III SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 26/2015

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos abaixo descritos, desde que acompanhada da exclusão ou exoneração dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 16 d) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à assembleia geral de sócios todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada por carta com Aviso de recepção até quinze dias antes da sua realização por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior para a apreciação do relatório de gestão e do relatório dos auditores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considerase regularmente constituída em primeira convocatória quando estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 16 representados accionistas que representem cem por cento do capital social, em segunda convocatória, são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete a assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestações acessórias e quaisquer outros meios de financiamento da sociedade por parte dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias, assim como em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 e) Redução do objecto da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) A nomeação do conselho fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Distribuição e aplicação de resultados distintos dos que correspondam aos dividendos obrigatórios nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 16 i) Aumento, redução e reintegração do capital social da sociedade e emissão de títulos de divída;
Número ou marcador · p. 16 j) Alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Da comissão executiva
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade competem a uma comissão executiva composta por um presidente do comissão executiva ou um administrador da área técnica e comercial e um administrador para a área administrativa financeira.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ficam desde já nomeados como membros da comissão executiva o senhor Eduardo Teodorico França Magaia como Presidente da Comissão Executiva a senhora Melanie Nicole Marrafa como administradora para a área administrativa financeira em representação da Eduardo França Consultores Limitada, e o senhor David Miguel Correia de Oliveira Alves o Administrador Técnico Comercial .
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete aos Membros da Comissão Executiva exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A gestão e representação da sociedade compete aos Membros da Comissão Executiva, os quais se encontram dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os Membros da Comissão Executiva são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os Membros da Comissão Executiva poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete aos Membros da Comissão Executiva, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 a) Pedir a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Propôr aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis ou móveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir
Número ou marcador · p. 16 g) Trespassar estabelecimento da sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 h) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 16 j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos membros da Comissão Executiva tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga- se pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um só membro da comissão executiva ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 16 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros serão distribuídos pelos sócios de acordo com o a deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios os liquidatários, excepto se contrário for decidido em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Celebrado em Maputo, aos doze de Março de dois mil e quinze, em três exemplares, destinando-se um para cada uma das partes e o último para efeitos de registo, junto da competente conservatória.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100586258 uma entidade denominada, Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil e noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o n.º 62821539, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 17 Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o número 62819178, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
Texto do artigo · p. 17 de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por Acta do Conselho de Administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 17 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 17 a) Monitoria das operações de exploração mineira;
Número ou marcador · p. 17 b) Monitoria das operações de expansão de minas de carvão;
Número ou marcador · p. 17 c) Monitoria de projectos de construção e operação de portos e caminhosde-ferro;
Número ou marcador · p. 17 d) Concepção, gestão e desenvolvimento de projectos na área mineira e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 17 f) Consultoria para gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 17 g) Assistência técnica e apoio logístico;
Número ou marcador · p. 17 h) Serviços de engenharia; e
Número ou marcador · p. 17 i) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de vinte nove milhões e setecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V.; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota de trezentos mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta, dias de antecedência, através de
Texto do artigo · p. 18 carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos Administradores ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as
Texto do artigo · p. 18 deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia-geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Votação
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo onze destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por quatro
Texto do artigo · p. 18 administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados para o cargo os senhores Tetsuya Fukuda, Mitsunobu Takagi, Satoshi Sakamoto e Ryo Shibuya.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, a ser designado pela Assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Serya Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação Serya Investimentos, Limitada, a qual passa a ser regida pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Serya Investimentos, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no Avenida Josina Machel, número mil cento quarenta e nove, Alto Maé, cidade de Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da assembleia geral a sua sede poderá ser transferida para outro local, e poderá ainda estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, acessória, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação Moçambicana, formação profissional;
Número ou marcador · p. 19 b) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
Número ou marcador · p. 19 c) Construção civil e decoração do interior e exterior;
Número ou marcador · p. 19 d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transporte, telecomunicações, imobiliárias, venda de material de construção civil e produtos afins;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestação de serviços de entretenimento;
Número ou marcador · p. 19 f) Serviços de limpeza e lavandaria;
Número ou marcador · p. 19 g) Serviços de oficinas e mecânica auto;
Número ou marcador · p. 19 h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
Número ou marcador · p. 19 i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 19 j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 19 k) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou
Texto do artigo · p. 19 indirectas relacionadas com o seu objecto social desde que legalmente permitidos pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de dois quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Sérgio Paulo Costa da Silva;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente a senhora Yara Alfiete Felner da Silva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 19 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição são rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Amortização
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução de capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Votos
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade por quotas será gerida pelos sócios, que se constituem como administradores, nomeadamente, Sérgio Silva e Yara Felner da Silva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensa-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Exoneração e destituição dos sócios
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 20 b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 20 c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá excluir:
Número ou marcador · p. 20 a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se ate ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e a sua aplicação
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O activo, liquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Recurso Jurídico
Texto do artigo · p. 21 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 21 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer socio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dezanove de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Sociedade S @ S Refinarias de Óleos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por registo de quatro de Fevereiro do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e setenta e seis e seguintes, do livro de E-2, sob inscrição número duzentos e dezassete, desta Conservatória a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Directo, Conservador Superior,
Texto do artigo · p. 21 foi alterada o pacto social da Sociedade S @ S Refinarias de Óleos, Limitada, tendo o artigo quinto passando a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado passa a ser um bilião e duzentos milhões de meticais, distribuídos em quatro quotas desiguais, nomeadamente, uma quota no valor nominal de quatrocentos e oitenta milhões de meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social de pertencente a Momade Rassul Abdul Rahim; uma quota no valor nominal de quinhentos e quarenta milhões de de meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, de pertencente ao Government Employees Pension Fund, uma quota no valor nominal de noventa milhões de meticais, correspondente a sete ponto cinquenta por cento do capital social, pertencente a Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim e uma quota no valor nominal de noventa milhões de meticais, correspondente a sete ponto cinquenta por cento do capital social pertencente a Hamida Bay Issa.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Nacala-Porto, quatro de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 21 mil e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Texto do artigo · p. 21 Visão Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100563509 a entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Laston José Nhamuxue, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa, natural da Maxixe, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192072S, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Maio de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Virgínia José Nhamuxue, de nacionalidade moçambicana, solteira, nascida aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e seis, natural da Maxixe, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101783314B, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos dois de Dezembro de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Maravilhosa Alfredo, de nacionalidade moçambicana, viúva, nascida
Texto do artigo · p. 21 aos nove de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove, natural de Chicungussa, distrito de Morrumbene, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081002743287P, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos dez de Dezembro de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Visão Consultoria e Serviços, Limitada, abreviadamente, Viscos Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Estrada N1 – Bairro Chambone – 6 – cidade da Maxixe, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que julgar conveniente, por simples deliberação da assembleia geral, poderá criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social
Texto do artigo · p. 21 o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços de consultoria técnica, treinamento profissional e elaboração ou realização de estudos e projectos de desenvolvimento institucional nas áreas de governação participativa, gestão de recursos humanos, gestão de projectos, género, acção social, finanças autárquicas, saneamento do meio e urbanização;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços de tradução e interpretação da língua inglesa para as línguas portuguesa e xitswa e vice-versa;
Número ou marcador · p. 21 d) Instrução e tramitação de processos particulares, desde que autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer ou prestar outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a competente autorização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 22 Por simples deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem assim associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto distinto do retro mencionado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Capital social e representação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 a) Laston José Nhamuxue, com uma quota no valor nominal de quatro mil quinhentos meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Virgínia José Nhamuxue, com uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) Maravilhosa Alfredo, com uma quota no valor nominal de dois mil quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, todavia, carecendo a sociedade, os sócios poderão fazer os suprimentos de a sociedade carece mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 22 A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios, e se for relativo a terceiros fica dependente da deliberação favorável da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Admissão e exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 22 A admissão e exclusão de sócios só será possível observando os termos que prescreve o Código Comercial e a legislação subsidiária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade goza da prerrogativa de amortizar as quotas por simples acordo com os respectivos sócios ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sua sede, uma é destinada à aprovação do balanço de contas do exercício económico anterior e para aprovação do plano anual de actividades do ano seguinte. E, extraordinariamente sempre que se fundamentar existir um assunto pertinente de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral será convocada e dirigida pelo sócio maioritário com antecedência mínima de quinze dias, através de carta registada e com aviso de recepção ou por meios de comunicação social comungados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e forma de obrigar
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por dois administradores, sendo o sócio Laston José Nhamuxue, como Administrador Executivo e a sócia Virgínia José Nhamuxue como Administradora não Executiva, os quais terão os mais amplos poderes para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete a estes administrar e representar a Sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, designadamente, a gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) A movimentação das contas bancárias será exercida pelos administradores e pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade ficará validamente obrigada pela assinatura de um dos administradores, ou dos seus procuradores legais, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Cabe aos administradores, ainda, elaborar e apresentar à assembleia geral o balanço das contas do exercício económico.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os gerentes poderão, achando-se necessário e observadas as formalidades pertinentes, delegar a subgerentes, empregados da sociedade, algumas das suas funções, desde que devidamente delimitadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Balanço
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos da Sociedade a apurar, cinco por cento a deduzir serão destinados para o Fundo de Reserva Legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos prescritos na lei vigente ou por deliberação expressa da assembleia geral que nomeará a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Verificada a dissolução todos os sócios serão liquidatários e beneficiários perante a Lei em função da sua participação social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade não se dissolverá em caso de morte de um dos associados, ela continuará com os herdeiros ou representantes reconhecidos por lei que nomearão entre eles um que os representará na sociedade, no que respeita a participação do de cujos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto estiver omisso, a sociedade regular-se-á pelas disposições em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Jan De Nul (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e quinze exarada a folhas quarenta á quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Jan De Nul (Mozambique), Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três número setenta e dois barra C, Bairro Central C, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra, a venda, a expedição, o fretamento e de gestão de navios de mar, e todas as operações e atividades financeiras e comerciais relacionadas direta ou indiretamente ao mesmo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para além do objecto principal a sociedade poderá realizar atividades marítimas, obras de dragagem, obras marítimas, obras de recuperação, instalações de rocha, resgate de destroços, trabalho pesado no mar, dutos offshore e instalação de cabos e trabalhos relacionados, obras de construção submarina, levantamento offshore de obras e instalações de turbina eólica offshore.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá ainda realizar actividades de importação e exportação independentemente de estarem ou não relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é três milhões e trezentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ao câmbio de trinta e três meticais e cinco centavos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jan De Nul Dredging Limitada;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan De Nul Pacific Limitada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  3. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos abaixo descritos, desde que acompanhada da exclusão ou exoneração dos sócios:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o respectivo titular;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  15. Número ou marcador, página 16: d) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  17. Número ou marcador, página 16: Três) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  19. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à assembleia geral de sócios todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada por carta com Aviso de recepção até quinze dias antes da sua realização por qualquer um dos administradores.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior para a apreciação do relatório de gestão e do relatório dos auditores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  24. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  25. Número ou marcador, página 16: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  26. Número ou marcador, página 16: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  28. Texto do artigo, página 16: (Quórum constitutivo)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considerase regularmente constituída em primeira convocatória quando estejam presentes ou
  30. Texto do artigo, página 16: representados accionistas que representem cem por cento do capital social, em segunda convocatória, são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Dissolução e liquidação da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Prestações acessórias e quaisquer outros meios de financiamento da sociedade por parte dos seus sócios;
  35. Número ou marcador, página 16: d) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias, assim como em outras sociedades;
  36. Número ou marcador, página 16: e) Redução do objecto da actividade da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 16: f) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 16: g) A nomeação do conselho fiscal da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 16: h) Distribuição e aplicação de resultados distintos dos que correspondam aos dividendos obrigatórios nos termos deste estatutos;
  40. Número ou marcador, página 16: i) Aumento, redução e reintegração do capital social da sociedade e emissão de títulos de divída;
  41. Número ou marcador, página 16: j) Alteração dos estatutos da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 16: Da comissão executiva
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade competem a uma comissão executiva composta por um presidente do comissão executiva ou um administrador da área técnica e comercial e um administrador para a área administrativa financeira.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Ficam desde já nomeados como membros da comissão executiva o senhor Eduardo Teodorico França Magaia como Presidente da Comissão Executiva a senhora Melanie Nicole Marrafa como administradora para a área administrativa financeira em representação da Eduardo França Consultores Limitada, e o senhor David Miguel Correia de Oliveira Alves o Administrador Técnico Comercial .
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) Compete aos Membros da Comissão Executiva exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) A gestão e representação da sociedade compete aos Membros da Comissão Executiva, os quais se encontram dispensados de prestar caução.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) Os Membros da Comissão Executiva são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  53. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os Membros da Comissão Executiva poderão constituir procuradores da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete aos Membros da Comissão Executiva, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Pedir a convocação de assembleias gerais;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Propôr aumentos do capital social;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis ou móveis da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir
  61. Número ou marcador, página 16: g) Trespassar estabelecimento da sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  62. Número ou marcador, página 16: h) Contrair empréstimos;
  63. Número ou marcador, página 16: i) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  64. Número ou marcador, página 16: j) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos membros da Comissão Executiva tenha requerido a deliberação do conselho.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga- se pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um só membro da comissão executiva ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeitos.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 16: (Balanço e aprovação de contas)
  71. Texto do artigo, página 16: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  74. Texto do artigo, página 17: Os lucros serão distribuídos pelos sócios de acordo com o a deliberação em assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  77. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios os liquidatários, excepto se contrário for decidido em assembleia geral.
  78. Texto do artigo, página 17: Celebrado em Maputo, aos doze de Março de dois mil e quinze, em três exemplares, destinando-se um para cada uma das partes e o último para efeitos de registo, junto da competente conservatória.
  79. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
  80. Texto do artigo, página 17: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 17: Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada
  82. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100586258 uma entidade denominada, Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada.
  83. Texto do artigo, página 17: Entre:
  84. Texto do artigo, página 17: Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil e noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o n.º 62821539, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta; e
  85. Texto do artigo, página 17: Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o número 62819178, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
  86. Texto do artigo, página 17: de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por Acta do Conselho de Administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
  87. Texto do artigo, página 17: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  88. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 17: Duração
  96. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 17: Objecto
  99. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  100. Número ou marcador, página 17: a) Monitoria das operações de exploração mineira;
  101. Número ou marcador, página 17: b) Monitoria das operações de expansão de minas de carvão;
  102. Número ou marcador, página 17: c) Monitoria de projectos de construção e operação de portos e caminhosde-ferro;
  103. Número ou marcador, página 17: d) Concepção, gestão e desenvolvimento de projectos na área mineira e infraestruturas;
  104. Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços gerais;
  105. Número ou marcador, página 17: f) Consultoria para gestão de negócios;
  106. Número ou marcador, página 17: g) Assistência técnica e apoio logístico;
  107. Número ou marcador, página 17: h) Serviços de engenharia; e
  108. Número ou marcador, página 17: i) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  110. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  111. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 17: Capital social
  114. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  115. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de vinte nove milhões e setecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V.; e
  116. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de trezentos mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  122. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 17: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta, dias de antecedência, através de
  127. Texto do artigo, página 18: carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  128. Número ou marcador, página 18: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  129. Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  132. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 18: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  135. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  136. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  137. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  140. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  143. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos Administradores ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as
  145. Texto do artigo, página 18: deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  146. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  147. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 18: Representação em assembleia geral
  150. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia-geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 18: Votação
  154. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  156. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  157. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo onze destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  160. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por quatro
  161. Texto do artigo, página 18: administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados para o cargo os senhores Tetsuya Fukuda, Mitsunobu Takagi, Satoshi Sakamoto e Ryo Shibuya.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  163. Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, a ser designado pela Assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  164. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  165. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
  166. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador; ou
  167. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  168. Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  169. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  172. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  174. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 18: Resultados
  177. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  182. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  184. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Disposições finais
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  188. Texto do artigo, página 19: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  189. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  190. Texto do artigo, página 19: Serya Investimentos, Limitada
  191. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação Serya Investimentos, Limitada, a qual passa a ser regida pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
  192. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  195. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Serya Investimentos, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 19: Sede
  198. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no Avenida Josina Machel, número mil cento quarenta e nove, Alto Maé, cidade de Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  199. Número ou marcador, página 19: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  200. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da assembleia geral a sua sede poderá ser transferida para outro local, e poderá ainda estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 19: Objecto
  203. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social:
  204. Número ou marcador, página 19: a) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, acessória, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação Moçambicana, formação profissional;
  205. Número ou marcador, página 19: b) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
  206. Número ou marcador, página 19: c) Construção civil e decoração do interior e exterior;
  207. Número ou marcador, página 19: d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transporte, telecomunicações, imobiliárias, venda de material de construção civil e produtos afins;
  208. Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviços de entretenimento;
  209. Número ou marcador, página 19: f) Serviços de limpeza e lavandaria;
  210. Número ou marcador, página 19: g) Serviços de oficinas e mecânica auto;
  211. Número ou marcador, página 19: h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
  212. Número ou marcador, página 19: i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
  213. Número ou marcador, página 19: j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos;
  214. Número ou marcador, página 19: k) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou
  215. Texto do artigo, página 19: indirectas relacionadas com o seu objecto social desde que legalmente permitidos pela legislação em vigor.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 19: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  218. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 19: Capital social
  221. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de dois quotas iguais, assim distribuídas:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Sérgio Paulo Costa da Silva;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente a senhora Yara Alfiete Felner da Silva.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  226. Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
  229. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  231. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  232. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  235. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  236. Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição são rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  237. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 20: Amortização
  239. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  240. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução de capital.
  241. Número ou marcador, página 20: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  242. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
  243. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  245. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  246. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  247. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 20: Representação
  250. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  251. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 20: Votos
  254. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  255. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  256. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  258. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade por quotas será gerida pelos sócios, que se constituem como administradores, nomeadamente, Sérgio Silva e Yara Felner da Silva.
  259. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  260. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  261. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensa-la.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  264. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  265. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura de qualquer um dos administradores;
  266. Número ou marcador, página 20: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  267. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
  268. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  269. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Exoneração e destituição dos sócios
  270. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 20: Exoneração de sócios
  273. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  274. Número ou marcador, página 20: a) Prestações suplementares de capital;
  275. Número ou marcador, página 20: b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  276. Número ou marcador, página 20: c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Exclusão de sócios
  279. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá excluir:
  280. Número ou marcador, página 20: a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio.
  281. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  282. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  285. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  286. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se ate ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 21: Resultados e a sua aplicação
  289. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la.
  290. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
  292. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  293. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  294. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  295. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  296. Número ou marcador, página 21: Quatro) O activo, liquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  297. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Disposições gerais
  298. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 21: Recurso Jurídico
  300. Texto do artigo, página 21: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  301. Texto do artigo, página 21: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer socio requerer a liquidação judicial.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  304. Texto do artigo, página 21: Maputo, dezanove de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  305. Texto do artigo, página 21: Sociedade S @ S Refinarias de Óleos, Limitada
  306. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por registo de quatro de Fevereiro do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e setenta e seis e seguintes, do livro de E-2, sob inscrição número duzentos e dezassete, desta Conservatória a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Directo, Conservador Superior,
  307. Texto do artigo, página 21: foi alterada o pacto social da Sociedade S @ S Refinarias de Óleos, Limitada, tendo o artigo quinto passando a seguinte redacção:
  308. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado passa a ser um bilião e duzentos milhões de meticais, distribuídos em quatro quotas desiguais, nomeadamente, uma quota no valor nominal de quatrocentos e oitenta milhões de meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social de pertencente a Momade Rassul Abdul Rahim; uma quota no valor nominal de quinhentos e quarenta milhões de de meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, de pertencente ao Government Employees Pension Fund, uma quota no valor nominal de noventa milhões de meticais, correspondente a sete ponto cinquenta por cento do capital social, pertencente a Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim e uma quota no valor nominal de noventa milhões de meticais, correspondente a sete ponto cinquenta por cento do capital social pertencente a Hamida Bay Issa.
  310. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Nacala-Porto, quatro de Fevereiro de dois
  311. Texto do artigo, página 21: mil e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
  312. Texto do artigo, página 21: Visão Consultoria e Serviços, Limitada
  313. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100563509 a entidade legal supra constituída entre:
  314. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Laston José Nhamuxue, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa, natural da Maxixe, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192072S, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Maio de dois mil e doze.
  315. Texto do artigo, página 21: Segundo. Virgínia José Nhamuxue, de nacionalidade moçambicana, solteira, nascida aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e seis, natural da Maxixe, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101783314B, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos dois de Dezembro de dois mil e onze.
  316. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Maravilhosa Alfredo, de nacionalidade moçambicana, viúva, nascida
  317. Texto do artigo, página 21: aos nove de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove, natural de Chicungussa, distrito de Morrumbene, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081002743287P, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos dez de Dezembro de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  318. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Visão Consultoria e Serviços, Limitada, abreviadamente, Viscos Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Estrada N1 – Bairro Chambone – 6 – cidade da Maxixe, província de Inhambane.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que julgar conveniente, por simples deliberação da assembleia geral, poderá criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO Duração
  323. Texto do artigo, página 21: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da celebração do presente contrato.
  324. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 21: Objecto
  326. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social
  327. Texto do artigo, página 21: o seguinte:
  328. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria jurídica;
  329. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços de consultoria técnica, treinamento profissional e elaboração ou realização de estudos e projectos de desenvolvimento institucional nas áreas de governação participativa, gestão de recursos humanos, gestão de projectos, género, acção social, finanças autárquicas, saneamento do meio e urbanização;
  330. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços de tradução e interpretação da língua inglesa para as línguas portuguesa e xitswa e vice-versa;
  331. Número ou marcador, página 21: d) Instrução e tramitação de processos particulares, desde que autorizado pelas entidades competentes.
  332. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer ou prestar outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a competente autorização.
  333. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 22: Deliberação da assembleia geral
  335. Texto do artigo, página 22: Por simples deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem assim associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto distinto do retro mencionado.
  336. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Capital social e representação
  337. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  338. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas distribuídas nos seguintes termos:
  339. Número ou marcador, página 22: a) Laston José Nhamuxue, com uma quota no valor nominal de quatro mil quinhentos meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social;
  340. Número ou marcador, página 22: b) Virgínia José Nhamuxue, com uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social;
  341. Número ou marcador, página 22: c) Maravilhosa Alfredo, com uma quota no valor nominal de dois mil quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social.
  342. Número ou marcador, página 22: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, todavia, carecendo a sociedade, os sócios poderão fazer os suprimentos de a sociedade carece mediante deliberação da assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
  345. Texto do artigo, página 22: A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios, e se for relativo a terceiros fica dependente da deliberação favorável da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 22: Admissão e exclusão de sócios
  348. Texto do artigo, página 22: A admissão e exclusão de sócios só será possível observando os termos que prescreve o Código Comercial e a legislação subsidiária.
  349. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  351. Texto do artigo, página 22: A sociedade goza da prerrogativa de amortizar as quotas por simples acordo com os respectivos sócios ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  352. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  353. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  354. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sua sede, uma é destinada à aprovação do balanço de contas do exercício económico anterior e para aprovação do plano anual de actividades do ano seguinte. E, extraordinariamente sempre que se fundamentar existir um assunto pertinente de interesse da sociedade.
  355. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada e dirigida pelo sócio maioritário com antecedência mínima de quinze dias, através de carta registada e com aviso de recepção ou por meios de comunicação social comungados pelos sócios.
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  357. Texto do artigo, página 22: Administração e forma de obrigar
  358. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por dois administradores, sendo o sócio Laston José Nhamuxue, como Administrador Executivo e a sócia Virgínia José Nhamuxue como Administradora não Executiva, os quais terão os mais amplos poderes para a execução e realização do objecto social.
  359. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete a estes administrar e representar a Sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, designadamente, a gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  360. Número ou marcador, página 22: Três) A movimentação das contas bancárias será exercida pelos administradores e pelo sócio maioritário.
  361. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade ficará validamente obrigada pela assinatura de um dos administradores, ou dos seus procuradores legais, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  362. Número ou marcador, página 22: Cinco) Cabe aos administradores, ainda, elaborar e apresentar à assembleia geral o balanço das contas do exercício económico.
  363. Número ou marcador, página 22: Seis) Os gerentes poderão, achando-se necessário e observadas as formalidades pertinentes, delegar a subgerentes, empregados da sociedade, algumas das suas funções, desde que devidamente delimitadas.
  364. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 22: Balanço
  366. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  367. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
  368. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos da Sociedade a apurar, cinco por cento a deduzir serão destinados para o Fundo de Reserva Legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  369. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  371. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos prescritos na lei vigente ou por deliberação expressa da assembleia geral que nomeará a comissão liquidatária.
  372. Número ou marcador, página 22: Dois) Verificada a dissolução todos os sócios serão liquidatários e beneficiários perante a Lei em função da sua participação social.
  373. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade não se dissolverá em caso de morte de um dos associados, ela continuará com os herdeiros ou representantes reconhecidos por lei que nomearão entre eles um que os representará na sociedade, no que respeita a participação do de cujos.
  374. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 22: Omissões
  376. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto estiver omisso, a sociedade regular-se-á pelas disposições em vigor na República de Moçambique.
  377. Texto do artigo, página 22: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 22: Jan De Nul (Mozambique), Limitada
  379. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e quinze exarada a folhas quarenta á quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  380. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 22: (Tipo, firma e duração)
  383. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Jan De Nul (Mozambique), Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  386. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três número setenta e dois barra C, Bairro Central C, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  387. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  390. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra, a venda, a expedição, o fretamento e de gestão de navios de mar, e todas as operações e atividades financeiras e comerciais relacionadas direta ou indiretamente ao mesmo.
  391. Número ou marcador, página 23: Dois) Para além do objecto principal a sociedade poderá realizar atividades marítimas, obras de dragagem, obras marítimas, obras de recuperação, instalações de rocha, resgate de destroços, trabalho pesado no mar, dutos offshore e instalação de cabos e trabalhos relacionados, obras de construção submarina, levantamento offshore de obras e instalações de turbina eólica offshore.
  392. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ainda realizar actividades de importação e exportação independentemente de estarem ou não relacionadas com o seu objecto principal.
  393. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 23: Cinco) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  395. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  398. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é três milhões e trezentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ao câmbio de trinta e três meticais e cinco centavos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  399. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jan De Nul Dredging Limitada;
  400. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan De Nul Pacific Limitada.
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