III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 44/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 5 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 RE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Niassa: Contrato de Concessão Florestal.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Aprender para a Vida. Associação Juntos-Limpopo. Associação Juntos-Ligonha. Associação Juntos-Rovuma. Associação Juntos-Zambeze. Aiiz Lavandaria, Limitada Aquamarine Multi Service, Limitada. ARJ Construções, Limitada. Brincarte, Limitada. Brincarte, Limitada. Carlota Silva Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCM- Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Centro Privado de Saúde Primemed, Limitada. DSC Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espaço Bali Restaurante, Limitada. Farmácia Bem Viver JR, Limitada. Flash On, Limitada. Fundo Social dos Funcionários da Direcção Provincial de Economia
Parágrafo · p. 1 e Finanças de Gaza. GI-Gardenia Investments, Limitada. J&A Muthekho, Limitada. kays, Limitada. La Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lp Refeições – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mencef Botle Store, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Metra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Auto Spares, Limitada. Pengula Transporte e Logística, Limitada. Potência Solar, S.A. PQP Comercial, Limitada. Red Dot Média – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shoukat Comercial, Limitada. Sociedad Paindane North Reef, Limitada. Thoth, Limitada. Walls, Floors & Ceilings, Limitada. Waze Information Technology, Limitada. XPTO Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Aprender para a Vida como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Aprender para a Vida.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Limpopo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 03 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Limpopo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Ligonha como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Ligonha.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Rovuma como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Rovuma.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Zambeze como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Zambeze.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Fundo Social da DPEF, representada pela senhora Andreia Cristina Nurmahomaed de Oliveira, com sede na cidade de Xai-Xai, Distrito com o mesmo nome, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, Fundo Social da DPEF.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, aos 29 de Novembro de
Texto do artigo · p. 2 2019. — A Governadora, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 Entre
Texto do artigo · p. 2 O Estado Moçambicano, representado pela Governadora Provincial do Niassa, Sua Excelência Francisca Domingos Tomás, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designada por Concedente, com domicílio legal em Lichinga; e
Texto do artigo · p. 2 A senhora Marieta Abel Madede, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designada por Concessionária, com sede na comunidade de Napasso, Distrito deNipepe.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente Contrato de Concessao Florestal, ao abrigo do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA I
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A Concedente atribui a Concessionária, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 20.000 hectares, conforme o mapa de delimitação em anexo que é parte integrante do presente contrato, situada na comunidade de Napasso, Namairi, Cuareia, Cololo e Malachi, localidade de Mutumar, Posto Administrativo Nipepe-sede, Distrito de Nipepe, Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA II
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido da Concessionária e nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA III
Texto do artigo · p. 2 Plano de Maneio
Número ou marcador · p. 2 Um) A Concessionária obriga-se a apresentação de um plano de maneio de exploração florestal da área em causae a revisão do mesmo de 5 em 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Concessionária obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 2 Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará o cancelamento do presente contrato de acordo com o calendário estabelecido por Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) Cancelamento do contrato de concessão florestal se o incumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 2 b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
Número ou marcador · p. 2 c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA IV
Texto do artigo · p. 3 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado a concessionária está autorizada a proceder até ao ano 2059, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 06 de Junho, (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
Texto do artigo · p. 3 Ordem Nome comercial Nome Cientifico CAA (m3/ ano) 1 Namuno Acacia nigrescens 343.62 2 Acacia polycantha 316.728 3 Chanfuta Afzelia quanzensis 206.172 4 Pau-rosa Berchemia zeyheri 301.788 5 Brachystegia boehmii 215.136 6 Brachystegia bussei 301.788 7 Brachystegia manga 230.076 8 Brachystegia spiciformis 274.896 9 Mugonha Breonardia microcephala 179.28 10 Mucarala Burkea africana 274.896 11 Mondzo Combretu imberbe 274.896 12 Pau-preto Dalbergia melanoxylon 218.124 13 Umbaua Khaya nhasica 134.46 14 Jambirre Millettia stuhlmannii 283.86 15 Muanga Pericopsis angolensis 286.848 16 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 227.088 17 Umbila Pterocarpus angolensis 304.776 18 Canho Sclerocarya birrea 0 19 Metonha Sterculia quinquiloba 236.052 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92
OrdemNome comercialNome CientificoCAA (m3/ ano)
1NamunoAcacia nigrescens343.62
2Acacia polycantha316.728
