III SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 247/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018 III SÉRIE — Número 247
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 247
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Origin - International Logistics, Limitada. Consultores Hodi, Limitada. Auto Centre – Sociedade Unipessoal Limitada. Mwalela Investimentos, Limitada. Fast Travel, Limitada. Agest Sociedade Unipessoal, Limitada. Mulauze Shoping, Limitada. Effective Africa Mining Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos : Despacho. Governo da Província de Sofala : Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Casa Rosa. Associação Chinamacondo Tipassene Manja. Associação Chiverano Malavo. Associação Nfuma Yathu Mussátue. Associação Nhángue Wathambaruka. Associação Nhamitenguere Akula. A.E.C.- António Eugénio de Castro – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Electrical Point, Limitada. Electrical Point, Limitada. Vakatxa – Services, Limitada. African Parts, Limitada. BLB Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. H2V Security, Limitada. Havenley Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trovoada Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. VJK-Consultores, Limitada. Le Motto Yami Rent Car & Serviço, Limitada. Submoz Maritime Services, S.A. Mi Lay, Armazém de Bebidas – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.Q Consultoria & Serviços, Limitada. M&A Engenharia, Limitada. Apollo Cigars, Limitada. Rainbow Trading, Limitada. A Space Up, Limitada. Propriedades Norte à Sul -Sociedade Unipessoal, Limitada. Neza Electro Mecanica e Instalação Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Casa Rosa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Casa Rosa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituíção.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa jurídica a Associação Chinamacondo Tipassene Manja.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chiverano Malavo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituíção.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nfuma Yathu Mussátue.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhangue Wathamburuka.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1. do artigo 5. da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhamitenguere Akula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Casa Rosa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) Com a denominação Casa Rosa é criada uma associação que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Casa Rosa é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação tem um âmbito de actuação nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 15.º esquerdo em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sempre que necessário e conveniente podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A associação constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da respectiva legalização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivo fundamental:
Número ou marcador · p. 2 a) Ajudar e acompanhar doentes oncológicos, respectivos familiares e amigos a enfrentar a luta contra
Texto do artigo · p. 2 o cancro de mama com mais confiança e serenidade, fornecendo o apoio necessário e possível;
Número ou marcador · p. 2 b) Em paralelo divulgar, de forma massiva, a prevenção e luta contra o cancro de mama.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções com vista à divulgação das melhores práticas na prevenção do cancro da mama;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver actividades para o esclarecimento e debate sobre o tratamento e o acompanhamento, nas várias valências, das pessoas portadoras deste tipo de doença;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o apoio social e humanização dos doentes em todas as fases da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Cooperar com as instituições envolvidas na área de oncologia;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor às instâncias competentes o incremento de condições para o tratamento de pessoas com cancro de mama;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender os direitos dos doentes e dos sobreviventes do cancro de mama;
Número ou marcador · p. 3 g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenvolver outras actividades compatíveis com os seus estatutos e legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação todas as pessoas que sendo maiores de idade aceitem os princípios e valores da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação podem ter uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador é aquele que, no momento da legalização da associação se vinculou aos princípios valores e crenças da associação, contribuindo com a sua actividade e saber;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro benemérito é a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário é a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio, tenha contribuído significativamente para a elevação do estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro normal é a pessoa que, não sendo enquadrável nas categorias anteriores e sendo maior de idade, aceite os princípios e valores da associação e possa contribuir com a sua actividade e saber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Constitui motivo para a perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação por crime doloso;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actos dolosos à sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado acerca da administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Convocar, em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 b) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte efectiva nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Difundir e cumprir os estatutos e programa da associação bem como as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem os órgãos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 A duração de cada mandato é de três anos, renovável até três vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 Não é permitida a admissão de membros em relação aos quais, em virtude da actividade profissional que desempenhem ou em virtude de comportamentos assumidos, se verifique a clara existência de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, ou por, pelo menos, 25% dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 75% dos membros que requereram a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda e envio por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da associação requerem o voto favorável de 75% do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a qualidade de membro honorário e de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar a associação a juridicamente accionar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar o salário da directora executiva;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, no respeito escrupuloso pelos estatutos e pela ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À primeira secretária compete elaborar as actas das sessões, o arquivo de todo o expediente e servir de escrutinadora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente e duas secretários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar validamente com apenas dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na ausência da presidente preside a primeira secretária ou a segunda secretária se também a primeira tiver faltado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Faltando mais de um membro da mesa a Assembleia Geral elege, entre os membros presentes, os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A eleição dos órgãos associativos é feita por votação secreta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Qualquer membro pode requerer à Mesa que determinada deliberação seja tomada por votação secreta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVIO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção é composta pela presidente e duas vice-presidentes eleitas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção, com o acordo da Assembleia Geral, pode escolher uma directora executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pela sua Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de dois dos seus membros, ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer membro do Conselho de Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou em quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar a proposta de salário da directora executiva para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Presidente do Conselho de Direcção da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos os assuntos da associação e assegurar o desenvolvimento da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
Número ou marcador · p. 4 f) Nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete às duas vice-presidentes do Conselho de Direcção dirigir a área de gestão de recursos, conforme definição a ser feita pela Presidente do Conselho de Direcção da Associação, e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por uma presidente e duas vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) À Presidente do Conselho fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Às vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pela sua presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Não existe património inicial sendo o mesmo a constituir em função dos subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades e de acordo com regras definidas pela Assembleia Geral tendo em vista as determinações normativas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação conta com os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Outros recursos que constituam receitas legal e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem despesas da Casa Rosa as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A legislação aplicável é a vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de eventual dissídio a solução deve ser encontrada por consenso, o qual, não sendo possível ao fim de quinze dias, deve ser solucionado por recurso ao Tribunal Judicial da Comarca de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são regulados pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode dissolver-se, nos termos da legislação aplicável, e designadamente pelas causas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Número de membros for inferior a dez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 Associação Chinamacondo Tipassene Manja
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas quarenta e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Samuel João Inácio, José de Castro José Pombo, Chuva João Torres Condina, João Manuel António, Caiado Camisa Roque Massande, José Chapepa Fanaque, João Mouzinho Banja, Francisco Carlos Laquimane, João Alexandre Tique, Teresa José Waite, Dias Manuel António e Graça Vasco Sabão Nguirazi uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Chinamacondo Tipassene Manja, daqui em diante designada abreviadamente por Chinamacondo Tipassene e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da Associação Chinamacondo Tipassene Manja é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A Associação Chinamacondo Tipassene Manja tem a sua sede na comunidade de
Texto do artigo · p. 5 Chinamacondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A Associação Chinamacondo Tipassene Manja tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 5 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 A Associação Chinamacondo Tipassene Manja tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da Associação Chinamacondo Tipassene Manja toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chinamacondo,Mecano, Nhachungo, Chicacana, Machanga e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Chinamacondo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Chinamacondo Tipassene, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Associação Chinamacondo Tipassene, agrupam-se nas seguintes categorias;
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Chinamacondo Tipassene Manja, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Chinamacondo Tipassene Manja
Texto do artigo · p. 6 e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Ampara.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Chinamacondo Tipassene Manja, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Chinamacondo Tipassene Manja, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Chinamacondo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 6 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 6 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 6 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros têm direitos a:
Texto do artigo · p. 6 a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Chinamacondo Tipassene Manja;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação Chinamacondo Tipassene; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Texto do artigo · p. 6 f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentarem reclamações ao comité de gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 6 i) Demitirem, por votação, os membros do comité de gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Infracções
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chinamacondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo comité de gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Enumeração
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação Chinamacondo Tipassene
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Mandatos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder
Texto do artigo · p. 7 deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 7 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 7 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de
Texto do artigo · p. 7 representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 7 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 7 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 7 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 8 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da Associação Chinamacondo Tipassene Manja da Comunidade de Chinamacondo caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 8 A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018 III SÉRIE — Número 247
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 247
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Origin - International Logistics, Limitada. Consultores Hodi, Limitada. Auto Centre – Sociedade Unipessoal Limitada. Mwalela Investimentos, Limitada. Fast Travel, Limitada. Agest Sociedade Unipessoal, Limitada. Mulauze Shoping, Limitada. Effective Africa Mining Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos : Despacho. Governo da Província de Sofala : Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Casa Rosa. Associação Chinamacondo Tipassene Manja. Associação Chiverano Malavo. Associação Nfuma Yathu Mussátue. Associação Nhángue Wathambaruka. Associação Nhamitenguere Akula. A.E.C.- António Eugénio de Castro – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Electrical Point, Limitada. Electrical Point, Limitada. Vakatxa – Services, Limitada. African Parts, Limitada. BLB Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. H2V Security, Limitada. Havenley Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trovoada Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. VJK-Consultores, Limitada. Le Motto Yami Rent Car & Serviço, Limitada. Submoz Maritime Services, S.A. Mi Lay, Armazém de Bebidas – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.Q Consultoria & Serviços, Limitada. M&A Engenharia, Limitada. Apollo Cigars, Limitada. Rainbow Trading, Limitada. A Space Up, Limitada. Propriedades Norte à Sul -Sociedade Unipessoal, Limitada. Neza Electro Mecanica e Instalação Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Casa Rosa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Casa Rosa.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituíção.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa jurídica a Associação Chinamacondo Tipassene Manja.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chiverano Malavo.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituíção.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nfuma Yathu Mussátue.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhangue Wathamburuka.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constítuíção e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1. do artigo 5. da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhamitenguere Akula.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 10 de Junho de 2018. A Governadora, Maria Helena Taipo.
  47. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  48. Texto do artigo, página 2: Associação Casa Rosa
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Com a denominação Casa Rosa é criada uma associação que se rege pelos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A Casa Rosa é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação tem um âmbito de actuação nacional.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 15.º esquerdo em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que necessário e conveniente podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
  59. Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da respectiva legalização.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo fundamental:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Ajudar e acompanhar doentes oncológicos, respectivos familiares e amigos a enfrentar a luta contra
  64. Texto do artigo, página 2: o cancro de mama com mais confiança e serenidade, fornecendo o apoio necessário e possível;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Em paralelo divulgar, de forma massiva, a prevenção e luta contra o cancro de mama.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista à divulgação das melhores práticas na prevenção do cancro da mama;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades para o esclarecimento e debate sobre o tratamento e o acompanhamento, nas várias valências, das pessoas portadoras deste tipo de doença;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o apoio social e humanização dos doentes em todas as fases da mesma;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Cooperar com as instituições envolvidas na área de oncologia;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Propor às instâncias competentes o incremento de condições para o tratamento de pessoas com cancro de mama;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Defender os direitos dos doentes e dos sobreviventes do cancro de mama;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver outras actividades compatíveis com os seus estatutos e legislação em vigor.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  78. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas que sendo maiores de idade aceitem os princípios e valores da associação.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  81. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação podem ter uma das seguintes categorias:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador é aquele que, no momento da legalização da associação se vinculou aos princípios valores e crenças da associação, contribuindo com a sua actividade e saber;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Membro benemérito é a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário é a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio, tenha contribuído significativamente para a elevação do estatuto da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Membro normal é a pessoa que, não sendo enquadrável nas categorias anteriores e sendo maior de idade, aceite os princípios e valores da associação e possa contribuir com a sua actividade e saber.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  88. Texto do artigo, página 3: Constitui motivo para a perda da qualidade de membro:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos dolosos à sociedade;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Declaração de vontade expressa.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  95. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado acerca da administração da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Convocar, em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  104. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte efectiva nos trabalhos da associação;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Difundir e cumprir os estatutos e programa da associação bem como as deliberações dos seus órgãos.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem os órgãos seguintes:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; d) Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  118. Texto do artigo, página 3: A duração de cada mandato é de três anos, renovável até três vezes.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  121. Texto do artigo, página 3: Não é permitida a admissão de membros em relação aos quais, em virtude da actividade profissional que desempenhem ou em virtude de comportamentos assumidos, se verifique a clara existência de conflito de interesses.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da assembleia geral)
  125. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, ou por, pelo menos, 25% dos membros fundadores.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 75% dos membros que requereram a sua realização.
  130. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda e envio por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias.
  131. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  133. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da associação requerem o voto favorável de 75% do número de membros presentes.
  134. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e de membro benemérito;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  145. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  147. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a associação a juridicamente accionar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  148. Número ou marcador, página 4: k) Fixar o salário da directora executiva;
  149. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da associação;
  150. Número ou marcador, página 4: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, no respeito escrupuloso pelos estatutos e pela ordem de trabalhos.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) À primeira secretária compete elaborar as actas das sessões, o arquivo de todo o expediente e servir de escrutinadora.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente e duas secretários.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da mesa da assembleia geral)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar validamente com apenas dois dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência da presidente preside a primeira secretária ou a segunda secretária se também a primeira tiver faltado.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Faltando mais de um membro da mesa a Assembleia Geral elege, entre os membros presentes, os seus substitutos.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) A eleição dos órgãos associativos é feita por votação secreta.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) Qualquer membro pode requerer à Mesa que determinada deliberação seja tomada por votação secreta.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVIO
  167. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é composta pela presidente e duas vice-presidentes eleitas em Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção, com o acordo da Assembleia Geral, pode escolher uma directora executiva.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pela sua Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de dois dos seus membros, ou do Conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro do Conselho de Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros do Conselho de Direcção.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
  179. Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou em quem ele delegar.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  183. Texto do artigo, página 4: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos da associação;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Gerir e administrar a associação;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir as actividades da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em juízo e fora dela;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta de salário da directora executiva para aprovação da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
  193. Número ou marcador, página 4: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
  194. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Presidente do Conselho de Direcção da associação:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os assuntos da associação e assegurar o desenvolvimento da respectiva actividade;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) Compete às duas vice-presidentes do Conselho de Direcção dirigir a área de gestão de recursos, conforme definição a ser feita pela Presidente do Conselho de Direcção da Associação, e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
  202. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  205. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por uma presidente e duas vogais.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) À Presidente do Conselho fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) Às vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pela sua presidente.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  212. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da associação.
  216. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Património e fundos
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Património)
  219. Texto do artigo, página 5: Não existe património inicial sendo o mesmo a constituir em função dos subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades e de acordo com regras definidas pela Assembleia Geral tendo em vista as determinações normativas.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) A associação conta com os seguintes fundos:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Outros recursos que constituam receitas legal e estatutariamente permitidas.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem despesas da Casa Rosa as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A legislação aplicável é a vigente na República de Moçambique.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de eventual dissídio a solução deve ser encontrada por consenso, o qual, não sendo possível ao fim de quinze dias, deve ser solucionado por recurso ao Tribunal Judicial da Comarca de Maputo.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  233. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados pela legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode dissolver-se, nos termos da legislação aplicável, e designadamente pelas causas seguintes:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Número de membros for inferior a dez.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  240. Texto do artigo, página 5: Associação Chinamacondo Tipassene Manja
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas quarenta e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Samuel João Inácio, José de Castro José Pombo, Chuva João Torres Condina, João Manuel António, Caiado Camisa Roque Massande, José Chapepa Fanaque, João Mouzinho Banja, Francisco Carlos Laquimane, João Alexandre Tique, Teresa José Waite, Dias Manuel António e Graça Vasco Sabão Nguirazi uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: Denominação
  245. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Chinamacondo Tipassene Manja, daqui em diante designada abreviadamente por Chinamacondo Tipassene e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 5: Duração
  248. Texto do artigo, página 5: A duração da Associação Chinamacondo Tipassene Manja é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 5: Sede
  251. Texto do artigo, página 5: A Associação Chinamacondo Tipassene Manja tem a sua sede na comunidade de
  252. Texto do artigo, página 5: Chinamacondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  255. Texto do artigo, página 5: A Associação Chinamacondo Tipassene Manja tem por objectivos:
  256. Número ou marcador, página 5: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  257. Número ou marcador, página 5: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  258. Número ou marcador, página 5: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  261. Texto do artigo, página 5: A Associação Chinamacondo Tipassene Manja tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: Membros
  265. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da Associação Chinamacondo Tipassene Manja toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chinamacondo,Mecano, Nhachungo, Chicacana, Machanga e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Chinamacondo.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 5: Admissão e categorias dos membros
  268. Número ou marcador, página 5: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Chinamacondo Tipassene, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Associação Chinamacondo Tipassene, agrupam-se nas seguintes categorias;
  270. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Membros honorários;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Membros efectivos.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Chinamacondo Tipassene Manja, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Chinamacondo Tipassene Manja
  274. Texto do artigo, página 6: e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Ampara.
  275. Número ou marcador, página 6: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Chinamacondo Tipassene Manja, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  276. Número ou marcador, página 6: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Chinamacondo Tipassene Manja, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Chinamacondo.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros honorários
  279. Texto do artigo, página 6: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  280. Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua demissão.
  283. Texto do artigo, página 6: Dois ) Têm dever de:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros efectivos
  288. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros têm direitos a:
  289. Texto do artigo, página 6: a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Chinamacondo Tipassene Manja;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação Chinamacondo Tipassene; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  293. Texto do artigo, página 6: f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Apresentarem reclamações ao comité de gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Demitirem, por votação, os membros do comité de gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros efectivos
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres dos membros:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: Infracções
  305. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 6: Exclusão de membros
  308. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chinamacondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo comité de gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
  311. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições comuns
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: Enumeração
  314. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação Chinamacondo Tipassene
  315. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  317. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 6: Mandatos
  320. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
  322. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  323. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Assembleia Geral
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 6: Natureza
  326. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  329. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  331. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  332. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder
  333. Texto do artigo, página 7: deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  334. Número ou marcador, página 7: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados
  335. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 7: Competências
  338. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 7: Mesa de Assembleia Geral
  349. Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  350. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comité de Gestão
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  352. Texto do artigo, página 7: Natureza
  353. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 7: Composição
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  358. Número ou marcador, página 7: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  361. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) O Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
  363. Número ou marcador, página 7: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 7: Competências
  366. Texto do artigo, página 7: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  367. Texto do artigo, página 7: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  372. Número ou marcador, página 7: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  373. Número ou marcador, página 7: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  374. Número ou marcador, página 7: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de
  375. Texto do artigo, página 7: representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  376. Número ou marcador, página 7: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: Deveres especiais do Comité de Gestão
  379. Texto do artigo, página 7: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  384. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  385. Número ou marcador, página 7: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  386. Número ou marcador, página 7: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  387. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 7: Composição e funcionamento
  390. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  392. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 8: Obrigações da comunidade
  395. Texto do artigo, página 8: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  398. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da Associação Chinamacondo Tipassene Manja da Comunidade de Chinamacondo caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  399. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
  400. Texto do artigo, página 8: A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição