III SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 31/2015

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Número ou marcador · p. 15 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 O presidente da assembleia geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 A remuneração do presidente da assembleia geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Substituição dos membros do conselho de administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 16 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de administração)
Texto do artigo · p. 16 O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 16 c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 16 f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 16 g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 16 h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 16 i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 16 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 16 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 l) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 16 m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 16 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 16 o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 16 q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 16 r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 s) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 16 t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 O conselho de administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 16 Os membros do conselho de administração, são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 16 As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Actos proibidos aos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do conselho de administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo prévia autorização da assembleia geral, aos membros do conselho de administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do conselho de administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 17 As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) por uma única assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar a assembleia geral extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
Número ou marcador · p. 17 c) Assistir às reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 d) fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 17 f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 17 i) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal terá de ser técnico de contas certificado ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 17 Os membros do conselho fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 17 As remunerações dos membros do conselho fiscal são fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.---
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião do conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação o conselho fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) O membro do conselho fiscal que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se
Texto do artigo · p. 18 representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 18 Se por deliberação da assembleia geral tiver sido adoptado fiscal único, serão aplicadas a este, com as devidas adaptações, tudo quanto conste sobre o conselho fiscal, e sem prejuízo do regime estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de administração após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Anos social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 18 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia-geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Sendo eleita para a mesa da assembleia geral, o conselho de administração, conselho fiscal ou fiscal único, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo individuo que indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Enquanto não forem eleitos os membros do conselho de administração, este, é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 i) Ivan António de Jesus Remane; ii) Eduardo Iussife Marques Vieira; iii) Jean Rodrigo Mattos Losekann; iv) Jason Dent, e (v) Paul Adam.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do conselho de administração acima designados têm um mandato limitado pelo período de seis meses, contados da data da outorga da presente escritura, findo o qual, serão eleitos novos membros pela assembleia geral nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supra mencionados.
Número ou marcador · p. 18 Três) Igual modo, cessa os mandatos dos membros designados nos termos do número um da presente cláusula se, antes de decorrido o prazo fixado no número dois do presente artigo, tiver havido eleição dos novos membros pela assembleia geral, nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supra mencionados.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme Maputo, dezassete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e quinze. — O Técnico, Ilegível..
Texto do artigo · p. 18 MP Insurance, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Setembro de dois mil e catorze, exarada na sede social da sociedade denominada MP Insurance, Limitada , com a sua sede nesta cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 100517590, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 18 Um) Alteração da denominação de MP Insurance, Limitada para MP – Insurance Corretores de Seguros, Limitada;
Texto do artigo · p. 18 Dois) Suprissão dos pontos dois) e três) do artigo terceiro dos estatutos da sociedade relactivo ao objecto social da sociedade;
Texto do artigo · p. 18 Três) Aumento do capital social da sociedade, de cem mil meticais para quatrocentos e cinquenta mil meticais, tendo-se verificado um aumento de trezentos e cinquenta mil meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade, nas seguintes proporções:
Texto do artigo · p. 18 a) O sócio José António Chicurrane, participou no aumento do capital social com cento e setenta e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade; e
Texto do artigo · p. 18 b) A sócia Madalena Dos Anjos Chambul, participou no aumento do capital social com cento e setenta e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados os artigos primeiro, terceiro e o número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO 1 Da denominação sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de MP – Insurance Corretores de Seguros, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social a administração de seguros, gestão e corretagem de seguros dos ramos de vida, capitalização, planos previdencários, saúde, viagem e trabalho e avaliação de sinistros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Chicurrane;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Madalena Dos Anjos Chambul.
Número ou marcador · p. 19 Dois) ... Três) ... Quatro) ...
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 EJocria, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e Notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, EJocria, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adota a denominação de EJocria, Limitada, doravante denominada sociedade e é
Texto do artigo · p. 19 constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua Cabo Delgado número sessenta e um res-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social: Fornecimento de bens e serviços
Número ou marcador · p. 19 a) Avecultura;
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 d) Intermediação e comissões;
Número ou marcador · p. 19 e) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elisio Epifanio Mabuiangue;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 19 trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joana Fatima Zacarias;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social,pertecentes aos socios: Epifânio Elisio Mabuiangue, Zuleca Pardival Elisio Mabuiangue, Lillyan Elísio Mabuiangue
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão e sócio requer a prévia deliberação da assembléia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa coletiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade pertence conjuntamente aos sócios Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, com dispensa de caução, podendo ser denominados Sócios-Administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios – administradores Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Direção geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembléia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um diretor-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe a assembléia geral fixar as competências do diretor-geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas serão
Texto do artigo · p. 20 feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 20 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte,interdição,ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caucao,podendo estes nomear seus representantes, assim o entenderem desde que obedecem o preceituado nos termos da lei
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 - A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100595648 uma sociedade denominada Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 21 Joana Filipa Oliveira Azevedo, solteira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º N567855, emitido em Portugal – Braga aos dezassete de Março dois mil e quinze e representada por Hermingada Torre dio Valle Menezes, casada natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032117Q emitido em Maputo aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e um.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 21 Três)Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de consultoria e outros em diversas áreas,
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 21 c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 21 d) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
Número ou marcador · p. 21 e) Importação e exportação de diversos previstos por lei permitidos.
Número ou marcador · p. 21 f) O agenciamento e representação de marcas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Da capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, detido em cem por cento pela senhora Joana Filipa Oliveira Azevedo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio único pretendendo transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, nocaso da sociedade não pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são o sócio único, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Sócio único
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do Director-geral; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Director-
Texto do artigo · p. 22 geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Fiscal único
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único designado pelo sócio único, que fixará e em conformidade com a lei a duração do seu mandato., podendo ser designado por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O sócio único deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que o sócio único o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração apresentará à aprovação do sócio único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  2. Número ou marcador, página 15: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
  5. Texto do artigo, página 15: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  8. Texto do artigo, página 15: O presidente da assembleia geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  11. Texto do artigo, página 15: A remuneração do presidente da assembleia geral é fixada pela Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Substituição dos membros do conselho de administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  24. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  26. Texto do artigo, página 16: (Local da reunião e acta)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  32. Texto do artigo, página 16: A cada acção corresponde um voto.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) Excepcionalmente, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  44. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 16: (Conselho de administração)
  47. Texto do artigo, página 16: O conselho de administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 16: Compete ao conselho de administração:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 16: d) Dar ou tomar de arrendamento;
  55. Número ou marcador, página 16: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  56. Número ou marcador, página 16: f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  57. Número ou marcador, página 16: g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  58. Número ou marcador, página 16: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  59. Número ou marcador, página 16: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  60. Número ou marcador, página 16: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  61. Número ou marcador, página 16: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  62. Número ou marcador, página 16: l) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  63. Número ou marcador, página 16: m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  64. Número ou marcador, página 16: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  65. Número ou marcador, página 16: o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  66. Número ou marcador, página 16: p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  67. Número ou marcador, página 16: q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  68. Número ou marcador, página 16: r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  69. Número ou marcador, página 16: s) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  70. Número ou marcador, página 16: t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  73. Texto do artigo, página 16: O conselho de administração é composto por um número mínimo de três e um máximo de cinco membros, a serem eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 16: (Duração do mandato)
  76. Texto do artigo, página 16: Os membros do conselho de administração, são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 16: (Remuneração)
  79. Texto do artigo, página 16: As remunerações dos membros do conselho de administração serão fixadas pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 16: (Actos proibidos aos membros do conselho de administração)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do conselho de administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo prévia autorização da assembleia geral, aos membros do conselho de administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do conselho de administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 17: (Reunião)
  87. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  88. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
  90. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  103. Texto do artigo, página 17: As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  107. Número ou marcador, página 17: a) por uma única assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração;
  108. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura conjunta de um membro do conselho de administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  110. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  111. Texto do artigo, página 17: Do conselho fiscal ou fiscal único
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 17: (Conselho fiscal)
  114. Texto do artigo, página 17: O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 17: Compete ao conselho fiscal:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Convocar a assembleia geral extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Assistir às reuniões do conselho de administração;
  121. Número ou marcador, página 17: d) fiscalizar a administração da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 17: e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  123. Número ou marcador, página 17: f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 17: g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  125. Número ou marcador, página 17: h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  126. Número ou marcador, página 17: i) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela assembleia geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal terá de ser técnico de contas certificado ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 17: (Duração do mandato)
  133. Texto do artigo, página 17: Os membros do conselho fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  136. Texto do artigo, página 17: As remunerações dos membros do conselho fiscal são fixadas pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 17: (Reunião)
  139. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 17: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
  142. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião e acta)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.---
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião do conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação o conselho fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) O membro do conselho fiscal que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se
  153. Texto do artigo, página 18: representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação dirigida ao presidente antes da reunião.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  156. Texto do artigo, página 18: As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: (Fiscal único)
  159. Texto do artigo, página 18: Se por deliberação da assembleia geral tiver sido adoptado fiscal único, serão aplicadas a este, com as devidas adaptações, tudo quanto conste sobre o conselho fiscal, e sem prejuízo do regime estabelecido na lei.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de administração após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  164. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 18: (Anos social)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  168. Texto do artigo, página 18: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  171. Número ou marcador, página 18: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  173. Número ou marcador, página 18: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  174. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia-geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  179. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 18: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  182. Texto do artigo, página 18: Sendo eleita para a mesa da assembleia geral, o conselho de administração, conselho fiscal ou fiscal único, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo individuo que indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 18: (Disposições transitórias)
  188. Número ou marcador, página 18: Um) Enquanto não forem eleitos os membros do conselho de administração, este, é constituído pelos seguintes membros:
  189. Número ou marcador, página 18: i) Ivan António de Jesus Remane; ii) Eduardo Iussife Marques Vieira; iii) Jean Rodrigo Mattos Losekann; iv) Jason Dent, e (v) Paul Adam.
  190. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do conselho de administração acima designados têm um mandato limitado pelo período de seis meses, contados da data da outorga da presente escritura, findo o qual, serão eleitos novos membros pela assembleia geral nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supra mencionados.
  191. Número ou marcador, página 18: Três) Igual modo, cessa os mandatos dos membros designados nos termos do número um da presente cláusula se, antes de decorrido o prazo fixado no número dois do presente artigo, tiver havido eleição dos novos membros pela assembleia geral, nos precisos termos do disposto na alínea c) do artigo décimo quarto, conjugado com o disposto no artigo vigésimo quinto supra mencionados.
  192. Texto do artigo, página 18: Está conforme Maputo, dezassete de Março de dois mil
  193. Texto do artigo, página 18: e quinze. — O Técnico, Ilegível..
  194. Texto do artigo, página 18: MP Insurance, Limitada
  195. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Setembro de dois mil e catorze, exarada na sede social da sociedade denominada MP Insurance, Limitada , com a sua sede nesta cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 100517590, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:
  196. Texto do artigo, página 18: Um) Alteração da denominação de MP Insurance, Limitada para MP – Insurance Corretores de Seguros, Limitada;
  197. Texto do artigo, página 18: Dois) Suprissão dos pontos dois) e três) do artigo terceiro dos estatutos da sociedade relactivo ao objecto social da sociedade;
  198. Texto do artigo, página 18: Três) Aumento do capital social da sociedade, de cem mil meticais para quatrocentos e cinquenta mil meticais, tendo-se verificado um aumento de trezentos e cinquenta mil meticais, por entrada em dinheiro na caixa social da sociedade, nas seguintes proporções:
  199. Texto do artigo, página 18: a) O sócio José António Chicurrane, participou no aumento do capital social com cento e setenta e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade; e
  200. Texto do artigo, página 18: b) A sócia Madalena Dos Anjos Chambul, participou no aumento do capital social com cento e setenta e cinco mil meticais, passando a deter uma quota única no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da sociedade.
  201. Texto do artigo, página 18: Que, em consequência dos actos operados, ficam assim alterados os artigos primeiro, terceiro e o número um do artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  202. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO 1 Da denominação sede e objecto
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  205. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de MP – Insurance Corretores de Seguros, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  208. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social a administração de seguros, gestão e corretagem de seguros dos ramos de vida, capitalização, planos previdencários, saúde, viagem e trabalho e avaliação de sinistros.
  209. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 19: Capital social
  212. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  213. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José António Chicurrane;
  214. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Madalena Dos Anjos Chambul.
  215. Número ou marcador, página 19: Dois) ... Três) ... Quatro) ...
  216. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
  217. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 19: EJocria, Limitada
  219. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezoito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e Notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, EJocria, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  220. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  223. Texto do artigo, página 19: A sociedade adota a denominação de EJocria, Limitada, doravante denominada sociedade e é
  224. Texto do artigo, página 19: constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  227. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua Cabo Delgado número sessenta e um res-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
  228. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro e fora do território nacional.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  231. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social: Fornecimento de bens e serviços
  235. Número ou marcador, página 19: a) Avecultura;
  236. Número ou marcador, página 19: b) Comércio geral;
  237. Número ou marcador, página 19: c) Importação e exportação;
  238. Número ou marcador, página 19: d) Intermediação e comissões;
  239. Número ou marcador, página 19: e) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada.
  240. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  241. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  244. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
  245. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elisio Epifanio Mabuiangue;
  246. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a
  247. Texto do artigo, página 19: trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Joana Fatima Zacarias;
  248. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social,pertecentes aos socios: Epifânio Elisio Mabuiangue, Zuleca Pardival Elisio Mabuiangue, Lillyan Elísio Mabuiangue
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  252. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 19: (Aumento e redução do capital social)
  255. Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  261. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  264. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão e sócio requer a prévia deliberação da assembléia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com o respectivo titular;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa coletiva;
  268. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  269. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  270. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  271. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  273. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  274. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  277. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  278. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  279. Número ou marcador, página 20: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  281. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade ou consenso de votos dos sócios presentes ou representados, excepto se a lei dispuser de forma contrária.
  282. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Administração e representação
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  285. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade pertence conjuntamente aos sócios Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, com dispensa de caução, podendo ser denominados Sócios-Administradores.
  286. Número ou marcador, página 20: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  287. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  288. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  291. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios – administradores Elísio Epifânio Mabuiangue e Joana Fátima Zacarias, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  292. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 20: (Direção geral)
  295. Número ou marcador, página 20: Um) A assembléia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um diretor-geral.
  296. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe a assembléia geral fixar as competências do diretor-geral.
  297. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 20: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas serão
  301. Texto do artigo, página 20: feitos com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  304. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  305. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 20: (Resolução de litígios)
  308. Texto do artigo, página 20: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 20: (Disposições diversas)
  311. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  312. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  315. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  316. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte,interdição,ou inabilitação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caucao,podendo estes nomear seus representantes, assim o entenderem desde que obedecem o preceituado nos termos da lei
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  318. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  319. Texto do artigo, página 20: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  320. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dois de Abril de dois mil e quinze.
  321. Texto do artigo, página 20: - A Técnica, Ilegível.
  322. Texto do artigo, página 21: Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada
  323. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez Abril de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100595648 uma sociedade denominada Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  324. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal que se regerá pelos seguintes artigos.
  325. Texto do artigo, página 21: Joana Filipa Oliveira Azevedo, solteira, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º N567855, emitido em Portugal – Braga aos dezassete de Março dois mil e quinze e representada por Hermingada Torre dio Valle Menezes, casada natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032117Q emitido em Maputo aos vinte e oito de Dezembro de dois mil e um.
  326. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  327. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  329. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Azzevedus – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  330. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  331. Texto do artigo, página 21: Três)Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 21: Duração
  334. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 21: Objecto
  337. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  338. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria e outros em diversas áreas,
  339. Número ou marcador, página 21: b) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
  340. Número ou marcador, página 21: c) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  341. Número ou marcador, página 21: d) Construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc.;
  342. Número ou marcador, página 21: e) Importação e exportação de diversos previstos por lei permitidos.
  343. Número ou marcador, página 21: f) O agenciamento e representação de marcas.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  345. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  346. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Da capital social
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 21: Capital social
  349. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, detido em cem por cento pela senhora Joana Filipa Oliveira Azevedo.
  350. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
  353. Número ou marcador, página 21: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio único, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação deste.
  354. Número ou marcador, página 21: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 21: Divisão e transmissão de quotas
  357. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio único pretendendo transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  359. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, nocaso da sociedade não pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  360. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e na lei.
  361. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  363. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 21: Morte ou incapacidade dos sócios
  366. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou incapacidade do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  367. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  369. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  370. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são o sócio único, a administração e o fiscal único.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  372. Texto do artigo, página 21: Sócio único
  373. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  376. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela Administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  377. Número ou marcador, página 21: Dois) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
  378. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga-se:
  379. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta dos administradores; ou
  380. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do Director-geral; ou
  381. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o Director-
  382. Texto do artigo, página 22: geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  383. Número ou marcador, página 22: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura dos administradores ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 22: Fiscal único
  386. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único designado pelo sócio único, que fixará e em conformidade com a lei a duração do seu mandato., podendo ser designado por uma ou mais vezes.
  387. Número ou marcador, página 22: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  388. Número ou marcador, página 22: Três) O sócio único deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  389. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que o sócio único o vier a fixar.
  390. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  391. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 22: Balanço e prestação de contas
  393. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, por deliberação dada até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  395. Número ou marcador, página 22: Três) A administração apresentará à aprovação do sócio único o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 22: Resultados
  398. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  399. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelo sócio único.
  400. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das dissolução e liquidação da sociedade
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