3ChanfutaAfzelia quanzensis206.172
4Pau-rosaBerchemia zeyheri301.788
5Brachystegia boehmii215.136
6Brachystegia bussei301.788
7Brachystegia manga230.076
8Brachystegia spiciformis274.896
9MugonhaBreonardia microcephala179.28
10MucaralaBurkea africana274.896
11MondzoCombretu imberbe274.896
12Pau-pretoDalbergia melanoxylon218.124
13UmbauaKhaya nhasica134.46
14JambirreMillettia stuhlmannii283.86
15MuangaPericopsis angolensis286.848
16MungorozePteleopsis myrtifolia227.088
17UmbilaPterocarpus angolensis304.776
18CanhoSclerocarya birrea0
19MetonhaSterculia quinquiloba236.052
20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
Total……..……….4750.92
20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
Total……..……….4750.92
Número ou marcador · p. 3 Dois) A concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extensão possam resultar prejuízos para a floresta em especial para o ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que a concedente mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA V
Texto do artigo · p. 3 Taxas
Número ou marcador · p. 3 Um) Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a concessionária pagará à concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O valor referente a taxa de exploração deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito a actividade de exploração.
Número ou marcador · p. 3 Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses depois.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VI
Texto do artigo · p. 3 Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) A concessionária tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
Texto do artigo · p. 3 contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários com impactos positivos sobre o ambiente, cultura, social e económico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VII
Texto do artigo · p. 3 Delimitação
Número ou marcador · p. 3 Um) A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de larguras permitindo a facilidade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A concessionária deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A concessionária deve afixar tabuletas de informação em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
Texto do artigo · p. 3 Nome da Concessionária Número do Contrato de Concessão florestal Data da autorização Término
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A delimitação da área de concessão florestal deverá ser feita usando normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VIII
Texto do artigo · p. 3 Implantação de infra-estruturas
Texto do artigo · p. 3 A concessionária tem direito de usufruir, na área de concessão florestal, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido do uso e aproveitamento de terra, em termos de legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA IX
Texto do artigo · p. 3 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Texto do artigo · p. 3 A concessionária deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 3 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão florestal;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar preferência, às comunidades locais, no recrutamento de mão-de-obra para concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA X
Texto do artigo · p. 3 Início de exploração
Texto do artigo · p. 3 A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas de acordo com o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das árvores a serem cortadas por ano e o plano anual de repovoamento.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA XI
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 A concessionária obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão em conformidade com as disposições legais.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XII
Texto do artigo · p. 4 Informação
Texto do artigo · p. 4 A concessionária enviará mensalmente ao Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação, processos de reflorestamento, maneio e stocks.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XIII
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 4 A concessionária é responsável pelas transgressões à Legislação Florestal e Faunística e pelos actos, contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XIV
Texto do artigo · p. 4 Renovação
Número ou marcador · p. 4 Um) A concessionária deverá requerer até doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 4 o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
Texto do artigo · p. 4 concessão por determinado período, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até 90 dias antes do término da concessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XV
Texto do artigo · p. 4 Transmissão
Texto do artigo · p. 4 A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmitente, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XVI
Texto do artigo · p. 4 Rescisão
Número ou marcador · p. 4 Um) A concedente poderá rescindir o contrato se verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Transmissão de contrato sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 4 b) Notória insuficiência de equipamento de abate, arraste, transporte e processamento ou das instalações industriais e de preservação previstas no presente contrato;
Número ou marcador · p. 4 c) O início da exploração sem o cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 4 d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Falência da concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A concessionária poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Por motivos que tornem inviável económica e financeira a actividade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XVII
Texto do artigo · p. 4 Publicação
Texto do artigo · p. 4 A concessionária deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XVIII
Texto do artigo · p. 4 Alterações
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas partes.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XIX
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre a interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidos por despacho da Governadora Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XX
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 Um) Além do que dispõe no presente contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será resolvido em tribunal moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niass e Outras Testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca,
Texto do artigo · p. 4 Domingos Tomás. A Responsável da Concessão Florestal, Marieta Abel Madede. As Testemunhas, O Ditector Procincial de Terra Ambiente
Texto do artigo · p. 4 e Desenvolvimento Rural, Ilegível. — Chefe do Serviço de Florestas do Niassa, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Aprender Para a Vida
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Aprender para a Vida, doravante designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 4 administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Chimoio – bairro 7 de Abril, zona 2, quarteirão 2.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou outras formas de representação noutras localidades do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar os professores e grupos de professores que trabalham
Texto do artigo · p. 5 na pesquisa, desenvolvimento e melhoria das práticas pedagógicas e métodos de ensino-aprendizagem nas escolas primárias, especialmente nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para a melhoria do trabalho e das condições de vida desses professores;
Número ou marcador · p. 5 c) Editar e publicar livros, cartazes, brochuras e outro material de suporte à formação pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e encorajar iniciativas visando a melhoria do processo de aprendizagem dos estudantes e as condições das escolas e das comunidades onde elas se localizam;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar outras iniciativas que os professores pretendam levar a cabo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, a Associação promove a angariação de fundos junto de potenciais doadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Princípios fundadomentais)
Texto do artigo · p. 5 Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transporência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Adesão)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação as pessoas singulares, sem distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, que possuam conhecimento e experiência na área pedagógica e que, através dos seus contactos profissionais ou pessoais, estejam em condições de contribuir para a angariação de fundos, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no artigo 4.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Existem duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores; e
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Direcção, tomada pela unanimidade dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a joia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 5 d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de associado, até à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade de associado ou falecimento de um membro, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de impedimento de qualquer associado, pode este fazer-se representar por outro associado, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por associado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da Associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 f) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido
Texto do artigo · p. 6 agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos associados, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos associados o poderá fazer.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos associados, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 6 Artigo DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Só podem podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da Associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Defender os interesses da associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir novos associados, nos termos do artigo 8;
Número ou marcador · p. 6 f) Constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia de admissão e das quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 i) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões só podem ter lugar achandose presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à Associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício anual da Associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares;
Número ou marcador · p. 7 b) O valor das joias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Associação Juntos-Limpopo
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Juntos-Limpopo, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo – bairro 25 de Junho B, quarteirão 36, casa n.º 131.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou demais formas de representação noutras localidades do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) O objectivo geral da Associação Juntos-Limpopo consiste na promoção e criação de condições para os seus membros partilharem a vida entre si, bem como os valores da honra e do bem-estar e desenvolverem o espírito de cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na prossecução desse objectivo geral, a Associação orientará as suas actividades visando, especificamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, desenvolver e apoiar acções de cooperação, solidariedade e amizade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar e promover, em benefício dos seus membros, iniciativas de interesse comum nas áreas de: i. Educação e formação; ii. Actividades culturais; iii. Cuidados de saúde e melhoria das condições de vida; iv. Trabalho humanitário, no seu sentido mais amplo; v.Pesquisa sobre temáticas relativas ao processo de desenvolvimento; vi. Protecção do meio ambiente; vii. Mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar e promover outras actividades de interesse geral, nas quais os membros estejam actualmente envolvidos ou possam envolver-se no futuro;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e apoiar a partilha de interesses comuns e o companheirismo com pessoas alheias à associação, dentro e fora de Moçambique, que comunguem dos mesmos ideais e princípios de vida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 7 Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transparência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Adesão)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares, sem distinção
