III SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 29/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,13deFevereirode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Amigos Solidários de Moçambique. Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis. Associação Desportiva Lazio Basket. AD - Comercial, Limitada. Apollo Informática, Limitada. Canhaua Farão, Limitada. Costa Sonho Real, Limitada. Dawn Plant & Equipment, Limitada. Farmácia Saint-Pierre – Sociedade Unipessoal, Limitada. Globo Tech, Limitada. Gozo Azul, Limitada. Green Power Solutions Moçambique, S.A. Hercus, Limitada. Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique. Il Delfino D’Ouro, Limitada. Lnke Services, Limitada. Massingir Valley Farms, Limitada. Mercearia Multivenda Baipai, Limitada. Mitrelli Udoyen Grain Terminal, Limitada. Mozphate, S.A. O & G Consultoria e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Organizações Katawala – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prestige Car Rental – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Radiola, Limitada. Ramusara Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante e Bar Bobonito, Limitada. SGS – Serviços Gerais, S.A. SGS – Serviços Gerais, S.A. SMS Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. T.R. Construções – Sociadade Unipessoal, Limitada. Tecnoflex Trade Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. TGV Mozambique, Limitada. The Monkey Nut, Limitada. Transfuel, Limitada. ZZS Dril, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja do Evangelho Completo de Deus em Mocambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Tinzila Caminhos Sustentáveis – TCS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando à sua alteração.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 7, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis – TCS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 24 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Irene André Nhapulo a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Saulina Félix Chisseve para passar a usar o nome completo de Yara Félix Chisseve.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Janeiro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos e domiciliados no distrito de Manica requereu o reconhecimento da Associação Amigos Solidários de Moçambique, com sede no bairro Mugoriondo, Unidade 1, localidade de Machipanda, posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos Solidários de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Chimoio, 24 deJaneiro de 2022. — O Secretário do Estado na Província de Manica, Edson da Graça Francisco Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis, abreviadamente designada por TCS, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede, duração e filiação
Número ou marcador · p. 2 Um) A TCS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A TCS tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, avenida 25 de Junho, n.º 739, Matola A.
Número ou marcador · p. 2 Três) A TCS é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A TCS poderá filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A TCS tem como objectivo geral a realização de, e apoio a, acções de natureza social, económica e ambiental, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, particularmente o desenvolvimento das zonas e comunidades rurais e periurbanas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos da TCS:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o envolvimento activo, preparado e informado de todos os cidadãos rurais e urbanos, com destaque para a mulher, jovens e outros grupos vulneráveis, em iniciativas dirigidas à promoção e defesa dos direitos humanos, a promoção da estabilidade e paz social, e a prossecução do desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer parcerias inteligentes e construtivas com comunidades locais, sector privado e governos locais em programas e projectos de desenvolvimento local integrado;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o apoio a iniciativas singulares e colectivas, desenvolvidas por cidadãos, grupos de cidadãos e comunidades rurais e urbanas, especialmente mulheres e jovens, visando a geração sustentável de riqueza com base
Texto do artigo · p. 2 nos recursos naturais, assim como a eliminação da pobreza através de intervenções social, económica e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a implementação das directrizes nacionais e internacionais sobre promoção, defesa e proteção de direitos humanos e realização de actividades de pesquisa, capacitação e engajamento sobre boa governação da terra e dos recursos naturais em todo o país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da TCS todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações, programas ou projectos da TCS.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 A TCS possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram
Texto do artigo · p. 3 à celebração da escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos na TCS após a constituição da mesma, que tenham depositado a sua jóia e paguem regularmente as suas quotas e cumprem com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento, fortalecimento e progresso da TCS ou cuja obra tenha contribuído substancialmente para os objectivos da instituição. A admissão de membros honorários será proposta pela Direcção Executiva ou por um grupo de pelo menos sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da TCS gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber periodicamente informações relevantes sobre as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da TCS;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a admissão de membros nos termos dos presentes estatutos e normas regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a admissão, readmissão ou perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou seus regulamentos ou que considere lesivas para a associação ou para os direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Desvincular-se livremente da TCS, observados os procedimentos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos mencionados no número anterior, exceptuando-se os mencionados na alínea e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da TCS os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, divulgar e defender os objectivos e interesses da TCS;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da TCS;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na realização das actividades da associação em coordenação com a Direção Executiva; d)Acatar e difundir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Preservar e valorizar o património do TCS;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição, incluindo difamação, dissipação de bens, realização não autorizada de actividades similares as da TCS em outras instituições ou a título individual, com ou sem uso dos recursos da instituição, ou condenação por crime transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 3 c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento na não participação prolongada e injustificada, por um período superior a dois anos, nas actividades da instituição, especialmente nas sessões da Assembleia Geral, bem como com fundamento no não pagamento sistemático de quotas por período superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Independentemente das causas da perda da qualidade de membro, o processo de desvinculação deverá ser conduzido e tratado com o mais alto sentido de profissionalismo e respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Enumeração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da TCS os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais da TCS serão eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria simples de votos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandado do substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais da TCS serão eleitos para mandatos de três anos passíveis de duas renovacoes, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo nos diferentes órgãos da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral poderá, por maioria absoluta, deliberar sobre o alargamento do período e número de renovações de mandatos indicada no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e mandato da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da TCS e integra todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros da TCS.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um scretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da TCS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no último trimestre de cada ano fiscal e, extraordinariamente, quando solicitado:
Número ou marcador · p. 3 a) Por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) Pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento, pelo director executivo, por meio de carta ou email contendo a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória das sessões da Assembleia Geral será circulada com pelo menos dez dias uteis de antecedência, através de meios eficazes de disseminação de informação e acompanhada de toda a documentação revelante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada uma maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da sessão, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, esta só poderá deliberar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes as deliberações relativas à alteração dos estatutos e destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos da TCS e suas alterações;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a composição e mandato dos órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Ratificar propostas de áreas programáticas da TCS;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o plano estratégico assim como os planos e orçamentos anuais dos diferentes órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o regulamento interno da TCS e demais regulamentos propostos pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, com base em listas propostas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar relatórios de contas apresentadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar relatórios de actividades apresentadas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da TCS;
Número ou marcador · p. 4 k) Ratificar acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar a admissão e exclusão de candidatos a membros da TCS; m)Ratificar políticas e outros documentos de governação interna da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a legalidade das candidaturas e posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a documentação relevante para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar notas e elaborar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Composição e mandato do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira da TCS e será constituído por três membros a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal integrará:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre o orçamento da TCS;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as contas e a situação financeira da instituição e emitir pareceres sobre o relatório de contas e de auditorias do exercício financeiro anual TCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar visitas de campo para a monitoria da execução financeira relativas das actividades da TCS;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar que os recursos financeiros da TCS sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, e com os respectivos acordos de financiamento; e)Interagir, sob solicitação e coordenação da Direcção Executiva, com os parceiros de financiamento da TCS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal apresentar à Assembleia Geral o parecer mencionado na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar em cada sessão da Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre situação financeira e sobre o relatório de contas da TCS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda, revisão de documentos, realização de visitas de monitoria e preparação de pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário compilar e preparar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, podendo o seu presidente convoca-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da instituição o justificarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal impõem a presença de todos os seus membros e são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das sessões do Conselho Fiscal resultará uma acta a ser depositada na Direção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Composição e competências da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão corrente da TCS será assegurada por uma Direcção Executiva integrando um director-geral, um director executivo, director de administração, finanças
Texto do artigo · p. 5 e recursos humanos e coordenadores de programas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Direcção Executiva serão tomadas por consenso. Havendo necessidade de votação, a deliberação será tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, gozando o director-geral de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) São competências da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico bem como os planos e programas de actividades anuais da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar e orientar a implementação das actividades inscritas nos planos das diferentes componentes da instituição.
