III SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 247/2018

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Texto do artigo · p. 8 Associação Chiverano Malavo
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas sessenta e duas e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Samuel João Inácio, José de Castro José Pombo, Domingos Francisco Ofece, Elisabete Braz Gustavo, Glória Francisco Cupenga Nkaca, Chanaze joaquim Lourenço, João Araújo, Alexandre Loleque Mbahane, António Vasco Domingos e Zonga Chicaca Armando Ngombo, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Chiverano Malavo, daqui em
Texto do artigo · p. 8 diante designada abreviadamente por Chiverano Malavo, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da Associação Associação Chiverano Malavo, por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Associação Chiverano Malavo, tem a sua sede na comunidade de Malavo, localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A Associação Chiverano Malavo, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 8 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Âmbito
Texto do artigo · p. 8 A Associação Chiverano Malavo, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Texto do artigo · p. 8 Pode ser membro da Associação Chiverano Malavo, toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Maguacua-sede, Deme, Nhampiripiri 1,2,3, Búu, Ramada 1, 2, milha 20, 26, Nhamissenguere, Mónzue, Jamungera e Nhavingo e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Malavo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Chiverano Malavo,
Texto do artigo · p. 8 solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da Associação Chiverano Malavo, agrupam-se nas seguintes categorias;
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Chiverano Malavo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Chiverano Malavo, que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Malavo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Chiverano Malavo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Chiverano Malavo, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Malavo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 8 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Texto do artigo · p. 8 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 8 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 8 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Chiverano Malavo;
Número ou marcador · p. 8 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação Chiverano Malavo; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 9 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Infracções
Texto do artigo · p. 9 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Malavo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão,
Texto do artigo · p. 9 perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Órgãos da cComunidade
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Enumeração
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Associação Chiverano Malavo
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Mandatos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 9 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 9 Dois) O eégulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité
Texto do artigo · p. 10 de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 10 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 10 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 10 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 10 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 10 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 10 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 10 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 10 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da Associação Chiverano Malavo da Comunidade de Nhamitenguere, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 10 A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 10 Associação Nfuma Yathu Mussátue
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhassetenta e oito e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Gonsalves António Nença, João Chutar Serrão, João Muguene Manuel, Delfina Tomás Sinione, Ana João Mucota, Filipe José, Samuel Domngos António, Ester Júlio Tuboi, António Panga
Texto do artigo · p. 11 e Ernesto Tomás Jequecene ,uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A associação adopta a denominação de Associação Nfuma Yathu Mussátue,daqui em diante designada abreviadamente por Nfuma Yathu Mussátue, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da AssociaçãoNfuma Yathu Mussátue épor tempo indeterminado contandose o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Texto do artigo · p. 11 A Associação Nfuma Yathu Mussátue,tem a sua sede na comunidade de Mussátue,Localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Texto do artigo · p. 11 A Associação Nfuma Yathu Mussátue, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 11 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Âmbito
Texto do artigo · p. 11 A Associação Nfuma Yathu Mussátue, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Mutua, posto administrativo de Mafambisse, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Membros
Texto do artigo · p. 11 Pode ser membro da Associação Nfuma Yathu Mussátue,toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Mussatue sede, Nhamigonha, Muchicuachicua, Matondodji, Nhamitanda, e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Mussátue.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nfuma Yathu Mussátue, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Associação Nfuma Yathu Mussátue, agrupam-se nas seguintes categorias.
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nfuma Yathu Mussátue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nfuma Yathu Mussátue, que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Mussátue.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nfuma Yathu Mussátue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nfuma Yathu Mussátue, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Mussátue.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 11 Um ) Os membros honorários têm o direito de :
Texto do artigo · p. 11 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar em úteis ao prosseguimento dos finsda associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Manter um comportamento cívico e
Texto do artigo · p. 11 moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 11 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 11 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nfuma Yathu Mussátue;
Número ou marcador · p. 11 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da AssociaçãoNfuma Yathu Mussátue; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 11 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 11 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 11 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Infracções
Texto do artigo · p. 12 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mussátue os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Enumeração
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da Associação Nfuma Yathu Mussátue.
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Mandatos
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
Número ou marcador · p. 12 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
Texto do artigo · p. 12 obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 12 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Composição
Número ou marcador · p. 12 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 12 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 12 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Competências
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 12 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 13 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 13 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 13 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 13 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Texto do artigo · p. 13 e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 13 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 13 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 Em caso de dissolução da Associação Nfuma Yathu Mussátueda Comunidade de Nhamitenguere, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 13 A Notária Técnica, (Jaquelina Jaime Nuva Singano).
Texto do artigo · p. 13 Associação Nhángue Wathambaruka
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de
Texto do artigo · p. 13 dois mil e dezoito, lavrada a folhas vinte e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Paulino Albano Paulino, Rosa Tomé José Moda, Chuva Ernesto Pamira, José Filipe Nhale, Jhone Matele Jhone, Alberto Francisco Tembo, Victorino Ernesto Pamira, José Francisco Tembo, Saene Francisco Campira e Francisco Carlos João Corneta, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A associação adopta a denominação de Nhángue Wathambaruka, daqui em diante designada abreviadamente por Nhángue Wathambaruka e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da Associação Nhángue Wathambaruka é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A Associação Nhángue Wathambaruka tem a sua sede na comunidade de Nhangue, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Texto do artigo · p. 13 A Associação Nhángue Wathambaruka tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 13 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Âmbito
Texto do artigo · p. 14 A Associação Nhángue Wathambaruka tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Membros
Texto do artigo · p. 14 Pode ser membro da Associação Nhángue Wathambaruka toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Sengo, Praia Nova, Kome Farol, Chicato, Ngalaze, Nhanduva, Mbandane, Chinamacondo Sede, Nharuswa, Theca Theca e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhangue.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nhángue Wathambaruka, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros da Associação Nhángue Wathambaruka, agrupam-se nas seguintes categorias.
Número ou marcador · p. 14 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nhángue Wathambaruka e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhángue.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nhángue Wathambaruka, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhángue Wathambaruka.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 14 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 14 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 14 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nhángue Wathambaruka;
Número ou marcador · p. 14 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através d a A s s o c i a ç ã o N h á n g u e Wathambaruka; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 14 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 14 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Texto do artigo · p. 14 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chinamacondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Enumeração
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação Nhángue Watham-baruka Nhángue Wathambaruka:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Mandatos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Chiverano Malavo
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas sessenta e duas e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Samuel João Inácio, José de Castro José Pombo, Domingos Francisco Ofece, Elisabete Braz Gustavo, Glória Francisco Cupenga Nkaca, Chanaze joaquim Lourenço, João Araújo, Alexandre Loleque Mbahane, António Vasco Domingos e Zonga Chicaca Armando Ngombo, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação
  6. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Chiverano Malavo, daqui em
  7. Texto do artigo, página 8: diante designada abreviadamente por Chiverano Malavo, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: Duração
  10. Texto do artigo, página 8: A duração da Associação Associação Chiverano Malavo, por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: Sede
  13. Texto do artigo, página 8: A Associação Chiverano Malavo, tem a sua sede na comunidade de Malavo, localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 8: A Associação Chiverano Malavo, tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 8: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 8: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 8: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 8: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 8: A Associação Chiverano Malavo, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 8: Membros
  26. Texto do artigo, página 8: Pode ser membro da Associação Chiverano Malavo, toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Maguacua-sede, Deme, Nhampiripiri 1,2,3, Búu, Ramada 1, 2, milha 20, 26, Nhamissenguere, Mónzue, Jamungera e Nhavingo e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Malavo.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 8: Admissão e categorias dos membros
  29. Número ou marcador, página 8: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Chiverano Malavo,
  30. Texto do artigo, página 8: solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da Associação Chiverano Malavo, agrupam-se nas seguintes categorias;
  32. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Membros honorários;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Membros efectivos.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Chiverano Malavo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Chiverano Malavo, que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Malavo.
  36. Número ou marcador, página 8: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Chiverano Malavo, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  37. Número ou marcador, página 8: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Chiverano Malavo, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Malavo.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 8: Direitos e deveres dos membros honorários
  40. Texto do artigo, página 8: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  41. Texto do artigo, página 8: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a sua demissão.
  44. Texto do artigo, página 8: Dois ) Têm dever de:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros efectivos
  49. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros têm direitos a:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Chiverano Malavo;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação Chiverano Malavo; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  54. Número ou marcador, página 9: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  55. Número ou marcador, página 9: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros efectivos
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: Infracções
  65. Texto do artigo, página 9: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 9: Exclusão de membros
  68. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Malavo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão,
  69. Texto do artigo, página 9: perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Órgãos da cComunidade
  72. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições comuns
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: Enumeração
  75. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação Chiverano Malavo
  76. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 9: b) O Comité de Gestão;
  78. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 9: Mandatos
  81. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  84. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 9: Natureza
  87. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  93. Número ou marcador, página 9: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 9: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 9: Competências
  98. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 9: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  102. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  103. Número ou marcador, página 9: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  104. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  105. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  106. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  109. Texto do artigo, página 9: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
  110. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Comité de Gestão
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 9: Natureza
  113. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 9: Composição
  116. Número ou marcador, página 9: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal
  117. Número ou marcador, página 9: Dois) O eégulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité
  118. Texto do artigo, página 10: de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  119. Número ou marcador, página 10: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  122. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
  124. Número ou marcador, página 10: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 10: Competências
  127. Texto do artigo, página 10: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  128. Texto do artigo, página 10: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  133. Número ou marcador, página 10: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  134. Número ou marcador, página 10: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  135. Número ou marcador, página 10: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  136. Número ou marcador, página 10: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 10: Deveres especiais do Comité de Gestão
  139. Texto do artigo, página 10: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  140. Número ou marcador, página 10: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  141. Número ou marcador, página 10: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  142. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  143. Número ou marcador, página 10: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  144. Número ou marcador, página 10: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  145. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  146. Número ou marcador, página 10: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  147. Número ou marcador, página 10: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  148. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 10: Composição e funcionamento
  151. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 10: Obrigações da comunidade
  156. Texto do artigo, página 10: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  159. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da Associação Chiverano Malavo da Comunidade de Nhamitenguere, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  160. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
  161. Texto do artigo, página 10: A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  162. Texto do artigo, página 10: Associação Nfuma Yathu Mussátue
  163. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhassetenta e oito e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Gonsalves António Nença, João Chutar Serrão, João Muguene Manuel, Delfina Tomás Sinione, Ana João Mucota, Filipe José, Samuel Domngos António, Ester Júlio Tuboi, António Panga
  164. Texto do artigo, página 11: e Ernesto Tomás Jequecene ,uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  165. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 11: Denominação
  168. Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação de Associação Nfuma Yathu Mussátue,daqui em diante designada abreviadamente por Nfuma Yathu Mussátue, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 11: Duração
  171. Texto do artigo, página 11: A duração da AssociaçãoNfuma Yathu Mussátue épor tempo indeterminado contandose o seu início apartir da data do registo.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 11: Sede
  174. Texto do artigo, página 11: A Associação Nfuma Yathu Mussátue,tem a sua sede na comunidade de Mussátue,Localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  177. Texto do artigo, página 11: A Associação Nfuma Yathu Mussátue, tem por objectivos:
  178. Número ou marcador, página 11: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  179. Número ou marcador, página 11: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  180. Número ou marcador, página 11: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 11: Âmbito
  183. Texto do artigo, página 11: A Associação Nfuma Yathu Mussátue, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Mutua, posto administrativo de Mafambisse, distrito do Dondo, província de Sofala.
  184. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 11: Membros
  187. Texto do artigo, página 11: Pode ser membro da Associação Nfuma Yathu Mussátue,toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Mussatue sede, Nhamigonha, Muchicuachicua, Matondodji, Nhamitanda, e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Mussátue.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 11: Admissão e categorias dos membros
  190. Número ou marcador, página 11: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nfuma Yathu Mussátue, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Associação Nfuma Yathu Mussátue, agrupam-se nas seguintes categorias.
  192. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Membros honorários;
  194. Número ou marcador, página 11: c) Membros Efectivos.
  195. Número ou marcador, página 11: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nfuma Yathu Mussátue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nfuma Yathu Mussátue, que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Mussátue.
  196. Número ou marcador, página 11: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nfuma Yathu Mussátue, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  197. Número ou marcador, página 11: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nfuma Yathu Mussátue, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Mussátue.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 11: Direitos e deveres dos membros honorários
  200. Texto do artigo, página 11: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
  201. Texto do artigo, página 11: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  202. Número ou marcador, página 11: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgar em úteis ao prosseguimento dos finsda associação;
  203. Número ou marcador, página 11: c) Solicitar a sua demissão.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) Têm dever de:
  205. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  206. Número ou marcador, página 11: b) Manter um comportamento cívico e
  207. Texto do artigo, página 11: moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  209. Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros efectivos
  210. Texto do artigo, página 11: Os membros têm direitos a:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nfuma Yathu Mussátue;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  213. Número ou marcador, página 11: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  214. Número ou marcador, página 11: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da AssociaçãoNfuma Yathu Mussátue; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  215. Número ou marcador, página 11: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  216. Número ou marcador, página 11: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  218. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros efectivos
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) São deveres dos membros:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  221. Número ou marcador, página 11: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  223. Número ou marcador, página 11: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 12: Infracções
  226. Texto do artigo, página 12: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 12: Exclusão de membros
  229. Número ou marcador, página 12: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Mussátue os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  230. Número ou marcador, página 12: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
  232. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Disposições comuns
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 12: Enumeração
  235. Texto do artigo, página 12: São órgãos da Associação Nfuma Yathu Mussátue.
  236. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 12: b) O Comité de Gestão;
  238. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 12: Mandatos
  241. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  242. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
  243. Número ou marcador, página 12: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  244. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Assembleia Geral
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 12: Natureza
  247. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são
  248. Texto do artigo, página 12: obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  251. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  253. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  254. Número ou marcador, página 12: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  255. Número ou marcador, página 12: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados
  256. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 12: Competências
  259. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  263. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  264. Número ou marcador, página 12: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  265. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  266. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  267. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 12: Mesa de Assembleia Geral
  270. Texto do artigo, página 12: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  271. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Comité de Gestão
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  273. Texto do artigo, página 12: Natureza
  274. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 12: Composição
  277. Número ou marcador, página 12: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal
  278. Número ou marcador, página 12: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  279. Número ou marcador, página 12: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  282. Número ou marcador, página 12: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
  284. Número ou marcador, página 12: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 12: Competências
  287. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  288. Texto do artigo, página 12: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  289. Número ou marcador, página 12: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  290. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 12: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  292. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  293. Número ou marcador, página 13: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  294. Número ou marcador, página 13: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  295. Número ou marcador, página 13: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  296. Número ou marcador, página 13: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 13: Deveres especiais do Comité de Gestão
  299. Texto do artigo, página 13: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  300. Número ou marcador, página 13: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  301. Número ou marcador, página 13: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  302. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  303. Número ou marcador, página 13: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  304. Texto do artigo, página 13: e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  305. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  306. Número ou marcador, página 13: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  307. Número ou marcador, página 13: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  308. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 13: Composição e funcionamento
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  313. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 13: Obrigações da comunidade
  316. Texto do artigo, página 13: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  319. Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução da Associação Nfuma Yathu Mussátueda Comunidade de Nhamitenguere, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  320. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
  321. Texto do artigo, página 13: A Notária Técnica, (Jaquelina Jaime Nuva Singano).
  322. Texto do artigo, página 13: Associação Nhángue Wathambaruka
  323. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de
  324. Texto do artigo, página 13: dois mil e dezoito, lavrada a folhas vinte e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Paulino Albano Paulino, Rosa Tomé José Moda, Chuva Ernesto Pamira, José Filipe Nhale, Jhone Matele Jhone, Alberto Francisco Tembo, Victorino Ernesto Pamira, José Francisco Tembo, Saene Francisco Campira e Francisco Carlos João Corneta, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  325. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 13: Denominação
  328. Texto do artigo, página 13: A associação adopta a denominação de Nhángue Wathambaruka, daqui em diante designada abreviadamente por Nhángue Wathambaruka e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 13: Duração
  331. Texto do artigo, página 13: A duração da Associação Nhángue Wathambaruka é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 13: Sede
  334. Texto do artigo, página 13: A Associação Nhángue Wathambaruka tem a sua sede na comunidade de Nhangue, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  337. Texto do artigo, página 13: A Associação Nhángue Wathambaruka tem por objectivos:
  338. Número ou marcador, página 13: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  339. Número ou marcador, página 13: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  340. Número ou marcador, página 13: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 14: Âmbito
  343. Texto do artigo, página 14: A Associação Nhángue Wathambaruka tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  344. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 14: Membros
  347. Texto do artigo, página 14: Pode ser membro da Associação Nhángue Wathambaruka toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Sengo, Praia Nova, Kome Farol, Chicato, Ngalaze, Nhanduva, Mbandane, Chinamacondo Sede, Nharuswa, Theca Theca e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhangue.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 14: Admissão e categorias dos membros
  350. Número ou marcador, página 14: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nhángue Wathambaruka, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  351. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da Associação Nhángue Wathambaruka, agrupam-se nas seguintes categorias.
  352. Número ou marcador, página 14: a) Membros fundadores;
  353. Número ou marcador, página 14: b) Membros honorários;
  354. Número ou marcador, página 14: c) Membros efectivos.
  355. Número ou marcador, página 14: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nhángue Wathambaruka e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhángue.
  356. Número ou marcador, página 14: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  357. Número ou marcador, página 14: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nhángue Wathambaruka, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhángue Wathambaruka.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 14: Direitos e deveres dos membros honorários
  360. Texto do artigo, página 14: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  361. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  362. Número ou marcador, página 14: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  363. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a sua demissão.
  364. Texto do artigo, página 14: Dois ) Têm dever de:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  368. Texto do artigo, página 14: Direitos dos membros efectivos
  369. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros têm direitos a:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nhángue Wathambaruka;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  373. Número ou marcador, página 14: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através d a A s s o c i a ç ã o N h á n g u e Wathambaruka; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  374. Número ou marcador, página 14: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  375. Número ou marcador, página 14: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  377. Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros efectivos
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) São deveres dos membros:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  381. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  382. Número ou marcador, página 14: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 14: Infracções
  385. Texto do artigo, página 14: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 14: Exclusão de membros
  388. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chinamacondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  390. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
  391. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições comuns
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 14: Enumeração
  394. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação Nhángue Watham-baruka Nhángue Wathambaruka:
  395. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 14: b) O Comité de Gestão;
  397. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 14: Mandatos
  400. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
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