III SÉRIE — n.º 31

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 31/2015

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Texto do artigo · p. 28 Ano social
Texto do artigo · p. 28 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 29 Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Cooperativa- Chitukuko Cha Mezi
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589982, uma cooperativa denominada Cooperativa- Chitukuko Cha Mezi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 29 Entre:
Texto do artigo · p. 29 Primeiro: Celina Anafe, natural de Mussa - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100279284Q, emitido aos dez de Junho de dois mil e dez, solteira maior, residente em Mussa-Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 29 Segundo: Lucia Ndala, natural de Mussa Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101875249S, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e doze, solteira maior, residente em Mussa-Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 29 Terceiro: Aiame Wochi, natural de MussaChimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102093979S, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Mussa - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 29 Quarto: Issufo Anussa Abasse, natural de Namuanica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100402992S, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Namuanica - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 29 Quinto: António Adamo, natural de Namuanica - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 010020413A, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dois, solteiro maior, residente em Namuanica - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A cooperativa adopta a denominação de Chitukuko Cha Mezi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chitukuko Cha Mezi Coop ou simplesmente por Chitukuko Cha Mezi.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mussa, posto administrativo de Chimbunila – distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 29 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital,
Texto do artigo · p. 29 incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 29 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 29 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 29 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 29 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 29 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 30 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 30 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 30 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 30 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 30 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 30 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Ano social
Texto do artigo · p. 30 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 30 Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze
Texto do artigo · p. 30 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Cooperativa- Mesi Gambone
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número
Texto do artigo · p. 30 100589958, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Gambone, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 30 Entre:
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Jacinto Imede, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010035754A, emitido a um de Julho de dois mil e cinco, solteiro maior, residente em Malulu- Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Issa Chassaumi, natural de Unango, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010082229H, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Malulu - Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 30 Terceiro. Fernando Cassimo, natural de Unango-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604176769B, emitido aos vinte e dois Maio de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Malulu-Sanga, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 30 Quarto. Silva Ndala, natural de Metangula Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011600634851J, emitido aos treze de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Miala - Sanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 30 Quinto. Lassia Jacinto, natural de Macaloge Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082951J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e onze, solteira maior, residente em MaluloSanga, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Gambone, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Gambone Coop ou simplesmente por Mesi Gambone.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Malulu, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 31 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 31 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 31 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 31 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 31 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 31 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 31 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
Texto do artigo · p. 31 das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 31 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 31 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Ano social
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 32 Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob n.º 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 32 Entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Ussumane Alique, natural de Choule - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010023274N, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e três, solteiro maior, residente em Choule-Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Sérgio Jorge, natural de Lione Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101010828081, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Lione, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 32 Terceiro. Joaquim Mambo Alissa, natural de Chala-Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102235912C, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Chala - Chimbunila, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 32 Quarto. Luís José Rita, natural de Chala, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100108485B, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chala Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 32 Quinto: Cecília Chaibo, natural de Choulué - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 676985, emitido aos oito de Julho de dois mil e oito, Solteira maior, residente em Choulue- Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 32 Sexto: Jossias, natural de Choulue, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886947, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro, residente em Choulue - Chimbunila, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Gambone Ni Chassa, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Gambone Ni Chassa Coop ou simplesmente por Mezi Gambone Ni Chassa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chala, posto administrativo de Lione, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 32 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 32 meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 32 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 32 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 32 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 32 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 33 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 33 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 33 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 33 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 33 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 33 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 33 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 33 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Ano social
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 33 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
Texto do artigo · p. 33 Lichinga, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Cooperativa- Madji Yabwino
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Madji Yabwino que a mesma se regerá:
Texto do artigo · p. 33 Entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro: Lucia Ismael Alide, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010300674310J, emitido aos dez de Setembro de dois mil e dez, solteira maior, residente em Metangula-Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Manuel Fernando, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101070200C, emitido aos treze de Março de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Metangula - Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 33 Terceiro. Júlio Silvestre, natural de Metangula – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102436260I, emitido aos vinte e oito de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Metangula – Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 33 Quarto. Mário Sérgio José, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010304639671P, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Metangula – Lago, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 33 Quinto. Chaibo Iwalani Salimo, natural de Meluluca – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101226198C, emitido aos seis de Maio de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Meluluca, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 33 Sexto. Amisse Saide, natural de Meluluca – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101875842J, emitido aos e de Janeiro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Metangula, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 33 Sétimo. Mateus João, natural de Metangula – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador de recibo do Bilhete de Identidade n.º 27669882, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Metangula, com poderes para este acto
Texto do artigo · p. 33 É celebrado aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A cooperativa adopta a denominação de Madji Yabwino, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa
Texto do artigo · p. 34 de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Madji Yabwino Coop ou simplesmente por Madji Yabwino.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Metangula-Sede, distrito de Lago, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de dois mil, quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Texto do artigo · p. 34 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Alterações do capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Requisitos de admissão dos membros
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas,
Texto do artigo · p. 34 singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 34 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 34 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 34 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 34 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 34 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 34 Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 34 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Competências do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 34 Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Composição do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 34 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 34 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Reunião do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 34 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Reunião do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Ano social
  2. Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 28: Aplicação de resultados
  5. Número ou marcador, página 28: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da cooperativa
  9. Texto do artigo, página 29: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  12. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  13. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  14. Texto do artigo, página 29: Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 29: Cooperativa- Chitukuko Cha Mezi
  16. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589982, uma cooperativa denominada Cooperativa- Chitukuko Cha Mezi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  17. Texto do artigo, página 29: Entre:
  18. Texto do artigo, página 29: Primeiro: Celina Anafe, natural de Mussa - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100279284Q, emitido aos dez de Junho de dois mil e dez, solteira maior, residente em Mussa-Chimbunila, com poderes para este acto;
  19. Texto do artigo, página 29: Segundo: Lucia Ndala, natural de Mussa Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101875249S, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e doze, solteira maior, residente em Mussa-Chimbunila, com poderes para este acto;
  20. Texto do artigo, página 29: Terceiro: Aiame Wochi, natural de MussaChimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102093979S, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Mussa - Chimbunila, com poderes para este acto.
  21. Texto do artigo, página 29: Quarto: Issufo Anussa Abasse, natural de Namuanica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100402992S, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Namuanica - Chimbunila, com poderes para este acto.
  22. Texto do artigo, página 29: Quinto: António Adamo, natural de Namuanica - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 010020413A, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dois, solteiro maior, residente em Namuanica - Chimbunila, com poderes para este acto.
  23. Texto do artigo, página 29: É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa adopta a denominação de Chitukuko Cha Mezi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chitukuko Cha Mezi Coop ou simplesmente por Chitukuko Cha Mezi.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mussa, posto administrativo de Chimbunila – distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 29: Duração
  30. Texto do artigo, página 29: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 29: Objecto
  33. Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 29: Capital social
  36. Texto do artigo, página 29: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 29: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  39. Texto do artigo, página 29: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 29: Alterações do capital social
  42. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital,
  43. Texto do artigo, página 29: incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 29: Requisitos de admissão dos membros
  46. Texto do artigo, página 29: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 29: Direitos e deveres dos membros
  49. Texto do artigo, página 29: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 29: Perda de qualidade de membro
  52. Texto do artigo, página 29: Perdem a qualidade de membro:
  53. Número ou marcador, página 29: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  54. Número ou marcador, página 29: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de direcção; e
  60. Número ou marcador, página 29: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  63. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 29: Competências da assembleia geral
  66. Texto do artigo, página 29: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 29: Mesa da assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 30: Conselho de direcção
  74. Texto do artigo, página 30: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 30: Competências do conselho de direcção
  77. Texto do artigo, página 30: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 30: Composição do conselho de direcção
  80. Texto do artigo, página 30: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  81. Número ou marcador, página 30: a) Um presidente;
  82. Número ou marcador, página 30: b) Um tesoureiro;
  83. Número ou marcador, página 30: c) Três vogais.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 30: Reunião do conselho de direcção
  86. Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  87. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 30: Conselho fiscal
  90. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  91. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 30: Competências do conselho fiscal
  94. Texto do artigo, página 30: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 30: Reunião do conselho fiscal
  97. Número ou marcador, página 30: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 30: Ano social
  101. Texto do artigo, página 30: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 30: Aplicação de resultados
  104. Número ou marcador, página 30: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  105. Número ou marcador, página 30: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da cooperativa
  108. Texto do artigo, página 30: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  111. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 30: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  113. Texto do artigo, página 30: Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze
  114. Texto do artigo, página 30: O Conservador, Ilegível.
  115. Texto do artigo, página 30: Cooperativa- Mesi Gambone
  116. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número
  117. Texto do artigo, página 30: 100589958, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Gambone, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  118. Texto do artigo, página 30: Entre:
  119. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Jacinto Imede, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010035754A, emitido a um de Julho de dois mil e cinco, solteiro maior, residente em Malulu- Sanga, com poderes para este acto;
  120. Texto do artigo, página 30: Segundo. Issa Chassaumi, natural de Unango, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010082229H, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Malulu - Sanga, com poderes para este acto;
  121. Texto do artigo, página 30: Terceiro. Fernando Cassimo, natural de Unango-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604176769B, emitido aos vinte e dois Maio de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Malulu-Sanga, com poderes para este acto;
  122. Texto do artigo, página 30: Quarto. Silva Ndala, natural de Metangula Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011600634851J, emitido aos treze de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Miala - Sanga, com poderes para este acto.
  123. Texto do artigo, página 30: Quinto. Lassia Jacinto, natural de Macaloge Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082951J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e onze, solteira maior, residente em MaluloSanga, com poderes para este acto.
  124. Texto do artigo, página 30: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  127. Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Gambone, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Gambone Coop ou simplesmente por Mesi Gambone.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Malulu, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  129. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 30: Duração
  131. Texto do artigo, página 30: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 31: Objecto
  134. Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 31: Capital social
  137. Texto do artigo, página 31: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 31: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  140. Texto do artigo, página 31: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 31: Alterações do capital social
  143. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 31: Requisitos de admissão dos membros
  146. Texto do artigo, página 31: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 31: Direitos e deveres dos membros
  149. Texto do artigo, página 31: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  150. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 31: Perda de qualidade de membro
  152. Texto do artigo, página 31: Perdem a qualidade de membro:
  153. Número ou marcador, página 31: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  154. Número ou marcador, página 31: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
  157. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  158. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia geral;
  159. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de direcção; e
  160. Número ou marcador, página 31: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  161. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  163. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 31: Competências da assembleia geral
  166. Texto do artigo, página 31: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  167. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 31: Mesa da assembleia geral
  169. Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  170. Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  171. Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  172. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 31: Conselho de direcção
  174. Texto do artigo, página 31: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  175. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 31: Competências do conselho de direcção
  177. Texto do artigo, página 31: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 31: Composição do conselho de direcção
  180. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
  181. Texto do artigo, página 31: das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  182. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  183. Número ou marcador, página 31: b) Um tesoureiro;
  184. Número ou marcador, página 31: c) Três vogais.
  185. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 31: Reunião do conselho de direcção
  187. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  188. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  189. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 31: Conselho fiscal
  191. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  192. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  193. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 31: Competências do conselho fiscal
  195. Texto do artigo, página 31: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  196. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 31: Reunião do conselho fiscal
  198. Número ou marcador, página 31: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  199. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  200. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 31: Ano social
  202. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  203. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 31: Aplicação de resultados
  205. Número ou marcador, página 31: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  206. Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da cooperativa
  209. Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  212. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  213. Texto do artigo, página 32: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  214. Texto do artigo, página 32: Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 32: Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa
  216. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob n.º 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  217. Texto do artigo, página 32: Entre:
  218. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Ussumane Alique, natural de Choule - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010023274N, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e três, solteiro maior, residente em Choule-Chimbunila, com poderes para este acto;
  219. Texto do artigo, página 32: Segundo. Sérgio Jorge, natural de Lione Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101010828081, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Lione, com poderes para este acto;
  220. Texto do artigo, página 32: Terceiro. Joaquim Mambo Alissa, natural de Chala-Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102235912C, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Chala - Chimbunila, com poderes para este acto;
  221. Texto do artigo, página 32: Quarto. Luís José Rita, natural de Chala, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100108485B, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chala Chimbunila, com poderes para este acto.
  222. Texto do artigo, página 32: Quinto: Cecília Chaibo, natural de Choulué - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 676985, emitido aos oito de Julho de dois mil e oito, Solteira maior, residente em Choulue- Chimbunila, com poderes para este acto.
  223. Texto do artigo, página 32: Sexto: Jossias, natural de Choulue, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886947, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro, residente em Choulue - Chimbunila, com poderes para este acto.
  224. Texto do artigo, página 32: É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  225. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  227. Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Gambone Ni Chassa, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Gambone Ni Chassa Coop ou simplesmente por Mezi Gambone Ni Chassa.
  228. Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chala, posto administrativo de Lione, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  229. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 32: Duração
  231. Texto do artigo, página 32: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  232. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 32: Objecto
  234. Texto do artigo, página 32: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  235. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 32: Capital social
  237. Texto do artigo, página 32: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
  238. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 32: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  240. Texto do artigo, página 32: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta
  241. Texto do artigo, página 32: meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  242. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 32: Alterações do capital social
  244. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  245. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 32: Requisitos de admissão dos membros
  247. Texto do artigo, página 32: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 32: Direitos e deveres dos membros
  250. Texto do artigo, página 32: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  251. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  252. Texto do artigo, página 32: Perda de qualidade de membro
  253. Texto do artigo, página 32: Perdem a qualidade de membro:
  254. Número ou marcador, página 32: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  255. Número ou marcador, página 32: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  256. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  258. Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  259. Número ou marcador, página 32: a) Assembleia geral;
  260. Número ou marcador, página 32: b) Conselho de direcção; e
  261. Número ou marcador, página 32: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  262. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  264. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  265. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 33: Competências da assembleia geral
  267. Texto do artigo, página 33: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 33: Mesa da assembleia geral
  270. Número ou marcador, página 33: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  271. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  272. Número ou marcador, página 33: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  273. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 33: Conselho de direcção
  275. Texto do artigo, página 33: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  276. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 33: Competências do conselho de direcção
  278. Texto do artigo, página 33: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  279. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 33: Composição do conselho de direcção
  281. Texto do artigo, página 33: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  282. Número ou marcador, página 33: a) Um presidente;
  283. Número ou marcador, página 33: b) Um tesoureiro;
  284. Número ou marcador, página 33: c) Três vogais.
  285. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho de direcção
  287. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  288. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  289. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 33: Conselho fiscal
  291. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  292. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  293. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 33: Competências do conselho fiscal
  295. Texto do artigo, página 33: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  296. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  297. Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho fiscal
  298. Número ou marcador, página 33: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  299. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
  300. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 33: Ano social
  302. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  303. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 33: Aplicação de resultados
  305. Número ou marcador, página 33: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  306. Número ou marcador, página 33: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  307. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da cooperativa
  309. Texto do artigo, página 33: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  310. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  312. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  313. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
  314. Texto do artigo, página 33: Lichinga, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  315. Texto do artigo, página 33: Cooperativa- Madji Yabwino
  316. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Madji Yabwino que a mesma se regerá:
  317. Texto do artigo, página 33: Entre:
  318. Texto do artigo, página 33: Primeiro: Lucia Ismael Alide, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010300674310J, emitido aos dez de Setembro de dois mil e dez, solteira maior, residente em Metangula-Lago, com poderes para este acto.
  319. Texto do artigo, página 33: Segundo. Manuel Fernando, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101070200C, emitido aos treze de Março de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Metangula - Lago, com poderes para este acto.
  320. Texto do artigo, página 33: Terceiro. Júlio Silvestre, natural de Metangula – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102436260I, emitido aos vinte e oito de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Metangula – Lago, com poderes para este acto.
  321. Texto do artigo, página 33: Quarto. Mário Sérgio José, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010304639671P, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Metangula – Lago, com poderes para este acto.
  322. Texto do artigo, página 33: Quinto. Chaibo Iwalani Salimo, natural de Meluluca – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101226198C, emitido aos seis de Maio de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Meluluca, com poderes para este acto.
  323. Texto do artigo, página 33: Sexto. Amisse Saide, natural de Meluluca – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101875842J, emitido aos e de Janeiro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Metangula, com poderes para este acto.
  324. Texto do artigo, página 33: Sétimo. Mateus João, natural de Metangula – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador de recibo do Bilhete de Identidade n.º 27669882, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Metangula, com poderes para este acto
  325. Texto do artigo, página 33: É celebrado aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  326. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  328. Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa adopta a denominação de Madji Yabwino, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa
  329. Texto do artigo, página 34: de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Madji Yabwino Coop ou simplesmente por Madji Yabwino.
  330. Número ou marcador, página 34: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Metangula-Sede, distrito de Lago, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  331. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 34: Duração
  333. Texto do artigo, página 34: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 34: Objecto
  336. Texto do artigo, página 34: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  337. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 34: Capital social
  339. Texto do artigo, página 34: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de dois mil, quinhentos meticais.
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 34: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  342. Texto do artigo, página 34: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  343. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 34: Alterações do capital social
  345. Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
  346. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 34: Requisitos de admissão dos membros
  348. Texto do artigo, página 34: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas,
  349. Texto do artigo, página 34: singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 34: Direitos e deveres dos membros
  352. Texto do artigo, página 34: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
  353. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 34: Perda de qualidade de membro
  355. Texto do artigo, página 34: Perdem a qualidade de membro:
  356. Número ou marcador, página 34: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  357. Número ou marcador, página 34: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  358. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  359. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  360. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  361. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia geral;
  362. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de direcção; e
  363. Número ou marcador, página 34: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  364. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  366. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  367. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 34: Competências da assembleia geral
  369. Texto do artigo, página 34: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  370. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 34: Mesa da assembleia geral
  372. Número ou marcador, página 34: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  373. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  374. Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
  375. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 34: Conselho de direcção
  377. Texto do artigo, página 34: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  378. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 34: Competências do conselho de direcção
  380. Texto do artigo, página 34: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  381. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 34: Composição do conselho de direcção
  383. Texto do artigo, página 34: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  384. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  385. Número ou marcador, página 34: b) Um tesoureiro;
  386. Número ou marcador, página 34: c) Três vogais.
  387. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 34: Reunião do conselho de direcção
  389. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  390. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  391. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Conselho fiscal
  392. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  393. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  394. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 34: Competências do conselho fiscal
  396. Texto do artigo, página 34: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
  397. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  398. Texto do artigo, página 34: Reunião do conselho fiscal
  399. Número ou marcador, página 34: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  400. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
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