III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2017

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Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Número ou marcador · p. 29 Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, que poderá por no título a chancela da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 29 Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Acções preferênciais
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Obrigações
Texto do artigo · p. 29 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Acções ou obrigações próprias
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou na determinação da existência de quórum.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Titulares dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 29 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões e registo
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 29 Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Forma da representação
Texto do artigo · p. 29 Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Composição
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso as acções sejam escriturais, ou, sendo estas tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
Número ou marcador · p. 29 Três) O depósito em instituição bancária, deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Deliberações
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Representação
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na assembleia geral, poderão constituir os respectivos mandatários,
Texto do artigo · p. 30 através de carta por este assinada dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da assembleia geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Quórum
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando na assembleia geral estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Composição da mesa
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Convocação
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral reunirá:
Número ou marcador · p. 30 a) No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Competência
Texto do artigo · p. 30 Compete à assembleia geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegé-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida, a serem emitidos em cada ano;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Composição
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, a ser designados pela Assembleia Geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos;
Número ou marcador · p. 30 c) Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Competência
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
Número ou marcador · p. 30 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
Número ou marcador · p. 30 e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 30 f) Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
Número ou marcador · p. 30 g) Constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 30 h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Funcionamento
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
Número ou marcador · p. 30 a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 30 c) Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
Número ou marcador · p. 30 d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
Número ou marcador · p. 30 e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
Número ou marcador · p. 30 f) Alteração da estrutura accionista.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer administrador pode fazer-
Texto do artigo · p. 31 -se representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
Número ou marcador · p. 31 a) A execução das deliberações do próprio conselho;
Número ou marcador · p. 31 b) A gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) A competência para determinadas matérias da administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
Número ou marcador · p. 31 a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 31 Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Remuneração
Número ou marcador · p. 31 Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá
Texto do artigo · p. 31 o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 31 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Exercício social
Texto do artigo · p. 31 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Fundos de reserva especiais
Número ou marcador · p. 31 Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 31 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e por deliberação dos accionistas, em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Liquidação
Texto do artigo · p. 31 A liquidação do património, como consequência da dissolução da sociedade, será efectuada extra judicialmente, por uma comissão constituída pelos membros do Conselho de Administração, salvo deliberação dos accionistas em contrário, em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Omissões
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 31 e dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 K & W Mariscos, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Tete sob o número único 100800195, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada K & W Mariscos, Limitada, constituído por (i) Nilza Ivete Marcelino Bazar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101886232N, aos 5 de Janeiro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete; (ii) Iranildez Marta Marcelino Bazar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100419868Q, do dia 8 de Dezembro de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete; (iii) Kenrick Marta Anastácia Veloso, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106230644Q, do dia 26 de Agosto de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representado neste acto pela Nilza Ivete Marcelino Bazar; e (iv) Wilan José Virgílio Munguambe, solteiro, menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106230643J, do dia 26 de Agosto de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representado neste acto pela, Iranildez Marta Marcelino Bazar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de K&W Mariscos, Limitada, a sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da celebração do presente contracto de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 31 b) Prestação de serviços de ornamentação e catering;
Número ou marcador · p. 31 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda exercer
Texto do artigo · p. 32 outras actividades conexas, desde que obtidas as dividas autorizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), e corresponde à soma de quatro quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 32 Uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25%, repartida pelos sócios;
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social da sociedade poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas são livres entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência, o sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios com uma antecedência não inferior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 32 a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 32 b) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular, por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Exoneração dos sócios)
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da assembleia geral, reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é constituído por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidos por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DĖCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 32 Aprovação do relatório anual do conselho de administração, do balanço e das contas do exercício, distribuição de lucros; a designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida por um administrador que fica desde já nomeado a sócia, Nilza Ivete Marcelino Bazar, com dispensa de caução e com ou sem direito a remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administrador ou dos seus procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato, para movimentar as contas bancárias da sociedade será necessário a assinatura obrigatória dos dois sócios em conjunto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 32 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, anualmente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem direitos dos sócios quinhoar nos lucros, e informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São obrigações dos sócios participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário, contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício, balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 32 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, o balanço será apresentado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 32 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Tete, 20 de Fevereiro de 2017 — O Conser-
Texto do artigo · p. 32 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 32 Erreesse Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 33 Legais sob NUEL 100830361, uma entidade denominada, Erreesse Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Erreesse S.R.L., sociedade constituída de acordo com as leis da Itália, com sede em Guignasco (NO) via Delle Betulle, n.º 8/A-B-C, neste acto representada pelo senhor Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100910536N, emitido aos 25 de Janeiro de 2011;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100910536N, emitido aos 25 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 33 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Erreesse Moçambique, Limitada. com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de Erreesse Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Mukumbura, n.º 387, 1.º andar único, cidade de Maputo, República de Moçambique,
Número ou marcador · p. 33 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto principal a venda de peças para máquinas industriais para os sectores de óleo e gás, petroquímica, química, marinha, LNG, geotérmica e geração de energia, onshore e offshore.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
Número ou marcador · p. 33 a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
Número ou marcador · p. 33 b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras
Texto do artigo · p. 33 empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), corresponde a soma de quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota com o valor nominal 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), representando 99% (noventa e nove porcento) do capital social, pertencente a Erreesse S.R.L.;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais), representando 1% (um porcento) do capital social, pertencente a Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento
Texto do artigo · p. 33 facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 33 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 33 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 33 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 33 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 33 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam
Texto do artigo · p. 34 presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 34 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 34 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos
Texto do artigo · p. 34 celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze (15) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 34 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do ex-socio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 34 Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador único da sociedade, o sócio Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 10 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 HDN – Security & Tecnology, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100647613, uma entidade denominada, HDN – Security & Tecnology, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 34 Primeira. Helga Marlett Lopes de Araujo, maior, solteira, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100589361P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Novembro de 2010, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 34 Segundo. Nelson Morais, maior, solteiro, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de de Bilhete de Identidade n.º 110100048214B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 17 de Março de 2015, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato outorga e constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de HDN – Security & Tecnology, Limitada e é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede e representações
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 35 a) Comercilialização, destribuição de diversos equipamentos de vigiliância e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 35 b) Montagem, reparação e assistência técnica de equipamentos de vigiliância e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 35 c) Consultoria e gestão de projectos nas áreas de vigiliância e segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 35 d) Comercilialização e destribuição de diversos equipamentos e mobiliários informático;
Número ou marcador · p. 35 e) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 35 f) Venda e assistência técnica de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 35 g) Comissões e representação de marcas e patentes; h)Marketing, agenciamento, informática, assessoria, publicidade, imagem, comunicação, design gráfico e web design.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividade distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o equivalente
Texto do artigo · p. 35 a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nelson Morais;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Helga Marlett Lopes de Araújo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Composição da administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é composta pelos dois administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas entranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
Número ou marcador · p. 35 a) Nelson Morais;
Número ou marcador · p. 35 b) Helga Marlett Lopes de Araújo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancárias, contratos de financiamento ou outros de carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 35 Um) Os relatórios de gerências e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercicio, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Liquidação
Número ou marcador · p. 35 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos accionistas, em assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral pode deliberar que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos em espécie pelos sócios, na proporção aproximada das quotas detidas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Lacunas
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 29: Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 29: Acções
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, que poderá por no título a chancela da sua assinatura.
  6. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
  7. Número ou marcador, página 29: Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 29: Acções preferênciais
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  12. Texto do artigo, página 29: Obrigações
  13. Texto do artigo, página 29: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  15. Texto do artigo, página 29: Acções ou obrigações próprias
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou na determinação da existência de quórum.
  18. Número ou marcador, página 29: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
  19. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  20. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições gerais
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  22. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais
  23. Texto do artigo, página 29: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal único.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 29: Titulares dos órgãos sociais
  26. Texto do artigo, página 29: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 29: Duração do mandato
  29. Texto do artigo, página 29: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 29: Reuniões e registo
  32. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 29: Forma da representação
  37. Texto do artigo, página 29: Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  38. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 29: Composição
  41. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso as acções sejam escriturais, ou, sendo estas tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) O depósito em instituição bancária, deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 29: Deliberações
  46. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 29: Representação
  50. Texto do artigo, página 29: Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na assembleia geral, poderão constituir os respectivos mandatários,
  51. Texto do artigo, página 30: através de carta por este assinada dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da assembleia geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 30: Quórum
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando na assembleia geral estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  57. Texto do artigo, página 30: Composição da mesa
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  61. Texto do artigo, página 30: Convocação
  62. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 30: Reuniões da Assembleia Geral
  66. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reunirá:
  67. Número ou marcador, página 30: a) No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
  68. Número ou marcador, página 30: b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 30: Competência
  71. Texto do artigo, página 30: Compete à assembleia geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegé-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  75. Número ou marcador, página 30: d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida, a serem emitidos em cada ano;
  76. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 30: f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 30: g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
  79. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do conselho de administração
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 30: Composição
  82. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, a ser designados pela Assembleia Geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  83. Número ou marcador, página 30: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  84. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
  85. Número ou marcador, página 30: a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
  86. Número ou marcador, página 30: b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos;
  87. Número ou marcador, página 30: c) Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 30: Competência
  90. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
  91. Número ou marcador, página 30: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  92. Número ou marcador, página 30: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  93. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
  94. Número ou marcador, página 30: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
  95. Número ou marcador, página 30: e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras;
  96. Número ou marcador, página 30: f) Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
  97. Número ou marcador, página 30: g) Constituir mandatários para determinados actos;
  98. Número ou marcador, página 30: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 30: Funcionamento
  102. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
  103. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
  104. Número ou marcador, página 30: a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
  105. Número ou marcador, página 30: b) Aprovação do orçamento;
  106. Número ou marcador, página 30: c) Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
  107. Número ou marcador, página 30: d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
  108. Número ou marcador, página 30: e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
  109. Número ou marcador, página 30: f) Alteração da estrutura accionista.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 30: Reuniões
  112. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
  113. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer administrador pode fazer-
  114. Texto do artigo, página 31: -se representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
  116. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
  117. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
  118. Número ou marcador, página 31: a) A execução das deliberações do próprio conselho;
  119. Número ou marcador, página 31: b) A gestão corrente da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 31: c) A competência para determinadas matérias da administração.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 31: Forma de obrigar
  123. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
  124. Número ou marcador, página 31: a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
  125. Número ou marcador, página 31: b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
  126. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  127. Número ou marcador, página 31: Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 31: Remuneração
  130. Número ou marcador, página 31: Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 31: Órgão de fiscalização
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá
  136. Texto do artigo, página 31: o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  137. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
  138. Número ou marcador, página 31: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  139. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  140. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 31: Exercício social
  142. Texto do artigo, página 31: O exercício social coincide com o ano civil.
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 31: Fundos de reserva especiais
  145. Número ou marcador, página 31: Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 31: Aplicação dos resultados
  149. Texto do artigo, página 31: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
  150. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  153. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e por deliberação dos accionistas, em assembleia geral convocada para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 31: Liquidação
  156. Texto do artigo, página 31: A liquidação do património, como consequência da dissolução da sociedade, será efectuada extra judicialmente, por uma comissão constituída pelos membros do Conselho de Administração, salvo deliberação dos accionistas em contrário, em assembleia geral convocada para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 31: Omissões
  159. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  160. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil
  161. Texto do artigo, página 31: e dezassete. — A Ajudante, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 31: K & W Mariscos, Limitada
  163. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Tete sob o número único 100800195, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada K & W Mariscos, Limitada, constituído por (i) Nilza Ivete Marcelino Bazar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101886232N, aos 5 de Janeiro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete; (ii) Iranildez Marta Marcelino Bazar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100419868Q, do dia 8 de Dezembro de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete; (iii) Kenrick Marta Anastácia Veloso, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106230644Q, do dia 26 de Agosto de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representado neste acto pela Nilza Ivete Marcelino Bazar; e (iv) Wilan José Virgílio Munguambe, solteiro, menor de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050106230643J, do dia 26 de Agosto de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representado neste acto pela, Iranildez Marta Marcelino Bazar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  166. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de K&W Mariscos, Limitada, a sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
  167. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  169. Texto do artigo, página 31: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da celebração do presente contracto de sociedade.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  172. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  173. Número ou marcador, página 31: a) Venda de produtos alimentares;
  174. Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviços de ornamentação e catering;
  175. Número ou marcador, página 31: c) Importação e exportação.
  176. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer
  177. Texto do artigo, página 32: outras actividades conexas, desde que obtidas as dividas autorizações.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 32: Capital social
  180. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), e corresponde à soma de quatro quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  181. Texto do artigo, página 32: Uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25%, repartida pelos sócios;
  182. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social da sociedade poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares e suprimentos)
  185. Texto do artigo, página 32: Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  188. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão total e parcial de quotas são livres entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  189. Número ou marcador, página 32: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência, o sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios com uma antecedência não inferior a 30 dias.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  192. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  193. Número ou marcador, página 32: a) Que sejam objecto de arrolamento, penhora, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  194. Número ou marcador, página 32: b) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular, por acordo dos sócios.
