III SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 31/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de dissolução por deliberação do sócio único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme sua deliberação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 African Links, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594382 uma sociedade denominada African Links, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 A senhora Josefina Dinis Manuel, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100303027 F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze, residente na Rua Comandante A. Cardoso, número quatrocentos e setenta, rés-do-chão, no bairro da Polana Cimento, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 O senhor Hugo José Dique Fumo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105110698 S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos dezassete de Agosto de dois mil e dez, Residente na Rua Comandante A. Cardoso número quatrocentos e setenta, rés-do-chão, no bairro da Polana Cimento, na cidade de Maputo, é celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de African Links, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo
Texto do artigo · p. 22 presente estatuto e demais legislação aplicável no país, com sede na Avenida Josina Machel, número duzentos e setenta e seis, escritório vinte e três na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituidas ou registadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social e exclusivo a mediação de seguros, visando exercer as actividades de agente de seguros, corrector de seguros e angariador de seguros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia-geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais representado por duas quotas iguais pertencentes aos sócios: Josefina Dinis Manuel no valor de dez mil meticais, e Hugo José Dique Fumo no valor de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e reducao do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberacao da assembleiageral, alterando-se e qualquer dos casos o pacto social para o que se observarao as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuicao sera rateado pelos socios existentes na proporcao das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que
Texto do artigo · p. 23 prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital nao seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, podera a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas ate ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuidos as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios entre os sócios e livremente permitido.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) O pedido de consentimento e feito por escrito com a indicacao do transmissário e de todas as condicoes de transmissao. Na convocatória da assembleia geral será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Caso seja prestado o consentimento, a transmissao e atribuida preferencialmente aos socios na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deverá ser exercido na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame ou modificação do balanço e contas anuais e para determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em as que as mesmas tenham lugar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partes de quota.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, vinte dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando setenta e cinco por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos anuais por mútuo consenso da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas por ambos sócios que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 23 b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 23 d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 23 f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Oito) O conselho de gerência pode delegar competência a qualquer dos seus membros e pode passar procuração como achar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 23 Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelo menos uma vez a cada três meses ou
Texto do artigo · p. 24 quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocado pelo presidente ou por outros membros do conselho.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos quinze dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 24 Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar invariavelmente na cidade de Maputo, na sede da sociedade ou noutro local determinado pelo presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se pelas: a) Assinaturas conjuntas do accionista autorizado e do gerente;
Número ou marcador · p. 24 c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para assuntos rotineiros a assinatura do gerente será suficiente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores, à assembleia geral para exame e aprovação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credecniados, será da
Texto do artigo · p. 24 responsabilidade do aonselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) A percentagem requerida por lei para o Fundo de Reserva Legal;
Número ou marcador · p. 24 b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
Número ou marcador · p. 24 c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 24 Cooperativa – Ngadi Mezi Pangadi Umi,
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o n.º 100589974, uma cooperativa denominada Cooperativa - Ngadi Mezi Pangadi Umi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 24 Entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Rajabo Rachide Malata, natural de Machomane - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101835583B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Machomane-Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Jaime Assane, natural de Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010404105667A, emitido aos três de Abril de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Chimbunila-sede, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 24 Terceiro: Cassimo Lames Saide, natural de Nkalapa-Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101437415B, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Tabora - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Quarto: Issufo Cássimo, natural de Lulumile – Lichinga, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 24 portador do Bilhete de Identidade n.º 01010106936B, emitido aos dez de Fevereiro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Quinto: Fernando Saide, natural de Colongo - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100403580A, emitido aos dezanove de Fevereiro de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Sexto: Saide Momade Lamis, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886945, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e catorze, Solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 Sétimo: Mustafa Rachide, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de certidão de narrativa completa de registo de nascimento n.º 1645/2014, emitido a um de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A cooperativa adopta a denominação de Ngadi Mezi Pangadi Umi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Ngadi Mezi Pangadi Umi Coop ou simplesmente por Ngadi Mezi Pangadi Umi.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chimbunila-Sede, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, setecentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 25 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 25 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 25 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 25 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 25 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 25 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 25 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 25 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 25 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Ano social
Texto do artigo · p. 25 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 26 Lichinga, aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Cooperativa- Chigombo
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589893, uma cooperativa denominada Cooperativa-Chigombo, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Maziche Omar Assane, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604415339B, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Aide Aly, natural de Macaloge – Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604853347M, emitido aos vinte e sete de Maio de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em NkapundaSanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 26 Terceiro: Omar Chaibo, natural de LumbizaSanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601008453B, solteiro maior emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 26 Quarto: João Ali Assisse, natural de Matchedje-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010050143V, emitido aos dezassete de Abril de dois mil e seis, solteiro maior, residente em Macaloge - Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 26 Quinto: Mariana Amide, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601497188B, emitido aos quinze de Maio de dois mil e onze, solteira maior, residente em Macaloge-Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o
Texto do artigo · p. 26 presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa adopta a denominação de Chigombo, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chigombo Coop ou simplesmente por Chigombo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Macaloge, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 26 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
Texto do artigo · p. 26 títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 26 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 26 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 26 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 27 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 27 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 27 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 27 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 27 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 27 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Ano social
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 27 Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Cooperativa Mezi Wumi,
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589982, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Wumi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: Bernardo Assane Ntaca, natural de Mbandesse - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 27 n.º 010100163277C, emitido aos cinco de Abril de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Maniamba-Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: Salimo Saide Mbuana, natural de Maniamba - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100463084B, emitido aos vinte e seis de Julho de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Maniamba - Lago, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 27 Terceiro: Nelson Saide Omar, natural de Mazogo – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010304461823P, emitido aos dois de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Mazogo – Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Quarto: Ana Alifa, natural de Bandece - Lago, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010036638J, emitido aos dezoito de Julho de dois mil e cinco, Solteiro maior, residente em Bandece – Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 Quinto: Mariana Simão Paulo, natural de Maniamba – Lago, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 265561, emitido aos onze de Dezembro de dois mil e catorze, solteira maior, residente em Maniamba-Sede, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Wumi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Wumi Coop ou simplesmente por Mezi Wumi.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Maniamba-Sede, distrito de Lago, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer
Texto do artigo · p. 28 outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 28 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 28 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Perda de qualidade de Membro
Texto do artigo · p. 28 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 28 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 28 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 28 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 28 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 28 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 28 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  3. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
  4. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  5. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de dissolução por deliberação do sócio único, ele será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme sua deliberação.
  6. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  7. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  10. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  11. Texto do artigo, página 22: Maputo, dez de Abril de dois mil e quinze.
  12. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 22: African Links, Limitada
  14. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594382 uma sociedade denominada African Links, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 22: Entre:
  16. Texto do artigo, página 22: A senhora Josefina Dinis Manuel, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100303027 F, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze, residente na Rua Comandante A. Cardoso, número quatrocentos e setenta, rés-do-chão, no bairro da Polana Cimento, na Cidade de Maputo;
  17. Texto do artigo, página 22: O senhor Hugo José Dique Fumo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105110698 S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos dezassete de Agosto de dois mil e dez, Residente na Rua Comandante A. Cardoso número quatrocentos e setenta, rés-do-chão, no bairro da Polana Cimento, na cidade de Maputo, é celebrado o presente contrato de sociedade, que se rege pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes:
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 22: (Denominação social e duração)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de African Links, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo
  22. Texto do artigo, página 22: presente estatuto e demais legislação aplicável no país, com sede na Avenida Josina Machel, número duzentos e setenta e seis, escritório vinte e três na cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionalismos da lei.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituidas ou registadas.
  25. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data do registo.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social e exclusivo a mediação de seguros, visando exercer as actividades de agente de seguros, corrector de seguros e angariador de seguros.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia-geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  30. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos)
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais representado por duas quotas iguais pertencentes aos sócios: Josefina Dinis Manuel no valor de dez mil meticais, e Hugo José Dique Fumo no valor de dez mil meticais.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 22: (Aumento e reducao do capital social)
  37. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberacao da assembleiageral, alterando-se e qualquer dos casos o pacto social para o que se observarao as formalidades estabelecidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuicao sera rateado pelos socios existentes na proporcao das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que
  39. Texto do artigo, página 23: prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital nao seja integralmente realizado.
