III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2017

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Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo Código Comercial para as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
Texto do artigo · p. 22 Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócio Asitandeka Martins Nkamate, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considerase constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Exercícios económico
Texto do artigo · p. 22 O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 21 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Codimetal Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da assembleia geral da Codimetal Moçambique, Limitada,
Texto do artigo · p. 22 sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na avenida Vladimir Lenine, n.º 174, com o capital social de 58.618.000,00 MT (cinquenta e oito milhões e seiscentos e dezoito mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100022451, foi deliberada aos trinta dias do mês de Novembro de dois mil e dezassete, a cessão de quota pertencente à sócia Codimental Industries, S.A., bem como sobre exercício do direito de preferência na referida sociedade, alterando-se por consequência o artigo quinto dos estatutos que, doravante passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta e oito milhões e seiscentos e dezoito mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e nove milhões e trezentos e nove mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Codimetal Industries, S.A.; e
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e nove milhões e trezentos e nove mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Osman Yacob SGPS, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 15 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 22 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100811383, a entidade legal supra constituída, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Ramiro Ricardo Chilundo, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, Madovela, portador do Bilhete de Identidade n.º 080502163534B, emitido aos nove de Março de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Rosa João Magaia, casada, natural de Marracuene, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 23 n.º 080502419309P, emitido aos três de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 23 Terceiro. Sozinho Miguel Nhabombe, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505916731Q, emitido aos vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 23 Quarto. Filódio Luís Nhampalela, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080504039697N, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 23 Quinto. Titos Adriano Chirrute, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080504794161P, emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 23 Sexto. Bernardo João Cumbana, solteiro, natural de Inharrime, residente em Dongane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505864279B, emitido aos quatro de Março de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane.
Texto do artigo · p. 23 Sétimo. Filomena Matias Gove, solteira, natural de Inharrime, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505867348F, emitido aos sete de Março de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, do Distrito de Inharrime, de responsabilidade limitada, regese pelo presente contrato que adapta a forma de sociedade por quotas e pelas disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Tem a sede, na comunidade de Chemane, distrito de Inharrime, Posto Administrativo sede-Inharrime, localidade de Nhanombe, na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 23 Três) A área de acção da cooperativa, para efeito de admissão de cooperantes, abrange todas comunidades circunvizinhas de Madovela, Chinhembue, Cizal e outros postos administrativos do distrito de Inharrime.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A área de acção da cooperativa se estende as demais localidades do distrito para os associados residentes ou domiciliados na área de acção mencionada no corpo deste artigo que também possuem propriedades em outros lugares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Objectivo institucional, político e estratégias gerais)
Número ou marcador · p. 23 Um) O objectivo institucional da Cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros e associados na Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No cumprimento dessa finalidade básica, a cooperativa terá como política geral, a prática do princípio da ajuda mútua, visando a defesa dos interesses e à promoção económica-social dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) À luz dessa política geral, a cooperativa estabelece como forma recíproca de sua actuação o desenvolvimento das seguintes linhas estratégicas, para efeitos de sua numeração, distribuem-se nos parágrafos a seguir:
Número ou marcador · p. 23 a) Comercialização mediante vendas em comum de produtos colhidos e/ /ou produzidos, entregues por seus associados, incluindo-se todas aquelas operações próprias aos serviços de comercialização em seu sentido amplo;
Número ou marcador · p. 23 b) Serviços de armazenagem mediante registo de armazém geral e prática das operações correspondentes de acordo ao interesse das normas vigentes dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 23 c) Serviços de abastecimento mediante compras em comum, e fornecimento aos seus associados, de artigos necessários e/ou úteis às actividades económicas e/ou ao uso pessoal ou doméstico dos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 d) Serviços técnicos: mediante assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos tácticos)
Texto do artigo · p. 23 Estabelecem-se, para cumprimento dessas linhas estratégicas, os seguintes procedimentos tácticos, considerando-se os enumerados nos parágrafos que se seguem como principais, sem, portanto, exclusão de quaisqueres outros que se mantenham consistentes com a correspondente estratégia enunciada no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Um) Comercialização:
Número ou marcador · p. 23 a) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, rebeneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/cooperativistas;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolver e organizar serviços de recepção de produtos dos cooperativistas, de tal forma que se obtenham boas condições de preservação e segurança e simultaneamente a racionalização;
Número ou marcador · p. 23 c) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; seja no mercado nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 23 d) Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serviços de abastecimento:
Número ou marcador · p. 23 a) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos de interesse dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 23 b) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 c) Comprar por encomenda dos cooperativistas, quaisquer outros artigos de que estes necessitem para suas actividades na cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Três) Serviços técnicos:
Número ou marcador · p. 23 a) Proteger o êxito do sistema cooperativo por todos os meios técnicos possíveis, instalando e/ou promovendo quaisquer serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção, a racionalização de meios e processos e optimização económica das condições de consumo;
Número ou marcador · p. 23 b) Empreender iniciativas e realizar plano sistemático de assistência técnica que promova, por todas as formas compatíveis, a produtividade das actividades dos cooperativistas e a expansão do cooperativismo moderno.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital da cooperativa, representado por quotas, tem como valor inicial de 2000,00 MT (dois mil meticais), e não terá limite quanto ao máximo e variará conforme para número de quotas subscritas, mas não poderá ser inferior a
Texto do artigo · p. 24 200.000,00 MT (duzentos meticais). O capital é subdividido em quotas no valor de 20.000, 00MT (vinte meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a assembleia geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativistas presentes com direito a voto, o valor da quota, consoante proposição do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O número de quotas do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua proporção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotas ou superior a 1/3 (um terço) do total.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 200,00 MT (duzentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 24 A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 24 Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 24 A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro De Chemane poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada, prossegue
Texto do artigo · p. 24 o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Realizar mesma actividade económica na qual é o objecto da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 b) Ter o domicílio na zona de abrangência geográfica das actividades da cooperativa, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 24 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado
Texto do artigo · p. 24 por escrito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 24 O registo de membros da Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada, é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 24 Os membros da Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada, terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas dentre elas:
Número ou marcador · p. 24 a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
Número ou marcador · p. 24 d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 24 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 24 c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas, dentre elas:
Número ou marcador · p. 25 a) Manter qualquer actividade que conflitue/contraste com os objectivos sociais e económicos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 b) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 c) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 25 d) Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 2 anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na cooperativa deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 25 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco assembleias consecutivas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 25 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 25 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 São competência da Assembleia Geral o preconizado na Leis das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Texto do artigo · p. 25 As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião)
Texto do artigo · p. 26 Um)A Assembleia Geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal que tenham terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 26 b) Convocada a pedido do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 26 c) O requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á uma hora e meia. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Texto do artigo · p. 26 Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleias delegadas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em Assembleia Geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 26 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 d) Modificar a organização da cooperativa,
Número ou marcador · p. 26 e) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 f) Emitir obrigações nos termos prescritos,
Número ou marcador · p. 26 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 26 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 26 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 26 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum membro requeira deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 m) Elaborar relatórios de contas trimestrais e amuais para submeter ao Conselho Fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro dos membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão, a cooperativa poderá constituir delegações nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 26 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 26 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Actos proibidos aos membros do Conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros de direcção.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com 5 dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o regulamento interno da cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O membro não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa especificar.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 27 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 27 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas nãomembros da cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 27 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 27 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 27 d) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 27 e) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 27 f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista na Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: (i) Um presidente; (ii) Um secretário; e (iii) Um vogal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião)
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da cooperativa sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 27 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que
Texto do artigo · p. 28 o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
Número ou marcador · p. 28 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulamentado pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 28 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reservas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 28 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 28 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 28 a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 28 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 28 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 28 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Livros)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 28 a) Registo de títulos e membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 b) Presença dos cooperativistas nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 28 c) Actas das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 28 d) Actas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 e) Actas do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 f) Livro de correspondências.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 28 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Inhambane, dezoito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Biomundo, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 55 a folhas 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 988, traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Biomundo, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida da Marginal, n.º 9519, 2.º andar, apartamento 205, Costa do Sol, Edifício Marés, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o conselho de administração decidir.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da importação, exportação, comercialização por grosso e a retalho de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, de higiene, perfumaria e cosméticos, material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes e meios de diagnóstico, equipamento hospitalar e afins, prestação de serviços gerais de consultoria e gestão na área de saúde.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a três mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo Código Comercial para as sociedades por quotas.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 22: Cessão e alienação de quotas
  4. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
  5. Número ou marcador, página 22: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
  6. Número ou marcador, página 22: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
  7. Texto do artigo, página 22: Quarto) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 22: Administração
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócio Asitandeka Martins Nkamate, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considerase constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
  17. Número ou marcador, página 22: Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
  18. Número ou marcador, página 22: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
  19. Número ou marcador, página 22: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trintas dias de antecedência respectivamente.
  20. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
  21. Número ou marcador, página 22: Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 22: Exercícios económico
  24. Texto do artigo, página 22: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 22: Aplicações dos resultados
  27. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  32. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 22: Nampula, 21 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 22: Codimetal Moçambique, Limitada
  35. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação tomada em reunião da assembleia geral da Codimetal Moçambique, Limitada,
  36. Texto do artigo, página 22: sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na avenida Vladimir Lenine, n.º 174, com o capital social de 58.618.000,00 MT (cinquenta e oito milhões e seiscentos e dezoito mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100022451, foi deliberada aos trinta dias do mês de Novembro de dois mil e dezassete, a cessão de quota pertencente à sócia Codimental Industries, S.A., bem como sobre exercício do direito de preferência na referida sociedade, alterando-se por consequência o artigo quinto dos estatutos que, doravante passa a ter a seguinte redacção:
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 22: Capital social
  39. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta e oito milhões e seiscentos e dezoito mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e nove milhões e trezentos e nove mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Codimetal Industries, S.A.; e
  41. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e nove milhões e trezentos e nove mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Osman Yacob SGPS, S.A.
  42. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 15 de Dezembro de 2016. —
  43. Texto do artigo, página 22: O Técnico, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada
  45. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100811383, a entidade legal supra constituída, entre:
  46. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Ramiro Ricardo Chilundo, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, Madovela, portador do Bilhete de Identidade n.º 080502163534B, emitido aos nove de Março de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  47. Texto do artigo, página 22: Segundo. Rosa João Magaia, casada, natural de Marracuene, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade
  48. Texto do artigo, página 23: n.º 080502419309P, emitido aos três de Agosto de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  49. Texto do artigo, página 23: Terceiro. Sozinho Miguel Nhabombe, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505916731Q, emitido aos vinte e três de Março de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  50. Texto do artigo, página 23: Quarto. Filódio Luís Nhampalela, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080504039697N, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  51. Texto do artigo, página 23: Quinto. Titos Adriano Chirrute, solteiro, natural de Inharrime, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080504794161P, emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  52. Texto do artigo, página 23: Sexto. Bernardo João Cumbana, solteiro, natural de Inharrime, residente em Dongane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505864279B, emitido aos quatro de Março de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane.
  53. Texto do artigo, página 23: Sétimo. Filomena Matias Gove, solteira, natural de Inharrime, residente em Chemane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080505867348F, emitido aos sete de Março de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  54. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  56. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, do Distrito de Inharrime, de responsabilidade limitada, regese pelo presente contrato que adapta a forma de sociedade por quotas e pelas disposições legais vigentes.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Tem a sede, na comunidade de Chemane, distrito de Inharrime, Posto Administrativo sede-Inharrime, localidade de Nhanombe, na província de Inhambane.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) A área de acção da cooperativa, para efeito de admissão de cooperantes, abrange todas comunidades circunvizinhas de Madovela, Chinhembue, Cizal e outros postos administrativos do distrito de Inharrime.
  60. Número ou marcador, página 23: Quatro) A área de acção da cooperativa se estende as demais localidades do distrito para os associados residentes ou domiciliados na área de acção mencionada no corpo deste artigo que também possuem propriedades em outros lugares.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  62. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  63. Texto do artigo, página 23: O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do objecto
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  66. Texto do artigo, página 23: (Objectivo institucional, político e estratégias gerais)
  67. Número ou marcador, página 23: Um) O objectivo institucional da Cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros e associados na Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) No cumprimento dessa finalidade básica, a cooperativa terá como política geral, a prática do princípio da ajuda mútua, visando a defesa dos interesses e à promoção económica-social dos cooperativistas.
  69. Número ou marcador, página 23: Três) À luz dessa política geral, a cooperativa estabelece como forma recíproca de sua actuação o desenvolvimento das seguintes linhas estratégicas, para efeitos de sua numeração, distribuem-se nos parágrafos a seguir:
  70. Número ou marcador, página 23: a) Comercialização mediante vendas em comum de produtos colhidos e/ /ou produzidos, entregues por seus associados, incluindo-se todas aquelas operações próprias aos serviços de comercialização em seu sentido amplo;
  71. Número ou marcador, página 23: b) Serviços de armazenagem mediante registo de armazém geral e prática das operações correspondentes de acordo ao interesse das normas vigentes dos cooperativistas;
  72. Número ou marcador, página 23: c) Serviços de abastecimento mediante compras em comum, e fornecimento aos seus associados, de artigos necessários e/ou úteis às actividades económicas e/ou ao uso pessoal ou doméstico dos mesmos;
  73. Número ou marcador, página 23: d) Serviços técnicos: mediante assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  75. Texto do artigo, página 23: (Objectivos tácticos)
  76. Texto do artigo, página 23: Estabelecem-se, para cumprimento dessas linhas estratégicas, os seguintes procedimentos tácticos, considerando-se os enumerados nos parágrafos que se seguem como principais, sem, portanto, exclusão de quaisqueres outros que se mantenham consistentes com a correspondente estratégia enunciada no presente contrato de sociedade.
  77. Número ou marcador, página 23: Um) Comercialização:
  78. Número ou marcador, página 23: a) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, rebeneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/cooperativistas;
  79. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver e organizar serviços de recepção de produtos dos cooperativistas, de tal forma que se obtenham boas condições de preservação e segurança e simultaneamente a racionalização;
  80. Número ou marcador, página 23: c) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; seja no mercado nacional ou internacional;
  81. Número ou marcador, página 23: d) Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis.
  82. Número ou marcador, página 23: Dois) Serviços de abastecimento:
  83. Número ou marcador, página 23: a) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos de interesse dos cooperativistas;
  84. Número ou marcador, página 23: b) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 23: c) Comprar por encomenda dos cooperativistas, quaisquer outros artigos de que estes necessitem para suas actividades na cooperativa.
  86. Número ou marcador, página 23: Três) Serviços técnicos:
  87. Número ou marcador, página 23: a) Proteger o êxito do sistema cooperativo por todos os meios técnicos possíveis, instalando e/ou promovendo quaisquer serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção, a racionalização de meios e processos e optimização económica das condições de consumo;
  88. Número ou marcador, página 23: b) Empreender iniciativas e realizar plano sistemático de assistência técnica que promova, por todas as formas compatíveis, a produtividade das actividades dos cooperativistas e a expansão do cooperativismo moderno.
  89. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Do capital social
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  92. Número ou marcador, página 23: Um) O capital da cooperativa, representado por quotas, tem como valor inicial de 2000,00 MT (dois mil meticais), e não terá limite quanto ao máximo e variará conforme para número de quotas subscritas, mas não poderá ser inferior a
  93. Texto do artigo, página 24: 200.000,00 MT (duzentos meticais). O capital é subdividido em quotas no valor de 20.000, 00MT (vinte meticais) cada uma.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a assembleia geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativistas presentes com direito a voto, o valor da quota, consoante proposição do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 24: Quatro) O número de quotas do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua proporção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotas ou superior a 1/3 (um terço) do total.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 24: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro é de 200,00 MT (duzentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 24: (Alterações do capital social)
  103. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) A todos os membros é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 24: (Livro de registo de títulos)
  108. Texto do artigo, página 24: A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de títulos)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 24: (Obrigações ou títulos de investimento)
  115. Texto do artigo, página 24: A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro De Chemane poderá, desde que devidamente fundamentado quanto aos objectivos a alcançar e às condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  116. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos membros
  117. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 24: (Requisitos de admissão)
  119. Número ou marcador, página 24: Um) A Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada, prossegue
  120. Texto do artigo, página 24: o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizada pela cooperativa.
  122. Número ou marcador, página 24: Três) São requisitos de admissibilidade, para além dos dispostos na lei das cooperativas e do que for regulamentado internamente, os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 24: a) Realizar mesma actividade económica na qual é o objecto da cooperativa;
  124. Número ou marcador, página 24: b) Ter o domicílio na zona de abrangência geográfica das actividades da cooperativa, salvo se forem abertas outras formas de representação noutros locais.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 24: (Competência para admissão de membros)
  127. Número ou marcador, página 24: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado
  128. Texto do artigo, página 24: por escrito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 24: (Registo de membros)
  132. Texto do artigo, página 24: O registo de membros da Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada, é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 8, dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 24: (Direitos e deveres)
  135. Texto do artigo, página 24: Os membros da Cooperativa Agro-Pecuária 4 de Outubro de Chemane, Limitada, terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas dentre elas:
  136. Número ou marcador, página 24: a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
  137. Número ou marcador, página 24: b) Propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 24: c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
  139. Número ou marcador, página 24: d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 24: e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ordinária.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 24: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  143. Número ou marcador, página 24: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
  144. Número ou marcador, página 24: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 24: (Perda da qualidade de membros)
  147. Texto do artigo, página 24: Perdem a qualidade de membros:
  148. Número ou marcador, página 24: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 24: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  150. Número ou marcador, página 24: c) Os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 25: (Demissão de membros)
  153. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 25: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  157. Número ou marcador, página 25: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas, dentre elas:
  158. Número ou marcador, página 25: a) Manter qualquer actividade que conflitue/contraste com os objectivos sociais e económicos da cooperativa;
  159. Número ou marcador, página 25: b) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  160. Número ou marcador, página 25: c) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social.
  161. Número ou marcador, página 25: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  162. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  163. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Princípios gerais
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  166. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  167. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  170. Número ou marcador, página 25: d) Mesa da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 25: (Mandato dos membros nos órgãos sociais)
  173. Número ou marcador, página 25: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 2 anos, sendo renovável apenas por duas vezes consecutivas.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos na cooperativa deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  175. Número ou marcador, página 25: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 25: (Perda de mandato)
  178. Texto do artigo, página 25: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco assembleias consecutivas.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 25: (Renúncia de mandato)
  181. Número ou marcador, página 25: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  182. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  183. Número ou marcador, página 25: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  184. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  186. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações dos órgãos sociais devem seguir o preceituado na Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  187. Número ou marcador, página 25: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  188. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 25: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
  191. Texto do artigo, página 25: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  194. Texto do artigo, página 25: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 25: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  197. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na Lei das Cooperativas.
  198. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 25: (Assembleia Geral)
  201. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  204. Texto do artigo, página 25: São competência da Assembleia Geral o preconizado na Leis das Cooperativas.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  207. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral funciona como um órgão social e é constituída, por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  210. Texto do artigo, página 25: As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  211. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 26: (Reunião)
  213. Texto do artigo, página 26: Um)A Assembleia Geral dos membros pode ser ordinária ou extraordinária.
  214. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  215. Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  216. Número ou marcador, página 26: b) Substituição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal que tenham terminado o seu mandato;
  217. Número ou marcador, página 26: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  218. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  219. Número ou marcador, página 26: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  220. Número ou marcador, página 26: b) Convocada a pedido do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  221. Número ou marcador, página 26: c) O requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
  222. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  224. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação e reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  225. Número ou marcador, página 26: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, esperar-se-á uma hora e meia. Se passado este tempo não estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto (ou seus representantes ou delegados), far-se-á uma segunda convocatória.
  226. Número ou marcador, página 26: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros presentes.
  227. Número ou marcador, página 26: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  230. Texto do artigo, página 26: Em qualquer acto eleitoral, cada cooperativista dispõe de só um voto, independentemente do capital subscrito.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 26: (Assembleias delegadas)
  233. Número ou marcador, página 26: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias delegadas, desde que a sua realização seja aprovada em Assembleia Geral, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) Cada delegado tem direito a um voto na Assembleia Geral em que participa, independentemente do volume de operações realizadas com a cooperativa.
  235. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Direcção)
  238. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à gestão e representação da cooperativa.
  239. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  241. Número ou marcador, página 26: Um) Para além do estabelecido legalmente,compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  242. Número ou marcador, página 26: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  243. Número ou marcador, página 26: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  244. Número ou marcador, página 26: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  245. Número ou marcador, página 26: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  246. Número ou marcador, página 26: d) Modificar a organização da cooperativa,
  247. Número ou marcador, página 26: e) Estender ou reduzir as actividades da cooperativa;
  248. Número ou marcador, página 26: f) Emitir obrigações nos termos prescritos,
  249. Número ou marcador, página 26: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  250. Número ou marcador, página 26: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  251. Número ou marcador, página 26: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  252. Número ou marcador, página 26: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  253. Número ou marcador, página 26: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  254. Número ou marcador, página 26: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum membro requeira deliberação do Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 26: m) Elaborar relatórios de contas trimestrais e amuais para submeter ao Conselho Fiscal, os quais, depois de aprovados por este órgão, deverão estar disponíveis para consulta na sede da cooperativa.
  256. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro dos membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  257. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão, a cooperativa poderá constituir delegações nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  260. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2, do artigo 57, da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  261. Número ou marcador, página 26: a) Um presidente;
  262. Número ou marcador, página 26: b) Um vice-presidente;
  263. Número ou marcador, página 26: c) Um secretário;
  264. Número ou marcador, página 26: d) Um tesoureiro;
  265. Número ou marcador, página 26: e) Um vogal.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 26: (Actos proibidos aos membros do Conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  268. Número ou marcador, página 26: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  269. Número ou marcador, página 26: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, por justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 27: (Reunião)
  272. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  273. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros de direcção.
  274. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com 5 dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
  275. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  276. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  277. Número ou marcador, página 27: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o regulamento interno da cooperativa assim o permitir.
  278. Número ou marcador, página 27: Sete) O membro não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  279. Número ou marcador, página 27: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  280. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 27: (Representação e substituição de membros)
  282. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa especificar.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  284. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a cooperativa)
  286. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  287. Número ou marcador, página 27: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  288. Número ou marcador, página 27: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  289. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas nãomembros da cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  290. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  291. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 27: (Conselho Fiscal)
  294. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externas.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  298. Número ou marcador, página 27: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  299. Número ou marcador, página 27: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  300. Número ou marcador, página 27: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  301. Número ou marcador, página 27: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  302. Número ou marcador, página 27: d) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
  303. Número ou marcador, página 27: e) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  304. Número ou marcador, página 27: f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  307. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista na Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: (i) Um presidente; (ii) Um secretário; e (iii) Um vogal.
  308. Número ou marcador, página 27: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 27: (Reunião)
  311. Número ou marcador, página 27: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  312. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  313. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com cinco dias de antecedência.
  314. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  315. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
  317. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, deverá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da cooperativa sempre que achar conveniente.
  318. Número ou marcador, página 27: Dois) No exercício das suas funções,
  319. Texto do artigo, página 27: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
  320. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade solidária)
  322. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  323. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  324. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 27: (Pré e pós-pagamentos)
  326. Número ou marcador, página 27: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  327. Número ou marcador, página 27: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que
  328. Texto do artigo, página 28: o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, matérias-primas e outros.
  329. Número ou marcador, página 28: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulamentado pela cooperativa.
  330. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 28: (Custeio de despesas)
  332. Texto do artigo, página 28: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  333. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 28: (Reservas)
  335. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  336. Número ou marcador, página 28: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 28: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  339. Número ou marcador, página 28: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista pelo menos um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  340. Número ou marcador, página 28: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 28: (Reserva para despesas funerárias)
  343. Texto do artigo, página 28: Revertem para esta reserva:
  344. Número ou marcador, página 28: a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
  345. Número ou marcador, página 28: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  346. Número ou marcador, página 28: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  349. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  350. Número ou marcador, página 28: Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 28: (Excedentes líquidos)
  353. Texto do artigo, página 28: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  354. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  356. Número ou marcador, página 28: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  357. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  358. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  359. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 28: (Livros)
  361. Texto do artigo, página 28: A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
  362. Número ou marcador, página 28: a) Registo de títulos e membros da cooperativa;
  363. Número ou marcador, página 28: b) Presença dos cooperativistas nas Assembleias Gerais;
  364. Número ou marcador, página 28: c) Actas das Assembleias Gerais;
  365. Número ou marcador, página 28: d) Actas do Conselho de Direcção;
  366. Número ou marcador, página 28: e) Actas do Conselho Fiscal.
  367. Número ou marcador, página 28: f) Livro de correspondências.
  368. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII
  369. Texto do artigo, página 28: Da dissolução e liquidação
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  372. Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  375. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  376. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Inhambane, dezoito de Janeiro de dois mil
  377. Texto do artigo, página 28: e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 28: Biomundo, S.A.
  379. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 55 a folhas 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 988, traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  380. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  381. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 28: Denominação
  383. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e adopta a denominação Biomundo, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 28: Sede
  386. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida da Marginal, n.º 9519, 2.º andar, apartamento 205, Costa do Sol, Edifício Marés, nesta cidade de Maputo.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
  388. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o conselho de administração decidir.
  389. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 28: Duração
  391. Texto do artigo, página 28: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  392. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  394. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da importação, exportação, comercialização por grosso e a retalho de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, de higiene, perfumaria e cosméticos, material médico-cirúrgico, óptico, dentário, ortopédico, reagentes e meios de diagnóstico, equipamento hospitalar e afins, prestação de serviços gerais de consultoria e gestão na área de saúde.
  395. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
  396. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
  397. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  398. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 29: Capital social
  400. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a três mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
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