Texto do artigo · p. 8 de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, bem como as pessoas colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos e se identifiquem com os ideais expressos nos objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Existem duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores; e
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada por dois terços, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagar a joia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados;
Texto do artigo · p. 8 c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 8 d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; e
Número ou marcador · p. 8 e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 8 a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação; b)Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 5 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 44
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 44
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Gaza: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Niassa: Contrato de Concessão Florestal.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Aprender para a Vida. Associação Juntos-Limpopo. Associação Juntos-Ligonha. Associação Juntos-Rovuma. Associação Juntos-Zambeze. Aiiz Lavandaria, Limitada Aquamarine Multi Service, Limitada. ARJ Construções, Limitada. Brincarte, Limitada. Brincarte, Limitada. Carlota Silva Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCM- Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Centro Privado de Saúde Primemed, Limitada. DSC Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espaço Bali Restaurante, Limitada. Farmácia Bem Viver JR, Limitada. Flash On, Limitada. Fundo Social dos Funcionários da Direcção Provincial de Economia
  15. Parágrafo, página 1: e Finanças de Gaza. GI-Gardenia Investments, Limitada. J&A Muthekho, Limitada. kays, Limitada. La Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lp Refeições – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mencef Botle Store, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Metra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Auto Spares, Limitada. Pengula Transporte e Logística, Limitada. Potência Solar, S.A. PQP Comercial, Limitada. Red Dot Média – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shoukat Comercial, Limitada. Sociedad Paindane North Reef, Limitada. Thoth, Limitada. Walls, Floors & Ceilings, Limitada. Waze Information Technology, Limitada. XPTO Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Aprender para a Vida como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Aprender para a Vida.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Limpopo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 03 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Limpopo.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Ligonha como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Ligonha.
  32. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Rovuma como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Rovuma.
  37. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos Zambeze como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos Zambeze.
  42. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2020. – A Ministra, Helena Mateus Kida.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Fundo Social da DPEF, representada pela senhora Andreia Cristina Nurmahomaed de Oliveira, com sede na cidade de Xai-Xai, Distrito com o mesmo nome, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  46. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, Fundo Social da DPEF.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, aos 29 de Novembro de
  49. Texto do artigo, página 2: 2019. — A Governadora, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  50. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
  51. Texto do artigo, página 2: Entre
  52. Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, representado pela Governadora Provincial do Niassa, Sua Excelência Francisca Domingos Tomás, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designada por Concedente, com domicílio legal em Lichinga; e
  53. Texto do artigo, página 2: A senhora Marieta Abel Madede, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designada por Concessionária, com sede na comunidade de Napasso, Distrito deNipepe.
  54. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Concessao Florestal, ao abrigo do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA I
  56. Texto do artigo, página 2: Objecto
  57. Texto do artigo, página 2: A Concedente atribui a Concessionária, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 20.000 hectares, conforme o mapa de delimitação em anexo que é parte integrante do presente contrato, situada na comunidade de Napasso, Namairi, Cuareia, Cololo e Malachi, localidade de Mutumar, Posto Administrativo Nipepe-sede, Distrito de Nipepe, Província do Niassa.
  58. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA II
  59. Texto do artigo, página 2: Duração
  60. Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido da Concessionária e nos termos da Lei.
  61. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA III
  62. Texto do artigo, página 2: Plano de Maneio
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A Concessionária obriga-se a apresentação de um plano de maneio de exploração florestal da área em causae a revisão do mesmo de 5 em 5 anos.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A Concessionária obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará o cancelamento do presente contrato de acordo com o calendário estabelecido por Lei:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato de concessão florestal se o incumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
  69. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA IV
  70. Texto do artigo, página 3: Espécies e quotas
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado a concessionária está autorizada a proceder até ao ano 2059, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 06 de Junho, (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
  72. Texto do artigo, página 3: Ordem Nome comercial Nome Cientifico CAA (m3/ ano) 1 Namuno Acacia nigrescens 343.62 2 Acacia polycantha 316.728 3 Chanfuta Afzelia quanzensis 206.172 4 Pau-rosa Berchemia zeyheri 301.788 5 Brachystegia boehmii 215.136 6 Brachystegia bussei 301.788 7 Brachystegia manga 230.076 8 Brachystegia spiciformis 274.896 9 Mugonha Breonardia microcephala 179.28 10 Mucarala Burkea africana 274.896 11 Mondzo Combretu imberbe 274.896 12 Pau-preto Dalbergia melanoxylon 218.124 13 Umbaua Khaya nhasica 134.46 14 Jambirre Millettia stuhlmannii 283.86 15 Muanga Pericopsis angolensis 286.848 16 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 227.088 17 Umbila Pterocarpus angolensis 304.776 18 Canho Sclerocarya birrea 0 19 Metonha Sterculia quinquiloba 236.052 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92
    OrdemNome comercialNome CientificoCAA (m3/ ano)
    1NamunoAcacia nigrescens343.62
    2Acacia polycantha316.728
    3ChanfutaAfzelia quanzensis206.172
    4Pau-rosaBerchemia zeyheri301.788
    5Brachystegia boehmii215.136
    6Brachystegia bussei301.788
    7Brachystegia manga230.076
    8Brachystegia spiciformis274.896
    9MugonhaBreonardia microcephala179.28
    10MucaralaBurkea africana274.896
    11MondzoCombretu imberbe274.896
    12Pau-pretoDalbergia melanoxylon218.124
    13UmbauaKhaya nhasica134.46
    14JambirreMillettia stuhlmannii283.86
    15MuangaPericopsis angolensis286.848
    16MungorozePteleopsis myrtifolia227.088
    17UmbilaPterocarpus angolensis304.776
    18CanhoSclerocarya birrea0
    19MetonhaSterculia quinquiloba236.052
    20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
    Total……..……….4750.92
    20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
    Total……..……….4750.92
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) A concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extensão possam resultar prejuízos para a floresta em especial para o ambiente.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que a concedente mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  75. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA V
  76. Texto do artigo, página 3: Taxas
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a concessionária pagará à concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) O valor referente a taxa de exploração deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito a actividade de exploração.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses depois.
  80. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VI
  81. Texto do artigo, página 3: Exclusividade
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A concessionária tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
  83. Texto do artigo, página 3: contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários com impactos positivos sobre o ambiente, cultura, social e económico.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
  85. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VII
  86. Texto do artigo, página 3: Delimitação
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de larguras permitindo a facilidade de fiscalização.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A concessionária deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A concessionária deve afixar tabuletas de informação em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
  90. Texto do artigo, página 3: Nome da Concessionária Número do Contrato de Concessão florestal Data da autorização Término
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) A delimitação da área de concessão florestal deverá ser feita usando normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  92. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VIII
  93. Texto do artigo, página 3: Implantação de infra-estruturas
  94. Texto do artigo, página 3: A concessionária tem direito de usufruir, na área de concessão florestal, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido do uso e aproveitamento de terra, em termos de legislação respectiva.
  95. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA IX
  96. Texto do artigo, página 3: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  97. Texto do artigo, página 3: A concessionária deverá:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão florestal;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Dar preferência, às comunidades locais, no recrutamento de mão-de-obra para concessão.
  102. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA X
  103. Texto do artigo, página 3: Início de exploração
  104. Texto do artigo, página 3: A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  106. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas de acordo com o plano de maneio;
  107. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das árvores a serem cortadas por ano e o plano anual de repovoamento.
  108. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA XI
  109. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  110. Texto do artigo, página 3: A concessionária obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão em conformidade com as disposições legais.
  111. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XII
  112. Texto do artigo, página 4: Informação
  113. Texto do artigo, página 4: A concessionária enviará mensalmente ao Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação, processos de reflorestamento, maneio e stocks.
  114. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XIII
  115. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade
  116. Texto do artigo, página 4: A concessionária é responsável pelas transgressões à Legislação Florestal e Faunística e pelos actos, contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  117. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XIV
  118. Texto do artigo, página 4: Renovação
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A concessionária deverá requerer até doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  120. Texto do artigo, página 4: o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
  121. Texto do artigo, página 4: concessão por determinado período, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até 90 dias antes do término da concessão.
  122. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XV
  123. Texto do artigo, página 4: Transmissão
  124. Texto do artigo, página 4: A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmitente, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  125. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XVI
  126. Texto do artigo, página 4: Rescisão
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A concedente poderá rescindir o contrato se verificar:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Transmissão de contrato sem autorização prévia;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Notória insuficiência de equipamento de abate, arraste, transporte e processamento ou das instalações industriais e de preservação previstas no presente contrato;
  130. Número ou marcador, página 4: c) O início da exploração sem o cumprimento do clausulado;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 2 anos;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Falência da concessionária.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A concessionária poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Por motivos que tornem inviável económica e financeira a actividade.
  136. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XVII
  137. Texto do artigo, página 4: Publicação
  138. Texto do artigo, página 4: A concessionária deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  139. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XVIII
  140. Texto do artigo, página 4: Alterações
  141. Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas partes.
  142. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XIX
  143. Texto do artigo, página 4: Omissões
  144. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre a interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidos por despacho da Governadora Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  145. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XX
  146. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Além do que dispõe no presente contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no País.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será resolvido em tribunal moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
  149. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niass e Outras Testemunhas.
  150. Texto do artigo, página 4: Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca,
  151. Texto do artigo, página 4: Domingos Tomás. A Responsável da Concessão Florestal, Marieta Abel Madede. As Testemunhas, O Ditector Procincial de Terra Ambiente
  152. Texto do artigo, página 4: e Desenvolvimento Rural, Ilegível. — Chefe do Serviço de Florestas do Niassa, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  154. Texto do artigo, página 4: Associação Aprender Para a Vida
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  158. Texto do artigo, página 4: A Associação Aprender para a Vida, doravante designada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia
  159. Texto do artigo, página 4: administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Chimoio – bairro 7 de Abril, zona 2, quarteirão 2.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou outras formas de representação noutras localidades do país.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  166. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) São objectivos da associação:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar os professores e grupos de professores que trabalham
  171. Texto do artigo, página 5: na pesquisa, desenvolvimento e melhoria das práticas pedagógicas e métodos de ensino-aprendizagem nas escolas primárias, especialmente nas zonas rurais;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para a melhoria do trabalho e das condições de vida desses professores;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Editar e publicar livros, cartazes, brochuras e outro material de suporte à formação pedagógica;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Promover e encorajar iniciativas visando a melhoria do processo de aprendizagem dos estudantes e as condições das escolas e das comunidades onde elas se localizam;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar outras iniciativas que os professores pretendam levar a cabo.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, a Associação promove a angariação de fundos junto de potenciais doadores.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 5: (Princípios fundadomentais)
  179. Texto do artigo, página 5: Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transporência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
  180. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 5: (Adesão)
  183. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação as pessoas singulares, sem distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, que possuam conhecimento e experiência na área pedagógica e que, através dos seus contactos profissionais ou pessoais, estejam em condições de contribuir para a angariação de fundos, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no artigo 4.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) Existem duas categorias de membros:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores; e
  188. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 5: (Processo de admissão)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de
  194. Texto do artigo, página 5: Direcção, tomada pela unanimidade dos seus titulares.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  198. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  205. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  206. Texto do artigo, página 5: Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a joia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos nos estatutos.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo DÉCIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
  216. Número ou marcador, página 5: c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de associado.
  221. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de associado, até à deliberação da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: Cinco) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  224. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições comuns
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  227. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação são:
  228. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 5: (Exercício dos cargos)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados em pleno gozo dos seus direitos.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual, podendo ser renovado.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade de associado ou falecimento de um membro, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
  237. Número ou marcador, página 5: Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
  238. Número ou marcador, página 5: Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os associados.
  244. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de impedimento de qualquer associado, pode este fazer-se representar por outro associado, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 6: Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por associado.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  248. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da Associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos associados;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários;
  254. Número ou marcador, página 6: f) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
  259. Número ou marcador, página 6: Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  260. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido
  264. Texto do artigo, página 6: agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos associados.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos associados, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos associados o poderá fazer.
  267. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de associados presentes.
  268. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos associados, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
  269. Número ou marcador, página 6: Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
  270. Número ou marcador, página 6: Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo DÉCIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  275. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  276. Número ou marcador, página 6: Quatro) Só podem podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes as deliberações sobre:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Perda da qualidade de membro;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
  280. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.
  281. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  284. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  286. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da Associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Defender os interesses da associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Admitir novos associados, nos termos do artigo 8;
  295. Número ou marcador, página 6: f) Constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
  297. Número ou marcador, página 6: h) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia de admissão e das quotas a pagar pelos associados;
  298. Número ou marcador, página 6: i) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões só podem ter lugar achandose presente a maioria dos membros.
  303. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  304. Número ou marcador, página 7: Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
  305. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à Associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  312. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos presidentes;
  316. Número ou marcador, página 7: e) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
  317. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Exercício anual)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício anual da Associação coincide com o ano civil.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  324. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
  325. Número ou marcador, página 7: a) O valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares;
  326. Número ou marcador, página 7: b) O valor das joias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus associados.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  328. Texto do artigo, página 7: (Património)
  329. Texto do artigo, página 7: Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 7: (Direito subsidiário)
  336. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  339. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
  340. Texto do artigo, página 7: Associação Juntos-Limpopo
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  344. Texto do artigo, página 7: A Associação Juntos-Limpopo, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e sede)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo – bairro 25 de Junho B, quarteirão 36, casa n.º 131.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou demais formas de representação noutras localidades do país.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  351. Texto do artigo, página 7: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) O objectivo geral da Associação Juntos-Limpopo consiste na promoção e criação de condições para os seus membros partilharem a vida entre si, bem como os valores da honra e do bem-estar e desenvolverem o espírito de cooperação.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) Na prossecução desse objectivo geral, a Associação orientará as suas actividades visando, especificamente:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Promover, desenvolver e apoiar acções de cooperação, solidariedade e amizade entre os seus membros;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar e promover, em benefício dos seus membros, iniciativas de interesse comum nas áreas de: i. Educação e formação; ii. Actividades culturais; iii. Cuidados de saúde e melhoria das condições de vida; iv. Trabalho humanitário, no seu sentido mais amplo; v.Pesquisa sobre temáticas relativas ao processo de desenvolvimento; vi. Protecção do meio ambiente; vii. Mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
  358. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar e promover outras actividades de interesse geral, nas quais os membros estejam actualmente envolvidos ou possam envolver-se no futuro;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Promover e apoiar a partilha de interesses comuns e o companheirismo com pessoas alheias à associação, dentro e fora de Moçambique, que comunguem dos mesmos ideais e princípios de vida.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 7: (Princípios fundamentais)
  362. Texto do artigo, página 7: Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transparência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
  363. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Adesão)
  366. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares, sem distinção
  367. Texto do artigo, página 8: de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, bem como as pessoas colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos e se identifiquem com os ideais expressos nos objectivos da instituição.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 8: (Categorias)
  370. Número ou marcador, página 8: Um) Existem duas categorias de membros:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores; e
  372. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
  374. Número ou marcador, página 8: Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 8: (Processo de admissão)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada por dois terços, pelo menos, dos seus membros.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  380. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  381. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  390. Texto do artigo, página 8: Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Pagar a joia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados;
  393. Texto do artigo, página 8: c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; e
  395. Número ou marcador, página 8: e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de associado)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação; b)Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
  400. Número ou marcador, página 8: c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição