III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2013

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Texto do artigo · p. 30 A administração e a gerência da sociedade em todos os actos administrativos e em juízo, será representada pelo seu sócio maioritário, salvo a reprovação em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 30 Nos termos do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de agosto.
Texto do artigo · p. 30 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 MSM Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que a sociedade MSM Associados, Limitada, com sede na cidade de Lichinga, na assembleia geral extraordinária reunida no dia cinco de Novembro de dois mil e dez, na sala de reuniões da sociedade, deliberou a entrada do novo sócio Celso Mendonça Diogo e o aumento do capital social, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis milhões e quinhentos mil meticais, corresponde à soma de quotas dos sócios, assim distribuídas: Maria António Mecuve Martins, com trinta e cinco por cento do capital social; Octávio de Mendonça Martins, com trinta e cinco por cento do capital social; Sumbi Mecuve Martins, Maria Jaqueline Martins e Celso Mendonça Diogo, com dez por cento do capital social, cada.
Texto do artigo · p. 30 Na mesma assembleia, foi a sócia Maria António Mecuve Martis, nomeada administradora da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Intergrau Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas doze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Intergrau Capital, SGPS, S.A, e C&S Holding, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Intergrau Moçambique, Limitada, com sede na Nacala, Província de Nampula, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 30 Um) A Intergrau Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito
Texto do artigo · p. 31 moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração, promoção e realização de projectos e execução de obras de interiores, incluindo empreitadas, construção civil, obras públicas e particulares, prestação de serviços e consultoria em actividades económicas, imobiliárias e de construção, bem como a comercialização, importação, exportação de equipamentos e materiais de construção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado pelas seguintes quotas iguais:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada pela Intergrau Capital, SGPS, S.A.; e
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada por C & S Holding, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Suprimentos
Texto do artigo · p. 31 Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Natureza
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas Assembleias Gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso
Texto do artigo · p. 32 disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Local da reunião
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 32 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 32 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 32 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 32 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de
Texto do artigo · p. 32 mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatuárias em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Composição
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeados Administradores da sociedade João Manuel Silva Santos e António Manuel Nunes da Costa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 32 Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 32 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 32 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 32 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 32 i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 32 j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 32 Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dispensa
Texto do artigo · p. 32 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Remunerações
Texto do artigo · p. 32 Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
Número ou marcador · p. 33 CAPITULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Exercício social
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
Número ou marcador · p. 33 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 33 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Davis Langdon Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por decisão do dia vinte e cinco do mês de Março, de dois mil e treze, pelas dez horas, na respectiva sede social da sociedade comercial Davis Langdon Moçambique, Limitada, titular do número de identificação fiscal 400209219, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100075156.
Texto do artigo · p. 33 Em consequência da decisão foi alterado o artigo primeiro relativo a denominação da sociedade e o artigo décimo primeiro relativo a designação do administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a firma Aecom Mozambique, Limitada, e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 .....................................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e a representação da sociedade será exercida por um administrador ou por um conselho de administração composto por três membros, conforme seja decidido na assembleia geral que elege os respectivos membros.
Texto do artigo · p. 33 Os restantes parágrafos deste artigo permanecem inalterados.
Texto do artigo · p. 33 Em tudo mais não alterado continuam as
Texto do artigo · p. 33 disposições do pacto social anterior. O representante legal. Maputo, aos seis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Mozriver Shopping Center — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100371855, uma sociedade denominada Mozriver Shopping Center, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Camal Momed Rajú, divorciado, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100503034S, emitido a vinte e quatro de Setembro de dois mil e dez pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Que, pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-seá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Mozriver Shopping Center, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor e tem a sua sede na Matola Rio/ Boane, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representações sociais no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de makiting;
Número ou marcador · p. 33 b) Gestão de imobiliária;
Número ou marcador · p. 33 c) Comunicação, consultoria, formação e promoção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Camal Momed Rajú, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração, representações da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Camal Momed Rajú.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício económico coincide-se com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Lucros)
Texto do artigo · p. 34 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessaria reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdita, os quais nomearão, entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicarseão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, dezoito de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Tubos Mz — Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e oito a folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Equity Investments, Sgps, S.A, e Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tubos Mz-Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 34 Um) A Tubos Mz — Investimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o comércio de máquinas, equipamentos industriais e aços, construção, montagem, reparação e comercialização de estruturas metálicas, de veículos, de engrenagens, de aparelhos elevatórios, de equipamentos e tecnologias militares, o exercício de comércio em geral, a grosso ou a retalho, incluindo a importação e a exportação, a prestação de serviços de agência, de representação, de assistência técnica e de consultoria técnica e económico-financeira, a promoção e realização de investimentos, a subscrição, a compra, a venda e a gestão de participações sociais e de sociedades, bem como a realização de todas as actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social e titulada pela Equity Investments, SGPS, S.A; e
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com o valor nominal de Vinte quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social e titulada por Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Suprimentos
Texto do artigo · p. 34 Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Natureza
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de
Texto do artigo · p. 35 qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Local da reunião
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 35 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 35 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 35 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 35 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto
Texto do artigo · p. 35 no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Suspensão da Reunião
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Composição
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeado administrador o senhor Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 36 Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 36 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 36 b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 36 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 36 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 36 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 36 h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 36 i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 36 j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 36 Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 36 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da dispensa
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dispensa
Texto do artigo · p. 36 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Remunerações
Texto do artigo · p. 36 Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Exercício social
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
Número ou marcador · p. 36 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 36 — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Missolola Agro — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia oito de Março de dois mil e treze, lavrada a folhas cento e quarenta e dois e seguintes do livro de escrituras número oitenta e nove do Segundo Cartório Notarial da Beira, na sociedade em epígrafe, procedeu-se o acréscimo ao objecto social e em consequência do facto aqui reportado alteram o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 36 .....................................................................
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) Actividades de agricultura, sua produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 36 b) Actividade de transporte de mercadorias e passageiros.
Texto do artigo · p. 36 A sociedade poderá deter participações sociais em outras sociedades, mesmo nas sociedades cujo objecto seja totalmente diferente.
Texto do artigo · p. 36 Que em tudo o mais não alterado, mantém-se
Texto do artigo · p. 36 as disposições do pacto social. Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, oito de
Texto do artigo · p. 36 Março de dois mil e treze. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
Texto do artigo · p. 36 NZ. Adamo — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100373652, uma sociedade denominada NZ. Adamo- Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Naim Zulficar Adamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Indentidade n.º110100296010A, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil, em Maputo.
Texto do artigo · p. 36 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação, sede e formas de representação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação NZ. Adamo — Socidade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua C. João Belo, número duzentos e oitenta e quatro, primeiro andar único podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas de aluguer de todo tipo de máquinas de construção civil, agricultura e de areas afins.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou
Texto do artigo · p. 37 subsidiárias do objecto social principal, participar/ no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, é de vinte mil meticais, representado por uma unica quota, pertencente a senhora Naim Zulficar Adamo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 37 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio, desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, socio autorizado a efectuar o levantamento do capital para fazer face as despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 A dissolução e liquidação da sociedade regem- se pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Título de secção · p. 38 Preço — 57,57 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: A administração e a gerência da sociedade em todos os actos administrativos e em juízo, será representada pelo seu sócio maioritário, salvo a reprovação em assembleia geral.
  2. Texto do artigo, página 30: Nos termos do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de agosto.
  3. Texto do artigo, página 30: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
  4. Texto do artigo, página 30: MSM Associados, Limitada
  5. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que a sociedade MSM Associados, Limitada, com sede na cidade de Lichinga, na assembleia geral extraordinária reunida no dia cinco de Novembro de dois mil e dez, na sala de reuniões da sociedade, deliberou a entrada do novo sócio Celso Mendonça Diogo e o aumento do capital social, passando a ter a seguinte nova redacção:
  6. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis milhões e quinhentos mil meticais, corresponde à soma de quotas dos sócios, assim distribuídas: Maria António Mecuve Martins, com trinta e cinco por cento do capital social; Octávio de Mendonça Martins, com trinta e cinco por cento do capital social; Sumbi Mecuve Martins, Maria Jaqueline Martins e Celso Mendonça Diogo, com dez por cento do capital social, cada.
  7. Texto do artigo, página 30: Na mesma assembleia, foi a sócia Maria António Mecuve Martis, nomeada administradora da sociedade.
  8. Texto do artigo, página 30: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze. — A Técnica, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 30: Intergrau Moçambique, Limitada
  10. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas doze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Intergrau Capital, SGPS, S.A, e C&S Holding, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Intergrau Moçambique, Limitada, com sede na Nacala, Província de Nampula, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  11. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: Denominação, natureza e duração
  14. Número ou marcador, página 30: Um) A Intergrau Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito
  15. Texto do artigo, página 31: moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  16. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 31: Sede e representações sociais
  19. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
  21. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  24. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração, promoção e realização de projectos e execução de obras de interiores, incluindo empreitadas, construção civil, obras públicas e particulares, prestação de serviços e consultoria em actividades económicas, imobiliárias e de construção, bem como a comercialização, importação, exportação de equipamentos e materiais de construção.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 31: Capital social
  29. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado pelas seguintes quotas iguais:
  30. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada pela Intergrau Capital, SGPS, S.A.; e
  31. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada por C & S Holding, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 31: Aumentos do capital social
  34. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 31: Transmissão de quotas
  38. Número ou marcador, página 31: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 31: Suprimentos
  43. Texto do artigo, página 31: Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 31: Prestações acessórias
  46. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
  48. Número ou marcador, página 31: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares
  51. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  53. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 31: Natureza
  57. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 31: Representação dos sócios
  60. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas Assembleias Gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  62. Número ou marcador, página 31: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  63. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  64. Número ou marcador, página 31: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 31: Reuniões da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso
  69. Texto do artigo, página 32: disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: Local da reunião
  72. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  73. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 32: Convocatória da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  77. Número ou marcador, página 32: Três) Da convocatória deverá constar:
  78. Número ou marcador, página 32: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 32: b) O local, dia e hora da reunião;
  80. Número ou marcador, página 32: c) A espécie de reunião;
  81. Número ou marcador, página 32: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  82. Número ou marcador, página 32: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
  84. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  85. Número ou marcador, página 32: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  86. Número ou marcador, página 32: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  87. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 32: Validade das deliberações
  89. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de
  90. Texto do artigo, página 32: mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatuárias em contrário.
  91. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 32: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
  93. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 32: Suspensão da reunião
  96. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  97. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  98. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 32: Composição
  101. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeados Administradores da sociedade João Manuel Silva Santos e António Manuel Nunes da Costa.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  104. Número ou marcador, página 32: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  105. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 32: Poderes de gestão
  107. Número ou marcador, página 32: Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  108. Número ou marcador, página 32: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  109. Número ou marcador, página 32: b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 32: c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  111. Número ou marcador, página 32: d) Propor aumentos do capital social;
  112. Número ou marcador, página 32: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 32: f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 32: g) Contrair empréstimos;
  115. Número ou marcador, página 32: h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  116. Número ou marcador, página 32: i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
  117. Número ou marcador, página 32: j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 32: Delegação de poderes e mandatários
  120. Texto do artigo, página 32: Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 32: Vinculação da sociedade
  123. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se:
  124. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
  125. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
  126. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 32: Dispensa
  129. Texto do artigo, página 32: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  130. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 32: Remunerações
  133. Texto do artigo, página 32: Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
  134. Número ou marcador, página 33: CAPITULO IV Da aplicação dos resultados
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 33: Exercício social
  137. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  138. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  140. Número ou marcador, página 33: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
  141. Número ou marcador, página 33: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  143. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  145. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  147. Número ou marcador, página 33: Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  148. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
  149. Texto do artigo, página 33: — A Ajudante, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 33: Davis Langdon Moçambique, Limitada
  151. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por decisão do dia vinte e cinco do mês de Março, de dois mil e treze, pelas dez horas, na respectiva sede social da sociedade comercial Davis Langdon Moçambique, Limitada, titular do número de identificação fiscal 400209219, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100075156.
  152. Texto do artigo, página 33: Em consequência da decisão foi alterado o artigo primeiro relativo a denominação da sociedade e o artigo décimo primeiro relativo a designação do administrador da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 33: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a firma Aecom Mozambique, Limitada, e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  155. Texto do artigo, página 33: .....................................................................
  156. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  157. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e a representação da sociedade será exercida por um administrador ou por um conselho de administração composto por três membros, conforme seja decidido na assembleia geral que elege os respectivos membros.
  158. Texto do artigo, página 33: Os restantes parágrafos deste artigo permanecem inalterados.
  159. Texto do artigo, página 33: Em tudo mais não alterado continuam as
  160. Texto do artigo, página 33: disposições do pacto social anterior. O representante legal. Maputo, aos seis de Fevereiro de dois mil
  161. Texto do artigo, página 33: e treze. — O Técnico, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 33: Mozriver Shopping Center — Sociedade Unipessoal, Limitada
  163. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100371855, uma sociedade denominada Mozriver Shopping Center, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  164. Texto do artigo, página 33: Camal Momed Rajú, divorciado, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100503034S, emitido a vinte e quatro de Setembro de dois mil e dez pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  165. Texto do artigo, página 33: Que, pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-seá pelos seguintes artigos:
  166. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  167. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  169. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Mozriver Shopping Center, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor e tem a sua sede na Matola Rio/ Boane, podendo abrir e encerrar delegações, outras formas de representações sociais no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  172. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  175. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  176. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de makiting;
  177. Número ou marcador, página 33: b) Gestão de imobiliária;
  178. Número ou marcador, página 33: c) Comunicação, consultoria, formação e promoção.
  179. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  181. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  182. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  184. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Camal Momed Rajú, representativa de cem por cento do capital social.
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  187. Texto do artigo, página 33: A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 33: (Administração, representações da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Camal Momed Rajú.
  191. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  192. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  193. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  194. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 33: (Balanço e contas)
  196. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício económico coincide-se com o ano civil.
  197. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  198. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 34: (Lucros)
  200. Texto do artigo, página 34: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessaria reintegrá-la.
  201. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  202. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  203. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  204. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  205. Texto do artigo, página 34: (Disposições finais)
  206. Número ou marcador, página 34: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdita, os quais nomearão, entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  207. Número ou marcador, página 34: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicarseão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 34: Maputo, dezoito de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 34: Tubos Mz — Investimentos, Limitada
  210. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e oito a folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Equity Investments, Sgps, S.A, e Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tubos Mz-Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  211. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  212. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 34: Denominação, natureza e duração
  214. Número ou marcador, página 34: Um) A Tubos Mz — Investimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  216. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 34: Sede e representações sociais
  218. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
  219. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
  220. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  221. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  223. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o comércio de máquinas, equipamentos industriais e aços, construção, montagem, reparação e comercialização de estruturas metálicas, de veículos, de engrenagens, de aparelhos elevatórios, de equipamentos e tecnologias militares, o exercício de comércio em geral, a grosso ou a retalho, incluindo a importação e a exportação, a prestação de serviços de agência, de representação, de assistência técnica e de consultoria técnica e económico-financeira, a promoção e realização de investimentos, a subscrição, a compra, a venda e a gestão de participações sociais e de sociedades, bem como a realização de todas as actividades conexas ou complementares.
  224. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
  225. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  226. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 34: Capital social
  228. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas:
  229. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social e titulada pela Equity Investments, SGPS, S.A; e
  230. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com o valor nominal de Vinte quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social e titulada por Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
  231. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 34: Aumentos do capital social
  233. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
  234. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
  235. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 34: Transmissão de quotas
  237. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  238. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  239. Número ou marcador, página 34: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  240. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 34: Suprimentos
  242. Texto do artigo, página 34: Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 34: Prestações acessórias
  245. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  246. Número ou marcador, página 34: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
  247. Número ou marcador, página 34: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  248. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  249. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares
  250. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
  251. Número ou marcador, página 35: Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  252. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  253. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da assembleia geral
  254. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  255. Texto do artigo, página 35: Natureza
  256. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  257. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 35: Representação dos sócios
  259. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 35: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  261. Número ou marcador, página 35: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  262. Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  263. Número ou marcador, página 35: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  264. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 35: Reuniões da assembleia geral
  266. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de
  267. Texto do artigo, página 35: qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  268. Número ou marcador, página 35: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
  269. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 35: Local da reunião
  271. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  272. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 35: Convocatória da assembleia geral
  274. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  276. Número ou marcador, página 35: Três) Da convocatória deverá constar:
  277. Número ou marcador, página 35: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  278. Número ou marcador, página 35: b) O local, dia e hora da reunião;
  279. Número ou marcador, página 35: c) A espécie de reunião;
  280. Número ou marcador, página 35: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  281. Número ou marcador, página 35: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  282. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
  283. Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  284. Número ou marcador, página 35: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  285. Número ou marcador, página 35: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto
  286. Texto do artigo, página 35: no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  287. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 35: Validade das deliberações
  289. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  290. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  291. Número ou marcador, página 35: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
  292. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  293. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 35: Suspensão da Reunião
  295. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  296. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  297. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração
  298. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 35: Composição
  300. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeado administrador o senhor Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
  301. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  302. Número ou marcador, página 36: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  303. Número ou marcador, página 36: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  304. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 36: Poderes de gestão
  306. Número ou marcador, página 36: Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  307. Número ou marcador, página 36: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  308. Número ou marcador, página 36: b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  309. Número ou marcador, página 36: c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  310. Número ou marcador, página 36: d) Propor aumentos do capital social;
  311. Número ou marcador, página 36: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 36: f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  313. Número ou marcador, página 36: g) Contrair empréstimos;
  314. Número ou marcador, página 36: h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  315. Número ou marcador, página 36: i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
  316. Número ou marcador, página 36: j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
  317. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  318. Texto do artigo, página 36: Delegação de poderes e mandatários
  319. Texto do artigo, página 36: Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  320. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  321. Texto do artigo, página 36: Vinculação da sociedade
  322. Texto do artigo, página 36: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
  323. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
  324. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da dispensa
  325. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 36: Dispensa
  327. Texto do artigo, página 36: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  328. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  329. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 36: Remunerações
  331. Texto do artigo, página 36: Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
  332. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  333. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 36: Exercício social
  335. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  336. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  337. Número ou marcador, página 36: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  338. Número ou marcador, página 36: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
  339. Número ou marcador, página 36: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  341. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 36: Dissolução
  343. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  344. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  345. Número ou marcador, página 36: Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  346. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
  347. Texto do artigo, página 36: — A Ajudante, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 36: Missolola Agro — Sociedade Unipessoal, Limitada
  349. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia oito de Março de dois mil e treze, lavrada a folhas cento e quarenta e dois e seguintes do livro de escrituras número oitenta e nove do Segundo Cartório Notarial da Beira, na sociedade em epígrafe, procedeu-se o acréscimo ao objecto social e em consequência do facto aqui reportado alteram o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  350. Texto do artigo, página 36: .....................................................................
  351. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  353. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem por objecto:
  354. Número ou marcador, página 36: a) Actividades de agricultura, sua produção e comercialização;
  355. Número ou marcador, página 36: b) Actividade de transporte de mercadorias e passageiros.
  356. Texto do artigo, página 36: A sociedade poderá deter participações sociais em outras sociedades, mesmo nas sociedades cujo objecto seja totalmente diferente.
  357. Texto do artigo, página 36: Que em tudo o mais não alterado, mantém-se
  358. Texto do artigo, página 36: as disposições do pacto social. Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, oito de
  359. Texto do artigo, página 36: Março de dois mil e treze. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
  360. Texto do artigo, página 36: NZ. Adamo — Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100373652, uma sociedade denominada NZ. Adamo- Sociedade Unipessoal, Limitada.
  362. Texto do artigo, página 36: Naim Zulficar Adamo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Indentidade n.º110100296010A, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil, em Maputo.
  363. Texto do artigo, página 36: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  364. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 36: (Denominação, sede e formas de representação)
  366. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação NZ. Adamo — Socidade Unipessoal, Limitada.
  367. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  369. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua C. João Belo, número duzentos e oitenta e quatro, primeiro andar único podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  370. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  371. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 37: (Objecto da sociedade)
  373. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto, prestação de serviços nas áreas de aluguer de todo tipo de máquinas de construção civil, agricultura e de areas afins.
  374. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou
  375. Texto do artigo, página 37: subsidiárias do objecto social principal, participar/ no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  376. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  378. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  379. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  381. Texto do artigo, página 37: O capital social, é de vinte mil meticais, representado por uma unica quota, pertencente a senhora Naim Zulficar Adamo.
  382. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  383. Número ou marcador, página 37: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio, desde já nomeado gerente.
  384. Número ou marcador, página 37: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
  385. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  386. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 37: O exercício social coincide com o ano civil.
  388. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 37: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, socio autorizado a efectuar o levantamento do capital para fazer face as despesas de constituição.
  390. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 37: A dissolução e liquidação da sociedade regem- se pelas disposições da lei.
  392. Texto do artigo, página 37: Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
  393. Título de secção, página 38: Preço — 57,57 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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