Número ou marcador · p. 5 c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da TCS;
Número ou marcador · p. 5 d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de políticas, estratégias e regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos e equipas da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar e firmar parcerias técnicas e financeiras com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e gerir a componente programática, administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar contas da sua gestão a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências dos membros da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao director-geral prover orientação estratégica geral a TCS, cabendo-lhe especificamente aprovar propostas relativas a:
Número ou marcador · p. 5 a) Componentes e áreas programáticas;
Número ou marcador · p. 5 b) Parcerias e oportunidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Negociação e estabelecimento acordos de cooperação com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 5 d) Criação de delegações e representação da TCS dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 e) Alterações aos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao director executivo coadjuvar o director-geral em todas a suas responsabilidades, cabendo-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Responder pela gestão corrente da instituição e supervisar a implementação das actividades das diferentes componentes da TCS, em conformidade com os planos
Texto do artigo · p. 5 aprovados, com os estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisar a área administrativa e financeira da TCS e coordenar acções de angariação de fundos para as diferentes componentes da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a TCS, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar colaboradores e pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar o plano e relatório anual de actividades à Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar quaisquer outras actividades relevantes para a prossecução dos objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os coordenadores de programas têm a responsabilidade de assegurar a implementação das actividades inscritas nos planos aprovados para as diferentes componentes, incluindo:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar propostas de planos de actividades e orçamentos para as respectivas componentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar relatórios de actividades e de contas das respectivas componentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a director executivo na identificação de oportunidades e preparação de ações de angariação de fundos para as actividades dos respectivos componentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar da TCS perante terceiros e em eventos nacionais e internacionais, sob solicitação e orientação do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV De fontes de receitas e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fontes de receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem fontes de receitas da TCS as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóia e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Legados, doações, contribuições monetárias ou em espécie dos membros ou entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Integram o património da TCS todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, quer por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Formas de dissolução e liquidação do património
Texto do artigo · p. 5 A TCS dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada
Texto do artigo · p. 5 para o efeito, a qual inidcará a forma de liquidação e o destino a dar ao património da instituição, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Texto do artigo · p. 5 A TCS extinguir-se-á por:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos dos presentes estatutos serão tratados por deliberação da Assembleia Geral ou por recurso à legislação aplicável em vigor no país, com as devidas adaptações onde tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Associação Amigos Solidários de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Amigos Solidários de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno e pela legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação adopta a denominação Amigos Solidários de Moçambique, doravante denominada pela sigla ASMoz.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Amigos Solidários Moçambique circunscreve-se ao território da província de Manica, tem a sua sede no bairro Mugoriondo, unidade 1, na localidade de Machipanda, no posto administrativo de Machipanda, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em outras partes do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Amigos Solidários de Moçambique, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Manica, podendo estabelecer acordos com outras organizações afins nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 Três) A duração da associação é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Amigos Solidários de Moçambique é uma associação sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem por objectivo apoiar pessoas carenciadas e vulneráveis com destaque para crianças e pessoas idosas que residem nas zonas urbanas e rurais de Moçambique através de diversas iniciativas que garantam o bem-estar desse grupo vulnerável na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação poderá contar com consultores colaboradores nacionais e estrangeiros que sejam especialistas nas áreas do objecto social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São admitidos à membros da associação todos os que concordam com os propósitos/ objectivos da sua fundação e seus estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São admitidos a membros todos os cidadãos moçambicanos e/ou estrangeiros independentemente da sua origem social, condição económica, política, religiosa e étnica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III De direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas reuniões convocadas pela organização;
Número ou marcador · p. 6 c) Representar a organização nos encontros pelos parceiros e organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer o cargo pelo qual o membro é eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser consultado em fórum próprio sobre as diretrizes pelas quais a sociedade pretende seguir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Comprometer-se com a visão e missão da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Defender a propriedade e bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir com o plano e decisões tomadas nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 d) Respeitar os estatutos, regulamento interno e outros documentos orientadores da associação.
