III SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 227/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 227
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 227
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa
Parágrafo · p. 1 Governação no Sector Saúde – OCTBGSS. Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué – APMCG. Índico Quality Service, Limitada. Solução Animal, Lda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pariango Consultoria, Limitada. Lisorte Recycled Plastics, Limitada. Laaton – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gyss Transportes e Logistica, Limitada. Light Office – Sociedade Unipessoal, Limitada. A Lírio dos Vales Limitada. James Mining Company, Limitada. C&F – Gestão Empresarial, Limitada. Access Bank Mozambique, S.A. AON Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. N Dimensões, Limitada. Trading Nacional, Limitada. Logistic Nacional, Limitada. Cuacho Farm Holdings Mozambique, Limitada. Activus – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercantil Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Financial Resources Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Celebração Destino de Deus. Lec Secur, Limitada . Kuyakana Coaching, Limitada. Contas & Serviços. EL – Sol Energy Systems Moz, Limitada. Mozambique Zhongfa Construction Material Co, Limitada. Sunny Mozambique International, Limitada. Kengor Enterprises. Milange Frangos, Limitada. Centro Infantil Amor de Deus.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores. José Alfredo Chuarira e Isabel José da Costa Chuarira, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Tawonga Nyiko da Costa Chuarira para passar a usar o nome completo de Daniel Tawonga da Costa Chuarira.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 2 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 U m grupo de cidadãos em representação da Associação Plataforma dos Munícipes de Cidade de Gurué (APMCG), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma dos Munícipes de Cidade de Gurué ( APMCG), com sede no distrito de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Quelimane, 21 de Agosto de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação adopta a denominação “Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde, abreviadamente designada por, OCTBGSS”, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Emília Dausse, n.º 500, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto o desenvolvimento de actividades de promoção e defesa da transparência e participação pública nos processos de tomada de decisão sobre o sector da saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 A associação, tem como objectivo principal, contribuir para promoção de políticas públicas e iniciativas baseadas na transparência, acesso a informação, participação do cidadão, prestação de contas, ética e probidade na gestão da coisa pública para gerar comportamentos de qualidade nos serviços públicos que tem impacto positivo no desenvolvimento humano e sustentabilidade na população moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular a pesquisa e investigação no sector da saúde e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a protecção dos interesses dos cidadãos no sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar e dinamizar a correcta aplicação das leis em defesa da transparência no sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Capacitar as pessoas e/ou instituições públicas e privadas em matéria de transparência e participação pública no sector da saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 2 Os princípios orientadores da associação traduzem-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 b) Justiça social;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 2 d) Participação pública e estado de direito democrático.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da assembleia constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação através da sua A. G. pode conferir distinção a associados honorários e associados de mérito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos seus direitos cívicos que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar a jóia de admissão e as quotas da Associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 2 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; f)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Procurar apoio e aconselhamento pela associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação e;
Número ou marcador · p. 2 i) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de associado, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é composta por todos os membros, e cada membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 j) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; Fixar,alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 3 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 3 e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 3 h) Assinar com o vice-Presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de alguns órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de reuniões extraordinárias,
Texto do artigo · p. 4 o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias. Três) Na convocação para Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 4 deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo regulamento e eitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da associação com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão e de representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Directivo é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, podendo, depois de se ter candidatado para o efeito, ver o seu mandato renovado.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Directivo apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Directivo tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Directivo é composto pelo máximo de sete membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Um Secretário-Geral, responsável por:
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar as reuniões e os eventos da Associação; ii) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
Texto do artigo · p. 4 iii) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv) Responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Directivo têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho Directivo que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Directivo cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por três Membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Um dos três membros é designado presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) O controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar no Conselho Directivo, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a dum vice-Presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a Associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a do vice-presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do tesoureiro ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam associados, possam participar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e)Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRISÉGIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da Associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 5 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos associados existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 5 c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes estatutos e a integração de casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral da Associação, sempre que a lei nada estabelecer.
Texto do artigo · p. 5 Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, filiação, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte do território da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma associação que é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 5 Três) É constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos da APMCG)
Número ou marcador · p. 5 Um) Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 5 A PMCG é uma associação apartidária cujo objectivo primordial é implementar actividades de apoio psicológico a comunidade convista ao desenvolvimento humanitário e bem-estar da população local.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação;
Número ou marcador · p. 5 b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
Número ou marcador · p. 5 d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Gurué como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aceite os objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente.
Número ou marcador · p. 6 a) Membros Fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros Efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na vida da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 6 g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único: Não podem ser dirigentes da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué lhes conferem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 6 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com os respectivos estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a sua retirada ou decisão;
Número ou marcador · p. 6 b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada devera liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à associação declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao órgão social da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
Número ou marcador · p. 6 b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a
Texto do artigo · p. 7 cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional; c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
Número ou marcador · p. 7 d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
Número ou marcador · p. 7 e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
Número ou marcador · p. 7 i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv)Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 7 v) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão expulsos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Readmissão dos associados)
Texto do artigo · p. 7 A readição dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos.
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação de culpa;
Número ou marcador · p. 7 b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
Número ou marcador · p. 7 c) Por beneficiar de qualquer perdão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
Número ou marcador · p. 7 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 Paragrafo único: Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 7 i) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo; ii) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza; iii) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça; iv) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos; v)As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando validadas em Assembleia Geral; vi) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organizações de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
Número ou marcador · p. 7 c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 7 d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
Número ou marcador · p. 7 h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um (a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um (a) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um (a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao (a) Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Abrir, suspender e encerrar a sessão; b)Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 7 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 7 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 h) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 7 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao(a) vice-presidente – substituir o(a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 227
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 227
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa
  15. Parágrafo, página 1: Governação no Sector Saúde – OCTBGSS. Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué – APMCG. Índico Quality Service, Limitada. Solução Animal, Lda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pariango Consultoria, Limitada. Lisorte Recycled Plastics, Limitada. Laaton – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gyss Transportes e Logistica, Limitada. Light Office – Sociedade Unipessoal, Limitada. A Lírio dos Vales Limitada. James Mining Company, Limitada. C&F – Gestão Empresarial, Limitada. Access Bank Mozambique, S.A. AON Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. N Dimensões, Limitada. Trading Nacional, Limitada. Logistic Nacional, Limitada. Cuacho Farm Holdings Mozambique, Limitada. Activus – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercantil Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Financial Resources Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Celebração Destino de Deus. Lec Secur, Limitada . Kuyakana Coaching, Limitada. Contas & Serviços. EL – Sol Energy Systems Moz, Limitada. Mozambique Zhongfa Construction Material Co, Limitada. Sunny Mozambique International, Limitada. Kengor Enterprises. Milange Frangos, Limitada. Centro Infantil Amor de Deus.
  16. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores. José Alfredo Chuarira e Isabel José da Costa Chuarira, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Tawonga Nyiko da Costa Chuarira para passar a usar o nome completo de Daniel Tawonga da Costa Chuarira.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 2 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: U m grupo de cidadãos em representação da Associação Plataforma dos Munícipes de Cidade de Gurué (APMCG), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma dos Munícipes de Cidade de Gurué ( APMCG), com sede no distrito de Gurué, província da Zambézia.
  31. Texto do artigo, página 1: Quelimane, 21 de Agosto de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  32. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  33. Texto do artigo, página 2: Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  36. Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação “Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde, abreviadamente designada por, OCTBGSS”, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  39. Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Emília Dausse, n.º 500, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  42. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto o desenvolvimento de actividades de promoção e defesa da transparência e participação pública nos processos de tomada de decisão sobre o sector da saúde.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  45. Texto do artigo, página 2: A associação, tem como objectivo principal, contribuir para promoção de políticas públicas e iniciativas baseadas na transparência, acesso a informação, participação do cidadão, prestação de contas, ética e probidade na gestão da coisa pública para gerar comportamentos de qualidade nos serviços públicos que tem impacto positivo no desenvolvimento humano e sustentabilidade na população moçambicana.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  48. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos específicos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Estimular a pesquisa e investigação no sector da saúde e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a protecção dos interesses dos cidadãos no sector da saúde;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da saúde;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar e dinamizar a correcta aplicação das leis em defesa da transparência no sector da saúde;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Capacitar as pessoas e/ou instituições públicas e privadas em matéria de transparência e participação pública no sector da saúde.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
  56. Texto do artigo, página 2: Os princípios orientadores da associação traduzem-se em:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Não discriminação;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Justiça social;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Transparência;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Participação pública e estado de direito democrático.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  63. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da assembleia constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos nos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação através da sua A. G. pode conferir distinção a associados honorários e associados de mérito.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  72. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos seus direitos cívicos que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  75. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Pagar a jóia de admissão e as quotas da Associação;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; f)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  84. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  86. Número ou marcador, página 2: b) b) Participar na Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 2: c) c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Procurar apoio e aconselhamento pela associação;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação e;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
  96. Texto do artigo, página 3: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de associado.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de associado, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  109. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  110. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo;
  112. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os associados.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros, e cada membro tem direito a um voto.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; Fixar,alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das quotas anuais;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  135. Número ou marcador, página 3: n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  137. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  144. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Assinar com o vice-Presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  153. Número ou marcador, página 3: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 3: j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  160. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de alguns órgãos sociais;
  161. Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  164. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de reuniões extraordinárias,
  166. Texto do artigo, página 4: o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias. Três) Na convocação para Assembleia Geral,
  167. Texto do artigo, página 4: deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  168. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
  169. Número ou marcador, página 4: Cinco) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo regulamento e eitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: Seis) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da associação com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
  171. Número ou marcador, página 4: Sete) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão e de representação da associação.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Directivo é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, podendo, depois de se ter candidatado para o efeito, ver o seu mandato renovado.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Directivo tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
  178. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  181. Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo é composto pelo máximo de sete membros:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Um Tesoureiro;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Um Secretário-Geral, responsável por:
  186. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as reuniões e os eventos da Associação; ii) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
  187. Texto do artigo, página 4: iii) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv) Responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Três vogais.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Directivo)
  191. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  200. Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Directivo têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho Directivo que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  206. Número ou marcador, página 4: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Directivo cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
  209. Texto do artigo, página 4: A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três Membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Um dos três membros é designado presidente.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  216. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  217. Número ou marcador, página 4: a) O controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Participar no Conselho Directivo, sempre que julgar necessário;
  221. Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  224. Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a dum vice-Presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes.
  225. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou a quem ele delegar.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a Associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a do vice-presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do tesoureiro ou dos seus representantes.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 5: (Jóia e quotas)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam associados, possam participar.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da associação:
  235. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus associados;
  236. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e)Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRISÉGIMO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 5: (Extinção da associação)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos associados existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  247. Número ou marcador, página 5: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  251. Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes estatutos e a integração de casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral da Associação, sempre que a lei nada estabelecer.
  252. Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, filiação, duração e objectivos
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  256. Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte do território da província da Zambézia.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma associação que é de âmbito provincial.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) É constituída por tempo indeterminado.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  264. Texto do artigo, página 5: A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Objectivos da APMCG)
  267. Número ou marcador, página 5: Um) Objectivo geral:
  268. Texto do artigo, página 5: A PMCG é uma associação apartidária cujo objectivo primordial é implementar actividades de apoio psicológico a comunidade convista ao desenvolvimento humanitário e bem-estar da população local.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Objectivos específicos:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
  274. Número ou marcador, página 5: e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Gurué como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  280. Número ou marcador, página 5: Três) Aceite os objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  283. Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente.
  284. Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Membros Honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Gurué;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas reuniões da organização;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  304. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único: Não podem ser dirigentes da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  307. Texto do artigo, página 6: Aos membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué lhes conferem os seguintes deveres:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  313. Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
  314. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
  315. Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  319. Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com os respectivos estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a sua retirada ou decisão;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatutos;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada devera liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à associação declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
  326. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao órgão social da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
  333. Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a
  334. Texto do artigo, página 7: cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional; c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
  337. Número ou marcador, página 7: i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv)Afastamento dos cargos directivos;
  338. Número ou marcador, página 7: v) Expulsão.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué os membros que:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 7: (Recursos)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: (Readmissão dos associados)
  349. Texto do artigo, página 7: A readição dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos.
  350. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação de culpa;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
  353. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  354. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Mesa da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  361. Texto do artigo, página 7: Paragrafo único: Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo; ii) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza; iii) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça; iv) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos; v)As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando validadas em Assembleia Geral; vi) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organizações de processos eleitorais internos.
  363. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  370. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  375. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
  376. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  377. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
  378. Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  379. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Um (a) presidente;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Um (a) vice-presidente; e
  385. Número ou marcador, página 7: c) Um (a) secretário(a).
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao (a) Presidente da Mesa:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão; b)Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Manter ordem nas assembleias;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar palavra;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  393. Número ou marcador, página 7: h) Submeter e dirigir a votação;
  394. Número ou marcador, página 7: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  395. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao(a) vice-presidente – substituir o(a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
  396. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
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