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 32: (Exoneração dos sócios)
  197. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer sócio tem direito de exonerar-se da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 32: (Composição da assembleia geral, reuniões e deliberações)
  200. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é constituído por todos os sócios da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidos por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  202. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DĖCIMO
  203. Texto do artigo, página 32: (Competências da assembleia geral)
  204. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  205. Texto do artigo, página 32: Aprovação do relatório anual do conselho de administração, do balanço e das contas do exercício, distribuição de lucros; a designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração.
  206. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
  208. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida por um administrador que fica desde já nomeado a sócia, Nilza Ivete Marcelino Bazar, com dispensa de caução e com ou sem direito a remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administrador ou dos seus procuradores, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato, para movimentar as contas bancárias da sociedade será necessário a assinatura obrigatória dos dois sócios em conjunto.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 32: (Fiscal único)
  212. Texto do artigo, página 32: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, anualmente.
  213. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 32: Direitos e obrigações dos sócios
  215. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem direitos dos sócios quinhoar nos lucros, e informar-se sobre a vida da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 32: Dois) São obrigações dos sócios participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário, contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 32: (Exercício, balanço e prestação de contas)
  219. Texto do artigo, página 32: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro, no fim de cada exercício, o balanço será apresentado.
  220. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 32: (Resultados e sua aplicação)
  222. Texto do artigo, página 32: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  223. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 32: (Morte ou incapacidade)
  225. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os seus herdeiros ou representantes legais do falecido nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  226. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  228. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  229. Número ou marcador, página 32: a) Por deliberação dos sócios;
  230. Número ou marcador, página 32: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  231. Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 32: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
  233. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  235. Texto do artigo, página 32: Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  236. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Tete, 20 de Fevereiro de 2017 — O Conser-
  237. Texto do artigo, página 32: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  238. Texto do artigo, página 32: Erreesse Moçambique, Limitada
  239. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  240. Texto do artigo, página 33: Legais sob NUEL 100830361, uma entidade denominada, Erreesse Moçambique, Limitada, entre:
  241. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Erreesse S.R.L., sociedade constituída de acordo com as leis da Itália, com sede em Guignasco (NO) via Delle Betulle, n.º 8/A-B-C, neste acto representada pelo senhor Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100910536N, emitido aos 25 de Janeiro de 2011;
  242. Texto do artigo, página 33: Segundo. Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100910536N, emitido aos 25 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  243. Texto do artigo, página 33: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Erreesse Moçambique, Limitada. com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  244. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  246. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de Erreesse Moçambique, Limitada.
  247. Número ou marcador, página 33: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  248. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  250. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Mukumbura, n.º 387, 1.º andar único, cidade de Maputo, República de Moçambique,
  251. Número ou marcador, página 33: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  254. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto principal a venda de peças para máquinas industriais para os sectores de óleo e gás, petroquímica, química, marinha, LNG, geotérmica e geração de energia, onshore e offshore.
  255. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades secundárias tais como:
  256. Número ou marcador, página 33: a) Representação comercial, de marcas e patentes; e
  257. Número ou marcador, página 33: b) Comércio geral a retalho e a grosso com importação e exportação.
  258. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras
  259. Texto do artigo, página 33: empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  260. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  261. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  263. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), corresponde a soma de quotas assim distribuídas:
  264. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), representando 99% (noventa e nove porcento) do capital social, pertencente a Erreesse S.R.L.;
  265. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais), representando 1% (um porcento) do capital social, pertencente a Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira.
  266. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  267. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção das sua participação social.
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  270. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  271. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
  274. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  275. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  276. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  277. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  279. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento
  280. Texto do artigo, página 33: facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  281. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  282. Número ou marcador, página 33: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  283. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  285. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  286. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  287. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  288. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  289. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  291. Texto do artigo, página 33: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  292. Número ou marcador, página 33: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  293. Número ou marcador, página 33: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  294. Número ou marcador, página 33: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  295. Número ou marcador, página 33: d) Alteração do contrato de sociedade;
  296. Número ou marcador, página 33: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  297. Número ou marcador, página 33: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  298. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 33: (Quórum e deliberação)
  300. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam
  301. Texto do artigo, página 34: presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  302. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  303. Número ou marcador, página 34: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  304. Número ou marcador, página 34: a) Aumento ou redução do capital social;
  305. Número ou marcador, página 34: b) Cessão de quota;
  306. Número ou marcador, página 34: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  307. Número ou marcador, página 34: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  308. Número ou marcador, página 34: e) Nomeação e destituição de administradores.
  309. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 34: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  312. Número ou marcador, página 34: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar, arrendar comprar e vender bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
  314. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  315. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  316. Número ou marcador, página 34: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos
  317. Texto do artigo, página 34: celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  318. Número ou marcador, página 34: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  319. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 34: (Exercício, contas e resultados)
  321. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  322. Número ou marcador, página 34: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  323. Número ou marcador, página 34: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  324. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os documentos referidos no n.º 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze (15) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  328. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  329. Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  330. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 34: (Morte, interdição e inabilitação)
  332. Texto do artigo, página 34: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do ex-socio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  333. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  336. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 34: (Disposições finais e transitórias)
  338. Texto do artigo, página 34: Para o primeiro mandato e até a próxima assembleia geral, fica desde já designado como administrador único da sociedade, o sócio Cláudio Manuel Loureiro de Nogueira.
  339. Texto do artigo, página 34: Maputo, 10 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  340. Texto do artigo, página 34: HDN – Security & Tecnology, Limitada
  341. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100647613, uma entidade denominada, HDN – Security & Tecnology, Limitada, entre:
  342. Texto do artigo, página 34: Primeira. Helga Marlett Lopes de Araujo, maior, solteira, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100589361P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Novembro de 2010, residente em Maputo;
  343. Texto do artigo, página 34: Segundo. Nelson Morais, maior, solteiro, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador de de Bilhete de Identidade n.º 110100048214B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 17 de Março de 2015, residente em Maputo.
  344. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato outorga e constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  345. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 34: Denominação
  347. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de HDN – Security & Tecnology, Limitada e é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada.
  348. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 34: Sede e representações
  350. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem sede em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  351. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 34: Duração
  353. Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  354. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  356. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social:
  357. Número ou marcador, página 35: a) Comercilialização, destribuição de diversos equipamentos de vigiliância e segurança electrónica;
  358. Número ou marcador, página 35: b) Montagem, reparação e assistência técnica de equipamentos de vigiliância e segurança electrónica;
  359. Número ou marcador, página 35: c) Consultoria e gestão de projectos nas áreas de vigiliância e segurança electrónica;
  360. Número ou marcador, página 35: d) Comercilialização e destribuição de diversos equipamentos e mobiliários informático;
  361. Número ou marcador, página 35: e) Prestação de serviços;
  362. Número ou marcador, página 35: f) Venda e assistência técnica de equipamento informático;
  363. Número ou marcador, página 35: g) Comissões e representação de marcas e patentes; h)Marketing, agenciamento, informática, assessoria, publicidade, imagem, comunicação, design gráfico e web design.
  364. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedades que resultem dessas mesmas participações ou associações.
  365. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividade distintas do seu objecto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 35: Capital social
  368. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  369. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o equivalente
  370. Texto do artigo, página 35: a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nelson Morais;
  371. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota com valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Helga Marlett Lopes de Araújo.
  372. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  374. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  375. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  376. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 35: Composição da administração
  378. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é composta pelos dois administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas entranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  379. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já nomeados como administradores:
  380. Número ou marcador, página 35: a) Nelson Morais;
  381. Número ou marcador, página 35: b) Helga Marlett Lopes de Araújo.
  382. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 35: Forma de obrigar
  384. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancárias, contratos de financiamento ou outros de carácter vinculativo.
  385. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  386. Texto do artigo, página 35: Balanço e contas
  387. Número ou marcador, página 35: Um) Os relatórios de gerências e das contas anuais incluido balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercicio, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  389. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 35: Dissolução
  391. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
  392. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 35: Liquidação
  394. Número ou marcador, página 35: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos accionistas, em assembleia geral, convocada para o efeito.
  395. Número ou marcador, página 35: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
  396. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral pode deliberar que bens resultantes da liquidação sejam distribuídos em espécie pelos sócios, na proporção aproximada das quotas detidas.
  397. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 35: Lacunas
  399. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  400. Texto do artigo, página 35: Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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