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar cotas mensais e jóias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros prevaricadores serão aplicadas as penas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência se for primeiro caso;
Número ou marcador · p. 6 b) Demissão da função e/ou expulsão da organização no terceiro caso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Amigos Solidários de Moçambique:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída pelos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, e de disciplina;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o programa anual de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios económicos findo usados na prossecução do fim e objectivos desta;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais e actualizar anualmente o valor de jóia e da cota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a associação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por presidente, vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou, pelo menos, dez membros efectivos ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 D o i s ) A a s s e m b l e i a r e ú n e - s e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário ou enviado por email, SMS, ou divulgado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros efectivos presentes, podendo ser no mínimo 10 membros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Oito) O regulamento interno da associação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de 3 anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros efectivos, sendo elegível qualquer cidadão nacional que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção é composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Fixar a orientação geral e traçar as directrizes de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar os planos da associação; c)Zelar pela observância das deliberações legais, estatutárias, regimentais e programáticas;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e executar os planos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório das actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Dentre outras compete também à direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração do presente
Texto do artigo · p. 7 estatuto e outros regulamentos que formam o funcionamento deste;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar a proposta de regulamento interno da associação a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção da associação reúnese, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) O regulamento interno da associação vai definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos, sete membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Atribuições que competem ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar mensalmente as contas, a escrituração dos livros da tesouraria e a documentação orçamental da associação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Formular parecer sobre operações financeiras ou comerciais a
Texto do artigo · p. 7 desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 7 O exercício financeiro de Amigos Solidários de Moçambique inicia-se a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade não remunera qualquer seu membro, não distribuirá lucros ou dividendos e gratificações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação manter-se-á através de apoio dos parceiros nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os fundos resultantes das contribuições dos seus parceiros serão aplicados na implementação e execução dos projectos objectos do estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de dissolução da associação, o Conselho Directivo irá decidir os procedimentos de mobilização dos bens patrimoniais da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Amigos Solidários de Moçambique obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um membro de direcção em quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado/membro qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 A alteração dos presentes estatutos dependerá da revogação dos mesmos através do Conselho Directivo que deliberará para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,13deFevereirode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 29
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Amigos Solidários de Moçambique. Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis. Associação Desportiva Lazio Basket. AD - Comercial, Limitada. Apollo Informática, Limitada. Canhaua Farão, Limitada. Costa Sonho Real, Limitada. Dawn Plant & Equipment, Limitada. Farmácia Saint-Pierre – Sociedade Unipessoal, Limitada. Globo Tech, Limitada. Gozo Azul, Limitada. Green Power Solutions Moçambique, S.A. Hercus, Limitada. Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique. Il Delfino D’Ouro, Limitada. Lnke Services, Limitada. Massingir Valley Farms, Limitada. Mercearia Multivenda Baipai, Limitada. Mitrelli Udoyen Grain Terminal, Limitada. Mozphate, S.A. O & G Consultoria e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Organizações Katawala – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prestige Car Rental – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Radiola, Limitada. Ramusara Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante e Bar Bobonito, Limitada. SGS – Serviços Gerais, S.A. SGS – Serviços Gerais, S.A. SMS Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. T.R. Construções – Sociadade Unipessoal, Limitada. Tecnoflex Trade Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. TGV Mozambique, Limitada. The Monkey Nut, Limitada. Transfuel, Limitada. ZZS Dril, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja do Evangelho Completo de Deus em Mocambique.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Tinzila Caminhos Sustentáveis – TCS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando à sua alteração.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 7, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis – TCS.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 24 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Irene André Nhapulo a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Saulina Félix Chisseve para passar a usar o nome completo de Yara Félix Chisseve.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Janeiro de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos e domiciliados no distrito de Manica requereu o reconhecimento da Associação Amigos Solidários de Moçambique, com sede no bairro Mugoriondo, Unidade 1, localidade de Machipanda, posto administrativo de Machipanda, distrito de Manica, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos Solidários de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 2: Chimoio, 24 deJaneiro de 2022. — O Secretário do Estado na Província de Manica, Edson da Graça Francisco Macuácua.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  39. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  40. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis, abreviadamente designada por TCS, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  42. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede, duração e filiação
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A TCS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando o julgar necessário.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A TCS tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, avenida 25 de Junho, n.º 739, Matola A.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) A TCS é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  46. Número ou marcador, página 2: Quatro) A TCS poderá filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  48. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A TCS tem como objectivo geral a realização de, e apoio a, acções de natureza social, económica e ambiental, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, particularmente o desenvolvimento das zonas e comunidades rurais e periurbanas.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos da TCS:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Promover o envolvimento activo, preparado e informado de todos os cidadãos rurais e urbanos, com destaque para a mulher, jovens e outros grupos vulneráveis, em iniciativas dirigidas à promoção e defesa dos direitos humanos, a promoção da estabilidade e paz social, e a prossecução do desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável do país;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer parcerias inteligentes e construtivas com comunidades locais, sector privado e governos locais em programas e projectos de desenvolvimento local integrado;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o apoio a iniciativas singulares e colectivas, desenvolvidas por cidadãos, grupos de cidadãos e comunidades rurais e urbanas, especialmente mulheres e jovens, visando a geração sustentável de riqueza com base
  54. Texto do artigo, página 2: nos recursos naturais, assim como a eliminação da pobreza através de intervenções social, económica e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a implementação das directrizes nacionais e internacionais sobre promoção, defesa e proteção de direitos humanos e realização de actividades de pesquisa, capacitação e engajamento sobre boa governação da terra e dos recursos naturais em todo o país.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da TCS todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações, programas ou projectos da TCS.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir a admissão de membros.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  60. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  61. Texto do artigo, página 2: A TCS possui as seguintes categorias de membros:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram
  63. Texto do artigo, página 3: à celebração da escritura dos presentes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos na TCS após a constituição da mesma, que tenham depositado a sua jóia e paguem regularmente as suas quotas e cumprem com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento, fortalecimento e progresso da TCS ou cuja obra tenha contribuído substancialmente para os objectivos da instituição. A admissão de membros honorários será proposta pela Direcção Executiva ou por um grupo de pelo menos sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e ratificada pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  68. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da TCS gozam dos seguintes direitos:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais sejam convocados;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Receber periodicamente informações relevantes sobre as actividades da instituição;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da TCS;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de membros nos termos dos presentes estatutos e normas regulamentares aplicáveis;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da TCS;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão, readmissão ou perda da qualidade de membro;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou seus regulamentos ou que considere lesivas para a associação ou para os direitos dos seus membros;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 3: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: j) Desvincular-se livremente da TCS, observados os procedimentos estabelecidos nos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos mencionados no número anterior, exceptuando-se os mencionados na alínea e) do número anterior.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  81. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  82. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da TCS os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Promover, divulgar e defender os objectivos e interesses da TCS;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da TCS;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Participar na realização das actividades da associação em coordenação com a Direção Executiva; d)Acatar e difundir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais da TCS;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Preservar e valorizar o património do TCS;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  90. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  92. Número ou marcador, página 3: a) A pedido do membro;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição, incluindo difamação, dissipação de bens, realização não autorizada de actividades similares as da TCS em outras instituições ou a título individual, com ou sem uso dos recursos da instituição, ou condenação por crime transitada em julgado;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento na não participação prolongada e injustificada, por um período superior a dois anos, nas actividades da instituição, especialmente nas sessões da Assembleia Geral, bem como com fundamento no não pagamento sistemático de quotas por período superior a dois anos.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Independentemente das causas da perda da qualidade de membro, o processo de desvinculação deverá ser conduzido e tratado com o mais alto sentido de profissionalismo e respeito mútuo.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  98. Texto do artigo, página 3: Enumeração dos órgãos sociais
  99. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da TCS os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) A Direcção Executiva.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  104. Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais da TCS serão eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria simples de votos dos membros presentes e votantes.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandado do substituído.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais da TCS serão eleitos para mandatos de três anos passíveis de duas renovacoes, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo nos diferentes órgãos da instituição.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral poderá, por maioria absoluta, deliberar sobre o alargamento do período e número de renovações de mandatos indicada no n.º 3 do presente artigo.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  110. Texto do artigo, página 3: Natureza e mandato da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da TCS e integra todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros da TCS.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  115. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente da Mesa;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  119. Número ou marcador, página 3: c) Um scretário.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  122. Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da TCS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no último trimestre de cada ano fiscal e, extraordinariamente, quando solicitado:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Por dois terços dos seus membros;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Pelo Conselho Fiscal; e
  126. Número ou marcador, página 3: c) Pela Direcção Executiva.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento, pelo director executivo, por meio de carta ou email contendo a agenda de trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória das sessões da Assembleia Geral será circulada com pelo menos dez dias uteis de antecedência, através de meios eficazes de disseminação de informação e acompanhada de toda a documentação revelante.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  130. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada uma maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da sessão, com qualquer número de membros.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, esta só poderá deliberar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  134. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes as deliberações relativas à alteração dos estatutos e destituição dos titulares dos órgãos sociais.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  139. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  140. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos da TCS e suas alterações;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a composição e mandato dos órgãos sociais da TCS;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Ratificar propostas de áreas programáticas da TCS;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o plano estratégico assim como os planos e orçamentos anuais dos diferentes órgãos sociais da TCS;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento interno da TCS e demais regulamentos propostos pela Direcção Executiva;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, com base em listas propostas pelos membros;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar relatórios de contas apresentadas pelo Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar relatórios de actividades apresentadas pela Direcção Executiva;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima a ser paga pelos membros;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da TCS;
  151. Número ou marcador, página 4: k) Ratificar acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais;
  152. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a admissão e exclusão de candidatos a membros da TCS; m)Ratificar políticas e outros documentos de governação interna da instituição.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a legalidade das candidaturas e posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a documentação relevante para a Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Tomar notas e elaborar as actas da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  164. Texto do artigo, página 4: Composição e mandato do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira da TCS e será constituído por três membros a eleger pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal integrará:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  171. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre o orçamento da TCS;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a situação financeira da instituição e emitir pareceres sobre o relatório de contas e de auditorias do exercício financeiro anual TCS;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Realizar visitas de campo para a monitoria da execução financeira relativas das actividades da TCS;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar que os recursos financeiros da TCS sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, e com os respectivos acordos de financiamento; e)Interagir, sob solicitação e coordenação da Direcção Executiva, com os parceiros de financiamento da TCS.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal apresentar à Assembleia Geral o parecer mencionado na alínea b) do número anterior.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  179. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar em cada sessão da Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre situação financeira e sobre o relatório de contas da TCS.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda, revisão de documentos, realização de visitas de monitoria e preparação de pareceres do Conselho Fiscal;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário compilar e preparar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  188. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, podendo o seu presidente convoca-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da instituição o justificarem.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal impõem a presença de todos os seus membros e são tomadas por consenso.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) Das sessões do Conselho Fiscal resultará uma acta a ser depositada na Direção Executiva.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  193. Texto do artigo, página 4: Composição e competências da Direcção Executiva
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente da TCS será assegurada por uma Direcção Executiva integrando um director-geral, um director executivo, director de administração, finanças
  195. Texto do artigo, página 5: e recursos humanos e coordenadores de programas.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Direcção Executiva serão tomadas por consenso. Havendo necessidade de votação, a deliberação será tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, gozando o director-geral de voto de qualidade.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) São competências da Direcção Executiva:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico bem como os planos e programas de actividades anuais da Associação;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar e orientar a implementação das actividades inscritas nos planos das diferentes componentes da instituição.
  200. Número ou marcador, página 5: c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da TCS;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de políticas, estratégias e regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos e equipas da instituição;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Identificar e firmar parcerias técnicas e financeiras com entidades nacionais e estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e gerir a componente programática, administrativa e financeira da instituição;
  206. Número ou marcador, página 5: i) Prestar contas da sua gestão a Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  208. Texto do artigo, página 5: Competências dos membros da Direcção Executiva
  209. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao director-geral prover orientação estratégica geral a TCS, cabendo-lhe especificamente aprovar propostas relativas a:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Componentes e áreas programáticas;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Parcerias e oportunidades de financiamento;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Negociação e estabelecimento acordos de cooperação com instituições congéneres;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Criação de delegações e representação da TCS dentro e fora do país;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Alterações aos estatutos.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao director executivo coadjuvar o director-geral em todas a suas responsabilidades, cabendo-lhe especificamente:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Responder pela gestão corrente da instituição e supervisar a implementação das actividades das diferentes componentes da TCS, em conformidade com os planos
  217. Texto do artigo, página 5: aprovados, com os estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Supervisar a área administrativa e financeira da TCS e coordenar acções de angariação de fundos para as diferentes componentes da instituição;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Representar a TCS, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Contratar colaboradores e pessoal administrativo;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o plano e relatório anual de actividades à Assembleia Geral
  222. Número ou marcador, página 5: f) Realizar quaisquer outras actividades relevantes para a prossecução dos objectivos da instituição.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Os coordenadores de programas têm a responsabilidade de assegurar a implementação das actividades inscritas nos planos aprovados para as diferentes componentes, incluindo:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Preparar propostas de planos de actividades e orçamentos para as respectivas componentes;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Preparar relatórios de actividades e de contas das respectivas componentes;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a director executivo na identificação de oportunidades e preparação de ações de angariação de fundos para as actividades dos respectivos componentes;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Representar da TCS perante terceiros e em eventos nacionais e internacionais, sob solicitação e orientação do director executivo.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV De fontes de receitas e património
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  230. Texto do artigo, página 5: Fontes de receitas
  231. Texto do artigo, página 5: Constituem fontes de receitas da TCS as seguintes:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Jóia e quotas dos membros;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Legados, doações, contribuições monetárias ou em espécie dos membros ou entidades.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  235. Texto do artigo, página 5: Património
  236. Texto do artigo, página 5: Integram o património da TCS todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, quer por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  239. Texto do artigo, página 5: Formas de dissolução e liquidação do património
  240. Texto do artigo, página 5: A TCS dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada
  241. Texto do artigo, página 5: para o efeito, a qual inidcará a forma de liquidação e o destino a dar ao património da instituição, nos termos da lei.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  243. Texto do artigo, página 5: Extinção
  244. Texto do artigo, página 5: A TCS extinguir-se-á por:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  249. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  250. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos dos presentes estatutos serão tratados por deliberação da Assembleia Geral ou por recurso à legislação aplicável em vigor no país, com as devidas adaptações onde tal se mostre necessário.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  252. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  253. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  254. Texto do artigo, página 5: Associação Amigos Solidários de Moçambique
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  256. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  258. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Amigos Solidários de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno e pela legislação nacional aplicável.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) A associação adopta a denominação Amigos Solidários de Moçambique, doravante denominada pela sigla ASMoz.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  263. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) A Amigos Solidários Moçambique circunscreve-se ao território da província de Manica, tem a sua sede no bairro Mugoriondo, unidade 1, na localidade de Machipanda, no posto administrativo de Machipanda, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em outras partes do território nacional.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Amigos Solidários de Moçambique, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Manica, podendo estabelecer acordos com outras organizações afins nacionais e estrangeiras.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) A duração da associação é por tempo indeterminado.
  267. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Amigos Solidários de Moçambique é uma associação sem fins lucrativos.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  269. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem por objectivo apoiar pessoas carenciadas e vulneráveis com destaque para crianças e pessoas idosas que residem nas zonas urbanas e rurais de Moçambique através de diversas iniciativas que garantam o bem-estar desse grupo vulnerável na sociedade.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei.
  272. Número ou marcador, página 6: Três) A associação poderá contar com consultores colaboradores nacionais e estrangeiros que sejam especialistas nas áreas do objecto social.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  275. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) São admitidos à membros da associação todos os que concordam com os propósitos/ objectivos da sua fundação e seus estatutos.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) São admitidos a membros todos os cidadãos moçambicanos e/ou estrangeiros independentemente da sua origem social, condição económica, política, religiosa e étnica.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III De direitos e deveres dos membros
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  280. Texto do artigo, página 6: Direitos
  281. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões convocadas pela organização;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Representar a organização nos encontros pelos parceiros e organizações congéneres;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Exercer o cargo pelo qual o membro é eleito;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Ser consultado em fórum próprio sobre as diretrizes pelas quais a sociedade pretende seguir.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  288. Texto do artigo, página 6: Deveres
  289. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Comprometer-se com a visão e missão da associação;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Defender a propriedade e bens da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com o plano e decisões tomadas nas assembleias gerais;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Respeitar os estatutos, regulamento interno e outros documentos orientadores da associação.
  294. Número ou marcador, página 6: e) Pagar cotas mensais e jóias.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  296. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  297. Texto do artigo, página 6: Aos membros prevaricadores serão aplicadas as penas seguintes:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Advertência se for primeiro caso;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Demissão da função e/ou expulsão da organização no terceiro caso.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  302. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Amigos Solidários de Moçambique:
  303. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção; e
  305. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  307. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída pelos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros da organização.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  311. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, e de disciplina;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o programa anual de actividade da associação;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios económicos findo usados na prossecução do fim e objectivos desta;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais e actualizar anualmente o valor de jóia e da cota mensal a pagar pelos membros;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a associação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos órgãos sociais da associação.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  320. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por presidente, vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou, pelo menos, dez membros efectivos ou Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  326. Número ou marcador, página 6: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  330. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  332. Texto do artigo, página 6: D o i s ) A a s s e m b l e i a r e ú n e - s e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  333. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros efectivos presentes.
  334. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário ou enviado por email, SMS, ou divulgado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  335. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros efectivos presentes, podendo ser no mínimo 10 membros.
  336. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros presentes.
  337. Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  338. Número ou marcador, página 7: Oito) O regulamento interno da associação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  340. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de 3 anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros efectivos, sendo elegível qualquer cidadão nacional que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção é composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  344. Texto do artigo, página 7: (Competências da direcção)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à direcção o seguinte:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Fixar a orientação geral e traçar as directrizes de actuação da associação;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os planos da associação; c)Zelar pela observância das deliberações legais, estatutárias, regimentais e programáticas;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e executar os planos da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório das actividades.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) Dentre outras compete também à direcção:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Decidir os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração do presente
  353. Texto do artigo, página 7: estatuto e outros regulamentos que formam o funcionamento deste;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista à prossecução dos seus objectivos;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar a proposta de regulamento interno da associação a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  357. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da direcção)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção da associação reúnese, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno da associação vai definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  362. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos, sete membros efectivos.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  367. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  368. Texto do artigo, página 7: Atribuições que competem ao Conselho Fiscal:
  369. Texto do artigo, página 7: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da direcção;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Examinar mensalmente as contas, a escrituração dos livros da tesouraria e a documentação orçamental da associação sempre que o julgue necessário;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Formular parecer sobre operações financeiras ou comerciais a
  373. Texto do artigo, página 7: desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos administrativos da direcção;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  377. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da associação.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, símbolos e regulamento interno
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  383. Texto do artigo, página 7: (Exercício financeiro)
  384. Texto do artigo, página 7: O exercício financeiro de Amigos Solidários de Moçambique inicia-se a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  386. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  387. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade não remunera qualquer seu membro, não distribuirá lucros ou dividendos e gratificações.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação manter-se-á através de apoio dos parceiros nacionais e internacionais.
  389. Número ou marcador, página 7: Três) Os fundos resultantes das contribuições dos seus parceiros serão aplicados na implementação e execução dos projectos objectos do estatuto.
  390. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de dissolução da associação, o Conselho Directivo irá decidir os procedimentos de mobilização dos bens patrimoniais da associação.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  392. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  393. Número ou marcador, página 7: Um) A Amigos Solidários de Moçambique obriga-se:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um membro de direcção em quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
  396. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado/membro qualificado e autorizado para o efeito.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  399. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  400. Texto do artigo, página 8: A alteração dos presentes estatutos dependerá da revogação dos mesmos através do Conselho Directivo que deliberará para o efeito.
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