III SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 247/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão máximo da c omunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 15 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 15 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 15 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 15 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 15 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar a fiscalização dos recursos
Texto do artigo · p. 16 florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 16 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 16 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 Em caso de dissolução da Associação Nhángue Wathambaruka da comunidade de Nhangue, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 16 A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 16 Associação Nhamitenguere Akula
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas sete e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; David Torres Jemusse, Torres Gemuce Nhangondo, José Francisco Valentim, Francisco Agostinho Souadzina, Joana Castigo António, Feliciano Olímpio Ofece, Miguel Augusto Messias, João Paulo Luís Chipossi, Verniz Tomás Nota e Lucas Loane Simbe, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A associação adopta a denominação de Associação Nhamitenguere Akula, daqui em diante designada abreviadamente por ANA, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da Associação Nhamitenguere Akula, por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A Associação Nhamitenguere Akula, tem a sua sede na comunidade de Nhamitenguere, localidade de Savae-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Texto do artigo · p. 16 A Associação Nhamitenguere Akula, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 16 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Âmbito
Texto do artigo · p. 16 A Associação Nhamitenguere Akula, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Membros
Texto do artigo · p. 16 Pode ser membro da Associação Nhamitenguere Akula, toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhamitiquitesede, Nhamitiquite Muana, Nhamitiquite 3/ Monzue, Nhautchembe e Tsawanwe e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhamitenguere.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nhamitenguere Akula, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros da Associação Nhamitenguere Akula,, agrupam-se nas seguintes categorias;
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nhamitenguere Akula,, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nhamitenguere Akula, que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhamitenguere.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nhamitenguere Akula,, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nhamitenguere Akula,, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhamitenguere.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Direitos e deveres dos membros honorários Um ) Os membros honorários têm o direito
Texto do artigo · p. 17 de:
Texto do artigo · p. 17 a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 17 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 17 Os membros têm direitos a:
Texto do artigo · p. 17 a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nhamitenguere Akula;
Número ou marcador · p. 17 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 17 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação Nhamitenguere Akula;
Número ou marcador · p. 17 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 17 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 17 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 17 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 17 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Infracções
Texto do artigo · p. 17 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhamitenguere e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Enumeração
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da Associação Nhamitenguere Akula:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Mandatos
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 18 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Natureza
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 18 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 18 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 18 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 18 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 18 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 18 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 18 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 18 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 18 f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 18 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 18 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 Em caso de dissolução da Associação Nhamitenguere Akula da comunidade de Nhamitenguere, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. - A Notária
Texto do artigo · p. 19 Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Texto do artigo · p. 19 A.E.C. – António Eugénio de Castro — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e nove de Novembro de dois mil e dezoito, o sócio único da sociedade unipessoal em epígrafe com sede na rua José Macamo n.º 140, matriculado sob o NUEL 100367246, com o capital social de 5.000,00MT (cinco mil meticais) o sócio único deliberou alterações da denominação social e objecto, consequentemente a sociedade passa a ter a redação seguinte:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação, duração e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Limeco – Sociedade Unipessoal, Limitada, mantendo-se o resto inalterável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Texto do artigo · p. 19 A sociedade aprovou a inclusão da alínea e) – Agenciamento de Transporte e Logística nas várias modalidades, mantendo-se o resto inalterável.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 3 de Dezembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 19 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Electrical Point, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do conselho de Administração, de quinze de Agosto dois mil e dezasseis, foi aumentado o capital social da sociedade Electrical Point, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100453630, de 100.000,00MT (cem mil meticais), para 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), tendo consequentemente, sido alterado o artigo quarto
Texto do artigo · p. 19 dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo à soma de três quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com valor nominal de 170.000,00MT (cento e setenta mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Nilton Fernando Marta Saiete;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com valor nominal de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Agostinho Rubene Tembe;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com valor nominal de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Rui Jorge António.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 28 de Agosto de 2018. —
Texto do artigo · p. 19 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Electrical Point, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do conselho de administração, de trinta de Maio dois mil e dezasseis, foi deliberada a cessão de quotas dos sócios Nilton Fernando Marta Saiete e Agostinho Ruben Tembe, em 16 e 17 %, respectivamente, para Rui Jorge António, das quotas que detêm na sociedade Electrical Point, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100453630, tendo consequentemente, sido alterado o artigo quarto dos estatutos da
Texto do artigo · p. 19 sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a soma de três quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com valor nominal de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Nilton Fernando Marta Saiete;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Agostinho Ruben Tembe;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Rui Jorge António.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 28 de Agosto de 2018. —
Texto do artigo · p. 19 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Vakatxa – Services, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101073572 uma entidade denominada Vakatxa – Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Samo Fabião Sitoe, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101805129S, emitido no dia 30 de Junho de 2017;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Jorge Carlos Célia, solteiro maior, natural de Mocuba - Zambézia, de
Texto do artigo · p. 20 nacionalidade moçambicana, residente na cidade Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200350054Q, emitido no dia 25 de Março de 2015.
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Marliza Fabião Sitoe, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente da cidade de Maputo, portador no Bilhete de Identidade n.º 110101199683P, emitido no dia 16 de Junho de 2016.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominacao e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta denominação de Vakatxa – Services, Limitada e tem sua sede na Avenida de Moçambique, bairro do Bagamoio n.º 1400, cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração será por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objectivo desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Venda de material de escritório, informático e diversos:
Número ou marcador · p. 20 b) Serigrafia e tipografia;
Número ou marcador · p. 20 c) Reprografia e serviços adstritos;
Número ou marcador · p. 20 d) Serviços de impressão e diversos;
Número ou marcador · p. 20 e) Logística, serviços de transporte de carga de mercadoria, manutenção e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 20 f) Venda de material de construção, ferramentas e máquinas agrícolas e motociclos;
Número ou marcador · p. 20 g) Venda de material agrícola, animais vivos e E.N.;
Número ou marcador · p. 20 h) Venda de material de limpeza, mobiliários de escritórios e diversos;
Número ou marcador · p. 20 i) Alojamento e aluguer de casas;
Número ou marcador · p. 20 j) Construção civil, engenharia de construção e hidráulica;
Número ou marcador · p. 20 k) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) dividido pelos sócios, Samo Fabião Sitoe com o valor de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 80% do capital, Jorge Carlos Célia, com o valor de
Texto do artigo · p. 20 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 10% do capital social, e Marliza Fabião Sitoe com o valor de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 10% do capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio maioritário como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio maioritário tem, plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entendem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 4 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 African Parts, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101062465 uma entidade denominada African Parts, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Mansur Ismael Hafez Mahomed Ibrahim, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100531716F, emitido aos 3 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação da Beira, solteiro, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Lâmia Rafindime Mohamade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100510896C, emitido aos 8 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteira, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de African Parts, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Angola n.º 2045, bairro do Aeroporto, na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal venda e montagem de acessórios para viaturas
Texto do artigo · p. 21 com importação e exportação e outros serviços afins, incluindo entre outras as seguintes:
Texto do artigo · p. 21 Venda de viaturas e atrelados. Dois) A sociedade têm ainda por objecto a
Texto do artigo · p. 21 prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O Capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de sessenta mil meticais correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Mansur Ismael Hafez Mahomed Ibrahim;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente a sócia Lâmia Rafindime Mohamade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 21 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão ser concedidos prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar ao sócio que o disponibilizar.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando que a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O sócio que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
Número ou marcador · p. 21 Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Único. Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
Texto do artigo · p. 21 Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um dos sócios, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda
Texto do artigo · p. 21 quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O pagamento do preço da amortização serão feitos na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Mansur Ismael Hafez Mahomed Ibrahim, que fica desde já nomeado sócio gerente e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio gerente, ou a pedido de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio gerente nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário apenas a assinatura de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências do sócio gerente, será estabelecida por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sócio gerente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  2. Número ou marcador, página 15: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  3. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Assembleia Geral
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 15: Natureza
  6. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão máximo da c omunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
  12. Número ou marcador, página 15: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  13. Número ou marcador, página 15: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  14. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 15: Competências
  17. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  20. Número ou marcador, página 15: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  21. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  22. Número ou marcador, página 15: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  23. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  24. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  25. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 15: Mesa de Assembleia Geral
  28. Texto do artigo, página 15: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  29. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Comité de Gestão
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  31. Texto do artigo, página 15: Natureza
  32. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  34. Texto do artigo, página 15: Composição
  35. Número ou marcador, página 15: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  40. Número ou marcador, página 15: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 15: Competências
  45. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  46. Texto do artigo, página 15: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  47. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  48. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 15: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  50. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  51. Número ou marcador, página 15: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  52. Número ou marcador, página 15: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  53. Número ou marcador, página 15: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  54. Número ou marcador, página 15: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: Deveres especiais do Comité de Gestão
  57. Texto do artigo, página 15: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  58. Número ou marcador, página 15: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  59. Número ou marcador, página 15: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  60. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a fiscalização dos recursos
  61. Texto do artigo, página 16: florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  63. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  64. Número ou marcador, página 16: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  65. Número ou marcador, página 16: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  66. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: Composição e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 16: Obrigações da comunidade
  74. Texto do artigo, página 16: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  77. Texto do artigo, página 16: Em caso de dissolução da Associação Nhángue Wathambaruka da comunidade de Nhangue, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  78. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
  79. Texto do artigo, página 16: A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  80. Texto do artigo, página 16: Associação Nhamitenguere Akula
  81. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas sete e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; David Torres Jemusse, Torres Gemuce Nhangondo, José Francisco Valentim, Francisco Agostinho Souadzina, Joana Castigo António, Feliciano Olímpio Ofece, Miguel Augusto Messias, João Paulo Luís Chipossi, Verniz Tomás Nota e Lucas Loane Simbe, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
  82. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 16: Denominação
  85. Texto do artigo, página 16: A associação adopta a denominação de Associação Nhamitenguere Akula, daqui em diante designada abreviadamente por ANA, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 16: Duração
  88. Texto do artigo, página 16: A duração da Associação Nhamitenguere Akula, por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: Sede
  91. Texto do artigo, página 16: A Associação Nhamitenguere Akula, tem a sua sede na comunidade de Nhamitenguere, localidade de Savae-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  94. Texto do artigo, página 16: A Associação Nhamitenguere Akula, tem por objectivos:
  95. Número ou marcador, página 16: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  96. Número ou marcador, página 16: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  97. Número ou marcador, página 16: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 16: Âmbito
  100. Texto do artigo, página 16: A Associação Nhamitenguere Akula, tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Savane-sede, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  101. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 16: Membros
  104. Texto do artigo, página 16: Pode ser membro da Associação Nhamitenguere Akula, toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhamitiquitesede, Nhamitiquite Muana, Nhamitiquite 3/ Monzue, Nhautchembe e Tsawanwe e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhamitenguere.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 16: Admissão e categorias dos membros
  107. Número ou marcador, página 16: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nhamitenguere Akula, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros da Associação Nhamitenguere Akula,, agrupam-se nas seguintes categorias;
  109. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Membros honorários;
  111. Número ou marcador, página 16: c) Membros efectivos.
  112. Número ou marcador, página 16: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nhamitenguere Akula,, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nhamitenguere Akula, que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhamitenguere.
  113. Número ou marcador, página 16: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nhamitenguere Akula,, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  114. Número ou marcador, página 16: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nhamitenguere Akula,, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhamitenguere.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 17: Direitos e deveres dos membros honorários Um ) Os membros honorários têm o direito
  117. Texto do artigo, página 17: de:
  118. Texto do artigo, página 17: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua demissão.
  121. Texto do artigo, página 17: Dois ) Têm dever de:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 17: Direitos dos membros efectivos
  126. Texto do artigo, página 17: Os membros têm direitos a:
  127. Texto do artigo, página 17: a)Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nhamitenguere Akula;
  128. Número ou marcador, página 17: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  129. Número ou marcador, página 17: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  130. Número ou marcador, página 17: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação Nhamitenguere Akula;
  131. Número ou marcador, página 17: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  132. Número ou marcador, página 17: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  133. Número ou marcador, página 17: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  134. Número ou marcador, página 17: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  135. Número ou marcador, página 17: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 17: Deveres dos membros efectivos
  138. Texto do artigo, página 17: São deveres dos membros:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  141. Número ou marcador, página 17: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  142. Número ou marcador, página 17: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 17: Infracções
  145. Texto do artigo, página 17: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 17: Exclusão de membros
  148. Número ou marcador, página 17: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhamitenguere e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  150. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
  151. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições comuns
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 17: Enumeração
  154. Texto do artigo, página 17: São órgãos da Associação Nhamitenguere Akula:
  155. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 17: b) O Comité de Gestão;
  157. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 17: Mandatos
  160. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  162. Número ou marcador, página 17: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  163. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 17: Natureza
  166. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  169. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  171. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  172. Número ou marcador, página 17: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  173. Número ou marcador, página 17: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados.
  174. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 17: Competências
  177. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  178. Número ou marcador, página 17: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 17: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  180. Número ou marcador, página 18: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  181. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  182. Número ou marcador, página 18: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  183. Número ou marcador, página 18: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  184. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  185. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 18: Mesa de Assembleia Geral
  188. Texto do artigo, página 18: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  189. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Comité de Gestão
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 18: Natureza
  192. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 18: Composição
  195. Número ou marcador, página 18: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  197. Número ou marcador, página 18: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  200. Número ou marcador, página 18: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 18: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 18: Competências
  205. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  206. Número ou marcador, página 18: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  207. Número ou marcador, página 18: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  208. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 18: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  210. Número ou marcador, página 18: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  211. Número ou marcador, página 18: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  212. Número ou marcador, página 18: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  213. Número ou marcador, página 18: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  214. Número ou marcador, página 18: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 18: Deveres especiais do Comité de Gestão
  217. Texto do artigo, página 18: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  218. Número ou marcador, página 18: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  219. Número ou marcador, página 18: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  220. Número ou marcador, página 18: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  221. Número ou marcador, página 18: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  222. Número ou marcador, página 18: f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  223. Número ou marcador, página 18: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  224. Número ou marcador, página 18: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  225. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 18: Composição e funcionamento
  228. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 18: Obrigações da comunidade
  233. Texto do artigo, página 18: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  236. Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução da Associação Nhamitenguere Akula da comunidade de Nhamitenguere, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  237. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. - A Notária
  238. Texto do artigo, página 19: Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
  239. Texto do artigo, página 19: A.E.C. – António Eugénio de Castro — Sociedade Unipessoal, Limitada
  240. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e nove de Novembro de dois mil e dezoito, o sócio único da sociedade unipessoal em epígrafe com sede na rua José Macamo n.º 140, matriculado sob o NUEL 100367246, com o capital social de 5.000,00MT (cinco mil meticais) o sócio único deliberou alterações da denominação social e objecto, consequentemente a sociedade passa a ter a redação seguinte:
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 19: Denominação, duração e sede
  243. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Limeco – Sociedade Unipessoal, Limitada, mantendo-se o resto inalterável.
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 19: Objecto
  246. Texto do artigo, página 19: A sociedade aprovou a inclusão da alínea e) – Agenciamento de Transporte e Logística nas várias modalidades, mantendo-se o resto inalterável.
  247. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 3 de Dezembro de 2018. —
  248. Texto do artigo, página 19: O Técnico, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 19: Electrical Point, Limitada
  250. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do conselho de Administração, de quinze de Agosto dois mil e dezasseis, foi aumentado o capital social da sociedade Electrical Point, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100453630, de 100.000,00MT (cem mil meticais), para 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), tendo consequentemente, sido alterado o artigo quarto
  251. Texto do artigo, página 19: dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  254. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo à soma de três quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com valor nominal de 170.000,00MT (cento e setenta mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Nilton Fernando Marta Saiete;
  256. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com valor nominal de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Agostinho Rubene Tembe;
  257. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com valor nominal de 165.000,00MT (cento e sessenta e cinco mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Rui Jorge António.
  258. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  259. Número ou marcador, página 19: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
  260. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 28 de Agosto de 2018. —
  261. Texto do artigo, página 19: O Técnico, Ilegível.
  262. Texto do artigo, página 19: Electrical Point, Limitada
  263. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do conselho de administração, de trinta de Maio dois mil e dezasseis, foi deliberada a cessão de quotas dos sócios Nilton Fernando Marta Saiete e Agostinho Ruben Tembe, em 16 e 17 %, respectivamente, para Rui Jorge António, das quotas que detêm na sociedade Electrical Point, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100453630, tendo consequentemente, sido alterado o artigo quarto dos estatutos da
  264. Texto do artigo, página 19: sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  267. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a soma de três quotas desiguais divididas da seguinte maneira:
  268. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com valor nominal de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Nilton Fernando Marta Saiete;
  269. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Agostinho Ruben Tembe;
  270. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento), do capital social total, pertencente ao sócio Rui Jorge António.
  271. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  272. Número ou marcador, página 19: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
  273. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 28 de Agosto de 2018. —
  274. Texto do artigo, página 19: O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 19: Vakatxa – Services, Limitada
  276. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101073572 uma entidade denominada Vakatxa – Services, Limitada.
  277. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Samo Fabião Sitoe, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101805129S, emitido no dia 30 de Junho de 2017;
  278. Texto do artigo, página 19: Segundo. Jorge Carlos Célia, solteiro maior, natural de Mocuba - Zambézia, de
  279. Texto do artigo, página 20: nacionalidade moçambicana, residente na cidade Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200350054Q, emitido no dia 25 de Março de 2015.
  280. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Marliza Fabião Sitoe, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente da cidade de Maputo, portador no Bilhete de Identidade n.º 110101199683P, emitido no dia 16 de Junho de 2016.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 20: Denominacao e sede
  283. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta denominação de Vakatxa – Services, Limitada e tem sua sede na Avenida de Moçambique, bairro do Bagamoio n.º 1400, cidade Maputo.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 20: Duração
  286. Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 20: Objecto
  289. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objectivo desenvolver as seguintes actividades:
  290. Número ou marcador, página 20: a) Venda de material de escritório, informático e diversos:
  291. Número ou marcador, página 20: b) Serigrafia e tipografia;
  292. Número ou marcador, página 20: c) Reprografia e serviços adstritos;
  293. Número ou marcador, página 20: d) Serviços de impressão e diversos;
  294. Número ou marcador, página 20: e) Logística, serviços de transporte de carga de mercadoria, manutenção e venda de viaturas;
  295. Número ou marcador, página 20: f) Venda de material de construção, ferramentas e máquinas agrícolas e motociclos;
  296. Número ou marcador, página 20: g) Venda de material agrícola, animais vivos e E.N.;
  297. Número ou marcador, página 20: h) Venda de material de limpeza, mobiliários de escritórios e diversos;
  298. Número ou marcador, página 20: i) Alojamento e aluguer de casas;
  299. Número ou marcador, página 20: j) Construção civil, engenharia de construção e hidráulica;
  300. Número ou marcador, página 20: k) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 20: Capital social
  303. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) dividido pelos sócios, Samo Fabião Sitoe com o valor de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 80% do capital, Jorge Carlos Célia, com o valor de
  304. Texto do artigo, página 20: 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 10% do capital social, e Marliza Fabião Sitoe com o valor de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 10% do capital.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 20: Aumento de capital
  307. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 20: Administração
  310. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio maioritário como sócio gerente e com plenos poderes.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio maioritário tem, plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
  312. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  313. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  314. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pelo sócio maioritário.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  317. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entendem.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  320. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  323. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  324. Texto do artigo, página 20: Maputo, 4 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  325. Texto do artigo, página 20: African Parts, Limitada
  326. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101062465 uma entidade denominada African Parts, Limitada.
  327. Texto do artigo, página 20: Entre:
  328. Texto do artigo, página 20: Mansur Ismael Hafez Mahomed Ibrahim, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100531716F, emitido aos 3 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação da Beira, solteiro, residente na cidade de Maputo.
  329. Texto do artigo, página 20: Lâmia Rafindime Mohamade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100510896C, emitido aos 8 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteira, residente na cidade de Maputo.
  330. Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  333. Texto do artigo, página 20: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de African Parts, Limitada.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  336. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Angola n.º 2045, bairro do Aeroporto, na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 20: (Duração e regime)
  339. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  341. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  342. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal venda e montagem de acessórios para viaturas
  343. Texto do artigo, página 21: com importação e exportação e outros serviços afins, incluindo entre outras as seguintes:
  344. Texto do artigo, página 21: Venda de viaturas e atrelados. Dois) A sociedade têm ainda por objecto a
  345. Texto do artigo, página 21: prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  346. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  349. Texto do artigo, página 21: O Capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e corresponde a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  350. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de sessenta mil meticais correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Mansur Ismael Hafez Mahomed Ibrahim;
  351. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente a sócia Lâmia Rafindime Mohamade.
  352. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  354. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  358. Número ou marcador, página 21: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  359. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão ser concedidos prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar ao sócio que o disponibilizar.
  360. Número ou marcador, página 21: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
  361. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  363. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  364. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando que a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
  365. Número ou marcador, página 21: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
  366. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade;
  367. Número ou marcador, página 21: Cinco) O sócio que pretenda exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverá manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
  368. Número ou marcador, página 21: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cedê-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
  369. Número ou marcador, página 21: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
  370. Texto do artigo, página 21: Único. Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferecê-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
  371. Texto do artigo, página 21: Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um dos sócios, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  373. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  374. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda
  375. Texto do artigo, página 21: quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
  376. Número ou marcador, página 21: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
  377. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
  378. Número ou marcador, página 21: Quatro) O pagamento do preço da amortização serão feitos na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
  379. Número ou marcador, página 21: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  381. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  382. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  383. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
  384. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 21: (Gerência)
  387. Número ou marcador, página 21: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Mansur Ismael Hafez Mahomed Ibrahim, que fica desde já nomeado sócio gerente e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio gerente, ou a pedido de qualquer dos membros.
  389. Número ou marcador, página 21: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  390. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio gerente nomeado, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
  391. Número ou marcador, página 22: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário apenas a assinatura de qualquer um dos sócios.
  392. Número ou marcador, página 22: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências do sócio gerente, será estabelecida por deliberação da assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 22: Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  394. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
  396. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  397. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sócio gerente voto de qualidade.
  398. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 22: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição