III SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 249/2021

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Texto do artigo · p. 8 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 8 São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMEC e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 8 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros efectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da AMEC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros só poderá ter lugar depois da observação dos requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por terem prestado um contributo relevante para a organização, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros beneméritos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros honorários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por se terem identificado com os objectivos da AMEC, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros Honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente no país, têm ainda:
Número ou marcador · p. 8 Um) O direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMEC;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na Assembleia Geral da organização em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMEC;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da AMEC, propostas e sugestões acerca e para o desenvolvimento de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na realização do objecto social da AMEC, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 8 e) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da AMEC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Exoneração dos membros)
Texto do artigo · p. 8 O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMEC durante o período em que tenha sido membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São expulsos da AMEC os membros que:
Número ou marcador · p. 8 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 8 b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMEC se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido o normal funcionamento, e interesse da AMEC;
Número ou marcador · p. 8 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMEC e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da AMEC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os fundos próprios da AMEC serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 8 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a AMEC e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do segundo artigo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da AMEC são:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEC e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Nomear e exonerar o director da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar a prosposta de nomeação de director Adjunto da AMEC, sugerida pelo director;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros; e)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar acerca da expulsão de membros da AMEC, nos termos do décimo terceiro artigo do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar acerca de proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da organização, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Aprovar os símbolos e distintivos da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre a extinção da AMEC e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um Secretário. À Mesa da Assembleia Geral compete a AMEC e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros da AMEC para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 9 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido do Concelho de Direcção ou pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reúne-se uma hora mais tarde, com o quórum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
Número ou marcador · p. 9 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) A expulsão de um membro da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 d) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 e) A dissolução organizacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da AMEC, no integram o Director, o Director Adjunto, três membros eleitos pelos colaboradores da organização.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é gerido pelo director da AMEC. Em caso de impedimento, o director da AMEC é substituído na função de direcção do Conselho de Direcção pelo director adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O director tem voto de qualidade. Cinco) O mandato do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da AMEC.
Texto do artigo · p. 9 Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o perecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Decidir acerca da admissão do pessoal técnico da AMEC, ouvido o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 h) Mandar elaborar, alterar e aprovar
Texto do artigo · p. 9 o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral da AMEC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção da AMEC)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Director da AMEC é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Director da organização:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar e fazer representar a organização em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMEC e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Cientifico, a legislação em vigor e demais normas relativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação organizacional no seio organizacional e entre este e os seus colaboradores das áreas científica e financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, após auscultação do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 f) Nomear Director Adjunto da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 g) Nomear os chefes dos serviços administrativos e dos centros de recursos e documentação;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de curto, médio e longo prazo e da estratégia organizacional;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMEC; k)Manter actualizada a informação acerca das actividades investigativas e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 l) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais de forma eficaz e eficiente;
Número ou marcador · p. 10 m) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar a escritura e documentação AMEC sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes
Texto do artigo · p. 10 são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da AMEC.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à organização, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais Membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Técnico é um órgão de consulta da direcção e órgãos sociais, responsável pela garantia da qualidade técnica e científica das actividades, serviços e produtos da AMEC e de consulta do.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Técnico é composto por três membros fundadores e efectivos AMEC, representados por um coordenador.
Número ou marcador · p. 10 Três) Podem ainda integrar o Conselho Técnico, como convidados e a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais e estrangeiras que o AMEC considerar relevantes para o desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho Técnico serão eleitos por uma mandato de quatro anos renovável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 10 a)Propor à Assembleia Geral a Estratégia da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a garantia e controlo da qualidade das actividades, serviços e produtos da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e emitir pareceres técnicos e éticos relativos a planos, projectos e relatórios de actividades da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 d) Propôr protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio com organizações semelhantes, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a pedido do Director da AMEC, ou de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico são convocadas pelo Director da AMEC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 A AMEC fica obrigado pela assinatura do Director da AMEC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de dissolução ou extinção da AMEC a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É nula qualquer deliberação que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte ou da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos e distintivos)
Texto do artigo · p. 10 A AMEC terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição final e transitória)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Bhinder Car – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101571661 uma entidade denominada denominação Bhinder Car – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Nadeem Mushtaq, solteiro, de nacionalidade paquistanesa, portador do Passaporte n.º AJ0847063, emitido a 13 de Março de 2020, e residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 280, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado de boa-fé o presente contrato de sociedade, que todos aceitam e se obrigam a cumprir, o qual se rege pelo conteúdo das cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Bhinder Car, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Avenida Joaquim Chissano, n.º 36, rés-do-chão, bairro Malhangalene, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples decisão da assembleia geral a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá decidir também abertura de sucursais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços na área de venda de viatura, entre outros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para o efeito obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de 1(uma) e única quota. Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais),correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Nadeem Musha.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 11 Por decisão da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado tantas vezes quantas forem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral para o efeitos decida.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo sócio Nadeem Mushtaq, desde já fica nomeado presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura única, ou outra disposição que a assembleia geral venha deliberar.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 11 (Disposições funerais)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio a sociedade não se dissolverá devendo
Texto do artigo · p. 11 o seu lugar ser ocupado por um herdeiro que o conselho de família venha indicar.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que for omisso no presente contrato de sociedade aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Bom Indústria e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101652912, a sociedade Bom Indústria e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 17 de Novembro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação Bom Indústria e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede no bairro Matundo, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão da sócia única criar ou encerrar sucursais , filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Venda de material de construção, alumínio, mosaico, tecto falso, candeeiro, electrodoméstico, electrónico, artigo para o uso doméstico, artigo de desporto,colchão, material plástico, descartáveis, fraldas, brinquedos, vestuário, calçado, artigo de viagem, cortinas, flores, cosméticos, bijuterias, tapetes, produto de beleza, mecha, produto de higiene e limpeza, ventoinha, mesa, ferragem, ferramentas, motorizadas e mobiliário de escritório.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcento do capital social pertencente a única sócia senhora XiuzhuChen, casada com YunlinLin, em regime da comunhão de bens adquiridos, natural de China, de nacionalidade chinesa, e residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, província de Tete, portadora do DIRE n.º 10CN00083360B de 12 de Agosto de 2021, e é válido até 11de Agosto de 2022, emitido pela Direcção de Provincial de Migração de Tete, NUIT 140 198 366.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pela sócia Xiuzhu Chen, que fica desde já nomeada administradora, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administradora pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Tete, 14 de Dezembro de 2021. — O Con-
Texto do artigo · p. 11 servador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 11 Charis Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101661008, entidade legal supra, constituída entre: Melanie Welch, solteira, de nacionalidade britânica, residente em Vilanculos, portadora do Passaporte n.º 121597670, emitido em Grande Britânica a doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Migração do Reino Unido na Britânica; Mandy Hunter, solteira, de nacionalidade britânica, portadora do Passaporte n.º 124300796, emitido em Grande Britânica a dezanove de Janeiro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Migração do Reino Unido na Britânica; Sérgio Afonso Chingua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de
Texto do artigo · p. 12 Inhambane e residente em Vilanculos, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301616465C, emitido 3 de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane; Bento Rafael Sarmento, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhassoro e residente no bairro 19 de Outubro, em Vilanculos, portador do Bilhete de Identidade n.º 080602266943Q, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane; Orlando Felisberto Magumane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Vilanculos, portador do Bilhete de Identidade n.º 081304103373P, emitido a 4 de Setembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede social e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Charis Consultoria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo sua sede social em Vilanculos, bairro 19 de Outubro, província de Inhambane, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for se os sócios julgarem conveniente, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de consultoria para negócios e a gestão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de 42.500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 42.5% do capital social, pertencente à sócia Melanie Welch;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de 42.500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 42.5% do capital social, pertencente à sócia Mandy Hunter;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Afonso Chingua;
Número ou marcador · p. 12 d) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Bento Rafael Sarmento; e
Número ou marcador · p. 12 e) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Orlando Felisberto Magumane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital poderá ser elevado por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão ou cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A divisão ou cessão de quotas é de livre vontade dos sócios, e perante terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade poderá ser exercida por qualquer um dos sócios, bastando as suas assinaturas, para obrigar a sociedade em qualquer acto de gestão de empresa e contratos sociais, podendo nomear um representante caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio ou pessoa indicada por ele pode representar a sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 12 sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Inhambane, 25 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 12 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101659755, uma entidade denominada denominação Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 António Abílio Joana Afonso Macaringue, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro de Zimpeto, quarteirão 1, casa n.º 1, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100734611B, emitido a 25 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 691, 1.º andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto publicidade, marketing, design, imformatica, cergrafia grafica, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de 100.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a 100% do capital social, representado por uma única quota, pertencente ao senhor António Abílio Joana Afonso Macaringue.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Texto do artigo · p. 13 A gerência e a representação da sociedade pertencem ao senhor António Abílio Joana Afonso Macaringue, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura da gerente. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Daytona Capital Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101665275, uma entidade denominada denominação Daytona Capital Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Daytona Capital Mozambique, S.A., (sociedade), regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, bairro da Sommershield, n.º 660, cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, mediante a autorização prévia do Banco de Moçambique, deliberar a sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização prévia do Banco de Moçambique, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de pagamentos com a finalidade principal de transferência de fundos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda executar todas as operações conexas ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode participar no capital social de sociedades comerciais a constituir ou já constituídas, que concorram para a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), repartido por 500 (quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas. Dois) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil e cem mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Todas as despesas relativas a conversão, substituição, divisão, concentração, emissão, alteração, reemissão, reforma dos títulos ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação
Texto do artigo · p. 13 determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumento do capital social, na proporção das acções que já sejam titulares, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas, é livre, devendo ser feita de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os accionistas, na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo o teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no número quatro deste artigo, dos demais accionistas, acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Uma vez recebida a notificação mencionada no número anterior, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do número três para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do número três para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de
Texto do artigo · p. 14 recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente, a sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, o ou os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no número três, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessa transmissão, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 14 Oito) No caso da sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual, a transmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Sem prejuízo do número dois e oito acima, a transmissão de acções encontrase sujeita ao consentimento da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria simples de votos dos accionistas no prazo de 60 dias após o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Dez) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a Assembleia Geral da sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de 60 dias referido no número nove acima.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Caso a sociedade recuse o consentimento referido no número nove acima, esta terá a obrigação de fazer adquirir as acções por outra pessoa, que poderá ser um accionista, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Doze) Os accionistas detentores de participações qualificadas devem requerer a autorização prévia ao Banco de Moçambique para transmissão das suas acções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Ónus e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 14 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas ou privadas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas poderão igualmente conceder à sociedade prestações acessórias ou prestações suplementares até ao valor máximo de cem vezes o montante do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE (Obrigações)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas disposições que forem fixadas pela Assembleia Geral, podendo efectuar negócio sobre as obrigações, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vinte e quatro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos, incluindo os respectivos presidentes, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nesta última hipótese, apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no número dois do artigo vinte e quatro, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e, as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo Presidente da Mesa a assistir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração dos estatutos, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; c)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no número dois do artigo vinte e quatro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) e b) do número um deste artigo e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Membros fundadores)
  2. Texto do artigo, página 8: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMEC e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
  5. Texto do artigo, página 8: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros efectivos)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da AMEC.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros só poderá ter lugar depois da observação dos requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Membros beneméritos)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por terem prestado um contributo relevante para a organização, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros beneméritos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Membros honorários)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) São membros honorários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por se terem identificado com os objectivos da AMEC, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros Honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros)
  20. Texto do artigo, página 8: Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente no país, têm ainda:
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O direito de:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMEC;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Participar na Assembleia Geral da organização em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMEC;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da AMEC, propostas e sugestões acerca e para o desenvolvimento de actividades.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) O dever de:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 8: c) Participar na realização do objecto social da AMEC, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  28. Número ou marcador, página 8: d) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados;
  29. Número ou marcador, página 8: e) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da AMEC.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Exoneração dos membros)
  32. Texto do artigo, página 8: O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMEC durante o período em que tenha sido membro.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Expulsão dos membros)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) São expulsos da AMEC os membros que:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMEC se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido o normal funcionamento, e interesse da AMEC;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMEC e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da AMEC.
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Do património
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos próprios da AMEC serão constituídos com base em:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
  46. Número ou marcador, página 8: b) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a AMEC e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do segundo artigo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
  48. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da AMEC são:
  52. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  54. Número ou marcador, página 8: c) Direcção;
  55. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal;
  56. Número ou marcador, página 8: e) Conselho Técnico.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEC e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  60. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  62. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  64. Texto do artigo, página 8: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Nomear e exonerar o director da AMEC;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar a prosposta de nomeação de director Adjunto da AMEC, sugerida pelo director;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros; e)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da AMEC;
  68. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da AMEC;
  69. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da AMEC;
  70. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar acerca da expulsão de membros da AMEC, nos termos do décimo terceiro artigo do presente estatuto;
  72. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar acerca de proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da organização, assim como os encargos a eles inerentes;
  73. Número ou marcador, página 9: k) Aprovar os símbolos e distintivos da AMEC;
  74. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMEC;
  75. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre a extinção da AMEC e a liquidação do seu património.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um Secretário. À Mesa da Assembleia Geral compete a AMEC e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros da AMEC para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
  80. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou Empossar os membros dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário:
  85. Texto do artigo, página 9: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido do Concelho de Direcção ou pelo menos metade dos membros.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reúne-se uma hora mais tarde, com o quórum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos metade dos membros.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  93. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
  94. Número ou marcador, página 9: a) A alteração dos estatutos;
  95. Número ou marcador, página 9: b) A alteração do regulamento interno;
  96. Número ou marcador, página 9: c) A expulsão de um membro da AMEC;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMEC;
  98. Número ou marcador, página 9: e) A dissolução organizacional.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da AMEC, no integram o Director, o Director Adjunto, três membros eleitos pelos colaboradores da organização.
  102. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é gerido pelo director da AMEC. Em caso de impedimento, o director da AMEC é substituído na função de direcção do Conselho de Direcção pelo director adjunto.
  103. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  104. Número ou marcador, página 9: Quatro) O director tem voto de qualidade. Cinco) O mandato do Conselho de Direcção
  105. Texto do artigo, página 9: é de cinco anos.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  108. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da AMEC.
  109. Texto do artigo, página 9: Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  112. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da AMEC;
  113. Número ou marcador, página 9: d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  114. Número ou marcador, página 9: e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o perecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 9: f) Decidir acerca da admissão do pessoal técnico da AMEC, ouvido o Conselho Técnico;
  116. Número ou marcador, página 9: g) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da AMEC;
  117. Número ou marcador, página 9: h) Mandar elaborar, alterar e aprovar
  118. Texto do artigo, página 9: o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral da AMEC.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 9: (Direcção da AMEC)
  125. Número ou marcador, página 9: Um) O Director da AMEC é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Director da organização:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Representar e fazer representar a organização em quaisquer actos;
  128. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMEC e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Cientifico, a legislação em vigor e demais normas relativas;
  130. Número ou marcador, página 10: d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação organizacional no seio organizacional e entre este e os seus colaboradores das áreas científica e financeira;
  131. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, após auscultação do Conselho Técnico;
  132. Número ou marcador, página 10: f) Nomear Director Adjunto da AMEC;
  133. Número ou marcador, página 10: g) Nomear os chefes dos serviços administrativos e dos centros de recursos e documentação;
  134. Número ou marcador, página 10: h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários que lhe estejam subordinados;
  135. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de curto, médio e longo prazo e da estratégia organizacional;
  136. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMEC; k)Manter actualizada a informação acerca das actividades investigativas e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos da AMEC;
  137. Número ou marcador, página 10: l) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais de forma eficaz e eficiente;
  138. Número ou marcador, página 10: m) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos renovável.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escritura e documentação AMEC sempre que o julgue conveniente;
  147. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes
  148. Texto do artigo, página 10: são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da AMEC.
  149. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à organização, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais Membros.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico é um órgão de consulta da direcção e órgãos sociais, responsável pela garantia da qualidade técnica e científica das actividades, serviços e produtos da AMEC e de consulta do.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Técnico é composto por três membros fundadores e efectivos AMEC, representados por um coordenador.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Podem ainda integrar o Conselho Técnico, como convidados e a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais e estrangeiras que o AMEC considerar relevantes para o desenvolvimento das suas actividades.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Técnico serão eleitos por uma mandato de quatro anos renovável.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Técnico)
  161. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Técnico:
  162. Texto do artigo, página 10: a)Propor à Assembleia Geral a Estratégia da AMEC;
  163. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a garantia e controlo da qualidade das actividades, serviços e produtos da AMEC;
  164. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e emitir pareceres técnicos e éticos relativos a planos, projectos e relatórios de actividades da AMEC;
  165. Número ou marcador, página 10: d) Propôr protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio com organizações semelhantes, nacionais e estrangeiras.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a pedido do Director da AMEC, ou de pelo menos metade dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico são convocadas pelo Director da AMEC.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  172. Texto do artigo, página 10: A AMEC fica obrigado pela assinatura do Director da AMEC.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  175. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução ou extinção da AMEC a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) É nula qualquer deliberação que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte ou da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 10: (Símbolos e distintivos)
  179. Texto do artigo, página 10: A AMEC terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 10: (Disposição final e transitória)
  182. Texto do artigo, página 10: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  183. Texto do artigo, página 10: Bhinder Car – Sociedade Unipessoal, Limitada
  184. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101571661 uma entidade denominada denominação Bhinder Car – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  185. Texto do artigo, página 10: Nadeem Mushtaq, solteiro, de nacionalidade paquistanesa, portador do Passaporte n.º AJ0847063, emitido a 13 de Março de 2020, e residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 280, bairro Central, cidade de Maputo.
  186. Texto do artigo, página 10: É celebrado de boa-fé o presente contrato de sociedade, que todos aceitam e se obrigam a cumprir, o qual se rege pelo conteúdo das cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  188. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  189. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Bhinder Car, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
  190. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  191. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  192. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Avenida Joaquim Chissano, n.º 36, rés-do-chão, bairro Malhangalene, cidade de Maputo.
  193. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples decisão da assembleia geral a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  194. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá decidir também abertura de sucursais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  195. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  196. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  197. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços na área de venda de viatura, entre outros.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para o efeito obtenha aprovação das entidades competentes.
  199. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  200. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  201. Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de 1(uma) e única quota. Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais),correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Nadeem Musha.
  202. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  203. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital)
  204. Texto do artigo, página 11: Por decisão da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado tantas vezes quantas forem necessárias.
  205. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
  206. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  207. Texto do artigo, página 11: Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral para o efeitos decida.
  208. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
  209. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente pelo sócio Nadeem Mushtaq, desde já fica nomeado presidente do conselho de administração.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura única, ou outra disposição que a assembleia geral venha deliberar.
  212. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
  213. Texto do artigo, página 11: (Disposições funerais)
  214. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou incapacidade do sócio a sociedade não se dissolverá devendo
  215. Texto do artigo, página 11: o seu lugar ser ocupado por um herdeiro que o conselho de família venha indicar.
  216. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
  217. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  218. Texto do artigo, página 11: Em tudo que for omisso no presente contrato de sociedade aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 11: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 11: Bom Indústria e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  221. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101652912, a sociedade Bom Indústria e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 17 de Novembro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 11: Tipo, denominação e duração
  224. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação Bom Indústria e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  225. Número ou marcador, página 11: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 11: Sede, forma e locais de representação
  228. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede no bairro Matundo, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão da sócia única criar ou encerrar sucursais , filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  231. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Venda de material de construção, alumínio, mosaico, tecto falso, candeeiro, electrodoméstico, electrónico, artigo para o uso doméstico, artigo de desporto,colchão, material plástico, descartáveis, fraldas, brinquedos, vestuário, calçado, artigo de viagem, cortinas, flores, cosméticos, bijuterias, tapetes, produto de beleza, mecha, produto de higiene e limpeza, ventoinha, mesa, ferragem, ferramentas, motorizadas e mobiliário de escritório.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  234. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcento do capital social pertencente a única sócia senhora XiuzhuChen, casada com YunlinLin, em regime da comunhão de bens adquiridos, natural de China, de nacionalidade chinesa, e residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, província de Tete, portadora do DIRE n.º 10CN00083360B de 12 de Agosto de 2021, e é válido até 11de Agosto de 2022, emitido pela Direcção de Provincial de Migração de Tete, NUIT 140 198 366.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 11: (Administração, representação, competências e vinculação)
  237. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pela sócia Xiuzhu Chen, que fica desde já nomeada administradora, com despensa de caução.
  238. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura da administradora.
  239. Número ou marcador, página 11: Três) A administradora pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para efeito.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  242. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Tete, 14 de Dezembro de 2021. — O Con-
  244. Texto do artigo, página 11: servador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  245. Texto do artigo, página 11: Charis Consultoria, Limitada
  246. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101661008, entidade legal supra, constituída entre: Melanie Welch, solteira, de nacionalidade britânica, residente em Vilanculos, portadora do Passaporte n.º 121597670, emitido em Grande Britânica a doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, pelos Serviços de Migração do Reino Unido na Britânica; Mandy Hunter, solteira, de nacionalidade britânica, portadora do Passaporte n.º 124300796, emitido em Grande Britânica a dezanove de Janeiro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Migração do Reino Unido na Britânica; Sérgio Afonso Chingua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de
  247. Texto do artigo, página 12: Inhambane e residente em Vilanculos, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301616465C, emitido 3 de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane; Bento Rafael Sarmento, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhassoro e residente no bairro 19 de Outubro, em Vilanculos, portador do Bilhete de Identidade n.º 080602266943Q, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane; Orlando Felisberto Magumane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Vilanculos, portador do Bilhete de Identidade n.º 081304103373P, emitido a 4 de Setembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede social e duração)
  250. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Charis Consultoria, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo sua sede social em Vilanculos, bairro 19 de Outubro, província de Inhambane, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for se os sócios julgarem conveniente, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de consultoria para negócios e a gestão.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas assim distribuídas:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de 42.500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 42.5% do capital social, pertencente à sócia Melanie Welch;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de 42.500,00MT (quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 42.5% do capital social, pertencente à sócia Mandy Hunter;
  260. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Afonso Chingua;
  261. Número ou marcador, página 12: d) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Bento Rafael Sarmento; e
  262. Número ou marcador, página 12: e) Uma quota com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Orlando Felisberto Magumane.
  263. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital poderá ser elevado por acordo dos sócios.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 12: (Divisão ou cessão de quotas)
  266. Texto do artigo, página 12: A divisão ou cessão de quotas é de livre vontade dos sócios, e perante terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 12: (Amortização das quotas)
  269. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade poderá ser exercida por qualquer um dos sócios, bastando as suas assinaturas, para obrigar a sociedade em qualquer acto de gestão de empresa e contratos sociais, podendo nomear um representante caso seja necessário.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio ou pessoa indicada por ele pode representar a sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer
  278. Texto do artigo, página 12: sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas e outras formas de associação.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  281. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  282. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Inhambane, 25 de Novembro de 2021. —
  283. Texto do artigo, página 12: A Conservadora, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 12: Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada
  285. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101659755, uma entidade denominada denominação Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  286. Texto do artigo, página 12: António Abílio Joana Afonso Macaringue, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro de Zimpeto, quarteirão 1, casa n.º 1, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100734611B, emitido a 25 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  287. Texto do artigo, página 12: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  290. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Creative Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  293. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro Central, Avenida Vladimir Lenine, n.º 691, 1.º andar, esquerdo.
  294. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 12: (Objecto da sociedade)
  296. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto publicidade, marketing, design, imformatica, cergrafia grafica, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  299. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  302. Texto do artigo, página 13: O capital social é de 100.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a 100% do capital social, representado por uma única quota, pertencente ao senhor António Abílio Joana Afonso Macaringue.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  305. Texto do artigo, página 13: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao senhor António Abílio Joana Afonso Macaringue, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura da gerente. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  308. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 13: Daytona Capital Mozambique, S.A.
  311. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101665275, uma entidade denominada denominação Daytona Capital Mozambique, S.A.
  312. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  314. Texto do artigo, página 13: (Forma e denominação)
  315. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Daytona Capital Mozambique, S.A., (sociedade), regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
  317. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  318. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, bairro da Sommershield, n.º 660, cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, mediante a autorização prévia do Banco de Moçambique, deliberar a sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização prévia do Banco de Moçambique, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
  322. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  323. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  325. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de pagamentos com a finalidade principal de transferência de fundos.
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda executar todas as operações conexas ao seu objecto.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode participar no capital social de sociedades comerciais a constituir ou já constituídas, que concorram para a prossecução do seu objecto social.
  329. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  331. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  332. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), repartido por 500 (quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  334. Texto do artigo, página 13: (Acções e títulos)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas. Dois) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil e cem mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
  337. Número ou marcador, página 13: Quatro) Todas as despesas relativas a conversão, substituição, divisão, concentração, emissão, alteração, reemissão, reforma dos títulos ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos accionistas.
  338. Número ou marcador, página 13: Cinco) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  340. Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
  341. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação
  342. Texto do artigo, página 13: determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumento do capital social, na proporção das acções que já sejam titulares, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 13: Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
  345. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  347. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas, é livre, devendo ser feita de acordo com a legislação em vigor.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os accionistas, na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
  350. Número ou marcador, página 13: Três) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo o teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no número quatro deste artigo, dos demais accionistas, acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
  351. Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma vez recebida a notificação mencionada no número anterior, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
  352. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do número três para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do número três para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de
  353. Texto do artigo, página 14: recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
  354. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
  355. Número ou marcador, página 14: Sete) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente, a sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, o ou os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no número três, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessa transmissão, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
  356. Número ou marcador, página 14: Oito) No caso da sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual, a transmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
  357. Número ou marcador, página 14: Nove) Sem prejuízo do número dois e oito acima, a transmissão de acções encontrase sujeita ao consentimento da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria simples de votos dos accionistas no prazo de 60 dias após o pedido de consentimento.
  358. Número ou marcador, página 14: Dez) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a Assembleia Geral da sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de 60 dias referido no número nove acima.
  359. Número ou marcador, página 14: Onze) Caso a sociedade recuse o consentimento referido no número nove acima, esta terá a obrigação de fazer adquirir as acções por outra pessoa, que poderá ser um accionista, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
  360. Número ou marcador, página 14: Doze) Os accionistas detentores de participações qualificadas devem requerer a autorização prévia ao Banco de Moçambique para transmissão das suas acções.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  362. Texto do artigo, página 14: (Ónus e encargos sobre acções)
  363. Texto do artigo, página 14: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  365. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras)
  366. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas ou privadas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
  368. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas poderão igualmente conceder à sociedade prestações acessórias ou prestações suplementares até ao valor máximo de cem vezes o montante do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE (Obrigações)
  370. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas disposições que forem fixadas pela Assembleia Geral, podendo efectuar negócio sobre as obrigações, nos termos da lei.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  372. Texto do artigo, página 14: (Aquisição de acções próprias)
  373. Número ou marcador, página 14: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  376. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  378. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  379. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais:
  380. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e um secretário;
  381. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração;
  382. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vinte e quatro.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  384. Texto do artigo, página 14: (Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais)
  385. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos, incluindo os respectivos presidentes, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nesta última hipótese, apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no número dois do artigo vinte e quatro, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  386. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
  387. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  389. Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
  390. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e, as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  391. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo Presidente da Mesa a assistir.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  393. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  394. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; c)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no número dois do artigo vinte e quatro.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) e b) do número um deste artigo e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  399. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
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