo, página 10: A Associação Dignity Moçambique (ADM), é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter cultural, educacional, social e recreativo, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas que, manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem as suas actividades na Cidade ou Província de Tete.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 10: (Sede e duração)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A associação tem a sua sede no Bairro M´Padué, Unidade Vila Nova, quarteirão n.º 3, na Cidade de Tete.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) A associação tem por objectivo:
  70. Número ou marcador, página 10: a) A solidariedade social, incluindo em especial o desenvolvimento social, civil e cultural dos jovens necessitados;
  71. Número ou marcador, página 10: b) A cooperação internacional, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da comunidade;
  72. Número ou marcador, página 10: c) Para implementar estes objectivos, a associação desenvolverá, a título de exemplo, as seguintes actividades:
  73. Número ou marcador, página 10: d) Promoção de ideias e projectos de solidariedade;
  74. Número ou marcador, página 10: e) Promoção e recolha de fundos para apoiar iniciativas de cooperação em Moçambique, bem como em outros países do mundo, directamente ou através de associações ou parceiros locais e internacionais;
  75. Número ou marcador, página 10: f) Promoção de iniciativas e actividades em favor das populações mais desfavorecidas;
  76. Número ou marcador, página 10: g) Implementação de projectos e actividades de assistência social;
  77. Número ou marcador, página 10: h) Promoção de serviços para crianças, adolescentes e jovens;
  78. Número ou marcador, página 10: i) Apoiar a família e promoção de serviços sociais e educativos; j)Integração das pessoas com deficiência, para evitar o sofrimento e marginalização;
  79. Número ou marcador, página 10: k) Eventos culturais e promoção social e cultural no tempo de lazer;
  80. Número ou marcador, página 10: l) Curso de formação profissional para jovens; m)Turismo social e viagens missionárias;
  81. Número ou marcador, página 10: n) Promoção do desporto amador e profissional;
  82. Número ou marcador, página 10: o) Promoção da dignidade da pessoa.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação, para alcançar os próprios fins institucionais, poderá, de acordo com a lei, promover actividades para o auto sustento dos próprios projectos e objectivos institucionais.
  84. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos associados
  85. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Categorias e Admissão de Associados
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Categorias de associados)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) A associação é constituída por um número ilimitado de associados, que sejam como tal admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, efectivos, beneméritos e honorários.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) São associados efectivos da associação, todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da associação e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) São associados beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da associação.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) São associados honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, devendo para o efeito ser proposto por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 21 anos de idade.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
  96. Número ou marcador, página 10: Três) A admissão de associados honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, 50 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal,
  97. Texto do artigo, página 10: na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da associação.
  98. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nos casos em que a Direcção não autorize a admissão a asociado, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direitos, deveres e sanções
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  102. Texto do artigo, página 10: São direitos dos associados:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Usufruir dos benefícios que a associação proporciona aos seus associados.
  104. Número ou marcador, página 10: b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, nos termos dos presentes estatutos; d)Propôr a admissão de novos associados, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à Direcção, com parecer do Conselho do Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente.
  108. Número ou marcador, página 10: g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
  109. Número ou marcador, página 10: h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à associação, para si e para os membros do seu agregado familiar.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  112. Texto do artigo, página 10: São deveres dos associados:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Pagar as quotas atempadamente, de acordo com o montante fixado no Regulamento Interno, com excepção dos reformados e dos economicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar voluntariamente, com
  115. Texto do artigo, página 11: competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 11: c) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 11: d) Preservar, valorizar e contribuir para incremento do património da associação;
  118. Número ou marcador, página 11: e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 11: f) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da associação, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os associados.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  122. Número ou marcador, página 11: Um) Os associados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da associação, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  123. Número ou marcador, página 11: a) Advertência verbal, por pequenas faltas
  124. Número ou marcador, página 11: b) ...
  125. Número ou marcador, página 11: c) Cometidas;
  126. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  127. Número ou marcador, página 11: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação e/ou aos seus associados;
  128. Número ou marcador, página 11: f) Expulsão, por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de associado)
  132. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de associados:
  133. Número ou marcador, página 11: a) Por renúncia;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo nono, alíneas c) e d).
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 11: (Readmissão)
  138. Texto do artigo, página 11: A readmissão dos associados que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido à Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Efeito da perda da qualidade de associado)
  141. Texto do artigo, página 11: O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação, não tem direito de reaver as quotas que tenha pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
  142. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das eleições
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Critérios)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito. Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no Regulamento Interno da associação.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 11: (Constituição da Comissão de Eleições)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão de Eleições será constituída por sete associados, que não pretendam candidatar-se aos cargos de presidente dos órgãos sociais, e respeitem o regulamento das eleições.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos associados presentes ou representados na assembleia geral extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 11: (Apuramento dos resultados)
  153. Texto do artigo, página 11: A eleição para o cargo de presidente dos órgãos sociais da associação, será apurado por maioria simples dos votos emitidos.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 11: (Inelegibilidade)
  156. Número ou marcador, página 11: Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação os associados que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da comunidade.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os associados da associação que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
  158. Número ou marcador, página 11: Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo nono.
  159. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  162. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da associação são:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Direcção;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 11: (Eleição e cargos)
  168. Texto do artigo, página 11: Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os associados há mais de 3 anos, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham desenvolvido actividades na associação.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  171. Número ou marcador, página 11: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
  174. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos órgãos sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
  175. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
  176. Número ou marcador, página 11: Seis) Quando, à situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 12: (Reuniões dos órgãos sociais)
  179. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 12: Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidades)
  183. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
  184. Número ou marcador, página 12: Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades, se:
  185. Texto do artigo, página 12: a)Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e, discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes; b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 12: (Deliberações e votações)
  188. Número ou marcador, página 12: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
  189. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo vigésimo sexto só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos associados presentes.
  190. Número ou marcador, página 12: Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
  191. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
  192. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
  193. Número ou marcador, página 12: Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, serão efectuadas obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
  194. Número ou marcador, página 12: Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os associados poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada associado, no entanto, representar mais do que um associado.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 12: (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
  197. Texto do artigo, página 12: Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão da Assembleia Geral, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do número 1 do artigo nono, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Constituição e funcionamento)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo Presidente e por um Secretário.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 12: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  206. Texto do artigo, página 12: Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
  207. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a presença do número de associados presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
  208. Número ou marcador, página 12: b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
  209. Número ou marcador, página 12: c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
  210. Número ou marcador, página 12: d) Representar a associação em todos os actos públicos e sociais;
  211. Número ou marcador, página 12: e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.° 2, do artigo vigésimo;
  212. Número ou marcador, página 12: f) Propôr os associados integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo décimo quarto.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  215. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 12: a) Definir as linhas orientadoras de actuação da associação (do ponto de vista social, cultural, educativo, e recreativo);
  217. Número ou marcador, página 12: b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de: (i) Destituição do Presidente de qualquer órgão social anterior em plena Assembleia Geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; (ii) Morte ou incapacidade reconhecida; (iii) Ter solicitado a sua exoneração.
  218. Número ou marcador, página 12: c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
  219. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
  220. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural; f)Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  221. Número ou marcador, página 12: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  222. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
  223. Número ou marcador, página 12: i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  224. Número ou marcador, página 12: j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  225. Número ou marcador, página 12: k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições; l)Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à associação;
  226. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
  227. Número ou marcador, página 12: n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
  231. Número ou marcador, página 12: a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas
  232. Texto do artigo, página 13: da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do Programa de Acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
  235. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
  236. Texto do artigo, página 13: a)Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  237. Número ou marcador, página 13: b) Quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  238. Número ou marcador, página 13: c) Quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.° 3, artigo vigésimo nono.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  241. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  242. Número ou marcador, página 13: Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
  243. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  246. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  247. Número ou marcador, página 13: Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigido, nos termos do número anterior.
  248. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo vigésimo sétimo só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  250. Texto do artigo, página 13: (Anulabilidade de deliberações)
  251. Texto do artigo, página 13: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
  252. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Direcção
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  255. Texto do artigo, página 13: A Direcção da associação deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  258. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o exercício dos direitos dos associados; b)Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  260. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
  261. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  262. Número ou marcador, página 13: e) Organizar o Quadro do Pessoal e gerir a associação;
  263. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais;
  264. Número ou marcador, página 13: g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
  265. Número ou marcador, página 13: h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
  266. Número ou marcador, página 13: i) A Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
  267. Número ou marcador, página 13: j) A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente;
  268. Número ou marcador, página 13: k) Autorizar as despesas de funcionamento;
  269. Número ou marcador, página 13: l) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (1.º vicepresidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro; m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  270. Número ou marcador, página 13: n) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
  271. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
  272. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a administrar a associação, orientando e supervisando os respectivos serviços;
  273. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  274. Número ou marcador, página 13: c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
  275. Número ou marcador, página 13: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
  276. Número ou marcador, página 13: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
  277. Número ou marcador, página 13: f) Distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
  278. Número ou marcador, página 13: Três) Aos vice-presidentes compete:
  279. Número ou marcador, página 13: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
  280. Número ou marcador, página 13: b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas.
  281. Número ou marcador, página 13: c) Ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  282. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao secretário compete:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Prestar ao Presidente e aos outros membros da Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
  288. Número ou marcador, página 13: f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
  289. Número ou marcador, página 13: g) Supervisar o funcionamento de uma secretária permanente.
  290. Número ou marcador, página 13: Cinco) A tesouraria será composta por um tesoureiro.
  291. Texto do artigo, página 14: Cinco ponto um. Ao tesoureiro compete:
  292. Número ou marcador, página 14: a) Cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da associação;
  293. Número ou marcador, página 14: b) Contabilizar as receitas e as despesas;
  294. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
  295. Número ou marcador, página 14: d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados; e)Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
  296. Número ou marcador, página 14: f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
  297. Número ou marcador, página 14: g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
  298. Número ou marcador, página 14: h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
  299. Número ou marcador, página 14: i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das Contas Caixa e Bancos; ii) Mapa de Receitas e Despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
  300. Número ou marcador, página 14: Seis) Aos vogais, quando nomeados, compete:
  301. Texto do artigo, página 14: Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
  302. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Conselho Fiscal
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho Fiscal)
  305. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
  306. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente eleito;
  307. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente; e
  308. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  311. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  312. Número ou marcador, página 14: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
  313. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
  314. Número ou marcador, página 14: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
  315. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
  316. Número ou marcador, página 14: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
  317. Número ou marcador, página 14: f) Solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
  318. Número ou marcador, página 14: g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
  319. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Receitas e património
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  322. Texto do artigo, página 14: As principais receitas da associação provêm de:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
  325. Número ou marcador, página 14: c) Rendimentos dos bens próprios;
  326. Número ou marcador, página 14: d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
  327. Número ou marcador, página 14: e) Eventos;
  328. Número ou marcador, página 14: f) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 14: (Património)
  331. Texto do artigo, página 14: Todo o património das instituições, cujos estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passam a ser propriedade da associação.
  332. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Extinção da associação
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 14: Dois) Deliberada a dissolução da associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma comissão liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
  337. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X Disposições finais
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  340. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao Regulamento Interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 14: (Resolução de conflitos)
  343. Número ou marcador, página 14: Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
  344. Texto do artigo, página 14: Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya
  345. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quarenta e sete à folhas cento e quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas B barra seis, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre: Mahomed Issuf Ali, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310462 S, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ahmad Hamid Desai, solteira, maior, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100871090 Q, de dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ibraimo Ikbal Ali Mamad, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280004 N, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Inayath Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591204 B, de dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Nazir Ali Mamad, solteira, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanda, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade
  346. Texto do artigo, página 15: n.º 050100747998 P, de vinte e sete de Outubro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Yassin Issuf Aly, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Passaporte n.º 15AJ69035, de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção Nacional de Migração, Rassul Ali Amad, solteiro, maior, natural de Cahora Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100730916 B, de dois de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Rachid Isaac Mussa Abdula Khan, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280322 B, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Sabina Ebrahim Aly, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310453 P, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Sabir Mamad da Silva Paixao, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100123812 Q, de quatro de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Zuneid Issuf Aly, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101178599 F, de sete de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número catorze barra GGT barra dois mil e dezoito, de cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  347. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objecto
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza jurídica
  350. Texto do artigo, página 15: A associação adopta a denominação de Associação Muçulmana Ma´hadus-Sheikh Zakariyya, sendo pessoa colectiva, sem fins lucrativos e de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos e sem prejuízo das leis vigentes na República de Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 15: Sede
  353. Texto do artigo, página 15: A associação tem a sua sede no povoado de khondo, zona de Caúnje, distrito de Moatize, província de Tete, e por deliberação dos associados poderá alterar a sua sede ou ainda abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 15: Duração
  356. Texto do artigo, página 15: A Associação Muçulmana Ma´hadusSheikh Zakariyya, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  359. Texto do artigo, página 15: A associação tem por objectivos:
  360. Número ou marcador, página 15: a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades da província de Tete;
  361. Número ou marcador, página 15: b) Promover e divulgar os ensinamentos islâmicos;
  362. Número ou marcador, página 15: c) Promover e proteger as tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A;
  363. Número ou marcador, página 15: d) Proteger a religião de todas as inovações contra a sharia (direito islâmico);
  364. Número ou marcador, página 15: e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais de um muçulmano;
  365. Número ou marcador, página 15: f) Criar condições, sempre que possível de abrir furos de água para as comunidades;
  366. Número ou marcador, página 15: g) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica e social para todas as crianças;
  367. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar com todas as outras organizações muçulmanas;
  368. Número ou marcador, página 15: i) Conceder apoio às crianças, de modo a ter formação técnico-científica condigna e bem como na área religiosa;
  369. Número ou marcador, página 15: j) Criação de madraças com regime de internato para nacionais e estrangeiros;
  370. Número ou marcador, página 15: k) Celebração de casamentos religiosos, designados por Nikah;
  371. Número ou marcador, página 15: l) Realização de cerimónias fúnebres de acordo com os princípios islâmicos;
  372. Número ou marcador, página 15: m) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino islâmico;
  373. Número ou marcador, página 15: n) Promover bolsas de estudo para estudantes carenciados sempre que possível.
  374. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos princípios e funcionamento
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 15: Princípios e funcionamento
  377. Número ou marcador, página 15: Um) Associação Muçulmana Ma´hadusSheikh Zakariyya, guia-se pelos princípios gerais de carácter islâmico, permanente e inalterável.
  378. Número ou marcador, página 15: Dois) O funcionamento da associação é orientado estritamente pelo Alcorão e tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A, com a interpretação dos quatro reconhecidos professores da jurisprudência islâmica Mazahib Hanifi, Shafi, Maliki e Hambali.
  379. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos associados e filiação
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 15: Dos associados
  382. Número ou marcador, página 15: Um) Pode aderir à associação toda pessoa singular ou colectiva, seja associação cultural e ou económica, que se identifique com os fins prosseguidos com a Associação Muçulmana Ma´hadus-Sheikh Zakariyya que com ela queira colaborar.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) Haverá os seguintes tipos de associados:
  384. Número ou marcador, página 15: a) Fundadores – São todos aqueles que estiveram directamente ligados na criação da associação; b)Honorários – São as pessoas individuais ou colectivas que tenham prestado serviços ou desenvolvido acções relevantes na vida da associação;
  385. Número ou marcador, página 15: c) Efectivo – São aqueles que manifestaram interesse para se tornarem associados pagando regularmente as quotas mensais.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 15: Qualidade de associados
  388. Número ou marcador, página 15: Um) A qualidade de associados está sujeita à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) Desta decisão pode recorrer qualquer membro activo à Assembleia Geral subsequente, que delibere por maioria simples dos associados.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 15: Filiação
  392. Texto do artigo, página 15: A associação pode filiar-se em associações ou organizações que prossigam fins similares aos seus.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  394. Texto do artigo, página 15: Direitos dos associados
  395. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem direitos dos associados: a) Participar em todas as actividades e iniciativas da associação;
  396. Número ou marcador, página 16: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  397. Número ou marcador, página 16: c) Reclamar junto da administração contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da associação, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatutárias ou das deliberações tomadas;
  398. Número ou marcador, página 16: d) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
  399. Número ou marcador, página 16: e) Votar nas deliberações da Assembleia Geral; f)Usufruir de benefícios que a Associação Muçulmana Ma´hadus-Sheikh Zakariyya criar para a sua massa associativa;
  400. Número ou marcador, página 16: g) Apresentar propostas, sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação.
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