III SÉRIE — n.º 31
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 31/2015
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- Texto do artigo, página 28: Ano social
- Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Casos omissos
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
- Texto do artigo, página 29: Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Cooperativa- Chitukuko Cha Mezi
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589982, uma cooperativa denominada Cooperativa- Chitukuko Cha Mezi, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 29: Entre:
- Texto do artigo, página 29: Primeiro: Celina Anafe, natural de Mussa - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100279284Q, emitido aos dez de Junho de dois mil e dez, solteira maior, residente em Mussa-Chimbunila, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 29: Segundo: Lucia Ndala, natural de Mussa Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101875249S, emitido aos trinta de Janeiro de dois mil e doze, solteira maior, residente em Mussa-Chimbunila, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 29: Terceiro: Aiame Wochi, natural de MussaChimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102093979S, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Mussa - Chimbunila, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 29: Quarto: Issufo Anussa Abasse, natural de Namuanica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100402992S, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Namuanica - Chimbunila, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 29: Quinto: António Adamo, natural de Namuanica - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 010020413A, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dois, solteiro maior, residente em Namuanica - Chimbunila, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 29: É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A cooperativa adopta a denominação de Chitukuko Cha Mezi, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Chitukuko Cha Mezi Coop ou simplesmente por Chitukuko Cha Mezi.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mussa, posto administrativo de Chimbunila – distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Texto do artigo, página 29: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Alterações do capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital,
- Texto do artigo, página 29: incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Requisitos de admissão dos membros
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Direitos e deveres dos membros
- Texto do artigo, página 29: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 29: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 29: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 29: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 29: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 29: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 30: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 30: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 30: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Composição do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 30: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 30: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 30: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 30: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Reunião do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: Competências do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 30: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: Reunião do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 30: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Ano social
- Texto do artigo, página 30: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 30: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 30: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
- Texto do artigo, página 30: Lichinga aos vinte e quatro de Março de dois mil e quinze
- Texto do artigo, página 30: O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Cooperativa- Mesi Gambone
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número
- Texto do artigo, página 30: 100589958, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mesi Gambone, que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 30: Entre:
- Texto do artigo, página 30: Primeiro. Jacinto Imede, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010035754A, emitido a um de Julho de dois mil e cinco, solteiro maior, residente em Malulu- Sanga, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 30: Segundo. Issa Chassaumi, natural de Unango, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010082229H, emitido aos treze de Dezembro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Malulu - Sanga, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 30: Terceiro. Fernando Cassimo, natural de Unango-Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011604176769B, emitido aos vinte e dois Maio de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Malulu-Sanga, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 30: Quarto. Silva Ndala, natural de Metangula Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011600634851J, emitido aos treze de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Miala - Sanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 30: Quinto. Lassia Jacinto, natural de Macaloge Sanga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 011601082951J, emitido aos dezasseis de Março de dois mil e onze, solteira maior, residente em MaluloSanga, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado aos oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mesi Gambone, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mesi Gambone Coop ou simplesmente por Mesi Gambone.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Malulu, distrito de Sanga, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto
- Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Texto do artigo, página 31: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, duzentos e cinquenta meticais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Texto do artigo, página 31: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Alterações do capital social
- Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Requisitos de admissão dos membros
- Texto do artigo, página 31: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Direitos e deveres dos membros
- Texto do artigo, página 31: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 31: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 31: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 31: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do Artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 31: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 31: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 31: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 31: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 31: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 31: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Composição do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei
- Texto do artigo, página 31: das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 31: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 31: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Reunião do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Competências do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 31: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Reunião do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 31: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Ano social
- Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 31: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 32: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Casos omissos
- Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Esta conforme. Conservatória dos registos e notariado de
- Texto do artigo, página 32: Lichinga vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 32: Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob n.º 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Mezi Gambone Ni Chassa que a mesma se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 32: Entre:
- Texto do artigo, página 32: Primeiro. Ussumane Alique, natural de Choule - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010023274N, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e três, solteiro maior, residente em Choule-Chimbunila, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 32: Segundo. Sérgio Jorge, natural de Lione Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101010828081, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Lione, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 32: Terceiro. Joaquim Mambo Alissa, natural de Chala-Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102235912C, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Chala - Chimbunila, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 32: Quarto. Luís José Rita, natural de Chala, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100108485B, emitido aos nove de Março de dois mil e dez, solteiro maior, residente em Chala Chimbunila, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 32: Quinto: Cecília Chaibo, natural de Choulué - Chimbunila, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cédula Pessoal n.º 676985, emitido aos oito de Julho de dois mil e oito, Solteira maior, residente em Choulue- Chimbunila, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 32: Sexto: Jossias, natural de Choulue, de nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal n.º 886947, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro, residente em Choulue - Chimbunila, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado aos doze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa adopta a denominação de Mezi Gambone Ni Chassa, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Mezi Gambone Ni Chassa Coop ou simplesmente por Mezi Gambone Ni Chassa.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chala, posto administrativo de Lione, distrito de Chimbunila, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de mil, quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Texto do artigo, página 32: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta
- Texto do artigo, página 32: meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Alterações do capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Requisitos de admissão dos membros
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Direitos e deveres dos membros
- Texto do artigo, página 32: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 32: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 32: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 32: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 32: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 32: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 32: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 32: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 33: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 33: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 33: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 33: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 33: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Composição do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 33: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 33: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 33: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 33: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: Competências do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 33: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: Reunião do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 33: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Ano social
- Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 33: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 33: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Casos omissos
- Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos registos e notariado de
- Texto do artigo, página 33: Lichinga, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 33: Cooperativa- Madji Yabwino
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória dos registos e notariado de Lichinga, sob o número 100589923, uma cooperativa denominada Cooperativa- Madji Yabwino que a mesma se regerá:
- Texto do artigo, página 33: Entre:
- Texto do artigo, página 33: Primeiro: Lucia Ismael Alide, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010300674310J, emitido aos dez de Setembro de dois mil e dez, solteira maior, residente em Metangula-Lago, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 33: Segundo. Manuel Fernando, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101070200C, emitido aos treze de Março de dois mil e treze, solteiro maior, residente em Metangula - Lago, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 33: Terceiro. Júlio Silvestre, natural de Metangula – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102436260I, emitido aos vinte e oito de Agosto de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Metangula – Lago, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 33: Quarto. Mário Sérgio José, natural de Metangula - Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010304639671P, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Metangula – Lago, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 33: Quinto. Chaibo Iwalani Salimo, natural de Meluluca – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101226198C, emitido aos seis de Maio de dois mil e onze, solteiro maior, residente em Meluluca, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 33: Sexto. Amisse Saide, natural de Meluluca – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101875842J, emitido aos e de Janeiro de dois mil e doze, solteiro maior, residente em Metangula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 33: Sétimo. Mateus João, natural de Metangula – Lago, de nacionalidade moçambicana, portador de recibo do Bilhete de Identidade n.º 27669882, emitido aos cinco de Dezembro de dois mil e catorze, solteiro maior, residente em Metangula, com poderes para este acto
- Texto do artigo, página 33: É celebrado aos onze dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 33: Um) A cooperativa adopta a denominação de Madji Yabwino, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa
- Texto do artigo, página 34: de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Madji Yabwino Coop ou simplesmente por Madji Yabwino.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Metangula-Sede, distrito de Lago, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país ou abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Texto do artigo, página 34: A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com infra-estruturas de água e saneamento, construção civil, produção e comércio, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de dois mil, quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Texto do artigo, página 34: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de duzentos e cinquenta meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Alterações do capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: Requisitos de admissão dos membros
- Texto do artigo, página 34: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas,
- Texto do artigo, página 34: singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: Direitos e deveres dos membros
- Texto do artigo, página 34: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 34: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 34: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 34: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 34: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 34: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 34: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 34: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 34: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Mesa da assembleia geral
- Número ou marcador, página 34: Um) A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o previsto na lei e no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Conselho de direcção
- Texto do artigo, página 34: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Competências do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 34: Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Composição do conselho de direcção
- Texto do artigo, página 34: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 34: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 34: c) Três vogais.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: Reunião do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: Competências do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 34: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar todos os actos previstos no regulamento interno e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: Reunião do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 34: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre e a convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
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