III SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 234/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018 III SÉRIE — Número 234
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Sofala: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Mineradores de Sofala-AMISO Associação Socorro de Moçambique (SOCORRO) Tecnobuild-Imobilaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Thiaguel Sociedade Unipessoal, Limitada. Apollo Renewable Resources Mozambique – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Connetion, Limitada. Omia Autem, S.A. CEM - Centro Empresarial de Maputo, Limitada. GRAVITA Mozambique, Limitada. BVI Engenheiros e Consultores Moçambique. Fersil Moçambique, Limitada. SQ Work Center Moçambique, Limitada. Daouda Comercial, Limitada. Franlaqui, Limita. Supermercado Real, Limitada. Good Luck Entertainment, S.A. Sinomoz Trading, Limitada. Mini Mundo da Beira, Limitada. Comco Beira, Limitada. Metalex Services, Limitada. D & N Prime Handling Services, Limitada. Electro Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Improbe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabana Frankút – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z W G – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z W G – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada. Innovate It África – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petroda Mozambique, Limitada. Lexus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Meilihe Moçambique Agricultura Tecnologia e Desenvolvimento,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Coespo Construçoes, Limitada. Blocos de Ferro de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada Build Elect, Limitada. Halas-Construções, Limitada. Sagyma, Limitada. Inma, Limitada. Móvel Empresa Privada de Empregó, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Socorro de Moçambique – Socorro.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 17 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Mineradores de Sofala-Amiso.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Provncia de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Mineradores de Sofala (AMISO)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, da associação dos Mineradores de Sofala – AMISO, matriculada sob NUEL, 101052443, entre José Maria dos Santos Henriques, casado filho de Augusto Pereira Henriques e de Maria Odete dos Santos, natural de Freguesia de Coimbra-Portugal, nascido aos 10 de Agosto de 1956, titular de Bilhete de Identidade n.° 070107353955D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, em 16 de Abril de 2018;
Texto do artigo · p. 2 Afzal Hassan Mahomede Faruk, solteiro, filho de Mahomede Faruk e de Aissa Hassan Faruk, natural de Beira Província de Sofala, nascido aos 16 de Junho de 1978, titular de Bilhete de Identidade n.° 0701002322C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, em 3 de Março de 2015;
Texto do artigo · p. 2 Casimiro Giva Cassamo Giva, casado, filho de Giva Cassamo Giva e de Aissa Abdul Varinde, natural do distrito de Mocuba, província da Zambézia, nascido aos 13 de Fevereiro de 1958, titular de Bilhete de Identidade n.° 070101201874, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 1 de Junho de 2011;
Texto do artigo · p. 2 Carlos Miguel Bié, solteiro, filho de Miguel Dambuzane Bié e de Palmira Mapoissane Macuacua, natural do distrito de Mocuba, distrito de Panda, província de Inhambane, nascido aos 29 de Marco de 1973, titular de Bilhete de Identidade n.° 110102502820J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em 16 de Março de 2018;
Texto do artigo · p. 2 Carimo Aly Ibraimo, casado, filho de Aly Ibraimo Assane e de Maria Margarida Chipucumsia, natural do distrito de Chibabava, província de Sofala, nascido aos 23 de Maio de 1973, titular de Bilhete de Identidade n.° 070100065366A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 16 de Junho de 2015;
Texto do artigo · p. 2 Eduardo Bonifácio Mário Mucanjo, casado, filho de Mário Vume Mucanjo e de Beatriz Daniel Mapeje Massaite, natural de Chimoio, província de Manica, nascido aos 9 de Setembro de 1973, titular de Bilhete de Identidade n.° 070100937131S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 19 de Julho de 2018;
Texto do artigo · p. 2 Francisco João Braz, solteiro, filho de Manuel Joaquim Braz e de Idalina Rosa, natural do distrito de Chokwe, província de Gaza, nascido aos 12 de Maio de 1965, titular de Bilhete de Identidade n.° 110304667934B,
Texto do artigo · p. 2 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 21 de Maio de 2013;
Texto do artigo · p. 2 Orlando Manuel Teze, solteiro, filho de António Coma Teze e de Chica Manuel Bero Teze, natural do Distrito de Cherimgoma, província de Sofala, nascido aos 16 de Março o de 1981, titular de Bilhete de Identidade n.° 070100517929F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 20 de Janeiro de 2016;
Texto do artigo · p. 2 Vasco Semeiro de Oliveira Maia, casado, filho de Manuel Ferreira Maia e de Inês Oliveira Sousa, natural de Bougados, São Matinho Portugal, nascido aos 17 de Junho de 1960, titular do DIRE, n.° 07PT00017614P, emitido pelos Serviços de Migração, em Maputo aos 30 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 2 Vida Zeca Mineze, solteiro, filho de Zeca Mineze e de Adelina Francisco, natural da Beira, província de Sofala, nascido aos 28 de Outubro de 1984, titular de Bilhete de Identidade n.° 070701014197C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira aos 5 de Setembro de 2017.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Associação dos Mineradores de Sofala abreviadamente designada por AMISO que regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Mineradores de Sofala é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Sede social
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 2 Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra representação social dentro do território da província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 São os objectivos da Associação dos Mineradores de Sofala:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar uma mineração artesanal colectiva e bem organizada;
Número ou marcador · p. 2 b) Diminuir o desemprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Melhorar as condições da vida dos mineradores; d)Facilitar a angariação de apoios (técnico financeiro) para melhoramento de técnicas de mineração e evitar desperdícios;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilizar outros mineradores na legalização de actividades mineiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que voluntariamente se propõem a dedicar-se a exploração artesanal de ouro aceitem e se conformem com os seus respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade da associação AMISO, é pessoal e intransmissível, não obstante qualquer membro em caso de impedimento mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da AMISO, classificamse em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores. São as pessoas singulares que participam na primeira reunião constitutiva e bem como os que subscreveram a respectiva escritura pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos. Todas pessoas singulares, que vierem ser admitidos posteriormente e mantenha o pagamento das suas cotas em dia; c)Membros beneméritos. Pessoa singular ou colectiva, nacional estrangeira, que duma forma significativa tenha contribuído com qualquer subsídio, bens materiais ou prestação de serviços param criação manutenção ou desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários. Pessoas singulares ou colectivas, nacionais
Texto do artigo · p. 3 ou estrangeiras que pelo seu trabalho e motivação, normalmente no moral, tenha-se distribuído de forma relevante o engrandecimento e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma categoria de membros tipicamente, no número anterior desde que satisfaça os respectivos e estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e ter direito a palavras nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar-se de oportunidades de formação que forem criados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender e pedir esclarecimento sobre qualquer questão que ponha em causa a sua reputação ou da organização;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei e aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Informar-se da situação financeira e administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Beneficiar-se da ajuda e assistência criada pela associação; i)Solicitar a sua demissão ou exoneração;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar em debates reuniões, seminários e conferências promovidas pela associação ou pela instituição que tutelam a área dos recursos minerais; k)Receber reembolso da sua contribuição e tudo que nos termos da lei, tiver direito em caso de expulsão ou voluntariamente retirar-se da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e fazer cumprir os presentes estatutos e outras deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar em todas reuniões em que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e contribuir nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo e competência os órgãos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação, bem como para alcançar os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constitui dever especial dos membros pagar regularmente as suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) O pagamento de quotas pelos membros honorários e beneméritos é de carácter voluntário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que participam actos contrários aos objectivos da associação ou que desprestigiem o bom nome;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que sendo eleitos se recusem a desempenhar qualquer cargo na associação e não apresente justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que sendo obrigados, deixem de pagar regularmente as suas quotas por um período de um ano e não as regularize dentro do prazo que lhe for fixado;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que forem condenados a uma pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que forem condenados por roubar ouro ou violação de minas de outros membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos directivos da associação: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos membros em pleno gozo seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reunirse á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral constituída por um presidente, um vice-o presidente e um secretário e é com mandato de 2 anos renováveis até ao máximo de 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, será convocada pelo respectivo Presidente pelo Conselho da Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os membros beneméritos e honorários sob a proposta do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento; d)Aprovar as linhas mestras de orientação que permitam a associação alcançar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o relatório de actividades do Conselho Fiscal bem como o balanço financeiro anual;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o reforço de fundos básicos ou outros fundos s criar para o bem dos mineradores;
Número ou marcador · p. 3 g) Rectificar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão e administração de associação, composto por 5 membros e com um mandato de 2 anos, renováveis até ao máximo de 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção, será dirigida por um presidente a quem competira e exerce os mais amplos poderes, representando a organização em juízo e fora dele activa e possivelmente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção, reunirse á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para garantir a gestão diária da associação o Conselho de Direcção poderá nomear um director executivo, cuja competência será objecto de um regulamento inteiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação no intervalo das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar o relatório anual e balanço de contas, a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar o plano anual e o respectivo orçamento a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre todos os outros assuntos que não sejam, de exclusivo competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um secretário e um Vogal, e com um mandato de 2 anos renováveis até ao máximo de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reunir-se á ordinariamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património da associação de acordo com os programas estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral. e)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Meios financeiros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias, quotas e outras receitam provenientes das diversas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos ou doações de qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 4 c) Bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento a título gratuito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Mineradores de Sofala AMASO, só será dissolvida nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, a Assembleia Geral decidirá o destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 Tudo quanto omisso, regularão as disposições da lei n.º 8/91, de 18 de Julho,
Texto do artigo · p. 4 (lei das associações), Código Civil e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Beira, 2 de Outubro de 2018. — A Conser-
Texto do artigo · p. 4 vadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Socorro de Moçambique – Socorro
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Socorro de Moçambique – Socorro, matriculada sob NUEL 101066878, Esmael Estevão Mazuze, solteiro maior, natural de XaiXai, portador do Talão do Bilete de Identidade n.° 05574311, emitido na Matola a 16 de Abril de 2016; Ramos Machaque Langa, solteiro maior, natural de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.° 110204048376J, emitido em Maputo a 29 de Abril de2013; Samussone Elias Carmélio Vicente, solteiro maior, natural de Maxixe, portador do talão n.° 78010390, emitido na Beira a 20 de Abril de 2016; Arnaldo Gabriel Uetela Vilanculo, solteiro maior, natural de Palau, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100399539M, emitido em Maputo a 5 de Janeiro de2016; Stélio Elias Machambe, solteiro maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100690405B, emitido em Matola a 15 de Fevereiro de 2016; Anizia da Santa Ngale, solteira Maio, natural de Massinga, portadora do Bilhete de Identidade n.° 080904563672N, emitido em Maputo a 29 de Novembro de 2013; Yara Filipe Meque, solteira maior, natural de Gondola, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060106164252B, emitido na cidade de Chimoio a 28 de Julho de 2016; Artur Rafael Gale, solteiro maior, natural de Massinga, portador do Bilhete de Identidade n.° 080901975894B, emitido em Inhambane a 23 de Fevereiro de 2012; Isaura Alberto Covele, solteoira maior, natural de Massinga, portadora do Bilete de Identidade n.° 080101667949S, emitido em Inhambane a 6 de Outubro de 2011; Pedro Rafael Gale, solteiro maior, natural de Massinga, portador do Bilete de Identidade n.° 110102296672F, emitido em Maputo a 9 de Abril de 2013; conforme estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, conforme as clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação, sede e serviços
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 Associação Socorro de Moçambique (Socorro) é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, de fomento agrário e apoio à infância.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A Socorro tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala e é de âmbito nacional, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional sob deliberação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Objectivo social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 Agricultores técnica e economicamente desenvolvidos e crianças órfãos e vulneráveis amparadas e vivendo em melhores condições de vinda através da preservação e respeito pelos seus direitos pela sociedade e pelo governo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 Promover o desenvolvimento agro-pecuário através do fomento agrário e a protecção social das crianças órfãs e vulneráveis, defendendo seus direitos educacionais e de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 4 Contribuir para o bem-estar dos cidadãos das zonas rurais, apoiando o desenvolvimento agropecuário através da promoção das capacidades de produtores, assistência agro-pecuária e apoio às crianças órfãs e vulneráveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a melhoria da produtividade através de capacitação e assistência técnica agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 4 b) Facilitar a diversificação planejada da produção familiar, tornando-a sustentável economicamente;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar na aquisição e a utilização de equipamentos, bens e serviços agrícolas e pecuárias por meio de fomento;
Número ou marcador · p. 4 d) Permitir a aquisição de insumos e/ ou suplementos a preços mais vantajosos e facilitados;
Número ou marcador · p. 4 e) Proporcionar melhor distribuição dos resultados gerados pela actividade agro-pecuária e a expansão do mercado interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para a geração de emprego e a melhoria da renda familiar;
Número ou marcador · p. 4 g) Incentivar a fixação do homem no campo, contribuindo para a redução do êxodo rural;
Número ou marcador · p. 4 h) Contribuir para o desenvolvimento físico, intelectual e garantir a igualdade de oportunidades das crianças órfãs e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a educação para a cidadania visando a consciencialização dos cidadãos quanto ao respeito pelos direitos das crianças; e
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a justiça de género nos processos desde a produção até ao consumo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Actividades)
Texto do artigo · p. 5 Apoio agro-pecuário:
Número ou marcador · p. 5 a) Capacitação e organização dos camponeses rurais em associações agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Disponibilização de equipamentos de produção (maquinas e animais), insumos (sementes e animais) e serviços que visam o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Criação de estratégias de processamento e comercialização dos produtos com menor riscos do que individualmente, construindo armazéns comunitários; d)Melhoramento do processo de produção através de selecção, classificação, embalagem e industrialização;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção da produção de peças artesanais e confecções, aumentando a ocupação e a renda familiar.
Texto do artigo · p. 5 Apoio às crianças órfãs e vulneráveis:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistência alimentar, vestuário e cuidados médico-medicamentosa das crianças;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistência escolar das crianças até ao ensino técnico médio, priorizando os cursos técnicos profissionais tais como: agropecuária, mecânica, electricidade auto, electricidade industrial, construção civil, serrilharia, canalização, refrigeração e torno e fresa;
Número ou marcador · p. 5 c) Facilitação para o estágio profissional dos graduados no ensino técnico médio nas empresas e a respectiva inserção no mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Disponibilização de equipamento para a instrução, aprendizagem e empreendedorismo das crianças dos cursos profissionalizantes domésticos tais como: Costura, carpintaria, serrilharia, pintura, estofaria, cabeleireiro e culinária;
Número ou marcador · p. 5 e) Criação de creches com vista a se proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado e facilitador de um crescimento saudável;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoio no transporte escolar aos estudantes ambulatórios e custear as despesas dos que estarão a estudar em regime de internamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Consciencialização da comunidade (por meio de palestras e distribuição de instrumentos legais e panfletos) e negociação com entidades públicas e privadas constituídas para o combate ao abuso e exploração da criança, valorizando os seus direitos perante a sociedade; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realização de pesquisas de campo com vista a identificar casos de violação dos direitos das crianças e de injustiça de género.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) O socorro é constituído por um número ilimitado de membros e na forma estabelecida por este estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Socorro não respondem subsidiariamente pelas dívidas e obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Categorias sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (São quatro as categorias sociais)
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 5 São membros fundadores, aqueles integrados no Socorro por ocasião da sua fundação, conforme assinaturas no livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 São efectivos os membros, fundadores ou admitidos ao Socorro que contribuírem para os cofres sociais, tendo, por isso, plenitude de todos os direitos sociais ou as instituições particulares sem fins lucrativos cujo objectivo social seja o desenvolvimento agro-pecuário, apoio e a defesa da criança órfã e vulnerável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 5 São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras, distinguidas com este título pela Assembleia Geral por relevantes
Texto do artigo · p. 5 serviços prestados ao Socorro, sob proposta do Conselho de direcção, não tendo, porém, o direito de votarem e serem votados para cargos no Socorro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados membros beneméritos, as pessoas, singulares ou colectivas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído significativamente para o sucesso da organização;
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição de membros honorários e beneméritos será realizada pela Assembleia Geral por proposta da direcção em exercício;
Número ou marcador · p. 5 Três) Os títulos de membros honorários e beneméritos serão materializados em diplomas honoríficos, a entregar em sessão solene.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Admissão, exclusão, direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) É admitido, como membro, toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, legalmente constituída, nacional ou estrangeira, que se identifique com os objectivos a que esta associação se propõe.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de membros está condicionada ao preenchimento de uma ficha de candidatura, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelas normas internas da Socorro e à aprovação da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Serão excluídos, por resolução da direcção, os membros que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas do Socorro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão também excluídos os membros que solicitarem por escrito, sua demissão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse directo e legítimo;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Usufruir de todos os benefícios e vantagens objectivadas nas finalidades sociais da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros só poderão exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem as suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os direitos das alíneas b, c e d do número um (1) são exclusivos para os membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas (jóias e quotas);
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelos interesses e conceito do Socorro, comunicando à direcção quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas do Socorro;
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar e garantir o bom nome da associação onde estiver;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter o sigilo profissional ou não difundir quaisquer informações que manche o bom nome da organização ou da sua direcção sem mandato para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Intransmissibilidade, desvinculação, perda da qualidade de membro e seus efeitos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Desvinculação)
Texto do artigo · p. 6 Os membros podem livremente desvincular-se da Socorro, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da mesma, desde que declarem tal intenção com, pelo menos, trinta dias de antecedência sobre a data em que desejam perder a sua qualidade de membro e perdendo todas as regalias usufruídas a partir da aprovação da sua saída.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções)
Texto do artigo · p. 6 Constituem infracções dentro da associação o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) O não-cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 6 b) Difamação e falta de sigilo;
Número ou marcador · p. 6 c) O desrespeito dos estatutos da Socorro;
Número ou marcador · p. 6 d) O uso indevido dos bens da associação (esbanjamento ou para fins pessoais);
Número ou marcador · p. 6 e) O desvio de aplicação ou corrupção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem sanções o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) A repreensão oral;
Número ou marcador · p. 6 b) A repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 6 c) A repreensão pública;
Número ou marcador · p. 6 d) A suspensão;
Número ou marcador · p. 6 e) A multa; e
Número ou marcador · p. 6 f) A expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A aplicação dessas sanções depende da recorrência e a gravidade da infracção cometida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade e associado)
Texto do artigo · p. 6 Será excluído da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Todo o membro efectivo que deixar de pagar, durante um ano, a quota a que se encontra obrigado;
Número ou marcador · p. 6 b) Todo o membro que infrinja grave e reiteradamente as disposições destes estatutos ou de regulamentos internos, ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer a Socorro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Efeitos da perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 6 O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer a Socorro não tem direito a reaver as jóias quotizações que tenha pago e ou as doações que tenha efectuado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Património e fontes de receita
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da Socorro será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O património da associação será administrado pelo Conselho de Direcção sob fiscalização do Conselho Fiscal e Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da associação, atendido o passivo, o seu património será doado a uma instituição de caridade local ou a pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fontes de receita)
Texto do artigo · p. 6 As fontes de receita da Socorro comporse-ão de:
Número ou marcador · p. 6 a) Taxas e emolumentos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Subvenções ou doações de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 6 c) Rendimentos pela utilização do património.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Organização e funcionamento da Socorro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A Socorro terá a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 6 Composição e competência dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral) (Composição e competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pela Mesa da Assembleia com três membros: um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário e os membros. Os membros da mesa de Assembleia Geral são eleitos e é presidida pelo presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) À Assembleia Geral compete:
Texto do artigo · p. 6 a)Apreciação e aprovação de documentos normativos e orientadores assim como alterar ou modificar o estatuto social e decidir sobre a extinção da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a admissão e destituição de membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A convocação da assembleia geral far-se-á pela imprensa, mediante editais, publicados no Diário Oficial do Estado e outros órgãos da imprensa local, com sete (7) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O edital mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da assembleia, local, dia e hora de sua realização em primeira e segunda convocações, assim como nome do órgão convocador.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos membros e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pela mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador, composto por três (3) membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um (1) presidente; um (1) vice-presidente; e um (1) relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e têm um mandato de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao Conselho Fiscal compete:
Texto do artigo · p. 7 a)Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da associação, assim como a sua situação financeira;
Número ou marcador · p. 7 b) Lavrar, em livro próprio, o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar, semestralmente, em Janeiro e em Julho, à direcção do Socorro, parecer sobre as actividades em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar erros, sugerindo medidas para saná-los ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) O conselho Fiscal fiscaliza a racionalidade do uso do património, bens e serviços da associação; e
Número ou marcador · p. 7 f) Este órgão reúne 2 vezes ao ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção da Socorro é um órgão de direcção e é constituído de 5 (cinco) membros eleitos pela assembleia geral: um (1) presidente, dois (2) vice-presidentes dos quais, um para administração e finanças e
Texto do artigo · p. 7 o outro para acção social, um (1) secretário; e 1 (um) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir, examinar, discutir e aprovar as directrizes, os planos, orçamentos e os relatórios da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir a associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas instituídas e as directrizes que lhe forem fixadas, orientando à equipa executiva.
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e aprovar a proposta de criação de cargos e funções necessárias ao funcionamento do Socorro, a fixação das respectivas remunerações, admissão e demissão de empregados dada pela equipa executiva;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária
Texto do artigo · p. 7 da associação, de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução das actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, relatórios semestrais, anuais e plurianuais amplos e minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da associação, a execução de suas actividades e do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a admissão e exclusão de membros à mesa de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 g) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, duas (2) vezes por ano, nos meses de Janeiro e Julho e, extraordinariamente, sempre que necessário, com convocação do presidente ou por um terço (l/3) de seus membros;
Número ou marcador · p. 7 h) As deliberações da direcção do Socorro serão tomadas por maioria simples de votos, assegurado ao Presidente o voto de qualidade e registo em ata.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X Reforma do estatuto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Critérios da reforma)
Número ou marcador · p. 7 Um) O presente estatuto só poderá ser reformulado pela assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação de pelo menos dois terços (2/3) dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção executiva irá distribuir a todos os membros, com antecedência de quinze (l5) dias à Assembleia Geral, assuntos a deliberar e a reformular, acompanhados dos dispositivos que se pretende reformar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO XI Dissolução da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Critérios da dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Socorro poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de dois terços (2/3) dos membros com direito a voto e votação também correspondente a dois terços (2/3) dos membros presentes em última convocação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na reunião do número anterior serão eleitos cinco membros efectivos para efectuar a doação do património a instituições/pessoas de caridade/carentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO XII Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Indisponibilidade de fins lucrativos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Socorro (entidade sem fins lucrativos), não distribuirá lucros, bonificações ou concederá vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados em geral, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Socorro será representada, activa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu presidente de direcção em exercício.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 2 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 7 A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Tecnobuild-Imobiliária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036294 uma entidade denominada Tecnobuild-Imobilária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Vasco Simião Langa, solteiro, maior, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201056877Q, emitido ao 6 de 4 de dois mil e onze pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adota a denominação de Tecnobuild-Imobilária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli, n.º 941, rés-do-chão, Moçambique - Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição, podendo abrir sucursais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objeto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Construcão civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Imobiliaria, remodelações;
Número ou marcador · p. 8 c) Assistência técnica manutenção e reparação de arcondicionados e serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Consultoria ambiental e gestão de pequenos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 8 e) Manutenção de imoveis, gestão de condominios;
Número ou marcador · p. 8 f) Estudos de viabilidade pesquisas, e vontade de pagar pelo de água.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018 III SÉRIE — Número 234
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Mineradores de Sofala-AMISO Associação Socorro de Moçambique (SOCORRO) Tecnobuild-Imobilaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Thiaguel Sociedade Unipessoal, Limitada. Apollo Renewable Resources Mozambique – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Connetion, Limitada. Omia Autem, S.A. CEM - Centro Empresarial de Maputo, Limitada. GRAVITA Mozambique, Limitada. BVI Engenheiros e Consultores Moçambique. Fersil Moçambique, Limitada. SQ Work Center Moçambique, Limitada. Daouda Comercial, Limitada. Franlaqui, Limita. Supermercado Real, Limitada. Good Luck Entertainment, S.A. Sinomoz Trading, Limitada. Mini Mundo da Beira, Limitada. Comco Beira, Limitada. Metalex Services, Limitada. D & N Prime Handling Services, Limitada. Electro Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada. Improbe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabana Frankút – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z W G – Sociedade Unipessoal, Limitada. Z W G – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rokaya Alaa Yassimin Mining, Limitada. Innovate It África – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petroda Mozambique, Limitada. Lexus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Meilihe Moçambique Agricultura Tecnologia e Desenvolvimento,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Coespo Construçoes, Limitada. Blocos de Ferro de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada Build Elect, Limitada. Halas-Construções, Limitada. Sagyma, Limitada. Inma, Limitada. Móvel Empresa Privada de Empregó, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: Governo da Província de Sofala
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Socorro de Moçambique – Socorro.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 17 de Fevereiro de 2018.
  22. Texto do artigo, página 1: — Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Mineradores de Sofala-Amiso.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Provncia de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018.
  28. Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  29. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  30. Texto do artigo, página 2: Associação dos Mineradores de Sofala (AMISO)
  31. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da associação dos Mineradores de Sofala – AMISO, matriculada sob NUEL, 101052443, entre José Maria dos Santos Henriques, casado filho de Augusto Pereira Henriques e de Maria Odete dos Santos, natural de Freguesia de Coimbra-Portugal, nascido aos 10 de Agosto de 1956, titular de Bilhete de Identidade n.° 070107353955D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, em 16 de Abril de 2018;
  32. Texto do artigo, página 2: Afzal Hassan Mahomede Faruk, solteiro, filho de Mahomede Faruk e de Aissa Hassan Faruk, natural de Beira Província de Sofala, nascido aos 16 de Junho de 1978, titular de Bilhete de Identidade n.° 0701002322C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, em 3 de Março de 2015;
  33. Texto do artigo, página 2: Casimiro Giva Cassamo Giva, casado, filho de Giva Cassamo Giva e de Aissa Abdul Varinde, natural do distrito de Mocuba, província da Zambézia, nascido aos 13 de Fevereiro de 1958, titular de Bilhete de Identidade n.° 070101201874, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 1 de Junho de 2011;
  34. Texto do artigo, página 2: Carlos Miguel Bié, solteiro, filho de Miguel Dambuzane Bié e de Palmira Mapoissane Macuacua, natural do distrito de Mocuba, distrito de Panda, província de Inhambane, nascido aos 29 de Marco de 1973, titular de Bilhete de Identidade n.° 110102502820J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em 16 de Março de 2018;
  35. Texto do artigo, página 2: Carimo Aly Ibraimo, casado, filho de Aly Ibraimo Assane e de Maria Margarida Chipucumsia, natural do distrito de Chibabava, província de Sofala, nascido aos 23 de Maio de 1973, titular de Bilhete de Identidade n.° 070100065366A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 16 de Junho de 2015;
  36. Texto do artigo, página 2: Eduardo Bonifácio Mário Mucanjo, casado, filho de Mário Vume Mucanjo e de Beatriz Daniel Mapeje Massaite, natural de Chimoio, província de Manica, nascido aos 9 de Setembro de 1973, titular de Bilhete de Identidade n.° 070100937131S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 19 de Julho de 2018;
  37. Texto do artigo, página 2: Francisco João Braz, solteiro, filho de Manuel Joaquim Braz e de Idalina Rosa, natural do distrito de Chokwe, província de Gaza, nascido aos 12 de Maio de 1965, titular de Bilhete de Identidade n.° 110304667934B,
  38. Texto do artigo, página 2: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 21 de Maio de 2013;
  39. Texto do artigo, página 2: Orlando Manuel Teze, solteiro, filho de António Coma Teze e de Chica Manuel Bero Teze, natural do Distrito de Cherimgoma, província de Sofala, nascido aos 16 de Março o de 1981, titular de Bilhete de Identidade n.° 070100517929F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira em 20 de Janeiro de 2016;
  40. Texto do artigo, página 2: Vasco Semeiro de Oliveira Maia, casado, filho de Manuel Ferreira Maia e de Inês Oliveira Sousa, natural de Bougados, São Matinho Portugal, nascido aos 17 de Junho de 1960, titular do DIRE, n.° 07PT00017614P, emitido pelos Serviços de Migração, em Maputo aos 30 de Maio de 2018;
  41. Texto do artigo, página 2: Vida Zeca Mineze, solteiro, filho de Zeca Mineze e de Adelina Francisco, natural da Beira, província de Sofala, nascido aos 28 de Outubro de 1984, titular de Bilhete de Identidade n.° 070701014197C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira aos 5 de Setembro de 2017.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objectivo
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: Denominação
  45. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Associação dos Mineradores de Sofala abreviadamente designada por AMISO que regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: Natureza
  48. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Mineradores de Sofala é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: Duração
  51. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: Sede social
  54. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia
  55. Texto do artigo, página 2: Geral, transferir a sua sede bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra representação social dentro do território da província de Sofala.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  58. Texto do artigo, página 2: São os objectivos da Associação dos Mineradores de Sofala:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Executar uma mineração artesanal colectiva e bem organizada;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Diminuir o desemprego;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Melhorar as condições da vida dos mineradores; d)Facilitar a angariação de apoios (técnico financeiro) para melhoramento de técnicas de mineração e evitar desperdícios;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Mobilizar outros mineradores na legalização de actividades mineiras.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 2: Condições de admissão
  66. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que voluntariamente se propõem a dedicar-se a exploração artesanal de ouro aceitem e se conformem com os seus respectivos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade da associação AMISO, é pessoal e intransmissível, não obstante qualquer membro em caso de impedimento mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  70. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da AMISO, classificamse em:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores. São as pessoas singulares que participam na primeira reunião constitutiva e bem como os que subscreveram a respectiva escritura pública;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos. Todas pessoas singulares, que vierem ser admitidos posteriormente e mantenha o pagamento das suas cotas em dia; c)Membros beneméritos. Pessoa singular ou colectiva, nacional estrangeira, que duma forma significativa tenha contribuído com qualquer subsídio, bens materiais ou prestação de serviços param criação manutenção ou desenvolvimento da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários. Pessoas singulares ou colectivas, nacionais
  74. Texto do artigo, página 3: ou estrangeiras que pelo seu trabalho e motivação, normalmente no moral, tenha-se distribuído de forma relevante o engrandecimento e desenvolvimento da associação.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma categoria de membros tipicamente, no número anterior desde que satisfaça os respectivos e estatutos.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  79. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Participar e ter direito a palavras nas reuniões da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se de oportunidades de formação que forem criados pela associação;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Defender e pedir esclarecimento sobre qualquer questão que ponha em causa a sua reputação ou da organização;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei e aos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Informar-se da situação financeira e administrativa da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Beneficiar-se da ajuda e assistência criada pela associação; i)Solicitar a sua demissão ou exoneração;
  88. Número ou marcador, página 3: j) Participar em debates reuniões, seminários e conferências promovidas pela associação ou pela instituição que tutelam a área dos recursos minerais; k)Receber reembolso da sua contribuição e tudo que nos termos da lei, tiver direito em caso de expulsão ou voluntariamente retirar-se da associação.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem os deveres dos membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Observar e fazer cumprir os presentes estatutos e outras deliberações dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Participar em todas reuniões em que for convocado;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Participar e contribuir nas actividades promovidas pela associação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo e competência os órgãos para que for eleito;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação, bem como para alcançar os seus objectivos.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui dever especial dos membros pagar regularmente as suas quotas.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) O pagamento de quotas pelos membros honorários e beneméritos é de carácter voluntário.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  101. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membros:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Os que participam actos contrários aos objectivos da associação ou que desprestigiem o bom nome;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Os que sendo eleitos se recusem a desempenhar qualquer cargo na associação e não apresente justificação aceitável;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Os que sendo obrigados, deixem de pagar regularmente as suas quotas por um período de um ano e não as regularize dentro do prazo que lhe for fixado;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Os que forem condenados a uma pena de prisão maior;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Os que forem condenados por roubar ouro ou violação de minas de outros membros.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos directivos da associação: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos membros em pleno gozo seus direitos.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunirse á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  116. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, será dirigida por uma mesa da Assembleia Geral constituída por um presidente, um vice-o presidente e um secretário e é com mandato de 2 anos renováveis até ao máximo de 2 mandatos.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  119. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, será convocada pelo respectivo Presidente pelo Conselho da Direcção, Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  122. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os membros beneméritos e honorários sob a proposta do Conselho da Direcção;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento; d)Aprovar as linhas mestras de orientação que permitam a associação alcançar os seus objectivos;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o relatório de actividades do Conselho Fiscal bem como o balanço financeiro anual;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o reforço de fundos básicos ou outros fundos s criar para o bem dos mineradores;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Rectificar a perda da qualidade de membro.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 3: Conselho da Direcção
  131. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão e administração de associação, composto por 5 membros e com um mandato de 2 anos, renováveis até ao máximo de 2 mandatos.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção, será dirigida por um presidente a quem competira e exerce os mais amplos poderes, representando a organização em juízo e fora dele activa e possivelmente.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção, reunirse á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  134. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para garantir a gestão diária da associação o Conselho de Direcção poderá nomear um director executivo, cuja competência será objecto de um regulamento inteiro.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
  137. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação no intervalo das sessões da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Preparar o relatório anual e balanço de contas, a submeter a Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Preparar o plano anual e o respectivo orçamento a submeter a Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter a provação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros beneméritos e honorários;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os outros assuntos que não sejam, de exclusivo competência da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades da Associação.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um secretário e um Vogal, e com um mandato de 2 anos renováveis até ao máximo de dois anos.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reunir-se á ordinariamente.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  152. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação.
  155. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património da associação de acordo com os programas estabelecidos.
  156. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral. e)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Meios financeiros
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 4: Fundos
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Jóias, quotas e outras receitam provenientes das diversas actividades da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Donativos ou doações de qualquer entidade pública ou privada;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento a título gratuito.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Disposições finais
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  167. Texto do artigo, página 4: A Associação de Mineradores de Sofala AMASO, só será dissolvida nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, a Assembleia Geral decidirá o destino do respectivo património.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 4: Omissões
  170. Texto do artigo, página 4: Tudo quanto omisso, regularão as disposições da lei n.º 8/91, de 18 de Julho,
  171. Texto do artigo, página 4: (lei das associações), Código Civil e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 2 de Outubro de 2018. — A Conser-
  173. Texto do artigo, página 4: vadora Técnica, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 4: Associação Socorro de Moçambique – Socorro
  175. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Socorro de Moçambique – Socorro, matriculada sob NUEL 101066878, Esmael Estevão Mazuze, solteiro maior, natural de XaiXai, portador do Talão do Bilete de Identidade n.° 05574311, emitido na Matola a 16 de Abril de 2016; Ramos Machaque Langa, solteiro maior, natural de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.° 110204048376J, emitido em Maputo a 29 de Abril de2013; Samussone Elias Carmélio Vicente, solteiro maior, natural de Maxixe, portador do talão n.° 78010390, emitido na Beira a 20 de Abril de 2016; Arnaldo Gabriel Uetela Vilanculo, solteiro maior, natural de Palau, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100399539M, emitido em Maputo a 5 de Janeiro de2016; Stélio Elias Machambe, solteiro maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100690405B, emitido em Matola a 15 de Fevereiro de 2016; Anizia da Santa Ngale, solteira Maio, natural de Massinga, portadora do Bilhete de Identidade n.° 080904563672N, emitido em Maputo a 29 de Novembro de 2013; Yara Filipe Meque, solteira maior, natural de Gondola, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060106164252B, emitido na cidade de Chimoio a 28 de Julho de 2016; Artur Rafael Gale, solteiro maior, natural de Massinga, portador do Bilhete de Identidade n.° 080901975894B, emitido em Inhambane a 23 de Fevereiro de 2012; Isaura Alberto Covele, solteoira maior, natural de Massinga, portadora do Bilete de Identidade n.° 080101667949S, emitido em Inhambane a 6 de Outubro de 2011; Pedro Rafael Gale, solteiro maior, natural de Massinga, portador do Bilete de Identidade n.° 110102296672F, emitido em Maputo a 9 de Abril de 2013; conforme estatutos elaborados nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, conforme as clausulas seguintes:
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, sede e serviços
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  179. Texto do artigo, página 4: Associação Socorro de Moçambique (Socorro) é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, de fomento agrário e apoio à infância.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  182. Texto do artigo, página 4: A Socorro tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala e é de âmbito nacional, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional sob deliberação dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Objectivo social
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  186. Texto do artigo, página 4: Agricultores técnica e economicamente desenvolvidos e crianças órfãos e vulneráveis amparadas e vivendo em melhores condições de vinda através da preservação e respeito pelos seus direitos pela sociedade e pelo governo.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  189. Texto do artigo, página 4: Promover o desenvolvimento agro-pecuário através do fomento agrário e a protecção social das crianças órfãs e vulneráveis, defendendo seus direitos educacionais e de sobrevivência.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Geral:
  193. Texto do artigo, página 4: Contribuir para o bem-estar dos cidadãos das zonas rurais, apoiando o desenvolvimento agropecuário através da promoção das capacidades de produtores, assistência agro-pecuária e apoio às crianças órfãs e vulneráveis.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Específicos:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a melhoria da produtividade através de capacitação e assistência técnica agro-pecuária;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Facilitar a diversificação planejada da produção familiar, tornando-a sustentável economicamente;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar na aquisição e a utilização de equipamentos, bens e serviços agrícolas e pecuárias por meio de fomento;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Permitir a aquisição de insumos e/ ou suplementos a preços mais vantajosos e facilitados;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Proporcionar melhor distribuição dos resultados gerados pela actividade agro-pecuária e a expansão do mercado interno;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a geração de emprego e a melhoria da renda familiar;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Incentivar a fixação do homem no campo, contribuindo para a redução do êxodo rural;
  202. Número ou marcador, página 4: h) Contribuir para o desenvolvimento físico, intelectual e garantir a igualdade de oportunidades das crianças órfãs e vulneráveis;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Promover a educação para a cidadania visando a consciencialização dos cidadãos quanto ao respeito pelos direitos das crianças; e
  204. Número ou marcador, página 5: j) Promover a justiça de género nos processos desde a produção até ao consumo.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 5: (Actividades)
  207. Texto do artigo, página 5: Apoio agro-pecuário:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Capacitação e organização dos camponeses rurais em associações agro-pecuárias;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Disponibilização de equipamentos de produção (maquinas e animais), insumos (sementes e animais) e serviços que visam o aumento da produção e produtividade;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Criação de estratégias de processamento e comercialização dos produtos com menor riscos do que individualmente, construindo armazéns comunitários; d)Melhoramento do processo de produção através de selecção, classificação, embalagem e industrialização;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Promoção da produção de peças artesanais e confecções, aumentando a ocupação e a renda familiar.
  212. Texto do artigo, página 5: Apoio às crianças órfãs e vulneráveis:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Assistência alimentar, vestuário e cuidados médico-medicamentosa das crianças;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Assistência escolar das crianças até ao ensino técnico médio, priorizando os cursos técnicos profissionais tais como: agropecuária, mecânica, electricidade auto, electricidade industrial, construção civil, serrilharia, canalização, refrigeração e torno e fresa;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Facilitação para o estágio profissional dos graduados no ensino técnico médio nas empresas e a respectiva inserção no mercado do trabalho;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Disponibilização de equipamento para a instrução, aprendizagem e empreendedorismo das crianças dos cursos profissionalizantes domésticos tais como: Costura, carpintaria, serrilharia, pintura, estofaria, cabeleireiro e culinária;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Criação de creches com vista a se proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado e facilitador de um crescimento saudável;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Apoio no transporte escolar aos estudantes ambulatórios e custear as despesas dos que estarão a estudar em regime de internamento;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Consciencialização da comunidade (por meio de palestras e distribuição de instrumentos legais e panfletos) e negociação com entidades públicas e privadas constituídas para o combate ao abuso e exploração da criança, valorizando os seus direitos perante a sociedade; e
  220. Número ou marcador, página 5: h) Realização de pesquisas de campo com vista a identificar casos de violação dos direitos das crianças e de injustiça de género.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) O socorro é constituído por um número ilimitado de membros e na forma estabelecida por este estatuto.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Socorro não respondem subsidiariamente pelas dívidas e obrigações sociais.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Categorias sociais
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 5: (São quatro as categorias sociais)
  229. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  234. Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
  235. Texto do artigo, página 5: São membros fundadores, aqueles integrados no Socorro por ocasião da sua fundação, conforme assinaturas no livro próprio.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  237. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  238. Texto do artigo, página 5: São efectivos os membros, fundadores ou admitidos ao Socorro que contribuírem para os cofres sociais, tendo, por isso, plenitude de todos os direitos sociais ou as instituições particulares sem fins lucrativos cujo objectivo social seja o desenvolvimento agro-pecuário, apoio e a defesa da criança órfã e vulnerável.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
  241. Texto do artigo, página 5: São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras, distinguidas com este título pela Assembleia Geral por relevantes
  242. Texto do artigo, página 5: serviços prestados ao Socorro, sob proposta do Conselho de direcção, não tendo, porém, o direito de votarem e serem votados para cargos no Socorro.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 5: (Membros beneméritos)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros beneméritos, as pessoas, singulares ou colectivas legalmente constituídas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído significativamente para o sucesso da organização;
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição de membros honorários e beneméritos será realizada pela Assembleia Geral por proposta da direcção em exercício;
  247. Número ou marcador, página 5: Três) Os títulos de membros honorários e beneméritos serão materializados em diplomas honoríficos, a entregar em sessão solene.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Admissão, exclusão, direitos e deveres dos membros
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) É admitido, como membro, toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, legalmente constituída, nacional ou estrangeira, que se identifique com os objectivos a que esta associação se propõe.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de membros está condicionada ao preenchimento de uma ficha de candidatura, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelas normas internas da Socorro e à aprovação da direcção.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Exclusão)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) Serão excluídos, por resolução da direcção, os membros que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas do Socorro.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão também excluídos os membros que solicitarem por escrito, sua demissão.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos da associação;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do presente estatuto;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse directo e legítimo;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas actividades da associação;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Usufruir de todos os benefícios e vantagens objectivadas nas finalidades sociais da associação.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros só poderão exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem as suas quotas em dia.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) Os direitos das alíneas b, c e d do número um (1) são exclusivos para os membros fundadores e efectivos.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  270. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Pagar as contribuições a que estão obrigados, nas datas estabelecidas (jóias e quotas);
  272. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelos interesses e conceito do Socorro, comunicando à direcção quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações de trabalho;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas do Socorro;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Representar e garantir o bom nome da associação onde estiver;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Manter o sigilo profissional ou não difundir quaisquer informações que manche o bom nome da organização ou da sua direcção sem mandato para o efeito.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Intransmissibilidade, desvinculação, perda da qualidade de membro e seus efeitos
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 6: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
  280. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 6: (Desvinculação)
  283. Texto do artigo, página 6: Os membros podem livremente desvincular-se da Socorro, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da mesma, desde que declarem tal intenção com, pelo menos, trinta dias de antecedência sobre a data em que desejam perder a sua qualidade de membro e perdendo todas as regalias usufruídas a partir da aprovação da sua saída.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 6: (Infracções)
  286. Texto do artigo, página 6: Constituem infracções dentro da associação o seguinte:
  287. Número ou marcador, página 6: a) O não-cumprimento das suas obrigações;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Difamação e falta de sigilo;
  289. Número ou marcador, página 6: c) O desrespeito dos estatutos da Socorro;
  290. Número ou marcador, página 6: d) O uso indevido dos bens da associação (esbanjamento ou para fins pessoais);
  291. Número ou marcador, página 6: e) O desvio de aplicação ou corrupção.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  293. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem sanções o seguinte:
  295. Número ou marcador, página 6: a) A repreensão oral;
  296. Número ou marcador, página 6: b) A repreensão escrita;
  297. Número ou marcador, página 6: c) A repreensão pública;
  298. Número ou marcador, página 6: d) A suspensão;
  299. Número ou marcador, página 6: e) A multa; e
  300. Número ou marcador, página 6: f) A expulsão.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) A aplicação dessas sanções depende da recorrência e a gravidade da infracção cometida.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade e associado)
  304. Texto do artigo, página 6: Será excluído da associação:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Todo o membro efectivo que deixar de pagar, durante um ano, a quota a que se encontra obrigado;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Todo o membro que infrinja grave e reiteradamente as disposições destes estatutos ou de regulamentos internos, ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer a Socorro.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 6: (Efeitos da perda da qualidade de associado)
  309. Texto do artigo, página 6: O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer a Socorro não tem direito a reaver as jóias quotizações que tenha pago e ou as doações que tenha efectuado.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Património e fontes de receita
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 6: (Património)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) O património da Socorro será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) O património da associação será administrado pelo Conselho de Direcção sob fiscalização do Conselho Fiscal e Assembleia.
  315. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação, atendido o passivo, o seu património será doado a uma instituição de caridade local ou a pessoas carenciadas.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 6: (Fontes de receita)
  318. Texto do artigo, página 6: As fontes de receita da Socorro comporse-ão de:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Taxas e emolumentos sociais;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Subvenções ou doações de qualquer natureza;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Rendimentos pela utilização do património.
  322. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Organização e funcionamento da Socorro
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  325. Texto do artigo, página 6: A Socorro terá a seguinte estrutura:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Fiscal; e
  328. Número ou marcador, página 6: c) Conselho de Direcção.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX
  330. Texto do artigo, página 6: Composição e competência dos órgãos
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral) (Composição e competência da Assembleia Geral)
  333. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pela Mesa da Assembleia com três membros: um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário e os membros. Os membros da mesa de Assembleia Geral são eleitos e é presidida pelo presidente deste órgão.
  334. Número ou marcador, página 6: Dois) À Assembleia Geral compete:
  335. Texto do artigo, página 6: a)Apreciação e aprovação de documentos normativos e orientadores assim como alterar ou modificar o estatuto social e decidir sobre a extinção da Associação;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a admissão e destituição de membros.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) A convocação da assembleia geral far-se-á pela imprensa, mediante editais, publicados no Diário Oficial do Estado e outros órgãos da imprensa local, com sete (7) dias de antecedência.
  338. Número ou marcador, página 6: Quatro) O edital mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da assembleia, local, dia e hora de sua realização em primeira e segunda convocações, assim como nome do órgão convocador.
  339. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos membros e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de membros.
  340. Número ou marcador, página 6: Seis) Os trabalhos da Assembleia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pela mesa da assembleia.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador, composto por três (3) membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um (1) presidente; um (1) vice-presidente; e um (1) relator.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e têm um mandato de cinco (5) anos.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) Ao Conselho Fiscal compete:
  346. Texto do artigo, página 7: a)Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da associação, assim como a sua situação financeira;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Lavrar, em livro próprio, o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar, semestralmente, em Janeiro e em Julho, à direcção do Socorro, parecer sobre as actividades em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da direcção executiva;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Verificar erros, sugerindo medidas para saná-los ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 7: e) O conselho Fiscal fiscaliza a racionalidade do uso do património, bens e serviços da associação; e
  351. Número ou marcador, página 7: f) Este órgão reúne 2 vezes ao ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 7: (Composição e competência do Conselho de Direcção)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção da Socorro é um órgão de direcção e é constituído de 5 (cinco) membros eleitos pela assembleia geral: um (1) presidente, dois (2) vice-presidentes dos quais, um para administração e finanças e
  355. Texto do artigo, página 7: o outro para acção social, um (1) secretário; e 1 (um) tesoureiro.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Conselho de Direcção compete:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Definir, examinar, discutir e aprovar as directrizes, os planos, orçamentos e os relatórios da associação;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir a associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas instituídas e as directrizes que lhe forem fixadas, orientando à equipa executiva.
  359. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar a proposta de criação de cargos e funções necessárias ao funcionamento do Socorro, a fixação das respectivas remunerações, admissão e demissão de empregados dada pela equipa executiva;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária
  361. Texto do artigo, página 7: da associação, de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução das actividades;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, relatórios semestrais, anuais e plurianuais amplos e minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da associação, a execução de suas actividades e do programa de trabalho;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Propor a admissão e exclusão de membros à mesa de assembleia geral;
  364. Número ou marcador, página 7: g) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, duas (2) vezes por ano, nos meses de Janeiro e Julho e, extraordinariamente, sempre que necessário, com convocação do presidente ou por um terço (l/3) de seus membros;
  365. Número ou marcador, página 7: h) As deliberações da direcção do Socorro serão tomadas por maioria simples de votos, assegurado ao Presidente o voto de qualidade e registo em ata.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Reforma do estatuto social
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 7: (Critérios da reforma)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) O presente estatuto só poderá ser reformulado pela assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação de pelo menos dois terços (2/3) dos membros presentes.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção executiva irá distribuir a todos os membros, com antecedência de quinze (l5) dias à Assembleia Geral, assuntos a deliberar e a reformular, acompanhados dos dispositivos que se pretende reformar.
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XI Dissolução da associação
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  373. Texto do artigo, página 7: (Critérios da dissolução)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) A Socorro poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de dois terços (2/3) dos membros com direito a voto e votação também correspondente a dois terços (2/3) dos membros presentes em última convocação.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) Na reunião do número anterior serão eleitos cinco membros efectivos para efectuar a doação do património a instituições/pessoas de caridade/carentes.
  376. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XII Disposições gerais
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: (Indisponibilidade de fins lucrativos)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A Socorro (entidade sem fins lucrativos), não distribuirá lucros, bonificações ou concederá vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados em geral, sob nenhuma forma ou pretexto.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) A Socorro será representada, activa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu presidente de direcção em exercício.
  381. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 2 de Novembro de 2018. —
  382. Texto do artigo, página 7: A Conservadora Técnica, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 7: Tecnobuild-Imobiliária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  384. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101036294 uma entidade denominada Tecnobuild-Imobilária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  385. Texto do artigo, página 7: Vasco Simião Langa, solteiro, maior, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201056877Q, emitido ao 6 de 4 de dois mil e onze pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  388. Texto do artigo, página 7: A sociedade adota a denominação de Tecnobuild-Imobilária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli, n.º 941, rés-do-chão, Moçambique - Maputo.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  391. Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição, podendo abrir sucursais dentro e fora do país.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: (Objeto)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Construcão civil e obras públicas;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Imobiliaria, remodelações;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Assistência técnica manutenção e reparação de arcondicionados e serviços;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Consultoria ambiental e gestão de pequenos sistemas de abastecimento de água;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Manutenção de imoveis, gestão de condominios;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Estudos de viabilidade pesquisas, e vontade de pagar pelo de água.
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