  40. Número ou marcador, página 23: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, podera a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas ate ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuidos as respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios entre os sócios e livremente permitido.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) O pedido de consentimento e feito por escrito com a indicacao do transmissário e de todas as condicoes de transmissao. Na convocatória da assembleia geral será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  46. Número ou marcador, página 23: Quatro) Caso seja prestado o consentimento, a transmissao e atribuida preferencialmente aos socios na aquisição de quotas.
  47. Número ou marcador, página 23: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deverá ser exercido na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
  48. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar uma vez por ano para exame ou modificação do balanço e contas anuais e para determinar outras questões para as quais for convocada, e as sessões extraordinárias sempre que seja necessário.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em as que as mesmas tenham lugar.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 23: (Convocatórias)
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A reunião da assembleia geral pode ser dispensada, assim como as formalidades da sua convocação, se todos os sócios acordarem por escrito com as suas deliberações e também por escrito, com tal método de proceder, mesmo que tais deliberações sejam tomadas fora da sede da sociedade, em qualquer ocasião e com vista a qualquer objectivo.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral não poder ser dispensada quando se destine a tomada de decisões que visem modificar o pacto social, dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partes de quota.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros membros do conselho de gerência por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os sócios da sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, ou no caso de sessões extraordinárias, vinte dias antes da sessão. Estas cartas incluirão a agenda da reunião e as informações necessárias para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  58. Número ou marcador, página 23: Quatro) Quando as circunstâncias assim o ditarem, a assembleia geral pode ser convocada para outro local que não seja a sede da sociedade, se isto não prejudicar os direitos e interesses legítimos de qualquer dos sócios da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral será considerada na primeira convocação como estando devidamente constituída quando setenta e cinco por cento do capital estiver presente ou devidamente representado; no caso de segunda convocação quando estiver presente ou representada a maioria simples do capital.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 23: (Mandato)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) O presidente da mesa da assembleia geral será nomeado por períodos anuais por mútuo consenso da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer membro será representado na assembleia geral por uma pessoa fisicamente presente mandatada para este propósito por carta dirigida pelo mandante ao presidente da assembleia geral e recebida por ele vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão. As alterações dos mandatários devem ser recebidas pelo presidente vinte e quatro horas antes do último dia anterior à sessão.
  64. Número ou marcador, página 23: Três) Qualquer membro da sociedade pode estar presente na assembleia geral representado por qualquer outro membro por meio de uma carta como estipulado no artigo anterior.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 23: (Gestão e representação da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas por ambos sócios que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  69. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário. Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
  70. Número ou marcador, página 23: Quatro) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representá-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
  72. Número ou marcador, página 23: Seis) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 23: Sete) Compete ao conselho de gerência:
  74. Número ou marcador, página 23: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  75. Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir como fiança, o activo da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  77. Número ou marcador, página 23: d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 23: e) Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
  79. Número ou marcador, página 23: f) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 23: Oito) O conselho de gerência pode delegar competência a qualquer dos seus membros e pode passar procuração como achar conveniente.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade)
  83. Texto do artigo, página 23: Os membros do conselho de gerência serão pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo cumprimento dos seus mandatos.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  86. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de gerência reunir-se-á pelo menos uma vez a cada três meses ou
  87. Texto do artigo, página 24: quando os interesses da sociedade o requeiram, e será convocado pelo presidente ou por outros membros do conselho.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões do conselho de gerência serão convocadas por escrito com aviso de pelo menos quinze dias de antecedência, excepto nos casos em que for possível avisar todos os membros do conselho sem quaisquer outras formalidades.
  89. Número ou marcador, página 24: Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos e todos os documentos necessários para tomar deliberações, se estas tiverem lugar.
  90. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar invariavelmente na cidade de Maputo, na sede da sociedade ou noutro local determinado pelo presidente do conselho de gerência.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 24: (Forma de obrigar a sociedade)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se pelas: a) Assinaturas conjuntas do accionista autorizado e do gerente;
  94. Número ou marcador, página 24: c) Assinaturas dos representantes da sociedade nos termos da respectiva procuração.
  95. Número ou marcador, página 24: Dois) Para assuntos rotineiros a assinatura do gerente será suficiente.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso algum o conselho de gerência pode obrigar a sociedade em actos ou contratos que não estejam de acordo com o objecto da sociedade, como sejam as contas privadas, obrigações ou garantias. Os gerentes não podem em circunstância nenhuma exercer os poderes da sociedade para contraírem empréstimos, amortizar ou debitar os seus empreendimentos e propriedade além do acordado pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 24: (Exercício social)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um dias de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  101. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de lucros
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Número ou marcador, página 24: Um) O ano financeiro da sociedade será o mesmo que o ano civil.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço de situação da sociedade será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido, depois de auditoria apropriada pelos auditores, à assembleia geral para exame e aprovação.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) A nomeação de técnicos de contas, devidamente credecniados, será da
  106. Texto do artigo, página 24: responsabilidade do aonselho de gerência o qual nomeará uma entidade independente de competência reconhecida e que será confirmada pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os lucros determinados em cada ano financeiro depois do pagamento de todos os impostos, serão aplicados da seguinte forma:
  108. Número ou marcador, página 24: a) A percentagem requerida por lei para o Fundo de Reserva Legal;
  109. Número ou marcador, página 24: b) A importância que, por deliberação unânime da assembleia geral, pode ser posto de parte para uma conta de reserva;
  110. Número ou marcador, página 24: c) O restante para ser distribuído aos sócios como lucros, proporcionalmente às suas quotas.
  111. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições finais
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  114. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  115. Texto do artigo, página 24: Cooperativa – Ngadi Mezi Pangadi Umi,
  116. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o n.º 100589974, uma cooperativa denominada Cooperativa - Ngadi Mezi Pangadi Umi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  117. Texto do artigo, página 24: Entre:
  118. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Rajabo Rachide Malata, natural de Machomane - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101835583B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Machomane-Chimbunila, com poderes para este acto;
  119. Texto do artigo, página 24: Segundo: Jaime Assane, natural de Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010404105667A, emitido aos três de Abril de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Chimbunila-sede, com poderes para este acto;
  120. Texto do artigo, página 24: Terceiro: Cassimo Lames Saide, natural de Nkalapa-Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101437415B, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Tabora - Chimbunila, com poderes para este acto.
  121. Texto do artigo, página 24: Quarto: Issufo Cássimo, natural de Lulumile – Lichinga, de nacionalidade moçambicana,
  122. Texto do artigo, página 24: portador do Bilhete de Identidade n.º 01010106936B, emitido aos dez de Fevereiro de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Chimbunila, com poderes para este acto.
  123. Texto do artigo, página 24: Quinto: Fernando Saide, natural de Colongo - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100403580A, emitido aos dezanove de Fevereiro de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
  124. Texto do artigo, página 24: Sexto: Saide Momade Lamis, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886945, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e catorze, Solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
  125. Texto do artigo, página 24: Sétimo: Mustafa Rachide, natural de Mavago, de nacionalidade moçambicana, portador de certidão de narrativa completa de registo de nascimento n.º 1645/2014, emitido a um de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Chimbunila-Sede, com poderes para este acto.
  126. Texto do artigo, página 24: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  129. Número ou marcador, página 24: Um) A cooperativa adopta a denominação de Ngadi Mezi Pangadi Umi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Ngadi Mezi Pangadi Umi Coop ou simplesmente por Ngadi Mezi Pangadi Umi.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chimbunila-Sede, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 24: Duração
  133. Texto do artigo, página 24: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 24: Objecto
  136. Texto do artigo, página 24: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 25: Capital social
  139. Texto do artigo, página 25: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, setecentos e cinquenta meticais.
  140. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 25: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  142. Texto do artigo, página 25: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 25: Alterações do capital social
  145. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 25: Requisitos de admissão dos membros
  148. Texto do artigo, página 25: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres dos membros
  151. Texto do artigo, página 25: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  153. Texto do artigo, página 25: Perda de qualidade de membro
  154. Texto do artigo, página 25: Perdem a qualidade de membro:
  155. Número ou marcador, página 25: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  156. Número ou marcador, página 25: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  158. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  159. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  160. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia geral;
  161. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de direcção; e
  162. Número ou marcador, página 25: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  165. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 25: Competências da assembleia geral
  168. Texto do artigo, página 25: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  169. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 25: Mesa da assembleia geral
  171. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  172. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  173. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 25: Conselho de direcção
  176. Texto do artigo, página 25: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 25: Competências do conselho de direcção
  179. Texto do artigo, página 25: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 25: Composição do conselho de direcção
  182. Texto do artigo, página 25: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  183. Número ou marcador, página 25: a) Um presidente;
  184. Número ou marcador, página 25: b) Um tesoureiro;
  185. Número ou marcador, página 25: c) Três vogais.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 25: Reunião do conselho de direcção
  188. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 25: Conselho fiscal
  192. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  193. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 25: Competências do conselho fiscal
  196. Texto do artigo, página 25: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 25: Reunião do conselho fiscal
  199. Número ou marcador, página 25: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  200. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 25: Ano social
  203. Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  204. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
  206. Número ou marcador, página 25: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  207. Número ou marcador, página 25: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da cooperativa
  210. Texto do artigo, página 26: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  211. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  213. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  214. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  215. Texto do artigo, página 26: Lichinga, aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  216. Texto do artigo, página 26: Cooperativa- Chigombo
  217. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589893, uma cooperativa denominada Cooperativa-Chigombo, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  218. Texto do artigo, página 26: Entre:
  219. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Maziche Omar Assane, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604415339B, emitido aos cinco de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto;
  220. Texto do artigo, página 26: Segundo: Aide Aly, natural de Macaloge – Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604853347M, emitido aos vinte e sete de Maio de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em NkapundaSanga, com poderes para este acto;
  221. Texto do artigo, página 26: Terceiro: Omar Chaibo, natural de LumbizaSanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601008453B, solteiro maior emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Lumbiza-Sanga, com poderes para este acto.
  222. Texto do artigo, página 26: Quarto: João Ali Assisse, natural de Matchedje-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010050143V, emitido aos dezassete de Abril de dois mil e seis, solteiro maior, residente em Macaloge - Sanga, com poderes para este acto;
  223. Texto do artigo, página 26: Quinto: Mariana Amide, natural de Macaloge - Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601497188B, emitido aos quinze de Maio de dois mil e onze, solteira maior, residente em Macaloge-Sanga, com poderes para este acto.
  224. Texto do artigo, página 26: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o
  225. Texto do artigo, página 26: presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  226. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  228. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa adopta a denominação de Chigombo, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chigombo Coop ou simplesmente por Chigombo.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Macaloge, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 26: Duração
  232. Texto do artigo, página 26: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 26: Objecto
  235. Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 26: Capital social
  238. Texto do artigo, página 26: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 26: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  241. Texto do artigo, página 26: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  242. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 26: Alterações do capital social
  244. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos
  245. Texto do artigo, página 26: títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  246. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 26: Requisitos de admissão dos membros
  248. Texto do artigo, página 26: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  249. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 26: Direitos e deveres dos membros
  251. Texto do artigo, página 26: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 26: Perda de qualidade de membro
  254. Texto do artigo, página 26: Perdem a qualidade de membro:
  255. Número ou marcador, página 26: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  256. Número ou marcador, página 26: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  259. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  260. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia geral;
  261. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de direcção; e
  262. Número ou marcador, página 26: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  263. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  265. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 26: Competências da assembleia geral
  268. Texto do artigo, página 26: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 26: Mesa da assembleia geral
  271. Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 27: Conselho de direcção
  276. Texto do artigo, página 27: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  277. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Competências do conselho de direcção
  278. Texto do artigo, página 27: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 27: Composição do conselho de direcção
  281. Texto do artigo, página 27: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  282. Número ou marcador, página 27: a) Um presidente;
  283. Número ou marcador, página 27: b) Um tesoureiro;
  284. Número ou marcador, página 27: c) Três vogais.
  285. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 27: Reunião do conselho de direcção
  287. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  288. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 27: Conselho fiscal
  291. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  292. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 27: Competências do conselho fiscal
  295. Texto do artigo, página 27: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 27: Reunião do conselho fiscal
  298. Número ou marcador, página 27: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  299. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 27: Ano social
  302. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 27: Aplicação de resultados
  305. Número ou marcador, página 27: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  306. Número ou marcador, página 27: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  307. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da cooperativa
  309. Texto do artigo, página 27: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  312. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  313. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  314. Texto do artigo, página 27: Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  315. Texto do artigo, página 27: Cooperativa Mezi Wumi,
  316. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589982, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Wumi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  317. Texto do artigo, página 27: Entre:
  318. Texto do artigo, página 27: Primeiro: Bernardo Assane Ntaca, natural de Mbandesse - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  319. Texto do artigo, página 27: n.º 010100163277C, emitido aos cinco de Abril de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Maniamba-Lago, com poderes para este acto.
  320. Texto do artigo, página 27: Segundo: Salimo Saide Mbuana, natural de Maniamba - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100463084B, emitido aos vinte e seis de Julho de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Maniamba - Lago, com poderes para este acto;
  321. Texto do artigo, página 27: Terceiro: Nelson Saide Omar, natural de Mazogo – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010304461823P, emitido aos dois de Setembro de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Mazogo – Lago, com poderes para este acto.
  322. Texto do artigo, página 27: Quarto: Ana Alifa, natural de Bandece - Lago, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010036638J, emitido aos dezoito de Julho de dois mil e cinco, Solteiro maior, residente em Bandece – Lago, com poderes para este acto.
  323. Texto do artigo, página 27: Quinto: Mariana Simão Paulo, natural de Maniamba – Lago, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 265561, emitido aos onze de Dezembro de dois mil e catorze, solteira maior, residente em Maniamba-Sede, com poderes para este acto.
  324. Texto do artigo, página 27: É celebrado aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  325. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  327. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Wumi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Wumi Coop ou simplesmente por Mezi Wumi.
  328. Número ou marcador, página 27: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Maniamba-Sede, distrito de Lago, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 27: Duração
  331. Texto do artigo, página 27: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 27: Objecto
  334. Texto do artigo, página 27: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer
  335. Texto do artigo, página 28: outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  336. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 28: Capital social
  338. Texto do artigo, página 28: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
  339. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 28: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  341. Texto do artigo, página 28: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 28: Alterações do capital social
  344. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 28: Requisitos de admissão dos membros
  347. Texto do artigo, página 28: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 28: Direitos e deveres dos membros
  350. Texto do artigo, página 28: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  352. Texto do artigo, página 28: Perda de qualidade de Membro
  353. Texto do artigo, página 28: Perdem a qualidade de membro:
  354. Número ou marcador, página 28: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  355. Número ou marcador, página 28: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  356. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  357. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  358. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  359. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia geral;
  360. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de direcção; e
  361. Número ou marcador, página 28: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  364. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 28: Competências da assembleia geral
  367. Texto do artigo, página 28: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 28: Mesa da assembleia geral
  370. Número ou marcador, página 28: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  371. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  372. Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 28: Conselho de direcção
  375. Texto do artigo, página 28: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  376. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 28: Competências do conselho de direcção
  378. Texto do artigo, página 28: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 28: Composição do conselho de direcção
  381. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  382. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  383. Número ou marcador, página 28: b) Um tesoureiro;
  384. Número ou marcador, página 28: c) Três vogais.
  385. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 28: Reunião do conselho de direcção
  387. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  388. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 28: Conselho fiscal
  391. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  392. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  393. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  394. Texto do artigo, página 28: Competências do conselho fiscal
  395. Texto do artigo, página 28: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  396. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 28: Reunião do conselho fiscal
  398. Número ou marcador, página 28: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  399. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição